Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
225/16.7T8FAR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – Estando em causa certidão extraída de documento arquivado em instituto público, reproduzindo parte do respetivo teor, trata-se de uma certidão de teor, nos termos previstos no artigo 383.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que tem a força probatória do original;
II - Tratando-se de uma certidão de teor, não poderá o respetivo conteúdo extravasar a certificação da emissão do documento original, só nessa medida assumindo a força probatória plena do original;
III – Tendo sido emitido por organismo do Estado, no âmbito das suas competências, o documento original, configura documento autêntico;
IV – O documento original não tem força probatória plena no que respeita à realidade fáctica nele exposta, se os respetivos subscritores não invocam o conhecimento direto de tais factos, os quais não atestam com base na respetiva perceção direta, mas sim com fundamento na interpretação de elementos documentais e na consulta efetuada à bibliografia que citam, valendo o conteúdo fáctico do documento como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

BB e marido, CC, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo: a) se declare que os autores são donos e legítimos proprietários por usucapião desde agosto de 1976 de um prédio urbano sito no Núcleo do Farol Nascente da Ilha da Culatra, freguesia da Sé, concelho de Faro, com a área total não inferior a 140,40 m2, a determinar com maior precisão nestes autos, composto por: i. edifício térreo com a área de implantação mínima de 63,92 m2, composto por alpendre frontal, zona de estar, 3 quartos, casa de banho, cozinha e duas arrecadações, área de duche e BBQ e respetivo subsolo e espaço aéreo; ii. área descoberta com a área mínima de 76,48 m2, composta por alegrete frontal, área pavimentada frontal e lateral, área arenosa (jardim) e pátio traseiro e respetivo subsolo e espaço aéreo; situado no arruamento denominado Rua do Sol e tem o número de porta …, confrontando: a norte com Maria B…, a sul com João P…, a nascente com passagem denominada Rua das Aves e a poente com passagem denominada Rua do Sol; b) se ordene a consequente inscrição do prédio descrito em a) a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Faro; c) se condene o Estado Português a reconhecer e a respeitar na sua plenitude o direito absoluto de propriedade dos autores sobre o imóvel identificado em a).
Alegam, para o efeito, em síntese, que, no ano de 1976, ocuparam a parcela de terreno que identificam, na qual iniciaram a construção de um edifício que concluíram em agosto de 1977, passando desde então a utilizá-lo, bem como ao respetivo logradouro, como proprietários, à vista de todos e sem oposição, com conhecimento das autoridades, sendo reputados como proprietários. Sustentam, ainda, que a Ilha da Culatra, onde se localiza a parcela de terreno, é uma formação natural de terra, rodeada de água, uma ilha no sentido próprio, não se subsumindo ao conceito de leito, não pertencendo a parcela de terreno ao domínio público do Estado, como tudo melhor consta da petição inicial.
Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A. deduziu incidente de intervenção acessória como assistente do réu e apresentou contestação, na qual impugna a fundamentação de facto e de direito constantes da petição inicial, invocando a falta de condições de procedência da ação, sustentando, em síntese, que o terreno em causa pertence ao domínio público do Estado e é insuscetível de aquisição por usucapião, sendo os autores meros detentores que se aproveitaram da tolerância do titular do direito, inexistindo licenciamento da construção realizada, impossibilidade legal de desanexação do prédio e oposição do Estado interruptiva do prazo estabelecido na lei para a aquisição por usucapião, como tudo melhor consta do aludido articulado.
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou, defendendo-se por impugnação e invocando a falta de condições de procedência da ação, sustentando que o terreno integra o domínio público do Estado e é insuscetível de aquisição por usucapião, inexistindo licenciamento das construções realizadas, concluindo, em síntese, que os pedidos deduzidos pelos autores não têm fundamento, não podendo ser declarado que adquiriram por usucapião a propriedade do prédio, área, parcela ou terreno em causa, nem podendo ser procedente o mais que pretendem.
Por despacho de 08-07-2016, foi admitida a intervenção de Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., como assistente do réu.
Notificados para o efeito, os autores apresentaram articulado no qual se pronunciam sobre a matéria de exceção deduzida nas contestações.
Foi realizada audiência prévia, na qual, após comunicação de que o estado do processo permite decidir as questões suscitadas e conhecer do mérito da causa, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, conforme consta da respetiva ata.
Foi proferida decisão, na qual se elaborou despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo a ação sido julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, sendo os autores condenados nas respetivas custas.
Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) Em conformidade com o imperativo processual da al. c) do art.º 572.º do C.P.C., jamais a eventual falta de contestação pelos Recorrentes de quaisquer factos relacionados com a matéria da inserção da parcela de terreno reivindicanda do domínio privado ou público marítimo do Estado alegados pelos RR. (ou outra matéria de exceção) poderá ter o efeito cominatório de os mesmos se considerarem admitidos por acordo.
B) Nos art.ºs 5.º a 17.º do articulado de resposta às exceções que apresentaram em juízo em 20.10.2016, os Recorrentes impugnaram o conteúdo da certidão da APA, tendo de se considerar que o fizeram de forma suficiente e adequada para abalar a força probatória desse conteúdo, que assim passou ser controvertido.
C) Na interpretação que os Recorrentes fazem dos art.ºs 371.º e 372.º do C.C. é entendimento destes que para se impugnar o teor de um documento autêntico (o conteúdo documentado e não o próprio documento) não tem necessariamente de se invocar a falsidade do mesmo.
D) Da conjugação do art.ºs 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 2 do C.C. resulta que a invocação da falsidade de um documento autêntico só faz sentido e é imposto por lei, quando se pretenda demonstrar que (a) o documento atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou e que a autoridade ou oficial público não podia ter percecionado, ou que (b) o documento atesta como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi. Ou seja, o documento só é falso quando se mostrar afetada a fé pública do documentador, ou porque atestou ter percecionado algo que não aconteceu e que não podia ter percecionado (ex. atesta o reconhecimento presencial da assinatura de uma pessoa pré-falecida) ou porque atestou ter percecionado algo que realmente aconteceu mas que aquela autoridade ou oficial público não percecionou (ex. algo acontecer em Portugal e o documentador nesse momento encontrar-se incomunicável noutro país);
E) Ergo, não tem de se invocar a falsidade do documento quando se pretenda (apenas) demonstrar que os factos embora validamente documentados não correspondem à verdade.
F) Um documento não é falso porque alguém perante o documentador declarou algo que não corresponde à verdade mas que o documentador efetivamente percecionou e documentou. O documento autêntico só é falso quando a atinge o facto documentado em si (não o conteúdo deste).
G) In casu, os Recorrentes não colocaram em questão que a APA tivesse emitido aquela certidão. O que os Recorrentes impugnaram nos termos descritos, foi o conteúdo do facto documentado. No entender dos Recorrentes, o que está em causa e o que importa, não é o facto da APA ter documentado um qualquer facto (imagine-se que era da sua competência afirmar que o planeta terra tem a forma de cubo), mas sim se este facto documentado corresponde ou não à verdade. E é esta verdade que se discute nestes autos.
H) Acresce que esta questão não pode ser resolvida pura e simplesmente, por uma das partes (por um organismo do Estado), sem ser verificada pelo Tribunal, sob pena de violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (arts.º 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP).
I) Os Recorrentes impugnaram o teor do documento autêntico (não por ser falso, mas por o conteúdo do facto documentado não corresponder à verdade), impugnaram a falta de autenticidade da informação alegadamente anexa porquanto não se encontra numerada, rubricada nem (pasme-se!!) sequer assinada. Apresentando essa certidão (estes) vícios formais (e materiais, pois que se falta a informação anexa, falta a fundamentação e conteúdo da mesma) apontados, em condições normais (entre outros intervenientes ou interesses em jogo) seriam seguramente razões suficientes para a julgar inidónea para convencer o julgador ou mesmo oficiosamente falsa, nos termos do n.º 3 do art.º 372.º C.C..
J) Tendo em consideração o acabado de referir, o Tribunal a quo violou necessariamente do n.º 3 do art.º 372.º C.C..
K) Discorda-se pois que o conteúdo da certidão da APA não tenha sido posto em causa e que só o pudesse ser por via da invocação da falsidade do documento.
L) Ao entender de forma contrária, a douta sentença recorrida violou os art.ºs 371.º e 372.º do C.C.
M) Pelos vícios apontados à informação alegadamente anexa à certidão da APA (falta de numeração, rubrica e assinatura) não se pode garantir que o teor da mesma seja aquele que alguma vez foi considerado na certidão, se é que o foi efetivamente. Daí que com propriedade se tenha de designar como alegada informação anexa à certidão da APA.
N) Não pode o Tribunal, com imparcialidade, tecer considerações nesta fase processual, sobre se os técnicos que alegadamente intervieram na informação alegadamente anexa à certidão da APA foram ou não ao local, ou concluir desde já que se encontram bem alicerçados em estudos científicos quanto à natureza do solo.
O) Se os livros da antiga 4.ª classe ou do atual 4.º ano do 1.º ciclo fizessem ciência ou jurisprudência, seguramente não seria necessário estudar mais do que 4 anos. A verdade é que o que nos é ensinado na escola primária e durante a vida muitas vezes é cientificamente desmentido posteriormente.
P) O que nos é eventualmente ensinado na escola primária, reflete o estado do conhecimento em determinado momento e pode vir a provar-se que está errado, desde que se tenha a mente aberta e se deixe a ciência e a investigação fazer o seu caminho.
Q) Atente-se na alegada informação anexa à certidão da APA. Vislumbra-se indicado que assenta em algum estudo geológico realizado no local da parcela de terreno aqui em causa? Ou em zona limítrofe com caraterísticas equivalentes? Não. Ora, os Recorrentes alegaram essa carência como afetando a base científica de tal suposta informação. Que credibilidade merece uma informação deste género que se limita a uma análise de superfície, assente em desenhos de antanho, sem o necessário rigor devido à natural ausência de meios técnicos como existem atualmente?
R) Como alegado pelos Recorrentes naquele articulado de resposta às exceções, por ventura considera aquela alegada informação anexa à certidão da APA que nos desenhos que dela constam, que o Núcleo do Farol e o local onde a parcela aqui em causa se localiza é representado naqueles, ao longo dos tempos, com uma maior estabilidade em termos de forma e que tal quer significar uma composição geológica diferente da indicada na certidão da APA? Retira alguma ilação deste facto objetivo que consta dos documentos apresentados e de outros juntos aos autos pelas RR.? Não. Toma o exemplo não verificado no local aqui em causa pelo todo e não analisa e descura esta evidência sem qualquer justificação.
S) A validade da alegada informação anexa à certidão da APA encontra-se pois posta em causa pelos Recorrentes com base na própria documentação apresentada pelos RR., através de colocação em evidência, na própria prova documental apresentada, de indícios suficientemente verosímeis, da não correspondência à verdade do seu conteúdo. A lei exige a apresentação de indícios suficientemente verosímeis, não de prova segura.
T) A sentença viola o art.º 393.º, n.º 2 do C.C. ao considerar impedido o recurso à prova testemunhal.
U) Acresce que, o único meio de prova que eventualmente se encontrará limitado em face de um documento autêntico será a prova testemunhal. No entanto, os fundamentos desta ação poderão e deverão provar-se com maior propriedade através dos demais meios de prova admitidos em direito. Não pode ser a limitação relativa à prova testemunhal a ser determinante da impossibilidade de fazer prova ou contraprova dos fundamentos de facto da presente ação ou a dar primazia incontestável à certidão da APA. Mostra-se assim violado o art.º 413.º do CPC e 341.º do C.C..
V) O Tribunal a quo considera não aplicável o instituto da usucapião porquanto considera, neste momento e sem bases de facto seguras que se está perante bens do domínio público, mas ao mesmo tempo não permitiu a discussão dessa questão, da determinação se a parcela se encontra no domínio público ou no domínio privado, tendo decidido a favor do domínio público, sem bases fácticas seguras para o efeito como atrás demonstrado.
W) Apenas a citação, notificação ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento, direta ou indiretamente àquele contra quem o direito pode ser exercido, da intenção de exercer o direito têm a virtualidade de interromper a prescrição. Ao entender de forma diferente, a douta sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 1292.º e 323.º do C.C..
X) As normas urbanísticas não têm intervenção no âmbito desta ação, pois para os efeitos da usucapião, a questão do imóvel não se encontrar neste momento licenciado não é requisito do funcionamento deste instituto. Daí que as normas urbanísticas não podem constituir qualquer óbice à pretensão dos Recorrentes na presente ação, que é do foro puramente civil.
Y) Em face a tudo o supra exposto e ao demais doutamente suprível, importa concluir que na fase processual que que foi proferida a decisão recorrida não se encontravam reunidos todos os elementos necessários para conhecer do mérito do pedido, tendo o Tribunal acabado por julgar incorretamente, de facto e de direito, a presente ação.
Z) A douta sentença recorrida não declara quais os factos não provados nem a fundamentação para tal devendo fazê-lo (art.º 607.º, n.º 4 do CPC), embora tal se presuma que decorra da limitação de conhecimento da matéria de facto com que resolveu decidir o presente litígio e que assim deverá ter tornado implicitamente despicienda a enunciação de tais factos (não provados) e a respetiva fundamentação. Adivinha-se que tenha sido este raciocínio do Tribunal. No entanto, o Tribunal não estava dispensado, nem que fosse com caráter geral, de referir de forma expressa porque não considerava provado o demais alegado pelas partes, e que salvo melhor opinião não o faz. Por esta razão, a douta sentença viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4 do CPC, o que é causa de nulidade da mesma (art.º 615.º, n.º 1 al. c) do mesmo código).
AA) Os factos provados 1 a 7 encontram-se incorretamente julgados e os factos 8 e 9 são claramente insuficientes em face do alegado pelos Recorrentes nos articulados. Os factos que considerou provados são afinal controvertidos, nos termos supra expostos; os restantes factos alegados pelos Recorrentes não foram sequer considerados no silogismo da sentença recorrida. A sentença recorrida viola assim o art.º 595.º, n.º 1 al. b) do CPC.
BB) Mostrando-se controvertidos os factos considerados provados 1 a 6 e assim carecidos de prova, tendo estes factos sido fundamentais para considerar que o local em causa nos autos pertence ao domínio público marítimo do Estado, deverão os autos prosseguir com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova art.º 596.º, n.º 1 do CPC
O réu apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido e concluindo nos termos que se transcrevem:
«a) a certidão da APA junta aos autos foi emitida no âmbito das suas competências, constituindo um documento autêntico;
b) assim, atento o disposto no art. 371 do CC, é fundamentada a decisão do saneador-sentença de julgar que os factos que a certidão atesta “fazem prova plena”;
c) sendo (toda) a Ilha da Culatra domínio público marítimo do Estado, não pode ser objecto de usucapião, conforme art. 19 do DL 280/2007 e art. 202 do CC, pelo que o pedido dos AA. não pode proceder;
d) anota-se, de todo o modo, que tendo os AA. alegado que foi ocupado e mantida a posse de um terreno do Estado, mas pretendendo que lhes seja reconhecida a usucapião sobre um “prédio urbano”, o seu pedido nunca poderá proceder;
e) e também não poderia proceder porque a usucapião não permite a legalização de actos desconformes com disposições imperativas de natureza jurídico-administrativa, nomeadamente as normas que disciplinam o ordenamento do território e os regulamentos referentes ao urbanismo, disposições de protecção de interesses públicos;
f) uma vez que as provas existentes implicavam a fixação dos factos sobre as características e formação da Ilha da Culatra e que estes impõem que o pedido dos AA. Não possa ser procedente, o despacho saneador tinha que conhecer imediatamente do mérito da causa, conforme determina o art. 595, nº:1, b) do CPC;
g) sendo todos os outros factos alegados pelas partes inócuos para a decisão a tomar sobre o pedido, nem o saneador-sentença tinha que os julgar provados ou não provados, nem o processo tinha que prosseguir para julgamento para se produzir prova sobre eles;
h) não se verifica, por isso, qualquer nulidade ou omissão de pronúncia da/ou com a decisão recorrida;
i) consequentemente, o recurso apresentado pelos AA. não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.»
A assistente apresentou contra-alegações, igualmente se pronunciando no sentido da manutenção do decidido e concluindo nos termos que se transcrevem:
«A) A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correcta interpretação da lei e do direito aplicável.
B) Os Recorrentes não satisfizeram o ónus a cargo daquele que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 640°, nº 1 do CPC, designadamente, porque não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, e nem a decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida.
C) Os Requerentes não carrearam qualquer meio de prova, nem sequer princípio de prova, sobre a caracterização do terreno como integrante do domínio privado do Estado, donde o recurso da decisão sobre a matéria de facto só pode ser rejeitado.
D) Na génese das conclusões A) e B) das alegações encontra-se o manifesto erro dos Recorrentes, que consideram ser defesa por exceção perentória (consubstanciada em facto impeditivo ou extintivo do direito do autor) a defesa apresentada pelos Réus quando invocaram a caracterização e natureza do terreno como integrante do Domínio Público Marítimo pertencente ao Estado, insuscetível de usucapião.
E) Ao contrário dos Requerentes, a simples divergência das partes sobre a caracterização e natureza dos terrenos em causa constitui clara matéria de defesa por impugnação, tal como definida no artigo 571°, n02 do CPC.
F) Em consequência, não só é descabida a invocação do artigo 572°, al," c) do CPC na conclusão C) das alegações, como é certo que cabia ao Recorrentes o ónus de alegação e prova da natureza (privada) dos terrenos, que é facto constitutivo do direito que se arrogam, nos termos do artigo 342°, nº 1 do Código Civil - (cf. por todos, o douto Ac. do TRL, de 05/12/2011, proc. nº 184/08.0TCLRS.Ll-2).
G) Ao contrário do alegado conclusões C) a V) das alegações, não é verdade que a certidão emitida pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) não tem a força probatória de documento autêntico, e nem que foi invocada a falsidade nos termos legais.
H) No caso dos autos, a natureza do terreno em causa encontra-se assente nos autos, atenta a força probatória da certidão emitida pela AP A, resultando da mesma que "... as características do solo terem a natureza de areias formados por deposição aluvial”, daqui concluindo-se juridicamente que pertence ao domínio público marítimo.
I) Esta certidão é documento autêntico, porque exarado pela autoridade competente para o cadastro e registo dos bens do domínio público hídrico (art. 363°, nº 2, C.C.).
J) O fundamental é o que a autoridade pública competente, neste caso a APA, atesta como sendo o objecto da sua percepção: as características do terreno, nos termos acima expostos, têm força probatória plena conforme disposto no artigo 371°, nº 1 do CC.
K) Se os AA pretendessem pôr em crise a autenticidade daquele documento autêntico, teriam que ter utilizado formalmente uma das vias reguladas nos artigos 446° a 451 ° do CPC: ilição da autenticidade ou da força probatória de documento e/ou a arguição de falsidade - (Salvador da Costa, in "Os Incidentes da Instância" pág. 257 e ss),
L) No caso vertente, os Recorrentes, para além de não arguirem a falsidade, ou falta ou vício da vontade na origem da emissão da declaração, não apresentam qualquer princípio de prova escrita suficientemente verosímil para possibilitar a prova do contrário, através da produção de prova testemunhal (art. 393°, nº 2 do Código Civil).
M) Sendo domínio público, o terreno invocado não pode ser objecto de usucapião, como determina o artigo 19° do DL 280/2007 o que, não é mais do que uma expressão da regra já estabelecida no art. 202°, nº 2 do CC; bem andou a sentença recorrida.
N) Como resulta do ponto 9 do probatório, que não foi posto em causa, provou-se que os Recorrentes não possuem título de aquisição ou utilização ou registo da construção em causa; nem foi alegada a existência de qualquer inscrição no registo predial, relativamente à invocada "parcela" de terreno ou ao prédio-base onde está implantada.
O) A usucapião sobre parcela de propriedade pressupõe o seu prévio destaque da propriedade-base, o que não se verifica, nem se pode verificar, na situação em apreço.
P) Não tendo sido alegada a existência de qualquer prédio autónomo e desanexado, de facto e de direito, susceptível de ser objecto de negócios jurídicos (artigo 280°, nº 1 do Cód. Civil), não pode o Tribunal substituir-se à entidade competente para o loteamento, sobretudo na situação dos autos em que se comprovou não terem sido previamente observados os requisitos legais e regulamentares da operação urbanística.
Q) Tenha-se presente o disposto no artigo 49°, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 (RJUE), de onde decorre a necessidade de prévia autorização administrativa para a constituição de lotes e a prova de tal autorização, inclusive nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais.
R) A lei e a regulamentação urbanística confirmam a inviabilidade de procurar, por via indirecta e fraudulenta, resultados inatingíveis pela via que envolve a apreciação pelas autoridades administrativas da constituição de prédios urbanos.
S) Tratar-se-ia, caso fosse reconhecido pelo tribunal, de caucionar um acto jurídico nulo, por contrário à lei (arts 294° e 295°, do CC, e A. Varela, in C.C. Anotado, 3° Vol, 2ª ed., pág. 264, nota 5. ao artigo 1377°), conforme resulta da sentença e desenvolvido nos artigos 137° e seguintes da contestação da Polis.
T) Não é legalmente possível, o efeito jurídico inerente à pretensão dos AA, estando a mesma fadada ao insucesso, por manifesta falta de condições de procedência.»
Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da oportunidade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador;
- da nulidade da decisão recorrida;
- da apreciação do mérito da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes:
1. O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
2. O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção do sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.
3. Nos últimos anos a localização e o número de barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, tem variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreiras que caracteriza a Ria Formosa.
4. As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo.
5. As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.
6. Em 17.03.2016 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP emitiu documento denominado “Certidão” no qual se declara que “Para os devidos efeitos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., certifica, com fundamento na nota técnica – DLPC n.º2/2015, anexa à informação n.ºI006057-201505 – DLPC, de 5 de maio de 2015, cujas cópias que se juntam abrangem 49 folhas, numeradas e rubricadas, que a unidade morfológica commumente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, são consideradas leito das águas do mar na aceção do artigo 10.º, n.º1 da lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, por as características do solo terem a natureza de areais formados por deposição aluvial, pertencendo ao domínio público marítimo do Estado (...)” (cfr. doc. de fls.518/537, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
7. Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado sempre considerou a Ilha da Culatra como pertencente ao domínio público marítimo, seja autorizando a transferência, sem mutação dominial, de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha, seja emitindo licenças para manutenção provisória de barracas, qualificando sempre os terrenos como situados no domínio público marítimo.
8. Os autores mantêm uma construção identificada pelo nº … na Ilha da Culatra, Núcleo do Farol Nascente.
9. Não possuindo título de aquisição ou utilização ou registo da mesma.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, o que vem questionado na apelação, defendendo os recorrentes que o estado do processo não permitia a prolação de decisão final sem a produção de prova.
A justificar tal alegação, sustentam os recorrentes que os factos constantes dos pontos 1 a 7 de 2.1. não deveriam ter sido julgados provados e que a demais factualidade considerada assente se mostra insuficiente para a apreciação do mérito da causa, alegando que o conhecimento da questão da invocada localização em domínio público do Estado do terreno em causa, no qual se encontra implantado o edifício que construíram, impõe a produção de prova.
Vejamos se lhes assiste razão.
Definindo as finalidades do despacho saneador, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil que se destina a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê a alínea b) do citado preceito o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito. Nestes casos, perante a inconcludência do pedido, não se podendo retirar da matéria de facto alegada o efeito jurídico pretendido, esclarece José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 183) que “é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido”.
Face à alegação dos recorrentes, cumpre averiguar, antes de mais, se os factos constantes dos pontos 1 a 7 de 2.1. foram indevidamente julgados provados, devendo ser considerados controvertidos, e se se mostra necessária a produção de prova sobre tal factualidade.
Os factos em causa, considerados provados sob os pontos 1 a 7, têm a redação seguinte:
1. O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
2. O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção do sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.
3. Nos últimos anos a localização e o número de barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, tem variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreiras que caracteriza a Ria Formosa.
4. As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo.
5. As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.
6. Em 17.03.2016 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP emitiu documento denominado “Certidão” no qual se declara que “Para os devidos efeitos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., certifica, com fundamento na nota técnica – DLPC n.º2/2015, anexa à informação n.ºI006057-201505 – DLPC, de 5 de maio de 2015, cujas cópias que se juntam abrangem 49 folhas, numeradas e rubricadas, que a unidade morfológica commumente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, são consideradas leito das águas do mar na aceção do artigo 10.º, n.º1 da lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, por as características do solo terem a natureza de areais formados por deposição aluvial, pertencendo ao domínio público marítimo do Estado (...)” (cfr. doc. de fls.518/537, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
7. Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado sempre considerou a Ilha da Culatra como pertencente ao domínio público marítimo, seja autorizando a transferência, sem mutação dominial, de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha, seja emitindo licenças para manutenção provisória de barracas, qualificando sempre os terrenos como situados no domínio público marítimo.
Da fundamentação da decisão de facto proferida pela 1.ª instância consta, com relevo para a apreciação da questão suscitada, o seguinte:
A caracterização do sistema da Ria Formosa e respectiva Ilha da Culatra resultou provada face ao teor do documento junto com a contestação do réu Estado Português (também junto com a contestação da interveniente Polis) a fls. 518/537 (certidão e nota técnica anexa emitida pela APA- Agência Portuguesa do Ambiente), cujo teor não foi impugnado pelos autores, sendo de realçar que este documento foi emitido pela entidade competente para o efeito, não sendo arguida a sua falsidade, nem apontado qualquer falta ou vício da vontade que tivessem inquinado as declarações nele constantes.
Na verdade, trata-se de documento autêntico, emitido por organismo do Estado com competência de gestão dos recursos hídricos e das zonas costeiras, bem como de identificação, registo e cadastro dos bens do domínio público hídrico, nos termos do artº 363º, nº 2 do Código Civil, em conjugação com os artºs 9º e 20º da Lei nº 54/2005, de 15.11, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2016, de 23.08, dos artºs 1, nº 1 e 3º, nº 3 do DL nº 56/2012, de 12.03 e dos artºs 7º e 8º, als. r) e k) da Lei nº 58/2005, de 29.12, na redacção introduzida pela Lei nº 42/2016, de 28.12.
Aliás, os autores não contestam a autoria, a autenticidade do documento, pelo que não podemos deixar de qualificar a certidão em apreço como documento autêntico, nos termos e para os efeitos das disposições citadas, tendo a APA emitido tal certidão ao abrigo das competências de autoridade que lhe foram atribuídas legalmente.
O que se poderá é discutir o valor probatório deste documento.
Quanto à força probatória plena dos documentos autênticos, estatui o artº 371º do Código Civil que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Na verdade, no documento existe uma descrição morfológica do terreno em questão, que, consequentemente, leva a uma conclusão jurídica (…)
Porém, o que releva, é essa descrição, “(…) a unidade morfológica comummente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, (…) (cujas) características do solo (têm) a natureza de areias formados por deposição aluvial”.
A referida descrição é, como não poderia deixar de ser, abrangida pela força probatória plena que lhe é conferida pelo artº 372º, nº 1 do Código Civil, segundo o qual os factos atestados no documento público- certidão emitida pela APA- só podem ser ilididos com base na sua falsidade, a apreciar através do competente incidente de falsidade a que se refere o artº 446º e seguintes do Código de Processo Civil.
Na verdade, o que é fundamental é o que a autoridade pública atesta como sendo o objecto da sua percepção: as características do terreno acima descritas (…).
Defender (…) que se trata de um caso típico de juízo pessoal do documentador ou parecer não tem, em nosso entender, fundamento, na medida em que não se contrapõe tratarem-se de factos, de uma realidade, que os técnicos não tenham percepcionado.
Aliás, bastaria que se deslocassem ao local (o que não se (pode) afirma(r) que não o tenham feito) para aferir da natureza do terreno, devendo as referências e estudos que mencionam na nota técnica ser entendidas, como não pode deixar de ser, para reforço da sua posição quanto a essa natureza do solo.
(…)
Aliás, que assim é, ou seja, que as ilhas que compõem o sistema da Ria Formosa resultam da deposição de areias resulta, para além da bibliografia citada na mencionada nota técnica, surge referenciado no livro do 4º ano do 1º ciclo, levando a que se considere que se trata de uma realidade consolidada e conhecida desde a escola primária (vide Carlos Letra e Ana Margarida Afreixo, in “Estudo do Meio”, 4º ano, edições Gailivro, edição de Janeiro de 2017, p.106, no qual, a propósito das características e aspecto da costa de Portugal Continental, se diz na legenda da fotografia que exemplifica a “Laguna Costeira” que é formada devido à acumulação de areias e à formação de cordões dunares, sendo exemplos a Ria Formosa e a Ria de Aveiro).
A certidão em causa tem, por isso, força probatória plena (artº 371º do Código Civil), (…)
(…)
Os autores, para além de não arguirem a falsidade, ou falta ou vício da vontade na origem da emissão da declaração (certidão), limitam-se a impugnar o teor, não apresentando qualquer princípio de prova escrita suficientemente verosímil para possibilitar a prova do contrário, através da produção de prova testemunhal (artº 393º, nº 2 do Código Civil).
O que nos remete para a desnecessidade de produção de prova testemunhal quanto a esta matéria (…)
(…)
Donde, concluímos, subsiste a força probatória plena da certidão em causa, sendo inadmissível a produção de prova em contrário, levando a que se considerem assentes as características do terreno da Ilha da Culatra, mormente que têm a natureza de areais formados por deposição aluvial.
Pelo que, com os fundamentos expostos, foi considerada como provada a factualidade referida em 1. a 6..
No que concerne ao comportamento do Estado em relação à Ilha da Culatra, o decidido teve em consideração os documentos juntos com a contestação apresentada pelo Ministério Público, cujo teor não foi impugnado, limitando-se os autores a impugnar a força probatória por não relacionados com o caso concreto (o que não afecta considerar a sua emissão pelas entidades administrativas), levando a considerar como provados os factos mencionados em 7..
Discordando deste entendimento, sustentam os recorrentes que, tendo impugnado o conteúdo da certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., por entenderem não corresponder à verdade, não poderiam os factos em causa ter sido julgados provados com base em tal documento; acrescentam que, não estando em causa a falsidade do documento, mas apenas o conteúdo do facto documentado, não há que invocar a falsidade do documento, dado que apenas se pretende demonstrar que os factos, embora validamente documentados, não correspondem à verdade.
Vejamos se lhes assiste razão.
Está em causa o documento – junto aos autos como doc. 1 com a contestação do réu e como doc. 5 com a contestação da assistente – a que alude o ponto 6 da factualidade provada, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. e subscrito pelo Vice-Presidente do respetivo Conselho Diretivo, datado de 17-03-2016, intitulado “CERTIDÃO”, com o teor seguinte: “Para os devidos efeitos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., certifica, com fundamento na Nota Técnica – DLPC nº 2/2015, anexa à informação n.º I006057-201505 – DLPC, de 5 de maio de 2015, cujas cópias que se juntam abrangem 49 folhas, numeradas e rubricadas, que a unidade morfológica commumente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, são consideradas leito das águas do mar na aceção do artigo 10º, nº 1 da lei nº 54/2005, de 15 de novembro, por as características do solo terem a natureza de areais formados por deposição aluvial, pertencendo ao domínio público marítimo do Estado, nos termos dos artigos 1º, nº 1, 3º, alínea c) e 4 da mesma Lei”.
Com o aludido documento, a assistente juntou aos autos a informação nele mencionada, com o n.º I006057-201505 – DLPC, datada de 05-05-2015, prestada pelos serviços da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., tendo por assunto “O Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa (Península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e Península de Cacela”), à qual se encontra anexada exposição denominada “Nota Técnica”, na qual, conforme consta daquela informação, se “discute e analisa os aspetos tidos como relevantes para melhor compreender e esclarecer esta temática, de modo a suportar a tomada de decisão em relação à ocupação atualmente verificada em determinadas áreas das ilhas-barreira”, tendo a informação em causa merecido a concordância do Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que determinou a respetiva remessa à ora assistente.
A aludida “Nota Técnica”, elaborada pelo Departamento do Litoral e Proteção Costeira da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. e identificada como DLPC n.º 2/2015, apresenta as conclusões que se transcrevem:
“(…) 5. Conclusões
O sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa caracteriza-se por uma intensa morfodinâmica de constantes variações naturais (migração dos areais e galgamentos oceânicos). Todas as suas unidades arenosas (península do Ancão, Ilha da Barreta, ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e península da Cacela) têm efetivamente génese aluvionar, sendo constituídas por areais mobilizados pela ação conjunta das ondas e correntes de maré.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 10º, nº1 da Lei nº 54/2005, as ilhas-barreira devem ser consideradas, à face da lei, como parte integrante do leito das águas do mar e, por conseguinte, compreendidas no domínio público marítimo pertencente ao Estado: primeiro, porque são formadas por efeito de aluviões; e segundo, porque se modificam constantemente em virtude da dinâmica dos areais, acontecendo com frequência que tais ilhas sofrem importantes modificações morfológicas nos seus extremos, alternando fases de erosão com acumulação.”
Analisando o aludido documento, intitulado “CERTIDÃO”, verifica-se que o respetivo teor é extraído da supra mencionada “Nota Técnica”, identificada como DLPC n.º 2/2015, anexa à informação com o n.º I006057-201505 – DLPC, a qual mereceu a concordância do Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.. Tendo a certidão sido extraída do aludido documento, arquivado no instituto público em causa, e reproduzindo parte do respetivo teor, cumpre concluir que se trata de uma certidão de teor, nos termos previstos no artigo 383.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que tem a força probatória do original.
Em anotação ao citado artigo 383.º, afirma José Lebre de Freitas (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 471-472) que as certidões “são, na parte relativa à atestação da sua conformidade com o original, documentos autênticos”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “da sua natureza de cópia resulta que o problema da sua força probatória se coloca em dois planos: do das relações entre a cópia e o original (ou a cópia de onde aquela foi extraída: art. 384.º) e no das relações entre este e os factos por ele provados. No primeiro plano, a cópia prova, com força probatória plena, o teor do próprio original; no segundo, e em consequência, a cópia assume a força probatória do original”.
Não vem questionada, na apelação, a conformidade da certidão com o documento original, mas sim a força probatória deste último.
Porém, quanto à primeira questão, sempre se dirá que, tratando-se de uma certidão de teor – relativa à nota técnica, conjugada com a informação de serviço e o despacho que sobre a mesma incidiu –, não poderá o respetivo conteúdo extravasar a certificação da emissão do documento original, só nessa medida assumindo a forma probatória plena do original.
Em análise efetuada ao mesmo documento no âmbito de situação análoga, considerou-se, com relevo para a apreciação do caso presente, no acórdão desta Relação de 08-11-2018 (relatado pelo ora 2.º Adjunto), proferido no processo n.º 1003/16.9T8FAR.E1 (ainda não publicado no site oficial), o seguinte:
«Tratando-se de certidões de teor extraídas de documentos existentes em repartições públicas, têm a força probatória dos respectivos originais, nos termos do art.º 383º do Cód. Civ., não podendo as certidões extravasar os limites da sua certificação, ou seja ir para além do documento que certificam.
Da leitura do documento anexo ao texto certificativo, verifica-se que se trata de um parecer técnico/histórico/jurídico dos serviços técnicos Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., sob a forma de informação, que mereceu a concordância do Presidente do Conselho Directivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
Do que se pode retirar que, a partir do Despacho do Sr. Presidente do Conselho Directivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a Nota Técnica acima referida, passou a ser o Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. sobre o assunto, que aliás foi enviado, como tal, à Sociedade Polis.
Sendo assim, como não pode deixar de ser, o que o texto certificativo devia documentar era que Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. tinha emitido um parecer sobre o assunto “o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa (Península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e Península de Cacela)” de que se juntava cópia integral.
Tudo o mais que o texto certificativo pretenda certificar, extravasa por completo as funções da certidão em causa, pelo que não pode ser atendido nestes autos.»
No que respeita à segunda questão, assumindo a certidão de teor a força probatória do documento original, cumpre apreciar a força probatória deste.
Quanto ao documento original, considerando que foi emitido por organismo do Estado, no âmbito das suas competências – cf. artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19-06, e artigo 3.º, n.º 3, do DL n.º 56/2012, de 12-03 –, configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador.
Em anotação ao citado artigo 371.º, afirma José Lebre de Freitas (CÓDIGO CIVIL: Anotado, cit., p. 459-460) que “o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: art. 46.º, n.º 1, CNot), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (p. ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e de venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda – art. 42.º, n.º 2, CNot); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentador (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: art. 173.º, n.º 1-c), CNot)”.
Está em causa, no caso presente, a certificação da emissão de nota técnica relativa ao assunto “O Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa (Península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e Península de Cacela”), na qual, conforme consta da informação de serviço que a acompanha, se “discute e analisa os aspetos tidos como relevantes para melhor compreender e esclarecer esta temática, de modo a suportar a tomada de decisão em relação à ocupação atualmente verificada em determinadas áreas das ilhas-barreira” e se apresentam as conclusões supra indicadas, tendo a informação em causa merecido a concordância do Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que determinou a respetiva remessa à ora assistente.
A aludida nota técnica consiste num parecer técnico-jurídico, no qual é exposta determinada realidade fáctica e respetiva evolução histórica, consideradas verificadas com base na interpretação de documentos, designadamente cartográficos, e em informações colhidas na bibliografia citada, e efetuada a respetiva análise jurídica, com a subsunção daquela factualidade ao regime jurídico aí tido por aplicável. Trata-se, assim, de um parecer com uma dupla natureza, assumindo um cariz técnico, destinado ao conhecimento da matéria de facto, e também jurídico, aplicando determinado regime jurídico àquela realidade fáctica, com o objetivo de servir de base a decisões a proferir pela APA, I.P..
Verificando que o documento em apreciação não se limita a referir factos praticados pelo documentador ou a atestar factos com base nas perceções do mesmo, mas expõe factos adquiridos com base na interpretação de documentos e extraídos de estudos e outros elementos bibliográficos que indica, após o que efetua um juízo de subsunção jurídica de tal factualidade assim adquirida, dúvidas não há de que exprime apreciações pessoais do documentador, pelo que se integra na previsão da parte final do n.º 1 do citado artigo 371.º, valendo como elemento sujeito à livre apreciação do julgador.
No que respeita, concretamente, à realidade fáctica exposta na aludida nota técnica, verifica-se que os respetivos subscritores não invocam o conhecimento direto de tais factos, os quais não atestam com base na respetiva perceção direta, mas sim com fundamento na interpretação de elementos documentais e na consulta efetuada à bibliografia que citam. Assim sendo, por não respeitar a factos praticados pela entidade documentadora, nem atestados com base na respetiva perceção, o documento em apreciação não tem força probatória plena no que respeita à realidade fáctica nele exposta.
A força probatória plena respeita unicamente à emissão da aludida nota técnica, bem como à prestação da informação de serviço e à prolação do despacho mencionado, não abarcando o conteúdo da nota técnica, designadamente no que respeita à matéria de facto nela indicada.
Daqui decorre que a força probatória plena da certidão emitida não abarca, igualmente, o conteúdo da nota técnica certificada, mas apenas a respetiva elaboração, decorrendo do despacho proferido que a mesma baseará as decisões a tomar pela APA, I.P., com relação ao assunto apreciado.
Neste sentido, cf. o acórdão desta Relação de 08-03-2018 (relator: Francisco Matos), proferido no processo n.º 1146/16.9T8FAR.E1 (publicado em www.dgsi.pt), no qual, em análise efetuada ao mesmo documento no âmbito de situação análoga, se entendeu o seguinte:
«(…) a certidão da APA, na parte em que serve de fundamento à matéria considerada assente nos pontos 1 a 6 supra constitui um caso típico de juízo pessoal do documentador, por comportar um ato opinativo elaborado por peritos especializados num determinado ramo do saber, ou com mais propriedade, um parecer (…)
Pondo de parte as considerações de direito, por evidenciarem juízos pessoais do documentador de que ninguém duvidará, resta-nos (i) a intensa morfodinâmica de constantes variações naturais (migração dos areais e galgamentos oceânicos) que caracteriza o sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa e (ii) a génese aluvionar (constituição por areais mobilizados pela ação conjunta das ondas e corrente de maré) de todas as unidades arenosas que compõem o sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa (península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e península da Cacela).
A apreensão destes factos resultou, no dizer da nota técnica, de “representações cartográficas”, de “descrições coevas”, do “padrão geral identificado pela bibliografia (Dias, 1988, Andrade, 1990)” e do estudo elaborado por investigadores da Universidade do Algarve (Bernardo e Dias, 2002)”, ou seja, nenhum deles foi percecionado (afastada que se mostra, por natureza, a possibilidade da sua execução) pelos técnicos que o subscreveram e a sua apreensão não dispensou a interpretação de documentos – representações cartográficas – e a aplicação de saberes técnicos - padrão geral identificado pela bibliografia e estudo elaborado por investigadores da Universidade do Algarve – numa apreciação intelectual que concorreu a final para a apreensão dos factos anotados nas conclusões e, assim, em juízos pessoais do documentador que, por falíveis, não fazem fé pública.
(…)
Assim, (…) concluiu-se que a nota técnica donde foi extraída a certidão da APA (…) não faz prova plena quanto à matéria julgada provada nos pontos 1 a 6, comportando meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador, o que significa para os autos, que tal matéria permanece controvertida (o A. alega que a sua casa se situa numa ilha e os RR defendem que a casa se situa em areais formados por deposição aluvial) e, assim, carecida de prova.»
No mesmo sentido se concluiu no acórdão desta Relação de 08-11-2018, melhor identificado supra, no qual se considerou o seguinte
«O documento certificado, ou seja o Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., consubstancia-se numa análise técnico/jurídica sobre o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa, pelo que, enquanto expressão da opinião técnico/ jurídica da Entidade Pública Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., deve ser enquadrado, para efeitos probatórios, na última parte do disposto no n.º1 do art.º 371º do Cód. Civ., ou seja, sujeito à livre apreciação do julgador.»
Tendo-se concluído que a certidão emitida pela APA. I.P. não faz prova plena quanto ao respetivo conteúdo fáctico, por comportar, quanto à matéria de facto que expõem, juízos pessoais do documentador sujeitos à livre apreciação da prova, daqui decorre que tal documento não fez prova plena dos factos constantes dos pontos 1 a 5 e 7 de 2.1., julgados provados com fundamento na força probatória plena de tal documento, parcialmente transcrito no ponto 6 de 2.1..
Nesta conformidade, tendo os aludidos factos sido alegados por réu e assistente e impugnados pelos autores, cumpre considerá-los controvertidos.
Mostra-se necessária, face às várias soluções plausíveis da questão de direito, a produção de prova sobre tal matéria de facto, com vista à apreciação da questão da constituição e natureza da Ilha da Culatra, onde se localiza o terreno no qual edificaram os autores a construção que mantêm, e à consequente qualificação do terreno em causa, face à alegação dos apelados de que se trata de domínio público marítimo, pertença do Estado Português e insuscetível de apropriação individual, designadamente por usucapião.
Conclui-se, assim, que o estado do processo não permitia o conhecimento do mérito da causa, o qual se mostrou prematuro no despacho saneador, dado que se impõe a produção de prova sobre a factualidade supra indicada.
Procede, assim, o recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.
Face à revogação da decisão recorrida, encontra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação.

Em conclusão:
I – Estando em causa certidão extraída de documento arquivado em instituto público, reproduzindo parte do respetivo teor, trata-se de uma certidão de teor, nos termos previstos no artigo 383.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que tem a força probatória do original;
II - Tratando-se de uma certidão de teor, não poderá o respetivo conteúdo extravasar a certificação da emissão do documento original, só nessa medida assumindo a força probatória plena do original;
III – Tendo sido emitido por organismo do Estado, no âmbito das suas competências, o documento original, configura documento autêntico;
IV – O documento original não tem força probatória plena no que respeita à realidade fáctica nele exposta, se os respetivos subscritores não invocam o conhecimento direto de tais factos, os quais não atestam com base na respetiva perceção direta, mas sim com fundamento na interpretação de elementos documentais e na consulta efetuada à bibliografia que citam, valendo o conteúdo fáctico do documento como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.
Custas do recurso pelo vencido a final.
Notifique.

Évora, 17-01-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato