Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2149/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR SENTENÇA CRIMINAL
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário:
I. É totalmente extemporâneo vir invocar-se a nulidade da condição imposta à suspensão da execução da pena, no recurso interposto do despacho que revogou essa suspensão, uma vez que a condição imposta faz parte da decisão condenatória, encerrando-se no dispositivo desta.
II. Se o arguido quisesse discordar dessa condição imposta, deveria ter recorrido da sentença na altura própria, o que não fez, tendo por isso a decisão condenatória transitado em julgado.
III. O arguido que deixou esgotar o prazo da condição, apesar de saber que a mesma era condicionante da suspensão da execução da pena, e nenhum esclarecimento, no referido prazo, levou ao conhecimento do tribunal, se se encontrava em dificuldades económicas ou na impossibilidade económica de cumprir, e nada requereu, outrossim se colocou em paradeiro desconhecido, torna legítima a conclusão que durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixou de cumprir a obrigação condicionante da suspensão da execução da pena
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo), com o nº … do 2º Juízo da comarca d …, foi proferido o seguinte despacho:
“O arguido A foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 300/1 e 2-a) do Código Penal de 1982 ou no artigo 205/1 e 4-b) do Código Penal de 1995 na pena de dois anos de prisão.
Esta pena foi suspensa pelo período de dois anos com a condição do arguido demonstrar o pagamento às demandantes cíveis das respectivas indemnizações em que foi condenado no prazo de 18 meses.
A sentença foi proferida em 4 de Janeiro de 2001 e transitou em julgado.
O arguido não efectuou o pagamento das referidas indemnizações, tendo sido difícil o seu contacto, ausentando-se para parte incerta.
O arguido não mostrou qualquer preocupação em cumprir a referida condição, nem veio dizer aos autos o motivo por que não procedeu ao pagamento das indemnizações.
Assim,- revogo a suspensão da execução da pena de prisão e declaro exequível a pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido.
Notifique e após trânsito deste despacho conclua a fim de se ordenar a emissão de mandados de detenção”.
B- Inconformado, recorre o arguido, concluindo:
1- O instituto da suspensão da pena deve funcionar como benefício e incentivo ao Arguido para seu arrependimento e regeneração.
2- As condições da suspensão da pena devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade enunciado no artº 51º nº 2 do C.Penal.
3- O princípio da razoabilidade supõe que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir .
4- No caso dos autos e em face da matéria que nele consta como provada respeitante á situação sócio económica e familiar do Arguido, conclui-se que já à data da sentença a condição era de cumprimento impossível.
5- As imposições constantes do processo, posteriores à sentença corroboram essa convicção da impossibilidade designadamente o facto de o Arguido Ter ficado desapossado do único bem que possuía, a sua casa.
6- As condições impossíveis são nulas.
7 - Ainda que não tenha sido requerida pelo Arguido a alteração do regime da suspensão em tempo oportuno, a nulidade da condição que ora se defende, opera “ab initio” .
8- Assim deve julgar-se nula a condição da suspensão da pena, mantendo-se incondicionalmente a suspensão.
9- De outro modo e em alternativa, deverá a condição ser alterada em ordem a tornar possível o seu cumprimento pelo Arguido, nomeadamente alargando-se razoavelmente o prazo do seu cumprimento, para tempo não inferior a 36 meses.
C- Responderam à motivação do recurso:
- As demandantes cíveis B e C concluindo:
1ª- Os fundamentos apresentados pelo Arguido não fundamentam o recurso do despacho que decretou a revogação da suspensão da pena aplicada
2ª- São fundamentos que visam “atacar” a validade da sentença condenatória, há muito transitada em julgado.
3ª- Assim, não tem agora qualquer relevância o argumento de que o Arguido não tinha a possibilidade de pagar as indemnizações a que foi condenado.
4ª- Se essa impossibilidade já se verificava na data em que o douto acórdão foi proferido – como alega o Arguido – em seu tempo deveria Ter sido alegada em sede de recurso do referido acórdão, e não no presente recurso.
5ª- O Arguido não apresenta qualquer fundamento válido e legal para que se altere o despacho que revoga a suspensão da pena aplicada, despacho de que recorre.
Razões pelas quais deverá manter-se o douto despacho recorrido.
- O Ministério Público, concluindo:
1º -São as motivações de recurso apresentadas pelo recorrente que fixam
o objecto do recurso. O recorrente pretende haverem-lhe sido impostas pelo Acórdão do tribunal "a quo" o condições impossíveis de cumprir e como tal nulas, quando é certo que não interpôs recurso do mencionado Acórdão, o qual há muito transitou em julgado.
2°- In casu, a suspensão da pena de 2 anos de prisão em que o arguido foi condenado, em 4/01/01 , ficou condicionada à demonstração pelo mesmo no processo do pagamento aos demandantes cíveis no prazo de 18 meses, das indemnizações fixadas em 3.500.000$00, á "B" e 2.852.000$00, à "C", acrescido de juros.
3°- A lesão patrimonial das firmas ofendidas já vinha de há 9 anos, sem que entretanto o autor da lesão a tivesse amenizado minimamente, situação que, de resto, se mantém, até à actualidade.
Ainda assim, foi-lhe fixado um prazo longo, por conta da indemnização devida para lhe possibilitar mais facilmente cumpri-la e comprová-la nos autos, no mesmo prazo desse pagamento.
4°- Assim, as condições de suspensão da execução da pena, foram fixadas de modo bem razoável, sendo o seu cumprimento de exigir na íntegra e nos precisos termos plasmados do douto acórdão proferido pelo tribunal "a quo".
5°- Mas, decorrido esse ano e seis meses, o que temos?
Uma conduta completamente omissiva, por parte do ora recorrente. Não só não cumpriu a sobredita condição nem veio por qualquer forma dar conhecimento de que o não podia fazer por este ou aquele motivo, como abandonou a sua anterior morada, sem do facto dar conhecimento ao Tribunal, ausentando-se para parte incerta, negociou 3 imóveis, que estavam à data do julgamento em seu nome, e não apenas um, como então afiançou em audiência, afirmou-se ele próprio vítima de crimes de burla e abuso de confiança, para justificar o seu incumprimento, em moldes tais que não convenceram o tribunal de que tal tenha ocorrido de facto.
6°- As demandantes cíveis é que vieram aos autos dar conhecimento do incumprimento das obrigações de indemnização que lhe foram impostas, decorridos os 18 meses que lhe foram concedidos para o efeito, quando no caso concreto, o dever imposto ao arguido, ora recorrente, era o do pagamento e a junção aos autos da prova respectiva.
7°- Se não fossem as diversas diligências de investigação entretanto empreendidas, levadas a cabo pelo tribunal, com vista a localizá-lo, afim de apurar junto do mesmo que razões invocava para incumprimento e nunca aquele sequer voltaria a ser encontrado.
8°- Perante esta infracção grosseira dos deveres impostos, o tribunal revogou e bem (art. 56°, n° I, al. a), do CP, a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento da pena de prisão fixada no douto Acórdão condenatório (art. 56°, n° 2, do CP).
Afigura-se-nos pois, não se suscitarem fundadamente quaisquer dúvidas quanto à justeza do douto despacho recorrido.
C- Também nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.
D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que cumpre apreciar
1. Verifica-se dos autos que o arguido fora condenado em 4 de Janeiro de 2001 em dois anos de prisão sendo suspensa a execução da pena ao arguido pelo período de dois anos com a condição o arguido demonstrar o pagamento às demandantes cíveis, no prazo de 18 meses das indemnizações de 3.500.000$00 (com referência à B) e 2.852.000$00 (respeitante à C), quantias estas acrescidas de juros
Em 12 de Julho de 2002, as mesmas demandantes informaram o Tribunal do incumprimento pelo arguido do dever imposto.
Foi ordenada então a notificação do arguido para esclarecer o motivo por que não cumpriu a condição de que dependia a suspensão da execução da pena em que foi condenado nos autos.
Para o mesmo efeito foi notificado o Exmo mandatário do arguido.
O mandatário do arguido veio em 15 de Novembro de 2002, informar que:
“1 – Desde a data da leitura do Acórdão - 4 de Janeiro de 2001, que não mais havia conseguido contacto com o arguido não obstante as tentativas feitas nesse sentido.
2 - Obteve agora, dele arguido a seguinte explicação, relativamente ao esclarecimento pedido:
3 - Embora não admitindo todos os factos da Acusação, conforme na oportunidade declarou, era sua intenção efectuar , dentro do prazo, os pagamentos constantes do douto Acórdão.
4 - Com essa intenção em mente, estabeleceu contacto com telefone, inserido em anúncio inserido no Jornal Correio da Manhã, relativo a empréstimo de capitais.
5 - Foi-lhe indicada o endereço duma Agência imobiliária, que podia resolver-lhe o problema monetário.(...)
É uma Agência de nome D, com Escritório na …, que se dedica a compra, venda e hipoteca de propriedades.
6 - Possuía então o arguido, três pequenos imóveis, cuja alienação após liquidação das hipotecas bancárias, permitia efectuar os pagamentos a que estava obrigado por sentença.
Nesse sentido, outorgou procuração com poderes especificados para negociação.
7 - Afirma agora o arguido, que foi vítima de burla e abuso de confiança por parte da referida Agência que efectuou negócios e não lhe prestou contas, e mais, perdido a casa onde residia por execução da hipoteca.
8 - Diz ter entregue o caso a Escritório de Advogados no sentido de ser ressarcido pela mencionada Agência.
9 – Reafirma o seu desejo de cumprir os pagamentos perante os demandantes no processo B e C, e reafirma estar a envidar os possíveis esforços nesse sentido.”
Por dificuldade de localização do paradeiro do arguido, apenas em 7 de Outubro de 2003, foi o mesmo notificado através da entidade policial.
Em 22 de Outubro do mesmo ano de 2003, o arguido veio esclarecer o Tribunal do motivo do não cumprimento da condição de que dependia a suspensão da execução da pena, alegando em suma que não tem trabalho nem meios de subsistência, nem património, tendo sido despejado do andar que estava em seu nome e a pagar à Caixa Geral de Depósitos, com mensalidades em atraso, sendo-lhe difícil conseguir empréstimos sem bens de garantia e sem emprego estável capaz de garantir uma contribuição mensal certa paras liquidar esses mesmos empréstimos, e que iria enviar ao tribunal documentos comprovativos da situação em que se encontra.
De diligências posteriores feitas pelo Tribunal consta que o imóvel onde residia o arguido, foi entregue ao Adquirente /Exequente Banco E, no dia 8/5/2002., não havendo remanescente a restituir ao executado, por não ser suficiente o produto da venda do imóvel para pagamento da quantia exequenda.
Veio então a ser produzido o despacho recorrido.
2. Desde logo cumpre dizer que é totalmente extemporâneo vir invocar-se a nulidade da condição imposta à suspensão da execução da pena, uma vez que a mesma faz parte da decisão condenatória, encerrando-se no dispositivo desta.
Se o arguido quisesse discordar dela deveria ter recorrido da sentença na altura própria, o que não fez, tendo por isso a decisão condenatória transitado em julgado.
Acresce que a invocação das nulidades subordina-se ao princípio da legalidade, nos termos do artº 118º do Código de Processo Penal, sendo por conseguinte descabida a sua invocação.
Conforme artigo 55º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artº 50º.
Por sua vez o artigo 56º do mesmo diploma substantivo refere no seu nº 1 que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
E, o nº 2 acrescenta que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Salienta Maia Gonçalves que “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na da versão originária do Código de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no nº 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão.”- Código Penal Português, anotado comentado, 15ª edição, 2002, p. 212, nota 2.
Como referiu o acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997 (in Col. Jur. XXII, tomo I, 166) “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.”
3. O arguido ora recorrente, deixou esgotar o prazo da condição, apesar de saber que a mesma era condicionante da suspensão da execução da pena, e nenhum esclarecimento, no referido prazo, levou ao conhecimento do tribunal, se se encontrava em dificuldades económicas ou na impossibilidade económica de cumprir, e nada requereu; outrossim se colocou em paradeiro desconhecido, de forma que somente se conseguiu a sua notificação em Outubro de 2003, já muito depois do decurso do prazo quer da condição da suspensão quer do prazo da própria suspensão da execução da pena.
Como pertinentemente observa o Ministério Público na 1ª instância, “A obrigação condicionante respeitava não só ao "pagamento em 18 meses", como "à sua comprovação no mesmo prazo"
Mas, decorrido esse ano e seis meses, o que temos?
Uma conduta completamente omissiva, por parte do ora recorrente. Não só não cumpriu a sobredita condição nem veio por qualquer forma dar conhecimento de que o não podia fazer por este ou aquele motivo, não veio requerer prorrogação de prazo, para o efeito, ou de qualquer outro modo dar aos autos a entender, por qualquer meio de que, embora por dificuldades financeiras, de saúde, laborais ou outras entretanto surgidas, na sua vida, que inviabilizaram o cumprimento de condição imposta para a suspensão, não se desinteressara por qualquer modo do desenrolar destes autos e pela acção da justiça, e que consequentemente o tribunal tinha feito um correcto juízo a seu respeito, sendo merecedor da confiança nele depositada e que a ameaça da respectiva pena e a censura que pela imposição da mesma lhe foi feita deverá manter-se e é quanto bastará para não voltar a delinquir.
Ao invés, abandonou a sua anterior morada , sem do facto dar conhecimento ao Tribunal, ausentando-se para parte incerta, negociou 3 imóveis, que estavam à data do julgamento em seu nome, (...) deixando assim, de Ter qualquer património em seu nome, que pudesse vir a ser executado pelos demandantes cíveis, afirmou-se ele próprio vítima de crimes de burla e abuso de confiança, para justificar o seu incumprimento, em moldes tais que não convenceram o tribunal de que tal tenha ocorrido de facto, já que nenhuma prova do alegado veio juntar aos autos.”
4. É pois de concluir que durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixou de cumprir a obrigação condicionante da suspensão da execução da pena, tanto mais que nunca requereu modificação da condição imposta, nem informou de que lhe era economicamente impossível, no referido prazo de cumprir essa obrigação.
Como salienta o despacho recorrido, “O arguido não efectuou o pagamento das referidas indemnizações, tendo sido difícil o seu contacto, ausentando-se para parte incerta.
O arguido não mostrou qualquer preocupação em cumprir a referida condição, nem veio dizer aos autos o motivo por que não procedeu ao pagamento das indemnizações.”
O recurso não merece provimento
F- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam o despacho recorrido.

ÉVORA, 16 de Novembro de 2004
Elaborado e revisto pelo relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais