Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/15.5GAODM-A.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Quer o juízo indiciário – futuramente probatório – quer o juízo cautelar processual devem atender a uma apreciação global que leve em conta apreensões, escutas, declarações, depoimentos, perícias e outros.
A circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia, sem algo de mais concreto, não permite alicerçar juízo de perigo de fuga.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal Judicial de Beja – Odemira, SCG, J 1 - com o número supra referenciado, por despacho lavrado em 12 de Fevereiro de 2016, a Mmª. Juíza sujeitou os arguidos AA, BB, CC e DD à medida de coacção de prisão preventiva pela indiciação da prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei n. 15/93, de 22-01.

Dois outros arguidos foram sujeitos a diferentes medidas de coacção.


*

Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recursos, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada e substituída a decisão recorrida, com as seguintes conclusões:

AA:

A) O presente recurso vem interposto do Despacho da Mma Juiz “a quo” que determinou que o Arguido aqui Recorrente, aguarde os ulteriores termos do processo em Prisão Preventiva, na sequência do primeiro interrogatório a que foi sujeito. Diga-se,
B) Que o Arguido foi sujeito a primeiro interrogatório depois de mais de vinte e quatro horas passadas de um posto policial para outro e sem que tivesse podido contactar o seu mandatário. Mais,
C) Cumpre referir que, intentando a obtenção de cópias da promoção e do Despacho de que pretendia recorrer, em vista da apresentação de Recurso,
D) O defensor do Arguido foi sucessivamente remetido da facilidade para a necessidade de requerimentos; necessidade de efectivação das gravações das intersecções telefónicas pelo OPC, etc., etc., o que levou a que apenas cerca de duas semanas depois de prolatado, o Despacho chegou ao poder do signatário que acabou por ter que deslocar-se a Odemira para o efeito,
E) O que poderia ter inviabilizado a apresentação do recurso, no momento em que se pretendia fazê-lo.
F) O Despacho proferido, teve por base alegados factos talqualmente foram trazidos aos Autos pela Dma Procuradora. Com efeito,
G) Para prolação do Despacho de que se recorre, a Mma Juiz de Direito, estribou-se exclusivamente e quase “ipsis verbis” na promoção do Ministério Publico. Com efeito,
H) Na sua promoção quanto à medida de coação a aplicar ao aqui Recorrente, a Exma Procuradora sustentou-se fundamentalmente no seguinte:
1. Nas intersecções telefónicas em que tinha fundamentado o seu pedido de emissão de Mandados de Busca e Apreensão;
2. Nos relatos de Diligência Externa do OPC;
3. Nas apreensões efectuadas na madrugada de dia 11 de Fevereiro de 2016;
4. No pretenso facto de o Arguido se encontrar Acusado e Pronunciado em dois Processos, pela prática de crimes graves (Roubo; Associação Criminosa, lenocínio e auxilio à imigração ilegal);
5. o pretenso facto de o Arguido se deslocar amiúde à Ucrância, seu País de origem.
Ora,
I) Sempre com o máximo respeito, tais considerações falecem por inteiro. Com efeito,
J) Desde logo das intersecções telefónicas nada resulta de que se possa extrair mais do que uma convicção estribada num pré-conceito, por parte da Exma Procuradora, que acabou por “estender-se” à Mma Juiz “a quo”. Com efeito,
K) Como resulta das transcrições a que supra procedemos, nada se extrai de incriminador para o Recorrente destas intersecções
L) Como se alcança com facilidade… nada! Mais,
M) De igual modo quanto aos Relatos de Diligência Externa. Com efeito,
N) Ver duas pessoas a encontrarem-se, não sabendo do que falam e constatar que uma delas entregou algo à outra (que não se sabe e por isso não se afirma o que era) e que reciprocamente dela recebeu algo que também se desconhece, é relato de que, uma vez mais, nada de incriminador se pode extrair,
O) A menos, claro, que se tenha a convicção do que estão aquelas pessoas falar e o que trocam entre si. Só que,
P) Forçosamente, o Ministério Publico tem que investigar para concluir e não o contrário. Mais ainda,
Q) Também da Busca não resulta o que o Ministério Publico pretendia. Desde logo,
R) Porque movimentar (ao que se sabe) cerca de noventa efectivos para realizar seis buscas domiciliárias e apreender meia dúzia (literalmente) de gramas de produto estupefaciente, só pode ter deixado marcas na investigação. Só que
S) Ao invés de concluir que as coisas não são o que pareciam, o Ministério Publico prosseguiu e prossegue no seu afã de tentar demonstrar o indemonstrável (ainda que para isso tenha que assumir comportamento, no mínimo desleais, para com as defesas dos Arguidos). Quanto ao recorrente,
T) Foi dado como tendo-lhe sido apreendido MDMA e Cocaina. Ora,
U) A apreensão não foi feita no interior da casa da companheira do Arguido, mas outrossim no colector exterior, colectivo do prédio.
V) Se a este facto aliarmos um outro insofismável, qual seja o de que o alarde da busca, iniciada com disparos de explosivos para a porta, sem qualquer tentativa prévia de entrada civilizada, na Fracção e mais de dez pessoas nas escadas do prédio,
W) Então fácil é concluir (ou pelo menos suspeitar como a Lei manda) que tal produto pode ter sido despejado de uma qualquer das fracções do prédio e recolhido pelo OPC nos baixos do prédio (Doc. 1- fls 1585), horas depois,
X) O que suscita a Nulidade de tais busca e apreensão e, consequentemente, da imputação de que tal produto possa ser propriedade do Arguido aqui Recorrente
Y) E outro tanto se diga quanto às pretensas Acusações e Pronuncias em Processos Crime de índole gravosa (nas palavras da Srª Procuradora). É que,
Z) Como se teve oportunidade de referir a tais dois adjectivos faltava a adição de um outro: Absolvido.
AA) É que o Recorrente foi, de facto, arguido em dois processos-crime, mas foi absolvido em ambos,
BB) E tal ocorreu no mesmíssimo Tribunal em que agora decorreu o seu interrogatório e, no ultimo dos casos há um ano.
CC) Como pode a Exma Procuradora ignorá-lo? Naturalmente não pode.
DD) Mas permitiu-se olvidá-lo para mais fortemente estribar as suas promoções. Por fim,
EE) As pretensas viagens à Europa.
FF) O Arguido é nacional Português. Tem dois filhos portugueses.
GG) Se se tivesse querido investigar com seriedade, não se teria olvidado, nem as absolvições,
HH) Nem sobretudo o facto de que, desde que chegou a Portugal, há doze anos, o arguido nunca se deslocou à ucrânia.
II) Bastaria consultar os registos do SEF para o confirmar. Uma vez mais,
JJ) Os interesses das convicções da Exma Procuradora, foram colocados acima dos de uma investigação séria. Naturalmente que se entende (embora não se aceite):
KK) Sustentava melhor a promoção da Prisão Preventiva e servia melhor tais interesses, o respaldo de um suposto perigo de fuga. Mas,
LL) Se é grave que uma promoção do Ministério Publico se sustente em falsidades e omissões,
MM) Mais grave se torna quando esses mesmos fundamentos (ressalvados os processos que, face à invocação da defesa, o Tribunal teve o cuidado de mandar averiguar, confirmando as absolvições), sustentam a opção da Mma Juiz “a quo” pela aplicação ao Arguido de uma medida privativa da liberdade, como acabou por verificar-se.
NN) Crendo-se que deveria ter sido diferente a postura da Mma Juiz “a quo” quando da aplicação da Medida. É que,
OO) Face à postura do Arguido (nomeadamente as explicações que deu) e ao que efectivamente constava do processo ao tempo da decretação,
PP) Nomeadamente a forma como se imputa ao arguido a propriedade de produto encontrado no colector colectivo (passe o pleonasmo) do prédio e a inexistência de conversas ou RDEs incriminadores da sua conduta,
QQ) Parece extraordinariamente desproporcionada a aplicação em concreto, da medida de Prisão Preventiva, pelo que, anulando o Despacho Recorrido, considerando procedente o presente Recurso e procedendo à alteração da medida de Coacção imposta ao arguido para uma não provativa da liberdade, tudo como peticionado.

BB:

I. O arguido encontra-se indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01 e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23/02;
II. Sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido, foi decretada a medida de prisão preventiva;
III. Tal medida de coacção afigura-se desnecessária e desproporcional, face aos factos apurados, pois os elementos probatórios existentes nos autos não justificam a aplicação de tal medida nem de outra medida privativa da liberdade;
IV. Nada se infere do inquérito, da personalidade do arguido e da sua conduta que haja perigo de fuga ou continuação da actividade criminosa;
V. A douta decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, fez uma incorrecta apreciação dos factos, tendo por isso violado o art.º 28º da C.R.P. e o art.º 204º do C.P.Penal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho que decretou a medida de prisão preventiva.

CC

1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.
2. Ou seja, tal medida, incluindo os casos previstos no artigo 204.º do CPP, só é admissível como última ratio, com carácter excepcional e desde que verificam os requisitos e pressupostos do número 2 do artigo 28.º e o número 2 do artigo 32.º da CRP e artigos 202.º e 204.º do CPP.
3. Mais, o douto despacho recorrido não fundamenta de forma concreta a existência dos pressupostos do artigo 204.º do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam.
4. Com efeito, a acusação não imputa ao arguido factos concretos que correspondam à incriminação pelo crime em que está indiciado, mas sim, utiliza conversações telefónicas, alguma que não constituem prova indiciária, mas é utilizada para justificar a prática de uma actividade criminosa, que não existe.
5. Existindo manifestas dúvidas sobre a verdadeira responsabilidade do arguido, ocorrendo contradições nas conclusões apresentadas.
6. De facto, a prova indiciária é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto que seja subsumido à previsão do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o que só por si evidencia o carácter excessivo da medida aplicada
7. Por isso, a manutenção da prisão do Requerente atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça.
8. Faltando fundamentação nas conclusões apresentadas e da razão, motivo ou justificação, da aplicação da prisão preventiva ao invés de outra medida de coacção daquelas previstas na lei – artigos 97.º n.º 5, e, 193º n.º 2, todos do CPP.
9. Acresce que o arguido é primário, nunca esteve preso, sendo uma pessoa pacífica, que estuda num curso técnico profissional, o qual é importante para o seu futuro profissional, sendo um aluno dedicado.
10. In casu não estão indiciados com grau de certeza razoável, que o arguido tenha praticado factos subsumíveis no art.º 21.º do DL 15/93, muito menos que em concreto lhe venha a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, nem tão pouco factos concretos da personalidade do arguido que indiciem com também igual razoabilidade, a sua propensão para a prática de crimes da mesma natureza.
11. A garantia de frequência de curso profissional, onde aufere um vencimento, aliado a tratamento médico para abandono da toxicodependência, torna suficientes e idóneas medidas não privativas, designadamente as previstas no art.º 200.º CPP.
12. Mesmo que assim se não entenda, em obediência ao primado do princípio da liberdade sobre a segurança, excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, in casu, atentos os factos supra aduzidos, a personalidade do arguido, as exigências cautelares do processo, são suficientes as medidas previstas no art.º 200.º CPP supra enumeradas, pelas quais se requer seja substituída a medida de prisão preventiva.
13. Mais, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis, sendo o arguido um jovem de 25 anos de idade, e está a iniciar o seu percurso profissional, privado de prosseguir a sua formação profissional.
14. A situação profissional e familiar do arguido indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga.
15. Assim, inexiste qualquer perigo, de que o arguido venha a delinquir ou que de qualquer modo se venha a furtar à acção da justiça.
16. Pelo que antecede, violados foram os artºs 32º-2. 27º-2. e 28º-2. da CRP, bem como os artºs 97º, 191º a 193º e 204º, 209º e 213º do CPP.
17. Face a situação pessoal do arguido, à manifesta falta de indícios da acusação para a aplicação de pena privativa da liberdade, à não verificação dos requisitos e pressupostos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido apenas ser sujeito a TIR e ser posto em liberdade, imediatamente, assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo.

DD:

A) Vem o Recorrente interpor recurso da decisão que, em auto de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, realizado em 12 e 13 de Fevereiro de 2016, determinou que aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito às seguintes medidas de coacção: TIR já prestado e prisão preventiva.
B) Não podem ser aplicadas outras medidas de coacção que não a prevista no artigo 196º do CPP se, em concreto, se não verificar um dos perigos arrolados no artigo 204.° do CPP.
C) Na verdade, tendo a Constituição consagrado o princípio da presunção de inocência na sua plenitude (cf. artigo 32.°, nº. 2), ou seja, enquanto regra de julgamento, regra relativa à prova e regra de tratamento do arguido ao longo do processo, esta medida tão grave só aparece justificada se obedecer a um fim constitucionalmente legítimo e vem configurada e constitucionalmente delimitada com absoluto respeito pelos princípios constitucionais.
D) Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (cf. artigo 28º, nº. 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (cf. artigo 32.º, nº. 2, da CRP) – sendo certo que estes comandos solenes têm de cumprir-se, em concreto, têm de ser respeitados pelas autoridades públicas e, designadamente, pelos Tribunais.
E) Face à natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (cf. artigos 193º, nº. 2 e 202º, nº. 1), impondo-se mesmo o reexame regular dos respectivos pressupostos (nos termos do artigo 213º do CPP), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (cf. artigo 202º, nº. 1 a).
F) E se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (cf. artigo 204º do CPP).
G) No caso dos presentes autos, a medida de coacção da prisão preventiva não devia ter sido aplicada, por excessiva e desproporcional.
H) Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 204º do CPP, nomeadamente, como alega a decisão recorrida, a existência de receio que o Recorrente, caso permaneça em liberdade, retome a actividade em causa na sua terra ou noutro sítio, ou o perigo que possa perturbar esta fase final de inquérito, importunando as testemunhas.
I) À cautela se refere ainda que não existe também qualquer perigo de fuga do Recorrente, uma vez que é na sua terra que o mesmo tem a sua vida organizada, onde reside, recebe apoio da família e onde frequenta um curso profissional.
J) Justifica ainda a decisão recorrida o receio da existência de perigo da perturbação do inquérito por lhe ter sido apreendida arma municiada.
K) Ora, no que respeita a um eventual perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (alínea b) do artigo 204º do CPP), importa, por um lado, referir que o Recorrente é uma pessoa boa, calma, reservada.
L) Por outro lado, não é referido na decisão ora recorrida que, conforme auto de apreensão, nem tudo o que foi apreendido ao Recorrente se encontrava na sua posse, assim o tendo o Tribunal presumindo de imediato.
M) Indiciando o Recorrente pela prática de tráfico de produtos estupefacientes e detenção de arma proibida.
N) Contudo, não há indícios suficientes que a arma encontrada no quarto que se presume ser da sobrinha do Recorrente e a arma encontrada na cozinha sejam pertença do Recorrente.
O) Mas, ainda que estes factos não sejam suficientes para afastar o alegado receio de perturbação do inquérito e importuno das testemunhas, como referido na decisão ora recorrida, sempre a imposição de uma medida de coacção, que não a prisão preventiva, como seja a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (nos termos do artigo 201º do CPP) será suficiente para afastar esse receio.
P) O Tribunal desde logo rotulou como impossível que a quantia em dinheiro encontrada no quarto do Recorrente proviesse doutra fonte que não a de actividades ilícitas (não tendo apurado se este aufere qualquer rendimento, nomeadamente, como já se referiu, as ajudas de custos para a frequência do curso profissional ou outros trabalhos temporários desempenhados pelo Recorrente).
Q) Mas, e partindo do princípio constitucional in dubio pro reo, não há fortes indícios que levem a concluir que as quantias de dinheiro encontradas no quarto do Recorrente tenham resultado da sua actividade ilícita.
R) Nesse sentido, o Recorrente entende que a aplicação de outras medidas de coacção, em detrimento da prisão preventiva, não são inconvenientes, inadequadas ou insuficientes.
S) Ademais, outras medidas de coacção foram aplicadas a dois dos demais Arguidos no processo em causa, EE e FF, que vêm indiciados da prática do mesmo crime.
T) O Recorrente entende que se encontram reunidas as condições mínimas para permitir que aguarde em liberdade a audiência de julgamento.
U) Mais entende que deveria ficar sujeito à obrigação de apresentações periódicas semanais (nos termos do 198.º do CPP).
V) Mas, ainda que assim não se entenda, seguramente e em detrimento da prisão preventiva, ao Recorrente poderá ser aplicada uma outra medida de coacção, como a obrigação de permanência na habitação (nos termos do artigo 201º do CPP), no limite, maxime, cumulada com a pulseira de vigilância electrónica.
W) Os receios de perturbação da fase final de inquérito ou de retoma da actividade de que vem indiciado o Recorrente, ficam desde logo afastados com a imposição da obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (nos termos do artigo 201º do CPP).
X) Ademais porque essa obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
Y) Nos termos prevenidos no artigo 191.°, nº. 1, do CPP, as medidas de coacção visam satisfazer necessidades processuais de natureza cautelar, que resultem da verificação de que subsiste um ou mais dos perigos enunciados no artigo 204.° do CPP.
Z) As medidas coactivas não visam a satisfação de precisos de natureza substantiva - sob pena de confusão com as penas, figurando-se como penas antecipadas.
Termos em que, pelas razões e fundamentos expressos supra, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, e substituído por decisão que sujeite o arguido a apresentações semanais ou, quando assim se não entenda, por decisão que lhe estabeleça a obrigação de permanência na habitação, no limite, maxime, cumulada com a pulseira de vigilância electrónica.


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Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Publico defendendo que não deverá ser dado provimento aos recursos, mantendo­-se o despacho nos termos em que foi proferido, com as seguintes conclusões:

AA

1. O arguido AA não se conformando com o despacho proferido em 13 de fevereiro de 2016 que determinou a aplicação das medidas de coação de termo de identidade e residência e prisão preventiva, veio dele interpor recurso.
2. O arguido, por se encontrar fortemente indiciado da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo (art. 30.º, n.º 1 do Código Penal), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I – B, I – C e II – A, anexas ao mesmo diploma legal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência ao artigo 2.º, n.º 5, al. m) do mesmo diploma legal e de um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do Código Penal, e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga, perturbação do inquérito, nomeadamente para aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza do crime, nos termos do art. 204.º, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às referidas medidas de coação.
3. O ora recorrente alegou, em síntese, que (1) das conversações telefónicas gravadas em CD e transcritas não se extrai nada de incriminador contra o mesmo, (2) dos encontros entre o arguido e outras pessoas no qual entregaram mutuamente algo de pequenas dimensões, nada de incriminador se pode extrair, (3) a apreensão de MDMA e cocaína “não foi feita no interior da casa da companheira do arguido, mas outrossim no coletor exterior, coletivo do prédio”, por isso, “tal produto pode ter sido despejado de uma qualquer das frações do prédio e recolhido pelo OPC nos baixos do prédio”, e (4) é cidadão português e há 12 anos que não vai à Europa, pelo que inexiste o perigo de fuga.
4. Previamente, alerta-se para o facto de o recurso interposto pelo arguido não indicar qualquer norma jurídica violada, bem como as normas que deveriam ter sido aplicadas ao caso concreto, omissões que, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 6, al. b) do Código de Processo Penal, por referência às alíneas a) e c), do n.º 2 do art. 412.º, do mesmo diploma legal, obrigam a rejeição do mesmo.
5. Entendemos que nem sequer há lugar a aperfeiçoamento, uma vez que o recurso não apresenta apenas deficiências nas conclusões, apresenta ainda “uma motivação com deficiências de fundo, nomeadamente, quando, contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa minimamente em satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação” das normas jurídicas violadas e das normas que no entender do recorrente deveriam ter sido aplicada (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2004, Relator Conselheiro Santos Carvalho, Processo 04P2360, disponível em www.dgsi.pt).
6. Com o propósito de demonstrar que as interceções telefónicas nada de relevante trouxeram ao processo, isto é, que em nada fundamentam a atividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo arguido, o recorrente transcreveu 14 conversações telefónicas, as quais relatam apenas a marcação de encontros entre o arguido e clientes/consumidores e que, curiosamente, não foram as sessões escolhidas para fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.
7. Ao contrário do que o recorrente faz crer, consideramos que as interceções telefónicas por si transcritas no recurso intensificam a atividade tráfico desenvolvida pelo arguido, pois, como sabe, esta atividade, tem, em regra, este tipo de procedimento: primeiro é efetuado um telefonema por parte do cliente/consumidor ao traficante, marcam um encontro, e alguns minutos depois, no local combinado, encontram-se e este entrega àquele o produto estupefaciente solicitado, recebendo, em contrapartida, dinheiro.
8. O procedimento descrito e levado a cabo pelo arguido na sua atividade de traficante, também se espelhou nos relatos de diligências externas efetuados pelo o.p.c.
9. No dia 11 de fevereiro de 2016, de madrugada, foram encontrados, no interior da residência do arguido AA, designadamente dentro da sanita existente na casa de banho 7 (sete) panfletos de produto, que submetido a teste rápido identa revelou ser MDMA, com um peso total de 5,65 gramas, quantidade suficiente para cerca de 56 doses individuais médias diárias.
10. Foram ainda apreendidas 9,65 gramas de produto que submetido a teste rápido identa revelou ser cocaína, os quais foram encontrados na caixa de derivação de esgoto da casa de banho da residência do arguido, tendo o o.p.c. sido, para o efeito, auxiliado por um canalizador que foi chamado ao local.
11. Assim, inexistem quaisquer dúvidas quanto à propriedade do produto estupefaciente apreendido.
12. O arguido tem, há vários anos, nacionalidade portuguesa; no entanto, desloca-se à Ucrânia, país onde ainda residem familiares e amigos seus.
13. Assim, existe, em concreto, perigo de fuga, pois o arguido, para se furtar à justiça portuguesa – tendo em conta a pena que lhe será aplicada, em julgamento, face às molduras penais dos crimes fortemente indiciados –, poderá pedir auxílio àquelas pessoas.
14. Assim, a prisão preventiva, em face dos fundamentos que a determinaram, mostra-se adequada e necessária a afastar os perigos supra enunciados e proporcional, tendo em conta a natureza dos crimes em causa, designadamente o de tráfico de estupefacientes, e a pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada, em julgamento, ao arguido.
15. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

BB

1. O arguido BB não se conformando com o despacho proferido em 13 de fevereiro de 2016 que determinou a aplicação das medidas de coação de termo de identidade e residência e prisão preventiva, veio dele interpor recurso.
2. O arguido, por se encontrar fortemente indiciado da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo (art. 30.º, n.º 1 do Código Penal), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2.º, n.ºs 1, al. ax) e 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e) e 4.º do mesmo diploma legal e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga, perturbação do inquérito, nomeadamente para aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza do crime, nos termos do art. 204.º, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às referidas medidas de coação.
3. O recorrente alegou, em síntese, que: (1) das interceções telefónicas, sobretudo das conversações mantidas com o arguido EE, não resulta que o arguido BB tenha marcado encontros com este, com o propósito de lhe vender produto estupefaciente e (2) os perigos invocados ficariam devidamente acautelados com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso aos meios técnicos de controlo à distância.
4. Do cotejo das interceções telefónicas com os relatos das diligências externas efetuados pelo o.p.c. junto do centro comercial, resulta que o arguido EE encontrou-se diariamente e durante meses com o arguido BB, entre outros locais, junto do caixote do lixo, colocado na rua lateral ao centro comercial para este lhe entregar produto estupefaciente, designadamente canabis resina, para posteriormente vender aos clientes/consumidores que o procurassem naquele local.
5. Como se sabe, é entendimento maioritário na jurisprudência que a única medida necessária e adequada a afastar o perigo de continuação da atividade criminosa quando está em causa o crime de tráfico de estupefacientes é a prisão preventiva.
6. A atividade de tráfico, pelas circunstâncias que a facilitam, não será impedida nem seriamente dificultada com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação do art. 201.º do C. Penal, reclamada pelo recorrente.
7. A permanência na habitação, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações eletrónicas modernas.
8. Nem se diga que a atividade poderia ser perfeitamente reprimida com a proibição de contactos com pessoas conotadas com a atividade de tráfico, pois que tal não passaria de uma proibição sem qualquer possibilidade de controlo eficaz, pois não é legalmente possível o recurso a escutas telefónicas para o controlo do cumprimento de medidas de coação.
9. Assim, a prisão preventiva, em face dos fundamentos que a determinaram, mostra-se adequada e necessária a afastar os perigos supra enunciados e proporcional, tendo em conta a natureza do crime em causa e a pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
10. O despacho recorrido não violou, assim, o disposto nos artigos 28.º da Constituição da República Portuguesa e 204.º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

CC

1. O arguido CC não se conformando com o despacho proferido em 13 de fevereiro de 2016 que determinou a aplicação das medidas de coação de termo de identidade e residência e prisão preventiva, veio dele interpor recurso.
2. O arguido, por se encontrar fortemente indiciado da prática em autoria material (art. 26.º do Código Penal) e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I – C, anexa ao mesmo diploma legal e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga, perturbação do inquérito, nomeadamente para aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza do crime, nos termos do art. 204.º, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às referidas medidas de coação.
3. O recorrente alegou, em síntese, que: o despacho que determinou a prisão preventiva “não especificou com clareza os motivos de facto e de direito da decisão (…), nos termos conjugados do n.º 5, do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 192.º do CPP” e a medida de coação de prisão preventiva é desadequada e desproporcional, tendo em conta que os factos “in casu não estão indiciados com um grau de certeza razoável”.
4. Relativamente aos concretos motivos de facto que determinaram a aplicação da referida medida de coação ao arguido, os mesmos encontram-se descritos a fls. 1682 a 1699 e sustentados pela prova detalhadamente indicada a fls. 1699.
5. Já no que diz respeito à fundamentação de direito, a Mm. Juiz “a quo” justificou a existência dos perigos indicados no ponto 2, invocando para o efeito, os seguintes argumentos: 1) o facto de o arguido “andar de um lado para outro”, como por exemplo Almada, Escócia e Algarve; 2) a inexistência de ocupação profissional e, consequentemente os parcos rendimentos auferidos, insuficientes para se sustentar; 3) o facto de também ser consumidor regular de haxixe; 4) a venda de produto estupefaciente traduz-se numa forma rápida e fácil de ter rendimento para sustentar também o seu vício; e 5) o ilícito em causa reveste gravidade e pela sua natureza determina, desde logo, perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
6. Como se sabe, é entendimento maioritário na jurisprudência que a única medida necessária e adequada a afastar o perigo de continuação da atividade criminosa quando está em causa o crime de tráfico de estupefacientes é a prisão preventiva.
7. A atividade de tráfico, pelas circunstâncias que a facilitam, não será impedida nem seriamente dificultada com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação do art. 201.º do Código de Processo Penal.
8. A permanência na habitação, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações eletrónicas modernas.
9. Assim, a prisão preventiva, em face dos fundamentos que a determinaram, mostra-se adequada e necessária a afastar os perigos supra enunciados e proporcional, tendo em conta a natureza do crime em causa e a pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
10. O despacho recorrido não violou, assim, o disposto nos artigos 32.º, n.º 2, 27.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 97.º, 191.º a 193.º, 204.º, 209.º e 213.º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

DD

1. O arguido DD não se conformando com o despacho proferido em 13 de fevereiro de 2016 que determinou a aplicação das medidas de coação de termo de identidade e residência e prisão preventiva, veio dele interpor recurso.
2. O arguido, por se encontrar fortemente indiciado da prática em autoria material (art. 26.º do Código Penal), na forma consumada e em concurso real e efetivo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I – C, anexa ao mesmo diploma legal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alíneas, c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. az), 3, al.. p), 3.º, n.º 4, al. a) e 6.º do mesmo diploma legal e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga, perturbação do inquérito, nomeadamente para aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza do crime, nos termos do art. 204.º, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às referidas medidas de coação.
3. O recorrente alegou, em síntese, que (1) não se verificam, em concreto, os perigos indicados nas alíneas a), b) e c), do art. 204.º do Código de Processo Penal e, por isso, (2) a prisão preventiva é desadequada e desproporcional, podendo ser aplicadas outras medidas de coação não privativas da liberdade.
4. No que diz respeito à inexistência dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não assiste razão ao recorrente.
5. Verifica-se, em concreto, perigo de fuga, porque o arguido vive há escassos anos em ... e a maior parte da sua família, incluindo a mãe e o irmão, vivem em ....
6. Para além disto, há o real perigo do arguido se furtar à ação de justiça tendo em conta não só a pena que previsivelmente lhe será aplicada no acórdão proferido nestes autos, mas também porque há fortes possibilidades de ser revogada a pena em que foi condenado no processo n.º 158/13.9GBODM, cumprindo, assim, 14 meses de prisão efetiva.
7. Decorre da experiência profissional que o segredo e a omissão de consumidores e vendedores é a alma do negócio. Os traficantes influenciam notoriamente os seus clientes/consumidores no sentido demover a sua admissão e envolvimento na atividade.
8. Bem demonstrativo da influencia negativa que os traficantes exercem sobre os seus clientes/consumidores, e em concreto DD, é o facto de GG, pessoa que se encontrava a pernoitar em casa deste arguido no dia das buscas domiciliárias, inquirido como testemunha e confrontado com a atividade de tráfico levada por este, recusar-se a depor, preferindo a sua constituição como arguido e ser punido por isso.
9. Há, em concreto, o perigo, em razão da natureza do crime e da personalidade do arguido, de que este continue a atividade delituosa.
10. Para justificar este perigo evidencia-se, a precária situação socioeconómica do arguido, auferindo mensalmente a quantia de 148,00€, manifestamente insuficiente para se sustentar e sustentar o seu vício de consumidor de haxixe, a elevada rentabilidade do “negócio” por si levado a cabo (cfr. valor pecuniário apreendido 285,00€), pois só assim se justifica o facto de apesar de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado em 01/06/2015, numa pena de prisão de 14 meses, substituída por trabalho a favor da comunidade, continuar a traficar diariamente haxixe.
11. Como se sabe, é entendimento maioritário na jurisprudência que a única medida necessária e adequada a afastar o perigo de continuação da atividade criminosa quando está em causa o crime de tráfico de estupefacientes é a prisão preventiva.
12. A atividade de tráfico, pelas circunstâncias que a facilitam, não será impedida nem seriamente dificultada com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação do art. 201.º do Código de Processo Penal.
13. A permanência na habitação, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações eletrónicas modernas.
14. Assim, a prisão preventiva, em face dos fundamentos que a determinaram, mostra-se adequada e necessária a afastar os perigos supra enunciados e proporcional, tendo em conta a natureza do crime em causa e a pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
15. O despacho recorrido não violou, assim, o disposto nos artigos 191.º, 204.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.


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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência total dos recursos.

*****

B.1 - Fundamentação:

São elementos de facto relevantes os constantes do relatório e dos factos considerados indiciados pelo tribunal recorrido, por remissão.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:

«A detenção dos arguidos foi efectuada fora de flagrante delito, de harmonia, porém, com o disposto nos artigos 254.°, número 1, alínea a), e 257.°, números 1 e 2, do Código de Processo Penal, tendo sido respeitado o prazo máximo legalmente previsto de 48 horas, nos artigos 28° da Constituição da Republica Portuguesa e 254°, n. 1, al. a) do Código de Processo Penal.
Assim, declaro válida a detenção dos arguidos para apresentação em juízo, para primeiro interrogatório judicial, nos termos das normas legais citadas.
Quanto ao estatuto coactivo dos arguidos, cumpre notar que indiciam, fortemente, os autos a prática, pelos arguidos, EE, FF, CC, DD, BB e AA dos factos supra vertidos que aqui dou por, integralmente, reproduzidos e que consubstanciam, desde logo, a prática de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.° do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, ilícito que se encontrava em investigação aquando da respectiva detenção.
Vejamos o que permite concluir nesse sentido.
Iniciaram-se os presentes autos há longos meses (concretamente, em Maio de 2015), despoletados, em concreto, pelo alarme social que a actividade delituosa que vinha sendo levada a cabo pelo arguido EE causou em diversos populares na localidade, populares esses que ­em razão desse alarme, ao qual não terá sido alheia a forma despudorada com que tal actividade delituosa de tráfico de estupefacientes vinha sendo por este arguido desenvolvida nas imediações da "Loja", sita no centro comercial ~ daquela localidade - fizeram chegar notícia da mesma ao Núcleo de Investigação Criminal, conforme resulta da leitura do auto de notícia de fls. 3 e ss.
Logo em Maio e Junho do ano transacto, puderam os efectivos daquele n.i.c., em deslocações que ali realizaram para o efeito, presenciar a actividade em causa, dando conta das transacções que observaram, desde logo, no supra referido auto e nos relatórios de diligências externas que, então, redigiram e que se encontram a fls. 10 e ss. e 41 e ss. dos autos.
A partir de Junho desse ano, revelou-se necessário, em face das cautelas que o dito arguido observava (e que obstavam a que o n.i.c, em causa alcançasse a verdadeira dimensão do tráfico desenvolvido e identificasse os demais envolvidos nele), captar imagens e som no referido local do, então, suspeito e daqueles que, para o efeito, consigo entrassem em contacto.
A dita recolha de imagens e som, levada a efeito a partir de Junho de 2015, encontra-se, de igual modo, documentada nos autos, a fls. 41 e ss., sendo ali bem visíveis as dezenas de encontros protagonizados pelo arguido em questão e por indivíduos vários já "conotados" pelo n.i.c. como consumidores de estupefacientes e o modus operandi do primeiro, rigorosamente, descrito, pelo Ministério Público, a fls. 1628 e ss., como, de resto, nos relatórios de diligências externas juntos aos autos no decurso dos meses seguintes - cfr. o volume 1.° do processo.
A primeira referência ao arguido BB encontra-se a fls. 81 do processo, no relatório de diligências externas de 26 de Junho de 2015, onde se descreve um dos encontros havidos entre os dois, na ali denominada "Rua ", na sequência de contacto telefónico prévio, encontro esse presenciado pelo n.i.c. e ali relatado com pormenor.
Já o arguido FF, expressamente, conotado como consumidor, começa por ser mencionado, em Agosto de 2015, como cliente do arguido EE, em relatório de fls. 179.
Ao longo do inquérito, foram vários os clientes/consumidores, nomeadamente, do arguido EE interceptados pelo n.i.c., na sequência de contacto entre ambos, escassos minutos antes, presenciado por elementos deste - cfr. o relatório de fls. 182.
As apreensões, então, realizadas também se encontram documentadas nos autos e os testes realizados ao produto estupefaciente apreendido também, não deixando qualquer dúvida a respeito da sua natureza.
A partir da segunda quinzena de Agosto, e a complementar/aprofundar a investigação em curso foi autorizada a realização de intercepções telefónicas.
As ditas intercepções telefónicas revelaram-se essenciais na identificação dos demais envolvidos, nomeadamente, o arguido BB, conforme ~ resulta dos pedidos de transcrição de fls. 266 e ss. (e das transcrições, entretanto, realizadas e autuadas por apenso).
A audição das sessões gravadas permite, com relativa facilidade, compreender que a explicação fornecida por BB para os encontros mantidos com EE não colhe já que não raras vezes é o primeiro quem pede ao segundo que vá ao seu encontro e quando isso não acontece é o segundo quem se propõe ir ao encontro daquele - cfr. a sessão 13 a que se alude a fls. 267, a sessão 51 a que se alude a fls. 272, as sessões 1015, 1030 e 1253 a que se alude a fls. 320 dos autos, a sessão 1842 a que se alude a fls. 364, as sessões 3277 e 3279 referidas a fls. 420 e a sessão 3280 a que se faz referência a fls. 421.
A 3 Outubro de 2015, a DCITE recebe um pedido de auxílio de outro morador da localidade, no sentido de "limpar o centro comercial da venda de estupefacientes".
A leitura da mensagem de correio electrónico em questão é elucidativa q.b. do impacto negativo da actividade delituosa empreendida, no supra referido local, pelos arguidos e do medo que, no decurso dos últimos anos, causaram aos que ali residem/trabalham - cfr. o inquérito número 211/15.4T9ODM, apenso aos presentes.
A colaboração, de resto, admitida por ambos no decurso do interrogatório realizado, de FF a EE no que tange ao cultivo de estupefacientes resulta evidente da audição das conversas telefónicas mantidas entre ambos - cfr. a sessão 979 a que se alude a fls. 319, a sessão 3522 a fls. 442 e a sessão 3528 a fls. 443.
As primeiras referências ao arguido CC, conotado também, de facto, como consumidor de estupefacientes, surgem, no decurso das intercepções telefónicas realizadas em Setembro, a fls. 341, sendo certo que, mormente, a partir de Dezembro passado, a audição das intercepções telefónicas realizadas aos números por si utilizados não deixam dúvida a respeito do seu comprometimento com a actividade de tráfico de estupefacientes, ainda que na qualidade de, nas suas palavras, "intermediário" - cfr. as sessões a que aludem os pedidos de transcrição de fls. 689 e ss. e, no tocante a essa qualidade, especificamente, a sessão 31 a que se alude a fls. 690 e a sessão 4541 a que se alude a fls. 849.
Manteve, de resto, tal actividade, em bom rigor, até ser detido, conforme resulta das intercepções feitas e da cota lavrada a fls. 1289.
A leitura do relatório de diligência externa de fls. 346 e ss. - como, de resto, a audição de conversas telefónicas havidas entre os jovens - permite, a título exemplificativo, compreender a interacção entre os arguidos EEl, FF e CC, as cautelas que não deixaram de observar e a quantidade de vendas que, diariamente, realizaram no verão passado, tudo na presença do n.i.c, que levou a efeito a investigação em curso.
Identicamente, é a partir da audição das intercepções telefónicas realizadas que se percebe que, a partir de Outubro, o arguido EE terá deixado de se dedicar ao tráfico de estupefacientes - cfr. a sessão 3501 e4r a que se alude a fls. 441 ou a sessão 5856 que se refere a fls. 768 ou, ainda, a sessão 6454 a que se alude a fls. 1266 - e que, concomitantemente, o arguido FF terá intensificado a actividade delituosa (de tráfico de estupefacientes) que já vinha desenvolvendo - cfr. a sessão 3530, de 12 de Outubro, a que se alude a fls. 443, a sessão 3714 a que se alude a fls. 461 e 462 e a sessão 195 mencionada a fls. 781 - e que o primeiro (como, de resto, CCe - cfr. a sessão 138 referida a fls. 694) já era, em Novembro, fornecido de produto estupefaciente por AA que pretendeu, no decurso do interrogatório a que foi sujeito, não o conhecer sequer - cfr. as sessões 5598, 5599 e 5603 a que se alude a fls. 548 e 549.
Adicionalmente, surpreendemos a fls. 557 dos autos informação dando conta de que o arguido CC até ajudou AA em mudanças, resultando à saciedade das intercepções telefónicas realizadas ao seu número de telefone que "orientou" um número considerável de consumidores no final do ano passado, sendo fornecido também por DD - cfr. as sessões 4143,4402, 8845, 8849, 8870, 8918, 16538, 16542, 16543, 16582, 18538 e 18539 mencionadas a fls. 806,847,951,1218 e 1252 e o relato de diligência externa de fls. 1120-A.
A respeito da situação laboral dos arguidos - note-se - a investigação teve o cuidado de juntar a fls. 572, 579 e 582 dos autos o resultado de pesquisa efectuada na base de dados da segurança social, de cuja análise resulta que os últimos rendimentos auferidos por via de trabalho que lhes são conhecidos remontam, no caso de AA, a Maio de 2013, no tocante a FFa, a Julho de 2012, mas também que BB estaria, de facto, a trabalhar em estufas no final do ano transacto.
Já no que tange à actividade delituosa empreendida por AA, a mesma encontra-se, fortemente, indiciada, à semelhança dos demais, se atentarmos nas intercepções telefónicas realizadas aos telefones pelo mesmo usado, elucidativas da quantidade de consumidores, alguns deles clientes de co-arguidos, que o procuraram entre Dezembro de 2015 e Fevereiro de 2016, desde logo, em sua casa - cfr. as sessões a que aludem os pedidos de transcrição de fls. 685 e ss. e as transcrições, subsequentemente, realizadas e autuadas por apenso.
A respeito de "HH", alegadamente, deprimido na sequência de um desgosto amoroso, constata-se - a partir da audição das sessões 4814 e 4830 a que se alude a fls. 745, das sessões 7117,7144 e 7212 referidas a fls. 746, 7229 referida a fls. 747, 12303 mencionada a fls. 796,14472 referida a fls. 861, 14485 aludida a fls. 863, 15277 a que se faz referência a fls. 864 e, finalmente, 19169, 19235, 19290, 19298 mencionadas a fls. 958 e 959 - ser alguém com quem AA se exalta e com quem se encontra também na via pública para entregar "três por sua conta" ou algo que "não prestou" ou, finalmente, "da boa" e "um fio de ouro para ele comprar, se quiser", mas "com cuidado para não ser visto" (e não o " levava a casa umas cervejas para o consolar de tal desgosto).
A "amizade" com II mais não traduzirá, afinal, que relação comercial, amplamente, documentada nos autos, quer por via das intercepções telefónicas realizadas e das vigilâncias (de que são exemplo as documentadas a fls. 1287, 1297 e 1306), quer pelo depoimento que o mesmo prestou na sequência da detenção do arguido AA.
A fls. 982 e ss., encontramos relatos de duas transacções de estupefaciente protagonizadas por AA, na presença do n.i.c. incumbido da investigação em curso, e, a fls. 1050, do encontro deste com o arguido DD, com quem continuava a manter encontros desta jaez no final de Janeiro - cfr. a sessão 10 a que se alude a fls. 1263 ou a sessão 1228 mencionada a fls. 1276.
As buscas domiciliárias realizadas na madrugada do dia 11 deste mês permitiram consolidar os indícios (fortes) que os autos já reuniam da actividade delituosa dos arguidos, sendo disso elucidativos os autos de apreensão lavrados de fls. 1370, onde, para além de estupefaciente de várias qualidades, se dá conta que a BB, DD e AA foram apreendidas facas/navalhas com vestígios de corte de estupefaciente, balanças de precisão, rolos de celofane, recortes de plástico, calculadoras e até livros contendo explicações acerca do cultivo de cannabis, em locais/assoalhadas usadas pelos mesmos, algumas delas acondicionadas, umas com as outras, em bolsas (cfr. o "estúdio" a que alude a fls. 1407 ou o "barracão" referido a fls. 1427 ou, finalmente, o quarto "do alvo").
Muito elucidativo da noção exacta que o arguido AA tinha da ilicitude da sua conduta foi a tentativa que fez de se "desfazer" do estupefaciente que tinha consigo, mormente, quando é sabido (desde logo, porque o mesmo o admite) que não consome qualquer estupefaciente.
Aliás, note-se, que, no caso específico deste arguido, a balança de precisão apreendida foi encontrada na sala, juntamente com vinte recortes de plástico. - cfr. as fotografias juntas a fls. 1583 e ss ..
A este passo, resta acrescentar, no que tange aos indícios recolhidos, que as declarações prestadas pelos três primeiros arguidos ouvidos, CC, EE e FF, assumindo, em grande medida, a prática dos factos pelos quais estão indiciados e implicando, no caso dos dois primeiros, os demais no seu cometimento, não podem, igualmente, deixar de ser consideradas, até porque ­note-se- o relato apresentado se mostrou objectivo e isento de inconsistências de maior, diversamente do que sucedeu com os demais.
Indicia-se, pois, fortemente, a prática por todos os arguidos do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.0 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, nos moldes supra descritos e também a fls. 1628 e ss. pelo Ministério Público.
Menor gravidade revestiu, em todo o caso, a conduta de EE e FF, considerada, no caso do pri eiro, a redução que a mesma sofreu de outubropara cá e, no caso do segundo, a quantidade de transacções cormprovadas.
Ao invés, a conduta delituosa dos demais reveste gravidade não despicienda, não obstante importe distinguir a de CC (que não terá sido, de facto, mais do que "intermediário" dos demais) da de BB, DD e AA, coincidentemente, aqueles a quem forarn apreendidas as balanças de precisão e recortes, por um lado, e a maior quantidade de um produto estupefaciente, por outro.
Já no que tange às exigências cautelares do caso em apreço, urge considerar, no tocante ao arguido CC:
• que o mesmo se afirma, despudoradamente, "intermediário", ressaltando um sentimento de impunidade (ao qual não será alheio o alarme social que a sua conduta em concreto produz na comunidade em que está inserido), a "carteira" de clientes e fornecedores que possui e a justificação que apresentou para a prática dos factos em questão, qual fosse as "dificuldades" financeiras que atravessa (e que justificarão a complacência da irmã com quem vive), tudo denotativo, mormente, em face do potencial lucrativo desta actividade, do perigo de continuação da actividade criminosa que se verifica muito em particular no que a este arguido concerne;
e
• que admitiu ter andado "de um lado para o outro", nos últimos anos, entre Almada, onde foi criado e tem família, a Escócia, onde trabalhou, o Algarve, onde foi surpreendido a conduzir sem habilitação, conforme resulta do c.r.c. requisitado, e, finalmente, na terra onde se estabeleceu, facilidade em deslocalizar-se que, se atentarmos na ausência de vínculos estáveis (e que ressaltam da constatação que está desempregado, a frequentar um curso de formação, namorando há um mês para desgosto da família da namorada), justificam receio de que se furte à acção da justiça.
A respeito do arguido EE, importa considerar, para além da também generosa quantidade de clientes que acumulou, as dificuldades financeiras que, confessadamente, continua a atravessar (e que, em fim de época "baixa", tornam, juntamente com o potencial lucrativo do tráfico de estupefacientes, previsível que se possa ver na tentação de retomar tal actividade).
Inversamente, urge notar que resulta da prova carreada estar bem inserido, familiarmente, e ter sabido arranjar ocupação profissional lícita, para além do receio que, por diversas vezes, verbalizou de sofrer represálias, o qual poderá ajudá-lo a não ceder a essa tentação.
O arguido FF é consumidor há alguns anos - cfr. o c.r.c. requisitado - e não hesitou em dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, tendo, rapidamente, encontrado fornecedores - como sejam os arguidos EE e DD - e clientes vários.
A isto acresce que tem família em França, onde já viveu, e em Gibraltar, reconhecendo ter viajado, por diversas vezes para o estrangeiro, onde tem apoio familiar.
Justifica-se também em relação a este arguido o receio de que se furte à acção da justiça.
A verdade é, porém, que há notícia de ter começado a trabalhar com o avô e de ter recebido, há escassos dias, a notícia de que vai ser pai, o que, aliado à sua idade, permite recear um pouco menos no que tange a novas incursões no tráfico de estupefacientes, mormente, se se encontrar sem fornecedor conhecido.
A respeito do arguido DD (que já regista condenação em pena privativa da liberdade pela prática há pouco mais de escassos 2 (dois) anos de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), importa considerar, para além do seu passado criminal, que, nas suas palavras, vive "de favor" em casa de um irmão, tendo residido, anteriormente, em Lisboa, onde tem família, e está desempregado, razões pelas quais se receia de que, caso permaneça em liberdade, retome a actividade em causa na terra onde tem vários clientes, ou até noutro lugar, facilmente, se lhe perdendo o rasto.
Mentiu, persistentemente, ao tribunal, referindo não conhecer AA e só "de vista" o denominado "Rodas", afinal, seu cliente, conforme resulta das intercepções telefónicas e vigilâncias efectuadas, mentiras que, conjugadas com a constatação de que lhe foi apreendida arma municiada, faz temer, como sucede em relação a BB e AA (que também negaram, veemente, a prática dos factos pelos quais estão indiciados), que, recuperando a sua liberdade, possam perturbar esta fase final do inquérito, importunando as testemunhas - nomeadamente, os clientes que sabem agora ter sido identificados pelo n.i.c. - de forma a que as mesmas não colaborem no esclarecimento da verdade.
BB está, familiarmente, inserido e trabalha.
A verdade é, porém, que também tem família em Lisboa, Setúbal, no Algarve, na Alemanha e até em França, onde nasceu, tendo já, confessadamente, residido na Holanda, durante dois anos, o que é elucidativo q.b. da capacidade/facilidade que tem em abandonar a região geográfica onde vive.
Apesar de confrontado com conversações telefónicas que não deixam dúvidas a respeito do contexto em que se encontrou com o arguido EE, seu cliente, persistiu em tentar convencer o tribunal de que mais não fazia do que, a pedido deste, dar-lhe boleias.
A quantidade de sacos blister, calculadoras e balanças com que foi surpreendido e, desde logo, de produto estupefaciente que lhe foi apreendido não deixam qualquer dúvida a respeito da ilicitude da sua conduta, mas também de como o potencial lucrativo desta actividade delituosa não terá deixado de o beneficiar.
Afinal, estamos perante alguém que fornecia indivíduos como EE que forneciam terceiros.
A final, e no que tange ao arguido AA, para além da facilidade com que se desloca pelo país - ao Algarve, a Sines, a Beja ou a Lisboa - e do facto de ser de origem ucraniana (que inculcam receio de que se furte à acção da justiça, para ~ mais tendo já sido confrontado com o manancial probatório coligido em seu desfavor), importa atender ao perigo de perturbação do inquérito que se infere, com razoável grau de probabilidade, das tentativas que fez de, a todo o custo, alijar responsabilidades e eximir-se das suas, desfazendo-se do estupefaciente apreendido e, subsequentemente, lançando suspeições várias sob o n.i.c. que realizou, na presença da Digna Procuradora-Adjunta, buscas na sua residência, e, finalmente, mentido, desde logo, a respeito de quem conhecia e não conhecia, bem assim como do que justificou encontros, comprovadamente, mantidos com consumidores como II que se afirmam seus clientes.
A quantidade de dinheiro que lhe foi encontrada, os sinais exteriores de riqueza que exibe, como sejam o carro, os telemóveis ou o relógio apreendido, conjugado com a ausência de actividade lícita que lhe seja conhecida e com dezenas de marcações feitas, telefonicamente, por si, tendo em vista a realização de fornecimentos de haxixe/cocaína, alguns a dezenas de quilómetros da sua residência, não deixam também qualquer dúvida a respeito daquilo que terá justificado a manutenção de tal actividade a um "ritmo" destes: o lucro e do perigo que existe de continuação da actividade criminosa.
A este passo, importa, novamente, salientar o alarme social que a actuação dos arguidos tem causado na terra, meio pequeno e já minado pelo flagelo da toxicodependência que, repetidamente, se tem visto confrontado com o sentimento de impunidade que os arguidos exibem, traficando produto estupefaciente aos olhos de todos, dia após dia, sem cuidar sequer de resguardar as suas famílias de tal prática, conforme ressalta à saciedade das escutas telefónicas realizadas.
Isto tudo sopesado entendo que se no tocante aos arguidos EE e FF o primeiro já afastado desta actividade e o segundo com ensejo de lhe seguir os passos, é possível concluir pela desnecessidade de uma medida de coacção tão gravosa como seja a prisão preventiva (ou a obrigação de permanência na habitação, medida que, conforme referiu o Ministério Público, se vem, em todo o caso, revelando desajustada a situações, como a dos autos, em que os arguidos são procurados em suas casas por clientes ou vivem com terceiros que estão a par e não deixam de, ocasionalmente, se prestar a colaborar consigo), no que toca aos demais arguidos, CC, DD, BB e AA, essa surge, de facto, como a única medida de coacção idónea a travar o seu percurso criminógeno, a aplacar o alarme social e o perigo de inquérito que o regresso dos mesmos à terra não deixará de ocasionar, se atentarmos em que grande parte dos consumidores identificados, ainda, não foi ouvido, mas também a garantir que não se irão furtar à acção da justiça, colocando-se em fuga.
Assim sendo, e por forma a salvaguardar as exigências cautelares da situação em apreço, determino que os arguidos EE e FF aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes do t.i.r. prestado e, ainda, às seguintes medidas de coacção, ~ de harmonia com o preceituado nos artigos 193.°, 194.°, 198.°, n." 1 e 2,200.°, n. 1, d), e) e f) e 204.° do Código de Processo Penal:
- obrigação de apresentações periódicas bi-semanais no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, às 2.as e S.a-feiras;
- proibição de se ausentar do concelho, onde têm o seu domicílio;
- proibição de contactarem com os demais arguidos e, ainda, com indivíduos conotados com o tráfico ou consumo de estupefacientes;
- proibição de frequentarem o centro comercial, o seu terraço e as ruas contíguas ao mesmo, nomeadamente, a rua onde se localiza o denominado "X" e, finalmente, as imediações do quartel dos bombeiros, locais onde, nos últimos meses, resulta dos autos terem exercido a sua actividade.
Ao invés, tendo em consideração os princípios da adequação e da proporcionalidade e a sanção previsível a ser aplicada em julgamento, mas também as exigências cautelares do caso a que supra já fizemos alusão (e, concretamente, ao perigo de fuga; perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade dos arguidos de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e, finalmente, perigo de continuação da actividade criminosa que se verificam), determino que os demais arguidos CC, DD, BB e AA, aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos às seguintes medidas de coação:
1 - TIR já prestado
2 - Prisão Preventiva, tudo em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 191º, 192º, 193º, 196.°, 198.°, 202.° al. a) e 204.° al. a) e c), todos do Código de Processo Penal.

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Notifique, designadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 194°,n.o 9, do Código de Processo Penal, devendo providenciar-se pelo pagamento dos honorários devidos honorários aos ilustres defensores oficiosos, de acordo com a tabela legal, a entrar em regra de custas, e comunique ao Posto da G.N.R. e passe os necessários mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional.»
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B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Assim, a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se a medida de coação de prisão preventiva imposta aos arguidos é adequada e proporcional.

A insatisfação dos recorrentes espraia-se na invocação de princípios gerais de direito Constitucional e processual penal e na genérica afirmação de inexistência de risco de fuga e de continuação da actividade criminosa pelos arguidos que permitam a aplicação da medida de prisão preventiva. O tribunal recorrido, por seu turno, invoca tais perigos a que acrescem os perigos de perturbação do inquérito e da ordem pública para sustentar a sua posição.

Não cabe a este tribunal, neste momento, emitir juízo sobre o valor probatório, em absoluto, das escutas telefónicas realizadas, apenas o apurar se tais escutas, devidamente enquadradas numa apreciação global dos indícios existentes, isto é, com o apoio das vigilâncias policiais e apreensões efectuadas permitem emitir neste momento, dois juízos, o da prática de um crime, o da adequação e proporcionalidade das medidas ordenadas.

E quanto ao primeiro juízo ele é facilmente comprovado quanto aos arguidos BB, AA e DD.

Numa abordagem da prova recolhida a iniciar-se nas busas efectuadas constatamos, como primeiro passo essencial na abordagem dos factos indiciários relevantes, que os arguidos recorrentes detinham na sua posse à data da realização das buscas:

BB: 2 balanças de precisão; 1 saco de plástico de cor de laranja com vários recortes; 67,95 grs de canabis; 5,65 grs de cocaína em 5 panfletos; 0,45 grs de cocaína no interior de 1 bucha envolta em plástico de cor laranja; 414 sacos blister pequenos; 5 sacos blister grandes; 5,85 grs canabis em dois sacos de plástico transparentes; 43,85 de canabis em rama; 1 caixa plástica contendo 273 sementes de canabis; 130 €; 3 navalhas, sendo duas “opinel Carbone”, nsº 7 e 12 e uma navalha de ponta e mola Inox Portugal; 3 munições de calibre 7,62;

AA: 9,65 grs de cocaína em 9 panfletos acondicionados com arroz numa meia preta (interior caixa derivação de esgoto); 7 panfletos MDMA – com o peso total 5,65 grs (no interior da sanita); Comprimidos e ampolas de esteróides (Dianoged, Oxydrolone, Anapolon e Windtrol Depot); 2.190 €; 1 balança de precisão e vinte recortes de sacos de plástico;

DD: 13,7 grs canabis; 82,3 grs canabis; 285 €; 1 balança de precisão; 1 planta de canabis; 1 envelope com sementes de canabis; 3 catalogos sobre como proceder à plantação de canabis; uma pistola Walther PP, calibre 7,65, com carregador municiado e 6 munições;

CC: 73,45 €.

Assim, os indícios – fortes – relativamente aos três primeiros arguidos são evidentes no sentido de apontarem para a prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93 pela simples posse deste material e de dois crimes de posse de arma proibida para dois dos arguidos.

Sem negar que ao arguido CC possa ser imputada a prática de um qualquer tipo de crime com suporte noutro tipo de indícios, certo é que naquele momento dos autos tais indícios são de uma total evidência.

É claro que este juízo indiciário se poderá vir a reforçar com a recolha de outros elementos de prova, mas os já existentes são suficientes para concluir pela positiva quanto à indiciação penal.

Quer o Ministério Público quer a Mmª juíza de instrução estão de acordo num outro facto que nos parece também suficientemente indiciado, a prática pelo arguido CC de um crime de tráfico, não obstante nada lhe ter sido apreendido e que o mesmo será, como o qualificam, um “homem da frente”, supondo-se portanto a sua dependência dos “homens de trás”, no caso - ao menos - os outros três arguidos, sem que se possa excluir, não obstante não estar minimamanete indiciado, a sua possível independência no que diz respeito a “outros” fornecedores.

Aliás, isso mesmo é confirmado na promoção constante dos autos em primeiro interrogatório quando se afirma que o CC é o “homem da frente” que se suporta nos fornecimentos efectuados pelos arguidos BB, AA e DD.

É claro que estes considerandos, enquadrando embora, não sustentam por si a existência de perigos que justifiquem a decretação da medida de coacção imposta.

Mas quer o juízo indiciário – futuramente probatório – quer o juízo cautelar processual devem atender a uma apreciação global que leve em conta apreensões, escutas, declarações, depoimentos, perícias e outros.

Aqui a dificuldade reside, como se vai tornando uma regra discutível, na cada vez maior dependência desse juízo das escutas realizadas sem concretização parcelar em apreensões, apesar do risco investigatório que as mesmas comportam.

Como ponto positivo que não deixa às escutas o peso de todo o papel indiciário, o facto de as mesmas terem sido acompanhadas pelas vigilâncias policiais, o que permite o enquadramento daquelas.

Tudo para afirmar que os indícios existentes, dada a sua globalidade indiciadora com um peso nada negligenciável nas apreensões registadas, permitem a imputação e o revelar de perigos cautelares que importa considerar.

Porque, é indubitável, haverá que confirmar a apreciação já feita pelo tribunal recorrido de que haverá alguma destrinça a fazer entre estes três arguidos e aquele, ao menos em sede de ilicitude (que não necessariamente em sede de tipo penal).

Independentemente da aceitação de que a prova de tais factos se possa concretizar com base noutros elementos probatórios – escutas, vigilâncias, depoimentos – certo é que nada parece sustentar de forma concreta e autónoma um qualquer perigo de fuga – perigo concreto, entenda-se - relativamente a qualquer dos arguidos.

Não será a circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia que, sem algo de mais concreto, permitirá alicerçar aquele juízo de perigo. Nem, sequer, o perigo de continuação de actividade criminosa se entende cimentado num qualquer evento concreto, para lá de uma sempre possível e abstracta possibilidade de tal ocorrer.

Coisa diversa se dirá relativamente aos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.

Aqui os autos dão conta do alarme social verificado com a actividade ilicita dos arguidos – a “céu aberto” e com laivos de naturalidade - com o surgimento de denúncias populares com pedido de recato de identidade, face ao receio de exposição a retaliações.

E aqui os factos já indiciados e a posse de armas proibidas com 3 navalhas, sendo duas “Opinel Carbone”, nsº 7 (8 cm de lâmina) e 12 (12 cm de lâmina) - http://www.opinel.com/couteaux-et-outils-de-poche/tradition/carbone - e uma navalha de ponta e mola Inox Portugal, as duas últimas “armas brancas” de porte proibido, a que acresce uma Walther PP de 7.65 mm, dão bem conta daqueles perigos e da potencialidade, se não de violência sobre possíveis declarantes e testemunhas, pelo menos da sua exibição e consequente perturbação de recolha de prova e perturbação da tranquilidade pública.

Isto afirma-se, é claro, nesta fase inicial dos autos, considerando os dois perigos indicados e tendo sempre presente que ao tribunal incumbe reapreciar a situação processual dos arguidos de forma periódica, incumbindo-lhe, também, acautelar eventuais delongas injustificadas na recolha de prova e no terminus do inquérito o que, a acontecer, pode implicar um reavaliar da situação dos arguidos com outros olhos.

É que, numa reapreciação da situação coactiva dos arguidos, o simples decurso do tempo é uma alteração factual a atender.

Em suma, estão verificados – neste momento - os requisitos que permitem a aplicação da medida de coacção prisão preventiva e muito concretamente inviabilizada – pelos perigos indicados – a aplicação de outras medidas de coacção, designadamente de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Por fim haverá que afirmar que se os artigos 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa configuram a prisão preventiva como medida excepcional, a ultima ratio do catálogo de medidas de coacção, certo é que a permitem cumpridos os seus pressupostos, que se verificam no caso concreto face à indiciada, fortemente indiciada, prática de crime punível com pena autorizadora.

Aliás, o mesmo é igualmente autorizado por instrumentos convencionais, designadamente pelo artigo 5º, n. 1, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

É sabido que a aplicação das medidas de coacção está enquadrada na confluência de valores conflituantes: de um lado a procura da verdade e da segurança; de outro a dignidade da pessoa humana. Também é certo que se deve ter sempre presente o princípio da presunção da inocência dos arguidos.

Mas o legislador nacional sujeitou a aplicação das medidas de coacção a vários princípios (a ponderação abstracta), que se devem entender como regras regulamentadoras da decisão do caso em apreciação pela autoridade judiciária (a ponderação concreta), do objectivo dali resultante, a compatibilização prática dos indicados valores e o assegurar da ideia de indispensabilidade da aplicação de tais medidas para a realização de um dos objectivos (valor) do Estado de Direito, a Justiça.

E no caso concreto estão verificados os factos que permitem afirmar cumpridos os vários princípios processuais para a aplicação de tais medidas de coacção, desde logo, as ideias (princípios de…) de necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade e adequação, especialidade e subsidiariedade (quanto à prisão preventiva).

Resta acrescentar como esclarecimento essencial tendo presentes as conclusões s) a w) do recurso do arguido AA que a busca efectuada e a consequente apreensão de estupefaciente no colector de esgoto é resultante – indiciariamente confirmada – da acção do arguido na casa de banho da sua residência, pelo que tal posse lhe é naturalmente imputável.

De qualquer forma a resultante consequência – mesmo na versão do recorrente – não gera nulidade da busca, sim o estabelecimento, ou não, de um nexo de imputação ao arguido da posse de tal material. Coisa, como dito, que o tribunal não põe em dúvida.

Por tudo, porquanto se revelam nos autos os perigos concretos que fundamentaram a decisão recorrida, improcedem os recursos.


*

C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Notifique. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.s.

Évora, 24 de Maio de 2016 (Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

António Condesso