Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REENVIO PARCIAL COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Nos casos de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, o novo julgamento deve, em princípio, ser realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A do CPP). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento presidir ao novo julgamento determinado pelo tribunal superior (cf. art.40.º do CPP). II – Tendo ocorrido movimentação ordinária de magistrados judiciais, cabe ao actual titular do juízo efectuar o novo julgamento decretado pelo Tribunal da Relação, a menos que ocorra qualquer situação de impedimento legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No âmbito do processo comum singular n.º 2889/11.9TBSTB, do 2.º Juízo de Competência Criminal do TJ de Setúbal, em 7 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Évora que determinou o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao apuramento do valor dos bens objecto da tentativa de furto, tudo nos termos dos art. 410.º, n.º2, al. a), 426.º, n.º1 e 426-A do CPP, assim “anulando” parcialmente o julgamento de que resultara a condenação do arguido A., pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 204.º, n.º2. al. e), por referência aos art. 202.º, al. e9, 22.º, n.º1 e 2, al. c) e 23.º, n.º1 e 2, todos do Código Penal, na pena e 1 ano de prisão, substituída por igual período de multa, ou seja, por 365 dias de multa, à razão diária de € 7,00, no montante global de €2.555,00. Remetidos os autos à senhora juíza Dr.ª ---, que participara no julgamento anterior, aquela, por seu despacho de 22-02-2013, reiterado por despacho de 21-05-2013 declarou-se impedida para participar no julgamento determinado pelo Tribunal da Relação, convocando o preceituado nos art. 426-A, n.º1, 40.º, al. c) e 41.º do CPP, tendo determinado a remessa dos autos ao Mmo. Juiz titular do processo. Por sua vez, o Exmo. Senhor Juiz Dr. ---, ao tempo afecto aos juizos de competência criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por seu despacho de 01-03-2013, declarou-se incompetente para a realização da audiência de julgamento, por entender que, tendo havido anulação parcial do julgamento, com determinação do consequente reenvio do processo, nos termos do art. 426-A do CPP, estaria afastada a regra do impedimento do art. 40.º, al. c) do CPP, tendo determinado a remessa dos autos à anterior titular do processo. A Exma. Senhora Juíza Drª --- veio suscitar a esta Relação a resolução do conflito, nos termos constantes de fls.11 destes autos incidentais. Cumprido o disposto no artº 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Exmo. Magistrado do Ministério Público nesta Relação se pronunciou quanto à resolução do conflito, sendo de parecer que o cumprimento do determinado pela Relação é da competência da senhora juíza que presidiu ao julgamento parcialmente anulado, cabendo-lhe reabrir a audiência para apurar a questão concretamente identificada pela decisão da 2.ª instância; se essa senhora magistrada se encontrar legalmente impedida de tramitar o processo, esse exercício funcional caberá, segundo as leis e regras da organização judiciária, ao magistrado que, nessa situação a deverá substituir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da documentação junta aos autos resulta a factualidade enunciada supra. Apreciando e decidindo: Temos que reconhecer que estamos perante um conflito atípico, que tem a sua génese numa declaração de impedimento da senhora juíza que presidiu ao julgamento anterior, proferida ao abrigo do disposto nos art.ºs 40.º, al. c) e 41.º do CPP, que é insusceptível de recurso – art. 42.º, n.º1 do CPP – com a qual o então senhor juiz do processo não se conformou, declarando-se, por sua vez, incompetente e atribuindo a competência para o novo julgamento aquela. Tal impasse, gerador de um real conflito de competências, uma vez que ambos os magistrados repudiam a competência própria para tramitar os presentes autos, deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP. Impõe-se dizer, desde já, que no acórdão desta Relação, que está na génese do conflito, não foi decretada a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º do CPP. Estamos perente um caso de anulação parcial do julgamento, com reenvio do processo para novo julgamento, posto que restringido no seu objecto, por se ter verificado a existência de um dos vícios prevenidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada). Para dilucidar esta questão cumpre, em primeiro lugar, lembrar o que dispõe o art. 426.º-A do Código de Processo Penal, na versão actual, que já vigorava ao tempo em que foi proferida a decisão que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento e subsequente prolação de nova sentença. Com a elucidativa epígrafe «Competência para o novo julgamento» diz o seguinte: 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”. Assim, a primeira questão a delucidar é a de saber qual o tribunal competente e a esse respeito a regra parece-nos ser clara: é o tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior; é, manifestamente, o mesmo órgão jurisdicional. É essa a letra da lei e foi essa a intenção afirmada do legislador: «Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40º)» (cfr Exposição de Motivos da PL 109/X; negrito acrescentado). O tribunal será o mesmo, mas com diferente composição humana. A questão subsequente, portanto, e distinta daquela é a de saber se há algum impedimento que contenda com a normal composição do tribunal, impedimento esse que pode ser um dos previstos no art. 40.º, como até também um dos de carácter geral do art. 39.º. Então o que estará em causa é apenas a composição humana do tribunal que se alcançará, se necessário for, nos termos do art. 68.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais n.º 3/99 ainda em vigor na parte que aqui releva. Disposição essa que também de forma elucidativa, no “corpo” do seu nº 1, começa por referir que se ocupa da substituição dos juízes de direito «nas suas faltas e impedimentos». Ora, a senhora juíza que interveio no 1.º julgamento – que já não integra o juízo a que foi distribuído o processo, pois ao tempo do decretado reenvio estava afecta aos juízos criminais de Loures e presentemente, de acordo com o movimento judicial último, foi colocada no tribunal da comarca do Redondo – está, de facto e de direito, impedida para o novo julgamento, pelo que bem andou ao declarar o seu impedimento para realização do novo julgamento, ainda que este tenha um objecto mais restrito. Mas não o estará, por certo, o titular do juízo a quem o processo em causa está distribuído. Assim, a competência para a realização do novo julgamento, nos termos que foram determinados por este Tribunal da Relação de Évora, caberá ao Exmo. Juíz que, no presente, exercer as suas funções no 2.º Juizo de Competência Criminal de Setúbal. Só assim não acontecerá se o actual titular do referido juízo também se encontrar impedido (por qualquer outro fundamento) e não for possível a substituição por outro juiz do mesmo juízo criminal. A verificar-se essa situação, de que não há notícia, aplicar-se-ia, a título subsidiário, a regra que deriva do n.º2 do citado art. 426-A. Como diz o Exmo. Juiz Desembargador Nuno Gomes da Silva, na sua decisão de 14-06-2013, no âmbito da resolução de conflito negativo de competência, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, “A lei refere como condição de distribuição a existência de mais de dois tribunais na mesma comarca o significa inequivocamente que a regra será de usar na hipótese de haver pelo menos três (ou mais)...[1] Assim, havendo dois tribunais na mesma comarca se o juiz de um deles que interveio originariamente está impedido para o julgamento determinado pelo reenvio logicamente que este novo julgamento caberá ao sobrante por força do disposto quanto à da substituição como mencionado. Já se forem mais de dois a regra tem pleno cabimento: impedido o juiz do tribunal do primeiro julgamento, o novo julgamento que é determinado pelo reenvio ficará a cargo de um dos restantes conforme resultar do sorteio. Excepto, claro, se o quadro de juízes de cada tribunal (juízo) comportar mais do que um lugar em que prevalecerá a regra da substituição.” Em face do exposto, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para efectuar o novo julgamento, nos termos delimitados pelo acórdão desta Relação, ao senhor juiz que, no presente, exerça funções no 2.º Juízo Criminal de Setúbal, por onde tem corrido o processo. Sem tributação. Cumpra o disposto no art. 36.º, nº 3 do CPP. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator) Évora, 3 de Dezembro de 2013 Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal) __________________________________________________ [1] - E na comarca de Setúbal estão em funcionamento 3 (três) juízos de competência criminal. |