Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | JOÃO AMARO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CORRUPÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/18/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – A circunstância da constituição de arguido ter ocorrido no âmbito de inquérito diverso, de onde foi extraída certidão que deu origem a segundo processo do qual, por sua vez, veio a ser extraída a certidão com que se iniciaram os presentes autos, não obsta ao efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal em curso, decorrente daquele ato, onde o arguido foi confrontado com uma factualidade global que já incluía os concretos fatos que lhe são imputados nestes autos. II - Ou seja, a constituição de arguido e o efeito interruptivo da prescrição dela decorrente não é inutilizada pela posterior melhor concretização, no decurso destes autos, dos factos comunicados ao arguido no momento da sua constituição como tal. É que o processo, desde o ato de “constituição de arguido”, nunca se desligou dos factos (nem do crime) que foram, na sua essência e desde o início, comunicados ao arguido/recorrente. III - Por outro lado, só a partir da acusação (ou da pronúncia) os factos têm de ser recortados com inteira precisão, havendo desde aí (e não antes) uma verdadeira vinculação temática, que limita o objeto da decisão jurisdicional e constitui uma garantia de defesa do arguido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 689/11.5TABJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, veio o arguido A. recorrer do despacho que o pronunciou pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal. Apresenta o arguido as seguintes (transcritas) conclusões, extraídas da motivação do recurso: “1 – O presente processo teve origem numa certidão extraída do processo ---/08.1JAAVR, no qual o ora Recorrente foi constituído arguido no dia 28.10.2009 e submetido a primeiro interrogatório no dia 30.10.2009; 2 – Nesse interrogatório, não foram “comunicados ao arguido, discriminadamente, os factos ora em causa nos presentes autos”. 3 – Mesmo a admitir-se (o que não se concede) que o arguido “ficou então a saber da pretensão punitiva do Estado, no que respeita a crimes de corrupção ativa pelo mesmo eventualmente praticados, e envolvendo a promessa e a atribuição de vantagens a funcionários de empresas públicas, designadamente da R.”, e que “mais ficou a saber, porque tal constava na prova documental que lhe foi comunicada, que se investigavam pagamentos ao agora coarguido AA”, 4 – Tal não é suficiente para que se considere interrompida a prescrição do procedimento criminal relativo a quaisquer crimes conexos com aquela pretensão punitiva genérica e com Referências contidas na prova documental que lhe foi comunicada. 5 – Naquele processo onde primeiro foi constituído arguido, nunca foram comunicados ao Recorrente, mesmo em interrogatórios complementares, os factos concretos por que foi agora pronunciado. 6 – O Recorrente foi constituído arguido e sujeito a TIR no âmbito do presente processo e só neste foi confrontado, pela primeira vez, com os factos concretos que formam o seu objeto. 7 – A mera alusão que lhe foi feita no primeiro interrogatório que teve lugar o Proc. 362/08, a crimes de corrupção ativa “eventualmente” praticados que pudessem envolver funcionários da R. não passa duma enunciação abstrata que não contém os elementos mínimos que preencham um crime concreto de corrupção ativa, desde logo porque não identifica o funcionário. 8 – Sem essa enunciação, o Recorrente jamais poderia tomar posição sobre qualquer crime concreto - que tanto pode ser aquele pelo qual agora foi pronunciado como qualquer outro, que o arguido possa ou não ter cometido. 9 – Jamais poderia o arguido ser acusado nos moldes dessa imputação abstrata. 10 – A circunstância de, naquele primeiro interrogatório, ter sido confrontado com documentos não supre a falta de discriminação dos factos. 11 – A leitura de tais documentos nada nos diz - nada disse ao arguido - sobre quais os factos de incidência criminal que, através deles, se pretendia relevar e com os quais se pretendia relacionar o arguido. 12 – Muito menos nos diz que tais factos sejam estes pelos quais foi agora pronunciado. 13 – A circunstância de o Recorrente, naqueloutro processo, ter sido acusado por crimes de corrupção ativa sobre funcionários da R. não tem a mínima relevância nem interesse, porque essa acusação assentou em factos com os quais o arguido foi confrontado nesse processo, em interrogatórios subsequentes - e, se não o tivesse sido, a acusação estaria ferida de nulidade (cfr. Acórdão de Uniformização nº 1/2006, in DR-I Série - 2.1.2006). 14 – O Recorrente foi confrontado pela primeira vez com os factos por que vem pronunciado no âmbito deste processo, onde, por causa deles, foi constituído arguido. 15 – É, por isso, a data desta última constituição de arguido a única que importa para efeitos de interrupção da prescrição do procedimento criminal 16 – A constituição de arguido num processo determinado interrompe a prescrição do procedimento criminal apenas no momento em que ele é confrontado com os factos concretos que lhe são imputados. 17 – Quando muito, mas sem conceder, a prescrição interrompe-se com a constituição de arguido no âmbito do processo, e apenas do processo, em que lhe são comunicados os factos concretos constitutivos do crime pelos quais venha a ser acusado. 18 – Ao decidir de modo contrário, pronunciando o Recorrente, a douta decisão em mérito ofendeu, entre outros, os normativos contidos nos arts. 121º, 1, a), do Código Penal, e 141º, 4, d), e 143º, 2, do Código de Processo Penal. 19 – A interpretação do conjunto normativo integrado pelos arts. 121º, 1, a), do Código Penal, e 141º, 4, d), e 143º, 2, do Código de Processo Penal, adotada pela douta decisão recorrida, segundo a qual, interrompe a prescrição do procedimento criminal dum crime determinado a constituição de arguido por outro ou outros crimes diferentes, ainda que não lhe tenham sido - e enquanto não lhe forem - dados a conhecer os factos que “lhe são concretamente imputados” relativos ao crime de cuja prescrição se trata, é inconstitucional por ofensa do disposto no art.º 32º, 1, CRP. Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão instrutória e a pronúncia do Recorrente, farão Vossas Excelências a habitual Justiça”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido de ser negado provimento ao mesmo e mantida a decisão revidenda. A assistente “R., E.P.”, respondeu também ao recurso, concluindo pela respetiva improcedência. * Neste Tribunal da Relação, aquando da vista a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se, no essencial, na argumentação expendida pela Exmª Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, que sufragou, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se o ato de constituição de arguido ocorrido no Processo nº 362/08.1JAAVR, de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, tem ou não a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de corrupção ativa pelo qual o recorrente se mostra pronunciado. 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte aqui relevante): “A presente instrução foi requerida a fls. 1177 e seg. (Vol. 6) pela assistente R., E.P., por não se conformar com o despacho de arquivamento parcial proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público então titular do inquérito, a fls. 1078 e seg. (Vol.6), datado de 27-09-2012, e na parte em que se investigava a prática, pelo arguido A., de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punido, à data da sua prática, pelo art. 374º nº 1 do Código Penal. Tal arquivamento teve como único motivo o facto de, nessa parte, o procedimento criminal ter sido declarado prescrito, sendo contra tal conclusão que a assistente se insurge, por duas ordens de ideias: a)Por um lado, entende que se trata de um crime cuja execução e consumação se protrai no tempo, não se dando a consumação num só momento, mas em vários, pelo que a data a atender para o início da contagem do prazo de prescrição será a data do último pagamento efetuado pelo arguido A.. Ora, tendo tal pagamento ocorrido em 1 de Novembro de 2003, o prazo prescricional de 10 anos só se completaria em 1 de Novembro de 2013; b) Por outro lado, aduz que, tendo os presentes autos origem em certidão extraída dos autos de inquérito ---/10.8T3AVR, estes, por sua vez, tiveram origem em certidão extraída do inquérito 3---/08.1JAAVR, ambos da 1ª Secção do DIAP de Aveiro. Ora, no âmbito do processo --/08.1JAAVR, o arguido A. foi constituído como tal em 28-10-2009, e nessa qualidade interrogado pelo Juiz de instrução, em 30-10-2009, tendo sido confrontado com os factos que integram o objeto do crime em análise nos presentes autos. Haverá assim que atender ao efeito interruptivo da constituição de arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121º nº 1 do Código Penal. Pelo que, por essa via, mesmo admitindo que o crime de corrupção ativa se consumara em 29-10-2001, interrompido o prazo de prescrição em 28-10-2009, tão pouco se havia o mesmo completado à data do despacho de arquivamento. Declarada aberta a instrução, as únicas diligências instrutórias realizadas prenderam-se com a junção de certidões extraídas dos mencionados processos ---/10.8T3AVR e ---/08.1JAAVR - aliás com dificuldade e morosidade, já que se trata do que se denomina de “megaprocessos”, estando um deles, também conhecido por “---”, em fase de julgamento. Procedeu-se ao competente debate instrutório. O Tribunal é competente para a presente instrução. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem e não há questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação de mérito. Nos termos do artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, isto é, comprovar se a causa deve prosseguir para a fase de julgamento (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 129). Porém, a instrução não é uma segunda fase de investigação, é antes uma fase em que se opera o controlo jurisdicional da posição assumida pelo Ministério Público ou pelo assistente, em face da acusação deduzida contra o arguido (cfr. O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, Almedina, pág. 125). O critério que deve orientar o juiz para proferir decisão instrutória de pronúncia é a probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada uma pena em sede de julgamento - cfr. artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal. Ao valorar os elementos probatórios recolhidos nos autos, o juiz de instrução deve ponderar todos os elementos de prova recolhidos em sede de inquérito e na instrução e, posteriormente, formular um juízo sobre a existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, nos termos do artigo 298º do Código de Processo Penal. Não fornece a lei adjetiva qualquer noção de «indícios suficientes»: tal conceito tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência nos seguintes termos: só se mostram suficientes os indícios quando “em face deles, seja de considerar como altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua condenação” (Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, pg. 133). E só constituem indícios suficientes “aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua punibilidade” (Ac. RC de 10/04/85 in CJ, II, 81). Assim, tendo em conta as finalidades da instrução e delimitado o seu objeto em face da matéria vertida no requerimento de abertura de instrução, o que importa determinar é, abordando as questões levantadas no requerimento de abertura de instrução, se temos por suficientemente indiciado terem os arguidos praticado os crimes que lhes são imputados na acusação pública constante nos autos e requerimento de abertura de instrução. Desde já se dirá que não foram levantadas questões que cumpra analisar, no que respeita aos factos indiciados. Tais factos, que foram consignados no despacho de acusação/arquivamento, encontram-se devidamente suportados por extensa prova documental e ainda prova testemunhal, suficiente para fundamentar o necessário juízo probatório indiciário, em sede de instrução. E isto sem prejuízo da posição dos arguidos que, quanto ao arguido A., entendeu por duas vezes não prestar declarações sobre os factos e quanto ao arguido AA., prestou as declarações que entendeu úteis à sua defesa, tentando justificar as entradas de dinheiro nas suas contas bancárias com receitas provenientes de salgados e tapeçarias que a sua mulher faria e trabalhos, não especificados, do próprio; bem como tentou justificar os cheques que recebeu, cujas cópias se encontram nos autos e provenientes do arguido A., com pagamento a trabalhadores da R., que tão pouco se mostram confirmados. No entanto - e apenas a título de exemplo já que, como se mencionou, não é esse o thema decidendum da presente instrução -, basta verificar as datas que constam na documentação junta aos autos para se verificar que tal versão não colhe: veja-se que o arguido AA. recebeu do arguido A. um cheque no valor de 24.939€90 datado de 27-10-2001, sendo exatamente dois dias depois, em 29-10-2001, que assina os autos de medição correspondentes às faturas 269/2001 e 270/2001; e, 3 dias depois, rubricou as faturas 150/2001, 151/2001, 152/2001, 265/2001 e 266/2001, que permitam à SEF, SA, de que o arguido A. era administrador, receber (indevidamente) o valor global de 114.798€69. Tudo, aliás, é perfeitamente enquadrável no “modus operandi” que, nos processos supramencionados, é imputado ao arguido A.. Como é óbvio, nem sempre a ligação entre os pagamentos efetuados e o benefício obtido é tão clara, até porque existem pagamentos anteriores em que não se conseguiu apurar quais os atos concretos praticados pelo arguido AA. em benefício das Sociedades “controladas” pelo coarguido, e ainda porque os mencionados pagamentos perduram para além da data (25-07-2002) em que o arguido AA. foi despedido pela R. (e anteriormente já era alvo de processo disciplinar, pelo que pouca margem de manobra teria) - logo, em que já não podia levar a cabo tipo de atos como aqueles que se apuraram. Nem lógica teria o arguido AA., receber 128.758,29 € para beneficiar as empresas do coarguido em montante inferior, já que apenas se apurou o montante de 114.798,69 €. Ou seja, tudo leva a crer que, para além dos atos apurados, muitos mais ocorreram, que não foram concretamente determinados ou que se enquadram no crime de peculato de uso declarado prescrito. Contudo, no momento apontado (Outubro de 2001), a lógica dos factos é evidente. E por isso, embora não se tenha apurado, em concreto, que atos praticou o arguido AA. em benefício, direto ou indireto, do coarguido A., dúvidas não nos restam que o primeiro pagamento apurado, em 05-05-2001, já é a consequência do acordo a que ambos, seguramente muito pouco tempo antes, haviam chegado: é o que se retira de juízos de experiência comum. Não existindo assim dúvidas sobre o factos indiciados, nem sobre a qualificação jurídica dos mesmos, a questão a decidir na presente instrução prende-se, apenas, com a verificação do decurso do prazo de prescrição do crime de corrupção ativa para o ato ilícito indiciariamente praticado pelo arguido A. Para decisão de tal questão são relevantes os seguintes factos, comprovados por via documental: - O arguido A. foi, no âmbito do então inquérito ---/08.1JAAVR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro Juízo de instrução criminal- Juiz 2, constituído arguido em 28-10-2009. - Dos mandados de detenção fora de flagrante delito, cuja cópia lhe foi entregue, consta que lhe é imputada a prática, entre outros crimes, de “crime (s) de corrupção ativa”. - No mesmo inquérito foi, em 30-10-2009, submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido dado conhecimento dos factos que lhe eram imputados, qualificação jurídica dos mesmos e elementos probatórios que os sustentavam, que constam agora sob a forma de cópia a fls. 1998 a 2041 dos presentes autos, e cujo teor se dá por reproduzido. - Nos elementos de prova comunicados constavam várias referências a pagamentos efetuados a AA.– ora objeto dos presentes autos, na sequência de certidão extraída. - Designadamente, constava a lista que agora se encontra fls. 3514/3515 (Vol. 13) dos presentes autos, e que na altura eram fls. 504 e 505 do Vol. II do mencionado processo ---/08.1JAAVR, onde é mencionado um pagamento ao “Engº AA” de 3.000.000$00 em 04-05-2001 e outro de 2.500.000$00 em 01-06-2001. - Constava ainda o extrato bancário cuja cópia se encontra a fls. 3513 (Vol. 13) dos presentes autos e na altura era fls. 391 do Vol. II do processo ---/08.1JAAVR, onde se encontrava listado o cheque nº 7117283033, no valor de 5.000€, também em causa nos presentes autos. - O arguido não prestou declarações sobre os factos, limitando-se a prestar declarações sobre factos relevantes para apurar o eventual perigo de fuga. - No âmbito do presente inquérito, em 15-02-2012 (fls. 737 a 739), foi novamente interrogado como arguido, após constituição como arguido, na P.J., tendo-lhe sido comunicados os factos concretos que lhe são imputados nos presentes autos, com discriminação do nº, data e montante das faturas 150/2001, 151/2001, 152/2001, 265/2001, 266/2001 (nessa parte existe um lapso de escrita quanto ao número, já que está repetida a numeração 265, mas o montante e data estão exatos e é feita referência à cópia junta aos autos), 269/2001 e 270/2001, e requisições; bem como do facto de ter contado com a conivência do funcionário da R. AA, para receber o montante das mesmas faturas que titulavam trabalhos não executado ou já pagos, causando assim prejuízo à R., bem como o montante total pago ao mencionado AA. - Novamente, o arguido declinou prestar declarações. Posto isto, temos por certo não existirem dúvidas que o prazo de prescrição, tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime de corrupção ativa, é de 10 anos (artº 118º nº 1 al. b) do Código Penal). Nos termos do disposto no artº 119º nº 1 do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Tal só não ocorre, por força do disposto no nº 2 e 4 do mesmo preceito, nos crimes permanentes em que o momento relevante é o da cessação da consumação; nos crimes continuados e habituais, em que releva o dia da prática do último ato; nos crimes não consumados, em que a referência é o último ato de execução; e nos crimes em que é relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, em que o prazo de prescrição só corre desde o dia em que aquele resultado se verificar. À data dos factos, o crime de corrupção ativa encontrava-se previsto no artº 374º nº 1 do Código Penal (como ocorre atualmente, embora com algumas alterações, designadamente no que respeita ao limite mínimo da pena), com a seguinte redação “Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artº 372º” (prática de ato ilícito) “é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.” Há muito que, na jurisprudência e na doutrina, era dominante a tese de que o crime em causa se consumava com a mera promessa de vantagem. Veja-se designadamente, o Ac. do STJ de 13/05/1998, citado por Leal-Henriques e Simas Santos em Código Penal Anotado, 3ª ed., Rei dos Livros, 2º Vol, Parte especial, pg. 1616, onde se lê: “O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e nesse momento é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do ato ilícito por parte do corrupto passivo. No entanto, no plano das consequências do crime, é de aceitar que a não execução do ato ilícito possa ser atendida na fixação da pena, funcionando como atenuante geral.”; bem como a demais jurisprudência e doutrina na mesma obra citadas. Veja-se, ainda, com interesse, o decidido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29-05-1991, disponível no site respetivo, com acesso através de www.dgsi.pt: “Perante o Código Penal atual tem de encarar-se a corrupção não como um crime material ou de resultado mas como um crime formal, autonomizando-se a corrupção ativa em relação a corrupção passiva, sendo irrelevante a posição assumida pelo funcionário face a oferta ou promessa. Basta que estas cheguem ao seu conhecimento para que o crime se consuma.” Mais recentemente, no Ac. da Relação de Lisboa, de 15-11-2011, também disponível no site respetivo, com acesso através de www.dgsi.pt, decidiu-se que: “IIIº O bem jurídico protegido no crime de corrupção é a legalidade da atuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo; IVº Com a alteração ao art.372, do Código Penal, introduzida pela Lei nº108/01, de 28Nov., foi eliminada a referência à “contrapartida” do ato em face da vantagem solicitada ou aceite pelo funcionário, com o que o legislador pretendeu afastar a indispensabilidade do sinalagma entre a conduta do funcionário e a do corruptor; Vº Para que se verifique a consumação do crime não se mostra necessário que o ato seja praticado, não se exige a proporcionalidade entre o valor do suborno e o valor ou importância do ato e não é elemento essencial a existência de um acordo expresso para a adoção de uma conduta já perfeitamente determinada de forma precisa em todos os seus aspetos, até porque é também incriminada a corrupção subsequente, em que o funcionário no momento da prática do ato não perspetivava pedir ou aceitar uma vantagem, nem esta lhe tinha sido oferecida, pelo que afastada está também a conceção que reporta o suborno a critérios de causalidade adequada; VIº Aquele preceito incriminador continua a exigir a demonstração de uma qualquer relação entre o contributo do corruptor (a vantagem) e o do funcionário, a prática de um ato conexionado, implícita ou explicitamente, com as suas funções (já praticado ou a praticar); VIIº O crime de corrupção passiva está consumado, desde logo, com o conhecimento pelo interlocutor ou destinatário da manifestação de vontade de aceitação da vantagem pelo funcionário e o de corrupção ativa, com o conhecimento pelo funcionário destinatário da manifestação de vontade de oferta/promessa da vantagem, isto quer o funcionário aceda ou não à pretensão do corruptor;” - destaque nosso. Atente-se ainda ao decidido no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-05-2012, disponível nos mesmos moldes, onde se sumariou a posição do STJ já anteriormente citada “O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e, nesse momento, é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do ato ilícito por parte do corrupto passivo.” Mas não só: pronunciando-se sobre a questão da contagem da prescrição, expressamente afastou o douto Acórdão, por irrelevante, o momento em que as vantagens se concretizam. Não desconhecemos a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 20-01-2012, a propósito de crime de natureza semelhante e em sentido algo diverso, mas a mesma refere-se, como da mesma consta, a “um crime que não se esgotou na prática de um só ato, mas que consistiu numa atividade por parte do agente para convencer o titular de cargo político, ou terceiro com conhecimento daquele, de que ia entregar uma determinada quantia, indevida, para que praticasse determinados atos. Essa atividade traduziu-se em o agente ter procurado, sucessivamente, convencer o interlocutor da veracidade da sua promessa e de qual era o alcance do que pretendia como contrapartida.” Mais uma vez não foi considerado relevante o momento da concretização das vantagens prometidas, mas antes o momento da própria promessa – que, no caso, foi repetida. Do que se vem expondo resulta que não vemos fundamento legal que permita aderir à primeira tese desenvolvida pela assistente: entendemos que o crime de corrupção ativa se consumou (veja-se o que supra se referiu) em princípios de Maio de 2001 (sendo certo que, se se considerar Outubro de 2001 as consequências serão idênticas), sendo a partir dessa data que se deve contar o prazo prescricional de 10 anos, por o crime em causa não se enquadrar em nenhuma das já aludidas exceções ao preceituado no artº 119º nº 1 do Código de Processo Penal. Assim, completar-se-ia em princípios de Maio de 2011 o que, a benefício do arguido, redundará no dia 01-05-2011. Prosseguindo, cabe agora verificar se existiu alguma causa de interrupção ou suspensão do decurso de tal prazo. Quanto às causas de suspensão, a resposta é manifestamente negativa. Já a assistente (e em sede de instrução, também a Digna Magistrada do Ministério Público) pugnam pela consideração da causa de interrupção consubstanciada na constituição de A. como arguido, ocorrida em 28-10-2009 no âmbito do inquérito ---/08.1JAAVR, da 1ª Secção do DIAP de Aveiro, e atento ao disposto no art. 119º nº 1 al. a) do Código de Penal. O facto de tal constituição ter ocorrido no âmbito de inquérito diverso, de onde foi extraída a certidão que veio a dar origem aos presentes autos - ou melhor, que deu origem a segundo processo do qual veio a ser extraída a certidão que deu origem aos presentes autos - não obsta ao efeito interruptivo. É questão pacífica mas, se dúvidas houvesse, veja-se, nesse sentido o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21-11-2007, nº 0742796 proferido no processo 2796/07, com acesso através de http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=doc_id&value=81988, onde se sintetizou: “o processo com origem em certidão extraída de outro incorpora o conjunto de atos com relevância processual nela documentados - designadamente, a constituição de arguido -, os quais deverão ser levados em conta na determinação dos prazos de prescrição do procedimento criminal”. Cremos que tão pouco o facto de não terem sido, no primeiro interrogatório efetuado no inquérito ---/08.1JAAVR, da 1ª Secção do DIAP de Aveiro comunicados ao arguido, discriminadamente, os factos ora em causa nos presentes autos impedirá o efeito interruptivo da prescrição, operado pela constituição de arguido. Ficou então o arguido a saber da pretensão punitiva do Estado, no que respeita a crimes de corrupção ativa pelo mesmo eventualmente praticados, e envolvendo a promessa e a atribuição de vantagens a funcionários de empresas públicas, designadamente da R.; mais ficou a saber, porque tal constava na prova documental que lhe foi comunicada, que se investigavam pagamentos ao agora coarguido AA. Tal é, s.m.o., quanto basta para que se mostre interrompida a prescrição. De facto, numa investigação como aquela que estava a decorrer no inquérito ---/08.1JAAVR, da 1ª Secção do DIAP de Aveiro, é manifestamente impossível, desde logo, concretizar e escalpelizar todos os factos em causa; e tão pouco se torna necessário interrogar novamente o arguido cada vez que surgem factos novos. É na acusação, e não na constituição/interrogatório como arguido, que será fixada a factualidade que constitui o objeto do processo e da qual a sentença ou Acórdão não se poderão afastar, sob pena de nulidade nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. Outro entendimento tornaria o procedimento criminal impossível já que implicaria a inutilização de todos os factos descobertos após a constituição como arguido ou a necessidade de interrogatórios complementares sempre que testemunhas ou coarguidos aduzissem factos relevantes, ainda não comunicados a arguido já constituído nessa qualidade. Em abono do mesmo, invoca-se que é geralmente aceite o efeito interruptivo operado pela constituição de arguido, ainda que o processo venha a culminar com factos diversos daqueles que, no momento daquela constituição, lhe eram imputados. Por exemplo, no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-05-2012, remetendo para os Ac.s do STJ de 05-02-2003, da Relação de Coimbra de 28-10-2008 e da relação do Porto de 18-06-2008, todos disponíveis nos moldes já referidos, decidiu-se “a constituição de arguido e o efeito interruptivo da prescrição dela decorrente não é inutilizada pela posterior verificação de uma alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia”. E o argumento é o mesmo que ora se utiliza: já que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da constituição como arguido só pode operar uma única vez (sendo por isso irrelevante para esse efeito a nova constituição como arguido e o interrogatório complementar do arguido, ocorrido em 15-02-2012 na PJ, a não ser para aferir da sua falta de vontade em pronunciar-se sobre os factos) e nem sempre na altura em que tal acontece ainda se chegou à cabal concretização dos factos, desde que os mesmos estejam relacionados com o objeto inicial do processo e tal não implique atropelo das garantias de defesa do arguido, não é necessária a concreta comunicação dos factos ainda não concretamente apurados. No caso, é manifesto que tal não implicou a diminuição das garantias de defesa do arguido: o arguido nunca pretendeu prestar declarações sobre os factos, nem quando os mesmos lhe foram genericamente comunicados, nem quando lhe foram especificados. Procede, assim, a segunda ordem de razões invocada pela assistente. Assim sendo, o decurso do prazo de prescrição têm-se por interrompido em 28-10-2009, com a constituição como arguido de A., ocorrida no âmbito do inquérito ---/08.1JAAVR, da 1ª Secção do DIAP de Aveiro; então se iniciando novamente a contagem de tal prazo. Por isso tal prazo, mesmo tendo em conta o limite previsto no art. 121º nº 3 do Código Penal, não se havia completado à data da dedução da acusação, e tão pouco se mostra decorrido na presente data. Verifica-se deste modo que, no conjunto de todos os elementos existentes nos autos, se pode concluir que existiam e continuam a existir indícios suficientes para sustentar a submissão a julgamento dos arguidos, pelos crimes que lhes foram imputados, quer na acusação pública, quer no requerimento para abertura da instrução deduzido pela assistente, já que não se verifica a extinção do procedimento criminal por prescrição, no que respeita ao crime de corrupção ativa indiciariamente praticado pelo arguido A. No que respeita à acusação, apenas há a retificar um lapso de escrita constante na acusação (a fatura 150/2001 é referida, numa ocasião, com mais 1.000€ do que o seu montante exato) e expurgá-la de conceitos de direito, como seja o facto de a R., E.P.E. ter a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e sucedeu à C…, conforme decorre do disposto no art.º 14º do DL n.º 104/97, de 29/04; e que o arguido AA, enquanto trabalhador da R., se integra no conceito de funcionário definido pelo art.º 386º, n.º 2 do Código Penal. Resta ainda referir que nos suscita algumas reservas a pronúncia do arguido AA pela prática do crime de fraude fiscal referente à declaração de rendimentos do ano de 2006, visto que o montante que se apurou é o montante dos rendimentos omitidos e não o montante do tributo adicional devido, que não vemos que tenha sido liquidado, sendo este que corresponde à vantagem patrimonial ilegítima e que terá de ser superior 15.000€, conforme condição de punibilidade prevista no artº 103º nº 2 do RGIT. Contudo, face à extensão dos autos, admitimos que algo nos possa escapar, até porque tal questão não foi suscitada/discutida em sede de instrução; por outro lado, não se trata de entendimentos pacífico, face ao disposto no nº 3 do mesmo preceito, pelo que nada alteraremos ao que consta na acusação, no que respeita a esse crime. (…) Em face do exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se pronunciar os arguidos: A, titular do B.I …, casado, industrial, nascido a 23-06-1955, natural…, residente na Rua…, Ovar; e AA, titular do B.I …, casado, engenheiro/representante comercial, nascido a 24-01-1957, natural…, residente na Rua …, Évora; porquanto os autos indiciam suficientemente que: 1.O arguido AA. foi admitido ao serviço da então C. em 17 de Janeiro de 1983 com a categoria de Engenheiro Técnico e foi integrado nos quadros da então R.. E.P.E. em Janeiro de 1998, tendo a partir de 1/10/2000 passado a exercer funções de Responsável pela Via e Geotecnia da Zona Operacional de Conservação Sul (ZOCS), com instalações sitas em Beja e até ao ano de 2002. 2. No âmbito das suas funções, competia ao arguido AA. a efetivação de trabalhos de Programação e Planeamento das Obras de Via e Geotecnia naquela ZOCS. 3. Ao serviço da R. o arguido AA. recebia um salário de 2.259,57 € (dois mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido de um valor de diuturnidades de 62,13 € (sessenta e dois euros e treze cêntimos) mensais. 4. O arguido A. exerceu a gerência da SOCIEDADE…, LDA., desde a constituição dessa sociedade em 23/06.1993 até 31/01/2001, data da sua transformação em sociedade anónima. 5. Após a transformação dessa sociedade por quotas em sociedade anónima designada SOCIEDADE …, S.A., o arguido A. exerceu no triénio de 2000 a 2002 o cargo de Presidente do Conselho de Administração dessa sociedade. 6. O arguido A. exerceu também desde a sua constituição em 25/03/1998 até 18/05/2010 as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade S. (AVEIRO) - SOCIEDADE COMERCIAL…, S.A. 7. Exerceu ainda desde a sua constituição em 8/03/2002 as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade M…, S.A. 8. O arguido A. exerceu igualmente desde a sua constituição em 11/10/2000 as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade O2…, S.A. 9. Em local e data não concretamente apurados, mas, no que respeita à data, próxima do início de Maio de 2001, o arguido A. contactou o arguido AA., e ofereceu-lhe dinheiro em troca de o mesmo, no exercício das suas funções na R., E.P.E. e ainda que com violação dos seus deveres funcionais e com prejuízo para a sua entidade patronal, favorecer algumas das empresas que o primeiro administrava na execução de trabalhos e obras por conta da R., a realizar na área geográfica onde o arguido AA. tinha poderes de decisão, a região Sul, fazendo com que as ditas empresas pudessem receber da R. quantias a que não tinham direito. 10. Perante as contrapartidas prometidas pelo arguido A., o arguido AA. aceitou tal proposta. 11. Na sequência, o arguido AA. rubricou uma série de faturas da SOCIEDADE …, S.A., requisições de serviço e autos de medição, desse modo confirmando perante a R. como realizados os trabalhos aí descritos e promovendo o pagamento desses serviços. 12. O arguido AA. não tinha competência no quadro das suas funções na R. para assinar requisições de serviço ou faturas e tal competência não lhe foi delegada por qualquer superior hierárquico; no entanto, com a aparência de autenticidade dada pela sua assinatura, foram tais documentos considerados com adequados para os pagamentos a efetuar. Assim: 13. No dia 29 de Outubro de 2001, relativamente à obra de Substituição de Travessas na Linha do Algarve adjudicada à SOCIEDADE …, S.A., o arguido AA. assinou um auto de medição e a correspondente fatura n.º 269/2001, no valor de 5.193,98 € (cinco mil cento e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos) da SOCIEDADE…, S.A. onde eram faturados o transporte, o fornecimento e a descarga de 100m3 de gravilha e o reaperto de 2.000 fixações defeituosas de travessas de betão. 14. À data da emissão de tal fatura não havia sido efetuado qualquer transporte, fornecimento e descarga de gravilha ou qualquer reaperto ou substituição de fixações defeituosas de travessas de betão, o que era do conhecimento funcional do arguido AA. 15. Nesse mesmo dia 29 de Outubro de 2001 e relativamente a essa mesma obra de Substituição de Travessas na Linha do Alentejo, adjudicada à SOCIEDADE…, S.A., o arguido AA. assinou um auto de medição e a correspondente fatura n.º 270/2001, no valor de 33.242,07 € (trinta e três mil duzentos e quarenta e dois euros e sete cêntimos) da SOCIEDADE …, S.A., onde eram faturados a substituição de 1.500 travessas de madeira, o reaperto e substituição de 3.829 fixações defeituosas das travessas de betão. 16. Tais trabalhos tiveram início em 20 de Outubro de 2001 com a colocação de 109 travessas e prosseguiram em 26 de Outubro de 2001 com a colocação de mais 109 travessas. 17. Assim, à data da emissão de tal fatura apenas haviam sido substituídas 219 travessas e não havia sido efetuado nenhum trabalho de reaperto e substituição de fixações defeituosas das travessas de betão, o que era do conhecimento funcional do arguido AA. 18. No dia 30 de Outubro de 2001 o arguido AA. rubricou as faturas da SOCIEDADE…, S.A. com os números 150/2001, no valor de 4.753,08 € (quatro mil setecentos e cinquenta e três euros e oito cêntimos) 151/2001, no valor de 5.014,24 € (cinco mil e catorze euros e vinte e quatro cêntimos), 152/2001, no valor de 4.596,38 € (quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e trinta e oito cêntimos), 265/2001, no valor de 30.451,04 € (trinta mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quatro cêntimos), e 266/2001, no valor de 31.547,90 € (trinta e um mil quinhentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos) e respetivas requisições de serviço. 19. Tais faturas continham a descrição de trabalhos de remoção de terras que já haviam sido faturados e pagos àquela sociedade nos anos de 1998 e 1999, momento temporal em que esses mesmos trabalhos foram realizados, tal como era do conhecimento funcional do arguido AA. . 20. As supra-descritas condutas do arguido levaram a R. a pagar indevidamente à SOCIEDADE…, S.A., administrada pelo A. a quantia total de 114.798,69 € (cento e catorze mil setecentos e noventa e oito euros e sessenta e nove cêntimos), ou seja:
21. Como contrapartida/recompensa dessas suas condutas ilícitas (e de outras que concretamente não se apuraram), o arguido AA. recebeu do arguido A. nos anos de 2001, 2002 e 2003, 14 (catorze) cheques no montante total de 128.758,29 € (cento e vinte e oito mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e nove cêntimos) provenientes da conta nº ---- do Finibanco, titulada pelo A. , depositados em contas bancárias distintas tituladas pelo arguido AA. e pela sua esposa MA ou levantados ao balcão pelo próprio AA. . 22. Dois daqueles cheques foram levantados ao balcão, a saber, o cheque nº 8914612785, datado de 02-04-2002, no valor de 5.000,00 €; e o cheque nº 5716161178, datado de 04-06-2002, no valor de 2.500,00 €. 23. Os restantes cheques, totalizando 121.258,29 € (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), foram depositados em contas bancárias distintas, todas tituladas por AA. e pela sua esposa MA, assim descriminados: A)18.992,79 € (dezoito mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) foram depositados na conta nº 0----- do BPI: i. Cheque nº 7116161198, no valor de 2.992,79 € datado de 03-07-2002; ii. Cheque nº 9017096610, no valor de 5.000,00 € datado de 07-06-2003; iii. Cheque nº 2918603889, no valor de 1.000,00 € datado de 01-11-2003; iv. Cheque nº 4317096626, no valor de 10.000,00 € datado de 10-07-2003. B) 42.397,74 € (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos) foram depositados na conta nº ---- do BST: i. Cheque nº 2612858421, no valor de 2.500.000 Esc ou 12.469,90 € datado de 01-06-2001; ii. Cheque nº 4914612714, no valor de 9.975,96 € datado de 15-01-2002; iii. Cheque nº 2914612727, no valor de 4.987,98 € datado 05-02-2002; iv. Cheque nº 9310388093, no valor de 3.000.000 Esc. ou 14.963,90 € datado de 05-05-2001. C) 14.975,96 € (catorze mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) foram depositados na conta nº --- do BST: i. Cheque nº 2612858428, no valor de 9.975,96 € depositado em 28-06-2001; ii. Cheque nº 5617096603, no valor de 5.000,00 € datado de 07-05-2003. D) 44.891,80€ (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos) foram depositados na conta nº ----- do BES: i. Cheque nº 6512858449, no valor de 4.000.000 Esc ou 19.951,90 € datado de 04-09-2001; ii. Cheque nº 212858472, no valor de 5.000.000 Esc ou 24.939,90 € datado de 27-10-2001; 24. O arguido AA. depositou ainda nos anos de 2002 e 2003, na conta nº --- do BST, por si titulada, um total de 23.750,00 € (vinte e três mil setecentos e cinquenta euros) em cheques emitidos sobre contas bancárias das sociedades administradas pelo A. , como se segue: A) 8.750,00 € (oito mil setecentos e cinquenta euros) da “M… - SA”, em 2002: i. Cheque nº 3917283015, no valor de 3.750 € datado de 03-09-2002; ii. Cheque nº 7117283033, no valor de 5.000 € datado de 04-10-2002: B) 15.000,00 € (quinze mil euros) da “S (AVEIRO) - Sociedade Comercial …SA”, em 2002 e 2003: i. Cheque nº 3318060370, na quantia de 5.000,00 € datado de 06-12-2002; ii. Cheque nº 4318604194, na quantia de 10.000,00 € datado de 12-02-2003. 25. Na sequência e com fundamento nas supra descritas condutas, o arguido AA. foi objeto de despedimento com justa causa por parte da R. em 25.07.2002. 26. Entre os anos de 2001 e 2009, foram efetuados diversos depósitos em numerário, num total de 164.157,62 €, nas contas bancárias tituladas por AA. do BPI e do BST, resumidos no quadro abaixo:
27. No ano de 2001 o arguido AA. adquiriu um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º --- por cuja aquisição declarou em sede de IRS ter pago 68.840,91 € sem recurso a crédito para efeitos de abatimento fiscal. 28. No ano de 2002 o arguido AA. adquiriu igualmente um veículo automóvel de marca Audi, modelo A6, com o valor comercial à data de 45.000,00 €. 29. A partir de Junho de 2006 e até Janeiro de 2007 o arguido AA. trabalhou para a empresa O2 –…, S.A. na qual o A. exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração. 30. Entre Fevereiro de 2007 e Janeiro de 2009 o arguido AA. trabalhou para a empresa SOCIEDADE…, S.A. na qual o A. exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração. 31. No ano de 2006 o arguido AA. declarou em 1.04.2007 perante as Finanças em sede de IRS rendimentos no valor total de 5.562,50 € (vinte e oito mil novecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), mas foram creditados nesse ano nas suas contas bancárias 24.548,50 € (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos) em dinheiro, tendo o arguido omitido na declaração de rendimentos a quantia global de 18.986,00 € (dezoito mil novecentos e oitenta e seis euros). 32. O arguido A. agiu com intenção e vontade de prometer e dar ao arguido AA. avultadas quantias como contrapartida de atos contrários aos deveres de funcionário da R., E.P.E. do mesmo. 33. Por sua vez, o arguido AA. agiu com intenção e vontade de aceitar do arguido A. a promessa das mencionadas quantias, e posteriormente receber as mesmas, como contrapartida dos mencionados atos contrários aos seus deveres de funcionário da R., E.P.E. 34. O arguido AA. agiu ainda com o propósito concretizado de, em diversas ocasiões, usar faturas das quais constavam serviços que bem sabia não terem sido prestados e que não correspondiam à realidade dos factos, mas que assumiam uma veste de autenticidade pela aposição da sua assinatura, e com intenção de deste modo obtendo para si e para terceiro um benefício ilegítimo, como obteve. 35. O arguido AA. quis e conseguiu omitir na declaração que apresentou às Finanças rendimentos que auferiu, por forma a impedir a sua liquidação e o correspondente pagamento da prestação tributária. 36. Os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. Assim, incorreram: O arguido A., na prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º nº 1 do Código Penal; e o arguido AA, na prática, em concurso real, de: - um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 372º, n.º 1 do Código Penal (atualmente p. e p. pelo art.º 373º, n.º 1 do Código Penal); - sete crimes de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do Código Penal (atualmente pelo art.º 256º, n.º e) e n.º 4 do Código Penal); (…)”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Alega o recorrente, em breve resumo, que o ato de constituição de arguido ocorrido no Processo nº ---/08.1JAAVR, de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de corrupção ativa pelo qual se mostra agora pronunciado. Cabe decidir. I - Os presentes autos (Proc. nº 689/11.5TABJA) iniciaram-se com base numa certidão extraída do Inquérito NUIPC ---/10.8T3AVR, o qual, por sua vez, se iniciou com uma certidão extraída do Inquérito NUIPC ---/08.1JAAVR. Em nosso entender, os factos imputados ao arguido/recorrente em todos esses processos revestem características idênticas, têm igual natureza e possuem iguais contornos, são todos enquadráveis no mesmo modus operandi do arguido, ou seja, retratam um mesmo “pedaço de vida” do arguido A: é suspeito da prática de crimes de corrupção ativa, decorrentes da promessa e da atribuição de vantagens a funcionários de empresas públicas, designadamente da agora assistente “R.”. Ora, o recorrente A. foi constituído como arguido, no Inquérito NUIPC ---/08.1JAAVR, em 28 de Outubro de 2009, ato esse onde foi confrontado com os factos constitutivos do crime de corrupção ativa em causa. Por conseguinte, a prescrição do procedimento criminal interrompeu-se em 28 de Outubro de 2009, conforme decidido, e bem, no despacho revidendo (por aplicação do disposto no artigo 121º, nº 1, al. a), do Código Penal) O facto de a constituição de arguido “ter ocorrido no âmbito de inquérito diverso, de onde foi extraída a certidão que veio a dar origem aos presentes autos - ou melhor, que deu origem a segundo processo do qual veio a ser extraída a certidão que deu origem aos presentes autos - não obsta ao efeito interruptivo” (cfr. despacho recorrido, com inteiro acerto). Aliás, o próprio recorrente, na motivação do seu recurso, parece não questionar diretamente a circunstância de o presente processo (com origem em certidão extraída de outro ou outros) poder (e dever) incorporar o conjunto dos atos com relevância processual que foram praticados no “processo mãe”, e que estão devidamente documentados na certidão que foi extraída, desde logo a constituição de arguido. A nosso ver, o recorrente questiona diretamente, isso sim (mas é algo diferente), o entendimento segundo o qual a constituição como arguido no “processo mãe” possui a virtualidade de interromper a prescrição quanto ao crime em causa neste outro processo, quando é certo que não lhe foi dado a conhecer, nesse “processo mãe”, de forma suficiente, os factos que agora lhe são imputados nestes autos (ou seja, e bem vistas as coisas, os factos que se reportam à sua atuação com o coarguido AA). Contudo, e mesmo analisando a questão sob tal prisma, nenhuma assiste razão ao recorrente. Como bem se escreve no despacho revidendo, “tão pouco o facto de não terem sido, no primeiro interrogatório efetuado no inquérito ---/08.1JAAVR, da 1ª Secção do DIAP de Aveiro, comunicados ao arguido, discriminadamente, os factos ora em causa nos presentes autos, impedirá o efeito interruptivo da prescrição, operado pela constituição de arguido. Ficou então o arguido a saber da pretensão punitiva do Estado, no que respeita a crimes de corrupção ativa pelo mesmo eventualmente praticados, e envolvendo a promessa e a atribuição de vantagens a funcionários de empresas públicas, designadamente da R.; mais ficou a saber, porque tal constava na prova documental que lhe foi comunicada, que se investigavam pagamentos ao agora coarguido AA. ”. Mais se refere no despacho sub judice, com total pertinência: “numa investigação como aquela que estava a decorrer no inquérito ---/08.1JAAVR, da 1ª Secção do DIAP de Aveiro, é manifestamente impossível, desde logo, concretizar e escalpelizar todos os factos em causa; e tão pouco se torna necessário interrogar novamente o arguido cada vez que surgem factos novos. É na acusação, e não na constituição/interrogatório como arguido, que será fixada a factualidade que constitui o objeto do processo e da qual a sentença ou Acórdão não se poderão afastar, sob pena de nulidade nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal”. Acrescenta-se ainda, no despacho recorrido, e muito bem: “outro entendimento tornaria o procedimento criminal impossível, já que implicaria a inutilização de todos os factos descobertos após a constituição como arguido, ou a necessidade de interrogatórios complementares sempre que testemunhas ou coarguidos aduzissem factos relevantes, ainda não comunicados a arguido já constituído nessa qualidade”. Em suma: o ato de constituição de arguido, que teve lugar em 28 de Outubro de 2009 no Inquérito NUIPC ---/08.1JAAVR, tem eficácia enquanto causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal no tocante ao crime de corrupção ativa pelo qual o ora recorrente vem pronunciado neste processo (nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1, al. a), do Código Penal). II - Alega o recorrente que, só quando foi constituído arguido e sujeito a T.I.R. no âmbito do presente processo (Processo nº 689/11.5TABJA), é que foi confrontado, pela primeira vez, com os factos concretos que formam o seu objeto (com os factos concretos por que foi agora pronunciado), factos esses que, no âmbito do Processo nº ---/08.1JAAVR, nunca lhe foram comunicados, quer em sede de primeiro interrogatório quer em sede de interrogatórios complementares. Assim, entende o recorrente que a comunicação dos factos que lhe foi feita, quando foi ouvido como arguido no Processo nº ---/08.1JAAVR (primeiro interrogatório judicial, que teve lugar em 30 de Outubro de 2009), foi genérica e abstrata, não lhe permitindo exercer cabalmente o seu direito de defesa em relação aos factos pelos quais está pronunciado nos presentes autos, pelo que, em consequência, o ato de constituição como arguido (em 28-10-2009), que precedeu esse seu primeiro interrogatório, não pode ter efeito interruptivo da prescrição do presente procedimento criminal. Desde logo, e com o muito e devido respeito, o recorrente, nestas suas alegações, confunde a matéria agora em análise com a verificação ou não dos requisitos de uma acusação (esta é que, e dito de modo simplificado, não pode fazer “imputações abstratas”). Depois, a descrição do acervo fatual imputado ao ora recorrente, que lhe foi feita no primeiro interrogatório que teve lugar o Proc. ---/08, onde se alude a crimes de corrupção ativa por si praticados e que envolviam (ou podiam envolver) funcionários da “R.”, não é (não pode ser, aos olhos de qualquer Homem médio) uma mera “enunciação abstrata”, antes contém os elementos mínimos que preenchem a prática de um crime de corrupção ativa, (ainda que não esteja, caso a caso, concretamente identificado o “funcionário” da “R.” envolvido nos factos ilícitos em discussão). A partir do momento em que, de modo claro e inequívoco, o recorrente, nesse primeiro interrogatório, ficou a saber que estava indiciada nos autos a oferta de vantagens ou pagamentos a “funcionários” da “R.”, mediante as necessárias concretizações já então disponíveis, ficou devidamente esclarecido que toda essa “oferta” estava em discussão (independentemente de serem ou não então conhecidos todos os “funcionários” abrangidos). Aliás, atendendo à complexidade material subjacente ao Processo nº ---/08.1JAAVR, é de concluir que o dever de comunicação previsto no artigo 141º, nº 4, al. d), do C. P. Penal, só podia ser (humanamente) cumprido, pelo Mmº Juiz que efetuou o primeiro interrogatório judicial, de modo não totalmente concretizado (não podendo ser descritas, com inteiro pormenor, as diversas situações, os vários locais, os nomes de todos os “funcionários” envolvidos, etc.). Por isso é que o artigo 141º, nº 4, al. d), do C. P. Penal, estabelece que o juiz informa o arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, “incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo”. É o próprio legislador a admitir que, em determinadas situações, a comunicação do acervo factual indiciado possa não assumir, por motivos razoáveis, o grau de concretização habitual e expetável, até na medida em que o interrogatório pode ter lugar numa fase ainda algo incipiente da investigação. Mas, mesmo nessa eventualidade (que é a dos autos), nem por isso tem de haver um novo interrogatório do arguido sempre que surjam factos novos (ou melhor: especificações e/ou concretizações dos factos iniciais). No primeiro interrogatório judicial do ora recorrente, a que se procedeu no âmbito do Processo nº ---/08.1JAAVR, logo o mesmo ficou a saber das suspeitas que recaíam sobre si (incluindo, obviamente, a indiciação dos factos objeto da pronúncia agora em análise), pois que, se as circunstâncias em que agiu variam de caso para caso, não é menos certo que, atenta a natureza do crime imputado (corrupção ativa), olhando ao envolvimento de “funcionários” da “R.”, e ponderando a prova documental então já recolhida (e da qual foi, na altura, dado conhecimento ao recorrente), é indesmentível ter o ora recorrente sido informado, devidamente, dos factos que lhe eram concretamente imputados (cumprindo-se, assim, cabalmente, o disposto no artigo 141º, nº 4, al. d), do C. P. Penal). Assim sendo, falece toda a argumentação constante da motivação do recurso, quando nela se alega que, só quando foi interrogado neste Processo nº 689/11.5TABJA, é que foram dados a conhecer ao arguido/recorrente os factos concretos que são objeto deste mesmo processo, ou seja, os factos que se reportam ao coarguido AA. Em jeito de síntese: a comunicação, feita pelo Mmº Juiz no decurso do primeiro interrogatório judicial no âmbito do Processo nº ---/08.1JAAVR, de que o ora recorrente estava envolvido na promessa e na atribuição de vantagens a funcionários de empresas públicas, nomeadamente da “R.”, conjugada com o extenso rol de documentos constantes de tal processo e que foram dados a conhecer ao recorrente, dos quais constavam essas “vantagens”, documentos nos quais estava incluída a concreta situação do ex-funcionário da “R.” AA, era (e é) suficiente para efeitos da decisão que agora nos ocupa (saber se o ato de constituição de arguido ocorrido no Processo nº ---/08.1JAAVR, dois dias antes do interrogatório judicial do ora recorrente no âmbito desse processo, tem ou não a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal no tocante ao crime pelo qual o recorrente vem agora pronunciado). Acresce que, e conforme bem se escreve no despacho revidendo, “o efeito interruptivo da prescrição decorrente da constituição como arguido só pode operar uma única vez (…), e nem sempre, na altura em que tal acontece, ainda se chegou à cabal concretização dos factos, desde que os mesmos estejam relacionados com o objeto inicial do processo e tal não implique atropelo das garantias de defesa do arguido, não é necessária a concreta comunicação dos factos ainda não concretamente apurados”. III - Invoca o recorrente, nesta sede, que ficaram postergadas as suas garantias de defesa (com ofensa ao disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Com o devido respeito, tal invocação carece de sentido. Na verdade, no Processo nº ---/08.1JAAVR o recorrente ficou a conhecer, de modo global e complexivo, toda a factualidade de que estava indiciado, o que lhe permitiu contestar e contraditar tal factualidade. Note-se, aliás, que as imputações feitas ao recorrente em ambos os processos (no presente processo, e no Processo nº ---/08.1JAAVR) são em tudo idênticas, quer quanto à factualidade, quer quanto às disposições legais aplicáveis, e, quanto a tal factualidade, já o arguido se pronunciou, de forma exaustiva (e até pública), no Processo nº ---/08.1JAAVR. Assim, em momento algum foi o arguido/recorrente prejudicado ou lesado nas garantias de defesa que o nosso ordenamento jurídico impõe que lhe sejam asseguradas (desde logo, o nosso ordenamento constitucional - cfr. artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Também por aqui, nada impede que a constituição de arguido do ora recorrente, que ocorreu em 28 de Outubro de 2009, no âmbito do Processo nº ---/08.1JAAVR, possa (e deva) ser aproveitada, e, como tal, assumir efetiva relevância processual nos presentes autos - para efeitos de análise das causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal. Neste ponto, não podemos também esquecer a teleologia que ilumina o instituto da prescrição do procedimento criminal. Tal instituto foi consagrado no nosso ordenamento jurídico, e desde logo, por se entender que a necessidade de censura comunitária que deve ser efetuada à prática de um facto criminoso se vai diluindo com o decurso do tempo, e, assim, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente menos prementes (e até sem sentido), podendo mesmo falhar completamente os seus objetivos, uma vez que, quem praticou um facto ilícito há já muito tempo, pode correr o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumprirá, agora, quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Por outro lado, tal instituto também se justifica sob o prisma da prevenção geral positiva, pois o decurso de um largo período de tempo sobre a prática de um crime faz com que não possa falar-se, legitimamente, de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Justifica-se ainda tal instituto do ponto de vista processual, uma vez que o decurso do tempo toma mais difícil (e de resultados muito duvidosos) a investigação e a consequente prova do facto criminoso, e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários. Em jeito de síntese conclusiva, e usando as palavras de Simas Santos e Leal Henriques (in “O Código Penal de 1982”, Vol. 1, Ed. Rei dos Livros, 1986, pág. 579 e 580), ultrapassados certos prazos “não é razoável prolongar o constrangimento ao criminoso por um crime cuja repercussão social vai diminuindo pelo esquecimento em que o envolve o tempo decorrido. Em tais casos, a necessidade da pena, do ponto de vista retributivo e da prevenção geral, e do ponto de vista do fim ressocializador da pena, dilui-se pouco a pouco com o decurso progressivo do tempo e acaba finalmente por desaparecer”. Nesta ótica, a interrupção da prescrição do procedimento criminal pressupõe que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes, e mediante atos processuais inequívocos (em si mesmos, e considerando a natureza e a finalidade da fase em que se integram), manifeste claramente ao agente a intenção de efetivar, no caso, o seu ius puniendi. Ora, in casu, o Estado manifestou claramente, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante atos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e a finalidade da fase em que se integravam, a intenção de efetivar o seu ius puniendi junto do arguido/recorrente. Com efeito, os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída de outro processo, sendo que, no processo originário (Processo nº ---/08.1JAAVR), o ora recorrente, aí constituído como arguido, foi confrontado com uma factualidade global que, manifestamente, incluía os concretos factos destes autos (conforme acima já por nós explanado). Assim sendo, uma vez que os factos imputados ao recorrente são, na sua essência, os mesmos, e, além disso, o ato processual (constituição de arguido) foi executado em obediência à lei (circunstância não questionada sequer na motivação do recurso), nos termos documentados na certidão que deu origem aos presentes autos, é de atribuir, a tal ato praticado no “processo mãe” (constituição de arguido), efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal (como previsto no artigo 121º, nº 1, al. a), do Código Penal). Deixa-se ainda consignado que este nosso entendimento, aplicado às incidências dos presentes autos, em nada prejudicou o arguido no normal exercício dos seus direitos processuais, pois que, como pertinentemente se R. e no despacho revidendo, “o arguido nunca pretendeu prestar declarações sobre os factos, nem quando os mesmos lhe foram genericamente comunicados, nem quando lhe foram especificados”. IV - Por último, e na medida em que são relevantes para a decisão que agora nos ocupa, importa tecer algumas considerações sobre a natureza do ato processual de “constituição de arguido”. A “constituição de arguido”, que, nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1, al. a), do Código Penal, interrompe a prescrição do procedimento criminal, pode ocorrer (e ocorre, muitas e variadas vezes) num momento processual em que, também inúmeras vezes, não é ainda possível determinar qual o concreto crime praticado pelo arguido, nem saber, em toda a sua verdadeira extensão, qual a factualidade em causa. A “constituição de arguido” opera-se através de comunicação, verbal ou escrita, ao visado, feita por uma autoridade judiciária ou por um órgão de polícia criminal, de que, a partir desse momento, deve considerar-se arguido no processo (artigo 58º, nº 2, do C. P. Penal), e implica a entrega do documento a que alude o artigo 58º, nº 4, do mesmo C. P. Penal. Quem for constituído, num determinado processo-crime, como arguido, conserva essa qualidade enquanto durar o processo, nele não a perdendo nem a readquirindo. E assim vale também para o aludido efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal (“constituição de arguido” - nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1, al. a), do Código Penal). A “constituição de arguido”, para que seja válido e operativo tal efeito interruptivo da prescrição, subsiste, como nos parece óbvio, qualquer que venha a ser a acusação ou a pronúncia, posteriormente deduzidas no processo, pois tal ato de constituição de arguido não impede que venha a ser deduzida acusação ou pronúncia por factos que ainda não estavam indiciados no momento desse mesmo ato. E, não estando a acusação (ou a pronúncia) vinculada aos factos indiciados no exato momento da “constituição de arguido”, a mera concretização desses factos, conforme está alegado na motivação do presente recurso, ocorrida entre o momento da “constituição de arguido” (no “processo mãe”) e o momento da extração de uma certidão para outro processo (os presentes autos), ou ocorrida já no decurso deste outro processo (no qual o arguido foi, entretanto, pronunciado), é irrelevante, não retirando (nem podendo retirar) à “constituição de arguido” o efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal. Ou seja, a constituição de arguido e o efeito interruptivo da prescrição dela decorrente não é inutilizada, como pretende o recorrente, pela posterior melhor concretização, no decurso destes autos, dos factos comunicados ao arguido no momento da sua constituição como tal. É que, e conforme acima já referimos, o processo, desde o ato de “constituição de arguido”, nunca se desligou dos factos (nem do crime) que foram, na sua essência e desde o início, comunicados ao arguido/recorrente. Por outro lado, só a partir da acusação (ou da pronúncia) os factos têm de ser recortados com inteira precisão, havendo desde aí (e não antes) uma verdadeira vinculação temática, que limita o objeto da decisão jurisdicional e constitui uma garantia de defesa do arguido. Só a partir da fase da acusação é que o arguido não pode, sem mais, ser surpreendido por novos factos ou por novas perspetivas ou concretizações dos mesmos factos, para os quais não preparou nem estruturou a defesa. Assim, e retomando a situação colocada à nossa apreciação, o efeito interruptivo da “constituição de arguido” no âmbito do Proc. ---/08.1JAAVR mantém-se no âmbito dos presentes autos (Proc. 689/11.5TABJA). Deste modo, a decisão revidenda mostra-se inteiramente correta, ao considerar que a constituição de arguido no Proc. ---/08.1JAAVR (ocorrida em 28-10-2009) possui efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal neste Proc. 689/11.5TABJA. Por conseguinte, face aos elementos que nos fornecem os autos, e como decidido pela Mmª Juíza a quo, o procedimento criminal não se encontra prescrito. V - Sob a epígrafe “interrupção da prescrição”, dispõe o artigo 121º, nºs 1 e 2, do Código Penal: “1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição” O crime imputado ao recorrente é o crime de corrupção ativa (artigo 374º, nº 1, do Código Penal), punível com uma pena de prisão cujo limite máximo é de cinco anos, pelo que o prazo de prescrição é de 10 anos (artigo 118º, nº 1, al. b), do Código Penal - trata-se de um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo é “igual ou superior a cinco anos”, mas que não excede dez anos). Antes do decurso desse prazo de 10 anos, o recorrente foi constituído como arguido (nos termos acima assinalados), em 28 de Outubro de 2009. Assim sendo, e aplicando a disposição legal acabada de transcrever (artigo 121º, nºs 1 e 2, do Código Penal), nessa data (28-10-2009) se iniciou, novamente, a contagem do prazo de prescrição. Em conclusão: é de manter a decisão instrutória de pronúncia, pois ocorreu causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (como decidido no despacho revidendo, e ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso). Face ao predito, o recurso do arguido A. é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando a decisão instrutória de pronúncia. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 18 de Novembro de 2014. João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |