Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/09.7TBFAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
FORMA ESCRITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Dado que a procedência de uma excepção dilatória impede o conhecimento do mérito da causa, nos termos do art.º 493.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, não é possível conhecer dela subsidiariamente, em função da decisão sobre o fundo da apelação.
II- Se a lei exigir forma escrita para a declaração de resolução de um contrato, como o faz o art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 178/86, tal significa que todos os fundamentos da resolução devem constar dessa declaração.
III- Se se fizer a resolução com base em factos não descritos da declaração escrita, tal resolução é inválida por força do disposto no art.º 220.º, Cód. Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A A., E... S.A , com sede na Rua Veríssimo de Almeida, 16, 1.º, em Faro, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Ré, N…, com sede em O…, na Polónia pedindo que seja:
Declarado que se mantém em vigor, não tendo sido eficazmente resolvido, o contrato de agência celebrado entre autora e ré;
Condenada a ré a cumprir o contrato de agência que celebrou com a autora e a cessar toda e qualquer atuação que viole o exclusivo nele estipulado, incumbindo outrem da prestação dos serviços por ele abrangidos;
Condenada a ré a indemnizar a autora pelos danos que lhe causou com o incumprimento do contrato de agência em montante ainda não totalmente determinável, mas que se liquida provisoriamente em € 560 000,00 e a liquidar em execução, acrescido de juros legais a contar da citação e até efetivo pagamento;
Condenada a ré a indemnizar a autora pelos danos que lhe causou na sua reputação comercial, crédito e bom nome, nos termos do artigo 484.º do Código Civil, em valor não inferior a € 100 000,00, acrescido de juros legais a contar da citação e até efetivo pagamento;
Condenada a ré a pagar à autora, a título de indemnização de clientela a quantia de €160 682,60 acrescida de juros legais a contar da citação e até efetivo pagamento;
Condenada na sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano sobre todas as quantias que a ré venha a ser condenada, a contar da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 829.º-A, número 4, do Código Civil.
Alega para tanto e, em síntese, que celebraram entre si um contrato de agência, com início em 1 de novembro de 2006 e termo em 31 de outubro de 2009, no âmbito do qual a A. ficou incumbida de contratar e contactar com estabelecimentos turísticos, proceder às reservas e assegurar que as mesmas seriam feitas em tempo e em boa ordem, monitorizar a execução e cumprimento dos contratos celebrados entre a Ré e os estabelecimentos turísticos locais, organizar e executar, por conta da Ré, excursões e também transferes e representar a Ré nas relações com os turistas e os estabelecimentos turísticos e como contrapartida daquela atividade a Ré pagaria à A. cinco euros por transfer por cada pessoa e pagaria o preço de tabela dos demais atos.
Refere que, em 25 de março de 2008, a A. recebeu uma comunicação de um funcionário da Ré, em que declarou a resolução unilateral do contrato de agência celebrado, e tendo em conta a falta de poderes de representação da Ré a A. dirigiu-se àquela pedindo a confirmação ou a ratificação daquela declaração de resolução do contrato de agência, o que não aconteceu.
Após a comunicação referida a Ré deixou de cumprir o contrato celebrado e passou a trabalhar com a empresa do Grupo B…, violando o exclusivo da Autor estipulado no contrato de agência.
Entende a A. que a declaração de resolução é juridicamente ineficaz e não põe termo ao contrato de agência, mas ainda que fosse juridicamente imputável à A. a resolução é ilícita, porque os factos invocados são falsos e ainda que fossem verdadeiros não constituiriam fundamento da resolução do contrato.
Donde, sustenta a A. que sofreu danos que correspondem ao lucro que não auferiu, ou não auferirá, decorrente dos atos que a Ré devia ter incumbido como sua agente (atos esses que são os que a Ré incumbiu outras empresas de praticar e ainda os negócios que a A. não conseguiu celebrar com turistas provenientes da Ré, no período entre 25 de março de 2008 e 31 de outubro de 2009).
Para além disso ao violar o dever de exclusividade e ao passar a incumbir outras empresas de prestar os serviços que contratou com a A. prejudicou a imagem e reputação da A. no mercado ao difundir a comunicação enviada pelo funcionário, a qual teve impacto nos hotéis e outros operadores do mercado induzindo neles a convicção de que a A. prestava serviços deficientes.
Mais sustenta a A. que tem direito a uma indemnização de clientela, porquanto a Ré limitava-se a angariar clientela na Polónia, mas nenhum contacto tinha em Portugal Continental e na Região Autónoma da Madeira, como estabelecimentos hoteleiros, “tour operators” e outras agentes do mercado, continuando a fazer o seu negócio com os clientes, fornecedores e demais parceiros de negócios que conheceu e obteve através da Autora.
*
A R. contestou, defendendo a improcedência da acção. Invocou, também, a excepção de violação de pacto de mediação.
*
A A. replicou.
*
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente exceção de violação de pacto de mediação. Selecionou-se a matéria de facto.
*
Procedeu-se a julgamento.
*
Ambas as partes alegaram de Direito por escrito.
*
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada em momento ulterior, em incidente de liquidação, a título da resolução, sem fundamento, do contrato de agência que as vinculava, relativamente aos lucros cessantes, correspondente ao período entre o dia 25 de março de 2008 e 31 de outubro de 2009, acrescida de juros de mora, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, e taxa 5% a título de sanção pecuniária compulsória, em ambos os casos desde a data em que o crédito da A. se tornar líquido até integral pagamento e absolveu a Ré do demais peticionado.
*
Inconformada, a R. recorre da sentença bem como da decisão de julgar improcedente a excepção de violação de pacto de mediação.
Argui a nulidade da sentença.
Em relação esta, impugna a resposta que foi dada ao quesito 20.º da base instrutória e, no que toca à solução jurídica, delimita quatro temas:
a) qualificação do contrato datado de 20 de Abril de 2007, denominado “agency agreement”;
b) licitude da resolução do contrato;
c) indemnização por lucros cessantes;
d) aplicação de sanção pecuniária compulsória.
O recurso do despacho saneador, no entanto, é apresentado subsidiariamente, para o caso de a acção não vir a ser julgada improcedente.
*
A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos.
*
Não obstante a recorrente deixar a apreciação da excepção dilatória que invocou dependente do resultado da sua apelação, entendemos que o tribunal deve conhecer da questão tal como ela está suscitada.
E isto porque este tipo de excepção, de acordo com o art.º 493.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, a ser procedente, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. Ou seja, não vemos como seja possível julgar a apelação improcedente, reconhecendo o direito da A. tal como ele foi declarado na sentença recorrida, e, no final, absolver a R. da instância.
O percurso, de acordo com aquele comando legal, é precisamente o inverso.
*
Alega nestes termos:
«No despacho saneador, julgou-se a excepção improcedente por se entender que, sendo maiores as diferenças do que as semelhanças entre a mediação e a arbitragem, não existe paralelismo suficiente entre a violação de pacto de mediação e a situação regulada no art.º 494.º, al. j) do C.P.C.
«Ora, em ambos os casos estamos perante mecanismos de resolução de litígios, sendo que a mediação já se encontra consagrada no Código de Processo Civil (art. 279.º-A do C.P.C.). A posição sufragada no despacho saneador conduziria a que a cláusula de mediação, contrariamente à cláusula compromissória, ficasse destituída de tutela jurídico-processual, ou seja, que não passasse de uma obrigação natural (art. 402.º do Código Civil) ou de um acordo de cavalheiros.
«Mas não é assim. Trata-se de uma cláusula contratual, que deve ser cumprida.
«A ré tem a sua sede em O…, na Polónia (facto n.º 2 da douta sentença). A Câmara de Comércio e Indústria de O… presta serviços de mediação e tem uma lista de mediadores.
«Assim sendo, o recurso prévio à mediação através da Câmara de Comércio de O… é obrigatório e constitui uma condição necessária à admissibilidade da propositura da presente acção, a qual não se encontra preenchida, verificando-se, consequentemente, a excepção dilatória inominada de violação de convenção de mediação (cfr. o art. 493.º, n.º 2, e, por identidade de razão, o art. 494.º, al. j), do Código de Processo Civil)».
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Em todo o caso, importa arredar um argumento da recorrida que defende que os preceitos introduzidos no Cód. Proc. Civil pela Lei n.º 29/2009 não são aplicáveis aos processos pendentes. Mas são, por força do disposto no art.º 87.º, n.º 2, da referida Lei que nenhuma restrição faz quanto à sua entrada em vigor.
Mesmo assim, a figura da mediação é bem diferente da figura do tribunal arbitral; conforme se diz no despacho saneador, são maiores as diferenças do que as semelhanças entre a mediação e a arbitragem. Aquela é um acordo entre as partes que é obtido pela intervenção de terceiros (o art.º 249.º-B, n.º 1, Cód. Proc. Civil, é claro neste sentido). Já o tribunal arbitral é um verdadeiro tribunal que dirime um litígio com autoridade; não tenta obter a conciliação mas sim fazer um julgamento.
Por isso, muito dificilmente se pode equiparar a figura da mediação, para feitos de considerar a sua preterição uma excepção dilatória, à figura do tribunal arbitral, expressamente prevista na lei [art.º 494.º, n.º 1, al. j)].
Acresce, como também se nota no despacho recorrido, que «enquanto a violação de pacto de arbitragem inquina a relação processual (a instância) porque o Tribunal competente (arbitral) foi preterido. Já a violação de pacto de mediação em nada inquina a relação processual, já que as partes são mesmas e o Tribunal não deixa de ser o competente».
No nosso caso, não se pode afirmara intervenção do tribunal competente tenha sido afastada.
Por estes motivos, confirma-se o despacho saneador.
*
A nulidade da sentença vem arguida nestes termos:
«Na petição inicial, a autora pediu a condenação da ré em sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano sobre o capital em que venha a ser condenada, a contar da data do trânsito em julgado, nos termos do art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
«Todavia, na sentença recorrida a ré foi condenada a pagar uma taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde a data em que o crédito da autora se tornar líquido até integral pagamento.
«Ora, tal sanção pecuniária, a ser devida (e já vimos que não é), sê-lo-á apenas a partir do trânsito em julgado de uma futura decisão que venha a condenar a ré no pagamento de quantia líquida.
«Nos fundamentos da sentença, refere-se que, nos termos do art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, os juros à taxa de 5% são devidos desde a data em que a sentença transitar em julgado, mas depois conclui-se que a sanção é devida desde a data em que o crédito da Autora se torne líquido.
«Nesta parte, a sentença é nula, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão e porque condena em quantidade superior ao pedido (art. 668.º, n.º 1, alíneas c) e e), do C.P.C.)».
Nem uma coisa nem outra mas tão-só estrita aplicação dos artigos 829.º, n.º 4, e 805.º, n.º 3, ambos do Cód. Civil.
Não se conhecendo o montante da obrigação pecuniária, o seu cumprimento não é possível; por seu turno, a sanção compulsória visa coagir o obrigado a cumprir. Por isso, a obrigação de pagar a sanção fixada só pode valer depois de liquidado o montante a pagar.
Por isso, ao diferir a condenação dos 5% para o momento em que se tornar líquida a obrigação (e esta torna-se líquida no momento do trânsito da sentença que a defina), a sentença não incorreu em qualquer nulidade. Não condenou em mais do pedido nem está em contradição com os seus fundamentos (aliás, a sentença nem sequer fala em trânsito em julgado mas sim em liquidez).
*
A impugnação da matéria de facto cinge-se ao quesito 20.º, correspondente ao n.º 21 da exposição da matéria de facto:
Após o facto referido em H) (depois da resolução a ré deixou de solicitar à autora os serviços desta, ajustados no acordo) a autora deixou de receber qualquer retribuição pelos acordos celebrados pela ré com os clientes angariados pela autora?
Entende a recorrente que, baseando-se o Mm.ª Juiz, para esta resposta, no depoimento de parte da R., então deveria restringi-la àquilo que ele efectivamente disse: após o facto referido em H), a ré deixou de pagar qualquer retribuição à autora (que é, aliás, o que consta do registo do depoimento feito em acta).
Concordamos, na íntegra com a recorrida sobre este aspecto. Por um lado, a afirmação é generalizada o suficiente para dela se retirar a conclusão que não houve, depois da resolução do contrato, mais pagamentos. E deixou de haver pagamentos no circunstancialismo em que eles eram devidos, qual seja, o acordo entre as partes.
Por outro lado, a alteração pretendida é irrelevante uma vez que em nada altera os contornos do litígio nem tem a capacidade de indicar um sentido de decisão.
Assim, mantém-se a redacção do n.º 21 da exposição da matéria de facto.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1- A autora é uma sociedade anónima, com sede em Faro, que tem por objeto "atividade de agência de viagens e turismo" e obriga-se, "a) pela assinatura de dois administradores; b) pela assinatura de um administrador em assuntos de mero expediente; c) pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos respetivos poderes de representação" (cfr. fls. 34) [A) dos factos assentes].
2- A ré é operadora turística e tem sede em O…, na Polónia [B) dos factos assentes].
3- Por escrito de 20/04/2007 e anexos I, II e III, assinado por M… e por E…, consta que, autora e ré, representadas, respetivamente, por este e por aquele, na qualidade de diretores-gerais de uma e outra, celebraram um acordo que intitularam "contrato de agência", com início em 01/11/2006 "e válido por um primeiro período de tempo até" 31/10/2009, nos termos e demais condições constantes de fls. 41 a 51:
4- Consta do acordo referido em 3.:
Duração do acordo:
- O Agente deve agir como único representante da I… em Portugal Continental e na Madeira.
O acordo terá início no dia 1 de novembro de 2006 e será válido por um primeiro período de tempo até 31 de outubro de 2009.
Responsabilidades
O acordo tratará das seguintes áreas: 1. Contratação de parceiros contratuais I… deverá, por norma, celebrar todos os acordos por intermédio do AGENTE com os estabelecimentos. Uma cópia ficará guardada no escritório do AGENTE. II Processamento de Reservas
O Agente deve assegurar que todas as marcações de reservas feitas pela I… sejam feitas de forma completa e atempadamente.
a) Os representantes da I… podem elaborar na distribuição das listas de reservas.
b) Os quartos adicionais deverão ser adquiridos pelo Agente em coordenação com os responsáveis pela contratação e os seus representantes;
c) No caso de sobre reservas devido a um erro da I..., o Agente compromete-se a assegurar que existem ofertas alternativas pelo mesmo preço, se possível, caso contrário, com o acordo dos responsáveis pela contratação da I....
III Acordo de Monitorização com os Parceiros Contratuais
O Agente obriga-se a monitorizar o cumprimento dos acordos entre a I... e os parceiros contratuais.
a) Verificação contínua
O Agente deve verificar continuamente que as condições dos estabelecimentos permanecem conforme estão descritas no acordo. O Agente deve continuamente verificar o cumprimento e segurança (de acordo com as leis do país pertinente) dos parceiros contratuais.
b) Notificação
O Agente compromete-se a notificar os responsáveis pela contratação ou os representantes de quaisquer desvios do acordado dentro da área do parceiro contratual.
c) Medidas imediatas
No caso de cumprimento defeituoso e, em especial, no caso de algum problema de segurança dentro da área dos parceiros contratais, o Agente e os representantes I... devem diligenciar no sentido de tomarem, de imediato, medidas cautelares.
d) Reclamações
O Agente obriga-se a responder imediatamente às reclamações, por escrito.
IV Responsabilidades pelo Processamento/Pagamento de Hotéis através do Agente
Conforme foi acordado, as responsabilidades da I... para com os parceiros contratuais serão tratadas através do Agente como intermediário. Os pormenores serão determinados pelo Departamento Financeiros I...
O Agente foi instruído pela I... para processar as faturas dos parceiros contratuais da I.... (…)
Todos os pagamentos de contas devidas pelo desempenho dos hotéis e serviços documentados pelos parceiros contratuais, são realizados integralmente, na condição de que as faturas pagas por conta da I... pelo Agente sejam apresentadas à I..., de forma integral e pormenorizada, e que essa conta final seja verificada pela I..., garantindo que os pagamentos feitos aos parceiros contratais foram efetuados atempadamente e de acordo com o contrato.
V Cooperação com os representantes da I...
A I... empregará um número suficiente de representantes para garantir que os clientes sejam convenientes acompanhados.
Em casos especiais, os representantes devem ser designados pelo Agente, mediante o pagamento de uma remuneração, que deve ser fixada antecipadamente entre o Agente e a I....
Os representantes da I... devem ser instruídos para cooperarem com o Agente. O Agente compromete-se a cooperar com os representantes da I... numa relação justa e confidencial.
VI Serviço de Transfers
O Agente é responsável pelo serviço pontual e regular de transfers de todos os clientes da I... entre o aeroporto e os estabelecimentos pertinentes. Ele é também responsável pela regular organização das chegadas e partidas dos clientes de e para o aeroporto.
A) Veículos modernos/Seguros
O Agente deve garantir que são usados veículos modernos para os transfers e excursões, que estejam em perfeitas condições. Os autocarros e outros veículos para transfers e excursões de clientes deverão estar cobertos por seguros adequados.
b) Tempos de espera
Antes de cada chegada e partida, o Agente deve preparar os horários de transfers, evitando tempos de espera superiores a uma hora para os clientes, no aeroporto. O possível uso de representantes da I... para transfers deve ser acordado com os responsáveis da contratação.(…)
VII Programas para Excursões e Programas para Carros Alugados
Em cooperação com os responsáveis pela contratação e os representantes da I..., o Agente deve preparar um programa para excursões e para os carros alugados. Ele deve assegurar que este programa é competitivo e tem apelo publicitário.
O Agente cederá à I... as comissões, como segue:
Excursões
Organizadas pelo Agente 20%
Organizadas por outros fornecedores locais 15%
Aluguer de carros (em vendas locais pelos representantes da I...) 10%
a) As excursões incluídas pela I..., no preço do circuito, não serão desbloqueadas até os representantes terem contra-assinado os comprovantes.
b) Os representantes da I... sondam o mercado de programas, em nome e por conta do agente. Para este propósito, o Agente deverá prover os representantes da I... com as brochuras apropriadas e os principais documentos de reserva;
c) O Agente deve fornecer ao grupo de representantes, nas suas áreas de responsabilidade oportunidades para depositarem o dinheiro da venda de excursões (isto é, nos cofres dos hotéis, a possibilidade de depositarem o dinheiro, nos bancos, agências ou suas sucursais).
d) VIII Imagem da I...
O Agente deverá expor e promover o nome da I... através de Portugal juntamente com o Departamento de Material de Escritório da I... e com as capacidades de desenvolvimento do da comercial do Agente
IX Outros
A E… em Faro será o escritório principal para as operações centrais da I... em Portugal.
Aí a I... irá encontrar funcionários, que falam inglês, para o desenvolvimento de todas as operações, Centro de Chamadas Telefónicas e Contratação Central
(…)
Cada escritório operativo terá responsabilidades locais e contacto direto com a
I....
O organigrama de todas as pessoas para contactos seguir-se-á em anexo e será constantemente atualizado.
Cada escritório operacional responderá à I..., dentro de 24 horas, a qualquer pedido efetuado, embora, em alguns casos especiais, possa ir até 48 horas.
No caso de indisponibilidade dos serviços solicitados, deverá ser indicada uma alternativa.
(…)
X Funções de Representação
Ao assumir a representação da I... em Portugal, o Agente aceitar tomar sobre si a responsabilidade quanto aos pontos seguintes:
a) Proteger todos os interesses da I..., em todos os possíveis aspetos. Em particular isto quer dizer que todas as atividades e planos da I... tem de ser tratados como estritamente confidenciais.
b) Observar os atuais e futuros planos de competitividade e a situação geral do mercado, bem como passar a informação mais importante pata a I...;
Esta obrigação também inclui todos os projetos futuros, com relevância para a indústria do turismo, tal como a construção de hotéis, os seus preços futuros, etc.
c) Fornecer em tempo oportuno toda a documentação completa e necessária para o catálogo.
d) Acompanhar, se necessário, os responsáveis pela contratação, em viagens junto dos parceiros contratuais.
e) Preparar conversações com os prováveis parceiros contratuais.
f) Estabelecer a coordenação de campanhas especiais.
g) Planear, tratar de, e finalmente apoiar as viagens de informação,
h) Representar a I... perante autoridades, associações profissionais, etc., em cooperação com os responsáveis pela contratação e os representantes da I....
(…)
ANEXO I
Este acordo indica as condições individuais, taxa de prestação de serviços ou quaisquer outros custos, que devem ser faturados À I..., conforme segue
Taxa de prestação de serviços de handling
Válida de 25 de maio de 2007 a 31 de outubro de 2007
O escritório da E… – Faro cobrará uma taxa de prestação de serviços de handling de € 5,00 por cada cliente adulto que chegue ao aeroporto de Faro
A taxa relativa a crianças depende da idade Assinaturas ilegíveis
[C) dos factos assentes e resposta ao ponto 1.º da base instrutória].
5- Consta do acordo referido em 3. que a autora "deve agir como único representante da I... em Portugal Continental e na Madeira" [D) dos factos assentes].
