Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2960/04-3
Relator: ANDRÉ PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Caso a arguição de nulidade de sentença não seja feita no requerimento de interposição de recurso, a consequência é a de tal arguição não ser atendida por extemporaneamente deduzida.
II.. Da conjugação do disposto na Base V da Lei nº 2127 com o disposto no nº 1 do artº 12º do Dec. Nº 360/71 resulta, no que respeita ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, o estabelecimento de uma presunção júris tantum quanto à verificação desse elemento caracterizador do acidente como de trabalho.
III. Não revelando a matéria de facto provada que a lesão foi observada no local e no tempo de trabalho ou que foi reconhecida a seguir ao evento naturalístico do acidente em termos de poder estabelecer-se entre aquela e este alguma relação de proximidade, não beneficia o sinistrado (ou qualquer outro beneficiário) da referida presunção, impendendo sobre ele o ónus de provar que a lesão é consequência do acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal de Trabalho de …, A. ..., participou em 16/02/2000 um acidente de trabalho de que se diz vítima, quando trabalhava para a sua entidade patronal B. …, que tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora C. …, .
Realizou-se a tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória do processo na qual intervieram, além do sinistrado, os legais representantes da indicada entidade patronal e da seguradora, a qual resultou frustrada.
Apresentou, então, A. …, petição inicial na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C. …, e B. …, pedindo a condenação destas a pagar-lhe, com efeitos a partir de 15.02.2000, a pensão anual e vitalícia de € 381,10, sendo € 330,85 da responsabilidade da seguradora e € 50,70, da responsabilidade da entidade patronal, acrescida de juros de mora desde a data do seu vencimento, e ainda € 220,40 de diferencial das indemnizações temporárias, também acrescido de juros de mora desde a data do vencimento e ainda a quantia de € 122,95 de despesas de deslocação para tratamentos. Para o efeito alegou, no essencial, que no dia 08.05.99, quando trabalhava como conferente de mercadorias para a 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter escorregado e caído, ao descer da plataforma de um camião, tendo batido com as costas na estrutura do veículo e sofrido lombociatalgia; que em consequência das lesões esteve com ITA desde 09.05.99 a 13.10.99 e com ITP de 30% desde 14.10.99 a 14.02.2000, data esta em que lhe foi dada alta definitiva, com a IPP de 0,10, com a qual concorda; auferia a retribuição média mensal de 109.091$66 (77.950$00 de remuneração de base x 14 meses + 19.800$00 x 11 meses, de subsídio de alimentação); que a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho de que fosse vítima encontrava-se transferida para a Ré Seguradora apenas pela remuneração de base que auferia. Pelos períodos de incapacidade temporária, apenas recebeu da Ré Seguradora o montante de 285.347$00, encontrando-se-lhe ainda em dívida o montante de € 220,40. Em transportes com deslocações para assistência médica despendeu a quantia de € 122,95.
Ambas as Rés contestaram para pugnar pela improcedência da acção.
A Ré patronal alega, no essencial, que o Autor contraiu as lesões de que se queixa ao praticar desporto e que a participação à seguradora foi feita apenas com base na descrição efectuada pelo Autor ao encarregado; pede a condenação do Autor como litigante de má-fé.
A Ré Seguradora impugna os factos relativos à ocorrência do acidente e requer exame por junta médica dado que não aceita o resultado do exame singular.
Foi proferido despacho saneador tabelar, consignaram-se os factos considerados assentes e organizou-se a base instrutória da causa; determinou-se, também, a abertura de apenso para fixação da incapacidade.
No apenso, uma vez realizada a junta médica, foi proferido despacho fixando em 10% de IPP a desvalorização do sinistrado a partir da data da cura clínica (14/02/2000).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no respectivo termo foi proferido despacho a fixar a matéria de facto que integrava a base instrutória. Depois foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés da totalidade dos pedidos.
Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. Estabelece a Base V, nº 4 da Lei nº 2124 de 3 de Agosto de 1965 e o artº 12º do D.L. nº 360/71 de 21 de Agosto uma presunção juris tantum a favor do trabalhador, ficando o sinistrado dispensado de provar o respectivo nexo de causalidade nos casos em que a lesão for observada no tempo e local de trabalho a seguir ao acidente.
2. Nos presentes autos, as Rés reconheceram a referida lesão em momento subsequente ao acidente.
3. Não é suficiente para afastar a presunção o facto de se ter demonstrado que o acidente não ocorreu na data constante da participação quando, da prova testemunhal resulta, com elevado grau de probabilidade, que tal teria ocorrido num outro dia dessa mesma semana.
4. Não ficando afastada a presunção, incumbiria às Rés a prova de que a lesão não fora reconhecida a seguir ao acidente o que não se logrou demonstrar.
5. Ao afastar a presunção que dispensa o sinistrado de provar o nexo de causalidade, sem que tal tenha sido suscitado e sem fundamentar os pressupostos que se verificam para legitimar essa alteração de ónus, a douta sentença está ferida de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artº 77º, nº 1 do CPT, pelo que se requer que seja declarada nula a aludida sentença, substituindo-a por outra em que seja atendida integralmente o pedido do recorrente.
Ambas as Rés responderam para sustentar o acerto da decisão recorrida.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
*
A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1. No dia 08.05.1999, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B. …, (Al. A)
2. Auferindo a remuneração de base de 77.950$00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de 19.800$00 x 11 meses. (Al. B)
3. A Ré B. …, havia transferido para a Ré C. …, a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho de que fosse vítima o A., porém com base apenas na remuneração 77.950$00 x 14 meses. (Al. C)
4. A Ré Seguradora pagou ao A. a quantia de 285.374$00 a título de indemnização por ITA correspondente ao período de 09.05.99 a 13.10.99, (Al. D)
5. Nada mais tendo sido pago ao A. a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA). (Al. E)
6. À Ré Seguradora foi participado que o A., aos 08.05.1999, havia sido vítima de um acidente de trabalho. (Al. F)
7. A Ré Seguradora conferiu ao A. alta definitiva aos 14.02.2000. (Al. G)
8. Em dia que não se logrou apurar, no …, o A., ao descer de uma plataforma de um camião, escorregou e caiu, tendo batido com as costas na estrutura do veículo. (nº 1)
9. O referido em 1) (ou seja, no precedente nº 8) ocorreu quando o A. exercia, ao serviço e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B. …, as suas funções de conferente de mercadorias. (nº 2)
10. O A., como consequência de facto que não se logrou apurar, sofreu lombociatalgia. (nº 3)
11. Em data que não foi possível apurar, o A., alegando dores nas costas em consequência de queda que teria sofrido ao serviço da Ré B. …, no local e da forma referida na resposta ao nº 1 da base instrutória (ou seja, no precedente nº 8), foi para casa. (nº 4)
12. O A. foi observado em sua casa pelo seu médico de família no dia 08.05.1999. (nº 5)
13. No dia 09.05.99 o A. não foi trabalhar pois, sendo Domingo, era dia de descanso do A. (nº 6)
14. No dia 10.05.99, como as dores não passavam, o A. dirigiu-se ao Hospital Distrital de …, onde foi observado e lhe foi diagnosticada uma lombociatalgia. (nº 7)
15. F. …, funcionário administrativo da Ré B. …, no dia 11.05.1999 comunicou à Ré Seguradora a participação do acidente que consta do documento que constitui fls. 106 dos autos, a qual foi por si elaborada com base nas informações que, nessa data, lhe foram transmitidas por H. …, este superior hierárquico do A. (nº 8)
16. O A., em consequência da lombociatalgia referida em 3) (ou seja, no precedente nº 10), esteve com ITA no período de 09.05.99 a 13.10.99 e com ITP de 30% de 14.10.99 a 14.02.2000.. (nº 9)
17. Tendo-lhe sido dada alta definitiva aos 14.02.2000. (nº 10)
18. O A. despendeu, pelo menos, a quantia de 14.650$00 em transportes com deslocações para assistência médica. (nº 11)
19. A participação à Ré Seguradora do acidente referido em 1) (ou seja, no precedente nº 8) foi efectuada apenas tendo em conta uma descrição efectuada pelo A. ao encarregado. (nº 14)
20. A Ré Seguradora só no dia em que se realizou a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo (a que se reporta o auto de fls. 58 a 60), é que teve conhecimento de que no dia 08.05.99 o A. não tinha sido vítima do acidente que lhe foi participado. (nº 15)
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Como se alcança das conclusões da respectiva alegação – que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são essencialmente duas as questões postas pelo recorrente: por um lado, o trabalhador-sinistrado beneficiaria da presunção estabelecida na Base V, nº 4 da Lei nº 2127 e artº 12º do Dec. nº 360/71 e, por isso, no respeitante ao nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, sobre as Rés impendia o ónus de provar que a lesão não foi reconhecida a seguir a um acidente; b) por outro lado, a sentença padeceria do vício de nulidade a que alude o artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, precisamente por afastar o funcionamento daquela presunção sem que tal lhe tenha sido suscitado e sem fundamentar os pressupostos que se verificam para legitimar essa alteração de ónus.
Vejamos cada uma das questões colocadas, referindo preliminarmente que, face à data da ocorrência do acidente, o regime jurídico ao caso aplicável é ainda o que resulta da Lei nº 2127 de 3/08/1965 e respectivo regulamento (Dec. nº 360/71 de 21/08), isto apesar da nova lei de acidentes de trabalho entretanto publicada (Lei nº 100/97 de 13/09), como se retira do respectivo artº 41º, nº 1, al. a); no domínio processual, face à data em que o processo se iniciou, é já de atender ao CPT aprovado pelo D.L. nº 480/99 de 9/11, face ao que resulta do artº 3º deste diploma.

I – E comecemos por alinhar uma breve nota sobre a alegada nulidade de sentença.
Consideramos que, independentemente dos fundamentos em que o recorrente se estriba para apontar à sentença recorrida o referido vício, este tribunal não pode conhecer do mesmo pois que não foi arguido pela forma estabelecida na lei processual.
No regime do processo civil geral ou comum a arguição de nulidades de sentença (salvo o caso a que alude a al. a) do nº 1 do artº 668º do CPC) só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; se admitir recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades (artº 668º, nº 3 do CPC).
Porém, em processo laboral, existe um regime próprio de arguição de nulidades de sentença, como claramente resulta do artº 77º do actual CPT (mas que, nesse domínio, não diverge do regime que já vinha do CPT de 1981, aprovado pelo D.L. nº 272-A/81 de 30/09, como resultava do respectivo artº 72º). Se da sentença não couber recurso ou dela não pretenda recorrer-se, a arguição de nulidades de sentença é feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão; no caso de recurso, a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso ( nºs 1 e 2 do referido artº 77º).
Não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso, mesmo que, como acontece nos recursos do foro laboral, aquele deva conter esta (nº 1 do artº 81º do CPT) ; aquele é dirigido ao próprio tribunal que proferiu a decisão (artº 687º, nº 1 do CPC); a alegação é dirigida ao tribunal superior pois que é nela que o recorrente invoca as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos com que pede a sua alteração ou revogação pelo tribunal “ad quem”.
Da simples leitura do requerimento de interposição de recurso vê-se que nele o recorrente não suscita qualquer questão de nulidade de sentença; apenas nas conclusões da respectiva alegação de recurso aponta tal vício à sentença recorrida. Fácil é, pois, de concluir que não se mostra respeitada a exigência contida no nº 1 do artº 77º do CPT.
Como tem sido jurisprudência repetida desta Relação e o STJ vem decidindo uniformemente, caso a arguição de nulidade de sentença não seja feita pela forma a que alude o referido preceito, nomeadamente se tal arguição apenas for suscitada na alegação de recurso, a consequência é a de tal arguição não ser atendida por extemporânea (entre muitos outros vejam-se os Acºs do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/04/1998, respectivamente in Colect. Jurisp. 1994, Ano II, Tomo III, pág. 274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297).
Na linha de tal jurisprudência, que seguimos e mantemos, precisamente porque o recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, está este tribunal interdito de conhecer de qualquer pretensa nulidade de que a sentença recorrida padecesse, pois que se não trata de matéria do conhecimento oficioso, o que se decide.
Passemos, pois, à análise da outra questão posta no recurso.

II. Toda a tese o Autor partia da alegação de que no dia 8/05/1999, quando se encontrava no exercício da suas funções de conferente de mercadorias, no …, ao descer da plataforma de um camião, escorregou e caiu, tendo batido com as costas na estrutura do veículo e sofrido lombociatalgias.
As Rés não aceitaram que tal tivesse acontecido, nomeadamente que o Autor tivesse contraído as lesões que invoca no local ou no horário de trabalho ou no seu percurso.
Resultou, no entanto, provado que em dia que não foi possível apurar, o Autor, quando exercia ao serviço da Ré as suas funções de conferente de mercadorias, ao descer da plataforma de um camião, escorregou e caiu, tendo embatido com as costas na estrutura do veículo.
Não se apurou, no entanto, que em consequência de tal evento o Autor tenha sofrido de lombociatagia, embora padeça de tal lesão na sequência de factos que não conseguiram averiguar-se.
O conceito de acidente de trabalho está plasmado na Base V, nº 1 da Lei nº 2127; como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, o preenchimento daquele conceito exige a concorrência dos seguintes elementos: a) que ocorra um acidente, como tal se considerando o acontecimento ou evento súbito, inesperado, de origem externa; b) um elemento espacial, isto é, que esse evento ocorra no local de trabalho; c) um elemento temporal, ou seja, que o acidente ocorra no tempo de trabalho; d) por fim, um elemento causal, que é integrado pelo nexo da causalidade (nexo de causa-efeito) entre o acidente e a lesão, nexo esse que não se confunde com o nexo causal entre o trabalho e o acidente, pois que este está já pressuposto nos requisitos referidos em b) e c). Dito de outro modo, face ao que resulta do nº 1 da Base V da Lei nº 2127, o preenchimento do conceito de acidente de trabalho exige a ocorrência de um evento naturalístico no tempo e no local de trabalho que produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou sequelas incapacitantes para a vítima.
Especificamente no que respeita ao nexo de causalidade estabelece o nº 4 da Base V da Lei nº 2127 que “se a lesão, perturbação funcional ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presume-se consequência deste”, preceito este que tem de ser conjugado com o que resulta do nº 1 do artº 12º do Dec. nº 360/71 segundo o qual “a lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 da base V presume-se, até prova do contrário, consequência de acidente de trabalho”. Da conjugação de tais preceitos resulta o estabelecimento de uma presunção legal em benefício do sinistrado (ou dos seus beneficiários legais), bastando-lhe, por isso, alegar e provar que a lesão foi observada no local e tempo de trabalho; feita essa prova presume-se que a lesão é consequência de acidente de trabalho; trata-se, no entanto, de uma presunção juris tantum, que a parte contrária pode ilidir mediante prova do contrário.
No caso dos autos, as dúvidas começam a surgir logo quanto à data da ocorrência do evento naturalístico invocado pelo Autor, sendo que a prova desse elemento integrador do conceito de acidente de trabalho não está abrangida por qualquer presunção, competindo naturalmente ao Autor fazê-la (artº 342º, nº 1 do CC). Sabe-se apenas que num dia, não concretamente determinado, quando trabalhava para a Ré B. …, no exercício das suas funções, no …, ao descer da plataforma de um camião, o Autor escorregou e caiu, tendo batido com as costas na estrutura do veículo. Apesar das referências temporais que resultam da matéria de facto provada quanto às datas em que foi observado pelo médico de família e no Hospital de … e feita a participação do acidente à seguradora, nada naquela matéria esclarece a data em que concretamente aquele evento naturalístico aconteceu. E mais do que isso, a matéria de facto provada também nada revela que, aquando desse queda, estando ainda no local e no tempo de trabalho, ao Autor tenha sido observada qualquer lesão ou que qualquer lesão lhe tenha sido reconhecida a seguir àquela queda, permitindo que se estabeleça alguma relação de proximidade entre o momento da queda e o reconhecimento da lesão.
É certo que no dia 10/05/1999, aquando da sua observação no Hospital Distrital de …, foi diagnosticada ao Autor “lombociatalgia”; porém, não é possível, em face da factualidade provada, estabelecer qualquer relação de proximidade entre essa constatação e a queda de que o Autor foi vítima no local de trabalho precisamente porque se não sabe (não foi possível apurar) a data em que esta ocorreu. E a prova deste facto, que ao Autor competia, como se referiu, era fundamental para aquilatar sobre se a lesão foi ou não reconhecida a seguir ao acidente ou, dito de outra forma, para poder concluir-se que entre aquela queda e a lesão observada no hospital existe alguma relação aparente, precisamente em função da proximidade entre uma coisa e outra, ou que são contemporâneas (vide a propósito o Ac. do STJ de 7/10/1999, in Colect. Jurisp., Ano VII (1999), tomo III, pág. 259).
Precisamente porque a referida lombociatalgia (que é a lesão de que o Autor é portador) não foi observada no local e no tempo de trabalho, nem pode afirmar-se que foi reconhecida a seguir ao referido evento naturalístico em termos de poder estabelecer-se entre aquela e este alguma relação de proximidade temporal, falha o elemento que permitiria ao Autor beneficiar daquela presunção quanto ao nexo de causalidade estabelecida no nº 4 da Base V da Lei nº 2127 e no nº 1 do artº 12º do Dec. nº 360/71. Por isso, como resulta do nº 2 do artº 12º deste último diploma, sobre o Autor impendia o ónus de provar que a lesão que lhe foi diagnosticada (a referida lombociatalgia) era consequência da queda que invocava, o que manifestamente não fez e claramente se retira do que se consignou no ponto 10 da matéria de facto provada.
Assim sendo, por não poder estabelecer-se o referido nexo de causalidade (nem por presunção nem em face da factualidade que resultou provada) não é possível configurar o conceito legal de acidente de trabalho, por falta de um dos seus elementos constitutivos, que é precisamente o nexo de causalidade entre o acidente (o evento naturalístico) e a lesão de que é portador; tal redunda na impossibilidade de reconhecer ao Autor o direito à tutela conferida pela lei de acidentes de trabalho e, logo, às prestações nesta estabelecidas.
Neste sentido se orientou a decisão recorrida, pelo que é de manter, improcedendo os fundamentos do recurso.

Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção de que o Autor-apelante beneficia.
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Évora, 22 de Fevereiro de 2005

André Proença
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha