Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FORÇA MAIOR NULIDADE DA SENTENÇA REGIME DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE BEJA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- Na exclusão e redução de responsabilidade por acidente e ao condicionar o conceito de motivo de força maior àquele que não constitua risco criado pelas condições de trabalho e/ou que não se produza na execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente, a lei pressupõe que a sua determinação não é feita de forma abstracta, mas antes tendo em consideração as concretas condições em que se desenvolve a prestação de trabalho. II- O trabalho de apanhar lenha em terreno aberto e na proximidade de árvores, perante tempo instável, com vento, céu encoberto e chuva, expondo o trabalhador às condições atmosféricas, é gerador de um risco acrescido, suficiente para afastar a excepção do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. III- Sendo a retribuição efectiva superior ao quantitativo reconhecido no contrato de seguro, o empregador responde perante o sinistrado pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas com hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção, mas já não pela reparação por despesas de funeral ou despesas de deslocação, que não se relacionam com a retribuição efectivamente paga pelo empregador ao sinistrado. IV- Este facto não impede a responsabilidade do tomador de seguro, perante a seguradora, no caso de haver cláusula contratual que a estabeleça. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório M…, D… e M…, com residência na Rua…, melhor identificados nos autos, na qualidade de viúva e filhos de A…, terminada sem êxito a fase conciliatória do processo, instauraram no Tribunal do Trabalho de Beja a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra as rés, Companhia de Seguros…, S.A., com sede em Lisboa, e M…, residente no Monte…. 1. Os autores alegam, em síntese, que seu marido e pai faleceu no dia 23 de Fevereiro de 2010, atingido por um raio quando, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré M…, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, apanhava lenha na Herdade do Monte… O sinistrado tinha sido contratado para executar uma tarefa pontual (limpar oliveiras) e, por isso, auferia € 45,00 por dia útil (€45,00 x 313 dias), incluindo subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal. A entidade empregadora tinha celebrado com a ré… contrato de seguro, transferindo para esta a responsabilidade infortunística decorrente da relação laboral; contudo, a remuneração transferida pelo contrato de seguro era apenas a de € 475,00 x 14 meses. Defendem que o acidente não ocorreu apenas por motivo de força maior pois foi a tarefa concreta de que foi incumbido e as circunstâncias em que foi executada que criaram as condições para que o acidente ocorresse, o qual teve origem imediata num fenómeno natural mas mediata num comportamento humano que potenciou o perigo do trabalho que era executado sob árvores, local onde existia um claro perigo do trabalhador ser atingido por um raio. Em conclusão, pedem que seja reconhecido o acidente descrito nos autos, e do qual resultou a morte de A…, como sendo um acidente de trabalho e as rés condenadas a pagar aos autores as pensões devidas na proporção das respectivas responsabilidades e demais prestações, a partir de 24 de Fevereiro de 2010, acrescidas de juros legais devidos, do seguinte modo: - A ré, Companhia de Seguros, a pensão anual e vitalícia no montante de € 1.995,00 para a viúva Maria do Sacramento e, para os filhos D… e M…, a pensão anual no montante de € 2.660,00. - A ré M…, para a viúva, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.230,50 e, para os filhos, a pensão anual no montante de € 2.974,00. - Ambas as rés a pagarem aos autores, na proporção das suas responsabilidades, o subsídio por morte no montante de € 5.533,70, bem como as despesas de funeral no montante de € 1.640 e transportes às duas autoras no montante de € 30,00. 2. As rés contestaram. 2.1 A ré M… defende a improcedência dos pedidos contra si deduzidos, alegando, em primeiro lugar, que tinha transferido a responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a ré seguradora, sendo certo que o sinistrado tinha sido contratado para trabalhar auferindo o montante do salário de € 475,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de €3,37 por cada dia de trabalho efectivo, sendo esta a retribuição declarada para efeitos de seguro; em segundo lugar, defende que o acidente em discussão ocorreu devido a motivos de força maior e força inevitável da natureza pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009, não há lugar a reparação do acidente. Excepciona a sua ilegitimidade, de acordo com o disposto nos artigos 26.º, 493.º e 494.º do Código do Processo Civil. Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente e, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada, com a consequente absolvição da instância. 2.2 A ré Companhia de Seguros…, na respectiva contestação, alega que nada fazia prever que fosse ocorrer uma trovoada no dia do acidente pelo que este se deve apenas a motivo de força maior, às forças inevitáveis da natureza, e não proveio de risco causado pelas condições de trabalho, pelo que nenhuma das rés se encontra obrigada a reparar o acidente, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro. Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a respectiva absolvição. 3. Proferido despacho saneador (fls. 152 e seguintes), foi julgada improcedente a excepção invocada pela ré M… e afirmada a legitimidade das partes. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Concretizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria que integrava a base instrutória da causa, de que não houve reclamação; foi depois proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “V. Decisão: Pelo exposto o Tribunal julga como parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e condena: A- Ambas as rés a reconhecerem o acidente que causou a morte do sinistrado, A…, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, como acidente de trabalho reparável. B- A ré Companhia de Seguros a pagar à autora, viúva, M…, a pensão anual e vitalícia no montante de €1995, 00 (mil novecentos e noventa e cinco euros), a qual deverá ser aumentada, de acordo com o disposto no artigo 59, nº 1, a) da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. C- A ré, Companhia de Seguros, a pagar aos autores, filhos, D… e M…, a pensão anual temporária de €2660 (dois mil seiscentos e sessenta euros). D- A ré Companhia de Seguros a pagar aos autores o subsídio por morte no montante de €5533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) e às autoras o montante de €30,00 (trinta euros), a título de despesas de deslocação. E- A ré, M… a pagar à autora, viúva, M…, a pensão anual e vitalícia no montante de €2230,50 (dois mil duzentos e trinta euros e cinquenta cêntimos), a qual deverá ser aumentada, de acordo com o disposto no artigo 59, nº 1, a) da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. F- A ré, M…, a pagar aos autores, filhos, D… e M…, a pensão anual e temporária de €2974 (dois mil novecentos e setenta e quatro euros). G- Condenar as rés a pagarem juros de mora legais vencidos e vincendos sobre o montante das pensões devidas desde 24 de Fevereiro de 2010. H- Condenar a ré seguradora a pagar juros de mora sobre as demais quantias em que foi condenada, contados a partir da data da citação. Decide, também, absolver as rés do peticionado pagamento de despesas de funeral, por não provado o pedido, relativamente aos autores nesta acção. E, absolve a segunda ré, M…, do contra si peticionado, a título de pagamento de subsídio por morte e despesas de deslocação. Custas (…)” 4. Ambas as rés, não se conformando com a decisão, vieram interpor recurso 4.1 A ré M… formulou as seguintes conclusões: A) Na douta fundamentação constante da sentença aqui em crise, a Meritíssima Juiz a quo reconheceu que “é inequívoco que a morte do sinistrado se deveu a forças inevitáveis da natureza independentes da intervenção humana porque foi atingido por um raio”, tendo ainda afirmado que “também não se provou que a morte tenha ocorrido ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente”. B) O risco criado pelas condições de trabalho em nada aumentou a possibilidade do acidente ocorrer: esta seria igual se uma pessoa qualquer por ali passasse, naquela hora e naquele local. C) As premissas que constam da fundamentação da douta sentença em crise, apontam para o preenchimento e subsunção da situação sub judice à previsão do citado artigo 15º, redundando num clássico caso de força maior. D) Acresce que a tese aqui sindicada levaria a que jamais se considerasse qualquer caso como sendo de força maior, porquanto o sinistrado, fosse qual fosse o acidente que sofresse, o teria sofrido durante o período em que se encontrava ao serviço da sua entidade patronal. E) A ora Recorrente transferiu a responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a co-R, Companhia de Seguros, S.A., seguradora e o sinistrado tinha sido contratado para trabalhar, auferindo o montante de salário de € 475,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de € 3,37 por cada dia de trabalho efectivo, tendo sido esta a retribuição declarada para efeitos de formalização do contrato de seguro de acidentes de trabalho e que corresponde ao efectivo salário auferido pelo sinistrado. F) A Meritíssima Juiz a quo, desprezando a prova documental apresentada e bem assim a alínea I dos factos provados, deu como provado que o sinistrado havia sido contratado pela aqui Recorrente para executar a tarefa sazonal de limpar oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 x 313 dias úteis, incluindo subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal (facto provado alínea J), estribada no depoimento de uma testemunha, por acaso cunhada do sinistrado, que havia ouvido daquele que era esse o salário auferido e não o declarado pela aqui Recorrente. G) A referida testemunha, por pertencer ao agregado familiar do sinistrado, irá beneficiar, mesmo que indirectamente, do incremento patrimonial que advirá da pensão arbitrada, razão pela qual o seu depoimento padeceu de isenção porquanto detinha e detém um interesse directo na procedência da presente acção. H) Existe uma insanável contradição no facto provado na alínea J que inquina de forma irreversível a douta decisão em crise e que radica no facto de que se o sinistrado havia sido contratado sazonalmente para a execução de uma específica tarefa agrícola, nunca a sua remuneração diária se poderia multiplicar por 313 dias úteis, correspondentes a um ano de trabalho. I) O trabalho sazonal não decorre pelo período de um ano inteiro, mas apenas pelo período específico que a tarefa em questão impõe, não resultando da prova dos autos qualquer indicação do período pelo qual o sinistrado foi contratado. J) E nessa medida, torna a sentença em crise nula porquanto se fundou na existência de um contrato impossível. K) A douta sentença é nula porque encerra a declaração de um direito inexistente, impondo-se a sua alteração no sentido de consagrar a retribuição efectivamente percebida pelo sinistrado e cujo valor foi declarado no âmbito do contrato de seguro ou, pelo menos, a sua redução no sentido em que o valor diário seja multiplicado por metade dos 313 dias úteis constantes da douta sentença. L) A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo viola o disposto nos n.º 1 do artigo 15º e o artigo 79º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Termina sustentando que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença na parte em que condenou a recorrente a reconhecer o acidente como acidente de trabalho indemnizável e na parte em condenou a recorrente a pagar à autora viúva a pensão anual e vitalícia de € 2.230,50 e a pagar aos autores filhos a pensão anual e temporária de € 2.974,00, acrescido dos juros de mora legais. 4.2 Os autores, com o patrocínio do Ministério Público, responderam formulando as respectivas conclusões nos seguintes termos: 1.ª A arguição de nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – artº 77º n.º 1 do CPT. 2.ª E não foi, devendo por isso o Tribunal de recurso abster-se de tomar conhecimento dessa arguição. 3.ª A sentença fez uma interpretação correcta da disposição contida no artº 15º da Lei n.º 98/09. 4.ª O acidente ficou a dever-se ao risco criado pelas condições concretas em que a prestação de trabalho ocorreu. 5.ª O risco de vir a ser atingido pela descarga eléctrica que fulminou o sinistrado era muito maior para ele, bem como para os que estivessem em circunstâncias idênticas a exercer as suas funções, do que para um trabalhador que estivesse a trabalhar sob o tecto de uma casa. 6.ª O sinistrado trabalhava ao ar livre, no campo, perto de árvores, sujeito a condições atmosféricas adversas – e que determinaram uma alteração dos serviços que estavam a ser prestados. 7.ª Eram, portanto, condições de risco acrescido, aquelas em que estava a prestar o seu trabalho. 8.ª E nem se diga que tal interpretação esvazia de conteúdo o preceito em causa. 9.ª Não é verdade. Forças da natureza há, que pela sua total imprevisibilidade e independência das condições concretas do trabalho que, operando, tornam o acidente não indemnizável. 10.ª A responsabilidade da R. pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do sinistro emana directamente do artº 79º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 98/09, por não ter transferido toda a remuneração auferida pelo trabalhador para a co-R. seguradora. 11.ª Sendo igualmente certo que a remuneração a que a Lei se refere é a remuneração anual, tendo por referência a do dia do acidente – artº 71º da referida Lei. 12.ª E que era de € 45 por dia útil de trabalho, em trezentos e treze dias num ano, abrangendo as férias e subsídios de férias e Natal, bem como o subsídio de alimentação, como resultou provado e a R. não impugnou, como se lhe impunha. Conclui que a sentença não merece censura e o recurso deverá ser julgado improcedente. 4.3 A ré Companhia de Seguros formulou as seguintes conclusões: 1.ª A morte do sinistrado deveu-se a forças inevitáveis da natureza, independentes da intervenção humana (foi atingido por um raio). 2.ª E não ocorreu ao executar um serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente, como resulta dos factos provados. 3.ª O risco de ser atingido por um raio no campo era igual para qualquer pessoa que ali circulasse, fosse um pastor, um lenhador, um pedinte ou um turista. 4.ª O falecido não estava sujeito a um risco maior pelo facto de andar a juntar lenha. 5.ª O acidente, no entender da Recorrente, não ocorreu devido a um risco criado pelas condições de trabalho do falecido. 6.ª Por isso, a Recorrente devia ter sido absolvida, nos termos do artº. 15 da Lei 98/2009 de 4/09, já que não estamos perante um acidente de trabalho indemnizável. 7.ª No caso de se entender que ocorreu um acidente de trabalho indemnizável, o que por mera hipótese se admite, caberá à Recorrente pagar o subsídio por morte e as despesas de deslocação apenas proporcionalmente ao montante da retribuição segura. 8.ª O Tribunal “a quo” entendeu que o pagamento destas prestações cabe exclusivamente à Recorrente tendo feito uma interpretação literal do n.º 5 do artº 79 da Lei 09/2009. 9.ª No entanto, podia e devia ter tomado em consideração o teor do artº 12 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicada no Diário da República. 10.ª Dispõe o citado artº. 12 que, nos casos em que a transferência da responsabilidade seja feita apenas em relação a parte da retribuição, o tomador do seguro responderá proporcionalmente, entre outras, pelas despesas de transporte e estadas e pelo subsídio por morte. 11.ª As partes sabiam que a responsabilidade de cada uma delas era proporcional à retribuição segura. 12.ª A Lei 98/2009 não se opõe ao que consta da citada Apólice Uniforme. 13.ª Foi feita uma errada interpretação dos artºs. 15 e 79, n.º 5 da Lei 98/2009 de 4/09 e do artº. 12 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho. Conclui que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença e absolvida a recorrente ou, se assim se não entender, deve ser alterada a sentença na parte em que condena a recorrente a pagar a totalidade do subsídio por morte e as despesas de deslocação. 4.4 Também aqui os autores responderam, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A sentença fez uma interpretação correcta da disposição contida no artº 15º da Lei n.º 98/09. 2.ª O acidente ficou a dever-se ao risco criado pelas condições concretas em que a prestação de trabalho ocorreu. 3.ª O risco de vir a ser atingido pela descarga eléctrica que fulminou o sinistrado era muito maior para ele, bem como para os que estivessem em circunstâncias idênticas a exercer as suas funções, do que para um trabalhador que estivesse a trabalhar sob o tecto de uma casa. 4.ª O sinistrado trabalhava ao ar livre, no campo, perto de árvores, sujeito a condições atmosféricas adversas – e que determinaram uma alteração dos serviços que estavam a ser prestados. 5.ª Eram, portanto, condições de risco acrescido, aquelas em que estava a prestar o seu trabalho. 6.ª E nem se diga que tal interpretação esvazia de conteúdo o preceito em causa. 7.ª Não é verdade. Forças da natureza há, que pela sua total imprevisibilidade e independência das condições concretas do trabalho que, operando, tornam o acidente não indemnizável. 8.ª Assiste razão à Recorrente num ponto. O subsídio por morte deverá ser pago por ambas as RR. na proporção das respectivas responsabilidades. 9.ª A tal não obsta a disposição do n.º 5 do artº 79º da Lei n.º 98/09. 10.ª A qual deverá ser interpretada extensivamente em harmonia, aliás, com outras disposições legais, nomeadamente com as da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, por forma a que a regra de proporcionalidade se estenda a todas as prestações devidas por Lei ao sinistrado. Conclui que o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, devendo a companhia de seguros ser responsabilizada pelo pagamento do subsídio por morte na exacta proporção da massa salarial transferida. 5. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelas recorrentes, extrai-se que o objecto dos recursos se consubstancia na apreciação das seguintes questões: § O alegado vício de nulidade da sentença, suscitado pela recorrente M… § A impugnação de factos provados, igualmente suscitada pela recorrente M… § A caracterização do acidente a que se reportam os autos e a pretensa existência de motivo de força maior, como sustentam ambas as recorrentes. § Concluindo-se que estamos perante acidente de trabalho indemnizável, saber quem é responsável pelos pagamentos devidos, questão igualmente suscitada por ambas as recorrentes. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença. 1.1 Importa no entanto começar por corrigir um erro que, apesar de não ter sido suscitado por qualquer uma das recorrentes e não ultrapassar mero lapso de transcrição, se detecta na sentença sob recurso, quanto aos factos provados em sede de julgamento. Na verdade, confrontado o teor da sentença com a base instrutória (fls. 156 e seguintes) e os termos do despacho de resposta aos quesitos (fls. 176 e seguintes), regista-se que, no que diz respeito à alínea J) dos factos provados, reportando-se ao quesito 1.º da base instrutória, ocorre erro na transcrição. Consta no parágrafo em referência: “O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpar oliveiras, auferindo a quantia de €45,00 x 313 dias (dias úteis), incluindo subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal”, reproduzindo, essencialmente, a formulação do quesito na base instrutória, quando é certo que, na resposta ao quesito, se consigna: “O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal”. Também na alínea M) dos factos provados se regista erro de transcrição, por omissão, com referência à resposta ao quesito 7.º (teor de fls. 176). Assim, proceder-se-á à correcção dos aludidos erros. 1.2 Com interesse para a decisão a proferir e incluindo as rectificações apontadas, importa considerar os seguintes factos: “Após a realização da audiência de Julgamento e tendo em conta os factos que se encontravam já assentes quando do saneamento dos autos e os que resultam como provados por força de documento bastante para tanto e não impugnado, resultaram como provados os seguintes factos: A- A primeira autora, M…, é viúva e o segundo e terceiros autores são filhos de A… B- A autora M… nasceu em 3 de Dezembro de 1972. C- O autor D… nasceu em 21 de Novembro de 1994. D- A autora M… nasceu em 11 de Julho de 2002. E- No dia 23 de Fevereiro de 2010, cerca das 15 horas, o sinistrado A… foi vítima de um acidente quando procedia à apanha de lenha na herdade do Monte… e foi atingido por um raio. F- Do acidente resultaram como consequência directa e necessárias as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 48 e seguintes que aqui se dá como reproduzido e causaram a morte, ocorrida no próprio dia do acidente. G- À data do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de M…, segunda ré, como trabalhador agrícola indiferenciado em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. H- A entidade empregadora do sinistrado, segunda ré, tinha celebrado contrato de seguro com a primeira ré transferindo para esta a responsabilidade infortunística decorrente da relação laboral, contrato titulado pela apólice nº 001610631, de acordo com o documento junto a fls. 6 e seguintes dos autos. I- A entidade empregadora reconheceu que pagava ao autor a quantia de €475,00 mensais x 14 meses mais subsídio de alimentação de €3,37 por dia. J- O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal. K- No dia do acidente, após a hora de almoço, o sinistrado e o colega de trabalho, J…, iniciaram o trabalho de recolha e arrumo de lenha que se encontrava espalhada pelo olival. L- Durante a manhã o tempo estava instável, tendo chovido e nesse momento fazia vento e havia nuvens no céu. M- À hora do almoço do dia em causa, o encarregado mandou os trabalhadores irem apanhar lenha porque esta se encontrava espalhada pelo vento e as oliveiras se encontravam molhadas e impróprias para serem efectuados trabalhos de limpeza. N- O sinistrado foi atingido por uma raio quando se encontrava a juntar lenha sob uma árvore. O- A lenha que o sinistrado foi incumbido de apanhar encontrava-se no olival e perto das árvores.” 2. O alegado vício de nulidade da sentença, suscitado pela recorrente M… Esta recorrente invoca, em sede de alegações, a nulidade da sentença, pretendendo que a mesma se fundou na existência de um contrato impossível; alega que existe uma insanável contradição no facto provado na alínea J) que inquina de forma irreversível a decisão em crise e que radica no facto de que se o sinistrado havia sido contratado sazonalmente para a execução de uma específica tarefa agrícola, nunca a sua remuneração diária se poderia multiplicar por 313 dias úteis, correspondentes a um ano de trabalho; o trabalho sazonal não decorre pelo período de um ano inteiro, mas apenas pelo período específico que a tarefa em questão impõe, não resultando da prova dos autos qualquer indicação do período pelo qual o sinistrado foi contratado. A sentença é nula porque encerra a declaração de um direito inexistente, impondo-se a sua alteração no sentido de consagrar a retribuição efectivamente percebida pelo sinistrado e cujo valor foi declarado no âmbito do contrato de seguro ou, pelo menos, a sua redução no sentido em que o valor diário seja multiplicado por metade dos 313 dias úteis constantes da douta sentença. 2.1 Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, é nula a sentença quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)], quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)], o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)] ou o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)]. A arguição das aludidas nulidades de sentença só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Contudo, em processo laboral, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime próprio de arguição de nulidades da sentença, que se traduz no facto de ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. A sua arguição é extemporânea se só ocorrer nas alegações do recurso. Não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. 2.2 No caso concreto, a recorrente, em sede de motivação de recurso (e não, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso) limitou-se a invocar a nulidade da sentença por alegada contradição, sem referência a qualquer explícita norma que sancione nos termos pretendidos. Os termos em que a recorrente suscita a existência do alegado vício impedem o seu conhecimento, face ao disposto no normativo que antes se mencionou. Em qualquer caso, não se vê que ocorra qualquer nulidade, especificamente, qualquer uma das nulidades previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, que antes se transcreveu parcialmente. Na alínea J) dos factos provados consta, de acordo com a resposta dada ao quesito 1.º: “O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal”. Este facto, traduzindo a realidade, de acordo com a convicção que o tribunal formou perante a prova produzida em audiência, não contraria o que se regista na alínea antecedente (“A entidade empregadora reconheceu que pagava ao autor a quantia de € 475,00 mensais x 14 meses mais subsídio de alimentação de € 3,37 por dia”), onde se regista a posição assumida pela recorrente em sede de tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo. Por outro lado, não configura um contrato impossível. A conclusão não se altera se atendermos à redacção inicial da alínea J dos factos assentes, na sentença sob recurso e que, pelas razões expostas, se corrigiu. Na verdade, a afirmação aí vertida expressa essencialmente a fixação de retribuição por dias úteis de trabalho, sem que possa afirmar-se que estamos perante contrato impossível. Assim, improcede a pretensão da recorrente no que concerne à arguição de nulidade. 3. A impugnação de factos provados, igualmente suscitada pela recorrente M… A recorrente, a este propósito, alega que o tribunal a quo, desprezando a prova documental apresentada e bem assim a alínea I) dos factos provados, deu como provado que o sinistrado havia sido contratado pela recorrente para executar a tarefa sazonal de limpar oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 x 313 dias úteis, incluindo subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal [facto provado na alínea J)], estribada no depoimento de uma testemunha, por acaso cunhada do sinistrado, que havia ouvido daquele que era esse o salário auferido e não o declarado pela aqui recorrente; a referida testemunha, por pertencer ao agregado familiar do sinistrado, irá beneficiar, mesmo que indirectamente, do incremento patrimonial que advirá da pensão arbitrada, razão pela qual o seu depoimento padeceu de isenção porquanto detinha e detém um interesse directo na procedência da presente acção. Pretende então a sua alteração – da aludida alínea J) – no sentido de consagrar a retribuição efectivamente percebida pelo sinistrado e cujo valor foi declarado no âmbito do contrato de seguro ou, pelo menos, a sua redução no sentido em que o valor diário seja multiplicado por metade dos 313 dias úteis constantes da douta sentença. 3.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida. Esta norma (artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 690.º do mesmo diploma na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. O n.º 2 do artigo 522.º-C, antes mencionado, estabelece que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. “A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540). Visa-se assim controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último, proceder à reponderação dos factos provados e não provados e da respectiva fundamentação, corrigindo-se no que for essencial e relevante os factos provados e não provados, colmatando-se erros de julgamento – que devem ser expressamente indicados pelo recorrente, sem perder de vista as regras processuais de produção e valoração da prova. 3.2 Ao suscitar a alteração da alínea J) dos factos provados, a recorrente não cumpre a exigência da alínea b), do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, limitando-se a fazer a sua própria apreciação quanto à credibilidade do depoimento da testemunha a que se reporta e que identifica como “cunhada do sinistrado” (revelando o teor da acta de audiência de discussão e julgamento – fls. 174 – tratar-se de Susete da Assunção Santos Poupa Cabo). Pretende que o tribunal a quo desprezou a prova documental e o teor da alínea I). No despacho de resposta aos quesitos, consigna-se na parte que aqui interessa: “Relativamente à prova da resposta dada ao artigo 1.º, o Tribunal baseou-se no depoimento da segunda testemunha dos autores, a qual, apesar de ser cunhada do sinistrado, apresentou um depoimento credível perante o Tribunal, explicando a razão de ciência do seu conhecimento sobre o montante diário de salário pelo qual o sinistrado tinha sido contratado, facto que tomou conhecimento por conversas tidas com o próprio sinistrado e advindas também da sua qualidade de agricultora por conta própria. Aliás, a primeira testemunha ouvida disse não saber quanto o sinistrado ganhava mas foi clara em precisar que ele próprio tinha sido contratado pela ré, em Outubro do ano de 2009, na altura da apanha da azeitona e que ainda se encontra a trabalhar para a ré, indo fazendo todos os trabalhos necessários na exploração da ré, tendo atestado que o sinistrado apenas tinha sido contratado para a limpeza das oliveiras em regime de trabalho sazonal; dando pois credibilidade ao relatado pela segunda testemunha ouvida quanto ao montante da remuneração auferida, que se sabe ser costume, no Alentejo, ser estabelecida à jorna e não ao mês quando se trata desse tipo de actividades contratadas por períodos de tempo limitado. Entende o Tribunal que estes depoimentos não foram abalados, quanto ao ponto do facto em prova, pelo teor da documentação relativamente ao contrato de seguro celebrado e ao montante declarado pela ré, para efeitos de desconto de remuneração para a segurança social, porque esses documentos apenas atestam o que foi declarado nessa sede pela segunda ré, entidade empregadora”. Daqui resulta que o tribunal a quo, na ponderação que fez quanto à credibilidade do depoimento da testemunha, considerou a relação familiar da mesma com os autores e com o falecido A…, sem que tenha visto razão para contrariar o seu relato. Considerou igualmente o teor dos documentos a que se reporta a recorrente e, também aqui, afastou os valores aí mencionados como valores efectivamente ajustados entre a recorrente e o falecido sinistrado. A análise dos documentos em questão não contraria por si só a conclusão a que chegou o tribunal recorrido; as razões agora suscitadas pela recorrente também não são idóneas a evidenciar a efectiva existência de erro de julgamento por parte do tribunal a quo e que, por essa via, justifique a alteração dos factos provados. Também aqui improcede a pretensão da recorrente, quando impugna a matéria da alínea J) dos factos provados. 4. A caracterização do acidente a que se reportam os autos e a pretensa existência de motivo de força maior, como sustentam ambas as recorrentes. 4.1 Perante a data em que ocorreram os factos em discussão nos presentes autos, releva o regime do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que, estabelecendo princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 281.º) e estipulando – em concretização do artigo 59.º da Constituição – que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional (artigo 283.º), remete a regulamentação desta matéria para legislação específica (artigo 284.º), o que nos conduz à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (que estabelece o regime jurídico da segurança e saúde no trabalho) e à Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que aqui releva). Nos termos do artigo 8.º desta Lei, define-se acidente de trabalho como sendo aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho – entendido aquele como todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador – e produza directa ou indirectamente – conforme exista ou não concorrência ou interferência de outra causa para a produção da lesão ou doença – lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Mesmo perante tais pressupostos, prevê a lei situações que descaracterizam o acidente como sendo de trabalho, com as consequências que daí decorrem quanto à obrigação de reparação de danos por parte do empregador. Releva aqui o disposto no artigo 15.º da aludida Lei n.º 98/2009: o empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior (n.º 1); só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes da intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente (n.º 2). Ao condicionar o conceito de motivo de força maior àquele que não constitua risco criado pelas condições de trabalho e/ou que não se produza na execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente, a lei pressupõe que a sua determinação não é feita de forma abstracta, mas antes tendo em consideração as concretas condições em que se desenvolve a prestação de trabalho. A disposição do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não diverge de modo relevante da legislação anterior referente a acidentes de trabalho e doenças profissionais, especificamente, da norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro ou daquela que já constava da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Em anotação a esta norma, J. A. Cruz de Carvalho (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada”, 2.ª edição, páginas 55 e 57), salienta que a mesma representa a “fixação na letra da lei, da orientação doutrinal e jurisprudência, que partindo do principio do risco da autoridade, ultrapassou a teoria do risco profissional – risco específico da profissão –, e tem procurado contrapor ao risco genérico (não indemnizável, por comum a todos os homens, trabalhadores ou não trabalhadores) a teoria da protecção legal dos chamados risco específico do trabalho, e do risco genérico agravado, a que Cunha Gonçalves […] também chama «risco impróprio», e que outros preferem englobar naquela primeira designação […], podendo entender-se como tal, aquele que sendo embora na sua essência comum a todos os homens, trabalhadores ou não (e por isso se diz genérico), é especialmente agravado (em relação ao risco genérico) pelas circunstâncias ou condições de lugar, modo e tempo em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador uma situação mais perigosa ou mais arriscada do que para o comum dos mortais. […] O carácter genérico ou específico do risco do trabalho é essencialmente relativo, devendo por isso, ser casuisticamente determinado”. 4.2 No caso dos autos, é pacífico que A…, marido da autora M…o e pai dos autores D… e M…, foi vítima de um acidente quando procedia à apanha de lenha na herdade do Monte… e foi atingido por um raio, daí resultando a sua morte; é igualmente pacífico que trabalhava então sob as ordens, direcção e fiscalização de ré M…, como trabalhador agrícola indiferenciado em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. Ainda com relevância, sabe-se que, no dia do acidente, durante a manhã, o tempo esteve instável, tendo chovido e, após a hora de almoço, fazia vento e havia nuvens no céu. À hora do almoço do dia em causa, o encarregado mandou os trabalhadores irem apanhar lenha porque esta se encontrava espalhada pelo vento e as oliveiras se encontravam molhadas e impróprias para serem efectuados trabalhos de limpeza. Após a hora de almoço, o sinistrado e o colega de trabalho, J…, iniciaram o trabalho de recolha e arrumo de lenha que se encontrava espalhada pelo olival; o sinistrado foi atingido por uma raio quando se encontrava a juntar lenha sob uma árvore; a lenha que o sinistrado foi incumbido de apanhar encontrava-se no olival e perto das árvores. Na sentença recorrida, perante estes factos e depois de se concluir ser inequívoco que a morte do sinistrado se deveu a forças inevitáveis da natureza independentes da intervenção humana porque foi atingido por um raio e que também não se provou que a morte tenha ocorrido ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente, expressa-se o seguinte entendimento: “Julga o Tribunal que um trabalhador rural que exerce a sua actividade em campo aberto, que trabalha sujeito às condições de tempo e atmosféricas que existam ou surjam durante a prestação de trabalho, corre o risco de sofrer um acidente devido a trovoadas como sejam o ser atingido por um raio, constituindo essa possibilidade um risco criado pelas condições de trabalho, entendidas tais como qualquer circunstância relacionada com o modo como o trabalho tem de ser exercido; já assim não aconteceria, se o sinistrado tivesse falecido devido à ocorrência de um terramoto, cujo risco de ocorrência em nada se encontra relacionado com as condições de trabalho ou se tivesse falecido quando em deslocação para o seu local de trabalho, num escritório ou loja, e tivesse sido atingido por um raio, neste último caso, obviamente, a morte não deve a risco criado pelas condições de trabalho. Pelo que o Tribunal conclui que, ao contrário do que é defendido pelas rés, o acidente em causa nos autos não se encontra abrangido pelo nº 1 do artigo 15 da nova LAT existindo dever de reparação do sinistro pelo empregador (…)”. Confrontando os factos anteriormente descritos com o quadro legal que se deixou sumariamente traçado, não se vê razão consistente para contrariar o entendimento expresso na sentença recorrida. Na verdade, as circunstâncias de trabalho do falecido A…, em terreno aberto e na proximidade de árvores, expondo-o às condições atmosféricas, são geradoras de um risco acrescido, suficiente para afastar a excepção do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Não releva a afirmação de que este entendimento inutiliza o disposto na aludida norma. Como salientam os autores na respectiva resposta, há seguramente casos decorrentes da força inevitável da natureza, cujos efeitos em nada dependem das concretas condições de trabalho, como ocorre, a título exemplificativo, em caso de terramoto. Conclui-se então, nesta parte, no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelas rés. 5. A determinação do responsável pelos pagamentos devidos. 5.1 Como se viu, o acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré M…, como trabalhador agrícola indiferenciado em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. Face à existência do referido vínculo, é a ré responsável pela reparação e demais encargos decorrentes do acidente, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. No entanto, o artigo 78.º do mesmo diploma legal, na secção relativa às garantias de cumprimento das prestações devidas por acidente de trabalho, estipula que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro; quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida; em tal caso, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção. No caso em apreciação, a ré M…, enquanto entidade empregadora do sinistrado, tinha celebrado contrato de seguro com a ré…, transferindo para esta a responsabilidade decorrente da relação laboral, sendo tal contrato titulado pela apólice nº 001610631. A entidade empregadora reconheceu, nesse âmbito, que pagava ao autor a quantia de € 475,00 mensais x 14 meses mais subsídio de alimentação de € 3,37 por dia. No entanto, este facto não é correcto: o sinistrado foi por si contratado para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal. Este valor representa um quantitativo superior ao que foi reconhecido pela ré no contrato outorgado com a companhia de seguros. Em tais circunstâncias e por força do disposto no citado artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, a ré M… responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção. Esta ré, em sede de recurso e pretendendo obstar à responsabilidade decorrente da aludida norma, suscitou a nulidade da sentença e a impugnação de factos provados. As questões assim suscitadas foram objecto de apreciação anterior, concluindo-se no sentido da sua improcedência; em face disso, prevalece a responsabilidade da ré M… 5.2 Não se discutem os concretos valores devidos aos autores em consequência do acidente em discussão. Perante as conclusões antecedentes, também não se questiona que ambas as rés são responsáveis pelo pagamento das pensões devidas, em função da retribuição declarada no contrato de seguro. Na sentença recorrida entendeu-se caber à ré…, em exclusivo, o pagamento do subsídio por morte e as despesas de deslocação. Esta ré sustenta que a sua responsabilidade quanto ao subsídio por morte e às despesas de deslocação é proporcional ao montante da retribuição segura. Resulta da letra do artigo 79.º da Lei 98/2009 que, quanto às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, o empregador que declarou retribuição inferior à real responde pela diferença e que, quanto às despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção. Os termos da norma, ao remeter para pressupostos explícitos, não são susceptíveis de dúvida quanto ao seu alcance e às concretas prestações em causa, tendo em conta, nomeadamente, as modalidades enunciadas no artigo 47.º do mesmo diploma. Importa também considerar como razão de ser para a diferenciação que o subsídio por morte, configurando prestação introduzida pelo artigo 10.º, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente previsto no artigo 65.º da Lei n.º 98/2009, corresponde a um montante que não tem qualquer relação directa ou indirecta com a retribuição efectivamente paga pelo empregador ao sinistrado, correspondendo a doze vezes o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais). A reparação por despesas de funeral ou despesas de deslocação não se relacionam de igual modo com a retribuição efectivamente paga pelo empregador ao sinistrado. Acresce que, reportando-se à vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a discussão quanto à responsabilidade do empregador quando, na contratação do seguro, declarou retribuição inferior à real, o legislador, não ignorando certamente a controvérsia, não alterou a redacção da norma anterior de modo relevante quanto a este ponto, especificamente, no sentido de evidenciar a maior abrangência da norma – cf. artigo 37.º da Lei n.º 100/97 e artigo 79.º da Lei n.º 98/2009. Em sede de sentença e no que a esta questão diz respeito, afirma-se: “Cumpre no entanto referir o seguinte: O Tribunal entende que, face ao disposto, no artigo 79 nº 5 da LAT a responsabilidade de ambas as rés pelo pagamento na proporção apenas se efectiva no que respeita ao montante das pensões devidas. As restantes prestações devidas aos autores, subsídios e despesas de deslocação serão suportadas, na integra, pela ré seguradora, uma vez que não se encontram abrangidos pelo disposto no referido nº 5, sendo certo que é a própria lei que no seu artigo 47 distingue entre as modalidades de prestação devidas e no artigo 39, ao contrário do que acontecia no artigo 15 da anterior LAT (Lei 100/97), não impõe a responsabilização na proporção pelo pagamento das despesas de deslocação. Esta interpretação que resulta do teor literal da lei também se encontra conforme aos fins visados pelo legislador, uma vez que apenas no que respeita às pensões e assistência clínica se poderá considerar que o risco não se encontra totalmente coberto pela celebração do seguro quando o montante da retribuição auferida é superior à retribuição transferida pois, no que respeita ao pagamento de deslocações e subsídios, estes serão sempre devidos pela entidade responsável qualquer que seja o montante da retribuição transferida.” Perante o enquadramento que antes se deixou enunciado, não se vê que haja razão válida para contrariar a posição assumida na sentença sob recurso. A recorrente Tranquilidade, a este propósito, confronta a letra do artigo 79.º, n.º 5, com o teor do artigo 12.º da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, na certeza de que, ao contratar o seguro, as partes sabiam que a responsabilidade de cada uma delas era proporcional à retribuição segura. Na verdade, a cláusula 23.ª da Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2009-R, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 2009, estabelece que, no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado. Esta cláusula integra o contrato outorgado entre as rés, conforme decorre dos documentos que integram os autos e considerados na sentença. É manifesto que a cláusula 23.ª da apólice amplia a responsabilidade do tomador do seguro, em confronto com o que se prevê no artigo 79.º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009. Não se vê no entanto que legitime a interpretação mais abrangente desta norma. Não se pretende com isto dizer que a cláusula em causa é inócua e que, por isso, não responsabiliza os contratantes, em particular, o tomador do seguro; o seu âmbito restringe-se no entanto às relações entre a seguradora e o tomador do seguro, no caso, as rés na presente acção, não estendendo os seus efeitos aos autores. Conclui-se então, também aqui, no sentido da improcedência dos recursos. III) Decisão: 1. Pelo exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelas rés, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 2. Custas a cargo das recorrentes, na proporção da respectiva condenação. * Évora, 12 de Julho de 2011. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |