Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRE BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Sumário: | 1. A inserção, no acordo de revogação do contrato de trabalho, de uma compensação pecuniária de natureza global, a favor do trabalhador, faz presumir que nela foram incluídos e liquidados os créditos vencidos à data dessa cessação, ou exigíveis em virtude da mesma (art.º 394º, nº 3, do C.T. de 2003). 2. Dessa forma, a lei presume, não o pagamento deste ou daquele crédito emergente do contrato, mas sim que, não obstante haver créditos do trabalhador pendentes, as partes pretenderam vê-los incluídos naquela compensação, de modo a darem por definitivamente extintos quaisquer direitos que entre si pudessem exercer. 3. A presunção será assim elidida não pela demonstração da existência da dívida, mas pela prova, que incumbe à parte trabalhadora, de as partes negociantes terem pretendido excluir essa dívida do âmbito da compensação acordada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Portimão, e em acção com processo comum, A., identificado nos autos, demandou F… Lda., com sede na Maia, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 67.931,29, acrescida de juros, vencidos desde cada uma das datas em que cada uma das quantias em causa deveria ter sido paga, e vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter trabalhado para a R., como ‘Técnico de Vendas’, de 1/3/96 a 15/7/07, auferindo uma remuneração mensal fixa acrescida de comissões sobre as vendas efectuadas, cujo valor acordado foi fixado em 1,5% sobre o valor das vendas a grandes superfícies, e 3% a restantes clientes; a R. no entanto reduziu unilateralmente essas percentagens, o que se reflectiu também nos montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal; por outro lado, a R. nunca lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito, de acordo como CCT aplicável, ficando assim a dever-lhe, a esse título, € 2.642,92. Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando os pedidos formulados na p.i., e alegando em síntese a legalidade da redução do valor das comissões em causa, e a existência do pagamento de uma compensação global, aquando da cessação do contrato, que englobaria os montantes reclamados na acção. Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto assente, e a elaboração de base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, sendo depois proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia total de € 3.423,61, acrescida de juros, e referente a comissões por vendas efectuadas a grandes clientes, logo após a celebração do contrato de trabalho, e até Maio de 1999. Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - a sentença posta em crise condenou a R. a pagar ao a. a quantia de € 3.423,61, a título de diferença de comissões não pagas entre o início do contrato de trabalho e Maio de 1999; - segundo a sentença, tal crédito já era exigível à data da cessação do contrato de trabalho, por dizer respeito a créditos vencidos no período compreendido entre a data da celebração do contrato de trabalho e Maio de 1999; - a R. pagou ao a. a quantia de € 10.000 a título de compensação global pela cessação do contrato, ocorrida em 26/6/2007; - determina o nº 4 do art.º 394º do Código do Trabalho de 2003 que ‘se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação’; - o A. não logrou provar que à data da cessação do contrato de trabalho detinha sobre a R. créditos vencidos ou exigíveis de montante superior àquele que lhe foi pago a título de compensação global; - não tendo o A. feito tal prova, como lhe competia, tem de se presumir estar incluído no pagamento de € 10.000,00 o montante de € 3.423,61, correspondente ao crédito, exigível, exigido e reconhecido ao A. nos presentes autos; - assim sendo, e é, a R. nada deve ao A., impondo-se a sua absolvição; - a sentença posta em crise violou nomeadamente o disposto no art.º 394º, nº 4, do Código do Trabalho de 2003, e no art.º 350º do Código Civil. Notificado da interposição do recurso, o A. veio contra-alegar, pugnando pela confirmação do decidido. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido: 1- O A. foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Março de 1996 (data em que autor e Ré assinaram o documento junto aos autos a fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), por contrato de trabalho a termo de doze meses, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções de “ Técnico de Vendas ”. 2 – Ao autor competia desempenhar, no âmbito da sua actividade profissional, designadamente, as tarefas de: venda por grosso ou a retalho de mercadorias que exijam conhecimentos especiais, falar com o cliente do local da venda, auxiliar o cliente a fazer escolhas, enunciar o preço e as condições de crédito, receber encomendas, elaborar notas de encomenda e transmiti-las para execução, cuidar da posição das mercadorias, etc.. 3 - O contrato referido em 1 foi sucessivamente renovado, vindo o Autor a passar a trabalhador efectivo. 4 - O contrato de trabalho referido em 1 cessou a partir de 15 de Junho de 2007, nos termos do “acordo de Revogação“ que autor e Ré assinaram a 26.06.2007 (junto a fls. 11 e 12 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 5 - Da cláusula 2ª do contrato referido em 1 ficou a constar que o autor auferia da Ré uma remuneração base mensal de 73 500$00 , a que acresciam as comissões sobre as vendas , cuja percentagem seria definida pela Ré , de acordo com as suas margens de lucro e as condições de comercialização. 6 - A Ré começou por pagar ao autor, a título de comissão (a partir de 1 de Março) e relativamente às vendas por ele efectuadas , as seguintes percentagens (sobre as vendas): - de 3% , relativamente às vendas efectuadas aos clientes tradicionais ou do comércio tradicional , o que se manteve até final do mês de Junho de 1996; - de 1,25 % , relativamente às vendas efectuadas a grandes clientes (designadamente, aos Supermercados Makro, Modelo, Continente , Pingo Doce, Recheio, E. Leclerc e Feira Nova). 7 - As comissões relativas às vendas aos grandes clientes eram pagas no mês seguinte a cada quadrimestre e as dos restantes clientes eram pagas mensalmente, no mês seguinte àquele a que respeitavam. 8 - A partir de 30 de Junho de 1996, a Ré reduziu a comissão de 3 % referida em 6, passando a pagar ao autor a comissão de 2,5 %, o que se manteve até 31 de Março de 1999. 9 - A partir de 31 de Março de 1999 e até 30.04.2005, a comissão de 2,5 % referida em 8, foi pela Ré reduzida para a percentagem de 2%. 10 - A comissão relativa às vendas efectuadas pelo autor a grandes clientes, de 1,25% de percentagem, manteve-se pela ré inalterada até 30 de Abril de 1999. 11 - A partir de 30 de Abril de 1999, a Ré , relativamente às vendas efectuadas pelo autor a grandes clientes , passou a pagar-lhe a comissão de 1,00%. 12 - No dia 01 de Maio de 2005, autor e Ré assinaram um acordo que titularam de “Acordo de Carácter Retributivo”, que consta de fls. 20 a 21 dos autos (e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), na sequência do qual deixou doravante de pagar ao autor quaisquer comissões pelas vendas ou cobranças efectuadas. 13 - Na sequência do referido em 12, passou o autor a auferir da Ré uma remuneração base mensal de € 900,00, a que acrescia uma quantia fixa de € 350,00 (a título de Isenção de Horário de Trabalho) e uma componente variável. 14 - A componente variável referida em 13, era integrada por prémios, estando a sua atribuição dependente do cumprimento satisfatório de certas condições e resultados que estavam no âmbito da apreciação da Ré, e tinha os seguintes valores mensais e inalteráveis : € 125,00 (prémio de eficiência), 125% (prémio de assistência) e € 250,00 (prémio de excelência). 15 - A partir de 30.04.97, as comissões passaram a ser pagas após boa cobrança, quando, até aí, elas eram pagas em função das vendas. 16 - Durante os meses de Julho a Novembro de 1996, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 218.175,19 , tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2,5 %), a quantia de € 5.454,54. 17 - Durante os meses de Dezembro de 1996 a Novembro de 1997, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 294.607,33, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2,5 %), a quantia de € 7.365,18. 18 - Durante os meses de Dezembro de 1997 a Novembro de 1998, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor total de pelo menos € 403.312,50, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2,5 %), a quantia de € 10 082,81. 19 - Durante os meses de Dezembro de 1998 a Abril de 1999, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor total de pelo menos € 182.252,30 , tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a titulo de comissão (de 2,5 %), a quantia de € 4 556,31. 20 - Durante os meses de Maio de 1999 a Novembro de 1999 , o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor total de pelo menos € 289.867,02, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2 %), a quantia de 5.797,34. 21 - Durante os meses de Dezembro de 1999 a Novembro de 2000, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 488.060,72, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2 %), a quantia de 9.761,21. 22 - Durante os meses de Dezembro de 2000 a Dezembro de 2001, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 426.504,78, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2 %), a quantia de 8.530,10. 23 - Durante os meses de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 , o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 381.063,47, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2 %), a quantia de 7.621,26. 24 - Durante os meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003 , o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 456.533,46, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2 %), a quantia de 9.130,66. 25 - Durante os meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 479.550,07, tendo a Ré pago ao autor, pelas mesmas e a título de comissão (de 2 %), a quantia de 9.591,00. 26 - Durante os meses de Janeiro de 2005 a Novembro de 2005, e com referência a vendas efectuadas pelo autor ( de bens transaccionados pela Ré ) a clientes tradicionais, no valor de pelo menos € 318.621,74 , a Ré pagou ao autor, pelas mesmas e a titulo de comissão (de 2 %), a quantia de 6.372,42. 27 - Nos primeiro e segundo quadrimestres do ano de 1996, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 189.366,05, tendo a Ré pago ao autor (no mês de Outubro de 1996), pelas mesmas e a título de comissão ( de 1,25 % ), a quantia de € 2.367,06. 28 - No terceiro quadrimestre do ano de 1996, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 139.721,67, tendo a Ré pago ao autor (no mês de Fevereiro de 1996), pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 1.746,52. 29 - No primeiro quadrimestre do ano de 1997, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 124.144,15, tendo a Ré pago ao autor (em 23.05.1997), pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 1.551,80. 30 - No segundo quadrimestre do ano de 1997, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 79.733,50, tendo a Ré pago ao autor (em 26.09.1997), pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 996,67. 31 - No terceiro quadrimestre do ano de 1997, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 156.233,40, tendo a Ré pago ao autor (em 23.02.1998) , pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 1.952,92. 32 - No primeiro quadrimestre do ano de 1998, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 108.114,82, tendo a Ré pago ao autor (em 25.05.1997), pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 1.351,44. 33 - No segundo quadrimestre do ano de 1998, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 111.802,83, tendo a Ré pago ao autor (em 22.09.1998) , pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 1.397,53. 34 - No terceiro quadrimestre do ano de 1998, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 281.632,54, tendo a Ré pago ao autor (em 26.02.1999), pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 3.520,40. 35 - No primeiro quadrimestre do ano de 1999, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 178.749,85, tendo a Ré pago ao autor (em 25.05.1999), pelas mesmas e a título de comissão (de 1,25 %), a quantia de € 2.234,37. 36 - No segundo quadrimestre do ano de 1999, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 155.819,99, tendo a Ré pago ao autor (em 22.09.1999), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 1.557,31. 37 - No terceiro quadrimestre do ano de 1999, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 242.143,99, tendo a Ré pago ao autor (em 21.02.2000), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.421,44. 38 - No primeiro quadrimestre do ano de 2000, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré ) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 170.455,65, tendo a Ré pago ao autor (em 31.05.2000) , pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 1.704,56. 39 - No segundo quadrimestre do ano de 2000, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 173.180,63, tendo a Ré pago ao autor (em 29.09.2000) , pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 1.731,80. 40 - Nos segundo e terceiro quadrimestre do ano de 1999, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes (na abertura dos supermercados Recheio de Lagos e Feira Nova de Faro), no valor de pelo menos € 66.523,00, tendo a Ré pago ao autor (em 31.10.2000) pelas mesmas e a título de comissão (de 1%), a quantia de € 665,23. 41 - No terceiro quadrimestre do ano de 2000, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré ) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 275.622,72, tendo a Ré pago ao autor (em 28.02.2001), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.756,23. 42 - No primeiro quadrimestre do ano de 2001, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 245.041,30, tendo a Ré pago ao autor (em 31.05.2001) , pelas mesmas e a titulo de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.450,41. 43 - No segundo quadrimestre do ano de 2001, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 127.794,19, tendo a Ré pago ao autor (em 20.09.2001) , pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 1.277,94. 44 - No terceiro quadrimestre do ano de 2001, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 357.107,63, tendo a Ré pago ao autor (em 28.02.2002), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 3.571,07. 45 - No primeiro quadrimestre do ano de 2002, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 241.610,41, tendo a Ré pago ao autor (em 29.05.2002), pelas mesmas e a titulo de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.416,10. 46 - No primeiro quadrimestre do ano de 2002, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grande cliente (na Makro) no valor de pelo menos € 56.685,03, tendo a Ré pago ao autor (em 30.04.2002), pelas mesmas e a título de comissão (de 1%), a quantia de € 566,85. 47 - No segundo quadrimestre do ano de 2002, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 205.255,15, tendo a Ré pago ao autor (em 30.09.2002), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.052,55. 48 - No terceiro quadrimestre do ano de 2002, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 357.980,46, tendo a Ré pago ao autor (em 28.02.2003), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 3.579,80. 49 - No primeiro quadrimestre do ano de 2003, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 222.976,36, tendo a Ré pago ao autor (em 30.05.2003), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.229,76. 50 - No segundo quadrimestre do ano de 2003, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 213.783,61, tendo a Ré pago ao autor (em 30.09.2003), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.137,84. 51 - No terceiro quadrimestre do ano de 2003, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 327.256,49, tendo a Ré pago ao autor (em 27.02.2004), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 3.272,56. 52 - No primeiro quadrimestre do ano de 2004, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 262.556,37, tendo a Ré pago ao autor (em 31.05.2004), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.625,56. 53 - No segundo quadrimestre do ano de 2004, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 174.111,97, tendo a Ré pago ao autor (em 30.09.2004) , pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 1.741,11. 54 - No terceiro quadrimestre do ano de 2004, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 277.895,17, tendo a Ré pago ao autor (em 28.02.2005), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 2.778,95. 55 - No primeiro quadrimestre do ano de 2005, o autor efectuou vendas (de bens transaccionados pela Ré) a grandes clientes, no valor de pelo menos € 329.817,13, tendo a Ré pago ao autor (em 31.05.2005), pelas mesmas e a título de comissão (de 1 %), a quantia de € 3.298,17. 56 - Em 1996, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.304,40. 57 - Em 1997, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.534,90. 58 - Em 1997, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.471,69. 59 - Em 1998, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.378,67. 60 - Em 1998, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.620,71. 61 - Em 1999, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.880,74. 62 - Em 1999, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.926,61. 63 - Em 2000, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.791,77. 64 - Em 2000, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.823,65. 65 - Em 2001, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.699,62. 66 - Em 2001, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.656,52. 67 - Em 2002, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.806,72. 68 - Em 2002, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.852,70. 69 - Em 2003, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.235,87. 70 - Em 2003, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 1.920,42. 71 - Em 2004, o autor recebeu da Ré , a título de subsídio de férias, a quantia de € 1.976,42. 72 - Em 2004, o autor recebeu da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia de € 884,21. 73 - Da cláusula 10ª do contrato referido em 2.1 ficou a constar que o instrumento de regulamentação aplicável era o CCT celebrado entre a Associação dos Distribuidores de Produtos alimentares e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio e Outros , publicado no BTE , nº 5, de 8/02/1978. 74 - Aquando da respectiva contratação, ao autor foi pela Ré comunicado que, proximamente (em meados de Junho/Julho de 1996), a percentagem das comissões referentes às vendas que efectuasse a clientes directos (do comércio tradicional), passaria de 3% para 2,5%. 75 - De Março a Junho de 1996, o A. auferiu da Ré a quantia de 721.201$00/€ 3.597,34, a título de comissões (calculadas a 3 %) por vendas efectuadas. 76 - De Julho a Dezembro de 1996 , o A. auferiu da Ré a quantia de 1.093.537$00/€ 5.454,54, a título de comissões (calculadas a 3 %) por vendas efectuadas. 77 - No ano de 1997 o autor auferiu da Ré, a título de comissões (calculadas a 2,5 e 1,25 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 11 660,47; 78 - No ano de 1998 o autor auferiu da Ré, a título de comissões (calculadas a 2,5 e 1,25 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 14 785,12. 79 - No ano de 1999, o autor auferiu da Ré, a título de comissões (calculadas a 2,5 %, 2 %, 1,25 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 17.666,83. 80 - No ano de 2000, o autor auferiu da Ré, a título de comissões (calculadas a 2 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 16 616,19. 81 - No ano de 2001, o autor auferiu da Ré , a título de comissões (calculadas a 2 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 14 213,67. 82 - No ano de 2002, o autor auferiu da Ré , a título de comissões (calculadas a 2 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 16 225,96. 83 - No ano de 2003, o autor auferiu da Ré , a título de comissões (calculadas a 2 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 17 202,51. 84 - No ano de 2004, o autor auferiu da Ré a , título de comissões (calculadas a 2 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 17 230,46. 85 - No ano de 2005, o autor auferiu da Ré , a título de comissões (calculadas a 2 % e 1 %), por vendas efectuadas, a quantia de € 12 449,07. 86 – O autor permaneceu na situação de baixa resultante de incapacidade para o trabalho, por doença, no período de 9 de Dezembro de 2003 a 17 de Junho de 2004. 87 - Na sequência do referido em 4, a Ré pagou ao autor a quantia de € 10.000,00. 88 - A retribuição base mensal do autor, a que alude a cláusula 2ª do contrato referido em 1, passou para: - 76 500$00, em Agosto de 1996; - 80 000$00, em Julho de 1997; - 81 500$00, em Junho de 1998; - 85.000$00, em Junho de 1999; - 90.000$00, em Janeiro de 2000; - € 448,92, em Janeiro de 2002; - € 470,00, em Junho de 2002; - € 500,00, em Julho de 2002. 89 – Não obstante a factualidade vertida em 6.e 11, aquando dos contactos estabelecidos entre autor e Ré com vista à celebração entre ambos do contrato referido em 1, e inclusive quando da respectiva outorga , acordado ficou entre autor e Ré , ir o autor beneficiar/auferir , de início, de uma comissão de 1,5%, com referência às vendas que efectuasse a grandes clientes (designadamente, aos Supermercados Makro, Modelo, Continente , Pingo Doce, Recheio, E. Leclerc e Feira Nova). 90 – Ainda em sede de contactos estabelecidos entre autor e Ré, com vista à celebração entre ambos do contrato referido em 1, e inclusive quando da respectiva outorga, acordado ficou entre autor e Ré ir ele começar por beneficiar/auferir de uma comissão de 3% , relativamente às vendas que efectuasse aos clientes tradicionais ou do comércio tradicional, sendo que desde logo assente ficou também que tal percentagem iria porém reduzir - para 2,5 % - a partir de meados de Julho de 1996. 91 - A Ré desenvolve a sua actividade em área económica onde existe grande concorrência, a ponto de, com frequência, para se adaptar às condições de mercado, ter de alterar as condições de vendas, as respectivas promoções e os prazos de pagamento. * Vindo questionado o alcance da cláusula que, no negócio de revogação que titulou a cessação do contrato de trabalho existente entre A. e R., e que se traduziu no pagamento ao demandante de uma quantia de € 10.000,00, a título de compensação global, e a isso se resumindo o objecto da apelação, importa antes de mais relembrar a solução que, na sentença recorrida, mereceu essa mesma questão. Escreveu a propósito o Ex.º Juiz a quo, abordando um dos argumentos aduzidos pela ora recorrente em sede de contestação: ‘Por último, importa referir que a factualidade vertida nos itens nºs 2.4. e 2.87, não obsta à procedência parcial da acção, nos termos apontados em 3.1., pois que, resultando do disposto no artº 394º, nº4, do Código do Trabalho, tão só uma presunção júris tantum no sentido de que o estabelecimento de uma compensação pecuniária de natureza global faz presumir que nela foram considerados e incluídos todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato, o certo é que, quer da factualidade assente, quer da própria confissão judicial (no mínimo tácita) da Ré (no sentido de que ao autor não pagou a comissão que lhe era devida com base em percentagem acordada de 1,5%), deve considerar-se a apontada presunção como elidida. Com todo o respeito que merece opinião diversa, não podemos concordar com o entendimento que, neste particular, foi acolhido na sentença recorrida. Vejamos: A cláusula 4ª do acordo referido no ponto 4 da matéria de facto, denominado de ‘Revogação do contrato de trabalho’ tem a seguinte redacção: ‘Como contrapartida da cessação do Contrato de Trabalho, o segundo outorgante recebe nesta data a quantia de € 10.000,00, a título de compensação global’. Provou-se por outro lado (v. ponto 87 da matéria de facto) que a R. pagou ao A. a quantia ali referida. Como se sabe, na técnica do Código do Trabalho de 2003 (C.T.), que é o diploma a ter aqui em conta, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes é denominada de ‘revogação’, que deve ser formalizada por documento escrito (arts.º 393º e 394º); e se no acordo de cessação, ou conjuntamente com ele, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que nela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude dessa mesma cessação (nº 4 do mesmo art.º 394º). Estando semelhante cláusula compensatória inequivocamente inserida no acordo em causa nos autos, o que se pergunta é se a presunção prevista na lei deve funcionar em benefício da recorrente, tal como esta pretende, ou se, pelo contrário, deve ter-se a mesma por elidida, tal como foi decidido na sentença recorrida. Ora, sabido que a inclusão de um montante pecuniário no acordo de cessação do contrato, e o respectivo montante, é livremente negociável pelas partes, o quantitativo envolvido não estará naturalmente desligado do mais ou menos elevado montante dos créditos que previsivelmente assistam ao trabalhador, quando este negociou aquela mesma cessação. Significa isto, por outro lado, que o que a lei presume não é o pagamento, por força da compensação global, deste ou daquele crédito emergente do contrato; o que se presume é sim, e pelo contrário, que, não obstante haver créditos do trabalhador pendentes, as partes pretenderam incluí-los naquela compensação, de modo a darem por definitivamente extintos quaisquer direitos que entre si pudessem exercer. É esse o único sentido que entendemos decorrer da expressão ‘incluídos e liquidados os créditos’, acolhida no texto da referida disposição legal (sublinhado nosso). Nesta lógica, o que fará elidir a presunção não é a demonstração da existência da dívida, mas antes a prova de as partes negociantes terem pretendido excluir essa mesma dívida do âmbito da compensação acordada. Incumbindo tal prova à parte trabalhadora, parece evidente que, na hipótese dos autos, o apelado não logrou fazê-la. Daí que concluamos dever subsistir a presunção em causa, e por isso incluídos na compensação paga os créditos peticionados pelo A.. Procedem pois, e em suma, as conclusões da alegação da recorrente. Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, e nessa medida absolvendo a R. do pagamento da quantia em que vinha condenada. Custas pelo recorrido. Évora, 8/6/2010 (ass) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Acácio André Proença Joaquim António Chambel Mourisco |