Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO SENTENÇA CONDENATÓRIA OPOSIÇÃO EXPRESSA RECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo o arguido, no âmbito de processo sumaríssimo, no prazo que lhe foi concedido e através de advogado, ainda que sem juntar a devida procuração forense, manifestado oposição à aplicação das sanções propostas pelo Ministério Público em requerimento formulado ao abrigo do disposto no artigo 394.º do CPP, é recorrível o despacho condenatório proferido contra a sua expressa vontade. II – A não verificação de consenso, no âmbito do processo sumaríssimo, relativamente ao sujeito processual arguido, ilegítima de forma irremediável se profira o tipo de decisão condenatória prevista no n.º1 do artigo 397.º do CPP, implicando a remessa dos autos para uma forma de tramitação do processo, impregnada do princípio do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumaríssimo nº 230/14.8GCSTR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Santarém, Secção Criminal, em que é arguido A., pelo Exmº Juiz titular dos autos foi proferido, em 11/3/15, um despacho do seguinte teor: «O MºPº deduziu requerimento em processo penal Sumaríssimo contra o Arguido A., nascido em 10/11/1947, em Santarém, casado, reformado, residente na Rua…, Santarém, imputando-lhe os factos dele constantes integradores da prática em autoria material de um crime p. e p. pelo Artigo 292.°, nº 1, e 69.°, nº 1, alínea a), do Código Penal, e propôs a aplicação ao Arguido da sanção de 90 dias de multa a taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 450 euros e três meses de proibição da faculdade de conduzir. O arguido, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 396, n.º 1, alínea b), 2 e 3, do C.P.P., não se opôs ao requerimento. O Tribunal é o competente. O Processo e o próprio. Inexistem nulidades excepções ou questões prévias que obstem a apreciação do mérito da causa. Pelo exposto, e tendo em conta a não oposição do Arguido ao requerimento do M.º P.º e o disposto nos artigos art°s. 47, 70, 71, do código penal vigente, e 397 do C.P.P., decido concordando com as sanções propostas: A) Aplicar ao Arguido pela prática de um crime, p. e p. pelo art.º 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, alínea a), do código penal vigente referido no requerimento do M.º P.º a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a pena de multa de 450 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.º 49 do código penal vigente, e a proibição de conduzir pelo período de três meses, nos termos do art.º 69 nº 1 al. a) do mesmo diploma legal; B) Condenar o Arguido nas custas do processo, com taxa de justiça mínima; C) Determinar que o Arguido entregue a sua carta de condução na secretaria deste tribunal no prazo de 10 dias após o transito em julgado do presente despacho, (art.º 500 nº 2 do C.P.P.). Notifique. Remeta boletim ao registo criminal». Do despacho proferido o arguido A. interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1- É manifesto que a douta decisão recorrida enferma de erro, que terá que ser reparado porV. Exªs., já que assenta a decisão na não oposição do arguido, quando de facto este se opôs à pena que lhe era proposta. 2- E opôs-se porque está consciente de que não cometeu o crime pelo qual vinha acusado, situação que esperava vir esclarecer em julgamento. 3- Ora a douta decisão, cortou-lhe o pio, já que uma vez deduzida a oposição o processo deveria ter sido reenviado para outra forma de processo, cumprindo-se assim o quanto se dispõe no artº 398 do C.P.P. 4- Ao decidir como decidiu, o Tribunal “ a quo” violou manifestamente o quanto se dispõe nos artºs. 397 e 398 do C.P.P. 5- Razão pela qual deverão V. Exªs dar provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão proferida nos autos, e em substituição da mesma proferir decisão que absolva o arguido das penas aplicadas. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, sem formular conclusões, tendo propugnado: a) A rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão impugnada e intempestividade da sua interposição; ou, se assim se não entender b) A procedência do recurso, com revogação do despacho recorrido e remessa dos autos para tramitação sob outra forma processual. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua procedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o qual nada disse. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação a) Questão Prévia Antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva propriamente dita, cumpre-nos conhecer de uma questão prévia suscitada na resposta à motivação do recorrente, pelo Digno Magistrado do MP junto da primeira instância, relativa à inadmissibilidade do presente recurso, com fundamento, simultaneamente, em ser irrecorrível a decisão questionada e em ter sido interposto fora de tempo. No entender do MP, o despacho agora recorrido, integrando uma «decisão final condenatória», proferida em processo sumaríssimo, encontra-se abrangido pela cláusula de irrecorribilidade prevista no nº 2 do art. 397º do CP. A isto acresce que, estando em causa uma decisão irrecorrível, esta transita em julgado uma vez findo o prazo processual geral de 10 dias, previsto no art. 105º nº 1 do CPP, durante o qual podem ser arguidas nulidades ou outras questões de natureza formal, tendo o instrumento de interposição do recurso dado entrada nos autos já depois de esgotado esse prazo, a contar da notificação do despacho impugnado ao arguido pessoalmente e ao ilustre advogado que então assumia o patrocínio da sua defesa. Tendo o recurso em presença recaído sobre um despacho final condenatório de um processo sumaríssimo, importa que recapitulemos alguns dos aspectos mais marcantes da tramitação próprias a esta forma processual, que vem desenvolvida nos arts. 392º a 398º do CPP, os quais, para melhor compreensão, iremos transcrever na íntegra, com excepção do art. 393º, respeitante à intervenção das partes civis e obviamente falho de interesse para questão em apreço: - Art. 392º 1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. 2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente. - Art. 394º 1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão. 2 - O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado. - Art. 395º 1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido. 3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação. 4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso. - Art. 396º 1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias. 2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte. 3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor. 4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração. - Art. 397º 1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça. 2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário. 3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º - Art. 398º 1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º 2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução. Conforme pode verificar-se, a forma sumaríssima do processo criminal tem subjacente a existência de um consenso entre o Tribunal, o MP e o arguido (e também o assistente, quando esteja em causa um crime de natureza procedimental particular), relativamente ao tipo de sanção a aplicar, a qual não poderá ser privativa de liberdade, e a respectiva medida. A formação desse consenso desdobra-se em várias etapas. Num primeiro momento, o MP dirige ao Juiz o requerimento em que delimita o objecto processual, em termos pessoais, factuais, jurídicos e probatórios, concluindo com a indicação das sanções propostas. Perante o requerimento do MP, o Juiz, caso não concorde com o tipo ou a medida das sanções propostas, poderá fixar outras sanções em alternativa, que terão de merecer a concordância do MP e do arguido. Se entender não haver lugar a remessa dos autos para outra forma processual, o Juiz nomeia defensor ao arguido e manda notificar a este, pessoalmente e através do defensor, o requerimento do MP. Caso o arguido não manifeste oposição, dentro do prazo legal, o Juiz proferirá despacho, «homologando» as sanções sugeridas pelo MP, do qual não pode ser interposto recurso. No presente processo, veio o arguido interpor recurso de um despacho final que o condenou em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do CP, invocando como único fundamento o ter manifestado oposição à aplicação das sanções propostas no requerimento do MP, depois de notificado para o efeito. O nº 1 do art. 32º da CRP estatui que o processo penal assegurará todas as garantias defesa, incluindo o recurso. A irrecorribilidade do despacho final condenatório, em processo sumaríssimo, ditada pelo nº 2 do art. 397º do CPP, mostra-se constitucionalmente legitimada, no pressuposto de que as sanções aplicadas tenham tido o acordo do arguido, o qual não tem de ser expresso, mas apenas tácito, bastando-se com a não dedução de oposição dentro do prazo previsto para tal. Pelo contrário, na hipótese de o despacho condenatório ter sido proferido sem a concordância do arguido, prestada de acordo com o procedimento que acabamos de evocar, não vislumbramos que a cláusula de irrecorribilidade, que afecta este tipo de decisão, possa ser compaginável com tutela constitucional conferida ao direito ao recurso, pois deixaria o arguido totalmente desarmado perante uma condenação que não obteve o seu consentimento, nem foi ditada no termo de um julgamento contraditório. O art. 399º do CPP dispõe: É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. A disposição legal agora reproduzida estabelece indubitavelmente um princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, pelo que as normas que excluam a possibilidade de interpor recurso de determinados actos decisórios têm natureza excepcional. Neste contexto, afigura-se-nos justificada uma interpretação restritiva, conforme à Constituição, da cláusula de irrecorribilidade da parte final do nº 2 do art. 397º do CPP, em termos de dela excluir a decisão condenatória que tenha sido proferida, sem que o arguido tenha prestado o seu consentimento às sanções aplicadas, fazendo-a assim recair na regra geral de recorribilidade do art. 399 do CPP. Poderá aqui perguntar-se se ao despacho condenatório emitido sem a concordância do arguido deve ser considerada extensiva a hipótese de nulidade prevista no nº 3 do art. 397º do CPP, que se aplica aos casos em que o Juiz tenha aplicado sanção diversa da proposta pelo MP ou por si fixada, com a concordância deste. Entendemos que a resposta deverá ser negativa, porquanto, de acordo com o disposto no art. 118º do CPP, as disposições legais, que cominam nulidades processuais, têm caracter excepcional, enquanto em matéria de recurso é a recorribilidade que constitui a regra e a irrecorribilidade a excepção. Finalmente, importará ainda averiguar se a anomalia imputada na motivação de recurso pelo arguido ao despacho que o condenou poderá ou não ser enquadrada na nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP. Tal artigo tipifica diversas situações como nulidades processuais, que podem ser declaradas a todo o momento, independentemente de arguição, sendo a sua al. c) do seguinte teor: A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Temos a vindo a entender que a nulidade cominada na disposição legal enunciada abrange não só a falta a actos processuais propriamente ditos, mas também toda a situação no processo em que ao arguido seja preterido o pleno exercício das garantias de defesa que lhe assistem, tanto em relação ao objecto processual principal, definido pela acusação ou pronúncia, como quando tenha que ser proferida alguma decisão interlocutória susceptível de afectar os seus direitos. O exercício desses direitos de defesa pelo arguido pressupõe uma tramitação processual marcada decisivamente pelo princípio do contraditório, pelo menos a partir da dedução da acusação. Ora, num processo sumaríssimo, o princípio do contraditório não tem verdadeira aplicação, pois tal forma processual assume natureza essencialmente consensual. Consequentemente, a não verificação desse consenso, relativamente ao sujeito processual arguido, ilegítima de forma irremediável que se profira o tipo de decisão condenatória previsto no nº 1 do art. 397º do CPP, implicando a remessa dos autos para uma forma de tramitação do processo, impregnada do princípio do contraditório. Assim, a hipótese em que se baseia a pretensão recursiva não é geradora da nulidade insanável cominada pela al. c) do art. 119º do CPP, mas antes possibilita que se reaja contra o despacho condenatório indevidamente proferido, por meio de interposição de recurso. Uma vez assente a recorribilidade da decisão impugnada, o prazo de que depende a interposição do recurso não é o prazo processual geral de 10 dias, previsto no nº 1 do art. 105º do CPP (válido, por exemplo, para a arguição de nulidades), mas sim o prazo específico de 30 dias, a que se refere o nº 1 do art. 411º do mesmo Código, contado, atenta a natureza da decisão impugnada, da respectiva notificação. O despacho sob recurso foi notificado ao ilustre advogado, então encarregado do patrocínio da defesa do arguido, por carta registada expedida em 14/4/15 e ao arguido pessoalmente, por carta simples com prova de depósito, enviada na mesma data e depositada em 16/4/15, conforme fls. 55, 56 e 59. De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 113º do CPP, as notificações por carta registada e por carta simples com prova de depósito presumem-se recebidas, respectivamente, no terceiro dia útil após a expedição e no quinto dia posterior ao depósito, pelo que, segundo a regra do nº 10 do mesmo artigo, o prazo desencadeado pela notificação só se iniciou com aquela que se completou em segundo lugar. Consequentemente, teremos de considerar, para o efeito que agora nos ocupa a data de 21/4/15. Conforme pode constatar-se do teor de fls. 60 a 63, o instrumento de interposição e de motivação do recurso, mais a procuração e declaração de ratificação do processado que o acompanham foram remetidos a juízo, por fax enviado em 11/5/15, ou seja, dentro do prazo de 30 dias, iniciado na sequência daquela data. Nesta conformidade, impõe-se concluir que não ocorre qualquer das causas de rejeição do recurso, invocadas pelo MP junto da primeira instância. Pelo exposto, decidimos julgar improcedente a questão prévia suscitada e confirmar o despacho de admissão do recurso. * Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do arguido, resume-se à pretensão de revogação do despacho judicial, que o condenou nas penas de multa e proibição de conduzir propostas pelo MP, com a sua consequente absolvição destas penas, com fundamento em ter o arguido manifestado oportunamente a sua oposição à aplicação de tais sanções. Do processado dos autos, importa reter os seguintes aspectos, com relevo para a questão a dirimir: a) Em 17/11/14, foi proferido despacho judicial que nomeou defensor oficioso do arguido o ilustre advogado Dr. M. e determinou se notificasse nos termos para os efeitos do art. 396º nºs 1 al. b), 2, 3 e 4 do CPP (fls. 31); b) A ordenada notificação foi efectuada ao ilustre defensor nomeado, por carta registada enviada em 21/11/14 (fls. 33) e ao arguido por contacto pessoal levado a cabo pela GNR em 23/1/15, tendo-lhe sido comunicada a data de 9/2/15, como a do termo do prazo de que dispunha para manifestar oposição ao requerimento do MP (fls. 51 e 52); c) Em 6/2/15, o ilustre advogado Dr. V. fez juntar aos autos uma declaração por si subscrita, formulada em nome do arguido, na qual afirma opor-se à aplicação da pena proposta (fls. 45 a 49; d) O ilustre advogado identificado em c) não se encontrava constituído mandatário pelo arguido, nem fez então juntar procuração outorgada a seu favor (idem); e) Com o instrumento da interposição e motivação do presente recurso, o arguido fez juntar procuração em que constitui seu mandatário o Dr. Vasco Canário e declaração por si pessoalmente subscrita, ratificando todo o processado em seu nome, sem os necessários poderes (fls. 62 e 63). Verifica-se, assim, que, no momento em que é proferido o despacho agora sob recurso, encontrava-se junta aos autos uma declaração emitida em nome do arguido, opondo-se à aplicação da sanção sugerida. Tal declaração foi junta antes do termo do prazo iniciado pela notificação pessoal efectuada ao arguido, com vista a essa tomada de posição. A prática de acto processual por advogado, em nome do arguido ou outro sujeito do processo, não se encontra tratada no normativo do CPP, não vislumbrando nós disposição deste Código susceptível de ser aplicada por analogia. Nesta conformidade, termos de nos socorrer das normas da lei processual civil, ao abrigo da remissão operada pelo art. 4º do CPP, concretamente o art. 48º do CPC, que é do seguinte teor: 1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. 3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados. Por força do normativo da lei processual civil agora transcrito, deveria o Exº Juiz «a quo» proferido despacho fixando prazo ao ilustre advogado subscritor da declaração entrada nos autos em 6/2/15 para juntar procuração outorgado pelo arguido a sua favor e declaração pelo mesmo subscrita ratificando o processado efectuado em seu nome. Contudo, o Exº Juiz recorrido não o fez e emitiu despacho condenatório, como se aquela declaração não existisse. Tendo o arguido carreado para os autos, com a interposição do recurso, a procuração e a declaração de ratificação em falta, a deficiência de que enfermava a declaração junta em 6/2/15 terá de ser considerada sanada, tendo-se a mesma por eficaz para o efeito de obstar à prolação de decisão condenatória nos termos do nº 1 do art. 397º do CPP. Como tal, terá de ser necessariamente revogado o despacho recorrido. De todo modo, a consequência jurídica dessa revogação não poderá ser a «absolvição» do arguido, como este peticiona, pelo menos, se entendermos a palavra absolvição no seu sentido técnico-jurídico rigoroso, envolvendo um juízo de mérito negativo sobre a acusação, e não apenas o de ficarem sem efeito as sanções aplicadas pelo despacho, como não poderão deixar de ficar. Em consequência, tendo a aplicação das sanções propostas pelo MP ficado inviabilizada, em razão da oposição, a consequência terá de ser a prevista nº 1 do art. 398º do CPP, remetendo-se os autos ao MP, a fim de serem tramitados noutra forma processual que lhes caiba. Dado que é ao MP que incumbe conferir o impulso ao processo, é também a esta entidade que compete determinar qual forma de tramitação que o mesmo vai seguir, como óbvia exclusão de forma de processo sumaríssimo cuja aplicação ficou precludida, em razão do resultado do presente recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e: a) Revogar o despacho recorrido; b) Determinar, após trânsito em julgado e baixa à primeira instância, que os autos sejam remetidos ao MP, a fim de serem tramitados noutra forma de processo que lhes caiba. Sem custas. Notifique. Évora, 3 de Fevereiro de 2016 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |