Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | MÉDICO DENTISTA DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO OMISSÃO REPARAÇÃO DO DANO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) o incumprimento do dever de informação pelo médico dentista é fundamento da responsabilidade deste e passível de ser ressarcido pela consequências danosas que o ato em causa provocou. ii) tendo sido retirado o dente errado ao paciente, sobre o médico recai a obrigação jurídica de indemnizar o dano daí resultante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. H… intentou a acção declarativa comum contra A… Médica, Lda., e J…, peticionando a condenação dos RR. a pagar solidariamente ao A. a quantia de €7.500,00, acrescidos de juros calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a quantia que resultar em execução de sentença pela colocação de novo aparelho ortodôntico.2. Para tanto, invocou, em síntese, que marcou consulta na clínica “A…”, para efectuar o procedimento de extracção dos dentes 38 e 48 (dentes do siso), e que durante o procedimento para extracção do dente 38, levado a cabo pelo R. J…, que não se fez acompanhar de assistente, ocorreu a extracção do dente 37, em vez do dente do siso 38, devido à actuação descuidada e imprudente do R. J…, com violação das regras de “legis artis”, ignorando que o A. estava a fazer tratamento odontológico, a posição inclinada do dente 38, a natureza conóide da raiz do dente 37 e a proximidade entre os dois dentes, e que devia ter optado por um procedimento mais seguro. Acrescenta que, o R. não comunicou ao A. que havia extraído o dente errado, o que só veio a saber pela sua médica dentista (Dr.ª S…), e que a extracção do dente errado comprometeu o tratamento odontológico que estava a realizar. 3. Citados, os RR. contestaram, excepcionando a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, e impugnando o alegado pelo A., pedindo a absolvição dos Réus do pedido. O 2º R. requereu a intervenção principal provocada da companhia de seguros A…, Companhia de Seguros, SA., para a qual havia transferido a responsabilidade civil por actos praticados no âmbito da sua profissão. 4. Foi admitida a requerida intervenção de A… – Companhia de Seguros, S.A., como associada dos RR., a qual contestou, terminando pedindo a absolvição do R. do pedido, com as legais consequências para a posição da chamada. O A. respondeu à matéria de excepção. Foi proferido despacho saneador, em sede do qual se julgou não verificada a nulidade invocada. 5. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: «… julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar os Réus A… Médica, Lda., e J…, solidariamente, no pagamento ao Autor, da quantia de €4.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa de juro para os juros civis, desde a presente sentença até pagamento, no mais indo os Réus absolvidos do pedido.» 6. Inconformados recorreram os RR., nos termos e com os fundamentos que sintetizaram nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: A) Não aceitam os Recorrentes, com o devido respeito, a conclusão do digníssimo Tribunal a quo na condenação do Recorrente no pagamento de 4.000,00€, por alegado incumprimento contratual, constante da Sentença agora sob escrutínio de V. Exas. B) O Recorrido peticionou uma indemnização por incumprimento contratual, alegando danos morais. C) Entende o Recorrente que cabia ao Autor, ora Recorrido, provar o preenchimento dos requisitos da Responsabilidade Civil, o que, salvo melhor opinião não sucedeu. D) Pelo que, foram erradamente dados como provados os factos provados n.º 6, 19, 20 e 23, e daí retiradas erradas consequências, factos esses que dizem respeito ao cumprimento da obrigação de informação, os quais deverão ter outra leitura e interpretação. E) O Tribunal a quo não valorou a situação excepcional e, consequentemente, retirou a consequência legal errada. F) O Recorrente não informou o Recorrido directamente por não ser o seu médico, por não acompanhar o Recorrido e por não terem estabelecido uma relação de confiança. G) O Recorrido era paciente da Dra. S…, sempre foi acompanhado pela Dra. S…, cabendo-lhe a ela dar a informação do ocorrido na segunda cirurgia. H) Note-se que o Recorrente, imediatamente após a cirurgia, informou a Dra. S… do sucedido, dizendo-lhe que devia ser ela a transmitir a informação ao seu paciente. I) Se a Dra. S… não transmitiu a informação ao seu paciente, ora Recorrido, não pode o Recorrente ser responsabilizado por tal facto. J) Relativamente ao procedimento de extracção, o Recorrente efectuou a cirurgia acompanhado, pelo que o facto provado n.º 13 devia ser considerado não provado. As declarações do Autor, nesta sede, são imprecisas e, na verdade, não resulta claro que a assistente não estivesse na cirurgia e são plenamente contraditórios às do Recorrente, pelo que não se concorda com a tomada de posição do Tribunal a quo. K) Por outro lado, também a subsunção dos factos provados 14.º e 15.º ao Direito foi errada. L) O Recorrente utilizou a sua melhor legis artis no procedimento em causa, não violou qualquer parte do procedimento, utilizou todo o cuidado e as melhores técnicas para a extracção do dente! M) O Recorrente carreou prova suficiente para os autos para provar a sua actuação zelosa: juntou quatro pareceres de médicos experientes e a decisão final do seu processo disciplinar, onde em todos, se exclui qualquer culpa e/ou ilicitude do comportamento do Recorrente. N) O Recorrido não carreou qualquer prova (nomeadamente pericial ou documental) que sequer fosse diferente da apresentada pelo Recorrente. O) Não podem restar dúvidas que o Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava adstrito. P) O Tribunal a quo não valorou os elementos documentais juntos aos autos e não foi feita uma correcta apreciação dos depoimentos produzidos em sede de prova testemunhal. Q) O Recorrido não carreou qualquer prova que fundamente o facto provado n.º 25, pelo que andou mal o Tribunal a quo, devendo o mesmo ser considerado não provado. R) Não se encontra, no entendimento da Recorrente, verificada prova suficiente para a condenação em relação aos danos sofridos. S) Considera o Recorrente que não foi carreada prova suficiente que permitisse dar como provados os factos provados n.º 26, 27, 28 e 29, uma vez que não foi junto qualquer documento que comprovasse tais dores, não foi requerida qualquer perícia que comprovasse devidamente estes danos. T) O Recorrente foi condenado com base das declarações do Recorrido e das alegadas dores que o mesmo sofre, que só o mesmo conhece e não pode provar. U) Com o devido respeito, o Tribunal a quo aplicou mal o Direito nos presentes autos. V) Em primeiro lugar, o Recorrente não acompanha a tese da presunção de culpa do devedor (médico dentista e Recorrente) nos presentes autos, uma vez que estamos perante responsabilidade civil médica, que integra uma excepção a essa regra, pelo que, cabia ao Recorrido, provar todos os factos alegados e subsumi-los ao Direito. W) Assim, o Recorrido não logrou provar nenhum dos pressupostos e requisitos da Responsabilidade Civil para que possa existir a condenação, agora sob o escrutínio de V. Exas. X) À cautela e se assim não se entender, o que apenas se concebe por mero dever de patrocínio judiciário, e mesmo havendo a presunção de culpa, o Recorrente ilidiu a culpa da sua actuação. Y) O Recorrente aplicou a sua melhor legis artis na cirurgia, não incumpriu nenhuma norma de cuidado, executou todos os procedimentos e cumpriu escrupulosamente cada fase da cirurgia. Não houve sequer qualquer negligência na actuação do Recorrente (recorde-se que o Recorrido estava submetido a um tratamento ortodôntico acompanhado pela Dra. S…) Z) Ainda assim, cabia ao Recorrido alegar e provar todos os outros requisitos da Responsabilidade Civil, o que não logrou acontecer. AA) O Recorrido não provou (na verdade, nem alegou) qualquer acto ilícito na conduta do Recorrente. BB) Quanto à informação, devia ter sido prestada pela Dra. S…, e o facto de não ter sido, não pode ser imputado ao Recorrente. CC) Quanto aos danos, obviamente que a prova cabia ao Recorrido e que manifestamente não sucedeu. DD) Foram simplesmente alegados danos, sem qualquer prova de suporte, qualquer documento ou prova pericial, pelo que, tais danos não podem ser considerados provados. EE) Mais, não qualquer nexo de causalidade entre os danos e o sucedido. FF) Admitindo, à cautela e por dever de patrocínio judiciário, que existe, recorde-se que o Recorrido estava a ser sujeito a um tratamento ortodôntico acompanhado pela Dra. S… e que, nas suas declarações de parte, é claro a referir que esta equacionou que o mesmo “não estava a fazer algo bem”. GG) Assim, caso o médico actue dentro dos padrões ou standards do seu círculo de actividade, o que aconteceu no caso em apreço, HH) Não viola nenhum dever, ou não o viola ilicitamente, ou, pelo menos, não o viola nem com dolo nem com negligência, pelo que não deve responder pelos danos causados. II) Até porque, por um lado, não houve violação da legis artis, tal como resulta da própria decisão recorrida, JJ) E, por outro lado, não foi violado qualquer dever de esclarecimento do médico dentista ao doente, inexistindo na sentença qualquer menção ao dever jurídico que alegadamente tenha sido violado pelos Recorrentes a esse respeito. KK) Mais, o médico só responde por um dano desde que a violação ilícita de um dever lhe seja imputável, por dolo ou por negligência, o que não aconteceu in casu. LL) Não estão assim verificados os requisitos do incumprimento da responsabilidade civil neste caso concreto, pelo que a sentença condenatória é manifestamente infundada. Nos termos expostos e nos mais que Vªs Exªs Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dar provimento à Apelação, revogando-se a douta sentença ora em recurso, como é de JUSTIÇA! 7. Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da impugnação da matéria de facto; (ii) Da reapreciação da decisão jurídica da causa, quanto à matéria da responsabilidade civil e suas consequências. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor fez um tratamento médico dentário, com uso de aparelho, desde dos dezasseis anos de idade, sendo acompanhado pela médica dentista S…. 2. A opção terapêutica que S… escolheu para a mandíbula do Autor foi encaminhar para a exodontia dos dentes 38 e 48. 3. A fim de dar continuidade ao seu tratamento de natureza odontológica, o Autor efectuou marcação de consulta, solicitando a prestação dos serviços de extracção dos dentes 38 e 48 (dentes do siso) na clínica dentária, de sua escolha, A…, ora Ré, da qual o Réu é sócio-gerente. 4. A primeira consulta foi realizada no dia 5 de Abril de 2013, tendo o Autor comparecido acompanhado do seu pai. 5. Nessa consulta, efectuada pela médica dentista A…, que trabalha na Ré, o Autor prestou informações relativas ao facto de usar aparelho ortodôntico e, que nos dentes 48 e 38 não tinham sido colocados brakets e/ou elásticos, e foi efectuada uma radiografia panorâmica para avaliação oral. 6. Não foram prestadas informações ao Autor sobre os riscos inerentes à extracção dos dentes do siso. 7. Na referida consulta foram programadas as cirurgias para a extracção dos dentes do siso, 38 e 48, tendo sido agendada primeiro a extracção do dente 48, que foi levada a efeito no dia 19 de Abril de 2013, sem ocorrência de incidentes. 8. O procedimento cirúrgico de extracção do dente 38, do siso, foi programada para o dia 17 de Maio de 2013. 9. Os procedimentos foram levados a efeito pelo Réu nas referidas datas, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado pela Ré e pelo Réu (médico dentista) com o Autor. 10. O Autor fez-se acompanhar em todas as consultas e procedimentos pelo seu pai F…, o qual, atento o facto de ser médico, fez questão de assistir às cirurgias. 11. No dia 17 de Maio de 2013, conforme previsto, o Autor, dirigiu-se à Ré A… para efectuar o procedimento de extracção do dente siso número 38, situado na parte inferior da boca. 12. O procedimento cirúrgico escolhido e levado a efeito pelo Réu foi, após incisão, descolamento do retalho e exposição do dente 38, executar uma luxação prévia, com utilização de alavanca para a extracção. 13. O Réu fez o procedimento sozinho, e não se fez acompanhar de assistente. 14. Nesse procedimento, o Réu, ao pressionar com pelo menos uma alavanca o dente molar numero 37, dente mais próximo do dente do siso 38, fez a extracção (avulsão) do dente 37, dente molar, ao invés do dente 38. 15. O Autor não deu consentimento à extracção do dente 37 molar. 16. Era essencial o dente 37 permanecer na boca do Autor, para dar continuidade, com sucesso, ao tratamento do Autor, como inicialmente previsto. 17. Os dentes do Autor estavam sujeitos a forças ortodônticas pelo uso do aparelho, causando-lhes mobilidade. 18. O dente do siso – 38 – estava inclinado, e o dente molar – 37, tem uma raiz conoide. 19. O Réu extraiu o dente 37 ao invés do 38, mas quis e conseguiu omitir esse facto ao Autor e ao seu pai, que estava a assistir ao procedimento cirúrgico. 20. O Autor só vem a saber que o dente extraído foi o 37 e não o 38, cerca de um mês depois, quando foi à consulta de S…, para dar continuidade ao seu tratamento. 21. Foi a de S… que comunicou ao Autor que o Réu lhe havia extraído o dente errado e, que o dente molar, que foi extraído, era essencial à continuidade e sucesso do seu tratamento. 22. O dente do siso numero 38, erupcionou e avançou alguns milímetros após a extracção do dente molar numero 37, mantendo a mesma inclinação, mas não ocupou o espaço do dente 37. 23. O Réu não informou o Autor de quais as possibilidades existentes para a correcção da extracção, uma delas reimplante do dente 37, ainda que na sua opinião médica o sucesso do reimplante estivesse comprometido. 24. Para corrigir a situação existem duas alternativas, uma será a extracção do dente 38, do siso, e colocação do implante e coroa no lugar do dente molar 37, outra alternativa será traccionar o dente ortodonticamente, apenas com recurso a microimplantes. 25. Até à presente data, o Autor não recorreu a nenhuma das alternativas, por falta de recursos financeiros. 26. O Autor, em virtude da extracção do dente 37 molar ao invés do dente 38, sente dor ao nível do dente 38, siso, e a comer morde o “dente por cima”, o que o obriga a mastigar maioritariamente no lado contrário. 27. Estes sintomas de dificuldade de mastigação e desconforto ainda hoje persistem. 28. O Autor padeceu sofrimento e desgaste pelo facto de ver o seu tratamento ortodôntico comprometido e não concluído da forma prevista, sofrimento pela extracção do dente errado e por ter de fazer novo tratamento para tratar da situação. 29. O Autor padeceu sofrimento e desgaste psicológico e físico inerentes ao uso de aparelho ortodôntico. 30. O Réu é médico dentista com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, sendo titular da cédula profissional n. º4099. 31. O Réu celebrou com a A… – Companhia de Seguros, S.A., ao abrigo do Protocolo com a Ordem dos Médicos Dentistas, contrato de seguro de Responsabilidade Civil Profissional, titulado pela apólice n.º 008407123920. 32. À data dos factos em apreço nesta acção a responsabilidade civil do Réu na sua profissão encontrava-se transferida para aquela companhia de seguros. 33. Nomeadamente, o seguro abrange as seguintes coberturas: responsabilidade civil profissional, responsabilidade civil de exploração e defesa e recurso, sujeitas a franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de €125,00. 34. O Autor apresentou queixa crime contra o Réu pela prática de crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, do Código Penal, factos apreciados no processo n.º 810/13.9TAABF, que foi objecto de despacho de não pronúncia, datado de 18 de Dezembro de 2015, e, entretanto, transitado em julgado. 35. O Autor apresentou participação na Ordem dos Médicos Dentistas, que originou o processo disciplinar n.º 7/2014, tendo o mesmo sido arquivado – doc. fls.20 e segs.. * A.2. E foram tidos como não provados os seguintes factos:- No decurso do procedimento, o Réu, atenta a dificuldade de extracção do dente 38 do siso, que se encontrava inclinado, recorreu à utilização de duas alavancas; - O Réu ignorou que o Autor estava a fazer tratamento odontológicos, a posição inclinada do dente 38, a natureza conóide da raiz do dente 37 e proximidade entre os dois dentes, e deveria ter previsto que o dente poderia sofrer uma avulsão, por via os dentes estarem vulneráveis, mesmos que nos mesmos não tivessem sido colocados brakets ou elásticos, podendo e devendo ter optado por outro procedimento cirúrgico; - O Réu não informou o Autor porque bem sabia que não tinha procedido correctamente enquanto médico dentista; - É provável que, após as intervenções de correcção, ou seja, a extracção do dente 38 e a colocação de implante e coroa no lugar do 37 molar, tenha que voltar a colocar novo aparelho para corrigir; - O Autor, atenta a falta do dente molar 37, previamente exodonciado, sem que proceda a um implante no seu lugar, corre vários riscos, tais como: mordida aberta anterior devido à verticalização, com aumento da dimensão vertical posterior, incapacidade anatómica de encerrar por completo o espaço entre os dentes 36 e 38, risco de perda ancoragem do 36, com distalização do mesmo, efeito adverso associado, risco de mobilidade acentuada do dente 38 sem manutenção do espaço periodontal saudável, grande dificuldade técnica em verticalizar e intruir um dente 38 na região mandibular onde o mesmo se encontra; - Na consulta referida em 5 foram prestadas todas as informações relativas ao pré e pós-operatório, tendo A… e o Réu prestado todos os esclarecimentos; - Após a avulsão verificou-se que a estrutura periodontal estava afectada, não permitindo o reimplante do dente. * B) – O Direito1. Da impugnação da matéria de facto Como resulta das conclusões do recurso, os RR./Recorrentes manifestam a sua discordância relativamente à matéria de facto provada, constante dos pontos 6, 19, 20, 23, 13, 25, 26, 27, 28 e 29, pedindo a sua alteração. Vejamos se lhes assiste razão. 1.1. Os factos impugnados constantes dos pontos 6, 19, 20 e 23 dos factos provados são os seguintes: «6. Não foram prestadas informações ao Autor sobre os riscos inerentes à extracção dos dentes do siso. 19. O Réu extraiu o dente 37 ao invés do 38, mas quis e conseguiu omitir esse facto ao Autor e ao seu pai, que estava a assistir ao procedimento cirúrgico. 20. O Autor só vem a saber que o dente extraído foi o 37 e não o 38, cerca de um mês depois, quando foi à consulta de S…, para dar continuidade ao seu tratamento. 23. O Réu não informou o Autor de quais as possibilidades existentes para a correcção da extracção, uma delas reimplante do dente 37, ainda que na sua opinião médica o sucesso do reimplante estivesse comprometido.» Dizem os recorrentes que os referidos factos, respeitantes ao cumprimento da obrigação de informação, foram erradamente dados como provados, e deverão ter outra leitura e interpretação (cf. conclusão D). Se atentarmos nas conclusões E) a I), que constituem a síntese do alegado no ponto I-B das alegações, facilmente concluímos que os recorrentes não estão a impugnar propriamente a matéria de facto, mas a questionar as consequências jurídicas retiradas dos mesmos e a justificar porque não cumpriram os deveres de informação ou porque não tinham o dever de informar. Ora, uma coisa é a verificação dos factos outra, diferente, é a sua interpretação e subsunção às regras jurídicas aplicáveis. No que se refere à matéria de facto propriamente dita, que é o que estamos a tratar, apenas vemos nas alegações a afirmação de que as declarações de parte do A. e da testemunha F…, pai do A., em que o tribunal recorrido se baseou, são interessadas, incongruentes e contraditórias, e a transcrição de parte das declarações do R. J…, como consta dos artigos 38 e 39 das alegações. Sucede, porém, que os recorrentes não demonstram os vícios que imputam às declarações do A. e testemunha, e quanto ao facto de aqueles serem partes interessadas, lembramos que não estão impedidos de depor e que o R. também é parte interessada e foi ouvido, sendo os depoimentos e declarações prestadas valorados à luz do princípio consagrado no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Por outro lado, são os próprios recorrentes que admitem não terem sido prestadas as informações em causa, afirmando no artigo 28 das alegações que: “Repare-se que o Recorrente não nega a omissão de esclarecimentos mas apresenta um contexto justificativo para a sua conduta”. E diz mesmo que há uma excepção para o não cumprimento da obrigação de informar, explicando porque é que não informou o A., nem o seu pai do facto indicado em 19, referindo, a propósito, que entendeu que era seu dever informar a médica que acompanhava o doente, “até porque, o pai do Autor tem uma personalidade nervosa, agitada e conflituosa, tendo ameaçado, por diversas vezes, o recorrente”. Em suma, não demonstram os recorrentes que o A foi informado sobre os riscos inerentes à extracção dos dentes do siso e confessam que o R. J… não informou o A., nem o seu pai, de que extraiu o dente 37, e não o 38, embora apresentem uma explicação para a sua conduta. Quanto ao facto mencionado em 20, o que se diz é que não lhe pode ser imputadas as consequências de tal facto, mas não se afirma não ser verdadeiro, referindo-se apenas que “o dever de informação era da Dr.ª S…”, que acompanhava o doente, à qual cabia também prestar a informação mencionada no ponto 23. Resumindo, os recorrentes não questionam a veracidade dos factos em causa, o que têm é uma interpretação dos deveres a eles associados diferente daquela que dizem ter sido efectuada na sentença. Em face do exposto, é manifestamente improcedente a pretensão de ver alterada a dita matéria de facto. 1.2. No ponto 13 dos factos provados deu-se com assente que: «13.O Réu fez o procedimento sozinho, e não se fez acompanhar de assistente.» O tribunal recorrido fundamentou a sua resposta das declarações de parte do A. e no depoimento da testemunha F…. Dizem os recorrentes, que o tribunal não valorou a prova por declarações de parte do recorrente J…, mas do excerto que transcreveram do depoimento não resulta que o mesmo estivesse acompanhado da assistente durante o procedimento. Afirma o recorrente, 2º R., que tal não lhe foi perguntado directamente. Porém, isso não implica a alteração da dita factualidade, sendo certo que das declarações do A., que os recorrentes até transcreveram, resulta que quem estava no gabinete médico, para além do A., foi o pai deste e o 2º R., o “Dr. J…”. Por conseguinte, mantém-se como provado o facto em causa. 1.3. Quanto à matéria do ponto 25 dos factos provados [25. Até à presente data, o Autor não recorreu a nenhuma das alternativas, por falta de recursos financeiros], dizem os recorrentes, na conclusão Q), que o recorrido não carreou qualquer prova que fundamente tal facto. Porém tal matéria, como se diz na sentença, “tem por base as declarações de parte do Autor, que, de resto, afirmou ser estudante e litiga, inclusivamente, com beneficio de apoio judiciário, não existindo outras circunstâncias que contrariem a convicção assim formada. Também se atendeu aos depoimentos dos pais.” Para que se altere um facto não basta que se diga que não foi feita prova do mesmo, quando o tribunal a indica. É, pois, necessário que se demonstre que tal indicação não é verídica ou está incorrecta. Aliás, no caso, a atribuição do apoio judiciário constitui indício de que o recorrido não terá meios económicos para custear os tratamentos necessários. 1.4. No que respeita aos danos sofridos pelo A., os recorrentes impugnam os pontos 26, 27, 28 e 29 dos factos provados, onde se consignou: «26. O Autor, em virtude da extracção do dente 37 molar ao invés do dente 38, sente dor ao nível do dente 38, siso, e a comer morde o “dente por cima”, o que o obriga a mastigar maioritariamente no lado contrário. 27. Estes sintomas de dificuldade de mastigação e desconforto ainda hoje persistem. 28. O Autor padeceu sofrimento e desgaste pelo facto de ver o seu tratamento ortodôntico comprometido e não concluído da forma prevista, sofrimento pela extracção do dente errado e por ter de fazer novo tratamento para tratar da situação. 29. O Autor padeceu sofrimento e desgaste psicológico e físico inerentes ao uso de aparelho ortodôntico.» Dizem os recorrentes que o tribunal fundamentou tal matéria apenas nas declarações do A., que é parte interessada no litígio e nas declarações dos pais, que indirectamente, também têm interesse na causa, e que não foi apresentada qualquer prova pericial, concluindo que os ditos factos devem ser considerados não provados. Embora seja certo que o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nas declarações do A. e nos depoimentos dos seus pais, daí não se segue que não sirvam para prova dos factos em causa. Voltamos a lembrar que as declarações de parte estão previstas na lei (cf. artigo 466º do Código de Processo Civil), e constituem meio de prova, sujeito à livre apreciação do julgador (cf. nº 3), embora se aceite que deva haver alguma cautela na sua valoração, precisamente por provirem de parte interessada na acção. Porém, a prova quanto a esta matéria não se baseou apenas nas declarações do A., mas também nos depoimentos dos pais do A., os quais podem legalmente depor, e são as pessoas que, de mais perto, podem testemunhar os padecimentos do A.. Além disso, não vemos os recorrentes dizerem que tais declarações são falsas, nem que as queixas e padecimentos que o A. refere, em consequência do procedimento efectuado pelo 2º R., no qual foi feita a extracção do dente 37, ao invés do dente 38, não podem ocorrer no caso concreto. Acresce que, os padecimentos, sofrimento e desgosto que o A. refere, decorrentes, ou em consequência, da extracção do dente 37, em vez do pretendido dente 38, afiguram-se-nos como plausíveis na situação em causa, não nos parecendo que para prova das mesmas seja necessário recorrer à prova pericial. Assim, mantém-se a referida matéria de facto como provada. 1.5. Deste modo, improcede o recurso quanto à matéria de facto. 2. Da reapreciação jurídica da causa 2.1. Em causa nos autos está o apuramento da responsabilidade civil, solidária, dos RR. – clínica dentária e médico dentista –, decorrente do procedimento de extracção de dentes que o A. contratou, reclamando este o pagamento da quantia de €7.500,00, pelo sofrimento e desgaste sofrido, em consequência da não conclusão do seu tratamento odontológico, e juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até pagamento, e em quantia que resultar em execução de sentença pela colocação de novo aparelho ortodôntico. Na sentença, no que respeita ao apuramento da responsabilidade dos RR., no que para a resolução do presente recurso interessa, entendeu-se o seguinte: «A responsabilidade que poderia resultar para os Réus nasce de contrato. Efectivamente, o Autor recorreu à clínica A… para extrair dois dentes de siso. E quem efectuou os procedimentos, da parte da clínica, mas evidentemente porque assim também o acordou com o Autor, foi o Réu. Este assume ainda a qualidade de sócio-gerente da Ré. A responsabilidade dos Réus é, pois, solidária, como pretendido pelo Autor (artigo 512.º, e 513.º, do Código Civil). O contrato em causa, de prestação de serviços, médicos, consistia na extracção de dois dentes do siso do Autor, o 48 e o 38. O procedimento relativo ao primeiro foi realizado. O procedimento relativo ao segundo não foi realizado. Em vez de ser extraído o dente 38, o Réu retirou – seja por avulsão, ou não, o dente não é o 38 – o dente 37. Estamos perante incumprimento contratual, pois o serviço contratualizado não foi prestado. O Autor perdeu um dente que não era o que pretendia que fosse retirado, e que não consentiu que o fosse, e permaneceu com o dente que pretendia ver retirado, como ainda hoje permanece, na sua boca. Nos termos do disposto no art.º798.º, do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – art.º799.º, n.º1, do Código Civil. É esta a presunção de culpa que o Réu, com reflexos na responsabilidade da Ré, não conseguiu ilidir. Considerando a factualidade que poderia determinar a responsabilidade dos Réus, pouco se apurou quanto à conduta do Réu, tanto nos termos em que vinha alegada a responsabilidade deste pelo Autor, como nos termos em que os Réus alegaram não ter o Réu levado a cabo qualquer conduta menos aconselhável, mas é facto de relevo ter-se apurado que o Réu fez o procedimento sem auxílio de assistente. Contra o Réu, contudo, e ainda que assim não fosse, emerge do regime da responsabilidade a presunção de culpa, que não logrou contrariar. Teve-se em conta que os dentes do Autor estavam sujeitos a forças ortodônticas pelo uso do aparelho, causando-lhes mobilidade, mas tal facto nem principia uma justificação, médica e atendível, para o sucedido, que livrasse o Réu de qualquer culpa, pois mobilidade é uma realidade, avulsão, extracção, coisa diferente. E a realidade é que o Autor, que recorreu aos Réus para extrair aquele dente de siso, ainda hoje permanece com ele. Para mais, apenas soube desta realidade – que o serviço não foi prestado – por terceiro ao contrato havido, porque assim entendeu o Réu como justificado omitir a não prestação do serviço que, enquanto dentista, lhe tinha sido solicitado. Por outro lado, também nesse âmbito, avançou, sem qualquer informação ao Autor, para um acto que não lhe havia sido solicitado. No que respeita à ressarcibilidade de dano não patrimonial, decorrente de incumprimento contratual, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2012, www.dgsi.pt, que inclui a seguinte conclusão: “A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas de inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumem gravidade bastante.”. Assim também, do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 09-09-2014, no mesmo sítio de internet, a propósito de cessação do contrato, mas, mutatis mutandis, importando para o caso: “(…) Vem sendo a jurisprudência dominante deste STJ que na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (art.º496.º, n.º1, do CC).”. O dano que releva, segundo o art.º496.º, do Código Civil, é aquele que pela sua gravidade, merece a tutela do direito, e o montante ressarcitório que lhe corresponde deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade. O Autor sente dor do dente 38, que deveria ter sido retirado de acordo com o estabelecido com os Réus, e não foi. Ao comer morde o “dente por cima”, o que o obriga a mastigar maioritariamente no lado contrário, sintomas de dificuldade de mastigação e desconforto que persistem. O Autor também padeceu sofrimento e desgaste pelo facto de ver o seu tratamento ortodôntico comprometido, e não concluído da forma prevista – ou seja, com a presença do dente 37 e, da responsabilidade directa dos Réus, sem o dente 38 -, bem como sofreu por lhe ter sido tirado o dente sem o qual não contava ficar, sem que lhe fosse dado conhecimento ou qualquer explicação desde logo, tendo de vir a fazer novo tratamento para tratar da situação. O Autor padeceu também sofrimento e desgaste psicológico e físico inerentes ao uso de aparelho ortodôntico, mas esta realidade nada tem que ver com a responsabilidade dos Réus. No que respeita ao facto de o Autor ainda não ter avançado para qualquer tratamento, ofereceu o facto de não possuir disponibilidade financeira, facto que é razoável invocar, atenta a finalidade da acção, e tendo em conta que o resultado obtido dos Réus não foi o por si solicitado; não se lhe deve assacar a ele qualquer responsabilidade em maior justificação para que a situação, causada pelos Réus, ainda persista. Afigura-se como adequado, à luz dos critérios acima referidos, que o Autor seja ressarcido pelos danos sofridos, e que ainda hoje persistem, pelo montante de €4.000,00.» 2.2. Os RR./Recorrentes discordam desta condenação, invocando, em síntese, que não violaram os deveres de informação, que não há presunção de culpa do devedor (médico dentista e recorrente), uma vez que estamos perante responsabilidade civil médica, que integra uma excepção a esta regra, e que, ainda assim, o recorrente (2º R.) elidiu a culpa na sua actuação, tendo aplicado a sua melhor legis artis na cirurgia. Vejamos se assiste razão aos recorrentes. 2.3. A efectivação da responsabilidade civil do médico (contratual ou extracontratual) depende, como é sabido, da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos: a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A regra consagrada no direito nacional é a de que recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca e pretende que seja judicialmente reconhecido – artigo 342º, n.º 1, do Código Civil. Uma das excepções a esta regra é a que resulta do artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece a presunção de culpa do devedor nas situações de responsabilidade contratual. Importa, em primeiro lugar, averiguar se o R. incumpriu com alguma das obrigações que assumiu no contrato. Como se sabe, há casos em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro. São as chamadas obrigações de resultado, nas quais o cumprimento apenas se considera satisfeito quando ocorre o resultado projectado pelas partes. Outras vezes, porém, o devedor, ao contrair a obrigação, não fica adstrito à produção de nenhum resultado ou efeito: promete apenas realizar determinado esforço ou diligência para que tal resultado se obtenha. São as chamadas obrigações de meios, de que costuma dar-se como exemplos a obrigação do médico perante o paciente e do advogado perante o seu constituinte. No caso específico do médico, a circunstância de o resultado projectado pelo interessado que solicita os serviços não ser alcançado não corresponde necessariamente a uma situação de incumprimento ou mesmo de cumprimento defeituoso do contrato, tudo dependendo da verificação do incumprimento das leges artis que em concreto se mostrem exigíveis (Manuel Rosário Nunes, O Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil por Actos Médicos”, 2ª edição, nota 94, página 53). Se o resultado desejado for, em regra, atingido com a actuação diligente do devedor, com a adopção dos procedimentos e da técnica apropriada, estaremos perante uma obrigação determinada. A não verificação da consequência pretendida (resultado) constitui base suficiente para presumir a culpa do devedor, podendo este, apesar disso, provar a existência de um facto de força maior inultrapassável pela diligência exigível e efectivamente empregue (Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, Volume n.º 15 do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Direito de Coimbra, página 95). Se, pelo contrário, o resultado almejado com a realização da prestação for de consecução incerta, mesmo que o devedor empregue o cuidado e competência exigíveis, então, a obrigação assumida deverá ser qualificada como uma obrigação geral de prudência, não se incluindo aí o resultado perspectivado. A mera não ocorrência do mesmo não é elemento suficiente para fazer presumir a culpa do devedor [embora também se defenda que, mesmo na obrigação de meios, se presume a culpa do médico – cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 15 de Outubro de 2009 (Proc. 08B1800), disponível, como os demais citados sem outra referência, em: www.dgsi.pt], pois a sua obtenção, condicionada por uma elevada carga de aleatoriedade, não está exclusivamente dependente dos seus esforços. Neste caso, a culpa terá de ser positivamente demonstrada, sem o que se não poderá falar de incumprimento. No entanto, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Março de 2013 (proc. 3233/05.0TJPRT.P1), disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguimos de perto, existem algumas áreas da medicina em que a menor influência de factores não controlados pelo profissional e o avançado grau de especialização técnica fazem reconduzir a obrigação do médico a uma obrigação de resultado, por ser quase nula a margem de incerteza deste. Pense-se, por exemplo, nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes. Aí, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação [cf. neste sentido o acórdão desta Relação de Évora, de 25/09/2014, proferido no processo n.º 2618/09.7TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui também relator, onde se conclui que: I. As intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, reconduzem a obrigação do médico a uma obrigação de resultado. II. Sendo a pretensão do A. fazer uma reabilitação dentária, com a substituição da prótese amovível que usava na metade esquerda do maxilar superior pela colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, tendo acordado com o R. a prestação desse serviço, mediante o preço combinado, parece-nos evidente que é, no mínimo, expectável que com a intervenção efectuada os dentes assim colocados fiquem simétricos em relação aos do lado contrário. III. Não tendo este resultado sido alcançado e não tendo o R. logrado demonstrar que tal não provém de culpa sua, é responsável pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados.] 2.4. Como se apura dos factos provados de 1 a 9 e 19, o A., que se encontrava a fazer tratamentos de natureza odontológica, de acordo com a opção terapêutica escolhida pela sua médica – a Dr.ª S… – teve que extrair os dentes 38 e 48. A fim de dar continuidade ao seu tratamento, o A. efectuou marcação de consulta, solicitando a prestação dos serviços de extracção dos dentes 38 e 48 (dentes do siso) na clínica dentária, de sua escolha, “A…”, ora Ré, da qual o Réu é sócio-gerente, tendo na primeira consulta realizada no dia 5 de Abril de 2013, efectuada pela médica dentista A…, que trabalha na Ré, prestado informações relativas ao facto de usar aparelho ortodôntico e, que nos dentes 48 e 38 não tinham sido colocados brakets e/ou elásticos, e foi efectuada uma radiografia panorâmica para avaliação oral. Na referida consulta foram programadas as cirurgias para a extracção dos dentes do siso, 38 e 48, tendo sido agendada primeiro a extracção do dente 48, que foi levada a efeito no dia 19 de Abril de 2013, sem ocorrência de incidentes. O procedimento cirúrgico de extracção do dente 38, do siso, foi programado para o dia 17 de Maio de 2013, e nesta data o R. extraiu ao A. o dente 37, ao invés do 38. E, como também se provou, os procedimentos de extracção dos dentes foram levados a efeito pelo Réu nas referidas datas, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado pela Ré e pelo Réu (médico dentista) com o Autor. 2.5. Porém, o resultado pretendido pelo A., a extracção do dente 38, conforme contratado, não foi alcançado, porquanto, em vez do dente 38, ocorreu a extracção do dente 37, que comprometeu o tratamento ortodôntico que o A. vinha realizando, causando-lhe os padecimentos indicados nos pontos 26 a 29 dos factos provados. Deste modo, ocorreu o incumprimento da obrigação a que os RR. se encontravam adstritos por via do contrato celebrado com o A.. Efectivamente, o A. perdeu um dente que não era o que pretendia que fosse retirado, e que não consentiu que o fosse, e permaneceu com o dente que pretendia ver retirado, como ainda hoje permanece, na sua boca. Nos termos do disposto no artigo 798.º, do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (cf. artigo 799.º, n.º1, do Código Civil). E é esta presunção de culpa, que o R., com reflexos na responsabilidade da R., não conseguiu ilidir. Vejamos as razões deste nosso entendimento. 2.6. Está provado que “o procedimento cirúrgico escolhido e levado a efeito pelo Réu foi, após incisão, descolamento do retalho e exposição do dente 38, executar uma luxação prévia, com utilização de alavanca para a extracção” (ponto 12), e que nesse procedimento “o Réu, ao pressionar com pelo menos uma alavanca o dente molar numero 37, dente mais próximo do dente do siso 38, fez a extracção (avulsão) do dente 37, dente molar, ao invés do dente 38.”. Ora, ainda que se entenda que o procedimento adoptado pelo R., indicado em 12, era o adequado, nas circunstâncias do caso concreto, em que o paciente informou que estava a usar aparelho ortodôntico (cf. ponto5), sabendo-se que os seus dentes estavam sujeitos a forças ortodônticas pelo uso do dito aparelho, causando-lhes mobilidade (cf. ponto 17), e tendo sido feita ao A. uma radiografia panorâmica, o que permitia ao R. verificar a posição dos dentes do A., era exigível ao R., que executou o procedimento, maior diligência, para evitar que durante a execução do procedimento pressionasse com pelo menos uma alavanca o dente molar 37, fazendo a extracção deste, em vez do 38. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos demonstram que a extracção do dente 37, não ocorreu por facto fortuito, não dependente da actuação do R., mas sim por negligência deste na execução do procedimento, que, no caso, até foi feito sem o acompanhamento de assistente (cf. ponto 13 dos factos provados). 2.7. Acresce que se provou que “não foram prestadas informações ao Autor sobre os riscos inerentes à extracção dos dentes do siso” (cf. ponto 6 dos factos provados), o que constitui clara violação dos deveres de informação médica e direitos de informação do doente, consagrados no Código Deontológico da OMD (cf. actual artigo 22º). Ora, se o “incidente” ocorrido era um risco normal inerente à execução do procedimento, impendia sobre os RR. a obrigação de informar o A. desse facto, para que, em face da informação facultada, pudesse ponderar e dar autorização para a execução do procedimento em causa. E essa informação não foi prestada ao A., nem pela clínica, aquando da primeira consulta, nem pelo R., que executou o procedimento, não tendo qualquer cabimento a justificação apresentada de que era à Dr.ª S…, que fazia o tratamento ortodôntico ao A., que competia transmitir essas informações, pela simples razão de que não foi com esta que foi contratado o procedimento em causa, nem foi ela que o executou. Parece-nos manifesto que tal dever de informação recaía sobre os RR., sendo mesmo de afirmar, que se existia o risco em causa, o R., que executou o procedimento, tinha o especial dever de verificar se antes tinham sido prestadas as necessárias informações ao A., para que decidisse de forma esclarecida e, em caso negativo, prestar-lhe as informações e esclarecimentos em falta. Acresce que mal se compreende a justificação dada pelo R. para o facto de, após a extracção do dente 37, em vez do 38, não ter de imediato comunicado ao paciente o que havia sucedido, invocando o mau relacionamento com o pai do A. e que informou a Dr.ª S… do que tinha acontecido. Salvo o devido respeito, quem tinha que ser informado em primeira linha era o A., que contratou com o R. a execução do procedimento em causa. Note-se que o incumprimento do dever de informação, cujo dever assistia aos recorrentes é também fundamento da responsabilidade destes e passível de ser ressarcido pela consequências danosas que o acto em causa provocou (cf., neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 10/01/2019, proferido no proc. n.º 3192/14.8TBBRG-G1). 2.8. E não se argumente que o processo disciplinar instaurado contra o R. J… foi arquivado e que no processo crime que correu contra o mesmo, pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, relativamente aos factos em causa nos presentes autos, foi proferido despacho de não pronúncia, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15/12/2016, pois, como se ressalvou neste aresto, a decisão proferida “não envolve, nomeadamente, um juízo afirmativo da observância pelo arguido das «legis artis» da medicina dentária na prestação dos serviços médicos ao ora assistente H…, em que ocorreu a perda por parte deste do seu dente molar 3.7, e muito menos que a conduta do arguido em relação ao assistente se tenha pautado pelas regras éticas, que devem presidir ao relacionamento entre médico e paciente. É matéria para tratar noutras sedes que não o presente processo criminal.” 2.9. Assim, não tendo cumprido adequadamente a obrigação, e não tendo logrado demonstrar que tal não provém de culpa sua, são os RR. responsáveis pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. – cf. artigos 798º, 799º e 562º e segs. do Código Civil – pelos danos não patrimoniais ao mesmo causados, como se decidiu na sentença. 3. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida.IV – Decisão Custas a cargo dos apelantes. Évora, 8 de Outubro de 2020 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança (documento com assinatura electrónica) |