Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
471/11.0GESTB-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é vinculativa para os Tribunais, nos termos definidos pelo nº 3 do art. 445º do CPP, quando estiver em causa um despacho que tenha determinado a conversão da pena de multa em prisão subsidiária;

II - A doutrina do identificado aresto é extensiva à notificação da referida categoria de despachos, na parte em que estabelece como obrigatória a notificação pessoal ao arguido;

III - Não assim, em relação à admissibilidade da notificação desses despachos por carta simples com prova de depósito remetida para a morada que o arguido tenha declarado ao prestar TIR, quando este tenha sido prestado no domínio da legislação processual penal anterior à entrada em vigor da reforma do CPP aprovada pela Lei nº 20/13 de 21/2.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo sumário nº 471/11.0GESTB, que correu termos no actual Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, pelo Exmº Juiz desse Tribunal foi proferido, em 9/2/15, um despacho do seguinte teor:

«Fls. 101-102 (2ª promoção):
Compulsados os autos, entendo que a decisão de fls. 91-92 - que converteu a pena de multa em prisão subsidiária - nunca foi notificada ao condenado.

Na realidade, foi tentada a sua notificação por contacto pessoal, o qual se revelou infrutífero.

E tratando-se de decisão que impõe ao arguido uma pena de prisão, deve-lhe ser notificada pessoalmente, não bastando a notificação ao seu defensor.

Neste sentido, apesar de não se crer directamente aplicável no presente caso a doutrina sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência número 6/2010, porquanto são díspares as situações de base deste e do caso aí tratado (aqui trata-se da notificação de decisão que versa sobre multa convertida em prisão, ali tratava-se da notificação de decisão que ordena o cumprimento de pena de prisão originária suspensa na sua execução) é de ter em conta todavia que aí se decidiu "Nos termos do n.º 9 do artigo 113. º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado."

Aí se refere, além do mais, que "É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n. º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n. º 9 do artigo 113. º do Código de Processo Penal são «de menor gravidade pessoal para o arguido» do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento.

Perante tudo quanto acabou de dizer -se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena. ".

E ainda: "Ora, ou a referida leitura é a única compatível com a Constituição, à luz do seu artigo 32. º, n. º 1, por só ela garantir efectivamente o direito ao recurso, ou, sendo embora ambas as interpretações conformes à Constituição, aquela é a mais virada para a Constituição, por assegurar mais eficazmente o referido direito.

Como considerou o Tribunal Constitucional naquele Acórdão n.º 422/2005, «surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor». "

Tudo o que aí se refere relativamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena pode ser dito, mutatis mutandis, relativamente ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pois que, sendo recorrível, é por seu intermédio que a situação do arguido se transmuta da liberdade para a prisão.

Segue-se, assim, a corrente jurisprudencial aflorada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/4/2014, proferido no âmbito do proc. número 515/09.5GEPTM-B.E1, aderindo-se aos argumentos aí melhor explanados, em detrimento de posição (ou posições) diversas em que se considera o condenado pessoalmente notificado em morada que conste do termo de identidade e residência (defendida, a exemplo, e com um voto de vencido, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2014, proferido no âmbito do proc. número 618/08.3GC5T5-A.P1) ou em que nem sequer se exige a notificação pessoal do condenado, bastando a notificação do seu defensor (posição esta defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/4/2014, proferido no âmbito do proc. número 15/07.8GF5TB-A.E1); todos os arestos estão disponíveis para consulta em texto integral www.dgsi.pt.

Face ao exposto, e porque considero que o despacho de fls. 91-92 ainda não transitou em julgado, determino a sua notificação pessoal ao condenado, devendo por ora, face ao ofício de fls. 98) oficiar-se ao consulado de Portugal no Reino Unido no sentido de informar estes autos se tem registos da entrada do arguido naquele país, e em caso afirmativo, qual a morada do mesmo.

Notifique».

Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. Nestes autos foi o arguido C. condenado, por sentença de 14.09.2011, depositada na mesma data e transitada em julgado, pela prática como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo n.º 1, do artigo 292.°, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 EUR, perfazendo a quantia global de 420,00 EUR e ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista e punida, pela alínea c), do n. o 1, do artigo 69.°, do Código Penal, pelo período de 3 meses.

2. O condenado C. prestou TIR em 04.09.2011 e indicou como sua residência, Rua …, Arruda dos Vinhos - fis. 4 verso.

3. Face ao não pagamento da multa e à impossibilidade de cobrança coerciva dessa multa, foi determinada a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária (46 dias), por douto despacho de 03.06.201413 - fis. 91 e 92.

4. Tal despacho foi notificado à Ilustre Defensora Oficiosa (fls. 94) e o tribunal ainda encetou as diligências necessárias com vista à notificação pessoal do arguido, sem lograr resultado (fls, 93, 97 e 98).

5. Na sequência dessas notificações, e por ter considerado que o condenado estava regularmente notificado, veio o Ministério Público promover a emissão dos competentes mandados de detenção a fim de o arguido cumprira pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta nos presentes autos - de fls, 101 e 102;

6. O tribunal a quo entendeu que o despacho que converteu a pena de multa em 46 dias de prisão subsidiária, nunca foi notificado ao condenado, pelo que não transitou em julgado, decidindo-se pela sua notificação pessoal.

7. O Ministério Público não segue essa posição, por entender que é aplicável à situação em causa a jurisprudência fixada por douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010, de 15.04.2010, do Supremo Tribunal de Justiça.

8. Tal entendimento vem sendo seguido pela jurisprudência, conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, de 06.04.2011 e 02.05.2012.

9. Considera o Ministério Público que essa posição é a que melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais, não colocando em causa os direitos do condenado, o qual sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa, ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio e que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada.

10. Entendimento contrário ao exposto anteriormente irá por em causa, muitas das vezes, a eficácia da administração da justiça penal, por conduzir à prescrição das penas, contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade.

11. Considera o Ministério Público que o disposto no n.º 10, do artigo 113.°, do Código de Processo Penal foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do condenado de um despacho, não prevendo a lei tal forma de notificação.

12. Pelo que fica dito, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que considere o condenado devidamente notificado, uma vez que tal despacho já se mostra notificado à sua Ilustre Defensora, o qual, em conformidade, já transitou em julgado.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

O arguido C. foi notificado da motivação do recurso, nos termos do nº 1 do art. 413º do CPP, mas não exerceu o seu direito de resposta.

Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o qual, uma vez mais, nada disse.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre uma promoção, que havia formulado, no sentido de serem emitidos mandados de detenção do arguido C., com vista ao cumprimento por parte deste da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa em que foi inicialmente condenado, por ter o Tribunal «a quo» entendido que o despacho que determinou a conversão da multa em prisão não tinha transitado em julgado, por não ter sido pessoalmente notificado ao arguido, defendendo a Digna Recorrente a tese contrária, segundo a qual os procedimentos de notificação já levados a efeito seriam suficientes para dar azo ao trânsito em julgado.

No entanto, e salvo o devido respeito, a pretensão recursiva, tal como se encontra resumida nas conclusões da motivação, parece assentar, ao mesmo tempo, em dois entendimentos contraditórios entre si.

Por um lado, a Digna Recorrente faz apelo à doutrina do ao Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010 (DR, 1ª série, nº 99, 21/5/10), o qual veio fixar jurisprudência no seguinte sentido:

«I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).

III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»


Por outro lado, no ponto 11 das conclusões, parece propugnar uma interpretação da norma do nº 10 do art. 113º do CPP, segundo a qual a mesma não prescreve como obrigatória a notificação pessoal ao arguido do despacho que converta a pena de multa em pena de prisão subsidiária.

Conforme pode verificar-se, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010 pronunciou-se no sentido da obrigatoriedade da notificação pessoal ao arguido do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, o que, a entender-se extensivo aos despachos conversores da multa em prisão subsidiária, vai em apoio da tese subjacente à decisão recorrida e ao arrepio da orientação interpretativa que MP aparentemente pretende fazer vingar em sede de recurso.

Posição idêntica foi seguida nos Acórdãos da Relação do Porto, referenciados no ponto 9 das conclusões, conforme se alcança, aliás, da própria motivação do recurso.

Questão distinta, que o referido aresto uniformizador também tratou é a de saber se a notificação pessoal ao arguido pode ser efectuada mediante carta simples com prova de depósito, para a morada que o notificando tenha indicado ao prestar TIR.

Trata-se de matéria sobre a qual o Colectivo de Juízes que subscreve a presente decisão teve ocasião de tomar posição, designadamente, nos Acórdãos desta Relação de Évora de 20/11/12 e 15/12/15, proferidos, respectivamente, nos processos 860/07.4PAOLH-B.E1 e 30/11.7PTSTB-A.E1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt, tendo formulado, em síntese, as seguintes asserções jurisprudenciais:

a) A doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência não é vinculativa para os Tribunais, nos termos definidos pelo nº 3 do art. 445º do CPP, quando estiver em causa um despacho que tenha determinado a conversão da pena de multa em prisão subsidiária;

b) A doutrina do identificado aresto é extensiva à notificação da referida categoria de despachos, na parte em que estabelece como obrigatória a notificação pessoal ao arguido;

c) Não assim, em relação à admissibilidade da notificação desses despachos por carta simples com prova de depósito remetida para a morada que o arguido tenha declarado ao prestar TIR, quando este tenha sido prestado no domínio da legislação processual penal anterior à entrada em vigor da reforma do CPP aprovada pela Lei nº 20/13 de 21/2.

O nº 10 do art. 113º do CPP estatui:

As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Os argumentos desenvolvidos na motivação do despacho sob recurso, retirados da fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência a que nos vimos reportando, no sentido de incluir os despachos conversores da pena de multa em prisão subsidiária no universo de decisões que têm de ser pessoalmente notificadas ao arguido, afiguram-se-nos razoáveis e convincentes.

Às razões do despacho opõe a Digna Recorrente a necessidade de evitar a prescrição e, nessa medida, não contribuir para a generalização do sentimento de impunidade.

Como é evidente, este Tribunal não pode deixar de ser sensível ao argumento adiantado pela Digna Recorrente, mas não se nos afigura ainda assim que seja susceptível de invalidar os fundamentos do despacho impugnado.

Com efeito, se se partir do princípio que a pena de prisão subsidiária segue um regime de prescrição próprio, distinto do da pena de multa de que é dependência, a respectiva prescrição só começará a correr com o trânsito em julgado do despacho que determine a conversão por força do disposto no nº 2 do art. 122º do CP:

O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Caso se entenda o contrário, a prisão subsidiária prescreverá quando prescrever a pena de multa, mas, nessa hipótese, é defensável que a prescrição se suspenda, enquanto estiver pendente de notificação ao arguido o despacho determinativo da conversão, ao abrigo da disposição do art. 125º nº 1 al. a) do CP:

A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Nesta ordem de ideias, não vislumbramos motivo válido para reverter o entendimento formulado no despacho recorrido no sentido de ser obrigatória a notificação pessoal ao arguido do despacho conversor da pena de multa em prisão subsidiária.

Quanto à questão de saber se a notificação pessoal dos aludidos despachos pode ter lugar por meio de carta simples com prova de depósito, a remeter para a moradas que o arguido tenha indicado quando prestou TIR, a mesma nem sequer se coloca, pois tal modalidade de notificação não foi realizada, relativamente ao despacho judicial proferido a fls. 91 e 92 dos autos principais.

Conforme se infere dos termos processuais reproduzidos a fls. 27, 28 e 29 do presente apenso de recurso, a notificação pessoal ao arguido do despacho, que operou a conversão da multa em prisão subsidiária foi tentada por meio de contacto pessoal, através da GNR, mas sem êxito, o que não é susceptível de gerar os efeitos atribuídos pela lei de processo penal à notificação por carta simples, nos casos em que é admitida.

Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, terá o recurso de improceder.

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 16 de Fevereiro de 2016 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro