Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2883/23.7T8FAR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
INDEMNIZAÇÃO
HERDEIRO
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil distribui por três grupos as pessoas com direito à indemnização pelo decesso da vítima: cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; e, por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem. De acordo com aquele normativo legal o direito à indemnização cabe em conjunto aos membros de cada grupo; donde, podendo a indemnização pelo dano morte ser pedida por qualquer dos titulares do direito, apenas lhe pode ser concedida a respetiva quota-parte.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2883/23.7T8FAR.E1

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Eduarda Branquinho
Francisco Matos

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), autora na ação declarativa de condenação que moveu contra os réus Fundo de Garantia Automóvel e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou a ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente:
1 – Condenou solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de € 930,04 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento e a quantia de € 65.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, a contra do dia seguinte ao da prolação da sentença e até integral pagamento.
2 – Absolveu os réus do demais peticionado.

Na ação a autora peticionou a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização no valor global de € 190.930,04, que decompôs nas seguintes parcelas:
(i) € 120.000,00 a título de dano sofrido pela sua filha menor (…), pela privação do direito à vida;
(ii) € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais (dores) sofridos pela sua filha (…) até ao seu falecimento;
(iii) € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais (sofrimento, angústia, tristeza, trauma e tragédia) sofridos pela autora em virtude da morte da filha;
(iv) € 930,00 a título de danos patrimoniais suportados pela autora com o funeral da filha (…).

I.2.
As alegações de recurso da apelante culminam com as seguintes conclusões:
«1ª- O objeto do presente recurso circunscreve-se ao montante indemnizatório fixado e respetivos fundamentos, quer a título de ressarcimento do dano morte ou direito à vida e redução ao mesmo aplicada, quer quanto ao montante fixado a título de dano não patrimonial próprio da ora recorrente por perda da sua filha. Com efeito,
2ª- A douta sentença fez uma perfeita análise das várias questões que se suscitavam nos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como assente e que merecem o total acolhimento por parte ora recorrente, ficando apenas, aquém, na ponderação dos montantes indemnizatórios.
«- Como mais relevante para a ponderação em causa selecionam-se a seguinte matéria assente:
“ (…)
1 – (…) nasceu no dia 11.10.2014 (…)
7- Em consequência desse embate o veículo despistou-se e acabou por capotar para o lado esquerdo, atento o respetivo sentido de marcha.
8- Após o que ficou imobilizado do lado esquerdo do caminho
9- Em consequência do capotamento, a (…) foi projetada do interior do veículo e ficou debaixo do veículo.
10- A (…) sofreu traumatismo craniomeningoencefálico, com ferida inciso-contusa profunda frontal esquerda, equimoses e hematomas em várias zonas do corpo, nomeadamente membros e tronco e ferida inciso-contusa do lábio inferior direito.
11- Foi assistida no local pelos bombeiros, cerca das 17h10m, que iniciaram suporte básico de vida e após pela equipa médica do INEM, cerca das 17h21m, que realizou suporte avançado de vida, tendo efetuado 7 doses de adrenalina e 1 dose de ácido tranexâmico.
12- Durante a assistência a (…) permaneceu sempre com midríase fixa e em assistolia, após o que foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar da Universidade do Algarve (CHUA).
13- O óbito foi confirmado quando deu entrada no serviço de urgência do CHUA por volta das 18h50m.
14- A (…) era uma criança saudável, alegre e feliz.
16- Após receber uma chamada telefónica do réu, deslocou-se para o local e ao chegar perto apercebeu-se que a filha se encontrava debaixo do veículo.
17- Encontrando-se o réu a realizar manobras para a retirar.
18- Aguardou pela chegada dos meios de socorro e apercebeu-se que a filha não respondia a qualquer pergunta e que apresentava um hematoma na testa.
19- Entrou em pânico e começou a chorar, sentindo angústia e incerteza, assistindo às manobras que estavam a ser realizadas pelos bombeiros e INEM.
20- Ao saber que a filha havia falecido sofreu um choque e entrou em depressão, que ainda se mantém, efetuando acompanhamento médico e ajuda medicamentosa.
21- Mantinha com a filha uma relação próxima, com carinho, afeto e atenção.
22- A morte da filha representa para a autora uma tragédia e perda irreparável, sofreu e sofre angústia e amargura e chora ao recordá-la.
24- A autora (…) e o réu (…) são os únicos herdeiros de … (…)”.
- Deste elenco resulta assim, e em primeiro lugar, a morte drástica, de uma criança de 7 anos, sendo este facto, só por si, ilustrativo da gravidade irremediável do dano sofrido pela pequena vítima. Com efeito, 5ª- O direito à vida, direito absoluto de um bem absoluto e indiscutivelmente o bem supremo para todos nós, é igual para todos os seres humanos.
6ª- Neste sentido, entende-se ser o dano de maior gravidade, o que releva para a ponderação do seu montante compensatório. Todavia,
7ª- E sem criar diferenças substanciais entre todos os lesados, considera a ora recorrente que este dano específico assume ainda maior e especial relevância, quando a vida é “ceifada“ prematuramente e antecipadamente à expetativa normal da longevidade média do ser humano.
- O Ser que deixa de viver tão prematuramente e numa situação contra natura inesperada e tão violenta perde a – oportunidade em absoluto – de experienciar e usufruir tudo o que a vida nos traz, de realizar os seus planos e sonhos , de quem sabe, adiantar algo à humanidade, de deixar descendência, deixar o seu legado e a sua história.
9ª- A perda da vida é irredutível, irreparável, e absolutamente definitiva e aos sete anos de idade é um drama indescritível.
10ª- Concordando-se igualmente com a douta sentença, quanto ao caracter meramente indicativo da portaria 377/2008, de 26.05 e 679/2009, de 25.06, entendimento praticamente unânime de toda a Jurisprudência mais recente, considera-se que o valor a fixar para compensação deste dano deve ser superior ao fixado. Acresce que,
11ª- Os montantes previstos na supra referida portaria encontram-se completamente desatualizados e mesmo as decisões judiciais em matéria de fixação das indemnizações por danos corporais, não têm acompanhado, como deveriam, o aumento progressivo do capital mínimo obrigatório do seguro automóvel.
12ª- Com efeito, a última atualização obrigatória para o valor de € 6.450.000,00 para os danos corporais e de € 1.300.000,00 para os danos materiais, verificou-se a partir de 01 de junho de 2022 (Circular n.º 2/2022, de 15 de março da ASF).
13ª- Aumento que é revisto de cinco em cinco anos, sob Proposta da União Europeia, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
14ª- Aumentos que visam, sempre e acima de tudo a real e efetiva proteção das vítimas de acidentes de viação, contribuindo todos nós , tendo em conta a base mutualista do seguro, com o aumento dos prémios de seguro, para essa possibilidade, pelo que a mesma terá, em nome da justiça material de se efetivar e não ficar só no papel.
15ª- A atualização das decisões em termos quantitativos deve acompanhar a atualização dos capitais obrigatórios e não nivelar por baixo, ou por valores inferiores.
16ª- O princípio da igualdade, nomeadamente previsto no nº 3 do artigo 8.º do Código Civil, continuará a cumprir-se, uma vez que a evolução e aumento dos capitais justifica o aumento das indemnizações, constituindo apenas a devida adequação aos novos tempos.
17ª- Assim e já ponderadas decisões contemporâneas considera a ora recorrente que deveria ser fixado o montante peticionado de € 120.000,00 para a compensação da perda do direito à vida, para uma criança de 7 anos, a vítima nos presentes autos.
18ª- Vide, a título de exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal – 2ª Subsecção, em 19 de Maio de 2017, no âmbito do Proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1, que arbitrou a título de direito à vida para um jovem de 25 anos, uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, uma indemnização a título de uma indemnização a título de direito à vida, no montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
19ª- Vide, igualmente, o douto Acórdão do S.T.J. proferido no proc. n.º 16/15.2GTCBR.C1.S1, de 28.05.2020, que também considerou para o dano morte de um jovem de 17 anos o montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
20ª- Veja-se, ainda, o douto Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no proc. n.º 65/17.6GTALO-S, de 20.06.2020, atribuiu para a morte de um homem de 33 anos, a título de dano morte, o montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
21ª- Atento o exposto, considera-se que o montante fixado a este título deve ser aumentado para o valor de € 120.000,00 conforme peticionado, por ajustado ao dano em si e respetivas circunstâncias.
22ª- Seguidamente, cumpre igualmente discordar da repartição efetuada em metade do valor fixado a favor da recorrente, considerando-se antes, que deve a indemnização a este título, ser-lhe atribuída na totalidade. Com efeito,
23ª- Como bem se refere, a expressão “em conjunto” vertida no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, reporta às “classes“ e titulares do respetivo direito e a interpretação que apenas na falta desses, segue com o direito, a classe seguinte prevista no normativo em causa.
24ª- “Peticionar a indemnização pelo dano da morte pode ser feita por qualquer um dos titulares do direito“, sendo que no caso concreto, o outro elemento da classe em causa com o direito “conjunto“, encontra-se naturalmente excluído por ter sido o lesante e responsável, não podendo ter a qualidade simultânea de lesado, não tendo esse direito.
25ª- Neste pressuposto e para a primeira classe prevista na lei existe assim e apenas a ora recorrente, que deve receber a respetiva indemnização pela compensação do direito á vida da sua filha na totalidade.
26ª- Apesar de serem institutos jurídicos distintos, considera-se que à luz do que se prevê no direito das sucessões, deverá ocorrer o equivalente ao direito de acrescer, quando determinado herdeiro, não quiser ou não puder suceder.
27ª- No caso, o segundo elemento da classe com esse direito, o ascendente pai, não pode ser beneficiário da indemnização, nada obstando por isso, a que a recorrente seja a beneficiária do valor integral.
28ª- A diminuição do valor e redução para metade, no caso concreto, apenas beneficia a responsável civil, sem qualquer fundamento para tal, constituindo um enriquecimento sem causa a seu favor.
29ª- O que a douta sentença refere estará correto, quanto a um dos danos ressarcíeis por morte da vítima, qual seja, o dano não patrimonial próprio de cada beneficiário, mas não quanto ao direito á vida, que é um valor único reportado ao bem vida do falecido.
30ª- Tal como ensina a Sra. Conselheira Graça Trigo, deverá manter-se a tripartição dos danos não patrimoniais previstos na lei, a saber: o direito à vida; danos não patrimoniais da própria vítima e danos não patrimoniais das pessoas com direito à indemnização por morte da mesma.
31ª- Assim sendo, não deve operar qualquer redução do montante indemnizatório pelo dano morte devendo antes ser atribuído à recorrente na totalidade, dado que o recorrido é responsável civil a 100%.
32ª- Veja-se em sentido equiparado o douto Acórdão do S.T.J. proferido no processo n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1, de 01.03 2018, que decidiu o seguinte:
I - Foi intuito do legislador, no artigo 496.º do CC, subtrair a indemnização por "danos não patrimoniais" às regras do direito sucessório a que aludem os artigos 2133.º e segs. do CC. II - O membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do membro finado. “Aqui outra hipótese de não poder, que não se vislumbra porque deverá ter tratamento diferente do caso dos autos.
33ª- Por último, considera a ora recorrente que o montante fixado pelo douto Tribunal a quo a título de dano não patrimonial próprio por perda da sua filha de sete anos ficou igualmente aquém do que se considera devido.
34ª- Resulta das próprias regras da experiência comum, que não há maior dor para um pai que perder um filho. É uma dor inqualificável, sem paralelo, que nunca mais tem reparação.
35ª- É para além da mais anti natura um filho falecer antes dos seus pais, e um filho é o seu bem mais precioso desde que nasce até ao fim da sua vida, e por isso espera, nunca o ver partir antes.
36ª- Para a ponderação do grau de sofrimento envolvido nesta hipótese, basta fazer o exercício simples, de nos colocarmos no lugar da pessoa e perguntar: o que sentiria se perdesse um filho de 7 anos?
37ª- A resposta será sempre devastadora, e a dor de uma intensidade tal que não se consegue traduzir por palavras e que dura para o resto da vida.
38ª- Valem aqui os mesmos argumentos, relativamente aos capitais mínimos do seguro automóvel, para indemnizações condignas e que mesmo não podendo nunca reparar ou compensar tal perda, devem servir de paliativo.
39ª- No caso concreto repetem-se também os mesmos argumentos quanto à especial circunstância relativa à tão jovem idade da vítima e ainda à circunstância da recorrente ainda ter acompanhado todo o cenário imediato ao pós acidente e assistir aos últimos e tão dolorosos momentos de vida da criança.
40ª- Basta de novo perguntar: se fosse comigo, o que sentiria? Aquele quadro ficará para sempre gravado na memória da recorrente, renovando a cada lembrança, aquela ferida aberta no coração.
41ª- Atento todo o exposto e por ser um dano por demais evidente de elevado grau de sofrimento e que perdurará para sempre, considera-se que o valor peticionado seria o ajustado para a respetiva compensação, ou seja, € 40.000,00, que se pugna seja fixado na presente sede.
42ª- Veja-se, a título de exemplo, o douto Acórdão do S.T.J. proferido no proc. n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, de 11.02.2021, que para os danos não patrimoniais dos pais, pela perda de um filho de 7 anos, fixou tal montante em € 40.000,00.
43º- Por último, tendo em conta os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto assente, considera-se sem margem para dúvidas, que deve ser indemnizado o dano não patrimonial da própria vítima. Com efeito,
44ª- Mesmo antes das lesões corporais gravíssimas que sofreu, a infeliz vítima, vivenciou o capotamento do veículo, acabaria por ficar debaixo de mesmo, o que só por si, são factos que qualquer pessoa qualifica de aterradores. Sentiu certamente muito medo e sentiu seguramente muitas dores quando o corpo foi dilacerado e gravemente ofendido.
45ª- Acresce que, o acidente de viação ocorre às 16h50m, foi assistida ás 17h10m e objetivamente o óbito foi apenas declarado cerca de 2 horas depois!
46ª- Foi sujeita a manobras de reanimação urgentes e foi sujeita a 7 doses de adrenalina e 1 dose de ácido tranexâmico.
47ª- Salvo melhor opinião, a circunstância de ter apresentado midríase fixa, não permite automaticamente a conclusão de “ausência de consciência“ e portanto ausência de sofrimento. O ser humano constitui um “universo“ complexo e não será indubitável que outros sentidos ou não permaneça até ao último sopro de vida.
48ª- Salvo melhor opinião, “(…) deve-se atender que o conceito de dor se traduz numa “experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular ..., experiência subjetiva resultante da atividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psíquicos”, que compreende a vertente física e também a psicológica e "é quase sempre uma experiência individual, intransmissível, profundamente solitária" sendo o modo como é sofrida e a angústia que a envolve, fenómenos idiossincráticos, com um acentuado componente cultural (cfr. João Lobo Antunes, “Um Modo de Ser”, Gradiva, págs. 98, 107, 102).
49ª- Trata-se do dano pré-morte, no qual estão em causa os padecimentos sofridos pela vítima antes da sua morte, expressamente contemplados no segundo segmento do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, que deverá atender ao tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas, se teve consciência de que ia morrer, entre outros fatores.
50ª- Este dano é sempre ressarcido “independentemente do período de tempo decorrido entre o evento lesivo e o seu falecimento, podendo essa localizar-se entre o limite zero, no caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou de coma profundo, desde o dia dos factos até ao falecimento, e o limite situado em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida, dependendo do sofrimento e respetiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27.04.2017, proc. n.º 1523/13.7T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). (…)“ (cit. da sentença proc. n.º 75/22.1GASRE, de 14.03.2023).
51ª- Efetiva e necessariamente a vítima sentiu o embate e, nesse momento, terá pressentido que poderia vir a falecer como efetivamente veio a suceder e sentiu e vivenciou inúmeras emoções que não se conseguem traduzir em palavras.
52ª- Assim sendo, perante a gravidade da conduta do responsável e as respetivas consequências, o grau de culpabilidade e as condições económicas e segundo juízo de equidade, será ajustado ponderara e fixar indemnização a este título, no valor peticionado, ou mesmo que distinto, nunca inferior a € 10.000,00.
53ª- Atento todo o exposto, considera a ora recorrente que a mui douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo deverá ser objeto de revogação, na fixação dos montantes arbitrados, nos termos e pelos fundamentos acima descritos, e por violação nomeadamente da ratio do disposto no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do Código Civil com fundamento na matéria de facto dada como assente.
Nestes Termos
E demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada parcialmente a douta sentença proferida pelo douto Tribunal a quo e substituída por decisão que fixe o peticionado aumento dos montantes indemnizatórios, fazendo-se desse modo,
Verdadeira Justiça!»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º., n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II.2.
Questão a apreciar: saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito no que respeita à fixação da indemnização atribuída à autora.
II.3.
FACTOS PROVADOS
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
«1 – (…) nasceu no dia 11.10.2014 e era filha da autora (…) e do réu … (cfr. doc. de fls. 35, cujo teor se dá por reproduzido).
2- No mês de outubro de 2021 o réu adquiriu o veículo de marca Opel, modelo (…), de matrícula (…).
3- No dia 31.01.2022, pelas 16h50m, o réu conduzia o veículo (…), num caminho agrícola, no (…), (…), concelho de Loulé, no sentido nordeste/sudoeste, sem que a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo se encontrasse transferida através de contrato de seguro.
4- No interior do veículo, no banco traseiro, seguia como passageira (…), a qual não utilizava cadeira de retenção de segurança.
5- A (…) havia sido deixada no interior do veículo pela autora, a qual sabia que o veículo não dispunha de cadeira de retenção de segurança.
6- Quando circulava no referido caminho, o condutor seguia sem atenção e o veículo embateu com a roda da frente direita num rochedo existente na extremidade direita do caminho.
7- Em consequência desse embate o veículo despistou-se e acabou por capotar para o lado esquerdo, atento o respetivo sentido de marcha.
8- Após o que ficou imobilizado do lado esquerdo do caminho.
9- Em consequência do capotamento, a (…) foi projetada do interior do veículo e ficou debaixo do veículo.
10- A (…) sofreu traumatismo craniomeningoencefálico, com ferida inciso-contusa profunda frontal esquerda, equimoses e hematomas em várias zonas do corpo, nomeadamente membros e tronco e ferida inciso-contusa do lábio inferior direito.
11- Foi assistida no local pelos bombeiros, cerca das 17h10m, que iniciaram suporte básico de vida e após pela equipa médica do INEM, cerca das 17h21m, que realizou suporte avançado de vida, tendo efetuado 7 doses de adrenalina e 1 dose de ácido tranexâmico.
12- Durante a assistência a (…) permaneceu sempre com midríase fixa e em assistolia, após o que foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar da Universidade do Algarve (CHUA).
13- O óbito foi confirmado quando deu entrada no serviço de urgência do CHUA por volta das 18h50m.
14- A (…) era uma criança saudável, alegre e feliz.
15- A autora encontrava-se perto do local onde ocorreu o embate, porquanto tinha levado a filha a visitar o pai.
16- Após receber uma chamada telefónica do réu, deslocou-se para o local e ao chegar perto apercebeu-se que a filha se encontrava debaixo do veículo.
17- Encontrando-se o réu a realizar manobras para a retirar.
18- Aguardou pela chegada dos meios de socorro e apercebeu-se que a filha não respondia a qualquer pergunta e que apresentava um hematoma na testa.
19- Entrou em pânico e começou a chorar, sentindo angústia e incerteza, assistindo às manobras que estavam a ser realizadas pelos bombeiros e INEM.
20- Ao saber que a filha havia falecido sofreu um choque e entrou em depressão, que ainda se mantém, efetuando acompanhamento médico e ajuda medicamentosa.
21- Mantinha com a filha uma relação próxima, com carinho, afeto e atenção.
22- A morte da filha representa para a autora uma tragédia e perda irreparável, sofreu e sofre angústia e amargura e chora ao recordá-la.
23- A autora dependeu com o funeral o montante de € 1.150,00, tendo sido reembolsado pelo Instituto de Segurança Social o valor de € 219,96.
24- A autora (…) e o réu (…) são os únicos herdeiros de … (cfr. doc. de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido).
25- Eram casados, no regime da comunhão de adquiridos, encontrando-se separados desde 2017, tendo o respetivo divórcio sido decretado em data posterior ao embate».

II.4.
Julgamento de Direito
Está em causa no presente recurso a sentença do tribunal de primeira instância que condenou os réus (…) e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento à autora / apelante, em regime de solidariedade, de uma indemnização global por danos não patrimoniais no montante de € 65.000,00, sendo € 40.000,00 pelo dano morte sofrido pela vítima (…), filha da autora e do réu (…), e € 25.000,00 por danos não patrimoniais próprios da autora, e os absolveu do pagamento de uma indemnização pelo dano não patrimonial consistente no sofrimento da vítima (…) entre o momento da lesão e o respetivo decesso.
A apelante discorda da sentença sob recurso, defendendo:
(i) no que respeita ao ressarcimento do dano morte que o valor da sua reparação deve ser aumentado para € 120.000,00, valor que julga «ajustado ao dano em si e respetivas circunstâncias» e que esse valor deve ser-lhe atribuído na totalidade e não apenas na proporção de metade, como o foi, considerando que o pai da filha «encontra-se naturalmente excluído por ter sido o lesante e responsável, não podendo ter a qualidade simultânea de lesado, não tendo esse direito»;
(ii) quanto ao ressarcimento do dano não patrimonial próprio da recorrente por perda da sua filha, que ele deve ser aumentado para € 40.000,00;
(iii) e quanto ao dano não patrimonial sofrido pela própria vítima antes do decesso que se justifica uma indenização em valor nunca inferior a € 10.000,00.
Sendo incontrovertida a responsabilidade civil do pai da menor, o réu (…), pela ocorrência do acidente de viação que vitimou mortalmente a menor (…), e a responsabilidade (solidária) do Fundo de Garantia Automóvel pelo pagamento da indemnização arbitrada, o que está em causa no presente recurso é, tão só, a determinação do quantum da compensação pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais próprios da autora apelante, a atribuição de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer e a proporção do valor fixado para a indemnização pelo dano morte devida à autora/apelante.
Apreciando.
Os danos cujo ressarcimento está em causa são, todos eles, danos não patrimoniais, assim chamados porque têm por objeto interesses não avaliáveis em dinheiro. O respetivo ressarcimento justifica-se por imperativos de justiça pois embora não seja possível suprimir o dano há que compensar os lesados pela sua ocorrência nas respetivas esferas jurídicas. A este propósito refere Menezes Cordeiro[1]: «(…) a responsabilidade civil não tem exclusiva função reconstitutiva, podendo-se contentar com um simples papel compensatório. (…) Não se trata, naturalmente, de uma compensação perfeita; contudo, ninguém deve pedir do instituto da responsabilidade civil mais do que ele, pode, efetivamente, proporcionar. (…) seria totalmente injusto deixar sem qualquer reparação civil os danos morais, cuja ocorrência infligiria autêntico sofrimento ao lesado. Não pode, de qualquer forma, negar-se que a cominação de uma obrigação de indemnizar os danos morais represente sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa injunção punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização, que cumpre aplaudir».
Para o caso, importa chamar à colação os seguintes preceitos legais:
Artigo 496.º do Código Civil, epigrafado de Danos não patrimoniais:
«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4- O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais.»[2] (itálicos nossos).
Artigo 494.º do Código Civil, epigrafado Limitação da indemnização no caso de mera culpa:
«Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem».
Pelo n.º 1 do artigo 496.º o legislador admite, em termos gerais, a compensação dos danos não patrimoniais, estabelecendo como requisito específico da sua admissibilidade que aqueles revistam uma determinada gravidade a merecer a tutela do direito. Esta “gravidade” deve ser avaliada com recurso a critérios objetivos, isto é, de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa comunidade, num determinado momento histórico, e tendo em linha de conta o circunstancialismo do caso[3].
Os n.ºs 2 a 4 do artigo 496.º referem-se especificamente à ofensa de que resulte a morte da vítima, versando sobre os danos não patrimoniais emergentes da morte daquela.
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º indicam os titulares do direito de indemnização pelos danos supra referidos, atribuindo aos familiares da vítima por eles abrangidos e segundo a ordem ali indicada, um direito de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do decesso da vítima.
É pacificamente aceite na jurisprudência que o dano de “morte” constitui um dano autonomamente indemnizável (independentemente de outros danos que a vítima haja sofrido entre o momento da lesão e o do seu decesso). O que não é ainda pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, é a questão de saber se o direito de indemnização dos danos não patrimoniais causados à vítima, incluindo, portanto, o dano da perda de vida, se radica na esfera jurídica da vítima e se transmite, por via sucessória, aos herdeiros, havendo dentro desta orientação quem defenda que aquele direito de reparação transmite-se por via sucessória para os herdeiros, em geral, da vítima segundo as regras do direito sucessório (pelo que tal dano não estaria previsto no artigo 496.º do CC, decorrendo, ao invés, das normas que garantem os bens de personalidade conjuntamente com as regras gerais dos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1, do Código Civil[4]) e quem entenda que se transmite para as pessoas mencionadas no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, ou se nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 496.º, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas[5] [6].
Independentemente da posição que se siga sobre a natureza jurídica da indemnização pela perda da vida como direito próprio da vítima que se transmite para os familiares identificados no artigo 496.º, n.º 2, do CC (posição para qual propendemos, entendendo a norma do artigo 496.º, n.º 2, do CC, no que respeita aos danos sofridos pela vítima mortal, como sendo uma norma especial de direito sucessório) ou como direito que se constitui diretamente na esfera dos familiares em consequência da morte, o legislador assumiu naquele preceito legal, de forma autónoma e fora do quadro do direito sucessório, uma determinada regra atributiva e distributiva da indemnização, decorrendo do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil que a indemnização pelo dano morte é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali identificados.
Em síntese, em caso de morte da vítima é em face do artigo 496.º do Código Civil que se tem de apurar os titulares do direito de compensação pelo dano da supressão da vida da vítima.
Resulta do disposto no n.º 4 do artigo 496.º que o montante da indemnização por dano não patrimonial é fixado pelo julgador segundo um critério de equidade. Ou seja, por indicação expressa da lei a determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais não obedece à teoria da diferença, devendo, antes, ser determinado segundo juízos de equidade. A resolução de casos segundo a equidade consiste essencialmente na busca de uma solução que atende às particularidades do caso concreto.
«A equidade é tipicamente um critério formal de decisão de casos singulares. Não é um critério normativo pois a equidade não se eleva nem necessita de elevar-se à formulação de regras. A equidade dita soluções para casos, atendendo às peculiares características destes. Não elabora regras pois não tem intuito generalizador, não lhe interessam outros casos, semelhantes embora»[7].
«Em contraposição à generalidade e abstração da lei – que assenta num princípio de universalização – de harmonia com o qual todos os casos semelhantes devem ser decididos do mesmo modo – o critério não normativo da equidade orienta-se por um princípio de especialidade: cada caso deve ser decidido atendendo às suas especificidades, buscando-se uma solução justa, atendendo, precisamente, a essas especificidades. Não obstante, por força dos princípios estruturantes da igualdade e da confiança, impõe-se, ainda aqui, um esforço de uniformização e de unidade na aplicação do direito – scilicet, na determinação do valor da indemnização desde que haja entre as realidades comparadas, apesar de serem simultaneamente idênticas e diversas, uma relação se semelhança, i.e., se apresentarem as mesmas características essenciais (…)» – assim, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2024, processo n.º 39/23.8T8CTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. Tudo para dizer que, na fixação da indemnização, e de forma a garantir, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito, como o exige o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, deve-se atender aos parâmetros jurisprudenciais geralmente adotados para casos análogos, desde que seja possível identificar uma semelhança substancial que garanta uma comparabilidade material dos diversos casos.
Refira-se, ainda, e dado que na sentença recorrida se alude «aos parâmetros da Provedoria de Justiça»[8], que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22.02.2018[9], veio chamar à atenção para a conveniência de não ignorar, nos casos de fixação de indemnização em situações de perda de vida, os parâmetros indemnizatórios fixados pela Provedoria de Justiça, em representação do Estado Português[10] para as vítimas dos incêndios do ano 2017 os quais foram seguidos de perto na fixação, pela mesma entidade[11]de indemnizações a favor das vítimas da derrocada da Estrada Municipal 255, ocorrida em 19 de Novembro de 2018, no concelho de Borba, apesar de naquele acórdão também se destacar que «estes parâmetros indemnizatórios, a suportar pelo Estado foram definidos pela Provedoria de Justiça em circunstâncias muito específicas, não revestindo tal definição natureza normativa nem, consequentemente, vinculando os tribunais. Isto dito, porém, afigura-se que, em nome da coerência interna do sistema, tanto a existência como o conteúdo dos referidos parâmetros não pode ser deixada de ser tida em conta na apreciação judicial dos casos concretos.»[12]
Feitas estas considerações de ordem geral, apreciemos, pois, cada um dos danos em causa no presente recurso.
Quanto ao dano não patrimonial da morte ou perda da vida, o tribunal de primeira instância fixou em € 80.000,00 o valor da indemnização pelo respetivo ressarcimento e atribuiu à autora metade daquele valor. No que respeita ao quantitativo da indemnização, o julgador a quo fundamentou a sua decisão da seguinte forma: «(…) atendendo a todas as circunstâncias apuradas, seguindo de perto a jurisprudência mais avalizada do Supremo Tribunal de Justiça (a título exemplificativo, Acs. de 04.06.2020, de 25.02.2021 e de 03.03.2021[13], in www.dgsi.pt) e os parâmetros definidos pela Provedoria de Justiça, entende-se ser justo e equitativo fixar o valor do dano da perda de vida no montante de € 80.000,00 (vide ainda Ac. STJ de 08.06.2017, acessível in www.dgsi.pt)».
A apelante insurge-se quanto a este segmento decisório, quer quanto à fixação do quantum, quer quanto à proporção daquele valor que lhe foi atribuída, defendendo, neste último segmento, que lhe deve ser concedida a totalidade do valor indemnizatório (que vier a ser fixado).
Quanto ao quantum indemnizatório, a apelante defende que o mesmo deve ser fixado em € 120.000,00, invocando o decidido nos seguintes acórdãos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal – 2ª Subsecção, de 19 de maio de 2017, proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1 «que arbitrou a título de direito à vida para um jovem de 25 anos, uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, uma indemnização a título de uma indemnização a título de direito à vida, no montante de € 120.000,00»;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2020, proc. n.º 16/15.2GTCBR.C1.S1, que «igualmente considerou para o dano morte de um jovem de 17 anos o montante de € 120.000,00»;
- Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.06.2020, proc. n.º 65/17.6GTALO-S, «que atribuiu para a morte de um homem de 33 anos, a título de dano morte, o montante de € 150.000,00».
Para defender o aumento do valor indemnizatório do dano de perda de vida, a apelante coloca o acento tónico na idade da sua filha (7 anos). Da análise da jurisprudência por nós consultada verifica-se existirem divergências quanto aos critérios de valoração do dano da perda de vida; com efeito para alguns tribunais são atendíveis nessa valoração as circunstâncias concretas da vítima, nomeadamente a sua idade (vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 29.10.2013, processo n.º 62/10.2TBVZL.C1.S1, em cujo sumário se escreveu o seguinte: «(…) III. A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00, chegando mesmo a atingir os € 120.000,00 para as vítimas ainda jovens. IV. É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que a morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena» (negritos nossos), ao passo que para outros o valor da indemnização e o prejuízo da sua perda não deve depender significativamente da idade e de outras circunstâncias atinentes à vítima, mas antes aos demais critérios previstos no artigo 494.º do CC pois que sendo a vida um valor absoluto, o prejuízo da sua perda é igual para todos os homens (vide, entre outros, acórdão do STJ de 19.01.2023, supra referido, onde se escreveu o seguinte: «Efetivamente, na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório. Daí que na jurisprudência dos últimos anos, a idade do de cujus, se não deixa de ser um elemento referido como ponderado entre as demais circunstâncias do caso para fixar o valor da indemnização pelo dano da perda da vida, é sobretudo o valor padronizado, temperado pelo grau de culpa do agente, que determina o montante indemnizatório atribuído, o qual, por norma, tem rondado os € 80.000,00»).
Quanto a nós, diremos que traduzindo-se o dano “morte” numa antecipação do momento da morte, a idade da vítima terá de pesar de forma significativa na fixação da respetiva indemnização pois que aquela antecipação será tanto maior quanto mais jovem for a vítima. E a par da idade outras circunstâncias relativas à vítima serão de considerar como a sua saúde, estado civil, projetos de vida e atitude perante a vida, a sua situação sócio-profissional e socio-económica.
Tem sido pacificamente aceite que na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consolidou-se a orientação de que a indemnização do dano pela perda do direito à vida se situa, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, admitindo-se, porém, que em certas situações a indemnização se situe acima daquele valor de € 80.000,00. E, efetivamente:
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2018, processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, julgou-se adequada uma indemnização pelo dano morte no valor de € 125.000,00 numa situação em que a vítima tinha 25 anos de idade, era solteiro e saudável, com formação académica superior, sendo piloto da Força Aérea, com a patente de alferes, e com profundas aspirações de progressão na carreira;
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020, processo n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1, foi atribuída uma indemnização pelo dano morte no valor de € 85.000,00 num caso em que a vítima tinha 29 anos de idade, à data do decesso, casara há dois anos e tinha sido pai há cerca de um ano;
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2021, processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, foi fixada uma indemnização pelo dano morte em € 100.000,00 num caso em que a vítima era uma criança de 7 anos, atropelada quando procedia ao atravessamento de uma estrada, iniciado numa altura em que não havia qualquer veículo a aproximar-se;
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2022, processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1, confirmou-se o valor indemnizatório de € 85.000,00 numa situação em que a vítima tinha 33 anos, era casado e pai de dois filhos menores;
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1, numa situação em que a vítima tinha à data do decesso 29 anos de idade, se encontrava na berma de uma auto-estrada no exercício das suas funções policiais, solucionando um acidente de viação que aí havia ocorrido, e foi atropelado por um veículo que seguia a uma velocidade entre 140 e 150 Km/hora e se despistou foi fixada uma indemnização no montante de € 95.000,00; (vi) na Revista n.º 5306/16.4T8GR.G2.S1 fixou-se em € 100.000,00 o valor da indemnização pela perda do direito à vida numa situação em que vítima tinha 7 anos.
Ao nível dos Tribunais da Relação, a Relação de Évora, em acórdão de 27.06.2024, processo n.º 394/22.7T8PTG.E1, fixou em € 100.000,00 o valor da indemnização pela perda do direito à vida, num caso em que a vítima tinha 33 anos, vivia em união de facto com a autora e um filho de três meses de idade, era trabalhador, alegre e dedicado à sua família e exercia a profissão de operador de máquinas pesadas; a Relação de Guimarães, em acórdão proferido em 30.09.2021, processo n.º 5872/19.2T8BRG.G1, fixou a indemnização pelo dano morte em € 80.000,00, numa situação em que a vítima tinha 10 anos de idade; a Relação de Lisboa, em acórdão de 30.06.2020, processo n.º 65/17.6TALQ.L1.S1, fixou uma indemnização de € 150.000,00 numa situação em que vítima mortal tinha 33 anos, era saudável, e constituía uma família feliz juntamente com a mulher e os filhos do casal; a Relação de Évora, em acórdão de 12.01.2023, fixou a indemnização em € 85.000,00 numa situação em que a vítima tinha 40 anos de idade, era saudável e ativo, vivia com uma companheira e tinha três filhos menores, sem que tenha tido qualquer responsabilidade na produção do acidente[14].
Resulta do acervo de acórdãos supra mencionados que a juventude das vítimas tem determinado, ainda que a par de outras circunstâncias, valores indemnizatórios que ultrapassam a fasquia dos € 80.000,00.
Retornando ao caso concreto, a menor (…) tinha 8 anos de idade quando lhe sobreveio a morte e era uma criança saudável, pelo que, em circunstâncias normais, teria a expectativa de uma vida longa; era alegre e feliz. O circunstancialismo da sua morte é violento: em consequência do capotamento, a (…) foi projetada do interior do veículo e ficou debaixo do veículo, tendo sofrido traumatismo craniomeningoencefálico, com ferida inciso-contusa profunda frontal esquerda, equimoses e hematomas em várias zonas do corpo, nomeadamente membros e tronco e ferida inciso-contusa do lábio inferior direito. A acrescer a estas circunstâncias, há que ponderar a culpa do condutor, o qual seguia sem atenção à sua condução, bem como a ausência de contributo da vítima para a eclosão do acidente. Assim, e tendo em linha de conta a prática jurisprudencial mais recente a propósito do valor indemnizatório deste dano em caso de vítimas muito jovens e sem qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, julga-se adequado aumentar a indemnização (pelo dano morte) para € 100.000,00.
A questão seguinte que se nos coloca é a de saber se deve ser mantida, ou não, a proporção daquele valor indemnizatório que foi atribuída à apelante (metade).
Como supra assinalámos, a apelante defende que lhe deve ser atribuído o valor total porque o progenitor foi o único responsável pela eclosão do acidente que vitimou mortalmente a filha de ambos.
Mas não lhe assiste razão, como veremos.
O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil – distribui por três grupos as pessoas com direito à indemnização em causa: cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; e, por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem. De acordo com aquele normativo legal o direito à indemnização cabe em conjunto aos membros de cada grupo; donde, podendo a indemnização pelo dano morte ser pedida por qualquer dos titulares do direito, apenas lhe pode ser concedida a respetiva quota-parte.
A pretensão formulada pela autora na respetiva petição inicial é restrita à que lhe respeitar por força do decesso da sua filha (…).
No caso sub judice, os pais da vítima mortal – autora e réu – integram-se ambos no segundo grupo de beneficiários do direito a indemnização por danos não patrimoniais no caso de falecimento da vítima, incluindo, como vimos, o dano da perda de vida previsto no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil. À luz daquele normativo legal a indemnização pelo dano supressão do direito à vida pertence em conjunto a ambos os progenitores. O réu é o pai da menor, pelo que por força daquele normativo legal é também ele titular do direito de indemnização pelo dano não patrimonial correspondente à supressão do direito à vida da sua filha (…), ainda que, porventura (questão que, porém, não integra o objeto da presente ação) não possa vir a receber qualquer valor indemnizatório pela supressão da vida da filha em virtude de, como causador exclusivo pela eclosão do acidente que vitimou aquela, ser também responsável pelo pagamento da indemnização (cfr. artigos 868.º e ss. do Código Civil).
Refira-se que a idêntica solução – a indemnização pelo dano supressão do direito à vida pertence em conjunto a ambos os progenitores – se chegaria ainda que se considerasse que a indemnização a que tal dano lá lugar se transmite aos sucessores da vítima por força do regime geral do Direito Sucessório pois que os progenitores integram ambos a mesma classe de sucessíveis (artigo 2133.º, n.º 1, alínea b), do CC), sendo ambos chamados à totalidade da herança da filha (artigo 2142.º, n.º 2, do CC), sucedendo por cabeça ou em partes iguais (artigo 2136.º, ex vi do artigo 2142.º, n.º 3, do CC). E, porque não se verifica um caso de indignidade sucessória (artigos 2034.º e ss. do CC), aberta a sucessão, o progenitor da menor seria, também ele, chamado à titularidade das relações jurídicas patrimoniais da falecida (…).
No caso, atento o objeto da ação – atribuição e fixação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora em consequência da morte da filha – à autora só pode ser atribuída uma indemnização restrita à que lhe respeitar por força da aplicação do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil e tendo em conta que existe outro titular do direito, o pai da menor.
Por conseguinte não há que censurar o tribunal a quo no segmento em que atribuiu à apelante apenas metade do valor fixado como indemnização pelo dano traduzido na supressão do direito à vida da vítima, improcedendo, portanto, este segmento do recurso.
No que respeita ao dano não patrimonial sofrido pela vítima antes do seu decesso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indemnização a ele relativo que havia sido formulado pela autora. Extrai-se da sentença, a propósito, o seguinte segmento: «No caso concreto, apura-se que o acidente ocorreu pelas 16h50m e a vítima sofreu traumatismo craniomeningoencefálico, com ferida inciso-contusa profunda frontal esquerda, equimoses e hematomas em várias zonas do corpo, nomeadamente membros e tronco e ferida inciso-contusa do lábio inferior direito.
Apuramos, também, que foi assistida pelas 17h10m pelos bombeiros, que realizaram suporte básico de vida, e pelas 17h21m pela equipa do INEM, que realizou suporte avançado de vida, com 7 doses de adrenalina e com 1 dose de ácido tranexâmico.
Durante a assistência a vítima permaneceu sempre com midríase fixa (pupilas dilatadas) e em assistolia (com ausência de sístoles e, consequentemente, de batidas cardíacas), o que revela ausência de consciência, não se apurando que antes dessa assistência, tivesse ficado de imediato inconsciente, ou o contrário.
Donde, não se apurando que a vítima tivesse sofrido dores, entre o acidente e a morte, entendemos que não será de reconhecer o direito a indemnização pelo dano próprio da vítima» (negritos nossos).
Diz a apelante, por sua vez e nomeadamente, que «efetiva e necessariamente a vítima sentiu o embate e, nesse momento, terá pressentido que poderia vir a falecer como efetivamente veio a suceder e sentiu e vivenciou inúmeras emoções que não se conseguem traduzir em palavras».
Que dizer?
O dano do sofrimento que antecede a morte sentido pela vítima, quando a morte não foi imediata, compreende o sofrimento físico e/ou psíquico suportado e decorrente diretamente das lesões sofridas e/ou dos tratamentos e/ou intervenções cirúrgicas, bem como a angústia associada à perceção da proximidade da morte. Esta dano varia, assim, em função de fatores de diversa ordem tais como o tempo decorrido entre a lesão e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores, ou não, e qual a sua intensidade, se teve, ou não, consciência de que ia morrer.
Pela sua pertinência para o caso que nos ocupa, transcrevemos o seguinte trecho do acórdão da Relação de Coimbra de 23.01.2024 supra citado: «A observação empírica mostra que a morte pode ser mais lenta ou mais rápida, mais ou menos dolorosa. A morte pode ser instantânea ou resultar de uma agonia longa e penosa; a morte pode ter sido indolor ou ser antecedida de um sofrimento excruciante; a vítima pode ter pressentido o avanço da morte ou não ter tido a mínima consciência da sua aproximação, v. g. por estar inconsciente. Qualquer destes factos não pode, simplesmente, ser deduzido da morte de uma pessoa; para que se deva assentar na sua realidade é necessário considerar outros parâmetros. Serve isto para dizer que não existe qualquer regra de experiência ou critério ou standard social que justifique a ilação de que a morte é sempre intuída, pressentida ou dolorosamente vivenciada pela vítima, tudo dependendo das circunstâncias em que aquele facto nefasto, lamentável e irreversível se verificou. Assim, dado que o tribunal não dispõe de qualquer regra de experiência que lhe permita concluir, sem deixar dúvidas, que a vítima experimentou um sofrimento antes do facto derradeiro e fatídico da morte e intuiu ou pressentiu a aproximação destra, deve exigir-se, de harmonia com as regras gerais de repartição do encargo da prova, daquele que reclama a reparação do dano a demonstração da verificação dele (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil)» (negritos nossos).
Ora, in casu provou-se que o acidente ocorre pelas 16 horas e 50 mn. e que o óbito foi confirmado por volta das 18h e 50mn, no serviço de urgência do Centro Hospital da Universidade do Algarve; provou-se que entre a ocorrência do acidente e a declaração do óbito, e apesar da assistência que lhe foi prestada no local primeiro pelos bombeiros (que realizaram suporte básico de vida), e, de seguida, pelo INEM (que realizou suporte avançado de vida, com 7 doses de adrenalina e com 1 dose de ácido tranexâmico), a menor (…) permaneceu sempre em assistolia.
A factualidade provada não permite considerar que a vítima (...) sofreu dores ou pressentiu a aproximação da morte e que essa percepção lhe acarretou angústia; donde não nos merece censura a conclusão do julgador a quo no sentido de que do circunstancialismo apurado não resulta se a menor estava ou não consciente nos momentos que antecederam a sua morte, se sofreu ou se teve percepção da antecipação do seu fim de vida.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
*
Finalmente no que respeita à indemnização pelo dano traduzido no sofrimento da autora/apelante em consequência e por causa da morte da filha, o tribunal atribuiu àquela o montante de € 25.000,00.
Como supra assinalámos, a apelante pretende ver esse valor aumentado para € 40.000,00. Invoca, para além da factualidade julgada provada, o acórdão do STJ de 11.02.2021[15] que atribuiu a cada um dos progenitores o montante de € 40.000,00 para este tipo de dano não patrimonial. Para além do acórdão referido pela apelante e acima mencionado, o Supremo Tribunal de Justiça mediante acórdão de 22.02.2018[16] atribuiu à mãe de um filho (único) de 25 anos uma indemnização no montante de € 30.000,00, tendo ficado provado que ele vivia com a mãe, e que esta vive diariamente com dor e angústia, não sendo capaz de prosseguir qualquer atividade laboral.
Tal como nos demais danos não patrimoniais que revistam especial gravidade, há que atender na fixação do quantum indemnizatório, às circunstâncias previstas no artigo 494.º do Código Civil e designadamente, ao grau de culpabilidade do lesante e aos efeitos e consequências que essa conduta provocou no lesado, designadamente no seu estado psicológico/emotivo e até físico.
In casu, resulta da factualidade provada que ao saber que a filha havia falecido, a autora/apelante sofreu um choque e entrou em depressão, que ainda se mantém, efectuando acompanhamento médico e ajuda medicamentosa; que a apelante mantinha com a filha uma relação próxima, com carinho, afecto e atenção; que a morte da filha representa para a apelante uma tragédia e perda irreparável, sofreu e sofre angústia e amargura e chora ao recordá-la. A estas circunstâncias acresce que a morte da (…) foi repentina e inesperada e que o agente agiu de forma censurável. Diremos, ainda, que o caso tem semelhanças com aquele que foi decidido no acórdão do STJ de 11.02.2021, o qual fixou em € 40.000,00 o valor da indemnização para cada um dos pais, pelo sofrimento que lhes causou a morte, inesperada (também ela decorrente de um acidente de viação, em que a condutora da viatura causadora da eclosão do acidente seguia desatenta e conduzia de forma descuidada) da filha única de 10 anos, que era uma criança feliz, que gozava de boa saúde, e que não teve qualquer responsabilidade na eclosão do acidente.
Tudo ponderado, julgamos adequado aumentar o valor indemnizatório em causa para € 40.000,00.
*
Em síntese, deferindo parcialmente a presente apelação, aumenta-se para o valor de € 100.000,00 a indemnização pelo dano morte, atribuindo-se metade desse valor à apelante, e aumenta-se para o valor de € 40.000,00 a indemnização pelo dano não patrimonial traduzido na dor e sofrimento causados à apelante pela perda da sua filha.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
1- Revogam a sentença na parte em que:
1.1. fixou o valor da indemnização pelo dano não patrimonial da morte, aumentando-o agora para € 100.000,00;
1.2. fixou o valor da indemnização pelo dano não patrimonial traduzido na dor e sofrimento causados à apelante pela perda da sua filha, aumentando-o agora para € 40.000,00.
2 – Mantêm o demais decidido.
As custas na ação são da responsabilidade das partes, na proporção do respetivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora / apelante.
Nenhum pagamento é devido a título de custas na presente instância porquanto a apelante beneficia de apoio judiciário e não há lugar ao pagamento de custas de parte pois que não houve resposta às alegações de recurso.

Notifique.
D. N..

Évora, 5 de dezembro de 2024
Cristina Dá Mesquita
Eduarda Branquinho
Francisco Matos



__________________________________________________
[1] Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, II, Tomo III, Almedina, 2010, pág. 515.
[2] Os n.º 3 e 4 foram têm a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
[3] Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, 2024, pág. 359.
[4] Por exemplo, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, Almedina, pág. 520, e Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, GestLegal, 2023, pág. 407.
[5] Como defendem, por exemplo, Antunes Varela/Pires de Lima, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada com a colaboração de M. Henriques Mesquita, Coimbra Editora, limitada, pág. 500.
[6] Vd., por todos, Ac. STJ de 10.05.2017, processo n.º 131/14.0GBBAO.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, onde se discorre sobre as diversas orientações sobre a questão na doutrina e na jurisprudência.
[7] Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 3.ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, págs. 191-192.
[8] No que respeita ao quantitativo da indemnização, o julgador a quo fundamentou a sua decisão da seguinte forma: «(…) atendendo a todas as circunstâncias apuradas, seguindo de perto a jurisprudência mais avalizada do Supremo Tribunal de Justiça (a título exemplificativo, Acs. de 04.06.2020, de 25.02.2021 e de 03.03.2021, in www.dgsi.pt) e os parâmetros definidos pela Provedoria de Justiça, entende-se ser justo e equitativo fixar o valor do dano da perda de vida no montante de € 80.000,00 (vide, ainda Ac. STJ de 08.06.2017, acessível in www.dgsi.pt)».
[9] Processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[10] Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017.
[11] Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2019.
[12] A Provedora de Justiça decidiu fixar: (i) em 80 mil euros o dano pela perda da vida (dano morte); (ii) em 70 mil euros o valor-base do dano pelo sofrimento antes da morte. Este valor foi majorado em função dos familiares que partilharam as circunstâncias que ditaram a morte e do tempo de agonia da vítima. As duas parcelas foram pagas em conjunto aos herdeiros, seguindo a ordem do Código Civil. Quanto ao valor-base dos danos não-patrimoniais, destinados a compensar os familiares pela dor da perda, foi fixado nos seguintes termos: (i) em 40 mil euros no caso de cônjuge/unido de facto, pais e filhos. Este valor foi majorado quando o familiar acompanhou a vítima no momento do evento lesivo, tendo sido aplicada uma segunda majoração tratando-se de filho menor cujos pais tenham ambos perecido no incêndio ou de mãe/pai que perdeu um filho menor; (ii) na falta dos anteriores, o valor-base foi fixado em 20 mil euros para avós ou irmãos que coabitassem com a vítima, e (na falta destes) em 10 mil euros para irmãos ou sobrinhos. Em ambos os casos, houve lugar a majoração quando o requerente estava com a vítima no momento do evento, sendo esta mais elevada caso se tratasse de um menor.
[13] Neste aresto julgou-se ajustado a fixação de uma indemnização no valor de € 80.000,00 pelo dano morte, atendendo aos padrões judiciais utilizados em casos semelhantes.
[14] Todos os acórdãos referidos se encontram em www.dgsi.pt.
[15] Proferido no processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[16] Proferido no processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt