Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1700/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A documentação da prova não se destina a subverter o princípio da liberdade de apreciação, consagrado no artigo 655º, do Código de Processo Civil.
A convicção do julgador não pode basear-se num ou noutro depoimento isolado mas sim numa visão conjunta, conducente a uma construção jurídica plausível, lógica e coerente, mesmo que, para tanto, haja recorrido a depoimentos prestados por testemunhas não indicadas a certos quesitos, mas que tenham mencionado determinados factos, neles incorporados, demonstrando conhecimentos relevantes.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1700/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, residentes na Rua da …, …, …, intentaram acção declarativa com processo sumário contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua das …, …, …, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 13.471,60, acrescida de juros de mora, bem como a procederem a obras no logradouro do seu prédio urbano, de forma a que as águas da chuva sejam canalizadas para outro local e que não se concentrem naquele logradouro, assim evitando infiltrações nas paredes do anexo do prédio pertença dos AA.
Alegam, resumidamente:
- são proprietários do prédio urbano sito no Bairro …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº 36928 e inscrito na matriz sob o art° 4023;
- os RR. são, por sua vez, donos de um prédio urbano, destinado a habitação, com logradouro, que confina a nascente com o prédio dos AA.;
- junto à referida extrema os AA. possuem um anexo do seu prédio;
- os RR., em meados e 2000 procederam ao aterro do logradouro elevando a cota do terreno, tendo pedido autorização verbal aos AA. para poderem mexer nas telhas do telhado do anexo, tendo ficado acordado que, uma vez concluída a obra, reparariam todos os estragos e reporiam o telhado no estado em que se encontrava no início das obras;
- durante a execução destas os RR. partiram várias telhas do telhado do anexo e deixaram aí vário entulho acumulado, tendo, em finais de Outubro de 2000, com as primeiras chuvas, começado a surgir várias infiltrações no anexo do prédio dos AA. que se foram agravando a pontos de, quando chovia, a água gotejava em grande quantidade para o interior do anexo;
- alertados os RR. para tal situação, prometeram que mandariam retirar o entulho e procederiam á substituição do telhado do anexo;
- porém, apenas mandaram lá um pedreiro que substituiu algumas telhas mas não solucionou o problema;
- o que provocou danos no seu prédio, que descriminam, no montante de € 8.471,60, impetrando, ainda a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais.

Contestou apenas o R. marido alegando que o anexo ao prédio dos AA. apenas servia para armazenar utensílios fora de uso, que no decurso das obras nunca se mostrou necessário mexer nas respectivas telhas, tendo apenas sido danificadas duas, sendo que com a intervenção do pedreiro por si chamado ficou resolvida a situação, não podendo ser responsabilizado pelos eventuais danos que existam, pois que procedeu com o cuidado que lhe era exigível aquando da execução dos trabalhos, sendo, em todo o caso, exagerado o montante peticionado.
Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Foi proferido saneador tabelar e, dispensada a selecção da matéria de facto e instruído o processo, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, com inspecção ao local, após o que foi proferida a decisão de fls. 113-116 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 3.600, sendo € 2.750 a título de danos patrimoniais € 850 a título de danos não patrimoniais "e, ainda, o que vier a apurar-se nos termos do n° 5 do artº 47° do Código de Processo Civil, com referência ao valor dos dois colchões danificados".

Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as seguintes e resumidas conclusões:
1 - O tribunal a quo, face à prova testemunhal produzida não poderia ter dado como provado que:
- "Durante a execução das obras no seu prédio urbano, os RR partiram várias telhas do anexo do prédio urbano dos AA. e deixaram vário entulho acumulado nesse telhado";
- "Após obras levadas a cabo pelos RR, começaram a surgir infiltrações de água no anexo pertencente aos AA ";
- "Devido às infiltrações de água das chuvas, as canas e os paus que suportam as telhas do telhado estão apodrecidas ",
2 - Assim, impunha-se decisão diversa sobre os referidos pontos da matéria de facto, pelo que a prova testemunhal gravada deverá ser reapreciada.
