Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/18.0PBPTM-C.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A complexidade do esquema desenvolvido pelo recorrente para a venda do produto estupefaciente, o número de pessoas envolvidas, a prática temporalmente persistente (dois anos) que, em termos acumulados, significa transacções de montantes (de haxixe de dinheiro) globalmente significativos, impõem a conclusão de que está fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. p. art.º 21.º do DL n.º 15/93, estando totalmente afastada qualquer consideração de “ilicitude diminuída” do facto e, muito menos, que tal ilicitude diminuída o possa ser “consideravelmente”.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

No processo de inquérito n.º 8/18.0PBPTM, do Juízo de Instrução Criminal (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido PJR interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, após 1.º interrogatório de arguido detido.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I. Em 11 de Março de 2021, o recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal de Portimão, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática de crimes de tráfico, de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, encontrando-se, desde essa data, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de Silves (depois de ter estado a cumprir o período de quarentena imposto pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19, no Estabelecimento Prisional de Olhão).

II. O presente recurso tem como objecto toda a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva ao recorrente, a qual se fundou no perigo de continuação da actividade criminosa.

III. Entende o arguido que se encontra preenchida a previsão do artigo 25º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro e não do artigo 21º, tratando-se de tráfico de menor gravidade.

IV. Para a convicção do Tribunal, contribuiu unicamente para a decisão, as escutas telefónicas e as pequenas quantidades de estupefacientes encontradas.

V. Inexistem outros elementos nos autos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais do tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21º.

VI. Com o devido respeito, perante a conduta do arguido deveria ter sido aplicada uma pena não privativa da liberdade, atenta à ilicitude diminuta da atuação.

VII. A moldura penal varia entre 1 e 5 anos de prisão, o que permitiria sempre a aplicação de medida não privativa da liberdade, devendo-se, perante a factualidade existente, considerar um grau diminuto de ilicitude.

VIII. Dos indícios e demais elementos constantes dos autos, não se verificam indícios de perigo de verificação de algum dos receios do artigo 204º do CPP.

IX. Não sendo aplicável na situação em apreço a medida de coacção de prisão preventiva, impõe-se revogar tal medida de coacção, considerando-se adequado e suficiente à salvaguarda de tais exigências sujeitar o arguido, designadamente e por ordem crescente de gravidade, a obrigação de apresentações periódicas; ou a obrigação de permanência na habitação; ainda que conjugadas com a proibição e imposição de condutas.

X. Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.

XI. O recorrente não tem antecedentes criminais por este tipo de crime, sendo que os factos em investigação nos autos, a confirmarem-se, serão episódios de uma fase isolada (ainda que de forma continuada) na sua vida.

XII. Antes de ser preso, o recorrente tinha paradeiro fixo e certo, e trabalhava diariamente enquanto treinador de ténis, não obstante a paragem obrigatória pelas medidas de confinamento.

XIII. O recorrente tem suporte familiar, vivendo com os seus pais e irmão. Possui ainda uma relação duradoura com a sua namorada, com quem pernoitava frequentemente, na casa dos pais desta.

XIV. Do ponto de vista social, o recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive.

XV. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no art. 27.º, n.º 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado.

XVI. A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204º e ainda aos específicos consagrados no art. 202º, do CPP.

XVII. Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.

XVIII. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o art. 28.º nº 2, da CRP e o art. 193º, nºs 2 e 3, do CPP).

XIX. No caso concreto, a prisão preventiva aplicada ao recorrente, assentou no elevado perigo de continuação da actividade criminosa e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas

XX. Para o efeito, foi invocado, como facto relevante, o facto de se encontrarem em investigação mais que uma situação relacionada com tráfico e a sua ausência de rendimentos, cuja suspeita de autoria recai sobre o recorrente.

XXI. Sucede que o perigo aqui em causa deve ser “aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da alínea c) do art. 204º, do CPP”. Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1).

XXII. In casu, não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo o mesmo assentado apenas em meros juízos abstractos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.º do CPP.

XXIII. O comportamento colaborante, pacífico e humilde do recorrente, revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e profissional, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua prisão preventiva.

XXIV. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204º alínea c) do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo e que justificou a prisão preventiva.

XXV. De facto, atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais pelo tipo de crime em causa nos presentes autos e à sua integração social, familiar e profissional, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos arts. 198.º (obrigação de apresentação periódica), 200º (proibição e imposição de condutas) e 201º (obrigação de permanência na habitação) do CPP (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do nº 3, do art. 193º do CPP).

XXVI. Assim, a prisão preventiva é desproporcional ou excessiva.

XXVII. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18º nº 2, 28º, nº 2 e 32º nº2, da CRP e dos arts. 191º nº 1, 192º nº 2, 193º, 202º e 204º do CPP.

XXVIII. Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais por este tipo de crime, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.”

Termina pedindo:

“TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE REVOGUE A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE LHE APLIQUE MEDIDA DE COACÇÃO QUE RESPEITE OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E MENOR INTERVENÇÃO, DESIGNADAMENTE E POR ORDEM CRESCENTE DE GRAVIDADE:

A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS; OU

A OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, AINDA QUE CONJUGADAS COM A PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS (...).”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):

“1ª – Interpôs o arguido recurso do despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal que determinou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva;

2ª – Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01;

3ª – Em sede de recurso, vem o arguido alegar que a sua conduta se subsume à prática do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e que inexiste perigo de continuação da actividade criminosa;

4ª – A definição típica do ilícito do artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, remete para a previsão do artigo 21.º do mesmo diploma, constituindo um tipo de crime privilegiado relativamente ao tipo fundamental deste preceito, por adição de elementos respeitantes à ilicitude (que não à culpa) que atenuam a pena;

5ª – Conforme consabido, unanimemente a jurisprudência tem salientado, a este propósito, a necessidade de se proceder a uma “avaliação global do facto”, tendo em conta as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, e o nível de risco de difusão, a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, o tipo de organização e logística de que o agente lançou mão, o modo e as circunstâncias da ação;

6ª – Pese embora as pequenas quantidades de produto estupefaciente que foram apreendidas ao arguido, foram carreados para os autos elementos probatórios, entre os quais prova testemunhal, que indicam a prática pelo arguido de tal ilícito criminal ininterruptamente pelo menos desde Janeiro de 2017 apesar de o mesmo inclusivamente ter sido detido em 23 de Março de 2018, actividade ilícita essa que passava não só pela venda directa de produto estupefaciente a consumidores como também pela venda “a retalho” de tal produto estupefaciente a outros arguidos já devidamente identificados nos autos;

7ª – Resultam assim fortes indícios de que o arguido se dedicou à atividade de tráfico de estupefacientes de forma regular, estável, planeada e prolongada no tempo, pelo período de pelo menos de quatro anos, circunstâncias essas que não se compaginam, de todo, com uma ilicitude diminuída, invocada pelo arguido;

8ª – Destarte, os factos pelos quais o arguido se encontra fortemente indiciado, considerados na sua globalidade, não se mostram suscetíveis de preencher a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude e estão longe de satisfazer os requisitos de aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, tais factos subsumem-se antes à previsão do tipo de crime de tráfico do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, pelo que não merece qualquer censura, a qualificação jurídica plasmada no despacho recorrido;

9ª – O Mmo. Juiz de Instrução Criminal decidiu sujeitar o arguido à medida de coação de prisão preventiva por considerar, além de fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal;

10ª – Para tanto fundamentou as circunstâncias de o arguido não possuir fonte de rendimento sendo o tráfico de estupefaciente uma atividade que propicia elevados lucros, realçando a forma organizada como os factos ilícitos eram praticados, o que demonstra não ser o arguido inexperiente na sua prática, a incapacidade do arguido se comportar dentro dos parâmetros da legalidade o que é notório pela forma como desprezou a medida de coação que lhe havia sido anteriormente aplicada de Termo de Identidade e Residência, que ignorou totalmente, continuando a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes;

11ª – Consequentemente, considerou, haver necessidade de aplicação de uma medida privativa da liberdade, para fazer frente a tal perigo e de entre as duas medidas admissíveis, no cumprimento do princípio da subsidiariedade, optou pela prisão preventiva, uma vez que a Obrigação de Permanência na Habitação neste tipo de ilícitos, se revela inadequada;

12ª – Não poderá deixar de se concordar com o Mmo Juiz de Instrução Criminal quanto à verificação do perigo de continuação da atividade criminosa atendendo à circunstancia de o arguido não possuir fonte de rendimentos estável, tendo estabelecido contactos e conhecimentos que lhe permitem prosseguir a atividade de tráfico de estupefacientes que como é sabido proporciona lucros fácies e avultados, e perante a personalidade do arguido patente no seu regresso ao tráfico após contacto com as instâncias formais de controlo;

13ª – Com efeito, entendemos, salvo melhor opinião, que não poderia ser outra a decisão do Mmo. Juiz de Instrução Criminal ao entender que o perigo de continuação da atividade criminosa não é suscetível de ser colmatado por medida de coação não privativa da liberdade e face à inaptidão da medida de Obrigação de Permanência na Habitação, em particular quanto ao ilícitos de tráfico de estupefacientes, só a prisão preventiva se mostra adequada;

14ª – No caso sub judice não está posta em causa a natureza excepcional e de último ratio da prisão preventiva, pois não se vislumbra nenhum outro modo de acautelar o apontado perigo de continuação da atividade criminosa do arguido, mesmo a Obrigação de Permanência na Habitação não seria meio eficaz de o colmatar, pois não evitaria que o arguido continuasse sujeito a fortes solicitações para o tráfico de estupefacientes a que se vem dedicando;

15ª – O Douto despacho recorrido ao determinar que arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva respeita os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 191º, 192º e 193º do Código de Processo Penal), existindo perigo de continuação da actividade criminosa (requisito geral de aplicação das medidas de coacção al. c) do artigo 204º do mesmo Código), mostrando-se tal medida de coacção proporcionada à gravidade do crime e à pena que previsivelmente vier a ser aplicada.”

Termina do seguinte modo:

“Termos em que, deve ser mantido o estatuto processual do arguido, negando-se provimento ao recurso apresentado.”

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1).

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Os arguidos foram tempestivamente apresentados.

Nada a determinar quanto á validação das detenções pois estas decorreram da execução de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público.

Após a comunicação dos factos e dos elementos de prova aos arguidos, tendo-lhes sido dado conhecimento também do conteúdo destes últimos, com excepção das identidades nos termos solicitados na indiciação circunstanciada elaborada pelo Ministério Público, com excepção do arguido AL os demais não prestaram declarações quanto aos factos imputados.

Todos os arguidos prestaram declarações relativamente às respectivas circunstâncias familiares, sociais e laborais.

Por razões de economia e porque as situações não são idênticas, iremos, na medida do possível, tratar de forma separada a avaliação da imputação e seu grau de indiciação relativamente a cada um dos arguidos, sob o horizonte do requerimento do Ministério Público relativo ao regime coactivo e das respostas apresentadas pelas Defesas.

Assim:

I. Arguido PJR:

a) Considero, pelo menos por ora, apenas fortemente indiciados os seguintes factos:

1 - O arguido PJR, nascido a …, solteiro, natural de …, filho de AACR e MREJR, residente em …, …, pelo menos Janeiro de 2017 dedica-se à venda e distribuição de produto estupefaciente, nomeadamente canábis, na cidade de …, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária, nomeadamente ao arguidos JS, RP, MS, GS, DR e DG.

2 - Nesse contexto, os vendedores/consumidores que pretendem adquirir aquele produto estupefacientes contactam com o arguido PR através do telefone n.º …, e também através da aplicação WhatsApp, do Messenger e da rede social Instagram, referindo-se ao produto estupefaciente, entre outros, como “weed”, “w”, “Gd”, “leca”, “ganza”, “cena”, "paus”, “dez", “chocolate”, “zero”, “placas”, “quartinho”, “castanhas”, “árvore de natal”, e após deslocam-se aos locais previamente combinados com o arguido onde recebem do mesmo quantidades não apuradas de produto estupefaciente, entregando-lhe quantias em dinheiro, como contrapartida;

3. No dia 23 de Março de 2018, pelas 16h10, no … em …, o arguido PR tinha na sua posse 8,354 gramas de canábis (resina), separado em três pedaços e duas “línguas”, um canivete contendo resíduos de canábis e a quantia de 140,00€;

4. Nesse mesmo dia arguido PR detinha dentro do seu quarto, na residência sita na …, …, canábis (resina) com o peso de 78,29 gramas (em «placa» dissimulada entre várias peças de vestuário).

5. No dia 30 de Novembro de 2020, pelas 19h24, junto ao estabelecimento comercial denominado de … sito perto da escola …, …, na sequência de prévio contacto telefónico, o arguido PR entregou ao arguido DR 46,52g de canábis (erva).

6. No dia 05 de Janeiro de 2021, pelas 20h25, na sequência de prévio contacto telefónico, o arguido PR deslocou-se à residência do arguido RP sita na Rua …, … a fim de se encontrar com o arguido BC, de onde ambos saíram em direcção à residência sita na …, …. Uma vez ali, o arguido PR entrou na referida residência saindo da mesma na posse de um saco de plástico enrolado com algo volumoso.

7. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Outubro de 2020 a Fevereiro de 2021, o arguido PR vendeu ao arguido JS cerca de 2 vezes por semana quantidades não apuradas de canábis, recebendo em contrapartida cerca de €40 a €50 por cada venda de 6 a 7 gramas.

8. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Dezembro de 2020 a meio de Fevereiro de 2021, o arguido PR vendeu ao arguido MS a cada 15 dias uma placa de haxixe com cerca de 100 gramas, ou meia placa, recebendo em contrapartida cerca de €600 por cada venda de uma placa ou cerca de €300 por cada venda de meia placa.

9. No dia 02 de Fevereiro de 2021, pelas 18h15, na Rua …, …, o arguido PR encontrou-se com o arguido BC a fim de este adquirir produto estupefaciente ao arguido.

10. No dia 10-03-2021, pelas 07h04, na residência sita na Rua …, …, utlizada pelo arguido PR este detinha:

- 1.89 g de canábis;

- 1.60 g de canábis;

- 1 Moinho;

- Computador portátil com respectivo carregador;

- Telemóvel de marca C11 sem cartões SIM com os IMEI – … e …;

- Telemóvel Huawei Psmart, com cartão de memória Verbatin de 4Gb, Sem cartão SIM, com os IMEI – … e …

- Telemóvel Huawei Psmart2020, com cartão … … e pin …, com os IMEI – … e …

- Telemóvel Samsung Galaxy A51, com cartão …, IMEI - … e …

- 1 Balança de precisão;

- 3.290 Euros em notas do BCE de distintos valores faciais;

11. No dia 10-03-2021, pelas 09h15, na residência sita na …, …, utlizada pelo arguido PR este detinha:

- 1 Moinho;

- 1 Canivete com resíduos de canábis;

- 1 mochila contendo no seu interior um saco plástico verde com resíduos de canábis;

- 1 jarro contendo resíduos de canábis;

12. No dia 10-03-2021, pelas 08h20, na viatura de matrícula …, utlizada pelo arguido PR, este possuía 3 sacos plásticos usados para acondicionamento de produto estupefaciente;

13. No dia 10-03-2021, pelas 09h35, na residência sita na Rua …, …, utlizada pelo arguido PR, este tinha 1 saco de plástico usado para acondicionamento de produto estupefaciente.

14. No dia 10-03-2021, pelas 07h00, na residência sita na Rua …, …, utlizada pelo arguido PR, foram apreendidos 3,58 g de canábis que se encontravam no quarto utilizado pelo irmão do arguido.

15. Com a conduta descrita, o arguido quis deter, vender, ceder, distribuir e transportar produto estupefaciente, nomeadamente canábis, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes do produto que possuía, intento que logrou alcançar.

16. O arguido tinha conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são condutas proibidas por lei e, não obstante, quis desenvolver tais condutas, apesar de não se encontrar autorizado a tal.

17. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Estes são, dos factos comunicados ao arguido, aqueles que consideramos fortemente indicados.

b) Razões da forte indiciação.

Em primeiro lugar, pese embora se percebam as alegações onde se diz, por ex., entregou ou trocou algo sem se dizer concretamente o que era esse algo (cf. pontos 17, 18, 20, da indicação circunstanciada), sustentamos que tais alegações não podem ser convertidas mediante a concretização desse algo em circunstância penalmente relevante, para mais quando o arguido não prestou declarações e inexiste prova comunicada que desnude o que era esse «algo», sendo certo que o contraditório se efectuou perante tais específicas alegações.

Em segundo lugar, não se escamoteia que o facto fortemente indiciado n.º 1 tem um cunho algo genérico, nomeadamente, quanto a datas, mas existem nos autos declarações de algumas das pessoas ali mencionadas, sendo que a referência ao ano de 2017 decorre do exame ao telemóvel do arguido e, principalmente, do aludido auto de interpretação de dados, elementos comunicados aos arguidos.

Em terceiro lugar, também não se ignora que nem todas as expressões referidas nos produtos comunicados aos arguidos são neles utilizadas. Existem algumas em que o são e outras em que não o são.

Optamos por considerar o facto fortemente indiciado ao invés de o dividir pois daqui nada de distinto adviria e algumas das expressões constam efectivamente das intercepções telefónicas cujos produtos se comunicaram.

Em quarto lugar, referimos desde já que, quanto aos produtos das intercepções que se mencionam na indicação circunstanciada que constam do auto de interrogatório, tais produtos foram efectivamente comunicados aos arguidos (isto é, lidos), razão porque para lá se remete, sempre que for o caso.

Relativamente aos factos n.ºs 3 e 4 (23/03/2018) relavam os autos de notícia, de apreensão, de busca e apreensão e o exame pericial (vol. I). Estes elementos comunicados ao arguido não sofreram qualquer contraditório que infirmasse o valor que deles promana.

O facto nº. 5 está fundado na conjugação da intercepção telefónica com o relatório de diligência externa n.º 30 e o teor do Nuipc 1287/20.8PAPTM.

O facto n.º 6 está fundado na conjugação da intercepção telefónica com o relatório de diligência externa n.º 40.

O facto n.º 7 está firmado nas declarações de JS a fls. 1996.

O facto n.º 8 está firmado nas declarações de MS a fls. 1989.

O facto n.º 9 encontra respaldo no conjunto dos produtos das conversações interceptadas e comunicadas ao arguido, conversações entre estes dois, Alvo … e relatório de diligência externa n.º 54, produtos comunicados nesta diligência e que supra, no auto de interrogatório se mostram especificadas.

Os factos nºs. 10 a 14 encontram suporte probatório nos autos de busca e apreensão conjugados, no que diz respeito à natureza das substâncias, com os respectivos testes rápidos.

Os factos n.ºs. 15 a 17 estão também fortemente indiciados pois, a partir daqueles outros de natureza objectiva e, uma vez que a tanto nada obsta, podemos, por inferência, à luz das regras de experiência e da normalidade de vida, para mais quando o arguido já anteriormente havia sido detido e interrogado, concluir no sentido referido.

Dos demais factos que constam da indicação circunstanciada os mesmos ou não se indicam por inexistir prova (assim, o depoimento da testemunha indicada a fls. 1999-1999v.º não sustenta a alegação vertida no ponto 26.º da referida indicação) ou têm o condão de ser genéricos, sendo certo que quando das intercepções se ajustam encontros, o certo é que, além delas, nada mais existe nos autos que confirme efectivamente se tais encontros aconteceram e o que é que neles se passou.

c) Quanto ao enquadramento jurídico penal:

Os factos integram, ressalvado o devido respeito, a prática do crime de tráfico p. no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01.

Havermos de levar em linha de conta o período temporal em causa, a circunstância de o arguido PR não se limitar à venda directa a consumidores, mas também fornecer a outro, como é caso do arguido BC (e se firma pelas intercepções telefónicas), de estar sem auferir rendimentos mas ter-lhe sido apreendida a quantia de 3.290,00€, de deter canábis, balança de precisão (desnecessária a quem alega ser mero consumidor) e de, além da sua residência, utilizar ainda, como lugares de guarda de proventos, de guarda e preparação do canábis, três outras residências, uma em … (…) e duas outras em ….

Tanto eleva o grau de ilicitude, tem como reflexo evidente não se poder considerar aquela como consideravelmente diminuída e por aí convocar o artigo 25.º como sustentou a defesa, e, assim, concluímos que a conduta do arguido, globalmente considerada, integra já o patamar médio da ilicitude prevista no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01.

d) Quanto ao regime coactivo:

O Ministério Público requereu a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva sustentando que ocorre evidente perigo de continuação da actividade criminosa, exigência cautelar prevista no artigo 204.º, al. c), do Código de Processo Penal.

Concordamos com a verificação intensa da aludida exigência cautelar.

Repare-se:

O arguido foi detido e interrogado precisamente por factualidade conexa com o tráfico de estupefacientes (23/03/2018) e ficou apenas sujeito ao cumprimento das obrigações do TIR.

Não obstante esse contacto com as instâncias formais de controlo, tanto não se revelou suficiente para afastar o arguido «desses trilhos». Pelo contrário, como revelam os factos o arguido retomou a actividade e optou por desbaratar, digamos assim, «o capital de confiança» decorrente da aplicação singela do TIR.

Os factos fortemente indiciados são, eles mesmos, de certo modo de ver, concretização efectiva do aludido perigo, concretização que não se logrou obstar com o regime coactivo à data fixado.

Isto revela características desvaliosas da personalidade do arguido que se documentam no regresso ao tráfico.

Doutra banda, é sabido, que a actividade do tráfico de estupefacientes proporciona lucros fácies e avultados, pouco esforço e elevado retorno, se nos podemos exprimir deste jeito.

Ora, a actividade laboral do arguido não lhe tem facultado rendimentos pois a superveniência da pandemia reflectiu-se no encerramento do …, onde o arguido dava aulas como ….

Não obstante, sem outras fontes de rendimento, certo é que lhe foi apreendida uma quantia avultada e de qualquer modo incompatível com o valor do salário que indicou, e mais ainda, de há alguns meses a esta data por não estar a receber e, por último, considerando que não dispõe de outra fonte de rendimentos, que os pais é que o sustentam, como referiu, então tanto só mais reforça a proveniência daquela quantia (sem embargo de as pessoas com rendimentos lícitos, jovens, a viverem em meio urbano usam o sistema financeiro legítimo sem qualquer receio).

Assim, inexistindo, na actualidade, qualquer fonte de rendimentos certos e periódicos só é expectável, caso nada se faça, que o arguido retome a actividade de disseminação de produto estupefaciente (canábis), como, aliás, já o fez, para por essa via obter os rendimentos de que carece para a satisfação das suas elementares necessidades ou para a construção de um «pé de meia».

Entendo, em conformidade, que as medidas de coacção previstas nos artigos 197.º a 200.º não são adequadas e bastantes, ante os respectivos modos de execução, para impedirem a concretização do perigo de continuação da actividade criminosa.

O confinamento do arguido torna-se necessário e tal não se afigura como incompatível com o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, na justa medida em que, face às considerações acima realizadas, não ser expectável, melhor, ser francamente previsível que ao arguido venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Insinuando-se nos autos contactos e conhecimentos do arguido que inculcam «poder ele ficar atrás» e prosseguir a actividade (até utilizando a internet para tanto), precisamente como tem vindo a ocorrer, podendo os consumidores e outras pessoas deslocarem-se à residência do arguido, concluo pela insuficiência da medida de obrigação de permanência na habitação para obstar à concretização do perigo de continuação da actividade criminosa, cf. artigo 193.º, n.ºs 2 a 3, do Código de Processo Penal.

Resta, pelo exposto, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Em conformidade, defiro o requerimento do Ministério Público, e, nos termos dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 195.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal conjugados com o artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/08, ficará o arguido PJR sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

1 – Não indiciação (ou indiciação) suficiente da prática do crime imputado (tráfico de estupefacientes p. e p. p. art.º 21.º do DL n.º 15/93);

2 – Verificação (ou não) do juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coacção decretada (prisão preventiva).

B. Decidindo.

1.ª questão - Não indiciação (ou indiciação) suficiente da prática do crime imputado (tráfico de estupefacientes p. e p. p. art.º 21.º do DL n.º 15/93);

Para realizar o processo penal são indispensáveis ingerências na esfera individual dos cidadãos (materializadas na intromissão num direito fundamental) “tanto para assegurar o processo de conhecimento como para assegurar a execução penal” (2). As medidas de coacção têm, por conseguinte, uma natureza instrumental quanto às finalidades prosseguidas pelo processo penal (3).

Têm requisitos formais e substanciais:

Requisitos formais:

I - Prévia constituição como arguido (art.º 192.º, n.º 1);

II – Prévia existência de um processo criminal.

Requisitos substanciais:

I - Juízo indiciário do cometimento de infracção criminal (4) (artigos 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, n.º 1 in fine, 202.º);

II – Previsibilidade da aplicação de uma pena (art.º 193.º, n.º 1).

“Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº 2 da C.E.D.H., art. 14º, nº 2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº 2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). (…)

Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.(5) ”

A resposta à questão em causa determina que se proceda ao escrutínio da ponderação da prova indiciária efectuada na 1.ª instância, atento o concreto teor da alegação do recorrente.

O ora recorrente discorre (nos pontos 5, 7, 8, 9, 10 13, 16 e 17 da sua alegação) sobre a “escolha da medida da pena”, os fins das penas, a “aplicação de pena de prisão efectiva”, “medida da pena concretamente aplicada ao arguido” e a “sanção privativa de liberdade com que o arguido foi cominado”. Regista-se, pois, um evidente desenquadramento normativo processual e substantivo, pois o processo está na fase de inquérito, sendo despropositada a referência a qualquer “pena” (?) aplicada ao arguido, sendo certo que apenas se sindica o decretamento de uma medida de coacção (prisão preventiva) e, como vimos, exorbita claramente deste âmbito normativo a possibilidade de valoração de quaisquer outros fins para além das exigências processuais de natureza cautelar, nomeadamente fins de natureza substantiva, retributiva ou preventiva.

Mais afirma o recorrente que a sua conduta apenas (chega a referir a “factualidade apurada”) se poderá enquadrar na que vem descrita no art.º 25.º do DL n.º 15/93.

Efectivamente, é requisito específico da prisão preventiva a existência (para além dos demais requisitos) de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (ou restantes casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 202.º).

A lei não contém qualquer definição do conceito de fortes indícios, mas, naturalmente, os mesmos hão-de revestir maior intensidade do que os (meros) indícios suficientes (cfr. artigos 283.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1), ou seja, assentes na convicção judicial da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, numa intensidade, porém, inferior ao juízo necessário para a condenação. “Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição. (6)”

Afirma o recorrente que as intercepções telefónicas só poderão ser valoradas como meio de prova caso existam outros elementos (inexistentes nos autos, segundo defende) que permitam suportar e confirmar a veracidade das mesmas “não revestindo só por si um grau de credibilidade suficiente que permita a condenação de um arguido em prisão preventiva”.

Quanto à imprópria referência a uma “condenação” em prisão preventiva, remete-se para o anteriormente exposto.

Desconhecemos o que o recorrente significa com a referência à alegada falta de “veracidade” das escutas telefónicas, não se percebendo bem o alcance de tal asserção. Seguramente não estará em causa a existência das mesmas e do respectivo conteúdo (teor das conversas).

De qualquer forma, importa sublinhar que a “escuta corresponde a um conjunto de diligências procedimentais e técnicas para descobrir quais as conversações e comunicações que existiram entre duas ou mais pessoas. Já aquilo que se intercetou e gravou consiste em prova documental (…) (7).

Da leitura da decisão recorrida resulta claro que, ao contrário do afirmado (conclusão IV), para a convicção do tribunal não contribuíram unicamente (8) as escutas telefónicas e “as pequenas quantidades de estupefacientes encontradas”: também se mencionam relatórios de diligências externas, declarações de outros intervenientes (JS e MS) e exame ao telemóvel do arguido. Assim, a convicção do tribunal relativamente aos factos indiciados vem explicitada na decisão recorrida de forma minuciosa (e não totalmente coincidente com a promoção do MP quanto a alguns aspectos relevantes, ou seja, longe de se tratar de uma adesão acrítica e em bloco, efectuou-se um juízo parcelar rigoroso) nas “razões da forte indiciação”. Aliás, o recorrente não coloca em crise os factos fortemente indiciados, mas sim a sua insuficiência para “o preenchimento dos pressupostos legais do tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21º.” (conclusão V)

Porém, tal insuficiência efectivamente não se verifica.

Com efeito, como se explica na decisão recorrida (e acima se descreve), a integração da conduta do arguido na previsão do art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01 deriva da consideração do “período temporal em causa, a circunstância de o arguido PR não se limitar à venda directa a consumidores, mas também fornecer a outro, como é caso do arguido BC (e se firma pelas intercepções telefónicas), de estar sem auferir rendimentos mas ter-lhe sido apreendida a quantia de 3.290,00€, de deter canábis, balança de precisão (desnecessária a quem alega ser mero consumidor) e de, além da sua residência, utilizar ainda, como lugares de guarda de proventos, de guarda e preparação do canábis, três outras residências, uma em … (…) e duas outras em …”, o que “eleva o grau de ilicitude, tem como reflexo evidente não se poder considerar aquela como consideravelmente diminuída e por aí convocar o artigo 25.º ” (…) concluindo “que a conduta do arguido, globalmente considerada, integra já o patamar médio da ilicitude prevista no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01”.

Com efeito, subscrevendo-se integralmente o juízo de integração das premissas na conclusão efectuado na decisão recorrida, não pode deixar de se considerar que a complexidade do esquema desenvolvido pelo arguido ora recorrente para a venda do produto estupefaciente, o número de pessoas envolvidas, a prática temporalmente persistente que, em termos acumulados, significa transacções de montantes (de haxixe de dinheiro) globalmente significativos, impõem a conclusão de que está fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. p. art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estando totalmente afastada qualquer consideração de “ilicitude diminuída” do facto e, muito menos, que o possa ser “consideravelmente”.

2.ª questão - Verificação (ou não) do juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coacção decretada (prisão preventiva).

Importa, uma vez que se discute o decretamento da prisão preventiva, que rege nesta sede o princípio da subsidiariedade, ou seja, de acordo com o art.º 193.º, n.º 2: “… só pode[ ] ser aplicada[ ] quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”).

Para a resposta a esta questão importa proceder a um juízo de reponderação sobre o perigo (pericula libertatis) que, em concreto, justificou a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva.

Na decisão recorrida afirmou-se o perigo de continuação da actividade criminosa, assim entendendo estar integrada aa previsão normativa do art.º 204.º, alínea c).

Para Germano Marques da Silva (9), “a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado”, ou seja, tem como escopo apenas a prevenção de comportamentos que sejam o prolongamento da actividade (10) já indiciada.

As razões invocadas na decisão recorrida para fundamentar o mencionado perigo são consistentes e válidas. Com efeito, impressiona que o recorrente, após lhe ter sido aplicado apenas TIR por factos de 2018, pressupondo que tal fosse suficiente para o afastar de caminho delituoso, venha a recair no tráfico de estupefacientes em 2020/2021. É um indício fortíssimo de que, caso não esteja em reclusão, muito provavelmente voltará à actividade criminosa pela qual se encontra indiciado.

Também o (mencionado na decisão recorrida) acesso que o tráfico de estupefacientes proporciona a “lucros fáceis e avultados”, associado à quantia avultada que lhe foi apreendida que aqueles concretiza no caso dos autos e à sua situação de ausência de rendimentos (devido à pandemia que afectou o … onde leccionava), são factores predisponentes fortíssimos para a continuação da actividade criminosa.

Toda a prova indiciária aponta para uma situação muito afastada da mono ocasionalidade, tudo apontando para uma actividade de tráfico em execução continuada e, consequentemente, evidenciando o perigo de continuação, correspondendo a uma tendência pessoal (11) do arguido recorrente nestes últimos anos.

O anteriormente mencionado torna, de per si, totalmente insubsistente a fundamentação para aplicação alternativa de quaisquer outras medidas de coacção, nomeadamente a obrigação de apresentação periódica, a proibição / imposição de condutas ou a obrigação de permanência na habitação, como propugna o recorrente. “Na verdade, os mesmos indícios que suportam o perigo de continuação de actividade criminosa evidenciam igualmente os sérios riscos de que essa actividade se processe na residência do arguido, o que vinha acontecendo e poderá continuar a acontecer. Seria como que sujeitar o arguido à obrigação de permanência no local (ou num dos locais) do crime. A obrigação de permanência na habitação, mesmo que associada à proibição de contactos, também não permitiria acautelar tais necessidades uma vez que não são ainda conhecidas (todas) as pessoas com quem o arguido se relacionava.” (12)

Em síntese, a prisão preventiva decretada mostra-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

O recurso é, pois, improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 22 de Junho de 2021

Edgar Gouveia Valente

Laura Maria Peixoto Goulart Maurício

Sumário

I – Sumário

A complexidade do esquema desenvolvido pelo recorrente para a venda do produto estupefaciente, o número de pessoas envolvidas, a prática temporalmente persistente (dois anos) que, em termos acumulados, significa transacções de montantes (de haxixe de dinheiro) globalmente significativos, impõem a conclusão de que está fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. p. art.º 21.º do DL n.º 15/93, estando totalmente afastada qualquer consideração de “ilicitude diminuída” do facto e, muito menos, que tal ilicitude diminuída o possa ser “consideravelmente”.

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1. Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa.

2. Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (tradução da 25.ª edição alemã), Editores Del Puerto, Buenos Aires, 2006 (3.ª reimpressão), página 249 (tradução nossa). Essencialmente no mesmo sentido, vide Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, Lisboa, 2008, páginas 285 /286): “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”.

3.Ou seja, as “exigências processuais de natureza cautelar” previstas no art.º 191.º, n.º 1, estando vedada a valoração de quaisquer outros fins, nomeadamente substantivos, retributivos ou preventivos.

4. Fumus comissi delicti.

5. Acórdão deste TRE de 02.06.2016 proferido no processo n.º 997/15.6 PAOLH-A.E1 (Relatora Ana Brito), disponível em www.dgsi.pt.

6. Germano Marques da Silva in Ob. cit., página 294.

7. Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, página 724.

8. Surpreende-se uma contradição interna com o ali alegado no ponto 21 da alegação, ao se mencionar, para além daqueles elementos, “o montante pecuniário apreendido”.

9. Ob. cit. página 301.

10. Muito embora, segundo nos diz o Insigne Mestre imediatamente acima citado, tal não signifique apenas “a continuação da execução do mesmo crime, mas [também] a prática de crimes análogos ou da mesma natureza daqueles pêlos quais está a ser processado.” (idem, ibidem)

11. É intrinsecamente contraditória a asserção do recorrente na conclusão XI de que os factos em investigação “serão episódios de uma fase isolada (ainda que de forma continuada) na sua vida.”

12. Acórdão deste TRE de 31.01.2012 proferido no processo n.º 8/11.0TESTB-B.E1 (Relatora Ana Brito) disponível no site acima mencionado.