Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1192/08-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Na acção de reivindicação as estremas do prédio são havidas como assentes e discute-se o título de aquisição, o reconhecimento do direito de propriedade e pede-se a restituição do prédio.

II – Na acção de demarcação não se visa a declaração do direito real de proprietário, mas sim por fim à incerteza quanto às linhas das estremas.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1192/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “C”, pedindo :
a) Que se declare os AA proprietários de um prédio id. a fls. 3 nº 1 da pi;
b) Que se declare a R proprietária de um outro prédio com o primeiro confinante, id. a fls. 3 nº 2 da Pi.
c) Que se fixe a linha divisória entre ambos e se ordene a colocação de marcos delimitadores em conformidade.
Os A A fundamentam o pedido alegando em síntese, que são proprietários de um prédio ( por via hereditária) prédio esse confinante com um outro que agregou outros três, anteriormente desanexados do primitivo em áreas que descriminam, e que é propriedade da R .
Mais alegou que inexistem marcos separadores entre ambos os prédios.

A R contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e invocou a usucapião na sequência de várias aquisições de terreno antes de 1984 pela empresa “D” ao pai do ora Autor marido e que desde 1980 até hoje, o espaço que a empresa ocupava em termos reais é bem superior aos metros quadrados descritos pelos autores na pi .
A R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção.

Os AA apresentaram réplica, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas na contestação da Ré.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepções suscitadas e seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa, que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu qualquer reclamação das partes ..
Seguidamente os AA vieram requerer a realização de uma perícia, que mereceu da parte da Ré oposição.
Por despacho de fls. 120 destes autos foi ordenada a realização da perícia.

A Ré não se conformou com este despacho e agravou do mesmo para este Tribunal
Nas suas alegações a agravante, conclui:
1- Nos termos do art. 388 do CC a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
2- Os AA, ora recorridos, requereram a perícia, mas não indicaram quaisquer questões de facto que pretendessem ver esclarecidas através dessa diligência
3- O objecto da perícia indicado pelos AA é constituído por questões de direito, referentes ao exame crítico e valoração das provas documentais juntas aos autos
4- O objecto da perícia indicados pelos AA não é legalmente possível, pelo que a perícia deveria ter sido rejeitada, nos termos do art. 577 nº 1 do CPC
5- O Juiz deve fixar o objecto da perícia no despacho em que ordena a sua realização, nos termos do art. 578 nº 2 do CPC
6- Porém, o despacho recorrido de fls. 53, o Mmº Juiz admitiu a realização da diligência, mas omitiu as partes a formularem quesitos.
7- Posteriormente fixou o objecto da perícia por remissão para os quesitos formulados pelos AA a fls. 57, os quais constituem questões de facto que não foram enunciadas no requerimento da perícia.
8- Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 577 nº 1 e 578 nº 2 do CPC.

Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou a acção procedente por provada e decidiu:
a) declarar os AA proprietários do prédio id. em 1. supra
b) declarar a R proprietária do prédio id. em 2. supra
c) ordenar a colocação de marcos delimitadores em conformidade com a linha que vier a apurar-se in loco, em sede de execução de sentença como a correspondente à área de cada um dos prédios supra id. 1 e 2
d) julgar improcedente a excepção peremptória de usucapião deduzida pela
R

A R não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este tribunal.
Nas suas alegações de recurso a R formula as seguintes conclusões:
1-- Confrontando o pedido dos autores com o decidido na douta sentença, verifica-se não foi atendido o pedido da alínea c) do seu petitório, ou seja, verifica-se que a sentença não fixou a linha divisória dos ditos prédios pelo limite assinalado na planta topográfica junta sob doc. 8, e não 10, como por lapso escreveram (note-se que só juntaram 8 documentos e o doc. 8 é o apontado no art. 15° da petição).
2 - Esse era o seu pedido principal, sendo o pedido da fixação dos respectivos marcos um mero desenvolvimento ou consequência dele, pois que se traduz apenas em assinalar essa linha, só se justificando em função da fixação da linha delimitadora, não tendo autonomia, não podendo constituir um pedido autónomo.
3 - E a sentença nem fixou essa nem qualquer outra linha divisória dos dois prédios.
4 - Nem mandou colocar os marcos nessa linha, como os autores pediam, ou seja, onde os autores pediam que fossem colocados, pelo que não foi também atendido o pedido da alínea d).
4 - Nem fixou a área de cada um dos prédios, ao contrário do que refere ilusoriamente, nem sequer tal fixação foi pedida.
5 - Daqui resulta que o pedido dos autores não foi atendido, nem o da alínea c) , nem o da alínea d), donde resulta que a acção não foi julgada procedente, embora nela se diga que sim, nos seus termos literais, mas já não é isso que resulta da sua substância, do seu conteúdo.
6 - Deverá, pois, a sentença ser revogada, dar-se provimento ao recurso e julgar-se a acção improcedente, por não provada e absolver-se a ré do pedido.
A não se entender assim,
7 - Na sentença não ficou definida nem a área do prédio dos autores nem a área do prédio dos réus, donde resulta que
8 - A decisão substancial está em contradição com os fundamentos substanciais, embora a letra da sentença diga aparentemente o contrário, pelo que é nula (art.668.º, n° 1, c), CPCivil).
Por outro lado,
9 - A sentença, nas alíneas a) e b) não pode deixar de se entender como significando apenas que julga os autores e ré proprietários, respectivamente, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob os nºs 00326/990415 e 02546/950329, da freguesia de …, que é o que é pedido que se declare nas alíneas a) e b) do petitório.
10- A não ser entendida nestes termos a sentença deverá ser nula por condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 668.°, n° 1, e), CPCivil.
11 - No último parágrafo (fls 407) antes do dispositivo, a sentença diz o seguinte: "Assim, o pedido dos AA. apenas deverá proceder na parte em que peticionam a colocação de marcos. "
12 - Claramente se diz aqui que o pedido dos autores constante da alínea c) do seu petitório é improcedente. Esse é o seu pedido principal. O pedido da colocação dos marcos é meramente complementar desse. Não procedendo o principal, não poderá proceder o complementar, dele dependente.
13 - Mas nem no que respeita aos marcos o pedido deve proceder, porque o que os autores pediram foi que os marcos fossem colocados naquele linha divisória concreta que indicam o que não foi atendido pelo que esse pedido também improcedeu, ao contrário do que a sentença diz, mais uma vez erradamente.
14 - A sentença, contraditoriamente, declarou a acção procedente, o que também constitui contradição, pois os fundamentos estão em oposição com a decisão, uma vez que não fixou a linha divisória como os autores pediam, nem qualquer outra, nem mandou colocar os marcos onde os autores o pediam, sendo, portanto, nula - art. 668.°, n° 1, c), CPCivil.
15 - A douta sentença, porém, acrescenta que: "Porém, ou deveriam os AA. ter logrado a prova de que a linha divisória por si assinalada corresponde à linha efectiva de divisão entre as áreas que se concluíram existir ( o que não se verificou in casu), ou alternativamente, só em execução de sentença será possível determinar-se geográfica e tecnicamente tal linha, in loco, donde então sim, deverão ser apostos marcos demarcadores."
16 - Os autores não formularam pedido alternativo nem subsidário a executar em execução de sentença, de acordo com determinados critérios, de área, posse, títulos ou outros.
17 - Não o tendo formulado, a sentença não pode condenar em objecto diverso do pedido, sob pena de nulidade (art, 668, n° 1, e), CPCivil).
18 - Por outro lado, a sentença é nula por não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido da fixação da linha divisória dos prédios indicada pelos autores, uma vez que não decidiu expressamente que a linha era essa, nem decidiu expressamente que não era (art. 668.°, n° 1, d), CPCivíl).
20 - É certo que se pronuncia implicitamente no sentido negativo, ao não fixar a linha divisória como sendo essa e remetendo para a execução. Mas então está a julgar a acção improcedente e não procedente como refere, havendo oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade ou, quando assim se não entenda,
21 - A sentença está a conhecer de um pedido alternativo, como nela própria se reconhece, mas que não foi formulado, estando, assim a conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, porque não foi pedido, com a consequente nulidade ( art. 668, n° 1, d), CPCivil).
22 - A própria decisão (da alínea c) de remeter para execução de sentença a definição da linha divisória, em conformidade com a área correspondente a cada um dos prédios, carece de fundamento, pois que não se encontra determinada a área correspondente a cada um dos prédios ao contrário do que se consignou nessa alínea c), pelo que a sentença é nula por falta de fundamento (art., 668.°, n° 1, c), CPCivil).
23 - Ao contrário do que aparentemente parece resultar da alínea c) do dispositivo, do nº 1 dos factos provados, onde está identificado o prédio dos autores, não consta qualquer área, ao contrário do que parece resultar dessa alínea c) do dispositivo.
24 - E do prédio identificado em 2, embora desse n° 2 constem áreas de vários dos seus componentes, não consta a área total,
25 - E essa área não identifica a área real do prédio, apenas indica que o prédio identificado em 2 está descrito com aquela área, mas não que o prédio tenha essa área.
26 - Na verdade, o facto constante do n° 2 dos factos provados não provém do questionário, ou melhor, das respostas aos quesitos, não se baseia em prova testemunhal ou pericial ou qualquer outra produzida em audiência de julgamento.
27 - É o facto fixado no saneador na alínea B) da matéria assente, a fls 73, com a seguinte redacção: " ... MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
A)
Art. 1 ° da petição inicial
B)
Art. 2° da petição inicial
C)
…"
28 - E o facto constante do art. 2° da petição inicial é um facto provado com base num documento - o documento n° 2 junto com a petição, a fls 14 e segts, que é a certidão do registo predial do prédio da ré - que é indicado nesse art. 2°, que termina assim: " ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 02546/950329 (Doc. 2).", doc, 2 este que não aprece transcrito na sentença no n° 2 dos factos assentes.
29 - Este documento 2 prova que o prédio está descrito na Conservatória com aquela área, não prova que o prédio tenha aquela área, donde resulta que
30 - Na sentença não ficou definida nem a área do prédio dos autores nem a área do prédio dos réus, pelo que a decisão substancial está em contradição com os fundamentos substanciais, embora a letra da sentença diga aparentemente o contrário, pelo que deverá ser julgada nula (art.668.º, n° 1, c), CPCivíl), se não for revogada e a acção julgada improcedente.
31 - A sentença confunde a área constante da descrição com a área real do prédio da ré, confunde dois conceitos completamente distintos, que correspondem a realidades distintas, como é jurisprudência unânime, tal como atrás se assinalou.
32 - A sentença fez, pois, errada interpretação e aplicação da matéria de facto apurada assim como do disposto nos art.s 1353° e 1354° do CCivil e 7° do Cod. Reg. Predial, devendo, por isso, ser revogada e, em consequência, a acção julgada improcedente por não provada e a ré absolvida do pedido.
Quando assim se não entenda
33 - Os fundamentos da sentença estão em contradição com a decisão de julgar a acção procedente no que respeita aos pedidos de fixação da linha divisória dos prédios e dos respectivos marcos delimitadores, ao mesmo tempo que o meritíssimo juiz não se pronuncia, no dispositivo, sobre esse pedido de fixação da linha indicada no doc, 8 junto com a petição, julgando-o improcedente, como impunha os fundamentos da sentença e se pronuncia sobre um inexistente pedido alternativo ou subsidiário de fixar essa linha noutro local e noutra forma a apurar, de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido pedido, não podia julgar mais do que considerar os autores e ré proprietária dos prédios indicados com os números de descrição apontados no petitório, sendo nula se entendida como indo além desse pedido, incorrendo assim na previsão do disposto no art. 668°, n° 1, alíneas b), c), d) e e) do CPCivil.

Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a, aliás, douta sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido de fixação da linha divisória dos seu prédio em relação ao dos autores pela linha divisória assinalada na planta topográfica junta com a petição como doc, n° 8 e que se encontra a fls 41.
Quando assim se não entenda deverá declarar-se a nulidade da douta sentença recorrida, julgar-se a acção improcedente e não provada e absolver-se a ré do pedido,
Sempre com as legais consequências.

Os AA apresentam contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
II Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Os AA são proprietários de um prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de …, composto de terra de cultura e edifício térreo destinado a habitação, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 32834 e na matriz predial urbana sob o artigo 2595, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 03326/99041;
2- A Ré é proprietária de um prédio urbano, sito em … , freguesia de …, concelho de …, composto de :
a) Armazém com 3 divisões, com área coberta de 945 m2 ;
b) Pavilhão de pré-lage com área coberta de 910 m2;
c) pavilhão de secagem com a área coberta de 1360 m2 ;
d) Edifício de 3 pisos, destinado a armazém e escritório, com área de 1340
m2;
e) Casa de gerador com área coberta de 12m2 ;
f) Casa de arrumos com a área coberta de 40 m2;
g) Casa destinada a central de dosificação, com área coberta de 22 m2 ;
h) Casa de guarda com área coberta de 38 m2 ;
i) Pavilhão para fabricação de vigotas pré-esforçadas com área coberta de
1580 m2;
j) Armazém de aço par pré -esforço , com área coberta de 133 m2 ;
k) Esp aço coberto para reparação de equipamento, com área coberta de 16 m2;
l) Central de dosificação em fossa, com área coberta de 61 m2 e logradouro com a área de 3.681, 76 m2 , formado pela anexação dos prédios nºs 17012 a fls. 6v - B- 45 e 02545/950329;
3- Os prédios dos AA e R são confinantes;
4- Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 14 de Maio de 1979, no Cartório Notarial de …, “E” e mulher, “F”, venderam a “G” um lote de terreno destinado a construção urbana no sítio do … freguesia de …, …, com a área de 4000 m2, a confrontar do norte e nascente com os vendedores, constituindo pelo aludido prédio parte a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz sob o n° 32834;
5- Por escritura pública de compra e venda no dia 5 de Maio de 1981, no Cartório Notarial de …, “E” e mulher “B”, venderam a “D” uma parcela de terreno para construção urbana, no sítio de …, com a área de 5000 m2 a confrontar do norte e nascente com os vendedores, sul com estrada e poente com a sociedade de compradores, sendo parte a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo 32834 ;
6- Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 16 de Junho de 1994 no edifício da “H” em …, os referidos vendedores à “H” uma parcela de terreno destinado a construção urbana, com a área de 3268, 76 m2 a desanexar da parte rústica do prédio misto, sito em …, …, …, inscrito na matriz rústica sob o art. 32834;
7 - A aludida parcela de terreno confronta do norte, sul e nascente com o prédio dos vendedores ;
8- Por deliberação da Câmara Municipal de …, datada de 30/3/1994 foi autorizado o fraccionamento do prédio rústico, propriedade de “E”, destacando-se do mesmo a acima referida parcela de terreno com a área de 3268,76 m2
9- O prédio da R é formada pela anexação das parcelas de terreno anteriormente identificadas nos artigos 4.5 e 6 supra.
10- E o mesmo foi adquirido à “H”.
11- Esta havia solicitado uma medição de área das aludidas parcelas ocupadas pela sociedade comercial “D” e que haviam sido desanexadas do prédio actualmente propriedade dos AA, concluindo a mesma que a área total da fábrica e terrenos era de 12.268,76 m2
12- O prédio da R confina a norte, sul e nascente com o prédio dos AA;
13- Estes adquiriram o referenciado prédio via sucessória por óbito de “E” e mulher “F”;
14- Inexistem marcos a delimitar os imóveis dos AA e R identificados em 1 e 2.
15- Sendo certo que para os AA a linha de demarcação em causa é aquela que vai assinalada na planta topográfica à escala 1/500, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a designação " linha de delimitação da zona ocupada actualmente
16- A Ré adquiriu o património que foi da denominada “D”
17- Foram realizadas várias aquisições de terreno antes de 1984 pela empresa “D” ao pai do A marido;
18- O que, aliás, o A bem sabe;
19- O terreno estava até ao ano de 2000 pejado de entulhos, camiões de sucata e outros materiais;
20- Porém a R tratou de limpar aqueles espaços, para utilizar para outras fins, mormente para a criação de picadeiros de cavalos;
21- Os AA semearam os referidos terrenos e foi-lhes dito para disso se absterem;
22- A R sempre considerou como seus os terrenos que constam da planta topográfica existente na Câmara Municipal de …;
23- O terreno foi usado para colocação de resíduos da fábrica que laborou durante a existência da “D” e ultimamente como picadeiros de cavalos da R
24- Tudo isso foi presenciados por toda a gente, sendo do conhecimento dos AA que a ele anão se opuseram formalmente, tendo semeado no ano de 2000, milho numa faixa de terreno.

Apreciando:
1- Recurso de agravo:
A Ré insurge-se contra o despacho que ordenou a realização da perícia, por o mesmo não ter observado o disposto nos arts. 577 nº 1 do CPC e 578 n° 2 do CPC.
Vejamos:
O art. 577 nº 1 do CPC dispõe: ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecido através das diligências.
Ora os AA fundamentam o seu requerimento na determinação da linha divisória dos prédios dos AA e R ( cfr. req .. de fls. 88).,
Ora, atento o pedido formulado na presente acção, parece não haver dúvidas que se houver uma diligência pericial com vista a fornecer elementos para a fixação da linha divisória dos prédios, a mesma surge como muita adequada a este tipo de acção, atento também a matéria que foi levada á base instrutória.
Isto para dizer que a diligência neste contexto se mostrar pertinente e adequada.
Quanto a fixação do objecto o mesmo resulta do quesito 1° . apresentado pelos AA, em que se pergunta expressamente " existem marcas a delimitar os prédios dos AA e Ré que vão identificados no art. 1° e 2° da petição inicial?
Atenta a natureza da acção, aqui, em questão que mais adiante analisaremos, temos de reconhecer que o objecto da perícia nos surge, aqui, bastante pertinente e não ofende os citado arts. 577 nº 1 e 578 nº 2 do CPC.
Sem mais, improcedem, por isso, as conclusões da recorrente sobre a matéria.
Mantém-se, assim, o despacho recorrido.
2- Recurso de Apelação
Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso que, como se sabe delimitam o objecto do recurso, um dos problemas principais a solucionar é o respeitante à própria qualificação da acção, no sentido de saber se estamos perante uma acção de demarcação ou de reivindicação,
E para isso é necessário fazer o confronto com a petição.
E entre a matéria que se alega nesse articulado destacamos :
Sob art. 1 ° os AA alegam que " são proprietários de um prédio misto sito no …, freguesia de …, concelho de …, composto de terra de cultura e edifício térreo destinado a habitação , inscrito na matriz predial rústica sob o art. 32834 e na matriz predial urbana sob o art., 2595 (juntando para comprovar o alegado o documento registral inserido a fls. 10 a 15 ( doc. 1).
E no art. 2° alegam" a Ré é proprietária de um prédio urbano, sito em …, concelho de … descrito na Conservatória do Reg. Predial sob o n° 02546/950329 (juntando para comprovar o alegado o documento registral inserido a fls. 14 a 23 (doc. 2)
Sob o art. 3° referem que" os prédios dos AA e R são confinantes;
E no art. 9° depois de historiar nos arts. 4°, 5° e 6° da pi as aquisições que incidiram sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n° 32834, alegam sob o n° 9 e 10 que " o prédio da Ré é formado pela anexação das parcelas de terreno anteriormente identificadas nos artigos 4, 5 e 6 e que o mesmo foi adquirido à “H”;
No nº 12 alegam que " o prédio da R confina a norte, sul e nascente com o prédio dos AA .
E no 14 referem que " inexistem marcos a delimitar os imóveis dos A A e Ré identificados em 1 e 2 "
E no n° 15 dizem " Sendo certo que para os AA a linha de delimitação em causa é aquela que vai assinalada na planta topográfica à escala 1/500 que se junta e aqui se dá por reproduzido, com a designação "linha de delimitação da zona ocupada actualmente "
E nos n° 1 6 e 1 7 concluem " por onde se deverá fazer a demarcação dos prédios dos AA e R, aliás de acordo com os títulos aquisitivos e registrais.
Transcrevemos quase na totalidade o articulado dos AA para ser mais fácil a qualificação da presente acção.
Estaremos perante uma acção de reivindicação ou simplesmente perante uma acção de demarcação .
Cremos perante aquele articulado que não existem dúvidas, que estamos perante uma acção de demarcação e não perante uma acção de reivindicação.
Parece não existir dúvidas que o pedido da demarcação assenta na incerteza das estremas, sendo necessária definir a linha divisória - é a demarcação que se pede ( art. 1353 do CC).
Já não se compreende o pedido de reconhecimento de propriedade formulado.
Como é sabido, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade assenta normalmente na posse ou na detenção ilegítima de quem é demandado - reivindica-se e pretende-se ver reconhecido o direito real e que a coisa seja restituída ao autor ( art. 1331 nº 1 do CC) .
Reivindicando-se o que se discute é o título de aquisição
Com efeito, como é natural, apenas se reivindica ou se pede a fixação de estremas quando se entende que há ou pode haver violação do direito de propriedade pelo uso, em extensão, que o dono do prédio vizinho está a dar a uma faixa de terreno confinante com a do autor : se este dá como certa a estrema e pede a restituição da parcela, a acção é de reivindicação ; mas, se não tem por seguros os limites, ou tendo-os não pode ou não quer enfrentar a respectiva dificuldade probatória, então pedirá a fixação da linha divisória, podendo, por via indirecta, obter o mesmo resultado (cfr. Ac. STJ de 9/1 0/2006 in www.dgsi.pt.
A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a estado de incerteza sobre o traçado das linhas
No caso dos autos os AA apenas pedem a fixação da linha divisória, e não reclamam ou melhor, não reivindicam nenhuma faixa de terreno ocupada pela R, porquanto, neste domínio limitam - se a pedir o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel que identifica sob art. 1º, mas não dizem se os RR estão ou não a ocupar uma faixa desse terreno, que de algum modo pudesse suportar o pedido de reconhecimento de propriedade
Não ! Os AA afirmam que os prédios confinam entre si, quando alega sob o art. 12º que o prédio da R confina a norte, sul e nascente com o prédio dos AA e que inexistem marcos a delimitar os imóveis.
Ora, o A não reivindica qualquer faixa do seu terreno ocupada pela R, caso em que a acção seria de reivindicação, pelo contrário, os AA dizem antes, que inexistem marcos a delimitar os imóveis dos AA e RR identificados sob o art. 1 ° e 2° e pedem a fixação da linha divisória dos prédios.
Efectivamente, como acima se referiu reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono do prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida ( cfr. arts. 1311 e 1353 do C. Civil).
Ora, como já se constatou da análise que nos mereceu a petição inicial, os AA não reivindicam qualquer faixa de terreno do seu prédio, apenas pedem que seja fixada a linha divisória entre os prédios.
E sendo assim, não existem dúvidas que os AA intentam antes uma acção de demarcação.
É certo que o pedido de reivindicação aqui formulado com o da demarcação
eram substancialmente incompatíveis.
Acontece que transitou em julgado o despacho que julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial.
Não obstante o trânsito temos de reconhecer que os autores afinal não chegam a alegar quaisquer factos que suportem um pedido de reconhecimento de propriedade e a consequente restituição a que alude o citado art. 1311 do CC , o que nos termos do art. 342 nº 1 levariam ao insucesso de tal pedido.
Isto para dizer que o conhecimento, no caso em apreço, apenas podia de facto incidir sobre o pedido de demarcação, que aqui assume a posição de pedido principal, conforme acima se referiu.
E o fim específico desta acção de demarcação, que como é referido, é uma acção de acertamento ( Pires de Lima e A. Varela CC Anotado III, 181), que visa precisamente a definição das estremas, de modo a tomá-las nítidas e seguras, pondo termo a dúvidas sobre os limites de prédios confinantes e evitando, assim futuros conflitos a esse respeito.
E sendo assim, importa agora proceder à demarcação das estremas entre o prédio dos autores e o prédio confinante da Ré, aliás conforme os AA chegam a peticionar, quando pedem a fixação da linha divisória entre prédios.
Há que acertar os limites de cada prédio, determinando-se a respectiva extensão pois, esta acção visa a fixação das estremas e visa a regulamentação dos confins dos prédios em apreço, não estando, aqui, em causa os títulos de aquisição ..
Aqui, não se discute os títulos, embora se possa discutir a relevância deles em relação aos prédios ( a extensão de cada um dos prédios confinantes) .
E entramos aqui no domínio da prova.
E neste domínio como referem os Profs. Pires de Lima e A. Varela in CC Anotado III , 183 .« há, quanto à prova, uma diferença sensível entre o que se passa na acção de demarcação e na acção de reivindicação. Nesta, o reivindicante tem de fazer prova da propriedade, ao passo que naquela (na acção da demarcação ) o autor não precisa de provar a posse pelo tempo necessário para a usucapião ( basta provar que é possuidor) nem de provar a existência de qualquer título aquisitivo ; servir-lhe-á a simples prova pericial, testemunhal ou por presunções, acerca dos limites dos prédios e não dos títulos de aquisições.
Na verdade, segundo o art. 1354 nº 1 do CC, não havendo títulos, ou sendo insuficientes os títulos existentes ( como é o caso) o tribunal tem de ter em conta a presunção resultante da posse ou o que resultar de outros meios de prova ..
Ora, se atentarmos, a acção foi direccionada para a reivindicação e no que toca à demarcação não foi feita qualquer prova e, daí que não se compreenda o segmento da sentença quando remete para uma execução de sentença a colocação de marcos delimitadores dos prédios, sem estar encontrada a linha divisória entre os prédios.
A execução de sentença, a que alude o art. 661 nº 2 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que permitissem encontrar ou estabelecer a linha divisória dos prédios onde os marcos deviam assentar.
E não tendo sido estabelecida essa linha, ( ou elementos que permitam localizar a linha divisória dos prédios) em conformidade com o disposto no art. 1354 do CC a execução de sentença nos termos ordenados na sentença recorrida, toma-se impossível.
Aliás, se tivesse sido feita a prova de harmonia com o citado normativo, era na própria acção de demarcação que se determinava a linha divisória dos prédios, sem necessidade de recurso a execução de sentença ..
Aliás, esse é o desiderato principal da acção da demarcação ou seja, obrigar precisamente os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre os prédios ( cfr. art. 1353 do CC)
Efectivamente, no caso dos autos não vem provada qualquer matéria que permita determinar e definir as estremas dos prédios e a estabelecer a linha divisória entre eles, o que impossibilita desde logo a colocação dos marcos ordenada para execução de sentença.
O laudo pericial inserido fls. 182 também não é conclusivo a esse respeito conforme resulta da resposta, que mereceu o quesito atinente a tal matéria e que foi a seguinte : " os peritos após terem pormenorizadamente percorrido as duas propriedades e suas imediações, no sentido de verificar a existência no terreno de marcas entre os dois prédios, no dia onze de Março de 2003 , procederam com auxílio de um trabalhador e uma rectroescavadora postos ao dispor pela R ao devastamento e remoção de entulhos e vegetação, tendo sido possível encontrar nos limites Sul e Norte na proximidade respectivamente do caminho do … e da antiga Estrada Nacional …, duas vigotas pré- fabricadas, que poderão corresponder a uma eventual delimitação de prédios, mas por não disporem de qualquer identificação não permite identificá-los. Foram inúteis todos os esforços no sentido de encontrar qualquer outro sinal de marca no interior da propriedade. Submete-se à consideração a utilidade de se proceder por intermédio de um topógrafo, ao levantamento dessas duas marcas encontradas com o fim de verificar se correspondem a qualquer delimitação de prédios, sendo face aos elementos disponíveis, inviável o seu reconhecimento .. "
Segundo este laudo seria necessário proceder ainda a um levantamento topográfico do local, com o fim de determinar se as marcas encontradas correspondem ou não a qualquer delimitação dos prédios.
Significa que através do laudo pericial não é possível estabelecer a peticionada linha divisória dos prédios, por falta do referido levantamento topográfico do local, que não chegou a ser realizado não obstante a sugestão constante daquele laudo.
Também os títulos constantes nos autos não são conclusivos sobre essa matéria. E também não se pode recorrer à posse ( neste caso não é necessário que a posse conduza à usucapião, ou seja que tenha durado tempo necessário à verificação desta - Cfr. Ac. Rel. Coimbra, 19/6/1984 CJ Tomo III, pags. 66 e 67) ou a outros meios de prova, porque nada foi alegado nesse sentido, sendo certo também que não existem elementos para se fazer aqui uma distribuição em partes iguais pelos dois confinantes
Significa que, no caso dos autos, não se conseguiu apurar o modo de proceder à demarcação entre os prédios, por falta de elementos suficientes
Incumbia aos autores, nos termos do art. 342 nº 1 do CC, alegarem e demonstrar os factos atinentes à demarcação peticionada, em conformidade com preceituado no citado art. 1354 do CC
E não o fazendo, e não havendo elementos para se observar os procedimentos previstos no citado normativo, não se podia avançar para a execução de sentença conforme se fez na sentença recorrida, por não se ter apurado elementos que permitissem localizar a linha, por onde deviam ser colocados os marcos a dividir os prédios.
E sendo assim, significa que a presente acção de demarcação tal como os AA a configuraram, está condenada ao insucesso.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento à apelação interposta e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção improcedente e não provada, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pela A.
Custas pelos AA
Évora, 09.10.08