Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A alegação de avultados prejuízos que podem decorrer da execução de uma deliberação social, conjugada com a morosidade judiciária decorrente da natureza das próprias questões a decidir (e actualmente não temos qualquer tipo de dúvida em sufragar o entendimento de que a morosidade judiciária é um facto público e notório) não justificam o indeferimento da providência de suspensão requerida, sobretudo quando as deliberações cuja suspensão se pretende ainda não foram concretizadas. II - Uma tal circunstância é, igualmente, um elemento a ponderar tanto mais que tem a virtualidade de fazer minorar todo o cortejo de prejuízos para a própria sociedade, bastando pensar na hipótese de, anos depois, ser definitivamente concedida ao requerente a tutela definitiva do direito invocado, o que implicaria a anulação de todos os negócios entretanto celebrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de procedimento cautelar ( suspensão de deliberações sociais) pendentes no Tribunal Judicial de Redondo em que é requerente D.. ……………… e requerida M……. – EXPLORAÇÃO DE SOCIEDADES AGRÍCOLAS LDA, veio o requerente interpor recurso da decisão proferida de fls. 170 a 175 por via da qual foi indeferido o procedimento intentado por se ter considerado a inexistência de alegação de factos consubstanciadores da noção de periculum in mora, indispensáveis à providência peticionada. * O recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: 1. A sentença recorrida não está juridicamente correcta; 2. Ao Requerente, ora Apelante, não foi concedido prazo para responder aos documentos juntos pela palie contrária, 3. Sendo impedido de exercer o contraditório, irregularidade 4. Que teve influência no exame e/ou na decisão da causa; 5. O Meritíssimo Juiz a quo não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente, ora Apelante; 6. A não inquirição prejudicou a prova do Requerente; 7. Tal prova era importante para o Requerente para complementar a prova documental; 8. O Requerente viu diminuídos os seus direitos e garantias; 9. Verificou-se manifesta omissão da produção da prova; 10.Os factos notórios e do conhecimento oficioso do 'Tribunal não necessitam ser alegados nem provados; I I. A demora de uma sentença/Acórdão em processo ordinário com trânsito em julgado pelo STJ, é um facto notório e oficioso; 12.0 recurso aos procedimentos cautelares é já em si um meio processual cuja finalidade visa impedir, na pendência de uma acção principal, que a situação de facto se altere e a respectiva sentença perca a sua eficácia; 13. Não e requisito obrigatório da providência de suspensão de deliberações sociais referir na petição a demora da acção principal e de se verificarem danos por tal motivo; 14.Tal requisito não consta do art.º 3960 n. 1 do CPC; 15.0 Requerente só tem de alegar factos concretos que permitam ao Douto Tribunal aferir da existência ou não de prejuízos e respectiva gravidade; 16.0s danos só têm de ser apreciáveis; 17.Uma deliberação contrária a lei é sempre fonte de prejuízos para a sociedade que a tomou; 18.A deliberação tomada pela ora Apelada e nula ou anulável ou inexistente; 19.A deliberação em causa representa a venda da quase totalidade, senão mesmo a total idade do Activo da sociedade que a tomou; 20.A deliberação referida envolve a venda da totalidade do efectivo pecuário constituído por 509 bovinos que constituem a totalidade da exploração leiteira da sociedade em causa; 21. Venda essa por valor interior ao valor real; 22. A produção leiteira e respectiva actividade são praticamente a única fonte de receitas da sociedade e o sustentáculo da sua actividade; 23.A referida exploração constitui o fim social da sociedade e objecto da mesma; 24.Em 2008 a actividade leiteira da sociedade Apelada envolveu vendas no montante de € 1.122.978,42; 25.Ano em que o resultado do exercício da sociedade foi positivo e no montante de € 102.165,71; 26.A deliberação tomada permite a venda dos veículos de mercadorias e agrícolas da sociedade por valor interior ao real; 27.E também dos equipamentos agrícolas por valor inferior ao real; 28.Também por valor interior ao real permite a venda de stocks, nomeadamente rações para gado e gasóleo; 29.A quota leiteira também irá ser vendida por valor inferior ao valor real; 30.A sociedade ficará após as referidas vendas sem património para a prossecução do seu objecto social; 31. A sociedade pela deliberação tomada entregará gratuitamente durante três anos, através de comodato, o uso e exploração de todo o seu património imobiliário, 32. Cujo valor se estima em € 2.000.000,00; 33. 0 estado de conservação de tal património é bom e apresenta-se bem tratado e cuidado património onde foram realizadas benfeitorias; 34. Segundo a deliberação tomada entre 01.04.13 e O 1.04.15 a sociedade receberá mensalmente pela utilização dos prédios rústicos, urbanos e instalações agrícolas referidas no anterior Ponto n° 3] o montante de € 3.000,00; 35. 0 que é insignificante; 36. 0 valor de arrendamento de tal património, incluindo as instalações da exploração do leite não será inferior a € 25.000,00 anuais; 37. 0 que envolve nos próximos cinco anos um prejuízo para a sociedade de € I 17.800,00; 38. A sociedade terá de continuar a suportar empréstimos no valor de € 220.000,00, sua amortização, encargos, remunerações de gerentes e outras despesas; 39. A sociedade passara a ter a partir de 2010 resultados negativos ou insignificantes; 40. 0 pagamento dos bens referidos no anterior Ponto n. 19 serão pagos em 36 prestações mensais sem juros; 41. 0s bens imóveis segundo a deliberação tomada serão vendidos ao sócio minoritário em 01.04.15 por valor a estabelecer de forma arbitrária, 42. E só se o mesmo os quiser adquirir; 43. A deliberação tomada envolve uma promessa unilateral de compra e venda só da sociedade, a nada se vinculando o promitente-comprador; 44. Nem foi estabelecida qualquer sanção em caso de incumprimento; 45. A avaliação dos imóveis será realizada por comissão controlada pelo promitente-comprador; 46. Toda a transacção deliberada se destina a satisfazer vantagens especiais para o sócio minoritário Wijnand Merkens (filho) e 47. Em prejuízo da sociedade; 48. E também dos seus restantes sócios, nomeadamente, o sócio ora Apelante; 49. 0s prejuízos irão ocorrer logo que se concretizem as deliberações nomeadamente a partir de 1.04.10; 50. A exploração leiteira cessará; 51. Todo o património mobiliário da sociedade será alienado em 01.04.2010, 52. Por valor inferior ao seu valor real; 53. 0 património imobiliário será utilizado gratuitamente durante três anos, até 01.04.13; 54. E posteriormente até 01.04.15 mediante o pagamento de € 3.000,00 mensais: 55. Quando tal património tem um valor estimado de uso de € 25.000,00 anuais: 56. A não suspensão da deliberação social levará à perda de valores que são o património da sociedade, 57. E todas as vendas são realizadas por valores inferiores aos valores reais; 58. 0s factos concretos referidos anteriormente são integradores dos danos da sociedade e dos restantes sócios da sociedade; 59. Tais factos integram o conceito de dano apreciável; 60. Caso tivesse havido dúvidas deveria ter o Requerente sido notificado para o aperfeiçoamento previsto no art. 508° n. 3 do CPC, pois, 61. O indeferimento liminar só pode ser utilizado perante situações patentemente incontroversas e 62. Só a existência de excepções dilatórias insupríveis podiam conduzir ao indeferimento; 63. A sentença recorrida é nula e como tal deve ser revogada, pois foram violados os art. 265.º n. 3, 396.º n. 1, 526.º, 153.º e 666.º n. 2 alíneas a) e b), todos do CPC. * Nas contra alegações apresentadas, a requerida defende a bondade da decisão proferida. * São válidos os pressupostos formais da instância. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações da apelante resulta que a questão essencial a dirimir centra-se em saber se foi ou não correcta a decisão de considerar não verificados os pressupostos tendentes ao decretamento da providência requerida [1]. Com efeito, conforme se alcança da leitura da douta decisão recorrida, depois de se reconhecer que “ É verdade que o requerente concretiza todos os prejuízos que alega, indicando os valores em causa e de que, no seu entender, a sociedade ficará privada em função dos contratos cuja celebração ficou deliberada “ acaba por concluir que “ No entanto, não alega qualquer facto susceptível de indiciar existir periculum in mora na ocorrência ou agravamento de tais prejuízos, até à decisão do processo principal “ – fls. 173 – precisando mais adiante que não se encontra “ . . alegado qualquer facto sobre o nexo de causalidade entre os danos e a demora do processo principal “ – fls. 174. Como procuraremos demonstrar, não acompanhamos a conclusão agora exarada. Com efeito, sem necessidade de chamar novamente à colação todos os considerandos de natureza jurídica brilhantemente plasmados na douta decisão ora recorrida a propósito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, começaremos por fazer notar, contrariamente ao defendido pelo recorrente, que nos termos do disposto no art. 392.º n. 1 do CPCivil, o preceituado na secção relativa ao chamado Procedimento Cautelar Comum, é aplicável (com excepção do disposto no art. 387.º n. 2 do mesmo diploma legal) aos procedimentos nominados. Neste contexto, nunca será demais relembrar a filosofia subjacente aos procedimentos cautelares, visando, como é sabido, atenuar os efeitos nefastos de uma excessiva demora na resolução ou composição definitiva dos litígios, sendo o seu acolhimento uma resultante directa de todo um conjunto de condicionalismos que afectam o quotidiano judiciário. Ora, como lapidarmente escreve o ilustre Desembargador António Geraldes, “ Cada vez com mais frequência se verificam situações em que garantismo legal é aproveitado indiscriminada ou despudoradamente para torpedear a acção da justiça e dificultar a obtenção e posterior execução de uma decisão definitiva “ – Temas da Reforma do Processo Civil, vol III, pg.40, nota 39 – sendo certo que é também na morosidade processual que devemos procurar as razões para recurso cada vez mais frequente aos procedimentos urgentes (mesmo sem qualquer fundamento real), o que representa um evidente desvirtuamento da natureza do instituto em análise. Daí que ao julgador, nesta matéria, seja exigível um especial cuidado na ponderação de todos os factores em análise com vista a concluir sobre a verificação ou não dos pressupostos legais da providência a decretar, tomando em consideração factores como, por exemplo, os interesses em discussão, a natureza das deliberações e a sua repercussão na vida da própria sociedade, a potencialização do dano invocado e suas consequências ao nível do próprio comércio jurídico, enfim, tudo o que se possa ajustar a norma jurídica ao sentimento real e dominante da própria sociedade ( ubi jus ibi societas ). Se atentarmos na factualidade constante do requerimento inicial e a confrontarmos com os considerandos teórico/jurídicos agora expostos, não é difícil concluir que, só por si, tais elementos, devidamente conjugados com a morosidade judiciária decorrente da natureza das próprias questões a decidir (e actualmente não temos qualquer tipo de dúvida em sufragar o entendimento de que a morosidade judiciária é um facto público e notório) não justificam o indeferimento da providência, tanto mais que as deliberações cuja suspensão se pretende ainda não foram concretizadas. Uma tal circunstância é, igualmente, um elemento a ponderar tanto mais que tem a virtualidade de fazer minorar todo o cortejo de prejuízos para a própria sociedade, bastando pensar na hipótese de, anos depois, ser definitivamente concedida ao requerente a tutela definitiva do direito invocado, o que implicaria a anulação de todos os negócios entretanto celebrados. Ora, como escreve o Prof. Lebre de Freitas, “ Visando-se suspender a execução da deliberação, esta não pode, por definição, ter sido já inteiramente executada, pois nada há então que possa ser suspenso “. – Cod. Proc. Civil anotado, vol II, pg.88 Temos, assim, que no entender deste Tribunal se justifica a aferição de todos os meios probatórios oferecidos pelas partes de modo a, posteriormente, ser emitido o veredicto justificador (ou não) do decretamento da providência requerida. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, em consequência, revogam a decisão proferida, determinando, em sua substituição, que se proceda à produção da prova oferecida, após o que deve ser decidido em conformidade . Custas pela parte vencida a final. Notifique e Registe. Évora, 8 de Setembro de 2010 __________________________________ [1] Embora outras questões tenham sido suscitadas nas doutas alegações de recurso, uma eventual procedência da questão agora delimitada prejudicará, inevitavelmente, o conhecimento das restantes (art.660.º n.2 do CPCivil). |