Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/13.8TBEVR.E1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - Pese embora a amplitude que vem sendo reconhecida às situações de união de facto, o certo é que as mesmas ainda se não confundem com o casamento e delas não decorrem os mesmos direitos e deveres para as partes envolvidas em tais relações jurídicas.
b) - A equiparação da união de facto à sociedade conjugal é apenas legalmente reconhecida para efeitos e em situações bem contadas: cf. Lei nº 7/2001, de 11.05 (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30.08).
c) - Um Requerente à insolvência, que vive em união de facto, não tem de alegar nem demonstrar quais os rendimentos do agregado familiar, nem relacionar os bens que sejam propriedade do seu unido
d) - No que toca às uniões de facto, o Requerente da insolvência só tem obrigação de fazer menção e identificar a pessoa com quem vive, no caso de este ser credor do Requerente, uma vez que o crédito do unido de facto será sempre tido como subordinado: art. 24º nº 1 al. a), art. 49º nº 1 al. d) e art. 48º al. a) do CIRE.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. R… apresentou-se a Tribunal, requerendo a declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Fundamentou o seu pedido alegando ser solteiro, vivendo em união de facto com E... Actualmente tem a profissão de motorista, auferindo um vencimento mensal líquido no montante de € 691,08; anteriormente, durante os últimos três anos, exerceu actividade de empresário em nome individual, em estabelecimento que tinha arrendado, actividade essa que cessou em 2011. Reside em casa que adquiriu conjuntamente com a sua companheira, pagando mensalmente metade do empréstimo contraído na aquisição, no valor de €104.000,00 sendo o seu valor actual de aproximadamente €75.000,00. Não tem quaisquer bens móveis ou imóveis. É responsável pelo pagamento de um empréstimo, contraído conjuntamente com E…, empréstimo no montante de €24.000,00, para a aquisição de uma viatura para aquela, não sendo assim proprietário de qualquer veículo. Em consequência de gastos actuais e de despesas contraídas para fazer face aos gastos da sua anterior actividade comercial e da sua vida pessoal, o Requerente contraiu empréstimos que se venceram e estão em divida face a terceiros, que se encontra impossibilitado de pagar e que já cessou o pagamento das respectivas prestações. Contraiu financiamentos junto de bancos e de empresas de crédito, que não consegue liquidar, face aos seus rendimentos actuais, nem se prevê que os consiga liquidar. Contra ele, correm já diversas acções judiciais, que identificou.
Para além disso, requereu a exoneração do passivo restante.

2. Apreciando o requerimento em sede liminar, a M.mª Juíza ordenou a notificação do Requerente para, sob pena de indeferimento liminar:
«__ aperfeiçoar o seu articulado alegando os factos concretos donde se possa concluir que está numa situação de insolvência, identificando qual o designadamente qual o valor do seu activo, quais os rendimentos do seu agregado familiar, uma vez que não indica os rendimentos da sua companheira, com a qual vive em comunhão, devendo indicar na pi e relacionar em anexo todos os bens que alega serem propriedade desta, designadamente, entre outros, o veículo automóvel e os bens que compõem o recheio da casa, pois não se alcança como é que as dívidas são suas ou comuns e os bens são só daquela (por exemplo, independentemente de quem figura no registo automóvel como proprietário do veículo, é o próprio a alegar que contraiu um crédito para aquisição do mesmo – de facto, é muito cómodo ao requerente afirmar que está numa situação de insolvência, que as dívidas são proveniente de créditos por si contraídas e que os bens adquiridos com o dinheiro proveniente de tais créditos se destinou a adquirir bens que são da exclusiva propriedade da sua companheira, assim os pondo a salvo de eventual liquidação, supondo-se que tal só não sucede relativamente ao bem imóvel porquanto, nesse caso, a propriedade do mesmo estará registada a favor do requerente e de sua companheira, e o registo é constitutivo….), quais os créditos contraídos, em que datas, por quem, com que finalidade, qual o montante das prestações mensais a seu cargo, quais as respectivas datas de incumprimento, etc..;
__ juntar aos autos certidão do registo predial relativamente ao imóvel de que é proprietário;
__ justificar o valor atribuído à causa, atento o critério legal plasmado no CIRE para o efeito;
__ juntar aos autos os documentos em falta ou esclarecer se, para além dos que foram juntos, e que não perfazem os 22 indicados na pi, inexistem outros, tantos mais que alguns dos documentos sequer se encontram numerado.».
Em cumprimento dessa notificação, o Requerente apresentou nova petição.

3. A M.mª Juíza proferiu então decisão de indeferimento liminar, com a seguinte fundamentação:
«R… veio apresentar-se à insolvência por requerimento junto aos autos a fls. 2 e seguintes.
Por despacho exarado a fls. 60 dos autos foi determinada a notificação do requerente para, em cinco dias, e sob pena de indeferimento liminar:
(transcreve despacho anterior)
Na sequência da notificação do despacho de aperfeiçoamento supra id., o decurso de tal prazo, por requerimento junto a fls. 67 e seguintes dos autos, veio o requerente juntar aos autos novo articulado, certidão do seu assento de nascimento, certidão do registo predial relativamente ao imóvel de que é comproprietário, bem como os documentos em falta.
Ora, compulsados os autos, não pode deixar de se concluir que o requerente não deu integral cumprimento ao determinado supra pois:
__ não esclareceu quais os rendimentos do seu agregado familiar, uma vez que não indicou os rendimentos da sua companheira, com a qual vive em união de facto – com efeito, uma coisa é o requerente discordar de que tais rendimentos devam, ser tidos em consideração, outra coisa é cumprir o despacho de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido;
__ não indicar na pi nem relacionou em anexo todos os bens que alega serem propriedade desta, designadamente os bens que compõem o recheio da casa, pois não se alcançava;
__ não alegou na pi quais os créditos contraídos, em que datas, por quem, com que finalidade, qual o montante das prestações mensais a seu cargo, quais as respectivas datas de incumprimento, apenas o tendo feito de forma meramente conclusiva quanto ao montante global dos seus encargos – com efeito, da pi não se alcança, dada a circunstância de não ter sido alegado e de resultar dos autos que alguns dos créditos terão sido contraídos conjuntamente com a sua companheira e outros derivarem, eventualmente, da prestação de garantias em créditos contraídos por entidade terceira, qual é o real valor do passivo do requerente e qual é o real valor das prestações efectivamente a seu cargo;
__ não justificou minimamente o valor do activo e, consequentemente o valor atribuído à causa porquanto devendo este reportar-se ao valor do activo não se alcança como é que o requerente, sendo comproprietário de um imóvel e de um veículo automóvel que, no mínimo, o próprio, avalia, no total, em €87.000, justificar o valor do seu activo e, por conseguinte, o valor atribuído à causa, em €2.000.
Nos termos do preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE, a falta de aperfeiçoamento do requerimento inicial dita o indeferimento liminar do requerimento inicial, o que se determina.
Pelo exposto, e ao abrigo da disposição legal supra citada, indefiro liminarmente o pedido de declaração de insolvência.».

4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Requerente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- O A apresentou inicialmente PI , pedindo que fosse declarada a sua insolvência.
2- Sobre o articulado apresentado recaiu despacho de aperfeiçoamento.
3- O A aperfeiçoou o seu requerimento de acordo com o despacho de aperfeiçoamento proferido e o legalmente exigido.
4- Juntou também os documentos legalmente exigidos;
5-Justificou o que foi solicitado e o valor do activo do A., não podendo ir alem do legalmente exigível.
6- Carece de fundamentação de facto e de direito o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, nos termos do preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE.
7-A douta sentença viola o disposto no artºs 3º, nº 1 e 4, 23º nº 2, alínea a), 24º e 28º do CIRE.

5. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
6. OS FACTOS
A factualidade pertinente à decisão é o que consta do relatório que antecede.

7. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER: se se verificam os pressupostos para o indeferimento liminar da petição, como foi decretado.

7.1. DO INDEFERIMENTO LIMINAR
O indeferimento liminar foi decretado com fundamento no art. 27º nº 1 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), diploma a considerar sempre que forem citados preceitos legais sem outra menção de origem.
Tal normativo determina que, em caso de “vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la”, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o Requerente a suprir tais deficiências.
Partilhamos integralmente do entendimento desta Relação, no sentido de que, quanto às consequências do incumprimento dum despacho de aperfeiçoamento, «(...) há a distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou falta de documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. III – Só a não sanação de vícios ou a falta de documentos essenciais, entendidos como estritamente necessários à marcha do processo, determina a prolação de despacho de indeferimento.». [1]
Cabe apenas acrescentar ser ainda necessário que aquilo que se determina no despacho de aperfeiçoamento esteja em conformidade com os comandos legais, pois doutra forma não há que cumprir o ordenado, nem se justifica o indeferimento liminar. [2]
Passando ao caso concreto:
Como se extrai do despacho de aperfeiçoamento, teve este dois fundamentos:
· a falta de documentos e a justificação do valor atribuído à causa
· a omissão de alegação de factos, tidos por essenciais para se poder “(...) concluir que está numa situação de insolvência (...)”, tendo-se considerado como tais “o valor do activo” e “quais os rendimentos do seu agregado familiar, uma vez que não indica os rendimentos da sua companheira, com a qual vive em comunhão, devendo indicar na pi e relacionar em anexo todos os bens que alega serem propriedade desta”.
Quanto aos documentos, o Requerente juntou-os e isso mesmo foi considerado no despacho de indeferimento liminar.
Da consulta dos autos também se colhe ter-se o Requerente pronunciado quanto ao valor da causa.
O indeferimento liminar resultou, portanto, de o Requerente não ter esclarecido “quais os rendimentos do seu agregado familiar, uma vez que não indicou os rendimentos da sua companheira, com a qual vive em união de facto”, “não indicar na pi nem relacionou em anexo todos os bens que alega serem propriedade desta”, “não alegou na pi quais os créditos contraídos, em que datas, por quem, com que finalidade, qual o montante das prestações mensais a seu cargo, quais as respectivas datas de incumprimento, apenas o tendo feito de forma meramente conclusiva quanto ao montante global dos seus encargos”, “não justificou minimamente o valor do activo e, consequentemente o valor atribuído à causa”.
Quanto aos rendimentos do agregado familiar, nada na lei o impõe no tocante ao pedido de insolvência.
Na verdade, o art. 23º nº 2 al. c) apenas exige, e, mesmo assim, só para o caso de casamento, a identificação do cônjuge e a indicação do regime de casamento.
A explicação estará certamente no facto de nada impedir que apenas um dos cônjuges entre em situação de insolvência, situação de toda a relevância face aos regimes de (in)comunicabilidade das dívidas e dos regimes de bens no casamento: arts. 1690º a 1697º e arts. 1721º a 1736º do Código Civil.
Daqui decorre que, para efeitos de insolvência, e fora dos casos previstos nos arts. 264º, 249º nº 2 e 86º nº 1 do CIRE, não há que entrar em linha de conta __ e, por isso, não há necessidade de alegação dos factos pertinentes __, com os rendimentos do agregado familiar do Requerente da insolvência.
Tais rendimentos do agregado familiar só poderão ter importância e relevo no âmbito da exoneração do passivo restante (que é realidade bem diversa da insolvência), para apuramento do rendimento disponível do insolvente: cf. Art. 239º nº 2 e 3 al. b), (i) do CIRE.

E, se se verifica essa desnecessidade para uma situação de casamento, muito mais se impõe no caso das uniões de facto.
No caso, releva o facto de o Requerente ser solteiro e viver em união de facto.
Ora, pese embora a amplitude que vem sendo reconhecida às situações de união de facto, o certo é que as mesmas ainda se não confundem com o casamento e delas não decorrem os mesmos direitos e deveres para as partes envolvidas em tais relações jurídicas.
Atente-se em que a equiparação da união de facto à sociedade conjugal é apenas legalmente reconhecida para efeitos e em situações bem contadas: cf. Lei nº 7/2001, de 11.05 (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30.08). [3]
No que toca às uniões de facto, o CIRE refere-se-lhes nos arts. 24º nº 1 al. a), art. 49º nº 1 al. d) e art. 48º al. a).
E, da articulação de tais artigos, o que se extrai é que:
Ø estamos já no âmbito dos documentos que devem acompanhar a decisão, e não da alegação de factos atinentes à demonstração da situação de insolvência, com o conteúdo que lhe é dado no art. 3º do CIRE
Ø a obrigatoriedade de fazer menção e identificar a pessoa com quem se viva em união de facto, refere-se apenas à hipótese em que o outro elemento dessa união de facto seja credor do Requerente da insolvência, uma vez que o crédito do unido de facto será sempre tido como subordinado
Sendo assim, resulta claro que, se o unido de facto não é credor do Requerente da insolvência, não há que se lhe fazer qualquer referência. [4]
Concluindo, não impondo a lei, para apreciação duma situação de insolvência, a alegação/demonstração dos rendimentos do agregado familiar do Requerente, não pode ocorrer indeferimento liminar com fundamento nessa omissão.
E não se diga também que “uma coisa é o requerente discordar de que tais rendimentos devam, ser tidos em consideração, outra coisa é cumprir o despacho de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido;” pois se um juiz emite despacho a ordenar algo desnecessário ou ilegal, à parte não cumpre acatar, antes se impondo ao juiz colmatar o erro ou ilegalidade cometida logo que dela se aperceba.

Quanto à indicação/relacionamento de todos os bens (móveis e imóveis) propriedade da pessoa com quem o Requerente vive em união de facto, também não existe tal obrigatoriedade, como atrás já se deixou referido.
Essa obrigatoriedade só existiria numa situação de casamento, e no âmbito da previsão dos arts. 264º, 249º nº 2 e 86º nº 1 do CIRE.

Quanto à falta de alegação de “quais os créditos contraídos, em que datas, por quem, com que finalidade, qual o montante das prestações mensais a seu cargo, quais as respectivas datas de incumprimento”
Pese embora convirmos que, quer a petição inicialmente apresentada, quer a que foi junta na sequência do despacho de aperfeiçoamento, não ser um dos melhores exemplos de articulação segundo a “boa técnica jurídica”, cremos que as deficiências que apresenta podem ser colmatadas.
Na petição apresentada na sequência do despacho de aperfeiçoamento, e com pertinência para este item, o Requerente esclareceu:
3-O requerente reside na casa que adquiriu conjuntamente com a sua companheira, pagando mensalmente metade do empréstimo contraído na aquisição no valor de €104.000,00 sendo o seu valor actualmente muito inferior, de aproximadamente €75.000,00.
4- O ora requerente é responsável pelo pagamento de metade um empréstimo conjuntamente com E…, empréstimo no montante de €24.000,00 , contraído conjuntamente mas para a aquisição de uma viatura, sendo assim comproprietário do veículo, matricula …XI, marca Volkswagem.
6- O requerente contraiu empréstimos junto de bancos e de empresas de credito, que não consegue liquidar, face aos seus rendimentos actuais, nem se prevê que os consiga liquidar, contrariamente às expectativas que tinha de poder face à actividade comercial que anteriormente desenvolvia e que lhe permitiam outras perspectivas de rendimentos.
7- São assim conhecidos do requerente os credores constantes da lista que se anexa como Doc 7 e 8 – lista dos 5 maiores credores.
8-Contra o requerente foram instauradas as acções constantes da lista que se anexa como Doc 9.
11- O montante das dívidas pelas quais o requerente é responsável, de que tem conhecimento, é de € 150.809,84 e o montante das prestações mensais é de €1.010,15, (...) e do pagamento das prestações à EDP SA. .(Doc7 e 23).
Juntou ainda os seguintes documentos: doc. nº 5, cópia do contrato de crédito para aquisição do veículo automóvel; doc. nº 7, “relação de todos os credores”, com identificação do credor e respectivo domicílio, natureza e montante da dívida, bem como a data de vencimento; doc. nº 8, “relação dos 5 maiores”; doc. nº 9, lista de acções que contra ele correm, identificando o processo, tribunal, autor e valor do processo; doc. nº 10, relação dos bens que possui, em que regime, localização, valor de aquisição e valor total; doc. nº 23, “créditos contraídos”, onde se descrimina o nome do credor, a data do crédito, o nome do devedor, qual a finalidade, data do incumprimento, montante em dívida e das prestações a seu cargo; por fim, docs. nº 15 a 21, cópia dos contratos de crédito bancário, acordo de regularização de dívida, acordo de pagamento com a EDP.
Como refere Alberto dos Reis, «Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. (...). quanto a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga.». [5]
Com pertinência, atente-se em que no art. 23º nº 1 do CIRE, a lei impõe a alegação dos “factos que integram os pressupostos da declaração” de insolvência, pressupostos esses que, afinal, se resumem a um só, a demonstração de que se está “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, como reza o art. 3º nº 1.
Nesta perspectiva, para efeitos desta avaliação de impossibilidade de cumprimento, consideramos ser suficiente a alegação feita pelo Requerente, a qual pode ser complementada pelas identificações constantes dos documentos nº 7, 8, 10 e 23.
Só assim ganha sentido a obrigatoriedade de apresentação de todos os documentos, relações e relatórios descriminados no art. 24º.

Quanto ao valor do activo, mostra-se o mesmo justificado de forma bastante. Na verdade, o Requerente alega qual o seu vencimento e, como bens, ser comproprietário do imóvel onde reside e de um veículo automóvel, indicando os seus valores actuais.
É certo que, face a esses elementos de facto, o quantifica erradamente __ refere “sendo o seu activo de 2.000,00, atendendo ao valor real dos bens que é comproprietário, nos quais se deve ter em conta as quantias em divida.” __, mas, a errada quantificação de um facto é realidade diferente da falta de esclarecimento/indicação de quais os itens que compõem o activo.

Por fim, quanto ao valor da causa, bastará dizer não constituir fundamento de indeferimento, até porque pode e deve ser corrigido logo que hajam elementos para tal, em conformidade com o art. 15º.
Tudo visto, não se verificam os pressupostos para o indeferimento da petição inicial.
III. DECISÃO
9. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos tidos por convenientes.
Sem custas.
Évora, 16.05.2013
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
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[1] Acórdão da Relação de Évora, de 22.11.2012 (processo 411/12.9T2STC.E1), em que interviemos como adjunta, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Quid Juris, 2008, pág. 164, anotação 10ª ao art. 27º.
[3] E, como se sabe, as leis especiais não comportam aplicação analógica: art. 11º do CC.
[4] Sendo certo que no documento junto sob nº 7, “relação de todos os credores”, o Requerente faz consignar expressamente que “não existem garantias nem relações especiais nos termos do art. 49º do CIRE”.
[5] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 372 e 374.