Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
276/16.1PBTMR.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões, entendendo-se por questãoo dissídio ou o problema concreto a decidir, e não sobre factos concretos com relevo para a decisão da causa que constituíam o objeto do processo ou lhe cabia apurar.

2 – A nulidade do acórdão da 1ª instância, decorrente da omissão de pronúncia sobre a aplicação ou não ao arguido, do regime penal aplicável aos jovens de delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, trata-se de uma nulidade que pode e deve ser sanada pelo tribunal de recurso, se dispuser dos elementos suficientes e necessários para o efeito, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 2, do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro e como vem decidindo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora, em 23/02/2021, veio o arguido/recorrente (…) arguir a nulidade do mesmo, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP.
Para fundamentar a arguida nulidade do acórdão sob reclamação sustenta o reclamante que:
- Esta Relação não podia declarar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e aditar à redação do ponto 49 o segmento que aditou e que a verificar-se a omissão de factos relevantes para a decisão sobre os quais a 1ª instância não tivesse emitido juízo probatório, o vício seria o de omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP) e acarretaria a nulidade do acórdão da 1ª instância;
- A nulidade de que enferma o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia do tribunal recorrido, sobre a aplicação ou não ao arguido/recorrente, ora reclamante, do regime penal aplicável aos jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não pode, no entender, do ora reclamante, ser sanado pelo Tribunal da Relação, apenas o podendo ser pelo tribunal da 1ª instância, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 379º, do CPP, pelo que, deverá ser determinada a baixa dos autos a esse tribunal, para que se pronuncie sobre a aplicação ou não do regime penal aplicável aos jovens delinquentes.
2. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – que, por força do estatuído no artigo 425º, nº. 4, do mesmo diploma legal, é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso –, no que para o caso em análise revela, é nula a sentença: «Quando o tribunal (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
Tal como decorre da citada disposição legal, o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal conheça de questão de que não podia conhecer porque não compreendida no objeto do recurso e não sendo essa questão de conhecimento oficioso.
Manifesta o reclamante que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP –, que foi declarado por este Tribunal da Relação e que determinou o aditamento à redação do ponto 49 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, da data do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 367/12.8PBTMR - 13/01/2014, não podia ser declarado pelo tribunal de recurso e que quando se verifica a falta de pronuncia do tribunal sobre factos relevantes para a decisão, o vício que integra é o de omissão de pronuncia, gerador de nulidade da sentença – artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP –.
Salvo o devido respeito, não perfilhamos do entendimento defendido pelo reclamante quanto à qualificação do vício em referência, entendendo-se, como resulta do que se decidiu no acórdão sobre reclamação, que quando o tribunal a quo deixe de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, designadamente, para a determinação da pena a aplicar, como o são os factos que respeitam às condenações anteriormente sofridas pelo arguido inscritas no respetivo Certificado de Registo Criminal, sendo a data do trânsito em julgado das respetivas decisões condenatórias imprescindível para se aquilatar v.g. se esse trânsito anterior ou posterior à prática dos factos/crime que lhe são imputados no processo que está em causa, o vício que ocorrerá não é o da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º, mas o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, tal como se decidimos.
Em nosso entender, a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões, entendendo-se por questão o dissídio ou o problema concreto a decidir[1] e não sobre factos concretos com relevo para a decisão da causa que constituíam o objeto do processo ou lhe cabia apurar, sendo certo que, como bem se refere no Acórdão da RL de 29/03/2011[2], «os conceitos de facto e questão não são sobreponíveis».
Assim sendo, decidindo-se no acórdão desta Relação sob reclamação que o acórdão da 1ª instância enferma do assinalado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, o qual pode ser oficiosamente conhecido (cf. n.º 2 do artigo 410º) e podendo ser sanado pelo tribunal de recurso, sem necessidade de reenvio, por os autos disporem de elementos necessários para o efeito, especificamente o CRC do arguido (cf. artigo 431º al. a), do CPP), forçoso é concluir que não enferma o acórdão proferido por esta Relação de excesso de pronúncia, naufragando, este fundamento de nulidade do mesmo aresto invocado pelo aqui reclamante.
Quanto à sanação da nulidade do acórdão da 1ª instância, decorrente da omissão de pronúncia sobre a aplicação ou não ao arguido, ora reclamante, do regime penal aplicável aos jovens de delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, a que esta Relação procedeu, apreciando tal questão e decidindo no sentido de afastar a aplicação desse regime, conforme se decidiu no acórdão sob reclamação, trata-se de uma nulidade que pode e deve ser sanada pelo tribunal de recurso, se dispuser dos elementos suficientes e necessários para o efeito, como acontece no caso presente, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 2, do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e como vem decidindo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores[3].
Não se verifica, pois, a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, invocada pelo arguido/recorrente/reclamante, pelo que, há que julgar improcedente a reclamação apresentada.
Consequentemente, indefere-se o requerido.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em:

a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente Paulo David Sousa Fragoso e, consequentemente, o requerido;

b) Condenar o reclamante em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça (cf. artigo 8º, nº. 9 do RCP e Tabela III anexa ao mesmo diploma legal).

Notifique.

Évora, 23 de março de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina
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[1] Neste sentido, cfr., entre outros, Cons. Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1132.
[2] Proferido no proc. 288/09.1GBMTJ.L1-5, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04/06/2014, proc. nº 262/13.3PVLSB.L1.S1 e de 20/10/2016, proc. 10/15.3GMLSB.E1.S1 e Ac. RP de 08/05/2019, proc. 181/02.9GBOBR.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.