Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/13.9GDPTG.E2
Relator: ANA BACELAR
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
LIMITES
Data do Acordão: 12/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I. Do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil [artigo 613.º] e aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do respetivo Código, resulta que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. Ou seja, o Juiz não pode, por sua iniciativa ou a pedido, alterar a decisão que proferiu. Nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se alicerça e que com ela constituem um todo incindível.

II. Todavia, o princípio da extinção do poder jurisdicional suporta limitações.
De acordo com o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. E na sequência de decisão de recurso, pode o mesmo Juiz ter que alterar o conteúdo de decisão que proferiu.

III. Nesta última hipótese, temos como seguro que a sua atividade surge balizada pela decisão do recurso. E que a alteração do conteúdo decisório – não autorizada pela decisão de recurso já proferida nos autos – constitui violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, acarretando a nulidade da sentença prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal [o Tribunal conhece questões de que não podia tomar conhecimento].

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 29/13.9GDPTG do Juízo Local Criminal de Portalegre da Comarca de Portalegre, mediante acusação pública, foram pronunciados

(i) SP, solteiro, empresário, nascido a 10 de outubro de 1985, na freguesia de Crato e Mártires, concelho de Crato, filho de …, residente…, no Crato,
pela prática

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP]; e

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa da menor RS],

(ii) LA, solteiro, funcionário público, nascido a 29 de maio de 1985, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato filho de …, residente …, no Crato,
pela prática,

- em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP]; e

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa da menor RS], e

(iii) BP, divorciado, empresário, nascido a 3 de março de 1981, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, filho de…, residente …, no Crato,

pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP].

O BP, constituído Assistente nos autos, acusou
(iv) JP, solteiro, engenheiro informático, nascido a 28 de abril de 1982, na freguesia de S. Lourenço, concelho de Portalegre, filho de …, residente…, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal;

(v) AD, divorciada, estudante de enfermagem e auxiliar de geriatria, nascida a 19 de março de 1987, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, filha de …, residente …, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal.

O Ministério Público não acompanhou esta acusação.

JP, constituído Assistente nos autos, acusou
(vii) SP, supra identificado, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

(viii) LA, supra identificado pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou esta acusação.

JP pediu que os Arguidos SP e LA sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos prejuízos de natureza não patrimonial que afirma ter suportado.

JP e AD, esta em representação da sua filha menor RS, pediram que os Arguidos BP, SP e LA sejam condenados a lhes pagar, respetivamente, as quantias de € 24.547,16 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos) e de € 5.167,17 (cinco mil cento e dezasseis cêntimos e dezassete cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial que afirmam ter suportado.

Os Arguidos BP e LA apresentaram contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração não substancial dos factos descritos na acusação e de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por sentença proferida e depositada a 18 de dezembro de 2018, foi decidido:

«(…) julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, em consequência:

- ABSOLVO a arguida AD da prática, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal;

- CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;

- CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido SP na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SP pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;

- CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido LA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido LA pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido BP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BP pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido BP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz o montante global de 1.200,00 € (mil e duzentos euros);

- CONDENO o arguido JP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante global de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros);

- Condeno os arguidos nas custas criminais, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 524.º, n.º 1 do CPP, fixando-se em 4 (quatro) UC, cada um, o valor da taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento);

- Julgo parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos por JP e por AD, esta em representação da menor RS, e, em consequência:

a) Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA no pagamento da quantia de 22.475,12 € (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 14.975,12 €; e relativamente ao montante de 7.500,00 € a partir da data da presente decisão;

b) Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA a pagar ao ofendido JP os valores que, no futuro, este tenha que despender em tratamento médico e medicamentoso, relacionados com as lesões da fratura do arco costal à direita e da perturbação de stress pós-traumático, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, e dos artigos 358.º e 556.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos do NCPC, absolvendo-os da parte remanescente do pedido.

c) Condeno solidariamente os arguidos SP e LA no pagamento da quantia de 1.655,00 € (mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros) a RS, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 155,00 €; e relativamente ao montante de 1.500,00 € a partir da data da presente decisão, absolvendo-os da parte remanescente do pedido;

d) Condeno ainda o arguido BP no pagamento da quantia de 200,00€ (duzentos euros) a JP, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela prática do crime de injúria, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, a partir da data da presente decisão, absolvendo-o da parte remanescente do pedido.

- As custas dos pedidos de indemnização civil deduzidos serão suportadas pelas partes na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil (NCPC), ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal, e Tabela I-A do Regulamento de Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal.»

Na sequência de recurso interposto pelos Arguidos LA, BP e SP, por decisão sumária proferida a 14 de fevereiro de 2019, por este Tribunal da Relação, julgou-se inválida a sentença proferida nos autos e todos os atos a ela subsequentes, ordenando-se a prolação de nova sentença na 1.ª Instância, que contenha decisão quanto aos crimes de injúria imputados aos Arguidos SP e LA, bem como ao pedido de indemnização contra eles formulado pela prática de tais crimes.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, por sentença datada de 21 de março de 2019 e depositada no dia imediato, foi decidido:

«(…) julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, em consequência:

- ABSOLVO a arguida AD da prática, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal;

- CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;

- CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido SP na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SP pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido SP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, na pessoa de JP, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 1 800,00 (mil e oitocentos euros).

- CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;

- CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido LA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido LA pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido LA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, na pessoa de JP, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).

- CONDENO o arguido BP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;

- Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BP pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido JP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante global de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros);

- Condeno os arguidos nas custas criminais, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 524.º, n.º 1 do CPP, fixando-se em 4 (quatro) UC, cada um, o valor da taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento);

- Julgo parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos por JP e por AD, esta em representação da menor RS, e, em consequência:

a) Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA no pagamento da quantia de 22.475,12 € (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 14.975,12 €; e relativamente ao montante de 7.500,00 € a partir da data da presente decisão;

b) Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA a pagar ao ofendido JP os valores que, no futuro, este tenha que despender em tratamento médico e medicamentoso, relacionados com as lesões da fratura do arco costal à direita e da perturbação de stress pós-traumático, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, e dos artigos 358.º e 556.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos do NCPC, absolvendo-os da parte remanescente do pedido.

c) Condeno solidariamente os arguidos SP e LA no pagamento da quantia de 1.655,00 € (mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros) a RS, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 155,00 €; e relativamente ao montante de 1.500,00 € a partir da data da presente decisão, absolvendo-os da parte remanescente do pedido;

d) Condeno ainda os arguidos SP e LA no pagamento, solidariamente, da quantia de 200,00€ (duzentos euros) a JP, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela prática do crime de injúria, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, a partir da data da presente decisão, absolvendo-o da parte remanescente do pedido.

- As custas dos pedidos de indemnização civil deduzidos serão suportadas pelas partes na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil (NCPC), ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal, e Tabela I-A do Regulamento de Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal.»

Com data de 5 de abril de 2019, a Mandatária do Assistente JP fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor:

«(…) tendo sido notificado da douta sentença, expõe a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 4 e, subsidiariamente, do artigo 614.º, n.º 1 (erro de cálculo, inexatidão), do C.P. Civil, o seguinte:

As agressões físicas de que o ofendido JP foi vítima causaram-lhe, entre outras lesões, tortuosidade e desvio para a esquerda do septo nasal na sua parte anterior (cfr. pontos 24 e 32 dos factos dados por provados na douta sentença, a fls. 7 e 9).

Em virtude dessas lesões, teve que ser sujeito a uma cirurgia corretiva do septo nasal, no dia 14 de fevereiro de 2014, na Clínica de São João de Deus, sita…, em Lisboa (cfr. ponto 36 dos factos dados por provados na dota sentença, a fls. 10).

Alegou o ofendido no pedido de indemnização civil que, “O tratamento do septo nasal, incluindo consulta, Raio X e cirurgia, na Clínica S. João de Deus, deu lugar a despesas no montante de € 2 464,04” (cfr. artigo 41.º).

Para prova de que os gastos ascenderam a esse montante, juntou, logo, com a petição 4 documentos comprovativos de que gastou a quantia de € 892,00, e, posteriormente, veio juntar outros 3 documentos comprovativos de que, para além desse montante, gastou também a quantia de € 1 5672,04 (cfr. fls.605 a 612).

Sucede que V. Exª, tendo dado como provado que o ofendido gastou, na Clínica S. João de Deus, com o tratamento do septo nasal, incluindo consulta (60,00€), tomografia (112,00€) e cirurgia (720,00€), a quantia de € 892,00 (cfr. ponto 48 dos factos dados como provados, a folhas 11), declarou estar provado que o tratamento do septo nasal, incluindo consulta, Raios X e cirurgia, na Clínica S. João de Deus, deu lugar a despesas no montante de € 2 464,04), houve, aparentemente, omissão de pronúncia quanto à contemplação dos últimos documentos. E eles integram questão que caiba apreciar.

Tal constitui, numa perspetiva, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil.

Mas se se entender que não estamos perante omissão de pronúncia, então terá havido “erro de cálculo”, ou, pelo menos, “inexatidão”, resultante de lapso manifesto, qualquer das situações previstas no artigo 614.º do mesmo Código.

Deve, assim, por uma via ou por outra, alterar-se a douta sentença, condenando os demandados civis a pagar, também, como complemento de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 1 572,04.»

Na sequência do que, sem ouvir os restantes intervenientes processuais, a Senhora Juiz titular do processo proferiu a seguinte decisão:

«Requerimento de 4/04/2019:

Atentos os fundamentos invocados que considero serem de atender, uma vez que os documentos juntos a fls. 605-612 comprovam efetivamente a realização da totalidade das despesas na Clínica São João de Deus, invocadas pelo demandante civil JP, no montante reclamado de 2.464,04€, uma vez confrontado o valor já apurado na sentença no montante de 892,00€, a acrescer ao montante de 1.572,04€, este último correspondente ao somatório dos valores das faturas de fls. 608-611 e de 612, respetivamente nos montantes de 1.352,04€ e de 220,00€ (cfr. o teor dos docs. 3 e 4 juntos com o requerimento de 22/10/2014), o que consubstancia inequivocamente um lapso manifesto, defiro o requerido, e em consequência procedo à correção da sentença prolatada nos autos do seguinte modo:

Ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do NCPC ex vi artigo 4.º do CPP determina-se o seguinte:

1. No ponto 48 dos factos provados da página 11 da sentença em apreço onde se lê “48. O tratamento do septo nasal, incluindo consulta (60,00€), tomografia (112,00€) e cirurgia (720,00€), na Clinica São João de Deus, deu lugar a despesas no montante de 892,00€.”, deve passar a ler-se “48. O tratamento do septo nasal, incluindo consulta (60,00€), tomografia (112,00€) e cirurgia (720,00€), material cirúrgico (1.352,04€), e anestesia (220,00€), na Clínica São João de Deus, deu lugar a despesas no montante de 2.464,04€.”.

2. No ponto 55 dos factos provados da página 11 da sentença em apreço onde se lê “55. Sofreu até à data prejuízos no valor total de 2.975,12€”, deve passar a ler-se “55. Sofreu até à data prejuízos no valor total de 4.547,16€.”.

3. Eliminam-se as alíneas F) e G) dos Factos Não provados, as quais tinham o seguinte conteúdo: “F. O tratamento do septo nasal, incluindo consulta, Raio X e cirurgia, na Clínica São João de Deus, deu lugar a despesas no montante de €2.464,04. G. Sofreu até à data prejuízos no valor de 4.547,16€.”.

4. No terceiro parágrafo da pg. 20 da sentença onde se lê “Os factos respeitantes ao pedido de indemnização civil de JP foram julgados provados mercê da ampla prova documental e pericial junta aos autos, mormente de fls. 951/952, 963, 965, 966/967, 974, 1013, 1047/1048, e 1065; não deixando quaisquer dúvidas ao tribunal as conclusões das várias perícias realizadas, quer de psiquiatria, quer de medicina dentária, quer de clínica forense, nenhuma delas objeto de impugnação por qualquer sujeito processual, e que demonstram sem margem para dúvidas a existência das lesões dadas como provadas.”, deve passar a ler-se “Os factos respeitantes ao pedido de indemnização civil de JP foram julgados provados mercê da ampla prova documental e pericial junta aos autos, mormente de fls. 498, 500, 522, 605-612, 951/952, 963, 965, 966/967, 974, 1013, 1047/1048, e 1065; não deixando quaisquer dúvidas ao tribunal as conclusões das várias perícias realizadas, quer de psiquiatria, quer de medicina dentária, quer de clínica forense, nenhuma delas objeto de impugnação por qualquer sujeito processual, e que demonstram sem margem para dúvidas a existência das lesões dadas como provadas, bem como o valor dos custos médicos/medicamentosos suportados pelo demandante JP.”.

5. Elimina-se o terceiro parágrafo da pg. 21 da sentença, que tinha o seguinte conteúdo: “No entanto, com respeito aos custos médicos/medicamentosos suportados pelo arguido, compulsados os recibos juntos pelo próprio arguido a fls. 498, 500, e 522, verifica-se que estes estão longe de totalizar o montante reclamado de €2.464,04, ficando-se pelos 892,00€, pelo que só esse valor pode ser dado como provado.”.

6. No penúltimo parágrafo da página 38 da sentença em apreço onde se lê «Já no que concerne ao demandante JP, atenta a factualidade provada apenas lhe é devido a título de danos patrimoniais no que concerne aos tratamentos e despesas de transporte no valor de 2.975,12€.», deve passar a ler-se “Já no que concerne ao demandante João Pires, atenta a factualidade provada, é-lhe devido a título de danos patrimoniais no que concerne aos tratamentos médicos e despesas de transporte, o valor de 4.547,16€.”.

7. No último parágrafo da pg. 47, o qual termina na pg. 48, onde se lê “Face ao exposto, havendo parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes, deverão os arguidos SP, BP e LA ser condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de 22.475,12 € (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a JP, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 14.975,12 €; e relativamente ao montante de 7.500,00 € a partir da data da presente decisão.”, deve passar a ler-se “Face ao exposto, havendo parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes, deverão os arguidos SP, BP e LA ser condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de 24.047,16 € (vinte e quatro mil e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a JP, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 16.547,16 €; e relativamente ao montante de 7.500,00 € a partir da data da presente decisão.”.

8. No dispositivo da sentença, na alínea a) do último parágrafo da pg. 51, o qual termina na pg. 52, onde se lê “a) Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA no pagamento da quantia de 22.475,12 € (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 14.975,12 €; e relativamente ao montante de 7.500,00 € a partir da data da presente decisão;”, deve passar a ler-se “a) Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA no pagamento da quantia de 24.047,16€ (vinte e quatro mil e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 16.547,16€ (dezasseis mil, quinhentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos); e relativamente ao montante de 7.500,00€ a partir da data da presente decisão, absolvendo-os da parte remanescente do pedido;”.

Notifique.
Proceda à retificação da sentença em apreço no processo em local próprio.»

Inconformado com tal decisão, o Arguido LA dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Da prova produzida em audiência não se pode concluir como na douta Sentença, nomeadamente nos pontos 8, 9, 10, 12, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da matéria considerada provada.

2. Não é possível concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o ora Recorrente tenha agredido o JP e muito menos a menor, RS!

3. Assim sendo, tem de ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e atrás citados.

4. O Arguido, ora Recorrente, não tem antecedentes criminais de qualquer natureza, é um jovem profissional, respeitado pelos seus concidadãos, colegas e superiores hierárquicos, tem uma vida social e familiar estável, com uma mulher, jovem como ele e uma filha menor de ambos e, ainda, apesar da singeleza dos respetivos salários, conseguem prover ao sustento da própria família.

5. Termos em que a douta sentença ora recorrida, acabou por violar não só aqueles comandos legais, por não se adequarem à situação de facto em causa e ao comportamento do Arguido, mas e principalmente o princípio “in dubio pro reo” e o próprio princípio da legalidade consubstanciado logo no Art. 1.º do Código Penal.

Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, face ao exposto, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada e absolva o Recorrente, assim fazendo V. Exas. a devida e esperada,
JUSTIÇA!»

Inconformados com tal decisão, os Arguidos BP e SP dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«1 – A douta sentença (Conclusão de 21-3-2019 com a refª citius 29326742) foi alterada por mero despacho (Conclusão de 5-4-2019 com a refªa citius 29362101) ao abrigo do disposto no art.º614 nº1 do CPCvi ex vi art.º 4 do CPP.

2 – A decisão proferida em conclusão de 5-4-2019, com a refª citius 29362101, não consubstancia uma qualquer retificação de erro material cometido nos termos do art.º380 do CPCiv., pois alterou os factos dado como provados, eliminou factos dado como não provados, alterou, eliminou e aditou fundamentos à decisão e o próprio dispositivo da sentença.

3 - A decisão proferida em conclusão de 5-4-2019, com a refª citius 29362101, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, é nula por excesso de pronúncia.

4 – Foi proferida na sequência de Requerimento do Arguido/ Ofendido JP, que veio arguir a nulidade da douta sentença ao abrigo da al d) art.º 615 nº4 do CPCiv. e sem a necessária observância do contraditório.

5 - A falta de cumprimento deste dispositivo, constitui a omissão de um ato processual e portanto uma irregularidade que, por influir no exame e decisão da causa, configura uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 201º do CPC, o que aqui se arguiu com as legais consequências.

SEM PRESCINDIR...

6 – A Sentença em crise condenou os aqui recorrentes pela prática dos crimes de que vinham acusados e absolveu a arguida AD;

7 - O recorrente BP foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza;

8- O recorrente SP foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor Renata Subtil, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). Sendo que, a entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza; pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz o montante global de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros); e solidariamente com o arguido LA, no pagamento da quantia de 200,00€ (duzentos euros) a JP, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela prática do crime de injúria, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, a partir da data da presente decisão, absolvendo-o da parte remanescente do pedido.

9 - Cada um dos Recorrentes foi condenado ainda, ao pagamento da taxa de justiça no valor de 4 (quatro) UC, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 524.º, n.º 1 do CPP (artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento);

10 – E, solidariamente os arguidos SP, BP e LA foram condenados no pagamento da quantia de 24.047,16 € (vinte e quatro mil, quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 16547,16€; e relativamente ao montante de 7500,00 € a partir da data da decisão; ainda, nos mesmos termos a pagar ao ofendido JP os valores que, no futuro, este tenha que despender em tratamento médico e medicamentoso, relacionados com as lesões da fratura do arco costal à direita e da perturbação de stress pós-traumático, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, e dos artigos 358.º e 556.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos do NCPC, absolvendo-os da parte remanescente do pedido; e solidariamente, no pagamento da quantia de 1.655,00 € (mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros) a RS, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação relativamente ao montante de 155,00€; e relativamente ao montante de 1.500,00€ a partir da data da decisão, absolvendo-os da parte remanescente do pedido.

11 – A sentença em crise deu como PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:

1. O arguido BP é irmão do arguido SP.

2. O arguido BP foi cunhado de JP, dado que foi casado com uma irmã deste, tendo sido assim genro de JRP, pai de JP.

3. Por sua vez, o JP vive com AD, a qual foi casada com um amigo do arguido BP.

4. Aquando do casamento do arguido BP com a irmã de JP, este pediu que não fosse convidado para o casamento o ex-marido da sua companheira, pedido acedido por aquela contra a vontade do arguido BP, passando desde então a ser conflituoso o relacionamento entre o arguido BP e o JP.

5. Tal conflituosidade estendeu-se a alguns dos membros da família do arguido BP, nomeadamente ao seu irmão, o arguido SP, e a alguns dos seus amigos, todos ex-forcados de um grupo de forcados amadores.

6. Tal conflituosidade levou ainda a que o JP alterasse os seus hábitos sociais, evitando sair em locais públicos onde pudesse vir a encontrar o arguido BP, de modo a evitar problemas.

7. No dia 14 de Junho de 2013, o JP dirigiu-se com a sua companheira e com as duas filhas menores desta, à Escola EB1/JI Professora Ana Maria Ferreira Gordo, sita no Crato, por aí decorrerem festividades alusivas ao S. João.

8. Cerca das 23h00, quando se preparava para regressar a casa, juntamente com a sua companheira e as filhas desta, ao passar junto da secretaria da referida escola, o JP foi abordado pelo arguido SP e pelo arguido LA, os quais, ao mesmo tempo que o citavam, como se de um toiro se tratasse, dirigiam-se-lhe, ambos, chamando-o de “boi”.

9. Tudo se passou na presença de várias pessoas, tendo os arguidos proferido a referida expressão, em voz alta, por forma a poderem ser ouvidos por todos os presentes.

10. Proferiram-na eles com a clara intenção de atingir JP na sua honra e consideração.

11. JP sentiu-se vexado e muito magoado.

12. Os arguidos SP e LA sabiam que a sua conduta era criminalmente punida, tendo agido de forma livre e consciente.

13. Ante este comportamento dos arguidos SP e LA, o JP dirigiu-se a BP e chamou-o de “filho da puta”.

14. Com tal comportamento, JP quis ofender o BP na sua honra e consideração, pondo em causa a sua dignidade e honorabilidade.

15. Ao mesmo tempo a AD pedia a JP para que não reagisse às provocações dado terem as menores consigo, estando a mais nova ao colo do JP.

16. O JP e a AD seguiram então em direção ao parque de estacionamento existente no local, e, quando se encontravam junto ao veículo, de novo foram abordados pelos arguidos SP e LA, os quais ordenaram ao JP que tirasse a menina do colo, referindo-se à menor RS, nascida a 13.07.2009.

17. Porque o JP se recusou a largar a menor e a AD apelava à sensibilidade dos arguidos pedindo-lhes para irem embora, estes voltaram-se para o JP e disseram “ou as comes sozinho, ou as comes com a menina”.

18. Ato contínuo, os arguidos SP e LA, indiferentes ao facto da menor estar ao colo do JP, passaram a desferir, cada um deles, diversos socos e pontapés no JP, atingindo-o em diversas partes do corpo, fazendo com que o mesmo caísse ao chão, bem como a menor RS.

19. Quando o JP estava caído no chão, chegou junto de si um outro amigo dos arguidos, o qual agarrou na menor, levando-a do local, tendo a AD ido pedir ajuda ao interior da escola.

20. Estando o JP ainda caído no chão, já sem a menor junto de si, os arguidos continuaram a desferir-lhe murros e pontapés, em número não determinado, chegando então ao local o arguido BP, vindo do interior da escola assim que alertado por alguém dos factos que estavam a ocorrer.

21. Uma vez aí o arguido BP abeirou-se do JP e, juntamente com os dois outros arguidos, desferiu-lhe um número indeterminado de socos e pontapés, que o atingiram por todo o corpo.

22. Entretanto os arguidos foram agarrados por pessoas que foram chegando ao local, sendo que, ao se sentirem manietados, cada um deles infligiu ao JP um número indeterminado de cabeçadas e de dentadas, atingindo-o estas no nariz e nas orelhas.

23. Com esta sua conduta, os arguidos SP, LA e BP causaram direta e necessariamente ao JP ferimentos, a saber: hematoma retro auricular com cerca de três centímetros de diâmetro, à direita e à esquerda; pequenas feridas com crosta (à data do exame médico-legal), perfurantes, em número de três no lóbulo da orelha direita; ferida suturada com um ponto na face posterior do lóbulo da orelha direita; duas pequenas feridas perfurantes no lóbulo da orelha esquerda; ferida longitudinal, com cerca de cinco centímetros e meio de comprimento, na face posterior do hélix do pavilhão auricular esquerdo, suturada com cinco pontos, deixando cicatriz linear vertical com 2 cm de comprimento; hematoma peri-orbitário direito, com cerca de cinco centímetros de diâmetro, com duas feridas na zona malar com cerca de dois e dois centímetros e meio de comprimento, respetivamente, com bordos unidos com tiras de steristrip; três feridas na ponta do nariz, com características perfurantes com cerca de meio centímetro cada; ferida na asa esquerda do nariz com cerca de dois centímetros e meio de comprimento, suturada com dois pontos, deixando cicatriz linear com 0,6 cm, com ligeira tumefação na extremidade inferior; escoriações cobertas por crosta numa superfície circular de cerca de quatro centímetros quadrados de diâmetro na região das omoplatas direitas e esquerdas; escoriações cobertas por crosta numa superfície triangular de base superior e com cerca de dois centímetros de comprimento e vértice inferior, com cerca de cinco centímetros de comprimento por lado ao nível do terço inferior da face lateral externa da grelha costal direita; escoriação coberta por crosta de forma circular, com cerca de dois centímetros de diâmetro no cotovelo direito; escoriação com cerca de centímetro e meio de comprimento na face dorsal da zona da articulação metacarpo-falângica do segundo dedo da mão. Tais lesões determinaram para o JP 15 dias de doença, com cinco dias de afetação para o trabalho geral e 10 dias de afetação para o trabalho profissional.

24. Com esta sua conduta, os arguidos SP, LA e BP causaram ainda, direta e necessariamente, ao JP as seguintes lesões:

- luxação grau I dos dentes 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22 e 23;
- tortuosidade e desvio para esquerda do septo nasal na sua parte anterior;
- fratura do arco costal à direita (cfr. capítulo III F), 14-Mf1401 (01 a 03 pontos) da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10);
- quadro de perturbação de stress pós-traumático, que afeta a autonomia pessoal e social do ofendido, o qual se pode expressar em termos de défice funcional da integridade psíquica e valorizar no capítulo I, B), Nb1003 (04 a 10 pontos) da referida Tabela, em 7 pontos;
- dores fixáveis no grau 4/7, da referida Tabela;

25. Com referência às lesões sofridas pelo ofendido JP apurou-se ainda o seguinte:

- O ofendido ficou totalmente incapacitado durante 4 dias, entre 14/06/2013 e 15/06/2013, e entre 13/02/2014 e 14/02/2014, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto;

- o ofendido ficou parcialmente incapacitado durante 269 dias, entre 16/06/2013 e 12/02/2014, entre 15/02/2014 e 13/03/2014, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações;

- tendo a data da consolidação médico-legal das lesões sido fixada pelo INML a 13/03/2014, um mês após a cirurgia para correção do desvio da porção cartilagínea do septo nasal;

- em virtude da fratura do arco costal à direita e da perturbação de stress pós-traumático, o ofendido ficou definitivamente afetado na sua integridade físico-psíquica decorrente das sequelas sofridas, sendo causa de limitações funcionais importantes com repercussões nas atividades de vida diária, incluindo as familiares e sociais, e na independência do ofendido, tornando-o dependente de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares, neste caso acompanhamento em consulta de psiquiatria com a regularidade definida pelo médico assistente, sendo fixável em 8 pontos, da referida Tabela;

- As sequelas sofridas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

- O prejuízo estético permanente decorrente da discreta cicatriz existente na zona do nariz foi fixado no grau 1/7, da referida Tabela.

26. Com a supra descrita conduta, os arguidos SP e LA causaram ainda, direta e necessariamente, à menor RS ferimentos, a saber:

Equimose na face antero-lateral do terço distal da coxa direita e terço médio da face externa da perna (direita), equimose do lábio superior e contusão da face interna do mesmo. Tais lesões determinaram para a menor 5 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, causando-lhes dores quantificáveis no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

27. Ao atuarem do modo descrito os arguidos SP, LA e BP agiram com o propósito de molestar fisicamente e na saúde o JP, como molestaram.

28. De igual modo, os arguidos SP e LA, ao atuarem do modo descrito, iniciando as agressões sobre o JP estando este com a menor RS ao colo, sabiam que iriam molestar fisicamente e na saúde a menor RS, como molestaram e, ainda assim, não se inibiram de levar por diante os seus propósitos.

29. Mais sabiam os arguidos que por atuarem em grupo reduziam a capacidade de defesa dos ofendidos.
*
30. Para tratamento, JP deu, no próprio dia, entrada no serviço de urgência do hospital de Portalegre.

31. Aí foi medicado e foi sujeito a exames de raio X aos dedos da mão, à bacia, ao tórax, à grelha costal, à coluna cervical, à coluna lombar, e à coluna lombo-sagrada, e também a exames de tomografia computorizada (TAC) maxilo-facial, do crânio e do abdómen superior.

32. O resultado dos exames revelou tortuosidade e desvio para a esquerda do septo nasal na sua parte anterior e fratura arco-costal à direita.

33. Teve alta no dia 15 de Junho de 2013, pelas 08h25, com encaminhamento para o Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE – Hospital de São José, para a área de cirurgia maxilo-facial.

34. Daí foi encaminhado para o médico dentista, onde lhe foi diagnosticada luxação grau I dos dentes 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22 e 23, relacionando-as com o evento traumático. Para seu tratamento teve de usar um aparelho fixo parcial durante 5 meses.

35. Foi ao médico de família do Centro de Saúde do Crato, no dia 16 de Julho de 2013, com queixas de obstrução nasal, tendo sido encaminhado para um otorrinolaringologista.

36. Após consulta no médico otorrinolaringologista, foi submetido a uma TAC aos seios perinasais e para tratamento dessa obstrução nasal, causada pela tortuosidade e desvio para esquerda do septo nasal na sua parte anterior, teve de ser sujeito a cirurgia corretiva do septo nasal, no dia 13 de Fevereiro de 2014, na Clinica São João de Deus…, em Lisboa.

37. Devido à fratura costal teve de se submeter a sete tratamentos de fisioterapia, com manipulações vertebrais, mobilizações passivas, alongamentos mio-fasciais e tendinosos e correção postural, entre 20 de Junho e 31 de Julho de 2013. Esses tratamentos foram realizados na clínica Gonçalo Castanheiro, Unipessoal, Lda. com sede…, em Ponte de Sor.

38. Como consequência direta e necessária das lesões o ofendido sofreu dores muito intensas causadas pela fratura costal, em termos de não poder sequer sentar-se e fazer esforços; dificuldade em respirar devido à obstrução nasal causada pelo desvio do septo nasal; dores nos dentes e dores devidas aos pontos.

39. E passou a viver em situação de grande angústia e ansiedade pelo estado físico em que estava, por ter sempre presente ao que tinha assistido e pensar que poderia repetir-se.

40. Sofria de problemas depressivos já antes das agressões, situação que se agravou com os factos ocorridos,

41. O medo constante de se cruzar novamente com os arguidos na rua e a memória das agressões causaram-lhe, durante os seis meses que se seguiram às agressões, insónias e profunda angústia.

42. Teve o ofendido, por esse motivo, de se submeter a 13 consultas de psicologia, no Consultório Médico e Dentário do Norte Alentejano, Lda…., em Portalegre, que se prolongaram desde Julho de 2013 até Janeiro de 2014.

43. Esteve, em razão das lesões sofridas, totalmente incapacitado para qualquer esforço físico durante 15 dias.

44. Das agressões – dentadas – que sofreu ficou com cicatrizes no nariz e nas orelhas; e do trauma psicológico ficou-lhe como sequela ainda persistente a interiorização da angústia da lembrança e do medo da repetição.

45. O tratamento no serviço de urgências do Hospital de Portalegre (Hospital Dr. José Maria Grande) deu lugar a despesas no montante de € 112,32 e de € 50,00, o que totaliza € 162,32.

46. O tratamento no Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E. – Hospital de São José, deu lugar a despesas não concretamente apuradas.

47. O tratamento no médico dentista, Sorrisos Costa, Lda., deu lugar a despesas no montante de €390,00. 48. O tratamento do septo nasal, incluindo consulta (60,00€), tomografia (112,00€) e cirurgia (720,00€), , material cirúrgico (1352,04€), e anestesista 8220,00€), na Clinica São João de Deus, deu lugar a despesas no montante de 2464,04€.

49. O tratamento no Centro de Saúde do Crato deu lugar a despesas no montante de € 5,00.

50. Os 7 tratamentos de fisioterapia, na clínica Gonçalo Castanheiro, Unipessoal, Lda. deram lugar a despesas no montante de € 210,00.

51. As 14 consultas de psicologia, no Consultório Médico e Dentário do Norte Alentejano, Lda. deram lugar a despesas no montante de € 770,00.

52. Gastou em remédios a quantia de € 1,54.

53. A deslocação pelos Bombeiros Voluntários do Crato ao Hospital de Portalegre e pelos Bombeiros Voluntários de Portalegre ao Hospital de São José deram lugar a despesas no montante de € 268,26.

54. Gastou em combustível para se deslocar do Crato às consultas do médico dentista em Monforte, ao fisioterapeuta em Ponte de Sor, à psicóloga em Portalegre e ao médico que realizou a perícia médico-legal em Portalegre a quantia de € 276,00.

55. Sofreu até à data prejuízos no valor total de 4547,16€.
*
56. Para tratamento, RS deu entrada no dia seguinte, dia 15 de Junho de 2013, no serviço de urgência do Hospital de Portalegre com queixas de enurese noturna e pesadelos, e teve alta no próprio dia.

57. As agressões que RS sofreu causaram-lhe enurese noturna, instabilidade emocional e profundo trauma psicológico, com pesadelos, medo e angústia.

58. Por causa disso teve que ser acompanhada por uma psicóloga, na qual gastou a sua mãe 125,00€.

59. A sua mãe suportou ainda o combustível com as deslocações do Crato a Portalegre por 3 vezes, 2 para as consultas de psicologia e 1 para a perícia médico-legal, no valor de 30€.

60. Foi atribuída a guarda da menor RS à sua mãe AD no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Portalegre com o n.º ---/2012.

61. JP nasceu a 28-04-1982 e à data dos factos não trabalhava.

Mais se provou com relevo para a determinação da sanção, que:

62. O arguido SP tem os seguintes antecedentes criminais:
- 1 crime de ameaça, praticado em 18/12/2013, condenado a 18/02/2015, na pena de 50 dias de multa, a qual pagou.

63. O arguido BP não tem antecedentes criminais.

64. O arguido LA não tem antecedentes criminais.

65. O arguido JP tem os seguintes antecedentes criminais:
- 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 29/10/2011, condenado a 31/10/2011, na pena de 80 dias de multa, que pagou, e na pena acessória de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, que cumpriu.

66. A arguida AD não tem antecedentes criminais.

67. No âmbito do processo n.º --/14.0GDPTG que corre termos nesta Instância Local, o arguido SP foi acusado da prática de um crime de ameaça na pessoa de JP, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, e o arguido JP foi acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de SP, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, tendo o arguido SP sido absolvido e o arguido JP condenado na pena de multa de 180 dias, a qual pagou, tendo a referida pena sido declarada extinta a 10/05/2017.

68. No âmbito do processo n.º ---/13.7GDPTG que correu termos nesta Instância Local, o arguido SP foi condenado pela prática de um crime de ameaça e de um crime de injúria na pessoa de JP (apelidando-o de “boi”), por factos praticados a 18/12/2013, na pena única de 50 dias de multa, substituída por 50 horas de trabalho a favor da comunidade que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta a 23/10/2015.

69. Os arguidos BP e SP e LA são pessoas respeitadas no Crato, tidas como pessoas sérias, trabalhadores e educados pelos seus amigos e familiares.

70. Os arguidos SP e BP auferem o vencimento mensal de 900€, são ambos sócios-gerentes de uma empresa de informática que emprega um trabalhador e fatura cerca de 200 mil euros ao ano, mantendo os impostos em dia; têm ainda diversos investimentos imobiliários, ambos vivem sozinhos, não têm filhos, e têm como habilitações escolares o 12.º ano de escolaridade.

71. O arguido LA trabalha na Câmara Municipal … e aufere o vencimento de 650€/670€, vive com uma companheira que trabalha como lojista em part-time, o casal tem uma filha de 2 anos e vivem em Castelo Branco, pagam de renda de casa 300€ e de infantário 180€, tem como habilitações escolares o 12.º ano de escolaridade.

72. Os arguidos JP e AD auferem o vencimento líquido de 700€, vivem em união de facto com as duas filhas de AD, as quais recebem ainda 200€ de pensão de alimentos, pagam de renda de casa 360€ euros, têm respetivamente como habitações escolares o grau de licenciatura e o 12.º ano de escolaridade

12– A sentença em crise deu como NÃO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:

i) Da acusação pública:
A. Não ignorado ainda a futilidade do motivo que presidiu à sua atuação, a saber desentendimentos familiares por causa da lista de convidados do casamento do arguido BP.

ii) Da acusação particular de BP:
B. E cuspiu para o chão.
C. Já no exterior do recinto, a AD andava de um lado para o outro e gritava “Filhos da puta”.
D. Isto dirigindo-se a BP

iii) Dos pedidos de indemnização civil de JP:
E. O ofendido era, à data dos factos, estudante de Engenharia informática, e estava em época de exames finais. As dores que sentia e o estado psicológico de angústia e ansiedade prejudicaram a sua prestação, tendo tido notas mais baixas.

iii) Do pedido de indemnização civil de RS:
H. Aí foi medicada.
I. Foi depois, no dia 19 de Junho, ao médico de família do Centro de Saúde do Crato, por continuar com enurese noturna e instabilidade emocional.
J. Gastou em remédios a quantia de 7,17€.

13 – Acontece porém que os Recorrentes julgam, que na decisão em crise há nos meios probatórios desconsiderados matéria a valorar e que a sentença recorrida e aqui criticada, com todo o respeito pela Sra. Juiz que a proferiu, não foi justa, nem adequada.

14 – E assim indicam os concretos pontos da matéria de facto, dada como provada, e que, no modesto entendimento destes, foram incorretamente julgados e relativamente aos quais, em face da prova produzida se impunha decisão diversa: da matéria de facto provada os pontos 4 a 6, 8 a 12, 13 onde se refere “ante este comportamento dos arguidos SP e LA.”, 15 a 18, 20 a 22, 23 quando se refere: “com esta sua conduta os arguidos SP, LA e BP, causaram direta e necessariamente ao JP ferimentos.”, 24 a 29, 30 quando refere: “Para tratamento”, 34 a 39, 40 quando se diz: “situação que se agravou com os factos ocorridos.”, 41 a 44, 47 e 48, 49 quando se diz: “o tratamento”, 50 e 51, 54 a 56 (exceto quando se menciona que: RS deu entrada, dia 15 de Junho de 2013, no serviço de urgência do Hospital de Portalegre), 57 a 59; da matéria não provada, os pontos C e D da acusação particular do BP.

15 - Quanto aos factos tidos por provados e constantes dos nºs 4 a 6, a douta sentença entra em contradição ao dar como provado o facto constante do nº4 e não provado o ponto A de i) da acusação publica, apresentando como fundamento o facto do aqui Recorrente ter admitido “a enorme conflituosidade existente entre si e o ofendido JP e que, ao contrário do que consta na acusação pública, não se circunscreveu ao casamento do primeiro com a irmã do segundo mas vai muito, mas muito mais, para além disso, recuando até aos tempos de escola, estando longe de constituir um motivo torpe ou fútil.“

16 - No parco entendimento dos Recorrentes andou bem a douta sentença quando deu como não provado o facto constante do ponto A. de i) da Acusação Pública, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo forçosamente de se dar como não provado o facto constante do nº4.

17 – Ora, e em razão da lógica, se tal conflituosidade, aquela que teria resultado do episódio da lista de convidados do arguido BP inexistiu (facto nº4) então, esta não se estendeu, como não podia, a alguns dos membros da família do BP (o seu irmão SP) e/ou aos seus amigos, pelo que a douta sentença teria de ter dado como não provado o facto constante do nº5 dos factos dado como provados.

18 – Tendo por provado o facto constante do nº7, então a douta sentença não podia deixar de ter por não provado o facto constante do nº6.

19 – Pois que, se o JP, no dia 14 de Junho, esteve nas Festas de Santo António na Escola EB1/J1 Professora Ana Maria Ferreira Gordo, sita no Crato (Nº 7 dos factos provados) então ele não podia ter alterado como não alterou os seus hábitos sociais, evitando sair em locais públicos.; porquanto nas ditas festividades, estava a maioria da população Cratense, tal como resulta do testemunho de todas as testemunhas que estiveram na festa.Veja-se a exemplo, o testemunho de ME, ficheiro áudio: 20160128115334_976439_2871417.wma, 28-1-2016, em [00:01:42] a [00:02:03].

20 – A contrário do descrito no nº 8 a 15 dos factos provados, o JP, a sua companheira AD e as filhas daquela, preparavam-se para regressar a casa e, perto do Bar, junto da secretaria da dita escola, cruzaram-se com o BP, aqui Recorrente, que entrava na escola.

O JP, dirigindo-se ao BP, chamou e disse-lhe “Filho da puta, vou-te matar.”

Tudo conforme o arguido BP referiu no seu depoimento (Ficheiro Áudio 20160119121335_976439_2871417.wma e 20160119121942_976439_2871417.wma, 19-1-2016 de [00:04:16] a [00:05:02]) e foi corroborado pelas testemunhas ME, ficheiro áudio: 20160128115334_976439_2871417.wma, 28-1-2016:[00:02:08], [00:03:03] e [00:06:01] a [00:06:13]), bem como [00:03:25], [00:03:59] a [00:04:02], JJP (Ficheiro áudio: 20160128100557_976439_2871417.wma, 28-1-2016, 28-1-2016 de [00:01:50] e [00:02:41] a [00:03:06]) e AMS (ficheiro áudio: 20160119160153_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:01:27], [00:03:30] e [00:03:55])

21 – No que diz respeito à versão que a douta sentença deu como provada (nº8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados), de que o SP e o LA, junto à secretaria da escola abordaram o JP e o citaram, como se de um toiro se tratasse, dirigindo-se-lhe ambos e chamando-o de “boi”, não colhe, quer na versão do próprio ofendido (JP – ficheiro áudio: 20160119101708_976439_2871417.wma, 19-1-2016), na da sua companheira (AD – ficheiro audio:20160119112848_976439_2871417.wma, 19-1-2016), ou de qualquer outro testemunho ou depoimento.

Como aliás não colhe da acusação particular proferida e/ou os arguidos SP e LA, vinham deles acusados.

22 – Pelo que não podia ou pode resultar, aliás como resultou deles, a condenação do arguido BP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz o montante global de 1.200,00 € (mil e duzentos.

23 – Por razões de lógica, não tendo existido quaisquer provocações por parte dos arguidos SP e LA, a AD não podia pedir, como não pediu, ao JP que não lhes reagisse dado terem as menores consigo. (nº 15 dos factos provados).

24 - No que diz respeito aos factos descritos sob o nº 16 a 20 dos factos dado como provados, mais uma vez, a prova feita em audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo 25- A única prova relevada e referente a estes factos (nº 16 a 20 dos factos dado como provados) foi a produzida pelos próprios arguidos AD e JP, tendo o Tribunal a quo desconsiderado praticamente na sua totalidade o testemunho de AC que, além destes, foi a única testemunha que os presenciou e aliás foi neles interveniente.

26 - Acontece que, da modesta análise que os Recorrentes fazem do testemunho prestado por AC (Ficheiro áudio: 20160119161809_976439_2871417.wma, 19-1-2016 de [00:25:45]), inferem que o mesmo foi amplamente questionado, confrontado e até advertido pela Meritíssima Juiz a quo para o caso de estar a prestar um falso testemunho, mantendo este, do principio ao fim, a mesma versão dos factos; por tal entendem que a mesma é merecedora de total credibilidade.

27 - Ademais, porque os factos relatados pela testemunha AC e amplamente escamoteados em sede de audiência de discussão e julgamento, são corroborados pelas demais testemunhas, como a AMS (ficheiro áudio 20160119160153_976439_2871417.wma,19-1-2016):[00:05:46], [00:07:34], [00:08:32] a [00:08:49]), o FA (ficheiro áudio: 20160119170708_976439_2871417.wma, 19-1-2016:[00:05:40], [00:05:49], [00:06:02] e [00:06:03], [00:08:01] a [00:09:01]) e a SIC (ficheiro áudio:20160119155210_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:02:03] e [00:02:28] a [00:03:45]).

28 – Por seu turno, apenas resulta das declarações do ofendido JP (ficheiro áudio: 20160119101708_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:14:58], [00:16:50] e [00:17:37] a [00:17:39]) e da sua companheira AD (ficheiro áudio:20160119112848_976439_28714 17.wma, 19-1-2016): [00:03:30]) a versão dos acontecimentos que a douta sentença deu como boa (nº 16 a 20 dos factos dado como provados).

29 – Ao decidir como decidiu, deu o Tribunal a quo credibilidade absoluta às declarações prestadas pelos arguidos, quando estes são simultaneamente assistentes e demandantes cíveis... e portanto interessados na condenação e fortemente motivados por razões anteriores e evidentes ódios pessoais; isto, em preterição da descrição dos factos por quem não tem nada a ganhar com a sua deturpação...

30 - Pelo que, não pode ser, como foi concluído na douta sentença em crise, sem a mínima certeza e segurança, que os arguidos, nomeadamente o aqui Recorrente, SP, “indiferentes ao facto da menor estar ao colo do JP, passaram a desferir, cada um deles, diversos socos e pontapés no JP, atingindo-o em diversas partes do corpo, fazendo com que o mesmo caísse ao chão, bem como a menor RS.”

31 - Ou que, “Estando o JP ainda caído no chão, já sem a menor junto de si, os arguidos continuaram a desferir-lhe murros e pontapés, em número não determinado.”

32 - Escudando essa certeza e segurança num aparente grupo, de “evidente superioridade física” (de que, os Recorrentes discordam), e olvida-se da sinceridade do depoimento da única testemunha ocular que de forma isenta e credível, por mantida sempre e durante o interrogatório levado a cabo em sede audiência de discussão e julgamento, e que foi aquele que nos precisos termos se transcreveu nas em sede de alegações no âmbito do presente recurso.

33 - Quanto aos factos dado como provados e constantes nos nºs 21 e 22, hão-de ter relevado na decisão da matéria de facto, e uma vez mais, tão só as declarações dos arguidos JP e AD, arguidos, assistentes e demandantes cíveis, e portanto interessados na condenação e fortemente motivados por razões anteriores e evidentes ódios pessoais.

34 – Quando, nenhuma das testemunhas presentes a Tribunal conseguiu descrever, os factos dados como provados na douta sentença em crise: que os arguidos (os aqui Recorrentes e o LA) desferiram um número indeterminado de socos e pontapés que atingiram o JP por todo o corpo ou que, já depois de manietados, cada um deles infligiu ao JP um número indeterminado de cabeçadas e dentadas, atingindo-o estas no nariz e nas orelhas.

35 – Assim, vejam-se os testemunhos do pai do arguido JP (Ficheiro áudio: 20160119145012_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:06:59] a [00:07:56]) – apesar das “incongruências do seu discurso e a evidente parcialidade demonstrada, atenta as relações de familiaridade ”- da testemunha FJA (ficheiro áudio: 20160119170708_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:02:42], [00:03:16], [00:03:18],[00:04:06] a [00:04:57]) – que a douta sentença considerou como “isenta” aquando da motivação da decisão da matéria de facto, mas que estava na festa a jantar com o pai do JP – , da testemunha AV (ficheiro áudio: 20160128095832_976439_2871417.wma, 28-1-2016: [00:01:53] a [00:02:46], [00:03:37] a [00:03:46],[00:04:35] e [00:04:50]) e da testemunha PJA (ficheiro áudio: 20160119164458_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:02:27] a [00:03:01], [00:03:43], [00:04:50], [00:05:34], [00:06:00], [00:06:35], [00:07:21] a [00:07:24] e [00:07:40] a[00:08:07]).

36 - O Tribunal a quo, quanto aos factos dado como provados e descritos nos nºs 21 e 22 não valorizou as declarações do arguido aqui Recorrente, BP por entendê-las como “inverosímeis”.

37 – Porém, a contrario entendem os Recorrentes que as declarações do Recorrente BP, não são inverosímeis, porque corroboradas pelas demais testemunhas que se encontravam no local; não viu (tal como as outras testemunhas no local) que o SP, aqui Recorrente e seu irmão, ou o LA, em momento algum tenham agredido o JP; lhe tenham dado pontapés, murros, dentadas, cabeçadas ou bofetões; e, perante as questões suscitadas pela Meritíssima Juiz a quo, no que concerne às mazelas descritas nos relatórios clínicos constantes nos autos, explicou que o ofendido, chegada a ambulância ao local e a guarda, foi para casa pelo próprio pé; que só mais tarde terá ido ao posto da GNR e daí para o hospital de ambulância. - (ficheiro áudio: 20160119121335_976439_2871417 .wma e 20160119121942_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:20:44] a [00:24:57])

38 – E tampouco teve em consideração que o ofendido não foi assistido no local (a contrario do descrito na motivação da decisão de facto), desconsiderando os testemunhos de JP – pai do ofendido (ficheiro áudio: 20160119145012_976439_2871417.wma – 19-1-2016:[00:07:56]) PJA (ficheiro áudio: 20160119164458_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:07:40] a [00:08:33]), FJA (ficheiro áudio:20160119170708_976439_2871417.wma, 19-1-2016: [00:06:57] a [00:07:16] e [00:11:00]).

39 - Desvalorizou também o facto do JP ter de ser segurado pelos presentes, ou seja, a sua postura de atacante e não de vítima, o que os Recorrentes consideram de manifesta importância para a boa decisão da causa.

40 - Quanto aos factos dado como provados e previstos com os nºs 23 a 59, e por tudo quanto foi exposto, não é possível concluir, com segurança que as mazelas físicas e psicológicas do JP e da RS tenham sido produzidas pelos aqui Recorrentes, pelo que, no modesto entendimento dos Recorrentes foram incorretamente julgados.

41 - A contrario do referido na motivação da decisão da matéria de facto e quanto aos factos dado como provados e previstos com os nºs 23 a 59, entendem os Recorrentes que era imprescindível à boa decisão da causa que o Tribunal a quo tivesse valorado e não valorou determinados factos que devia ter dado como provados (por resultarem da prova produzida – testemunhal, documental e pericial) mas que considerou “irrelevantes”

42 - Assim:
a) a médica dentista de JP tenha sido a sua irmã gémea (estando inclusivamente os relatórios desta na génese da perícia formulada pela Faculdade de Medicina Dentária do Porto e portanto estando feridos da “evidente parcialidade demonstrada”, carecendo da necessária isenção);

b) o consultório (onde o JP foi assistido) fosse do pai de ambos,
c) o fisioterapeuta fosse amigo do ofendido (que este trabalhe para a irmã ofendido e não tenha nenhuma clínica em Ponte de Sôr; aliás o ofendido assume no seu depoimento que nunca se deslocou a Ponte de Sôr e que terá sido o fisioterapeuta a deslocar-se a sua casa).

d) o ofendido tivesse ligações com o posto de combustível do Crato (onde trabalhou e cujo proprietário era seu tio e onde terá feito os alegados gastos em combustível que reclamou em sede de pedido de indemnização cível, estando juntas aos autos faturas e não recibos, alegadamente comprovativos dos gastos),

e) o ofendido nada tivesse pago, à irmã ou ao pai, pelos tratamentos realizados;

f) o ofendido sofrer de depressão desde 31/05/2012, como se alcança de fls. 944, 966, 967, e 974 (sendo medicado à data dos factos e acompanhado em consultas de psiquiatria, como resulta do seu próprio depoimento) – Neste conspecto, questionam-se os aqui Recorrentes como pode então dizer-se que o ofendido ficou afetado de incapacidade física e psíquica permanente de 8% para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, quando não tenha sido determinada a sua afetação anterior (e que existia), aos factos que alegadamente conduziram ao aumento de tal incapacidade?

43 – Não podia a douta sentença ter por provados os factos alegados e constantes dos factos dado nºs 23 a 59 apenas e só, como referido na motivação da decisão de facto:

a) porque alegadamente confirmados “por entidades terceiras e idóneas, como seja o INML e a Faculdade de Medicina Dentária do Porto”;

b) por os valores peticionados e não cobrados não se mostrarem desajustados (quando não se fez prova se foram cobrados, aliás no que diz respeito aos tratamentos de dentários fez-se prova exatamente em sentido contrário – vide depoimento do ofendido e da sua companheira AD);

c) “por o valor gasto em combustível se afigurar compatível com as inúmeras deslocações efetuadas pelo ofendido para tratamento das patologias em causa.” (quando não se fez prova das deslocações e inclusivamente se fez prova em sentido contrário - vide a propósito o depoimento do ofendido e da sua companheira AD)

d) porque dando como provadas as lesões e o nexo de causalidade entre as mesmas e a atuação ilícita e culposa dos arguidos, ser irrelevante que não tenha sido feita prova, ou tenha sido feita prova no sentido exatamente oposto, de que o ofendido tenha pago os tratamentos alegadamente realizados.

e) por nenhuma das perícias realizadas (psiquiatria, medicina dentária, clínica forense) terem sido objeto de impugnação por qualquer sujeito processual.

44 - A respeito de ter sido tido como fator motivador da decisão da matéria de facto nenhuma das perícias realizadas (psiquiatria, medicina dentária, clínica forense) ter sido objeto de impugnação por qualquer sujeito processual, diga-se que:

a) o nosso regime pericial é um regime de perícia oficial, ou seja pública – ou, ainda, de modelo inquisitório, como alguma doutrina o denomina – não admitindo, por regra, o contraditório, hoc sensu, contra perícia (arts. 152.º, n.º1, e 154.º, n.º1).

b) as funções periciais são respaldadas por um princípio de obrigatoriedade, através da competente nomeação, constante do art.153.º, estando a coberto do regime de impedimentos, recusas e escusas dos magistrados judiciais, nos termos do art. 47.º por força do art. 153.º, n.º 1, in fine.

c) às perícias é aplicado o critério de valoração probatória do art. 163.º do CPP, isto é, o juízo técnico, científico ou artístico inerente a esse meio de prova, o qual se presume subtraído ao livre arbítrio do juiz, ou seja, apresenta um valor presuntivamente pleno – ou, como determina o art. 371.º do Código Civil, faz prova dos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora –, não se integrando em tal critério os juízos de probabilidade ou meramente opinativos.

d) daí que devessem ter sido apreciados, como não foram pelo Tribunal a quo, em respeito pela conjugação de todos os elementos probatórios, e na admissão ou não das conclusões levadas a cabo nos relatórios periciais, designadamente quando fundadas em relatórios prévios de pessoa impedida à luz do regime de impedimentos, a irmã gémea do ofendido.

45 - Quanto aos factos dados como não provados e a contrario do que consta da decisão em crise, designadamente no que diz respeito aos pontos C e D da acusação particular do BP, andou mal a douta sentença em crise e perante a prova existente e produzida em tribunal, devia tê-los dado como provados. Assim, o depoimento entre outras, da testemunha AV (ficheiro áudio: 20160128095832_976439_2871417.wma, 28-1-2016: [00:01:53] e [00:02:46])

46 - Assim como assim, não só a sentença aqui em análise está ferida por insuficiência da matéria de facto para a decisão, como incorre a mesma em erro notório na apreciação da matéria factual supra referida, devendo ser revogada na parte em que condena os aqui Recorrentes e naquela em que absolve a arguida AD e, em sua substituição ser proferida decisão que absolva os arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados e consequentemente dos pedidos de indemnização cível formulados e condene a arguida AD pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime prática de um crime de injurias, p.e.p. no nº1 do art.º 181 do Código Penal, na pessoa do Assistente e aqui Recorrente, BP.

47 - Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese prática se admite, e quanto aos factos ocorridos no dia 14 de Junho de 2013, seja proferida decisão em que tudo visto e ponderado condene os Arguidos aqui Recorrentes numa pena não privativa da liberdade, fazendo a adequação da pena à culpa revelada nos factos (art.º 40 nº 2 do CP) e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do art.º 40 nº1 e 71 nº1 ambos do CP, havendo de ponderar-se na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra os arguidos, o que não é patente na douta sentença, que diferencia o igual e penaliza de forma muito gravosa o menos e o mais grave.

48 - Que, não os condene em danos que comprovadamente resultem da sua conduta e/ou em juros de mora desde a citação, quanto a quantias respeitantes a danos patrimoniais, quando estes ainda não estavam determinados na petição inicial...

49 - Assim procedendo, far-se-á JUSTIÇA!»

Os recursos foram admitidos.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1- O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade;

2- Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento;

3- O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta a que o juiz possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu;

4- No caso em apreço, cremos que do contexto da sentença não transparece um mero erro material, porquanto ao proferir o despacho de 05-04-2019 o Tribunal a quo, pese embora refira tratar-se de correção da sentença prolatada, produziu uma nova condenação, alterando/modificando o julgado na sentença, não equivalendo tal peça processual, quanto a nós, a uma retificação de lapso material;

5- A convicção do Tribunal recorrido foi a mais correta e a única aceitável, não sendo possível vislumbrar naquela qualquer erro de apreciação ou de raciocínio, qualquer asserção contrária às regras da experiência comum ou qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório, pelo que é manifesta a inexistência do apontado erro de julgamento à matéria de facto;

6- Na verdade, constata-se que o Tribunal a quo indicou os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa concluir que os factos imputados aos arguidos foram efetivamente por estes praticados;

7- O princípio in dubio pro reo configura-se como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, o juiz deve decidir a favor do arguido dando como não provado o facto que lhe é desfavorável;

8- Não tendo o Tribunal a quo tido dúvidas em atribuir a autoria dos factos aos arguidos, aqui Recorrentes, não houve também nesta parte, violação do referenciado princípio, contrariamente ao mencionado por aqueles;

9- Por fim, atendendo à materialidade considerada provada cremos que não se mostram violadas as normas conformadoras da escolha da pena na qual os recorrentes BP e SP foram condenados, e que se nos afiguram responder adequadamente à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir.

No entanto, V. Exas. decidirão como for de
Justiça!»

Responderam, também, JP a AD, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1- A douta sentença fez apreciação rigorosa e fundamentada da prova produzida.

2- A invocação pelos recorrentes do depoimento da testemunha AC não tem a consistência que dele pretendem retirar, como claramente se questionou; e o depoimento da testemunha FJA, que a douta sentença acolheu, impõe-se, pela sua clareza, a qualquer tentativa dos arguidos de se desresponsabilizarem.

3- Também quanto à tentativa de responsabilização da Recorrida AD, nada nos autoriza alteração da sentença.

4- Podia o tribunal corrigir a sentença nos termos em que o fez, por se tratar de lapso manifesto, não tendo de ouvir previamente os ora Recorrentes (vide, neste sentido, Acórdão da Relação de Évora de 28-05-2015, in www.dgsi.pt).»
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, entendendo que a sentença enferma da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da sua substituição, com superação de tal deficiência.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões:

- da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia;
- da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- do erro notório na apreciação da prova;
- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento;
- da desadequação da pena imposta.
û
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. O arguido BP é irmão do arguido SP.

2. O arguido BP foi cunhado de JP, dado que foi casado com uma irmã deste, tendo sido assim genro de JRP, pai de JP.

3. Por sua vez, o JP vive com AD, a qual foi casada com um amigo do arguido BP.

4. Aquando do casamento do arguido BP com a irmã de JP, este pediu que não fosse convidado para o casamento o ex-marido da sua companheira, pedido acedido por aquela contra a vontade do arguido BP, passando desde então a ser conflituoso o relacionamento entre o arguido BP e o JP.

5. Tal conflituosidade estendeu-se a alguns dos membros da família do arguido BP, nomeadamente ao seu irmão, o arguido SP, e a alguns dos seus amigos, todos ex-forcados de um grupo de forcados amadores.

6. Tal conflituosidade levou ainda a que o JP alterasse os seus hábitos sociais, evitando sair em locais públicos onde pudesse vir a encontrar o arguido BP, de modo a evitar problemas.

7. No dia 14 de Junho de 2013, o JP dirigiu-se com a sua companheira e com as duas filhas menores desta, à Escola EB1/JI Professora Ana Maria Ferreira Gordo, sita no Crato, por aí decorrerem festividades alusivas ao S. João.

8. Cerca das 23h00, quando se preparava para regressar a casa, juntamente com a sua companheira e as filhas desta, ao passar junto da secretaria da referida escola, o JP foi abordado pelo arguido SP e pelo arguido LA, os quais, ao mesmo tempo que o citavam, como se de um toiro se tratasse, dirigiam-se-lhe, ambos, chamando-o de “boi”.

9. Tudo se passou na presença de várias pessoas, tendo os arguidos proferido a referida expressão, em voz alta, por forma a poderem ser ouvidos por todos os presentes.

10. Proferiram-na eles com a clara intenção de atingir JP na sua honra e consideração.

11. JP sentiu-se vexado e muito magoado.

12. Os arguidos SP e LA sabiam que a sua conduta era criminalmente punida, tendo agido de forma livre e consciente.

13. Ante este comportamento dos arguidos SP e LA, o JP dirigiu-se a BP e chamou-o de “filho da puta”.

14. Com tal comportamento, JP quis ofender o BP na sua honra e consideração, pondo em causa a sua dignidade e honorabilidade.

15. Ao mesmo tempo a AD pedia a JP para que não reagisse às provocações dado terem as menores consigo, estando a mais nova ao colo do JP.

16. O JP e a AD seguiram então em direção ao parque de estacionamento existente no local, e, quando se encontravam junto ao veículo, de novo foram abordados pelos arguidos SP e LA, os quais ordenaram ao JP que tirasse a menina do colo, referindo-se à menor RS, nascida a 13.07.2009. 17. Porque o JP se recusou a largar a menor e a AD apelava à sensibilidade dos arguidos pedindo-lhes para irem embora, estes voltaram-se para o JP e disseram “ou as comes sozinho, ou as comes com a menina”.

18. Ato contínuo, os arguidos SP e LA, indiferentes ao facto da menor estar ao colo do JP, passaram a desferir, cada um deles, diversos socos e pontapés no JP, atingindo-o em diversas partes do corpo, fazendo com que o mesmo caísse ao chão, bem como a menor RS.

19. Quando o JP estava caído no chão, chegou junto de si um outro amigo dos arguidos, o qual agarrou na menor, levando-a do local, tendo a AD ido pedir ajuda ao interior da escola.

20. Estando o JP ainda caído no chão, já sem a menor junto de si, os arguidos continuaram a desferir-lhe murros e pontapés, em número não determinado, chegando então ao local o arguido BP, vindo do interior da escola assim que alertado por alguém dos factos que estavam a ocorrer.

21. Uma vez aí o arguido BP abeirou-se do JP e, juntamente com os dois outros arguidos, desferiu-lhe um número indeterminado de socos e pontapés, que o atingiram por todo o corpo.

22. Entretanto os arguidos foram agarrados por pessoas que foram chegando ao local, sendo que, ao se sentirem manietados, cada um deles infligiu ao JP um número indeterminado de cabeçadas e de dentadas, atingindo-o estas no nariz e nas orelhas.

23. Com esta sua conduta, os arguidos SP, LA e BP causaram direta e necessariamente ao JP ferimentos, a saber: hematoma retro-auricular com cerca de três centímetros de diâmetro, à direita e à esquerda; pequenas feridas com crosta (à data do exame médico-legal), perfurantes, em número de três no lóbulo da orelha direita; ferida suturada com um ponto na face posterior do lóbulo da orelha direita; duas pequenas feridas perfurantes no lóbulo da orelha esquerda; ferida longitudinal, com cerca de cinco centímetros e meio de comprimento, na face posterior do hélix do pavilhão auricular esquerdo, suturada com cinco pontos, deixando cicatriz linear vertical com 2 cm de comprimento; hematoma peri-orbitário direito, com cerca de cinco centímetros de diâmetro, com duas feridas na zona malar com cerca de dois e dois centímetros e meio de comprimento, respetivamente, com bordos unidos com tiras de steristrip; três feridas na ponta do nariz, com características perfurantes com cerca de meio centímetro cada; ferida na asa esquerda do nariz com cerca de dois centímetros e meio de comprimento, suturada com dois pontos, deixando cicatriz linear com 0,6 cm, com ligeira tumefação na extremidade inferior; escoriações cobertas por crosta numa superfície circular de cerca de quatro centímetros quadrados de diâmetro na região das omoplatas direitas e esquerdas; escoriações cobertas por crosta numa superfície triangular de base superior e com cerca de dois centímetros de comprimento e vértice inferior, com cerca de cinco centímetros de comprimento por lado ao nível do terço inferior da face lateral externa da grelha costal direita; escoriação coberta por crosta de forma circular, com cerca de dois centímetros de diâmetro no cotovelo direito; escoriação com cerca de centímetro e meio de comprimento na face dorsal da zona da articulação metacarpo-falângica do segundo dedo da mão. Tais lesões determinaram para o JP 15 dias de doença, com cinco dias de afetação para o trabalho geral e 10 dias de afetação para o trabalho profissional.

24. Com esta sua conduta, os arguidos SP, LA e BP causaram ainda, direta e necessariamente, ao JP as seguintes lesões:

- luxação grau I dos dentes 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22 e 23;
- tortuosidade e desvio para esquerda do septo nasal na sua parte anterior;

- fratura do arco costal à direita (cfr. capítulo III F), 14-Mf1401 (01 a 03 pontos) da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10);

- quadro de perturbação de stress pós-traumático, que afeta a autonomia pessoal e social do ofendido, o qual se pode expressar em termos de défice funcional da integridade psíquica e valorizar no capítulo I, B), Nb1003 (04 a 10 pontos) da referida Tabela, em 7 pontos;

- dores fixáveis no grau 4/7, da referida Tabela;

25. Com referência às lesões sofridas pelo ofendido JP apurou-se ainda o seguinte:

- O ofendido ficou totalmente incapacitado durante 4 dias, entre 14/06/2013 e 15/06/2013, e entre 13/02/2014 e 14/02/2014, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto;

- o ofendido ficou parcialmente incapacitado durante 269 dias, entre 16/06/2013 e 12/02/2014, entre 15/02/2014 e 13/03/2014, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações;

- tendo a data da consolidação médico-legal das lesões sido fixada pelo INML a 13/03/2014, um mês após a cirurgia para correção do desvio da porção cartilagínea do septo nasal;

- em virtude da fratura do arco costal à direita e da perturbação de stress pós-traumático, o ofendido ficou definitivamente afetado na sua integridade físico-psíquica decorrente das sequelas sofridas, sendo causa de limitações funcionais importantes com repercussões nas atividades de vida diária, incluindo as familiares e sociais, e na independência do ofendido, tornando-o dependente de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares, neste caso acompanhamento em consulta de psiquiatria com a regularidade definida pelo médico assistente, sendo fixável em 8 pontos, da referida Tabela;

- As sequelas sofridas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

- O prejuízo estético permanente decorrente da discreta cicatriz existente na zona do nariz foi fixado no grau 1/7, da referida Tabela.

26. Com a supra descrita conduta, os arguidos SP e LA causaram ainda, direta e necessariamente, à menor RS ferimentos, a saber: Equimose na face antero-lateral do terço distal da coxa direita e terço médio da face externa da perna (direita), equimose do lábio superior e contusão da face interna do mesmo. Tais lesões determinaram para a menor 5 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, causando-lhes dores quantificáveis no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

27. Ao atuarem do modo descrito os arguidos SP, LA e BP agiram com o propósito de molestar fisicamente e na saúde o JP, como molestaram.

28. De igual modo, os arguidos SP e LA, ao atuarem do modo descrito, iniciando as agressões sobre o JP estando este com a menor RS ao colo, sabiam que iriam molestar fisicamente e na saúde a menor RS, como molestaram e, ainda assim, não se inibiram de levar por diante os seus propósitos.

29. Mais sabiam os arguidos que por atuarem em grupo reduziam a capacidade de defesa dos ofendidos.
*
30. Para tratamento, JP deu, no próprio dia, entrada no serviço de urgência do hospital de Portalegre.

31. Aí foi medicado e foi sujeito a exames de raio X aos dedos da mão, à bacia, ao tórax, à grelha costal, à coluna cervical, à coluna lombar, e à coluna lombo-sagrada, e também a exames de tomografia computorizada (TAC) maxilo-facial, do crânio e do abdómen superior.

32. O resultado dos exames revelou tortuosidade e desvio para a esquerda do septo nasal na sua parte anterior e fratura arco-costal à direita.

33. Teve alta no dia 15 de Junho de 2013, pelas 08h25, com encaminhamento para o Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE – Hospital de São José, para a área de cirurgia maxilo-facial.

34. Daí foi encaminhado para o médico dentista, onde lhe foi diagnosticada luxação grau I dos dentes 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22 e 23, relacionando-as com o evento traumático.
Para seu tratamento teve de usar um aparelho fixo parcial durante 5 meses.

35. Foi ao médico de família do Centro de Saúde do Crato, no dia 16 de Julho de 2013, com queixas de obstrução nasal, tendo sido encaminhado para um otorrinolaringologista.

36. Após consulta no médico otorrinolaringologista, foi submetido a uma TAC aos seios perinasais e para tratamento dessa obstrução nasal, causada pela tortuosidade e desvio para esquerda do septo nasal na sua parte anterior, teve de ser sujeito a cirurgia corretiva do septo nasal, no dia 13 de Fevereiro de 2014, na Clinica São João de Deus…, em Lisboa.

37. Devido à fratura costal teve de se submeter a sete tratamentos de fisioterapia, com manipulações vertebrais, mobilizações passivas, alongamentos mio-fasciais e tendinosos e correção postural, entre 20 de Junho e 31 de Julho de 2013. Esses tratamentos foram realizados na clinica Gonçalo Castanheiro, Unipessoal, Lda…, em Ponte de Sor.

38. Como consequência direta e necessária das lesões o ofendido sofreu dores muito intensas causadas pela fratura costal, em termos de não poder sequer sentar-se e fazer esforços; dificuldade em respirar devido à obstrução nasal causada pelo desvio do septo nasal; dores nos dentes e dores devidas aos pontos.

39. E passou a viver em situação de grande angústia e ansiedade pelo estado físico em que estava, por ter sempre presente ao que tinha assistido e pensar que poderia repetir-se.

40. Sofria de problemas depressivos já antes das agressões, situação que se agravou com os factos ocorridos,

41. O medo constante de se cruzar novamente com os arguidos na rua e a memória das agressões causaram-lhe, durante os seis meses que se seguiram às agressões, insónias e profunda angústia.

42. Teve o ofendido, por esse motivo, de se submeter a 13 consultas de psicologia, no Consultório Médico e Dentário do Norte Alentejano, Lda…, em Portalegre, que se prolongaram desde Julho de 2013 até Janeiro de 2014.

43. Esteve, em razão das lesões sofridas, totalmente incapacitado para qualquer esforço físico durante 15 dias.

44. Das agressões – dentadas – que sofreu ficou com cicatrizes no nariz e nas orelhas; e do trauma psicológico ficou-lhe como sequela ainda persistente a interiorização da angústia da lembrança e do medo da repetição.

45. O tratamento no serviço de urgências do Hospital de Portalegre (Hospital Dr. José Maria Grande) deu lugar a despesas no montante de €112,32 e de €50,00, o que totaliza € 162,32.

46. O tratamento no Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E. – Hospital de São José, deu lugar a despesas não concretamente apuradas.

47. O tratamento no médico dentista, Sorrisos Costa, Lda., deu lugar a despesas no montante de € 390,00.

48. O tratamento do septo nasal, incluindo consulta (60,00€), tomografia (112,00€) e cirurgia (720,00€), , material cirúrgico (1.352,04€), e anestesia (220,00€), na Clinica São João de Deus, deu lugar a despesas no montante de 2. 464,04€.

49. O tratamento no Centro de Saúde do Crato deu lugar a despesas no montante de € 5,00.

50. Os 7 tratamentos de fisioterapia, na clínica Gonçalo Castanheiro, Unipessoal, Lda. deram lugar a despesas no montante de € 210,00.

51. As 14 consultas de psicologia, no Consultório Médico e Dentário do Norte Alentejano, Lda. deram lugar a despesas no montante de € 770,00.

52. Gastou em remédios a quantia de € 1,54.

53. A deslocação pelos Bombeiros Voluntários do Crato ao Hospital de Portalegre e pelos Bombeiros Voluntários de Portalegre ao Hospital de São José deram lugar a despesas no montante de € 268,26.

54. Gastou em combustível para se deslocar do Crato às consultas do médico dentista em Monforte, ao fisioterapeuta em Ponte de Sor, à psicóloga em Portalegre e ao médico que realizou a perícia médico-legal em Portalegre a quantia de € 276,00.

55. Sofreu até à data prejuízos no valor total de 4.547,16€.
*
56. Para tratamento, RS deu entrada no dia seguinte, dia 15 de Junho de 2013, no serviço de urgência do Hospital de Portalegre com queixas de enurese noturna e pesadelos, e teve alta no próprio dia. 57. As agressões que RS sofreu causaram-lhe enurese noturna, instabilidade emocional e profundo trauma psicológico, com pesadelos, medo e angústia.

58. Por causa disso teve que ser acompanhada por uma psicóloga, na qual gastou a sua mãe 125,00€.

59. A sua mãe suportou ainda o combustível com as deslocações do Crato a Portalegre por 3 vezes, 2 para as consultas de psicologia e 1 para a perícia médico-legal, no valor de 30€.

60. Foi atribuída a guarda da menor RS à sua mãe AD no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Portalegre com o n.º ---/2012.

61. JP nasceu a 28-04-1982 e à data dos factos não trabalhava.
*
Mais se provou com relevo para a determinação da sanção, que:

62. O arguido SP tem os seguintes antecedentes criminais:
- 1 crime de ameaça e 1 crime de injúria, praticado em 18/12/2013, condenado a 18/02/2015, na pena única de 50 dias de multa, a qual pagou.

63. O arguido BP não tem antecedentes criminais.

64. O arguido LA não tem antecedentes criminais.

65. O arguido JP tem os seguintes antecedentes criminais:
- 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 29/10/2011, condenado a 31/10/2011, na pena de 80 dias de multa, que pagou, e na pena acessória de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, que cumpriu.

66. A arguida Ana Deus não tem antecedentes criminais.

67. No âmbito do processo n.º --/14.0GDPTG que corre termos neste Juízo Local, o arguido SP foi acusado da prática de um crime de ameaça na pessoa de JP, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, e o arguido JP foi acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de SP, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, tendo o arguido SP sido absolvido e o arguido JP condenado na pena de multa de 180 dias, a qual pagou, tendo a referida pena sido declarada extinta a 10/05/2017.

68. No âmbito do processo n.º --/13.7GDPTG que correu termos neste Juízo Local, o arguido SP foi condenado pela prática de um crime de ameaça e de um crime de injúria na pessoa de JP (apelidando-o de “boi”), por factos praticados a 18/12/2013, na pena única de 50 dias de multa, substituída por 50 horas de trabalho a favor da comunidade que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta a 23/10/2015.

69. Os arguidos BP e SP e LA são pessoas respeitadas no Crato, tidas como pessoas sérias, trabalhadores e educados pelos seus amigos e familiares.

70. Os arguidos SP e BP auferem o vencimento mensal de 900€, são ambos sócios-gerentes de uma empresa de informática que emprega um trabalhador e fatura cerca de 200 mil euros ao ano, mantendo os impostos em dia; têm ainda diversos investimentos imobiliários, ambos vivem sozinhos, não têm filhos, e têm como habilitações escolares o 12.º ano de escolaridade.

71. O arguido LA trabalha na Câmara Municipal --- e aufere o vencimento de 650€/670€, vive com uma companheira que trabalha como lojista em part-time, o casal tem uma filha de 2 anos e vivem em Castelo Branco, pagam de renda de casa 300€ e de infantário 180€, tem como habilitações escolares o 12.º ano de escolaridade.

72. Os arguidos JP e AD auferem o vencimento líquido de 700€, vivem em união de facto com as duas filhas de AD, as quais recebem ainda 200€ de pensão de alimentos, pagam de renda de casa 360€ euros, têm respetivamente como habitações escolares o grau de licenciatura e o 12.º ano de escolaridade.»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:

«Com interesse para a decisão sobre o mérito da ação penal, não resultou provado mais nenhum facto, e nomeadamente não se provou o seguinte:

i) Da acusação pública:
A. Não ignorado ainda a futilidade do motivo que presidiu à sua atuação, a saber desentendimentos familiares por causa da lista de convidados do casamento do arguido BP.
*
ii) Da acusação particular de BP:
B. E cuspiu para o chão.
C. Já no exterior do recinto, a AD andava de um lado para o outro e gritava “Filhos da puta”.
D. Isto dirigindo-se a BP.
*
iii) Dos pedidos de indemnização civil de JP:
E. O ofendido era, à data dos factos, estudante de Engenharia informática, e estava em época de exames finais. As dores que sentia e o estado psicológico de angústia e ansiedade prejudicaram a sua prestação, tendo tido notas mais baixas.

F. O tratamento do septo nasal, incluindo consulta, Raio X e cirurgia, na Clínica São João de Deus, deu lugar a despesas no montante de € 2.464,04.

G. Sofreu até à data prejuízos no valor de 4.547,16€.
*
iv) Do pedido de indemnização civil de RS:
H. Aí foi medicada.

I. Foi depois, no dia 19 de Junho, ao médico de família do Centro de Saúde do Crato, por continuar com enurese noturna e instabilidade emocional.

J. Gastou em remédios a quantia de 7,17€

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, com base na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento e, em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório. Em particular, a convicção do tribunal baseou-se, quanto aos factos considerados como provados na apreciação conjugada e de acordo com as regras de experiência comum, os seguintes elementos de prova:

- nas declarações dos arguidos/assistentes JP, AD, e BP que confessaram parte dos factos constantes das acusações pública e particulares, designadamente a sua presença nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, bem como quanto à descrição da festa e seus intervenientes, sendo relevante a confissão espontânea e credível do arguido BP que, referindo-se ao seu cunhado, sabia que quando explodisse o seu casamento acabava, como efetivamente veio a acontecer, tendo a sua mulher saído de casa naquela mesma noite.

- no depoimento das testemunhas SIC, assistente técnica, casada, 44 anos, presente no local; AMS, professora, casada, 51 anos, presente no local; PJA, bombeiro, casado, 44 anos, presente no local; JLA, agente da GNR - NIC de Portalegre, solteiro, 45 anos, presente no local; FJA, bombeiro socorrista, casado, 36 anos, presente no local; AV, assistente administrativo, solteiro, 25 anos, presente no local; e ME, formador, divorciado, 39 anos, presente no local; as quais, relativamente ao modo de ocorrência da totalidade dos factos dados como provados, depuseram com suficiente conhecimento natural de causa, de modo espontâneo, sincero e convincente.

O depoimento das testemunhas adiante indicadas foi considerado apenas em parte, dadas as incongruências do seu discurso e a evidente parcialidade demonstrada, atenta as relações de familiaridade e amizade infra descritas, o facto de os ânimos continuarem muito exaltados, e de tomarem flagrante partido pela respetiva fação, mantendo relações cortadas com a fação contrária: JRP, professor do Ensino Básico (2º e 3º Ciclo) e Secundário, casado, 61 anos, pai do arguido JP; AP, médica dentista, divorciada, 23 anos, irmã do arguido JP; AC, condutor e manobrador de máquinas, solteiro, 29 anos, amigo dos arguidos BP, SP e LA, embora querendo fazer crer que é amigo de todos e que “toda a gente se dá bem” (sic), o que não podia estar mais longe da verdade neste caso; e ABP, cabo reformado da G.N.R., casado, 60 anos, pai dos irmãos BP e SP.

O depoimento das seguintes testemunhas não contribuiu em medida significativa para a descoberta da verdade, dado que não estiveram presentes no local, apenas se pronunciando sobre as relações existentes entre arguidos e ofendidos: JM, nutricionista, solteiro, 37 anos; JJM, empresário, divorciado, 49 anos, apesar de presente no local nada soube declarar de relevante; DS, empregado de balcão (atualmente desempregado), casado, 31 anos, ex-marido da arguida AD e pai das suas duas filhas, sendo o amigo do arguido BP que não pode ir ao casamento deste por imposição do ofendido JP que é atualmente companheira da AD; JS, doméstica, casada, 55 anos, ex-sogra da arguida AD e avó paterna das suas duas filhas com quem disputou a guarda das mesmas; JMM, empresário, solteiro, 34 anos, amigo dos arguidos BP, SP e LA (amigos que qualifica como família) e de relações cortadas com o ofendido JP; PM, ajudante de lar e centro de dia, casada, 38 anos, de relações cortadas com o ofendido JP; e FJC, trabalhador de comércio, casado, 34 anos, amigo dos arguidos BP, SP e LA, e de relações cortadas com o ofendido JP.

Foram ainda considerados os depoimentos das seguintes testemunhas abonatórias que se apresentaram suficientemente isentas no seu discurso: MJC, funcionária pública, casada, 45 anos, amiga do arguido LA; SL, funcionário municipal, casado, 40 anos, amigo dos arguidos BP, SP e LA; AV, administrativa, casada, 39 anos, colega de trabalho do arguido LA; e JM, motorista, solteiro, 46 anos, amigo dos arguidos BP, SP e LA.

Tais elementos de prova conjugados com o teor da prova pericial de acordo com os Relatórios Periciais juntos a fls. 30-32, 55-57, 864-868, 903-906, 985-989, 1011-1013, 1026-1031, 1063-1065, e de 1092-1098; e da prova documental constante dos autos, mormente o teor do auto de notícia de fls. 2/54, os relatórios de urgência e documentos clínicos de fls. 8-22, 133/134, 606-612, 875/876, 937-958, 963-967, 974, e 1047/1048, as fotografias de fls. 24-28, o relatório de fls. 141-143, as faturas e documentos de fls. 496-559, os assentos de nascimento de fls. 614/615 e de 1142/1143, a bula médica de fls. 1100-1111, permitiram dar como integralmente provados os factos acusatórios na versão constante da alteração não substancial de factos comunicada, não deixando quaisquer dúvidas ao tribunal do grau de participação dos factos de cada um dos arguidos.

Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal teve em conta os certificados de registo criminal constantes dos autos e as certidões de fls. 746-753 e de 1112-1132.

Quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos o tribunal teve em consideração as suas declarações a esse respeito prestadas na audiência de julgamento, por se afigurarem plausíveis, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas abonatórias.
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Perante este conjunto de elementos de prova, não logrou provada a versão absolutamente inverosímil apresentada pelo arguido BP de que foi o ofendido JP que se magoou a si próprio ou pediu ao seu pai ou à sua companheira para o magoarem, desde logo porque é fisicamente impossível alguém morder-se a si mesmo na orelha, e depois porque JP foi assistido no local pelos bombeiros que tiveram oportunidade de ver o estado em que aquele estava, ensanguentado na cara, no nariz e numa orelha e com marcas no pescoço, sendo que a testemunha isenta FA, bombeiro socorrista, viu claramente o arguido BP a pontapear JP, o arguido SP a agarrar o ofendido pelos ombros e o arguido LA a agarrar o ofendido pela cintura. Testemunha essa que foi corroborada por outro bombeiro presente no local, PA, que claramente viu os irmãos BP e SP a serem agarrados por terceiros de modo a afastá-los do ofendido que por sua vez foi levantado do chão.

Para além do mais, é evidente a grande superioridade física dos arguidos BP, SP e LA, que além do mais atuaram em grupo, em relação ao ofendido JP que apresenta uma constituição física muito mais fraca que os dois irmãos, sobretudo o arguido SP.

Note-se que o arguido BP incorreu em diversas contradições e incongruências nas suas declarações, embora confirmando a sua presença e dos seus amigos coarguidos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, primeiro referindo que nunca tocou no ofendido para depois já admitir que houve empurrões; que ia para casa para a seguir dizer que ia falar com amigos; que explodiu para depois dizer que não explodiu, etc, etc.

Ainda admitiu o arguido BP a enorme conflituosidade existente entre si e o ofendido JP e que, ao contrário do que consta na acusação pública, não se circunscreveu ao casamento do primeiro com a irmã do segundo mas vai muito, mas muito mais, para além disso, recuando até aos tempos de escola, estando longe de constituir um motivo torpe ou fútil.

Efetivamente ficou claro, desde logo a partir da confissão espontânea do próprio arguido BP, que o fim do casamento deste arguido teve origem naquela mesma noite, pois como aquele admitiu, no dia em que explodisse sabia que o seu casamento acabava, como acabou, pois a sua mulher saiu de casa na própria noite dos acontecimentos.

Ora é evidente que todos os acontecimentos estão interligados, apesar do arguido BP posteriormente ter tentado dar o dito por não dito, e dizer que não sabe porque é que a sua mulher saiu de casa, e debalde negar que afinal tivesse explodido e que só tentou afastar pessoas e não bateu em ninguém.

Com efeito, tornou-se absolutamente claro que o arguido BP já há bastante tempo que queria acertar contas com o seu ex-cunhado, a quem seguramente atribuiu a causa do insucesso do seu curto casamento com a irmã daquele. O ofendido JP evitava já sair à rua e certamente as oportunidades de se encontrarem escasseavam.

O manifesto ódio existente entre ambos entrou em ebulição naquela noite, a partir da troca de palavas injuriosas e com algum álcool à mistura, e redundou numa autêntica sova ao ofendido JP dada pelo arguido BP e os seus amigos, tanto que nem se coibiram do facto daquele ter ao colo uma menor de tenra idade.

Há que ver que os arguidos BP, SP e LA são ex-forcados, como os próprios admitiram, sendo do conhecimento público a grande camaradagem que existe no seio destes grupos em que basicamente ao ofender-se um dos membros, ofende-se todo o grupo.

A propósito veja-se a atuação da testemunha AC que, sem ter qualquer motivo aparente para o efeito, pois não tem qualquer relação com a criança, agarrou na menor e tirou-a do local para possibilitar que os amigos pudessem bater livremente no JP, embora tivesse durante o seu depoimento tentado ilibar os seus amigos e incriminar o ofendido JP, incorrendo em inúmeras contradições. Veja-se designadamente a sua admissão de que o arguido SP disse ao ofendido “larga a miúda e vem falar comigo” (sic), e que este estava a recuar com a miúda ao colo. Ora quem recua é porque está a tentar afastar-se com receio de outrem, não podendo virar-lhe as costas com receio de ser atacado por detrás, o que não é compatível com o cenário de que o arguido SP não se mostrava agressivo para com o ofendido.

No que concerne ao arguido JP é também manifesto que o mesmo proferiu as palavras injuriosas de que vem acusado pois não se ficou e retorquiu a ofensa de que foi alvo pelos arguidos SP e LA, sendo que o arguido SP já não é a primeira vez que o apelida desse modo, a julgar pela sua condenação no âmbito do processo n.º --/13.7GDPTG.

Tal comportamento foi presenciado pela testemunha ME que convincentemente descreveu os acontecimentos. Aliás dificilmente se compreenderia que o ofendido/arguido JP tivesse levado a sova que levou se tivesse agido como quis dar a entender em sede de audiência de julgamento, aonde por sinal incorreu em diversas incongruências no seu discurso.

Efetivamente notou-se ao longo do julgamento pelos vários depoimentos que existe uma enorme e vincada animosidade entre estas pessoas que se prolonga há muitos anos, tendo vindo a escalar nos últimos tempos antes dos factos, e que naquela noite atingiu o seu auge, razão pela qual os ânimos inflamaram tanto entre os dois facões. E naquela noite, JP pensou que estaria seguro por ter a menor ao colo e jamais pensou que fosse atacado naquelas circunstâncias e daquela forma, razão pela qual retorquiu o insulto ao grupo, mesmo sabendo que corria sérios riscos por estar em manifesta desvantagem, quer física, quer numérica, assim se explicando também as extensas lesões que sofreu.
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Já no que respeita à arguida AD não se provou que a mesma tivesse dirigido a BP qualquer ofensa, estando antes preocupada em pedir ajuda a terceiros para salvar o seu companheiro da sova que estava a levar, o que conseguiu.
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Os factos respeitantes ao pedido de indemnização civil de JP foram julgados provados mercê da ampla prova documental e pericial junta aos autos, mormente de fls. 951/952, 963, 965, 966/967, 974, 1013, 1047/1048, e 1065; não deixando quaisquer dúvidas ao tribunal as conclusões das várias perícias realizadas, quer de psiquiatria, quer de medicina dentária, quer de clínica forense, nenhuma delas objeto de impugnação por qualquer sujeito processual, e que demonstram sem margem para dúvidas a existência das lesões dadas como provadas.

Nessa medida, torna-se irrelevante que a médica dentista de JP tenha sido a sua irmã, e que o consultório seja do pai de ambos, ou que o fisioterapeuta seja amigo do ofendido, e que este tenha ligações com o posto de combustível do Crato, pois os factos alegados foram confirmados por entidades terceiras e idóneas, como seja o INML e a Faculdade de Medicina Dentária do Porto, sendo que os valores cobrados pelos tratamentos dentários e as sessões de fisioterapia não se assumem desadequados, assim como o valor gasto em combustível se afigura compatível com as inúmeras deslocações efetuadas pelo ofendido para tratamento das patologias em causa.

Tal como é irrelevante que o ofendido nada tenha pago, à irmã ou ao pai, pelos tratamentos realizados, pois tais custos são da responsabilidade dos arguidos, provadas questão as lesões e o nexo de causalidade entre as mesmas e a atuação ilícita e culposa dos arguidos.

Sendo que, muito embora se tenha provado que o ofendido já sofria de depressão desde 31/05/2012, como se alcança de fls. 944, 966, 967, e 974, também se provou que a mesma se agravou com estes acontecimentos, tendo evoluído para um quadro de perturbação de stress pós-traumático como concluiu o relatório do INML de fls. 1013.

No entanto, com respeito aos custos médicos/medicamentosos suportados pelo arguido, compulsados os recibos juntos pelo próprio arguido a fls. 498, 500, e 522, verifica-se que estes estão longe de totalizar o montante reclamado de €2.464,04, ficando-se pelos 892,00€, pelo que só esse valor pode ser dado como provado.

No que respeita aos restantes pontos da matéria de facto não provada respeitante aos pedidos de indemnização civil de JP e de RS, a mesma ficou a dever-se quer à falta de prova, quer à prova do contrário feita em audiência de julgamento, a saber:

- Em relação à alínea E), o ofendido não juntou qualquer meio de prova suscetível de comprovar que se encontrava inscrito no referido estabelecimento de ensino naquela data, nem qual foi o seu rendimento escolar nesse ano e nos anos anteriores, sendo que tais elementos podiam facilmente ter sido obtidos junto do respetivo estabelecimento;

- No que concerne à alínea H), não consta da ficha clínica do hospital nem de nenhum outro elemento de prova que a menor tenha sido medicada;

- Relativamente à alínea I), a fatura de fls. 548 não respeita à consulta da menor pois esta está isenta do pagamento de taxa moderadora, e a mãe reconhece que foi também à consulta;

- Por fim, e com relação à alínea J), a fatura de fls. 555 é respeitante a um antidepressivo receitado a adultos, como se afere pelo teor da bula médica junta aos autos a fls. 1100-1111.

û
Conhecendo.
Na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação.

O conhecimento das causas de nulidade da sentença, face às consequências que a sua verificação pode acarretar, deve preceder o das restantes questões que nos são colocadas.

(i) O excesso de pronúncia
O decidido por esta Relação no dia 14 de fevereiro passado – fls. 1279 a 1290 – não consente dúvida.

O Tribunal de 1.ª Instância, na sentença proferida em 18 de dezembro de 2018, (i) não absolveu nem condenou o Arguido SP pela prática do crime de injúria por que se encontra acusado, (ii) não absolveu nem condenou o Arguido LA pela prática do crime de injúria por se encontra acusado, (iii) condenou o Arguido BP pela prática de um crime de injúria por que não se encontra acusado, (iv) não absolveu nem condenou os Arguidos SP e LA na indemnização que lhes fora pedida, e (v) condenou o Arguido BP no pagamento de indemnização que não lhe tinha sido pedida.

Por assim se ter procedido na 1.ª Instância, entendeu esta Relação que ocorreu omissão e excesso de pronúncia, que acarretou a nulidade da sentença prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, e ordenou se proferisse nova sentença com pronúncia quanto aos crimes de injúrias imputados aos Arguidos SP e LA, bem como quanto ao pedido de indemnização contra os mesmos formulado pela prática de tais crimes.

A Senhora Juiz titular do processo na 1.ª Instância observou esta ordem do Tribunal da Relação. E foi além dela.

Na parte relativa ao pedido de indenização civil formulado pelo Assistente JP alterou a factualidade provada que consta dos pontos 48 e 55, eliminou as alíneas F) e G) dos factos não provados, alterou e eliminou fundamentação da matéria de facto, alterou fundamentação de direito e modificou a parte decisória [o montante da quantia a pagar, a título de indemnização].

Do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil [artigo 613.º] e aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do respetivo Código, resulta que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.

Ou seja, o Juiz não pode, por sua iniciativa ou a pedido, alterar a decisão que proferiu. Nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se alicerça e que com ela constituem um todo incindível.

Para o Juiz que a proferiu, a decisão fica sendo intangível.

A justificação deste princípio «é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.

Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de ação e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.

A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.» [[3]]

Todavia, o princípio da extinção do poder jurisdicional suporta limitações.

De acordo com o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

E na sequência de decisão de recurso, pode o mesmo Juiz ter que alterar o conteúdo de decisão que proferiu.

In casu, interessa-nos a intervenção do Tribunal de 1.ª Instância que havia já proferido a sua decisão e que se vê obrigado, na sequência de decisão de recurso interposto, a “voltar a ela”.

Temos como seguro que a sua atividade surge balizada pela decisão do recurso.

E que a alteração do conteúdo decisório – não autorizada pela decisão de recurso já proferida nos autos – constitui violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, acarretando a nulidade da sentença prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal [o Tribunal conhece questões de que não podia tomar conhecimento].

Da evidência de que a 1.ª Instância se excedeu no cumprimento do que lhe foi ordenado, quase perpassa a ideia de que a Senhora Juíza que proferiu a sentença entende não estar obrigada ao decidido, em recurso de decisões suas, pelos Tribunais Superiores.

O desacerto de semelhante atitude resulta atenuado, por ora, pela convicção de que a Senhora Juíza que subscreveu a sentença agora em questão pauta o exercício da sua atividade também pelas normas que regulam o relacionamento da 1.ª Instância com os Tribunais Superiores, e que, por isso mesmo, não pretendeu desobedecer a ordem dada por este Tribunal da Relação.

Por excesso de pronúncia, a sentença recorrida é nula.

Invalidade que se declara.

Resta, agora, extrair consequências do decidido.
E fazendo-o, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, consideramos inválida a sentença e todos os atos a ela subsequentes.

O suprimento da nulidade, com a reformulação da sentença, deve ser levado a cabo pelo Tribunal que a elaborou.

Por último, deixa-se consignado que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, impede a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, dando parcial procedência ao recurso interposto pelos Arguidos BP e SP,

1. declaramos inválida a sentença recorrida, proferida nos autos a 21 de março de 2019, e todos os atos a ela subsequentes,

2. Ordenamos se prolate nova sentença na 1.ª Instância, que cumpra o que foi ordenado em anterior decisão desta Relação – contenha decisão quanto aos crimes de injúria imputados aos Arguidos SP e LA, bem como ao pedido de indemnização contra eles formulado pela prática de tais crimes.
Sem tributação.

û
Évora, 2019 dezembro 3
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
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(Renato Amorim Damas Barroso)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora – 1984, páginas 126 e 127.