6- Consta da cláusula I. do acordo referido em 3. que a ré "deverá, por norma, celebrar todos os acordos por intermédio" da autora "com os estabelecimentos" [E) dos factos assentes].
7- Em 25/03/2008, A… enviou o mail constante de fls. 98, comunicando à autora a resolução unilateral, por parte da ré, do acordo referido em 3, invocando que:
"Durante muito meses Vs. deram-nos muitas razões para parar a nossa cooperação. Estamos a crescer no mercado português e não podemos pôr em risco este crescimento. Infelizmente não nos sentimos seguros com a F… Group".
"No ano passado iniciámos a cooperação com uma sociedade chamada E… que nos estava a prestar bom serviço bons hotéis e preços justos. A cooperação estava a correr bem."
"Desde o fim da época de 2007, a sociedade mudou inesperadamente para F… que é o total oposto de E…. O serviço degradou-se de muito bom para pobre. Os hotéis propostos por Vs. só têm bons preços nos vossos e-mails, na vida real os preços são muito mais altos, ou os hotéis não têm vagas".
"A excursão a Marrocos, que nos foi oferecida para a época de 2008 é impossível de organizar pelo preço proposto por Vs."
"Todas estas matérias tomam-nos impossível uma concorrência com êxito no mercado polaco com os outros operadores turísticos".
"Acresce que vos informámos muitas vezes que não aceitamos a prestação de serviços por um agente recetivo e que preste serviços também a terceiros em concorrência com o nosso negócio".
"A totalidade destas questões constitui fundamento sério, por nossa parte, para resolver o contrato."
"Por favor, enviem-nos todas as faturas relativas à nossa atividade até 18 de
abril. Logo que as recebermos, regularizaremos todas as nossas obrigações para
com F…" [F) dos factos assentes].
8- Em 25/03/2008, A… era funcionário da ré, não sendo seu gerente, nem titular de algum dos seus órgãos sociais [G) dos factos assentes].
9- Após a comunicação referida em 7. a ré deixou de solicitar à autora os serviços desta, ajustados no acordo referido em 3. [H) dos factos assentes].
10- A A. iniciou o exercício das suas funções acordadas em 3. antes da celebração de tal acordo e manteve-o desde então (decorrendo a operação turística no Continente, nos meses de maio a outubro e na Madeira durante todos os meses do ano) [resposta ao ponto 2.º da base instrutória].
11- No âmbito do acordo referido em 3. a autora prestou à ré e esta pagou-lhe serviços, em 2007, para Portugal Continental, no montante de € 263 159,01 (IVA incluído), sendo de € 92 603,05 o montante de faturas emitidas e pagas diretamente por clientes da Ré [resposta ao ponto 5.º da base instrutória].
12- A autora em 2007 obteve um lucro líquido de € 86 042,65, relativo à prestação de serviços à Ré e a clientes da Ré [resposta ao ponto 6.º da base instrutória].
13- No âmbito do acordo referido em 3. a autora prestou à ré e esta pagou-lhe serviços, em 2007, para a Madeira, no montante de €19 317,12; sendo de € 56 408,37, o montante de faturas emitidas e pagas diretamente por clientes da Ré [resposta ao ponto 7.º da base instrutória].
14- A autora em 2007 obteve um lucro líquido de € 21 526,75 relativo à prestação de serviços à Ré e a clientes da Ré, na Madeira [resposta ao ponto 8.º da base instrutória].
15- No âmbito do acordo referido em 3. a autora prestou à ré e esta pagou-lhe serviços, em 2008, para a Madeira, no montante de €26 768,22; sendo de € 87 495,01, o montante de faturas emitidas e pagas diretamente por clientes da Ré [resposta ao ponto 9.º da base instrutória].
16- A autora em 2008 obteve um lucro líquido de € 32 073,18 relativo à prestação de serviços à Ré e a clientes da Ré, na Madeira [resposta ao ponto 10.º da base instrutória].
17- O lucro líquido médio obtido pela autora, no ano de 2007 em Portugal Continental foi de:
i) Transferes: 2,23€ (22.75% do montante faturado)
ii) Excursões: 75,77€ (32.60% do montante faturado)
iii) Hotel: 0,49€ (4.26% do montante faturado)
iv) Round Trip: 13,36€ (18.86% do montante faturado)
v) Aluguer Automóvel: 0,72€ (-13.19% do montante faturado)
vi) Restantes Operações: 4,00€ (77.80% do montante faturado)
O lucro líquido médio obtido pela autora, no ano de 2007 na Madeira foi de:
i) Transferes: 3,98€ (37.61 % do montante faturado)
ii) Excursões: 88,67€ (39.51 % do montante faturado)
iii) Hotel: Não Aplicável
iv) Round Trip: Não Aplicável
v) Aluguer Automóvel: Não Aplicável
vi) Restantes Operações: 5,51 € (61 % do montante faturado)
O lucro líquido médio obtido pela autora, no ano de 2008 na Madeira foi de:
i) Transferes: 3,76€ (31.04% do montante faturado)
ii) Excursões: 141,46€ (41.90% do montante faturado)
iii) Hotel: Não Aplicável
iv) Round Trip: Não Aplicável
v) Aluguer Automóvel: 0€ (0% do montante faturado)
vi) Restantes Operações: 4,2€ (100% do montante faturado) [resposta ao ponto 11.º da base instrutória].
18- Após a comunicação referida em 7. a autora dirigiu-se à ré, por diversas vezes, por correio eletrónico, pedindo a confirmação ou a ratificação daquela declaração, o que a ré não fez [resposta ao ponto 14.º da base instrutória].
19- Desde a comunicação referido em 7., a ré passou a trabalhar com outra empresa concorrente da autora, integrante do Grupo B… (constituída, entre outras, pela B…, Lda., pela Agência de Viagens B…, Lda. e pela B…, Lda.) que passou a prestar à ré os serviços que lhe eram anteriormente prestados pela autora (no âmbito do acordo referido em 3.) [resposta ao ponto 15.º da base instrutória].
20- Após o facto referido em 9. a Ré continuou a fazer o seu negócio, sendo que alguns fornecedores e parceiros de negócios conheceu e obteve contacto através da atividade desenvolvida pela autora, no âmbito do acordo referido em 3. em Portugal Continental [resposta ao ponto 19.º da base instrutória].
21- Após o facto referido em 9. a autora deixou de receber qualquer retribuição pelos acordos celebrados pela ré com os clientes angariados pela autora [resposta ao ponto 20.º da base instrutória].
22- Da ata da reunião do Conselho de Administração da Ré, a fls. 749, consta: “Realizada em 20 de março de 2008. (…) Deliberação do Conselho de Administração Nº 1/03/2008
1. O Conselho de Administração da Sociedade delibera rescindir o contrato entre a Sociedade e a empresa E….
2. Confere ao Senhor A… poderes suficientes para apresentar ao parceiro a declaração de rescisão do contrato, deixando ao seu critério o teor e a forma dessa rescisão.” [resposta aos pontos 12.º e 23.º da base instrutória].
23- Em 2006 a ré era assessorada na contratação dos hotéis no Algarve por A…, então funcionário da autora e que conhecia e se relacionava bem com todos os hotéis da região [resposta ao ponto 25.º da base instrutória].
24- Em Abril de 2007 A… foi substituído, no Algarve, na assessoria na contratação dos hotéis, por E…, que não conhecia (o último) os hotéis da região [resposta aos pontos 26.º e 27.º da base instrutória].
25- A A. propôs a compra de quartos no Hotel Navegadores cujo preço se afigurou aquela elevado para a qualidade [resposta ao ponto 28.º da base instrutória].
26- Na mesma data a autora teve dificuldade em manter as reservas dos quartos do allotment que a ré tinha no Hotel Baía de Montegordo [resposta ao ponto 29.º da base instrutória].
27- No verão de 2007 a autora, por diversas vezes, foi incapaz de conseguir quartos extra no Algarve para a ré [resposta ao ponto 30.º da base instrutória].
28- E quando os conseguia os preços eram muito elevados [resposta ao ponto 31.º da base instrutória].
29- No início de agosto de 2007 a autora enviou à ré faturas de difícil compreensão e com erros [resposta ao ponto 32.º da base instrutória].
30- Na sequência de pedidos da Ré a Autora substituiu E… por N… para as referidas funções [resposta ao ponto 34.º da base instrutória].
31- Por vezes, os hotéis propostos pela autora à ré apresentavam preços elevados ou não tinham quartos disponíveis [resposta ao ponto 36.º da base instrutória].
32- Depois de concluídos os contratos de compra de quartos entre a ré e os hotéis, E… exigia aos hoteleiros uma comissão de 5% sobre o valor desses contratos, facto de que a ré veio a saber posteriormente [resposta aos pontos 37.º e 38.º da base instrutória].
33- A ré informou a autora, por diversas vezes, que não aceitava que esta prestasse serviços aos seus concorrentes polacos, em especial ao operador turístico T… [resposta ao ponto 39.º da base instrutória].
34- A F… prestava serviços ao operador turístico T… [resposta ao ponto 40.º da base instrutória].
35- A ré passou sentir-se pouco segura com os serviços prestados pela autora [resposta ao ponto 44.º da base instrutória].
36- A excursão a Marrocos proposta pela autora à ré para a época turística de 2008 no Algarve, que começava em Faro, não era possível de organizar nos moldes propostos [resposta ao ponto 45.º da base instrutória].
37- A Ré é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede em O…, na Polónia, e obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração [certidão comercial de fls. 736].
*
Conforme se deixou exposto, são quatro os temas jurídicos que a recorrente pretende ver apreciados na sua apelação:
a) qualificação do contrato datado de 20 de Abril de 2007, denominado “agency agreement”;
b) licitude da resolução do contrato;
c) indemnização por lucros cessantes;
d) aplicação de sanção pecuniária compulsória.
*
A sentença recorrida qualificou o contrato como sendo um contrato de agência regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 118/93. Em função disto, entendeu que a resolução do contrato ocorre nas situações de incumprimento grave ou reiterado, que impeça a permanência do contrato, e que deve ter a forma escrita constando desta forma todos os fundamentos da resolução.
Perante os factos provados, a sentença entendeu que apenas um justificaria a resolução mas que não foi mencionado na respectiva declaração, assim a invalidando.
*
A recorrente entende que o contrato é um contrato de prestação de serviços, não obstante a denominação que lhe foi dada pelas partes, pelo que a sua resolução não depende de forma escrita, nos termos gerais do art.º 219.º, Cód. Civil. Além disto, a prestação de serviços de forma deficiente não foi ocasional, antes aconteceu durante toda a época turística no Algarve de 2007.
*
Diga-se, desde já, que concordamos com a sentença recorrida.
O art.º 1.º do regime jurídico indicado define o contrato de agência como pelo qual «uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição».
O fundamental é, pois, a actividade de promoção negocial a desenvolver pelo agente e que não se reduz a uma mera actividade publicitária do produto ou dos serviços do principal.
Abrange (de acordo com António Pinto Monteiro, «Contratos de Agência, de Concessão e de Franquia», em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, BFD, Coimbra, 1984, vol. III, p. 311; não obstante a data da publicação, o texto incide já sobre o diploma de 1986) «todo um conjunto de actos materiais, empreendidos e orientados com vista a determinado fim: a conclusão do negócio entre o cliente e o principal», negócio este, no nosso caso, que englobava a contratação de hotéis, de excursões, aluguer de automóveis, etc.. Nalguns casos, a A. tinha poderes de representação.
A recorrente rebate apenas um dos argumentos utilizados na sentença e nestes termos: nada permite concluir, como faz a Mmª Juíza a quo, que o elemento de negociação e contratação com os hotéis é preponderante na economia do contrato. Mesmo sendo certo que a promoção dos negócios não se limita a este negócio com os hotéis, tal como não se limitava a essa área os contactos e esforços da A. para satisfação dos clientes da R., ainda assim devemos ter em consideração o argumento da recorrida:
«Na verdade, quanto a esta última tarefa não é demais precisar que o contrato celebrado entre o operador turístico e um empreendimento turístico para uma temporada (normalmente designado por contrato de allotment) não é mais que um contrato quadro que prevê a celebração de uma multiplicidade de outros contratos de alojamento turístico. Assim, cada vez que o agente dirige ao empreendimento turístico uma reserva que lhe foi enviada pelo operador turístico, não está a fazer mais que a promover a celebração de um contrato de alojamento entre o empreendimento e o operador.
«Se atentarmos na economia do contrato e segundo o programa contratual, todas as tarefas que constituem a execução do contrato estão subordinadas a um momento anterior que é o da assistência prestada na referenciação, pesquisa, pré-contratação e assistência na contratação com os hotéis e na promoção dos futuros contratos de alojamento a celebrar entre a Recorrente e cada um dos fornecedores, relativo a cada turista. Todas as demais atividades são acessórias ou complementares destas fundamentais atividades de referenciação e contratação de hotéis».
Embora não determinante da solução, não podemos omitir o nome que as próprias partes deram ao contrato bem como o teor deste último. A A. ficou encarregada de uma série de tarefas que tinha na sua base a preparação dos contratos entre a R. e os hotéis, tudo em benefício comercial da R..
Por isso, entendemos, e concordamos, que, como se escreve na sentença, «resulta da economia do contrato que a atividade da promoção da celebração dos contratos com os hotéis é o elemento preponderante do mesmo, sendo que decorre do contrato que nesse âmbito tem de dar publicidade aos produtos da Ré, proceder a contactos com os hotéis, tratar e encaminhar as propostas, receber as reclamações, requerer as providências urgentes e acatar as instruções transmitidas (embora se note que existe independência do agente), nos termos que decorrem do estatuído nos artigos 2.º, 7.,º e 8.º), tratando-se a organização e realização de excursões de um mais».
*
Definido o tipo de contrato, entende a recorrente que a resolução foi lícita.
Em «primeiro lugar, deve entender-se que a prestação de serviços pela autora de forma deficiente não foi meramente pontual: ela verificou-se ao longo de toda a época turística do Verão de 2007 no Algarve.
«Em segundo lugar, o facto de a exigência aos hoteleiros de uma comissão de 5% sobre o valor dos contratos de compra de quartos concluídos entre estes e a ré não ter sido expressamente referida na declaração resolutória não lhe retira relevância: a declaração resolutória não foi redigida por um jurista e, portanto, não se lhe pode exigir o mesmo grau de rigor ou concretização de uma carta, um contrato ou uma peça processual elaborados por um advogado.
«Em terceiro lugar, não sendo o contrato um contrato de agência, a resolução não tem de revestir a forma escrita (cfr. art.ºs 219.º e 436.º do Código Civil)».
*
Sendo este contrato o de agência, o respectivo regime jurídico estipula as condições de resolução do contrato nos seguintes termos:
Ele pode ser resolvido se «a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual [art.º 30.º, al. a)]. A «resolução é feita através de declaração escrita» (art.º 31.º).
Da exigência da forma escrita, resultam duas consequências: a declaração deve conter todos os fundamento da resolução e não podem ser, depois, invocados motivos que não constem daquela declaração. A isto acresce, de acordo com o art.º 220.º, Cód. Civil, que a resolução só é válida se todos os seus motivos estiverem escritos numa comunicação para a outra parte.
Sendo assim, não são válidos os argumentos utilizados em segundo e terceiro lugar.
Em relação a este último (a forma escrita), remete-se para o que acabou de se escrever.
Em relação ao segundo, claro que não é necessário um jurista para escrever uma decisão de resolução de um contrato. Mas é preciso que se saiba de que se fala, quais as razões que levam a terminar o contrato, razões essas que são do conhecimento do declarante e que devem ser transmitidas claramente ao declaratário. Quem leia o e-mail descrito no n.º 7 da exposição da matéria de facto conclui que a resolução se fundamentou nisto: desde o fim da época de 2007, o serviço degradou-se de muito bom para pobre; os hotéis propostos pela A. têm preços mais caros que os anunciados, ou os hotéis não têm vagas; a excursão a Marrocos, para a época de 2008 é impossível de organizar pelo preço proposto; a R. não aceita a prestação de serviços por um agente que preste serviços também a terceiros.
São estes os fundamentos da resolução e não se pode dizer que tudo tenha corrido mal ao longo da época de 2007; terá começado no final do ano só.
Mas como se nota na sentença recorrida, o facto grave, eventualmente justificador da atitude assumida, seria a cobrança de 5% de comissão aos hoteleiros — mas ele não serviu para fundamentar a resolução.
Assim, ela é inválida.
*
Dispõe o art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 178/86, que «independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra».
Nesta matéria de indemnização, a recorrente alega nestes termos:
«Quanto aos lucros cessantes, a autora não provou a existência dos mesmos (resposta de “não provado” dada aos pontos 16.º e 17.º da base instrutória). Na fundamentação da resposta a esses dois pontos, constante da decisão sobre a matéria de facto controvertida, pode ler-se que: Sobre os pontos 16.º e 17.º não se produziu qualquer prova em audiência de julgamento, sendo que o relatório pericial sobre esta matéria limitou-se a elaborar exercícios tendo por base vários cenários” (negrito nosso).
«Assim, a resposta a esses dois quesitos da base instrutória não foi a de que a autora, não fora a ré ter resolvido o contrato e deixado de solicitar os seus serviços, obteria lucros de valor não apurado, entre 25-03-2008 e 31-10-2009, na operação com a ré.
«Não se pode, pois, concordar com a afirmação contida na douta sentença recorrida de que, conforme consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o que não se considerou foi que, na operação, a Ré (queria certamente dizer-se a Autora) obteria aqueles montantes de lucro. A ser assim, a resposta aos referidos quesitos da base instrutória seria apenas restritiva e não negativa e, na motivação não teria concluído pela total ausência de prova, como se concluiu».
Os quesitos em questão tinham a seguinte redacção:
Se não fosse o facto referido em H), a autora, no ano de 2008, obteria um lucro, na operação com a ré, de €260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros)?
E, no ano de 2009 (até 31/10/2009), a autora obteria um lucro, na operação com a ré, de €300.000,00 (trezentos mil euros)?
Ambos mereceram resposta negativa e parece-nos que tanto as respostas aos quesitos como a sentença têm de ser interpretadas à luz do que se discute e do que não se discute na acção.
Uma das coisas que não está sujeita a discussão é o facto de a actividade da A. em prol da R. gerar lucros. Este é um facto pacífico, aceite pelas partes na discussão das respectivas posições. O que os dois quesitos perguntavam era simplesmente se esse lucro seria x ou se esse lucro seria y. Respondeu-se "não provado". Portanto, não ficou provado que o lucro a obter teria o montante x nem o montante y. Não se provou quanto fosse.
O que é bem diferente de afirmar que não teria qualquer lucro.
Repare-se estamos perante um contrato, com prazo definido, que foi resolvido antes do seu termo. Isto significa, desde logo, que a recorrida, caso o contrato se mantivesse em vigor, continuaria a ser agente da recorrente, a exercer a sua actividade para a recorrente, que esta continuaria a pagar-lhe a sua agência. Independentemente do concreto montante que a recorrida receberia da recorrente, o certo é que sempre teria algo a receber pelas simples continuação do contrato e respctiva execução.
Não é crível, nem sequer minimamente, que a recorrida, perdoe-se-nos a expressão, trabalhasse «para aquecer», sem lucro, pequeno que fosse. E é certo que, continuando o contrato em vigor, ela sempre receberia algum dinheiro da recorrente. Mesmo trabalhando imperfeitamente, ainda assim algum dinheiro teria a receber da R..
Pode, então, afirmar-se, que a recorrida não obteria lucro se não tivesse acontecido a resolução do contrato?
Toda a realidade dos negócios, e deste em concreto, leva a uma resposta negativa: não se pode afirmar que a A. não obteria lucro se não tivesse acontecido a resolução do contrato.
No despacho em que se respondeu aos quesitos fundamentou-se a resposta negativa nos seguintes termos: «Sobre os pontos 16.º e 17.º não se produziu qualquer prova em audiência de julgamento, sendo que o relatório pericial sobre esta matéria limitou-se a elaborar exercícios tendo por base vários cenários».
Cremos que a referência ao relatório inculca a ideia de que nenhum valor foi possível apurar — mas só isso. Não se quis afirmar que nenhum lucro, de todo, a A. obteria em trabalhando para a R..
Escreve-se na sentença: «não existem dúvidas que na vigência do contrato a A. iria obter proventos como resulta até do que havia acontecido no ano de 2007 e 2008 até à data em que passou a trabalhar com empresa concorrente (pontos 10.º a 16.º). Na verdade, como resulta da motivação da matéria de facto, o que não se considerou foi que na operação a Ré obteria aqueles montantes de lucro».
Daqui decorre, a nosso ver, que a solução que melhor conjuga a realidade das coisas (e com isto referimo-nos aos demais factos provados) com as respostas aos quesitos 16.º e 17.º e a respectiva fundamentação é aquela que se lê na sentença: há prejuízo mas não quantificável para já.
Sendo assim, ao condenar num montante a fixar posteriormente, a sentença não merece censura.
*
A última questão prendia-se com a sanção pecuniária compulsória e o momento em que ela deveria ter início.
Mas ela já foi resolvida a propósito da nulidade da sentença.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela R. apelante.
Évora, 20 de Junho de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio