Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
366/08.4TBLGS-A.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LAGOS-1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Tendo o exequente apresentado proposta de compra do bem penhorado (sobre o qual havia sido constituída hipoteca para garantia do crédito exequendo) por valor pouco superior ao anunciado para a venda e requerido a dispensa do depósito do preço, e sendo essa a única proposta apresentada, não pode o juiz rejeitá-la com o fundamento de ser abusiva, por pretender prevalecer-se da prerrogativa de não ter de fazer o depósito, mantendo, ainda assim, um crédito considerável sobre o exequente.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
O BANCO…, S.A., intentou acção executiva contra E…, J… e M…, para obtenção coerciva da quantia de € 98.891,57, tendo a penhora recaído sobre o prédio dado em hipoteca para garantia do crédito exequendo.
Determinada a venda por propostas em carta fechada, apenas o exequente apresentou proposta de aquisição pelo montante € 63,750,00 correspondente a mais trinta cêntimos do que o valor base da venda, tendo solicitado também a dispensa do depósito do preço.
O Mmº Juiz, que presidiu ao acto de abertura das propostas, rejeitou a do exequente por despacho que consignou em acta, com o seguinte teor:
“Tem o credor a faculdade de adquirir o bem sem depositar o preço dentro do que estatui o artº 887º nº 1 do CPC.
Visa este preceito pôr termo à execução mediante integração do bem no património do exequente. No caso vertente, o Exequente vem fazer proposta oferecendo mais trinta cêntimos do que o valor base, mantendo um crédito ainda superior a trinta mil euros.
Não há outros proponentes, logo a proposta do Exequente é abusiva, porque pretende prevalecer-se da prerrogativa de não ter de fazer o depósito, mantendo e ainda assim o crédito considerável. Esta situação pode ter-se como integrando a previsão do artº 334º do CPC.
Rejeito por isso a proposta, salientando que é o Exequente quem concede o financiamento de 95.000,00 euros (noventa e cinco mil euros), com montante máximo assegurado de 120.640,15 euros (cento e vinte mil seiscentos e quarenta euros e quinze cêntimos).
Cabe ao Exequente, a todo o tempo antes de realizada a venda, a prerrogativa de reclamar para si o bem penhorado, designadamente pelo valor da execução pondo termo a esta. Pode o Exequente requerer que o pagamento se faça noutra modalidade.
Nas presentes circunstâncias rejeitada a proposta, aguardarão os autos que o Exequente requeira o que tenha por conveniente.
Notifique.”

Inconformado com esta decisão, interpôs o proponente/exequente o presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dada a simplicidade da questão, com a anuência dos Ex.mos Desembargadores adjuntos, foram os vistos dispensados.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“1º Por escritura pública celebrada em 13 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial de Lagoa, e competente documento complementar que a integra (cfr. Documento que já se encontra junto aos autos como Doc.1), o Banco Apelante concedeu a E…, um financiamento no valor de € 90.000.00 (Noventa Mil Euros).
2º Ainda, por escritura pública celebrada em 13 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial de Lagoa, e competente documento complementar que a integra (cfr. Documento que já se encontra junto aos autos como Doc.2), o Banco Apelante concedeu a E…, um financiamento no valor de € 5.000,00 (Cinco Mil Euros).
3º Em garantia das obrigações emergentes dos aludidos empréstimos, a Executada constituiu duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra «E», correspondente ao Apartamento 302, 1º andar, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Rua…, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº… e inscrito na matriz sob o artigo….
4º As mencionadas hipotecas encontram-se registadas sob as inscrições C-1, Ap…. e C-2, Ap…..
5º Por falta de pagamento das prestações mensais dos empréstimos hipotecários, veio o Banco… S.A., ora Apelante, através de Requerimento Executivo, enviado em 28/03/2008, intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, contra a aqui Executada E…,
6º Pretendendo o Banco Apelante o pagamento da quantia de 98.891,57 €.
7º A venda do imóvel penhorado, efectuada através de propostas em carta fechada, foi agendada para o dia 13/10/2010, tendo sido fixado o valor base de 91.071,00 €. para apresentação de propostas.
8º O Banco Exequente apresentou proposta pelo valor de 63.750,00€.
9º Por douto despacho, proferido na diligencia de abertura de proposta, foi recusada a proposta apresentada pelo Exequente, com fundamento que: "Tem o credor a faculdade de adquirir bem sem depositar o preço dentro do que estatui o art.º 887 nº1 do Código de Processo Civil.
Visa este preceito pôr termo à execução mediante integração do bem no património do exequente, No caso vertente, o Exequente vem fazer proposta oferecendo mais trinta cêntimos do que o valor base, mantendo um crédito ainda superior a trinta mil euros.
Não há outros proponentes, logo a proposta do Exequente é abusiva, porque pretende prevalecer-se da prerrogativa de não ter de fazer o depósito, mantendo e ainda assim o crédito considerável. Esta situação pode ter-se como integrando a previsão do artº 334º do CPC.” (sublinhado nosso). (…)
“Cabe ao Exequente, a todo o tempo antes de realizada a venda, a prerrogativa de reclamar para si o bem penhorado, designadamente pelo valor da execução pondo termo a esta. Pode o Exequente requerer que o pagamento se faça noutra modalidade.”
10º O Recorrente não pode pois conformar-se com tal decisão porque no seu entendimento o tribunal a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes para o caso sub júdice.
11º Não entende o ora Recorrente de que forma a proposta por si apresentada possa ter preenchido os pressupostos do art.º 334 do C.C. para que ser qualificada como abuso de direito,
12º Considerando que a proposta oferecida tratou-se da única proposta apresentada na abertura de propostas, o que pressupõe a inexistência de interessados na aquisição do imóvel pelo preço mínimo de venda, ou seja 63.749,70€.
13º A dispensa de depósito do preço pelo Exequente é uma faculdade que lhe é concedida pela lei, nomeadamente pelo art. 887º do C.P.C. verificando-se, deste modo, como nos ensina Alberto dos Reis, citado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-11-2005: “(...) uma espécie de «compensação», onde o proponente deve à execução o preço do bem que adquire, mas como credor da execução por determinada quantia, tem direito a receber a importância fixada na sentença de graduação de créditos e, assim, em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas - a da dívida e a do crédito - e só deposita aquilo que exceda o montante do que tem direito a receber.”
14º Aliás, não faria sentido, obrigar o credor que adquirisse bens na execução a efectuar o depósito do preço - ressalvando-se a parte do preço que seja necessária para pagar a credores graduados antes dele - que mais teria direito a receber.
15º Prevê o art.º 875º do C.P.C. que "O exequente pode pretender que bens penhorados, (…) lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial do crédito.”
16º Todavia, também no caso da adjudicação, o Exequente se encontra dispensado do depósito do preço, nos termos consagrados nos artigos 887º nº 1 e 878º ambos do C.P.C..
17º Em face do exposto, não se afigura que haja fundamento para rejeição da proposta apresentada pelo Exequente, pelo que deverá a mesma ser admitida.”.

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à apreciação deste tribunal consiste, tão só, em saber se, tendo o exequente apresentado proposta de compra do bem penhorado por valor pouco superior ao anunciado para a venda e requerido a dispensa do depósito do preço, e sendo essa a única proposta apresentada, pode o juiz rejeitá-la.

Como resulta dos autos foi determinada a venda do imóvel penhorado por propostas em carta fechada tendo sido fixado o valor base do bem em 91.071,00 € e anunciado o valor para a venda de 63.749,70 €, correspondente a 70 % daquele valor base, nos termos do art. 889º, nº 2 do Código de Processo Civil.
No dia da abertura das propostas a única apresentada foi a do próprio exequente pelo valor de 63.750,00 €, que o Mmº Juiz, que presidiu ao acto, rejeitou por considerar existir abuso de direito já que com aquela proposta o exequente, para além de fazer seu o imóvel dado para garantia do seu crédito, ainda ficava com um crédito sobre os executados superior a trinta mil euros.
Diga-se, que no plano da moral, a posição assumida pelo Mmº Juiz e as reservas que colocou e o levaram a rejeitar a proposta, são pertinentes.
Na verdade, é de difícil compreensão e aceitação que, tendo o exequente aceite o imóvel como garantia suficiente do seu crédito de 120.640,15 €, o que faz pressupor que seja esse o valor real do imóvel, se proponha fazer seu o prédio por pouco mais do que metade do valor garantido fazendo, desta forma, sua a garantia e mantendo, ainda assim, um crédito significativo.
Todavia a questão não pode ser equacionada sob este prisma.
Desde logo, porque o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o seu conteúdo (art. 8º nº 2 do CC), apenas se podendo recusar a sua aplicação por ilegal ou inconstitucional, e não foi o caso.
Por outro lado, o que se indicia, é que a Sr.ª Solicitadora de Execução não terá determinado, como eventualmente deveria, a avaliação do imóvel de forma a que o valor base correspondesse ao seu valor real, nos termos do art. 886º-A nº 3, al. b) e nº 5 do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 894º nº 1 do Código de Processo Civil que, imediatamente após a abertura, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido e se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço. Nos termos do nº 3, tal proposta só não será aceite se o seu valor for inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889º, ou seja, inferior a 70% do valor base dos bens, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Esta norma não estabelece qualquer diferenciação relativamente aos proponentes ou seja, o estabelecido neste preceito é aplicável, seja proponente o exequente, algum credor ou um terceiro.
E também não é o facto do exequente, proponente único, ou com proposta de maior valor, ficar ainda com um crédito sobre o executado, que constitui fundamento de rejeição da sua proposta.
Aliás, o exequente nem necessitaria de aguardar pela venda, pois poderia ter requerido, pura e simplesmente, a adjudicação do imóvel, nos termos dos arts. 875º e segs. do Código de Processo Civil, para pagamento total ou parcial do seu crédito (nº 1 do art. 875º), tendo como única restrição, quanto ao valor oferecido, a mesma estabelecida para a venda por propostas em carta fechada, ou seja, esse valor de adjudicação não pode ser inferior a 70% do valor base do bem (nº 3 do art. 875º).
Quanto à dispensa do depósito do preço é esta uma faculdade concedida no art. 887º do Código de Processo Civil, não apenas ao exequente mas a qualquer credor, já que não faria sentido obrigar-se a depositar um valor que se destina a ser-lhe entregue.
Tal dispensa do depósito, bem como a faculdade de requerer a adjudicação ou a aquisição do bem penhorado pelo valor da venda ou um pouco acima, não constitui qualquer abuso de direito.
Aliás, pode até suceder, mercê dos problemas conjunturais de todos bem conhecidos que, a nível económico-financeiro, afectam o país e que conduziram, até, à desvalorização dos imóveis (prédios urbanos em especial), a par da normal deterioração destes, que o valor real actual do imóvel em causa seja o da proposta apresentada pelo exequente ou muito próximo.
Seja como for, os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz para rejeitar a proposta do exequente carecem de fundamento legal, tendo a actuação deste bem como a sua proposta se confinado ao legalmente estabelecido e aos elementos do processo.
Dir-se-á ainda que, não poderia o Mmº Juiz rejeitar a proposta nos termos em que o fez, porquanto, sendo o exequente uma parte no processo, deveria ter sido dado prévio cumprimento ao estabelecido no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, dando-lhe oportunidade para se pronunciar e defender no imputado abuso de direito.
Em suma, dado que a proposta de aquisição apresentada pelo exequente foi a única e superior ao preço anunciado para a venda do bem, teria que ser aceite, e, por isso, o recurso merece provimento, devendo o despacho de rejeição da proposta do exequente, ser revogado.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro em que se aceite a proposta do exequente;
3. Em determinar que as custas deste recurso acresçam às custas da execução.

Évora, 7.04.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.