Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1792/14.5GBABF-A.E2
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Mantendo-se, na íntegra, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, não é necessária a audição do arguido aquando do reexame dos pressupostos de tal medida de coação (artigo 213º, nº 3, do C. P. Penal).
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I


1 – Nos autos de inquérito em referência, precedendo primeiro interrogatório judicial, o arguido, AAJ, foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, ponderada a forte indiciação da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de roubo agravado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 210.º n.os 1 e 2 alínea a) e 204.º n.º 2 alínea f), do Código Penal (CP) – despacho de 19 de Agosto de 2014.

2 – Em sequência e nos termos prevenidos no artigo 213.º n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), o Mm.º Juiz de instrução, sem precedência de audição do arguido, fez reexame dos pressupostos daquela medida, decidindo manter o arguido sujeito a prisão preventiva – despacho de 14 de Novembro de 2014.

3 – O arguido interpôs recurso deste despacho.

Pretende vê-lo revogado, e revogada a prisão preventiva, com substituição desta por medida menos gravosa, designadamente por permanência na habitação, sujeita a controlo electrónico.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1-Em 14.11.2014 foi emitido despacho de revisão do estatuto coativo do arguido, que manteve a medida de coação de prisão preventiva.

2-O Tribunal a quo procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem ouvir o arguido.

3- O arguido foi demitido do seu direito em colaborar na determinação do seu estatuto coactivo o que culmina numa manifesta ilegalidade que conduz à nulidade do despacho recorrido.

4-Segundo o artigo 213° nº 3 do CPP, «sempre que necessário o juiz ouve o Ministério Público e o arguido».

5-E no seu nº 4 refere que «a fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva o juiz pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade do arguido, o que não foi determinado.

6-O Tribunal a quo considerou desnecessária a audição do arguido nos termos do preceito atrás invocado, não fundamentando, no entanto, a razão de tal determinação.

7 -Com o elevado respeito, a ausência de fundamentação sobre a dispensa de audição do arguido, constitui uma nulidade por preterição de um dever geral de fundamentação, que desde já se invoca e que resulta de imperativos constitucionais, nomeadamente artigo 32° n.1 e 7 da Constituição da República Portuguesa.

8-O arguido desconhece por que razão lhe foi vedada a participação na manutenção do seu estatuto coativo.

9-Ademais, o arguido entende que o despacho ora recorrido não apreciou os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

10-O despacho recorrido apenas resume as diligências realizadas após a detenção do arguido, não indicando, por não possuir, os resultados das mesmas

11-Na ausência de resultados das ditas diligências, defende o arguido que nada se acrescenta e nada existe que justifique a manutenção da medida de prisão preventiva.

12-O despacho ora recorrido, é pois, omisso de qualquer fundamentação nos termos do artigo 97° nº 5 do CPP, o que inviabiliza uma correta defesa do arguido.

13-Deste modo, nos termos do artigo 97° nº 5 CPP a falta de fundamentação gera a caducidade da manutenção da medida de coacção de prisão preventiva com a imediata restituição do arguido à liberdade.

14-O arguido carreou para os autos declarações da sua entidade patronal que confirma o seu posto de trabalho, categoria e qualidades profissionais, e bem ainda a disponibilidade do posto de trabalho logo que o arguido regresse à liberdade.

15-Tudo com o propósito de confirmar a sua integração social e profissional.

16- O arguido aquando das suas declarações demonstrou que não se encontra desenraizado, muito pelo contrário, tem cá a sua mâe com quem vive.

17 -Não se vislumbra o perigo de fuga.

18- A conduta de colaboração desde o início dos presentes autos, o comportamento do arguido perante as autoridades judiciárias e as fontes que carreou para os autos deverão ser transportados a favor do mesmo.

19-Tudo razões que diminuem o receio de fuga.

20-O arguido não tem antecedentes criminais, não é referenciado nem possui ficha biográfica na Polícia Judiciária.

21-lnexistem desde a detenção do arguido, e segundo os resultados das diligências até à data realizadas, cujos resultados não são conhecidos, factos que permitam concluir sobre a perigosidade atual para o processo e demais pressupostos cautelares no que se reporta à aplicação da prisão preventiva.

22-No que concerne à alegada continuação da atividade criminosa, reitere-se que o arguido não possui passado criminal, não tem referências nem é conhecido na área do crime.

23- O alegado no despacho quanto à continuação da atividade criminosa é apenas, no nosso modesto entendimento, faz uma apreciação sumária, não apontando, em concreto, no que concerne ao arguido, que motivos e razões permitem concluir dessa forma.

24-A lei exige que se indique concretamente em que termos se regista os mencionados perigos, quais os factos, tendo em conta as circunstâncias do crime e a personalidade do agente que impõe a que os direitos fundamentais ao arguido cedam perante exigências cautelares do processo.

25-A verdade é que nada nos autos indicia concretamente que o arguido venha a dar continuidade à alegada conduta criminosa que lhe é imputada.

26-O decurso do tempo entretanto já decorrido desde a data dos factos e a ausência de novos dados no processo terão de ser considerados no reexame dos pressupostos das medidas de coacção.

27 -No modesto entendimento do arguido, o despacho recorrido não faz boa aplicação e interpretação do Direito.

29-Salvo melhor opinião, foram violadas, entre outros, as seguintes normas: 32. nº1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 97 nº 5 e 213° 3 e 4 do CPP.»

4 – O recurso foi admitido, por despacho de 16 de Dezembro de 2014.

5 – A Dg.ª Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, propugnando pela confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«A) Vem o presente recurso interposto pelo arguido AAJ para reagir ao despacho judicial emanado pelo Mmo Juiz "a quo" que, em suma, decidiu manter a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva.

B) O Recorrente fundamenta a sua discordância na nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e por via da não audição do arguido com vista à elaboração da decisão recorrida.

C) E que, além disso, não existe qualquer perigo de fuga nem de continuação da actividade criminosa que fundamente a aplicação da prisão preventiva.

D) Sendo por isso excessiva a medida coactiva aplicada, pugnando pela sua substituição por outra medida menos gravosa, a qual, no limite, poderá passar pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

E) Ora, a prévia audição do arguido e a elaboração de perícia sobre a personalidade não constituem diligências impostas por lei no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ficando ao prudente critério do Juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da sua realização.

F) No caso em apreço o Mmo. Juiz de Instrução Criminal justificou a não audição do arguido dizendo, em síntese, que não ocorreu nenhuma circunstância superveniente que torne insubsistentes os pressupostos em que se alicerçou a aplicação da medida de coacção de prisão de prisão preventiva, ou seja, a participação do arguido no crime de roubo agravado e o receio de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa, não sendo exigível maior justificação.

G) Por outro lado, da análise de toda factualidade indiciada nos autos, e que naturalmente está na génese da decisão ora recorrida, dúvidas não restam que o arguido cometeu em co-autoria o crime de roubo agravado.

H) Tal ilícito reveste-se de uma enorme gravidade, e acarreta por si só um elevado alarme social.

I) O que aliado ao facto de o arguido possuir nacionalidade brasileira, e gozar de facilidade de locomoção para aquele país, determina, em concreto, a existência de um real perigo de fuga.

J) Ao que acresce o perigo de continuação de actividade criminosa atentas as circunstâncias em que decorreu a actividade criminosa: os factos ilícitos foram perpetrados em co-autoria com o arguido DD, juntamente com um terceiro sujeito que ainda se encontra em fuga, com um notório grau de organização e premeditação.

K) Pelo que existe em concreto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, perigos esses que só podem ser eliminados com recurso à prisão preventiva.

L) Mantendo-se inalteradas as razões de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial.

M) Não existindo, pois, qualquer violação das normais legais invocadas pelo Recorrente.»

6 – Nesta instância, o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta ao recurso levada no Tribunal a quo, pondera, em favor do improvimento do recurso, que (i) «a audiência prévia do arguido não é obrigatória, não se vislumbrando qual o sentido da mesma quando nada ocorreu nos autos que impusesse tal diligência», (ii) que «esta mesma justificação foi consignada no despacho recorrido», e (iii) que «a prisão preventiva foi mantida por (…) nada ter ocorrido nos autos que justifique a alteração do despacho que, inicialmente, aplicou aquela medida de coacção».

7 – A questão a examinar (tal como demarcada pelo teor da motivação recursiva) sintetiza-se em saber: (i) se a decisão revidenda é nula, seja por falta de fundamentação seja por omissão da prévia audição do arguido, e (ii) se subsistem os perigos de fuga e de continuação da actividade delitiva que abonaram a primeva decisão de submissão do arguido a prisão preventiva.


II

8 – A decisão recorrida é do seguinte teor:

«I. Regime coactivo.

1.1. O arguido AAJ encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem destes autos, aplicada em 19 de Agosto de 2014, em 1.° interrogatório judicial, vd.fls. 154 e s., mediante a imputação da prática do crime de roubo agravado, ilícito p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. a), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, al. f), do Código Penal.

Importa proceder ao reexame dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao abrigo do disposto no artigo 213.°, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

Apreciando.

Desde a data em que foi aplicada a medida de coacção sob reexame - 18/08/2014 – e e com pertinência para o âmbito da presente decisão, os autos sofreram a seguinte evolução:

• Foi junta a reportagem fotográfica à residência alvo do furto, à viatura de matrícula (….) e ao estabelecimento, cf. fls. 209 e s.;

• Foi solicitado exame laboratorial à arma de fogo e às munições apreendidas, cf. fls. 248, cujo resultado se ignora até ao presente momento;

• Foi realizado o exame de avaliação aos objectos apreendidos (relógios, pulseiras, óculos, etc.) a fls. 249 e s.;

• Foi interposto recurso pelo arguido AAJ do despacho que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, cf. fls. 263 e s., cuja decisão final ainda se desconhece;

• Realizou-se a inquirição do ofendido a fls. 352, do proprietário do estabelecimento denominado (…..) a fls. 370;

• Solicitou-se um exame pericial ao LPC, cf. fls. 379, cujo resultado ainda se ignora;

• Procedeu-se ao exame de conteúdo aos telemóveis, cf. fls. 381 e s.;

• Foram solicitados elementos conexos com telecomunicações, cf. fls. 543 e fls. 552, 555 e 556, ainda não trabalhados.

Donde em face da referida evolução dos autos - e considerando que após o despacho que aplicou a medida ora sob reexame o arguido nada disse ou requereu, com excepção do recurso que interpôs mas cujo resultado ainda se desconhece - outras conclusões não se poderão retirar, para já, que não sejam as seguintes: (i) a da manutenção, na íntegra, dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção prisão preventiva e (ii) a desnecessidade da audição do mesmo para os termos do n.º 3 do artigo 213.° do Código de Processo Penal.

Com feito, nada de relevante ocorreu nos autos desde a data da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e até à presente data que degrade a imputação e o seu grau de indiciação, uma e outra referidas no despacho proferido no 1.° interrogatório, ou seja, desde logo, a participação no crime de roubo agravado p. e p. no artigo 210.°, n.º 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204.°, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal.

Tão pouco desde o momento da aplicação da medida sob reexame e até à presente data ocorreu qualquer circunstância de onde resulte um decréscimo ou extinção das exigências cautelares que então se faziam sentir e à luz das quais, também, foi decretada a mesma, nomeadamente, o receio de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa, artigo 204.°, als. a) e c), do Código de Processo Penal, razão porque também não deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção sob reexame, artigo 212.°, n. ° 1, aI. b) e 3 do Código de Processo Penal.

Desta sorte, em sede de reexame, concluo que nada sobreveio que determine qualquer alteração seja em sede de enquadramento jurídico (o crime de roubo agravado), seja sede cautelar (receio de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa), permanecendo o arguido sujeito ao mesmo regime coactivo.

Finalmente, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que alude o artigo 215.°, n.º 1, al. a) e 2, do Código de Processo Penal (19 de Junho de 2015).

Pelo exposto, decido manter o arguido sujeito a prisão preventiva.»

9 – As decisões que aplicam medidas de coacção designadamente da prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, vale dizer, a sua eficácia mantém-se tão-apenas enquanto permanecerem inalterados os pressupostos que as justificaram.

10 – A comutação das medidas coactivas adrede aplicadas pode resultar, maxime, do reexame dos respectivos pressupostos, no âmbito do disposto no artigo 213.º, do CPP.

11 – Nos termos prevenidos no artigo 213.º n.os 1 alínea a), 3 e 4, do CPP, o juiz de instrução procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ouvindo, para tanto, sempre que necessário, o Ministério Público e o arguido, ademais podendo solicitar, designadamente, a elaboração de relatório social.

12 – E assim, assegurando a devida transparência da decisão, nos termos decorrentes seja do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), seja do disposto, por mimetia, no artigo 97.º n.º 5, do CPP.

13 – No caso do despacho proferido nos termos prevenidos no artigo 213.º, do CPP, o dever de fundamentação há-de naturalmente reportar-se ao circunstancialismo superveniente (ou de sobreveniente conhecimento), que possa fundamentar uma comutação dos pressupostos que sustentaram a primitiva decisão de aplicação da prisão preventiva.

14 – Nos casos em que se não evidencia a ocorrência, desde a decisão preexistente, qualquer circunstância de facto que altere o circunstancialismo de facto já considerado, não se vê que a não audição do Ministério Público e, designadamente, do arguido, ou que a não determinação de elaboração de relatório social afecte as garantias de defesa ou o direito de este intervir no processo, a que se reportam os n.os 1 e 7 do artigo 32.º, da CRP.

15 – Vejam-se, a respeito, por mais significativos até ao presente, Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, em «As Medidas de Coacção no Processo Penal Português», Coimbra, 2011, pp. 105 e segs., e os Acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.º 258/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 2 de Novembro de 2001), e n.º 96/99 (Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1999).

16 – Neste último (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99) se refere, designada e sintomaticamente:

«Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.

É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.

(…) Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancionalismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.»

17 – No caso sub inde, como claramente resulta do despacho revidendo, acima transcrito, o Mm.º Juiz, precedendo elenco da evolução processual entretanto adquirida, deu nítida justificação para a não audição do arguido, expressamente referindo que «desde o momento da aplicação da medida sob reexame e até à presente data ocorreu qualquer circunstância de onde resulte um decréscimo ou extinção das exigências cautelares que então se faziam sentir», concluindo que «nada sobreveio que determine qualquer alteração seja em sede de enquadramento jurídico (o crime de roubo agravado), seja em sede cautelar (receio de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa)»

18 – Por outro lado, e sem desdouro para o esforço argumentativo do recorrente, não se vê que as circunstâncias arroladas em sede de motivação recursiva (concernentes à inserção profissional e familiar, à colaboração com as autoridades, à ausência de pretérito delitivo e ao decurso do tempo desde a ocorrência dos factos indiciados), configurem materialidade que, ex novo, coubesse apreciar, não pondendo, nesta sede, levar-se sindicância do primevo despacho que decretou a prisão preventiva (e que, quanto resulta dos presentes autos, se encontra sob recurso).

19 – Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido não pode lograr provimento.

20 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e no artigo 8.º n.º 5 e Tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.


III

21 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AAJ; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Évora, 17 de Março de 2015

António Manuel Clemente Lima

Alberto João Borges