3 - Não foi devidamente valorado o depoimento prestado por “E” (Fiscal da Câmara Municipal de …), que afirmou desconhecer se o facto de existirem telhas partidas seria causa directa do caniço apodrecido. Mais afirmou desconhecer se as infiltrações foram provenientes do desgaste inerente á antiguidade do caniço.
4 - Também o depoimento da testemunha “F” impunha decisão distinta relativamente à matéria de facto, já que também esta testemunha não sabia precisar se o apodrecimento do caniço era devido à humidade ou ao tempo­antiguidade, não podendo precisar se era proveniente de repasses.
5 - No que concerne ao depoimento das testemunhas “G” e ”H”, face ao que por eles foi dito em sede de audiência, não poderia o tribunal ter dado como provado que "os RR partiram várias telhas do anexo do prédio urbano dos AA e deixaram vário entulho acumulado nesse telhado ".
6 - Tais meios probatórios impunham decisão diversa sobre a matéria de facto dada como provada.
7 - A douta sentença conclui que existe direito ao ressarcimento dos prejuízos provados, no sentido em que existe um nexo de imputação entre os danos e a conduta dos RR., que procederam a obras que os originaram, e que sem elas não teriam ocorrido.
8 - Mas face à prova testemunhal produzida, não se verificam, in casu os pressupostos legais da obrigação de indemnizar, tipificados no artº 483° do CC., nomeadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano verificado.
9- Não existem elementos probatórios suficientes para poder concluir-se com segurança que o caniço apodreceu e que surgiram infiltrações no dito anexo em virtude da existência de telhas partidas.
10 - Conjugando os depoimentos produzidos pelas testemunhas supra mencionadas, não poderia o tribunal "a quo" ter dado como provado que as telhas partidas foram causa directa do apodrecimento do caniço e do surgimento de humidades no interior do anexo.
11 - Não obstante a presunção de culpa a que alude o n° 2 do art° 493 do C.C., sempre terá de existir nexo de causalidade entre os danos e o exercício da actividade perigosa.
12 - Seria aos lesados, neste caso, aos A., que caberia o ónus da prova do referido nexo de causalidade.
13 - Para existir direito de indemnização em virtude de estragos causados num imóvel urbano em consequência de obras realizadas noutro prédio contíguo, tem de ser demonstrado que o prejuízo resultou directamente dessas obras, o que no caso, apreciada criticamente a prova produzida, não se verifica.
Considerando violado o disposto no art° 483° do C.C., pedem a substituição da sentença por outra que os absolva nos pedidos em que foram condenados.

Os AA. contra-alegaram sustentando o decidido.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A douta sentença considerou provada a seguinte factualidade:
1- Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Bairro … (actual Rua …), no …, freguesia e concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 36928, a folhas 142 do Livro B-93 e inscrito na matriz prédial urbana sob o art° 4023 daquela freguesia.
2 -Os réus são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, com logradouro, sito na actual Rua …, no …, freguesia e concelho de ….
3 - O referido prédio dos réus confronta do Nascente com o prédio urbano
pertença dos autores referido em 1,
4 - Junto á extrema nascente do prédio urbano dos réus, os autores possuem um anexo do seu prédio urbano.
5 - Tal anexo, construído em alvenaria e coberto com telhas rústicas, é composto por um compartimento.
6 - Em meados do ano de 2000, os réus iniciaram obras no seu prédio urbano.
7 - Durante a execução dessas obras, os réus partiram várias telhas do telhado do anexo do prédio urbano dos autores e deixaram vário entulho acumulado nesse telhado.
8 - Após as obras levadas a cabo pelos réus, começaram a surgir infiltrações de água no anexo pertencente aos autores.
9 - A mando do réu, foi substituída, pelo menos, uma telha do anexo pertencente aos autores.
10- Os autores apresentaram uma reclamação junto da Câmara Municipal de .., relativa às obras levadas a cabo pelos réus.
11 - Os fiscais da Câmara Municipal de … compareceram no local, tendo comunicado aos réus que deveriam reparar o telhado e parede pertencente aos autores.
12- Devido às infiltrações de água das chuvas, as canas e os paus que suportam as telhas do telhado estão apodrecidas e as paredes do anexo estão com bastante humidade, pelo que terão o telhado e as paredes de ser devidamente reparados.
13 - A reparação de que carece o anexo pertencente aos autores foi orçamentada em € 2.750,00.
14 - Dentro do anexo encontravam-se, pelo menos, dois colchões.
15 - Tais colchões estragaram-se por causa da humidade no interior do anexo.
16 .. Os autores têm-se sentido incomodados, aborrecidos e transtornados com a situação.
17 - Os réus instalaram num terraço que construíram acima do nível do solo
uma conduta de escoamento de águas pluviais.
Na sentença consignou-se ainda dar-se por integralmente reproduzido o teor de quatro documentos juntos a fls. 14, 15, 16 e 17, consistentes em cartas endereçadas pelo A. marido, ou em seu nome, ao R. marido, versando as danificações que diz terem ocorrido no seu prédio.

Vejamos então.
Como se vê das primeiras conclusões da alegação, o recurso versa tanto o julgamento da matéria de facto como a solução jurídica dada à causa.
Começando pelo primeiro, aspecto, as razões de discordância dos apelantes com o julgamento da matéria de facto, na parte impugnada, prendem-se com a valoração que o tribunal terá dado aos depoimentos de determinadas testemunhas e que apontaria em sentido diferente da decisão.
Como vimos acentuando noutros arestos, vem-se generalizando o equívoco de que a documentação da prova (que, no caso, ocorreu) se destina a permitir que possa indiscriminadamente ser posto em causa o julgamento da matéria de facto, até com subversão do princípio da liberdade de apreciação consagrado no artº 655°, n° 1 do C.P.Civil, o que não pode aceitar-se.
Com efeito, como se esclarece no preâmbulo do Dec.lei n° 39/95, de 15 de Fevereiro, "a garantia de duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência-visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto"
Nesta perspectiva, e chamando ainda à colação o princípio da aquisição processual, a convicção do julgador não pode ser estratificada com referência a uma visão isolada dos diversos depoimentos mas antes alicerçada numa visão de conjunto em ordem à construção da versão plausível, lógica e coerente que deles transparece o que legitima até que, relativamente a determinados pontos, o tribunal se possa socorrer de depoimentos de testemunhas que aos mesmos não tenham sido indicadas mas a propósito dos quais se pronunciaram com base em credível e relevante fonte de conhecimento.
Por outro lado, a aridez de um texto, no caso de transcrição dos depoimentos ou a loquacidade ou hesitação captáveis em documentos gravados, nada de seguro podem revelar acerca da convicção da testemunha relativamente à verdade que pretende transmitir, da sua imparcialidade ou desinteresse quanto à solução do pleito, elementos que só podem ser correctamente apreendidos por quem presidiu à audiência.
No caso em apreço, para impugnarem julgamento do tribunal sobre os pontos 9°, 10° e 22° da p.i., que consistiu em ter dado como provado, respectivamente, que "Durante a execução das obras no seu prédio urbano, os RR. partiram várias telhas do telhado do anexo do prédio urbano dos AA e deixaram vário entulho acumulado no telhado nesse telhado ", que "Após as obras levadas a cabo pelos RR. começaram a surgir infiltrações de água no anexo pertencente aos AA. "e que "Devido às infiltrações de água das chuvas, as canas e os paus que suportam as telhas do telhado estão apodrecidos, e as paredes do anexo estão com bastante humidade", invocam os depoimentos das testemunhas “E” que disse desconhecer se as infiltrações foram provenientes só das telhas partidas ou se foram provenientes do desgaste inerente à antiguidade do caniço que sustentava o telhado, “F” "que não sabia precisar se o apodrecimento do caniço era devido à humidade ou ao tempo de antiguidade", “G” "que afirma que as infiltrações existentes nos prédios se, relacionam com o facto da rua antigamente não estar arranjada, o quintal da outra casa era mais baixo, sendo que toda a água entrava para dentro de quintal", “H” que "assegura que o telhado dos AA. ficou limpo, não tendo lá sido deixado qualquer entulho, sendo que o respectivo prédio ficou todo arranjado", “I” que" afirma que procedeu à limpeza do telhado, não tendo lá ficado nenhum entulho após a conclusão das obras" e que "Mais afirmou que antes das obras no prédio dos RR. já existia uma telha rachada, colada à massa", tudo para apoiar a tese dos apelantes de que se não provou o nexo de causalidade entre os danos existentes e as obras pelos mesmos apelantes levadas a cabo, cujo ónus de demonstração caberia aos apelados, o que, reconheça-se, é verdade, no contexto do nº 1 do artO 342° do C. Civil.
Mas, vejamos agora, a fundamentação que o tribunal a quo deu ao julgamento da matéria de facto:
"os factos dados como provados resultam da apreciação crítica de toda a prova produzida, dos depoimentos das testemunhas “E”, “F”, e “J” - todos fiscais da Câmara Municipal de …, que estiveram presentes no local quando ainda decorriam obras no prédio dos réus - bem como das testemunhas “K” e “G” (negrito nosso) que demonstraram conhecer o interior do anexo pertencente aos autores - e ainda “N” e “I” - respectivamente carpinteiro e pedreiro, que executaram as obras no prédio dos réus - na medida em que todas as testemunhas demonstraram conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram, prestando declarações coerentes entre si, foram os respectivos depoimentos considerados em conjugação com a observação directa do local através de inspecção judicial, com os resultados documentados nos autos".
Ou seja, para além dos depoimentos das testemunhas em que os apelantes fundamentam a impugnação do julgamento da matéria de facto vertida nos pontos atrás identificados, o tribunal também valorou os depoimentos das testemunhas “K” e “G”, bem como os resultados da inspecção judicial, aliás, documentada a fls. 110-111.
Assim, regressando aos considerandos iniciais sobre esta temática, impõe-se concluir que a livre convicção do tribunal se apoiou em elementos de prova que não se esgotaram nos depoimentos das testemunhas com base nos quais os apelantes pretendiam diferente julgamento relativamente aos referidos pontos da matéria de facto, o que serve para concluir que não vê esta Relação os mínimos fundamentos para o alterar.
Quanto ao aspecto jurídico da causa, vê-se do conjunto das conclusões da alegação que as razões da discordância dos apelantes são decorrência directa da pretensão em verem alteradas as respostas aos aludidos pontos da matéria de facto, em resultado do que entre, os pressupostos do dever de indemnizar imposto no art° 483° do C. Civil, não se verificaria, no caso, o nexo de causalidade entre as obras por si realizadas e os danos ocorridos no anexo do prédio pertença dos AA.
Mas posto que, como se demonstrou, nenhuma alteração se justifica ao julgamento de tal matéria, incólume deve permanecer também o julgamento de jure, pois que verificando-se os demais, aliás expressamente analisados na sentença (facto lesivo do direito de propriedade, ilicitude, culpa e nexo de imputação do facto aos apelantes), aquele outro pressuposto da responsabilidade está bem espelhado nos pontos 7, 8 e 12 do elenco dos factos assentes.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, negando provimento ao recurso, confirmam integralmente a sentença impugnada.
Custas pelos apelantes.

Évora, 19 de Outubro de 2006