Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Inexiste fundamento para alterar a matéria dada como provada na 1.ª instância, que foi impugnada, se a mesma não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, o recorrente baseia-se apenas em prova documental (tacógrafos), sem força probatória plena, para alterar a matéria de facto e o tribunal a quo baseou a resposta dada a essa factualidade não só na referida prova documental como ainda em prova testemunhal; II - Para que se verifique a inversão do ónus da prova é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e que tenha tornado impossível a prova ao onerado; III – Tal não ocorre se estando em causa a prova da prestação de trabalho suplementar por parte do autor, não obstante a ré não ter junto aos autos o registo do trabalho suplementar, o mesmo podia provar a prestação desse trabalhador suplementar através de outros meios de prova, designadamente testemunhal; IV – O disposto no n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho – que determina que no caso do empregador não ter procedido ao registo do trabalho suplementar o trabalhador tem direito ao pagamento da retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, por cada dia em que tenha prestado a actividade fora do horário de trabalho –, pressupõe que se prove que o trabalhador prestou trabalho suplementar (no período peticionado), mas não se apure o número de horas. V – Por isso, não se provando que o trabalhador prestou trabalho suplementar no período peticionado, não há lugar à aplicação do normativo legal em causa. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 345/16.8T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrente) intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda. (Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. a quantia total de € 27.748,70, relativa a trabalho suplementar realizado em dias úteis em sábados, domingos e feriados que indica; 2. a quantia a apurar em posterior liquidação, relativa a trabalho suplementar prestado nos dias que não referiu no número anterior e no período de 28-05-2007 a 07-08-2014, correspondente a todo o período de trabalho efectivo; 3. a quantia de € 1.010,36, correspondente à retribuição dos dias de descanso compensatório não gozados e devidos pelo trabalho suplementar a que se refere o n.º 1; 4. a quantia a apurar em posterior liquidação, relativa à retribuição correspondente à falta de gozo dos dias de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado nos dias a que se refere o n.º 2. Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 28 de Maio de 2007, com a categoria de “motorista de pesados”, e que a relação laboral cessou em 30-09-2014. Ao longo da relação laboral auferiu da Ré a retribuição mensal de € 555,00, acrescida de uma diuturnidade no valor de € 13,97 a partir de Maio de 2010 e de duas diuturnidades no valor de € 27,94 a partir de Maio de 2013, recebendo ainda algumas quantias a título de trabalho suplementar e outras a título de ajudas de custo. Mais alegou que à relação laboral se aplicava o contrato colectivo de trabalho (CCT) para o sector dos transportes rodoviários de mercadorias, celebrado entre a FESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE, n.º 9, de 08-03-1980, objecto de posteriores alterações e de diversas portarias de extensão (PE), e que prestou diverso trabalho suplementar, em território nacional, que não lhe foi pago, assim como não lhe foi dado a gozar o descanso compensatório correspondente, peticionando, por isso, o respectivo pagamento. Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentado a prescrição dos créditos vencidos há mais de 5 anos; (ii) por impugnação, afirmando que aquando da contratação do Autor, acordou com ele o pagamento de uma quantia mensal a título de “ajudas de custo nacional”, “sábados, domingos e feriados” e “trabalho suplementar”, pagamentos esses efectuados em substituição do que seria devido por trabalho nocturno, trabalho suplementar e descansos compensatórios e que tal sistema remuneratório acordado – no âmbito do qual pagou ao Autor um total de € 41.164,56 – era mais vantajoso para este do que o previsto no CCT. Em consequência, pugnou pela improcedência da acção. O Autor respondeu à contestação, a negar que tenha acordado com a Ré um sistema remuneratório para si mais vantajoso do que o que decorre do CCTV aplicável, e a reafirmar no essencial o alegado na petição inicial. Mais pediu a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00 Em sede de despacho saneador foi julgado improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento ao Autor do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos antes da entrada da petição inicial (14-07-2015) e fixado valor à causa (€ 28.759,06). Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de julgamento, e em 09-03-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 361,47, e ainda a quantia de € 241,41, sendo ambas as quantias acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Junho de 2011 e até integral pagamento. Inconformado com a sentença, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, que por acórdão de 13-10-2016 – em que o aqui relator interveio como 2.º adjunto e o aqui 2.º adjunto como 1.º adjunto – anulou a decisão recorrida, por considerar que a mesma continha alguns pontos “obscuros e contraditórios”. Na sequência do referido acórdão, e tendo os autos baixado à 1.ª instância, aí foi proferida nova sentença (a mesma encontra-se datada de 07-01-2016, mas trata-se de manifesto lapso já que como decorre dos autos terá sido proferida em 07-01-2017), cuja parte decisória é do seguinte teor: «4.1. Pelo exposto, decido: a) julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré CC, Lda., a pagar ao autor BB a quantia de € 361,47, acrescida de juros de mora desde Junho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor, e ainda a quantia de € 241,41, acrescida de juros de mora desde Julho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor; e, b) Absolver a ré de tudo o mais que foi peticionado pelo autor». De novo inconformado, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1.O tribunal “a quo” proferiu nova sentença, alterando a matéria de facto e completando algum raciocínio relativo aos cálculos dos valores pagos e devidos por força do CCT, mas fê-lo de forma ilegal. 2. Com efeito, o tribunal “a quo” decidiu “a) Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré CC, Lda, a pagar ao autor BB a quantia de 361,47, acrescida de juros de mora desde Junho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor, e ainda a quantia de 241,41 acrescida de juros de mora desde Julho de 2011 até integral pagamento à taxa que estiver em vigor; e, b) Absolver a Ré de tudo o mais peticionado pelo Autor.” 3.No ponto 2.1.8 da Fundamentação de Facto da primeira sentença, esta considerou que “por determinação da R., o A. exerceu tais funções, pelo menos, nos seguintes dias e recebeu os indicados valores (por facilidade de elaboração e exposição segue uma tabela realizada em folha de cálculo”. Relativamente à expressão “pelo menos!” a segunda sentença resolveu o problema de uma evidente contradição com a matéria do ponto 2.2.2 da forma mais fácil: eliminou-a. E entendeu também ser desnecessário reinquirir qualquer testemunha “uma vez que se tratava de um esclarecimento”, sendo que a nova sentença não esclareceu a contradição, o que faria se explicasse qual o alcance e o significado da expressão “pelo menos”. A decisão da Relação teve como objectivo o esclarecimento sobre a dita expressão, o que não foi cumprido pela nova decisão da primeira instância, pelo que esta é ilegal por não respeitar o teor e o alcance do acórdão. Mas ainda que o tribunal “a quo” pretendesse resolver a contradição deste modo sempre teria de reinquirir as testemunhas uma vez que na prática alterou em concreto a matéria de facto, o que fez sem deitar mão de mais elementos que tivesse alcançado dos autos. 4. A nóvel sentença considerou provados alguns factos e não considerou outros, sem que existam concludentes e inequívocas razões para tal. Há pontos de facto que se devem considerar incorrectamente julgados, sendo de se atentar que no ponto ”2.5. Breve apreciação crítica da prova”, a sentença considerou que “a elaboração de registos de presença e actividade do autor fora dos dias referidos em 2.1.1 é um fortíssimo indício da prestação de trabalho suplementar por ordem da ré.” Mas mais à frente a sentença considera que “o Tribunal não se convenceu quanto aos principais factos invocados pelo autor, no que diz respeito aos tempos de trabalho que terá prestado para a ré, por notória falta de elementos probatórios que os atestem” No entanto, para além da evidente contradição, face à quantidade e credibilidade dos documentos dos autos, outro não pode ser o entendimento que não seja o de considerar-se que o trabalho suplementar ficou provado por efeito de tais documentos carreados para os autos, quer pelo A. mas também pela R., e relativamente àqueles sem que esta os colocasse em causa, impugnando-os. 5. O problema reside não na existência de trabalho suplementar – a qual a R. sempre assumiu ter existido – mas sim na alegação desta de que tal trabalho suplementar havia sido pago por intermédio das tais “ajudas de custo”. Os documentos que atestam a realização do trabalho suplementar – o qual como se sabe, neste e em quase todos os outros casos, é sempre provado apenas por documentos – são especificamente os documentos de fls. 13 a 377 (juntos pelo A. com a p.i.) os quais constituem prova insofismável desse trabalho. A veracidade e a credibilidade de tais documentos nunca foram colocadas em causa pela R., nem os mesmos foram impugnados, sendo que os mesmos provam, sem margem para dúvidas, a realização de trabalho suplementar. Portanto, o Tribunal “a quo” não podia considerar que se verifica uma notória falta de elementos probatórios, antes deveria ter tomado em consideração tais elementos e considerar provado o conteúdo do artigo 17º alegado pelo A. na sua p.i. Assim, a sentença devia ter considerado provado o artigo 17º do p.i.: “ O A. realizou trabalho na condução de veículos pesados, por ordens e determinação expressas da R. ou com o seu conhecimento e consentimento, nos dias e horas a seguir discriminados: (com indicação da hora de entrada e de saída de serviço; do intervalo de 1 hora para refeição; das horas de trabalho efectivo; das horas extras/suplementares realizadas; da quantidade de horas que devem ser pagas com os acréscimos de 50% e de 75% das horas que devem ser pagas com o acréscimo de 200% correspondente aos sábados, domingos e feriados; e o acréscimo de 25% (doc. 13 a 376) …” 6. Continua a verificar-se a inexistência de qualquer consequência pela falta de registo do trabalho suplementar, sendo certo que a violação dessa obrigatoriedade “confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar” (artigo 231º nº 5 do CT), sendo que a sentença sempre deveria ter tomado em linha de conta as consequências para a falta de registo, condenando a R. a pagar ao A. a retribuição corresponde a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que realizou esse trabalho. Dias esses que foram mais do que os dias concretos especificados no ponto 2.1.8 da Fundamentação de Facto. 7. Acresce que a tabela em folha de cálculo constante da sentença, continua a conter elementos incompreensíveis, valores conclusivos sem se perceber como surgem, quais os cálculos que lhes dão origem e contradições evidentes em comparação com o ponto “2.1.9 os valores mensais acima indicados na coluna “Retribuição” foram pagos pela R. ao A. no âmbito do acordo referido em 2.1.6”. Mas continua sem se perceber porque apenas alguns dias têm tal valor, quando parece evidente que quase todos os dias indicados na tabela são dias de descanso (pois coincidem com o sábado e o domingo, que são dias de descanso semanal). Quanto aos valores da coluna ”Recebeu”, continua a considerar-se o montante global que o A. recebeu a título de “ajudas de custo” como se os valores que elas (”ajudas de custo”) contêm pudessem ser todos reconduzidos ao trabalho suplementar, o que como se sabe não é verdade. 8. Por outro lado, se as tais “ajudas de custo” pagariam – como se diz no ponto 2.1.6. –“o eventual trabalho suplementar, o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e nos dias em que não gozasse o descanso compensatório”, o que dizer dos pagamentos que a R. fazia, e constam dos recibos de salário, como “trabalho suplementar a 50%”, “trabalho suplementar a 75%”, “sábados, domingos e feriados” ? E como se sabe o que, nas “ajudas de custo”, se destina ao pagamento de trabalho suplementar, e o que se destina ao pagamento das refeições, alojamento e deslocações (cláusula 47º do CCT) ou o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (cláusula 41º do CCT)? Pura e simplesmente não se sabe, pois não é possível destrinçar os valores que essa rubrica comporta. O próprio ponto 2.1.6 é absolutamente esclarecedor quanto a este aspecto ao consignar que a R. pagaria ao A. o “eventual trabalho suplementar, o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e nos dias em que não gozasse o descanso compensatório mediante um valor variável;” E o ponto 2.1.7 consigna ainda que as partes acordaram “que essa compensação seria paga independentemente do número de dias de trabalho efectivamente prestados por aquele e que uma parte da mesma seria geralmente processada nos recibos de vencimento como “ajudas de custo” (sem prejuízo da indicação de outras parcelas)”. Assim, nunca a sentença pode considerar que as “ajudas de custo” se destinavam a pagar apenas o trabalho suplementar E precisamente pela evidente impossibilidade de definir em concreto quais os valores das ajudas de custo que possam eventualmente destinar-se ao pagamento do trabalho suplementar, nunca pode concluir-se que um método de pagamento é mais vantajoso do que o outro. Assim também o conteúdo da tabela constante do ponto 2.1.8., se deve considerar incorrectamente julgado. 9. A sentença fez uma errada interpretação dos factos e uma deficiente aplicação do Direito. Com efeito, depois de fixada nos novos termos – agora indicados -a matéria de facto, pode entender-se não estarem perfeitamente descriminados os dias em que foi efectivamente prestado trabalho suplementar e os dias de falta de gozo dos descansos compensatórios, o que implica necessariamente relegar o cálculo da respectiva remuneração para liquidação em execução. Ora, não tendo sido possível descriminar os dias concretos e horas em que tal trabalho suplementar foi prestado, então a sentença deveria ter relegado a sua liquidação para execução de sentença. Aliás, na sua petição inicial o A. relegou para liquidação de execução de sentença o trabalho realizado “nos dias que não estão discriminados no artigo 17º desta p.i. mas dentro do período de 28.05.07 a 07.08.14” (cfr. pedido) (cujas datas foram entretanto alteradas na sentença em resultado da procedência da excepção de prescrição). A matéria de facto permite concluir que foi realizado trabalho suplementar ao longo da relação laboral, não só em dias de descanso mas também necessariamente em dias úteis – porque o trabalho suplementar não se resume ao trabalho prestado nos sábados mas engloba também todo o trabalho realizado para além das 40 horas semanais. Mas precisamente porque não é possível quantificar tal trabalho, tal deveria ter sido relegado para a execução de sentença. 10. Por outro lado, no ponto 3. Fundamentação de Direito e Subsunção Jurídica, a sentença considerou que o trabalho suplementar “está subordinado a diversas exigências legais, tais como o registo … -artigo 231º do Código do Trabalho”. Ora, se verificarmos este normativo concluímos facilmente que o empregador tem a obrigatoriedade de possuir um registo de trabalho suplementar em que são anotadas as horas em que ocorre o início e o termo do trabalho. No entanto, a R. não possui tal registo, pois tal não consta da matéria de facto provada, embora o A. tivesse requerido na p.i. que aquela fizesse a junção aos autos do mesmo, o que não fez. E, por isso, a sentença deveria ter condenado a R. nos termos do artigo 231 nº 5 do CT. (…) 13.Assim, por tudo o que se deixou dito, procedeu a nóvel sentença a uma incorrecta definição da matéria de facto provada (devendo concretizar-se a modificação da matéria de facto), fez igualmente uma incorrecta interpretação dos factos provados e efectuou uma errada aplicação do Direito, tendo violado os artigos 226º e 231º do CT, e artigo 661º nº 2 do CPC, elo que a mesma deve ser revogada, assim se fazendo justiça». A Ré respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, tendo para tanto, nas respectivas contra-alegações formulado as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso na 1.ª instância, e remetidos os autos a este tribunal, aqui a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto – uma vez que tendo sido produzida prova documental e prova testemunhal nos autos, o recorrente se limita a invocar a prova documental, nada referindo quanto à prova testemunhal –, e, no restante, pela improcedência do mesmo. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: 1. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que envolve as sub-questões de saber se o tribunal a quo cumpriu o anteriormente determinado por este tribunal e se o recorrente cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto; 2. se face à matéria de facto dada como provada, deveriam ou não ter sido relegados para posterior liquidação os pedidos do Autor que foram julgados improcedentes, referentes ao restante trabalho suplementar prestado e descansos compensatórios. III. Factos A) Factos provados A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade (para uma melhor apreensão da factualidade, designadamente da controvertida, mantém-se a numeração constante da sentença recorrida): 2.1.1. O legal representante da R. CC, Lda., e o autor BB outorgaram o escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, cuja cópia foi junta como documento n.º 1 da petição inicial, declarando, entre o mais, que este exerceria por conta daquela as funções inerentes à categoria de motorista (pesados e ligeiros); que o período normal de trabalho era de quarenta horas semanais, prestado em regime de horário flexível, de 2.ª a 6.ª feira, sendo o descanso semanal ao Sábado e ao Domingo; contra o pagamento da retribuição anual ilíquida de € 550, de acordo com a tabela CCTV para o sector; e que, quando deslocado no estrangeiro, receberia um montante sob a denominação de “ajudas de custo” que se destina ao pagamento das cláusulas 41.º, 47.º-A e 74.º, n.º 7, do CCTTV; 2.1.2. O A. iniciou tais funções para a R. no dia 28/5/2007; 2.1.3. O A. exerceu tais funções para a R. no território nacional; 2.1.4. O A. geralmente iniciava as suas funções no Entreposto do …, ou nas instalações do …; 2.1.5. A partir de Maio de 2010, a R. passou a abonar uma diuturnidade no valor mensal de € 13,87, e a partir de Maio de Maio passou a pagar ao A. uma segunda diuturnidade de igual montante; 2.1.6. A. e R. acordaram igualmente no início da vigência do contrato, que aquela pagaria a este o eventual trabalho suplementar, o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e nos dias em que não gozasse o descanso compensatório, mediante um valor variável; 2.1.7. A. e R. acordaram ainda que essa compensação seria paga independentemente do número de dias de trabalho efetivamente prestados por aquele e que uma parte da mesma seria geralmente processada nos recibos de vencimento como “ajudas de custo” (sem prejuízo da indicação de outras parcelas); 2.1.8. Por determinação da R., o A. exerceu tais funções, pelo menos, nos seguintes dias e recebeu os indicados valores (por facilidade de elaboração e exposição segue uma tabela realizada em folha de cálculo): (…) .1.9. Os valores mensais acima indicados na coluna “Retribuição” foram pagos pela R. ao A. no âmbito do acordo referido em 2.1.6.; 2.1.10. O A. prestou trabalho para a R. nos três dias seguintes, relativamente às datas assinaladas na coluna “Dia Descanso” da antecedente tabela. B) A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade: 2.2. Não se julgam provados quaisquer outros factos alegados com interesse para a decisão, nomeadamente que: 2.2.1. Os valores indicados como “ajudas de custo” nos recibos emitidos pela R. se destinassem a ressarcir o A. de algum custo ou despesa; 2.2.2. O A. tenha prestado trabalho noutros dias ou nos horários indicados pelo autor, designadamente nos art.ºs 17.º, 20.º e 24.º, da petição. C) A 1.ª instância motivou a matéria de facto nos seguintes termos: «Uma parte significativa da matéria provada resultou do acordo das partes manifestado nos articulados. O acordo das partes foi particularmente importante quanto à questão dos pagamentos realizados pela ré, pois esta excepcionou tal matéria no art.º 82.º, da douta contestação, quantificando os pagamentos que fez ao [autor] e juntando abundante documentação com tal articulado. E o [autor] pronta e expressamente confessou que “a R. efectivamente pagou ao A. os valores indicados nos diversos quadros descritos no artigo 82.º da contestação”, como resulta do artigo 19.º da douta resposta. Consequentemente, o acordo das partes foi o elemento determinante para o Tribunal julgar provada tal matéria. Não obstante, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação de Évora determinou que a sentença indicasse as quantias efectivamente pagas pela R. com menção do respectivo documento e que devem constar de outra coluna, elaborou-se nova folha de cálculo com uma coluna onde se procede a tal indicação (Doc. Fls.). Por uma questão de facilidade, a folha de cálculo vai ser infra inserida (cfr. 3.2.). No que diz respeito à questão da expressão o A. exerceu tais, pelo menos, nos seguintes dias (…) que constava do ponto 2.1.8., uma vez que foi entendido superiormente que se prestava a contradição, foi eliminada. Assim, julgou-se provado que autor trabalhou nos dias indicados em 2.1.8. e não provado que o A. tenha prestado trabalho nos restantes dias/horas que invocou. Entendeu-se desnecessário reinquirir qualquer testemunha quanto a tal questão, uma vez que se tratava de um esclarecimento, além de que os depoimentos das testemunhas sobre tal matéria não mereceram credibilidade, pelas razões infra consignadas, além de que a convicção do tribunal resultou da circunstância da própria ré ter vindo a fls. 456 e seguintes juntar o registo do tempo de trabalho. Não obstante as evidentes reservas que tais documentos podem suscitar, nomeadamente quanto às circunstâncias e forma como são elaborados, considerou-se que a elaboração de registos da presença e actividade do autor fora dos dias referidos em 2.1.1. é um fortíssimo indício da prestação de trabalho suplementar por ordem da ré. Relativamente à factualidade controvertida, cumpre antes de mais assinalar a falta de credibilidade das partes, particularmente mais grave no caso do autor. Mais do que um problema de insuficiência ou de valoração dos meios de prova, o julgamento da matéria de facto permitiu descortinar a falta de credibilidade da versão do autor, na medida em que se evidenciou flagrantemente a existência de um acordo quanto à forma como seria processado o pagamento Na verdade, a indicada documentação junta aos autos, as respostas da testemunha da ré e a titubeante ou falta de resposta a determinadas questões colocadas às testemunhas do autor (O que é que acordaram quanto ao pagamento do trabalho prestado aos sábados?) permitem inquestionavelmente perceber que as partes acordaram e executaram ao longo do contrato de trabalho um modelo singular de processamento do eventual trabalho suplementar, o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e nos dias em que o autor não gozasse o descanso compensatório. Tal modelo assentou na descarada falsificação dos recibos de vencimento, em que o pagamento desse trabalho é frequentemente dissimulado sob a rúbrica de “ajudas de custo” e vai sendo alterado em função de variáveis pouco claras, seguramente para não levantar indevidas suspeitas. Isto é, as partes adoptaram e executaram um modelo que dificilmente poderá conduzir alguém à descoberta da verdade, mas antes para o pântano da confusão. O que impõe necessariamente as maiores cautelas. Dito isto, dir-se-á que, quanto à questão do trabalho efectivamente prestado pelo autor, o Tribunal não se convenceu quanto aos principais factos invocados pelo autor, no que diz respeito aos tempos de trabalho que terá prestado para a ré, por notória falta de elementos probatórios que os atestem. Quanto aos registos de tacógrafo juntos aos autos, renovam-se as considerações do despacho saneador quanto à insuficiência dos mesmos para demonstrarem os fundamentos na acção. No entanto, admitiu-se alguma relevância, com a necessária prudência e reserva, relativamente à indicação dos dias de trabalho prestado pelo autor e indicados pela R. na documentação que juntou aos autos (vd. fls. 456 e seguintes). Independentemente do valor a atribuir aos registos de trabalho que a ré veio juntar aos autos (e que constituem uma parcial confissão, como vimos), considerou-se que o disposto no artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, apenas permite colmatar a eventual insuficiência de elementos para quantificar a actividade fora do horário de trabalho e não dispensa o trabalhador do ónus de provar que efectivamente prestou trabalho suplementar. Além de que, no caso concreto, tendo-se demonstrado que as partes acordaram numa forma “original” de calcular e pagar o trabalho suplementar, a invocação da falta ou insuficiência do registo de trabalho seria abusiva». IV. Fundamentação 1. Da impugnação da matéria de facto 1.1. Do cumprimento do determinado pelo anterior acórdão deste tribunal Como resulta do relato supra, o anterior acórdão deste tribunal, proferido nos autos, anulou a sentença que havia sido proferida em 09-03-2016, a fim de serem esclarecidos determinados factos, e porventura sanada a sua contraditoriedade, “se necessário com recurso a esclarecimentos complementares por parte das testemunhas”. Concretamente, considerou-se no referido acórdão que no ponto 2.1.8. se utilizou a expressão “pelo menos”, o que induzia a ideia que o autor teria prestado trabalho suplementar em dias úteis e sábados para além dos referidos e se encontrava contrariado pelo ponto 2.2.2. dos factos não provados, em que se referia expressamente, não se ter provado que o autor tenha prestado trabalho noutros dias ou nos horários indicados, designadamente nos artigos 17.º, 20.º e 24.º da p.i. Além disso, entendeu-se que os elementos que constam da tabela inserida no ponto 2.1.8 apresentam alguma obscuridade, devendo esclarecer-se (i) a que realidade se refere a coluna “dia de descanso” e a que respeita a quantia de € 26,26, e em que termos é contabilizada, (ii) as contas feitas no que diz respeito ao dia 26 de Junho de 2011, (iii) as quantias que eram devidas nos termos do CCT, que devem constar de coluna devidamente assinalada e a indicação das quantias efectivamente pagas pela ré, com menção do respectivo documento a constar de outra coluna. Tendo os autos baixado à 1.ª instância, aí o tribunal entendeu eliminar a expressão “pelo menos”, que constava anteriormente do ponto 2.1.8. dos factos provados: e, como se extrai da motivação da resposta à matéria de facto, justificou tal eliminação sem necessidade de reinquirição das testemunhas por se tratar de um mero esclarecimento, por os depoimentos prestados não terem sido credíveis, e por a própria ré admitir nos articulados e juntar documentos em relação à prestação (apenas) do trabalho suplementar que foi dado como provado. Ao contrário do que parece sustentar o recorrente, não vislumbramos que o tribunal a quo não tenha cumprido o determinado, nesta matéria, no anterior acórdão proferido nos autos: por um lado, porque está em causa um mero esclarecimento/precisão de um facto, que não demanda, necessariamente, a realização de prova testemunhal; por outro, no próprio acórdão se deixou consignado que só haveria lugar a esclarecimentos complementares por parte das testemunhas se fosse necessário. E em relação à tabela inserida no ponto 2.1.8. da matéria de facto e quanto a elementos com ela relacionados, explicitou-se na sentença ora recorrida nos seguintes termos: (…) Da transcrita fundamentação da sentença recorrida é, agora, compreensível a realidade a que se refere a coluna “dia de descanso”, a contabilização da quantia de € 26,26, o valor alcançado referente a Junho de 2011 e ainda as quantias que seriam devidas nos termos do CCT, as efectivamente pagas (ainda que sob a denominação de ajudas de custo, mas que não se destinavam ao pagamento de qualquer custo ou despesa, mas sim de trabalho suplementar) e o documento respectivo. Por isso, também nesta parte, o tribunal a quo cumpriu o determinado no anterior acórdão deste tribunal. 1.2. Do cumprimento do ónus imposto quanto à impugnação da matéria de facto Das conclusões das alegações de recurso, extrai-se que o recorrente sustenta que o tribunal devia ter dado como provado que (ele, recorrente) prestou trabalho na condução de veículos pesados, por ordens e determinação da aqui recorrida, nos dias e horas que constam do artigo 17.º da p.i. Ancorou-se para tanto, em síntese, nos documentos juntos a fls. 13 a 376 e nas consequências decorrentes da falta de registo de trabalho suplementar. No douto parecer que emitiu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto sustenta que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto uma vez que o recorrente se limitou a invocar a prova documental, sem precisar a mesma, nada referindo quanto à prova testemunhal que foi produzida. Vejamos. Como resulta do disposto no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, e se mostra explicitado no anterior acórdão deste tribunal, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada. No caso em apreciação, o recorrente baseia a pretendida alteração apenas em prova documental, mas já não em prova testemunhal: ora, se não se baseia neste meio de prova não tinha que indicar/precisar qualquer depoimento prestado. Naturalmente que o que poderá vir a ocorrer em tal situação é considerar-se que a prova documental não é em si suficiente para a pretendida alteração: mas esta é uma questão que se prende já com a procedência ou improcedência da pretendida alteração, ou seja, com o mérito da decisão quanto à impugnação da matéria de facto, e não com a observância dos requisitos (processuais) para tal impugnação. No entanto, poder-se-á sustentar que ainda que o recorrente se baseie apenas em prova documental, não cumpriu o ónus de impugnação, na medida em que não individualizou cada um dos (inúmeros) documentos em relação a cada um dos dias em que alegou a prestação do trabalho suplementar, remetendo apenas para a generalidade dos documentos. Seja como for, afigura-se-nos desproporcionada a rejeição da impugnação com tal fundamento pois é possível apreender, se bem com um esforço acrescido, a correspondência entre os diversos documentos juntos e os dias em que o autor alega ter prestado trabalho suplementar. Por isso, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, entende-se que o recorrente cumpriu, diremos minimamente, o ónus que a lei lhe impõe para impugnar a matéria de facto e, por consequência, não existir fundamento para rejeitar a impugnação da matéria de facto. Passa-se então a conhecer da referida impugnação. 1.3. Da concreta impugnação da matéria de facto Como já resulta abundantemente do que se deixou explanado, o recorrente pretende que se dê como provado que prestou trabalho suplementar nos (inúmeros) dias que indica no artigo 17.º da p.i., arrimando-se, para tanto, em (também inúmeros) documentos, que consistem, no essencial, em “tacógrafos”: note-se que não está em causa a prestação de qualquer trabalho suplementar pelo autor – como resulta da matéria do facto este prestou trabalho suplementar nos dias indicados em 2.1.8. –, mas sim a prestação desse trabalho nos específicos dias indicados no referido artigo 17.º da p.i. Pois bem: os documentos em que o autor ancora a sua pretensão não são documentos autênticos, não assumindo, pois, força probatória plena em relação aos factos concretos a que se reportam, tratando-se, sim, de documentos particulares, que apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (cfr. artigo 376.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil). E no caso, não só não estão em causa documentos directamente emanados da empregadora, como esta impugnou os factos a que os mesmos se referem (cfr. artigos 11 e 12.º da contestação); dir-se-á até que os documentos em causa poderiam até justificar que sobre os mesmos incidisse prova pericial. Por isso, ainda que os documentos possam constituir elementos probatórios relevantes da prestação de trabalho suplementar, o certo é que apenas com base neles não pode afirmar-se que se “imponha” a este tribunal alterar a resposta à matéria de facto impugnada, no sentido de dar como provada a prestação de trabalho suplementar alegada pelo Autor no artigo 17.º da p.i. Daí que fosse legítimo que o tribunal a quo baseasse a resposta à matéria de facto não só nos documentos juntos, como também noutra prova produzida, designadamente prova testemunhal, prova esta em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). Aliás, certamente por considerar que a prova documental junta aos autos era insuficiente para dar como provada a pretendida factualidade, o autor arrolou também prova testemunhal, prova essa que foi produzida em audiência, mas que, porventura por não ser favorável ou relevante à sua pretensão, desprezou no recurso. Se bem interpretamos o recurso do autor, ele parece ter subjacente no mesmo que face ao não registo do trabalho suplementar deve haver lugar a inversão do ónus da prova e, por consequência, dar-se como provado que ele (autor) prestou trabalho suplementar nas datas indicadas no artigo 17.º da p.i. Assim não entendemos. Constitui princípio geral que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Mas de acordo com o disposto no artigo 344.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Daqui resulta que dois requisitos se exigem para que se verifique a inversão do ónus da prova: a) Que a conduta da parte tenha sido culposa; b) Que tenha tornado impossível a prova ao onerado. Desta forma se procura evitar que a parte a quem cabe o ónus da prova fique impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte, o que não seria justo. Mas, como tem sido entendido pela jurisprudência [neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.02 (Proc. n.º 1411/02), de 26-02-03 (Revista n.º 2084/02), e de 12-01-2006 (Recurso n.º 2655/05), todos da 4.ª secção] e pela doutrina [entre outros, Manuel de Andrade (obra citada, pág. 203), de acordo com o qual a dificuldade da prova de um facto não altera a repartição do ónus das prova, e Vaz Serra (RLJ 106-315), que considera haver inversão do ónus da prova quando “...a prova não for possível ou for extremamente difícil àquele que, segundo as regras do artigo 342.º, teria de a fazer (...)”], só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ela onerada, determina a sua inversão, nos termos do art.º 344, n.º 2, do CC. Ora, no caso que nos ocupa, o autor alegou a prestação de trabalho suplementar em determinado período: como facto constitutivo do pagamento desse trabalho suplementar competia-lhe provar a prestação do mesmo. A lei não determina que tal facto apenas possa ser provado por escrito, não afastando, por isso, a prova testemunhal (cfr. artigo 607.º, n.º 4,do Código de Processo Civil e 392.º e 393.º do Código Civil), tanto assim que, como se disse, o autor também juntou prova testemunhal. E da circunstância de a ré não ter procedido ao registo de (eventual) trabalho suplementar, não decorre, por si só, que o autor estivesse impossibilitado de fazer prova por outros meios do trabalho suplementar prestado: poderia, tão só e eventualmente, dificultar a prova, mas não determinar a inversão do ónus da prova. E não tendo sido feita essa prova, inexiste fundamento para dar como provado o pretendido na matéria pelo autor/recorrente. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que inexiste fundamento para alterar a matéria de facto fixada. 2. Quanto a saber se face à matéria de facto fixada deveria ser relegado para posterior liquidação o apuramento do quantitativo devido por trabalho suplementar e descanso compensatório não gozado. Face à resposta dada à anterior questão, parece evidente que a resposta à questão ora equacionada terá que ser negativa. Com efeito, mostra-se provado (facto 2.1.6.) que entre as partes foi acordado que a empregadora pagaria ao trabalhador o eventual trabalho suplementar, o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e nos dias em que não gozasse descanso compensatório, mediante um valor variável; e no âmbito de tal acordo foram pagos ao autor – afirma-se no facto 2.1.9. – os valores que constam da rubrica “retribuição” constante do facto 2.1.8. Além disso, o autor alegou – mas não provou como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) – que tivesse prestado trabalho suplementar para além dos dias referidos em 2.1.8. Alega o autor que face ao não registo do trabalho suplementar, deve, em observância ao disposto no artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho e por cada dia em que tenha prestado a actividade fora do horário de trabalho, haver lugar ao pagamento da retribuição correspondente a duas horas. Não se sufraga tal entendimento. De acordo com o disposto no referido n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho, o não registo do trabalho suplementar nos termos prescritos nos n.ºs 1 a 4 do artigo, para além de constituir contra-ordenação grave nos termos do n.º 9 do artigo em referência, «(…) confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado a actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar». O normativo legal pressupõe que se prove que o trabalhador prestou trabalho suplementar (no período peticionado) e não se apurando o número de horas beneficia da presunção a que alude o referido n.º 5, assistindo-lhe direito ao pagamento mínimo correspondente a duas horas de trabalho. Ora, no caso em apreço, não se mostrando provado que no período alegado no artigo 17.º da p.i. o autor prestou trabalho suplementar (como se disse, a prova baseada em documentos sem força probatória plena – tacógrafos – é insuficiente para tal fim), não há lugar à aplicação do normativo legal em causa. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso do autor. 3. Vencido no recurso, o autor deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do CPC). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Évora, 25 de Maio de 2017João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Moisés Pereira da Silva ________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva. |