Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
173/21.9T9TNV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
REGISTO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Não admitido o recurso, o meio próprio de reacção é a reclamação do despacho e não o recurso.
2 – O princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais permite a conversão de um recurso em reclamação contra a não admissão de recurso.
3 – Para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, basta o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação.
4 – Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 – No cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos actos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumpre à secretaria judicial realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
6 – O fornecimento pelo Tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento não está dependente de despacho judicial, devendo ser disponibilizada oficiosamente pelas secretarias judiciais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 173/21.9T9TNV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Criminal de Torres Novas – J1
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Por sentença datada de 04/01/2024, lida e depositada nesse dia, o arguido (…) foi condenado pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de animal ou coisa achados.
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O prazo para a interposição de recurso iniciou-se no dia 05/01/2024 e terminou no dia 05/02/2024.
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O requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 09/02/2024.
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Em 16/02/2024, o Meritíssimo Juiz de Direito decidiu rejeitar o recurso por ser extemporâneo.
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O despacho em causa foi notificado ao Ministério Público, por termo, em 23/02/2024 e, nesta mesma data, por via postal, aos restantes mandatários dos sujeitos processuais.
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O arguido apresentou recurso desta decisão em 13/03/2024.
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Em 18/03/2024, por a forma de reagir à não admissão do recurso ser a reclamação, o Tribunal a quo ordenou a notificação do recorrente para, no prazo de 5 dias, informar se o requerimento apresentado poderia ser tramitado como reclamação contra a não admissão de recurso, caso em que deveriam ser indicados os elementos de prova necessários à instrução do incidente.
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A 17/04/2024, o arguido veio informar que pretendia que o requerimento valesse como reclamação.
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Subida a reclamação, na sua parte com interesse para a justa resolução do litígio, o Tribunal da Relação de Évora solicitou a seguinte informação ao Tribunal a quo:
«(…) Na impugnação em causa é dito que foram apresentados requerimentos em 05/02 e 08/02/2024 a solicitar a disponibilização da gravação e que os mesmos não obtiveram resposta.
A certidão que instrui o incidente não contém esses elementos. Solicite assim ao Tribunal a quo o envio das referidas peças e, caso assim seja, para esclarecer o motivo dessa eventual não pronúncia sobre o requerido».
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Em 20/09/2024, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: «Indique a Secção se foram disponibilizadas, e em que data, as gravações das sessões da audiência de julgamento à Ilustre mandatária do arguido».
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Na mesma data (20/09/2024), a secretaria lavrou conclusão com a seguinte informação: «consultada a aplicação "Media Studio", verifica-se que as gravações das sessões da audiência de julgamento foram disponibilizadas, conforme consta da folha que antecede.
Contudo, a informação da data e hora da disponibilização não se encontra disponível no sistema, devendo para o efeito ser solicitado ao IGFEJ através da aplicação "Pedido de Assistência"».
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Também na mesma data o Juízo Local de Competência Criminal de Torres Novas comunicou ao Tribunal da Relação de Évora o seguinte: «não foi proferido despacho versando o teor dos ditos requerimentos, uma vez que entendemos que a disponibilização da gravação das audiências de julgamento aos Ilustres advogados intervenientes nos autos constitui ato a praticar oficiosamente pela Secretaria, sem necessidade de despacho, sendo esse o procedimento habitual neste Juízo Local Criminal.
Informe ainda que, segundo esclarecimento prestado pela Sr.ª Escrivã de Direito deste Juízo, «consultada a aplicação "Media Studio", verifica-se que as gravações das sessões da audiência de julgamento foram disponibilizadas, conforme consta da folha que antecede.
Contudo, a informação da data e hora da disponibilização não se encontra disponível no sistema, devendo para o efeito ser solicitado ao IGFEJ através da aplicação "Pedido de Assistência"».
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Em 24/09/2024, recebida a certidão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal da Relação de Évora determinou que fosse dado conhecimento da mesma ao reclamante e que se solicitasse «ao IGFEJ, através da aplicação "Pedido de Assistência", que informe quando foram disponibilizadas ao arguido as gravações das sessões da audiência de julgamento».
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Após insistência datada de 22/10/2024, o Juízo Local de Competência Criminal de Torres Novas veio, a 29/10/2024, juntar a documentação que continha a informação sobre a data em que foram disponibilizadas ao arguido as gravações das sessões da audiência de julgamento.
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Foi dado conhecimento ao arguido da documentação comprovativa das datas de disponibilização das gravações da audiência.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
O reclamante pugna pela tempestividade do recurso interposto, por, em 05/02/2024, ter requerido a transcrição das declarações prestadas em audiência de julgamento, pretensão que foi renovada a 08/02/2024.
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Como ponto de partida para a discussão, o artigo 364.º[2] e o n.º 2 do artigo 412.º[3] do Código de Processo Penal não confere ao arguido o direito a obter a transcrição da prova registada e gravada no Citius.
Na realidade, a transcrição não se destina a permitir que o Recorrente organize a sua defesa, mas a facilitar o Tribunal da Relação na apreciação da matéria de facto objecto de impugnação, pelo que a recusa da transcrição para efeitos de impugnação de facto não viola o direito de acesso ao direito e a um processo justo e equitativo nem quaisquer direitos de defesa do arguido[4].
É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que «a transcrição das gravações não constitui mais do que passar a escrito aquilo que oralmente ocorreu na audiência de julgamento, à qual o arguido e seu defensor estiveram presentes, gravação a cujos suportes o recorrente teve acesso, ou podia ter acesso, requerendo a respectiva cópia.
Para a impugnação da matéria de facto não se torna necessário que o recorrente disponha da transcrição, uma vez que tem acesso aos suportes da gravação, que contêm a documentação de toda a prova produzida, podendo, portanto, o recurso ser fundamentado sem necessidade da transcrição»[5].
Submetida a questão ao crivo do Tribunal Constitucional, foi emitida jurisprudência do sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação[6].
Na presente data e com as alterações introduzidas ao n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, caducou a jurisprudência do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2003, não havendo por isso agora lugar à transcrição da prova pelo Tribunal.
Assim, não é possível ao recorrente requerer, verbi gratia, um prazo adicional para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência nem é aqui aplicável a disciplina prevista no n.º 7 do artigo 638.º[7] do Código de Processo Civil.
Efectivamente, em sede de processo penal, por existirem regras próprias de sentido contrário, que não viabilizam a aplicação subsidiária do estipulado no processo civil, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta não acrescem 10 dias.
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Ultrapassada esta fase, poder-se-ia colocar em causa a questão da não disponibilização tempestiva da gravação.
Neste particular, analisada a documentação fornecida pela Equipa de Suporte Central do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça é inequívoca que foram facultadas ao arguido as gravações no tempo previsto na lei.
A gravação foi partilhada com a mandatária no dia 06/02/2024, o que demonstra que foi cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 101.º[8] do Código de Processo Penal, tendo assim o suporte em causa sido disponibilizado no prazo de 48 horas.
Em função das regras oficiosas, a secretaria judicial deve assegurar o expediente e a regular tramitação dos processos, tal como decorre do disposto nos artigos 157.º[9] e 160.º[10] do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4.º do Código de Processo Civil, na respectiva conciliação com o n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça[11].
Assim, no cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como na prática dos actos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumpre à secretaria judicial realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado, designadamente através de forma automática.
Nesta ordem de ideias, não era necessário a emissão de despacho a deferir o pedido de entrega de gravação dos actos do julgamento, dado que, em função dos supracitados poderes funcionais, por se tratar de mero acto de expediente, a secretaria judicial estava legitimada a realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim previsto na lei fosse alcançado. E fê-lo tempestivamente.
Em suma, o fornecimento pelo Tribunal ao arguido da gravação da prova produzida em audiência de julgamento não está dependente de despacho judicial, devendo ser disponibilizada oficiosamente pelas secretarias judiciais.
Da conjugação das datas acima enunciadas no relatório resulta que, no momento da apresentação do recurso, estava precludida a hipótese de o fazer, mantendo-se assim o despacho reclamado.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 05/11/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 364.º (Forma da documentação):
1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 - (Revogado.)
4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.
[3] Artigo 412.º (Motivação do recurso e conclusões):
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/03/2024, incorporado em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2007, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 534/2007, DR n.º 211, Série de 2 de novembro de 2007, acessível em Acórdão 473/2007, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060017.html.
[7] Artigo 638.º (Prazos):
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
[8] Artigo 101.º (Registo e transcrição):
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.
[9] Artigo 157.º (Função e deveres das secretarias judiciais)
1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente.
5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
[10] Artigo 160.º (Elaboração dos atos da secretaria):
1 - Os autos, termos e demais atos elaborados pelos funcionários judiciais, mesmo que em coautoria, dispensam a sua assinatura, sendo a autoria dos mesmos certificada pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os atos a que se refere o número anterior nos quais intervenha o juiz só são válidos desde que estejam assinados por este.
3 - Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, o mesmo deve ser assinado eletronicamente por si ou pelo seu representante.
4 - Não sendo possível à parte ou ao seu representante assinar eletronicamente o ato, o mesmo é impresso e assinado autografamente, procedendo-se em seguida à sua digitalização e junção ao processo, sendo a versão em papel arquivada no suporte físico do processo.
5 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4, por duas testemunhas que a reconheçam.
6 - Quando a sua natureza o permitir, os atos da competência da secretaria podem ser efetuados de forma automática, pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
7 - Nos casos em que o funcionário judicial elabore citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal, a sua assinatura pode ser substituída por indicação do código identificador da comunicação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da comunicação.
[11] Artigo 6.º (Conteúdos funcionais):
1 - A descrição do conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de funções de apoio, na área da utilização da informática, por oficiais de justiça com preparação adequada.
3 - Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.