Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
566/12.2T2STC.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Ao direito de regresso de uma seguradora contra o seu segurado, por ter causado um acidente de viação quando conduzia sob a influência o álcool, é aplicável o prazo de prescrição estabelecido no art.º 498.º, n.º 2.
II- A tal prazo, porque começa a correr a contar do cumprimento, não se aplica o alargamento previsto no n.º 3 do mesmo preceito legal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Companhia de Seguros ..., propôs a presente acção contra C... pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe, por via de direito de regresso, a indemnização que teve de satisfazer a um terceiro por danos provenientes de acidente de viação de que o R. foi o culpado por conduzir com uma TAS superior à legal.
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O R. contestou alegando que ocorreu a prescrição uma vez que o acidente dos autos ocorreu no dia 11 de Maio de 2001 e que a A. pagou a indemnização, que agora pretende reaver por via do direito de regresso, antes de 15 de Outubro de 2004.
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A A. respondeu que o que está em causa é uma responsabilidade contratual, adveniente de um contrato de seguro, motivo pelo qual o prazo de prescrição é o do artigo 309.º e não o do artigo 498.º, ambos do Cód. Civil.
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Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção invocada, absolveu o R. do pedido.
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Deste despacho recorre a A. concluindo as suas alegações, resumidamente, desta forma:
Não se aplica aos presentes autos o prazo prescricional da responsabilidade civil extracontratual, mas sim o prazo ordinário de 20 anos, pelo que tendo a indemnização sido paga em 14 de Outubro de 2004 e o Réu citado em 27 de Junho de 2013, foi a prescrição do direito da Recorrente interrompida tempestivamente.
O artigo 498.º do Código Civil não teve por escopo os acidentes de viação, aliás aplica-se a uma panóplia de relações sociais e quando se refere a responsáveis, refere-se a responsáveis directos pelo evento criado.
Ora, o direito de regresso em análise assenta no pressuposto do garante da indemnização, que é uma entidade alheia a todo o emergir fáctico e causador directo do evento.
Mesmo que assim não seja, os danos perpetrados ao lesado José Jorge da Silva Cruz e indemnizados pela Autora, consubstanciam uma ofensa à integridade física grave, nos termos e para os efeitos do artigo 144.º do Código Penal.
Ora, o artigo 144.º prevê como sanção a pena de prisão de 2 a 10 anos, sendo neste caso o prazo de prescrição 10 anos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º do mesmo diploma legal. Assim, por força do artigo 498.º, nº 3, do Cód. Civil é este o prazo de prescrição.
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O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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Os factos que foram tidos em consideração na sentença são os seguintes:
a) Em 11 de Maio de 2001 ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o ora R. e um terceiro que conduzia veículo automóvel cuja responsabilidade de circulação havia sido transferida para a ora A. por contrato de seguro titulado pelo nº … .
b) O ora R. circulava então com uma TAS de 2,21 g/l.
c) Por tal facto foi condenado pela prática de um crime p.e p. artigo 292º do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa.
d) A A. pagou ao seu segurado as quantias ora reclamadas antes de 15 de Outubro de 2004.
e) A presente acção deu entrada em 25 de Junho de 2012 e o R. foi citado em 27 de Junho de 2012.
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Diga-se, desde já, que concordamos inteiramente com a decisão recorrida.
Independentemente de se tratar de um direito regresso, em sentido próprio, ou uma sub-rogação, o certo é que a lei é clara o estabelecer um prazo de prescrição para este direito bem como ao estabelecer um termo inicial: o prazo é de 3 anos a contar do cumprimento. Nada tem que ver com o prazo indicado no n.º 1 que se refere ao lesado pelo facto danoso. Já a situação do n.º 2 se refere a responsáveis, com isso abrangendo os casos do artigo anterior e outros que as lei vão acrescentando, nomeadamente, o da seguradora que, por contrato imposto por lei, assume a responsabilidade dos danos causados. Isto é, a lei estabelece um prazo específico para o exercício do direito de regresso desligando-se da causa deste.
Por isso, entendemos que ao direito de regresso da seguradora se aplica directamente o art.º 498.º, n.º 2, pois que é ele que define, também directamente, a situação em análise.
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O segundo argumento da recorrente prende-se com a aplicação ao direito de regresso do prazo de prescrição definido, por remissão para outras leis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Não podemos concordar.
Além da razões que constam do ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2012 (processo n.º 644/10.2TBCBR-A.C1), devemos notar que este direito de regresso não é um direito do lesado, daquele que em primeiro lugar sofreu o acto danoso, mas sim o de quem, como responsável, está obrigado a pagar uma indemnização. Além disto, a lei é clara ao estabelecer o termo inicial do decurso do prazo da prescrição e que nada tem que ver com o momento do facto lesivo. Tem, de forma bem diferente, que ver com o cumprimento de uma obrigação que, extinguindo esta, cria o direito de regresso. Até ao cumprimento este direito de regresso não existia pelo que tem todo o sentido que o prazo de prescrição se conte, objectivamente, a partir daquele.
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Invoca a recorrente o art.º 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, segundo o qual os «restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa». Mas devemos ter em conta que o instituto que aqui se pretende aplicar, o da prescrição da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil, tem um regime próprio que deve ser respeitado, nos precisos termos do art.º 4.º daquele regime jurídico. Havendo uma lei que regula especificamente os casos de prescrição no âmbito da responsabilidade civil por actos ilícitos, é esta a lei que devemos aplicar.
Assim, o art.º 498.º citado é de aplicar directamente ao caso dos autos e nos seus precisos termos.
Logo, pelo texto legal se retiram as duas conclusões acima indicadas.
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Pode-se dizer que a jurisprudência não tem sido unânime, menos ainda pacífica, quanto à solução do problema jurídico aqui em questão.
Mas também se pode dizer que mais recentemente a jurisprudência tem caminhado num sentido claro: por um lado, ao direito de regresso da seguradora aplica-se o art.º 498.º, n.º 2, Cód. Civil; por outro, este prazo não se alarga por força do n.º 3 do mesmo preceito legal.
O ac. da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2012 (processo n.º 644/10.2TBCBR-A.C1) expõe claramente os dados do problema bem como as soluções que foram sendo avançadas e a agora predominante. Da mesma maneira, o ac. citado do STJ relata essa alteração de rumo e marca o rumo actual.
E conclui, esta jurisprudência mais recente, por afirmar sem margem para dúvida que ao direito de regresso da seguradora se aplica o art.º 498.º, n.º 2, e não se lhe aplica o seu n.º 3.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 16 de Janeiro de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio