Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
338/10.9TBRMR-A.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O juiz não está sujeito a regras de prova legal, embora não deva julgar de forma arbitrária, sem prova ou contra a prova; mas deve julgar de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica, funcionando a fundamentação como meio de justificação e compreensão do processo lógico de formação da convicção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. O juiz não está sujeito a regras de prova legal, embora não deva julgar de forma arbitrária, sem prova ou contra a prova; mas deve julgar de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica, funcionando a fundamentação como meio de justificação e compreensão do processo lógico de formação da convicção.
2. Caso pretenda divergir do laudo pericial, o juiz deverá exercer essa faculdade de forma especialmente prudente, fundamentando de forma acrescida os motivos do seu desacordo, tanto mais que estão em causa factos que implicam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
3. A prova não visa obter a certeza absoluta da verificação do facto, antes se baseia numa certeza subjectiva assente na livre convicção do julgador.
4. Não se exige, pois, uma certeza absoluta de carácter científico, mas um elevado grau de probabilidade.
5. A conclusão pericial da assinatura impugnada ser muito provavelmente do embargante, cumpre de forma suficiente essa exigência de elevada probabilidade de ocorrência do facto.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Execução do Entroncamento, (…) deduziu embargos à execução movida pelo Banco (…), SA, alegando não ser da sua autoria a assinatura colocada no lugar do subscritor na livrança dada à execução.
Realizada perícia à assinatura questionada, concluiu-se ser muito provável (grau de significância quantitativa situada entre 70% e 85%) que a mesma seja do embargante.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

Inconformado, o embargante recorre e conclui:
1- O aludido relatório pericial não refere que a assinatura imputada ao ora recorrente seja dele.
2- E, ninguém pode ser condenado com base em probabilidade.
3- Não há, por isso, prova nos presentes autos que fundamente a sentença ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos de executado, deduzidos pelo ora recorrente, na medida em que não se pode afirmar que foi ele que apôs pelo próprio punho a assinatura em causa.
4- O Tribunal da Relação pode alterar a douta decisão que foi proferida em 1ª instância quanto o referido ponto 3 da matéria de facto provada.
5- Para alterar a decisão da 1ª instância quanto aquela matéria de facto considerada provada não basta uma simples divergência relativamente ao doutamente decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos que se verificou erro na apreciação do seu valor probatório.
6- Ora é precisamente isso que entendemos, salvo melhor opinião, ter ocorrido na douta sentença.
7- O relatório pericial de exame de escrita junto aos autos quedou-se pelo terceiro nível de probabilidade da assinatura imputada ao ora recorrido, que surge após o “Praticamente provado” e o “Praticamente provado”.
8- Ou seja, tal relatório não conclui nem no sentido da probabilidade da assinatura ser do recorrente se situar próximo da certeza científica, nem no sentido de tal ser “Muitíssimo provável”.
9- Ficou-se pela simples probabilidade de serem do recorrente.
10- Ora para além do aludido relatório não é apresentada qualquer fundamentação para aquela decisão, não sendo produzida em sede de audiência, como resulta da sentença, qualquer prova testemunhal relativamente a que a assinatura tenha sido aposta pelo punho do recorrente.
11- Assim, tendo em atenção que no caso “sub judice” por força do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.C. o ónus da prova da autoria da assinatura aposta no documento dado à execução cabia à recorrida, e ainda que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte em quem o facto aproveita, terá naturalmente que se concluir no sentido de não se ter provado que tal assinatura foi feita pelo recorrente.
12- Como tal, nos termos do artigo 662º do C.P.C. deverá ser alterada pelo Tribunal da Relação a resposta que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância ao nº 3 da matéria de facto dada por provada, que deverá passar a ser “não provada que a assinatura referida em 2 foi ali aposta pelo punho de (…)”.
13- E desta alteração factual decorrerá que os embargos de executado deverão ser julgados como integralmente procedentes por inexequibilidade do título executivo a que se refere o processo principal.
14- Deverá, por isso, a sentença recorrida ser revogada, dai resultando a integral extinção da acção executiva que a recorrida move contra o recorrente.
15- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o normativo dos artigos 374º, nº 2, do C.C. e dos artigos 607º e 615º do C.P.C..

Na resposta defende-se a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A primeira instância fixou a matéria de facto nos termos seguintes:
1. Em 19 de Maio de 2010, o Banco (…), S.A. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra (…), para haver deste a quantia global de € 21.195,72 (Vinte e Um Mil, Cento e Noventa e Cinco Euros e Setenta e Dois Cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vincendos a partir daquela data sobre a quantia de € 20.547,54 e imposto de selo sobre os juros.
2. O exequente ofereceu à execução um escrito onde consta a palavra “livrança” com o n.º (…), onde consta como beneficiário, com local de emissão Lisboa, data de emissão 2009-07-29 e vencimento no dia 2009-08-11, com menção no valor “do contrato (…)”, no montante de € 20.547,54 e onde se encontra aposto que “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…), SA, não à ordem, a quantia de vinte mil, quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos”, no qual vem indicado como subscritor “(…)”, figurando, no local indicado no escrito como destinado à assinatura do subscritor, uma assinatura com os dizeres “(…)”.
3. A assinatura referida em 2 foi ali aposta pelo punho de (…).

APLICANDO O DIREITO
Da perícia e do princípio da livre apreciação das provas
O laudo pericial à assinatura questionada aplicou uma tabela de significância qualitativa e quantitativa dividida nos seguintes graus:
· Praticamente improvável: <5%;
· Muitíssimo improvável: >5% a 15%;
· Muito improvável: >15% a 30%;
· Improvável: >30% a 50%;
· Possível = 50%;
· Provável: >50% a 70%;
· Muito provável: >70% a 85%;
· Muitíssimo provável: >85% a 95%;
· Praticamente provado: >95%.
Foi na terceira posição de certeza que o laudo pericial situou a assinatura questionada, e tanto bastou para o tribunal recorrido fundar a sua convicção, o que merece o desacordo do embargante.
Certo é que incumbe ao exequente a prova de que a assinatura constante do título dado à execução é do punho do executado – art. 374.º, n.º 2, do Código Civil.
De acordo com o art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Não está, pois, sujeito a regras de prova legal, embora não deva julgar de forma arbitrária, sem prova ou contra a prova; mas deve julgar de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica, funcionando a fundamentação como meio de justificação e compreensão do processo lógico de formação da convicção.
O art. 388.º do Código Civil dispõe que a prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”
Segundo o Prof. Manuel da Andrade[1], a perícia consiste num meio de prova que se traduz na “percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.”
Podendo o juiz apreciar livremente a prova pericial – arts. 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – caso pretenda divergir do laudo pericial, deverá exercer essa faculdade de forma especialmente prudente, fundamentando os motivos do seu desacordo, tanto mais que estão em causa factos que implicam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Daí que se deva exigir, em caso de divergência com o laudo pericial, um acrescido dever de fundamentação.
Tendo o laudo pericial apurado que a assinatura questionada é da autoria do embargante, com um grau de certeza situado na terceira posição – >70% a 85% – lembremos que a prova não visa obter a certeza absoluta da verificação do facto, antes se baseia numa certeza subjectiva assente na livre convicção do julgador. Não se exige, pois, uma certeza absoluta de carácter científico.
Como ensina Vaz Serra[2], “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.”
No caso, a conclusão pericial da assinatura impugnada ser muito provavelmente do embargante, cumpre de forma suficiente essa exigência de elevada probabilidade de ocorrência do facto, e não foi apurado nos autos qualquer outro facto que permitisse ao juiz divergir do laudo pericial.
De resto, a apresentação à embargada, na instrução do crédito solicitado, de outros elementos documentais, que não apenas a cópia do cartão de cidadão do embargante (único documento que este refere poder ter sido fotocopiado por terceiros), como a declaração de rendimentos emitida pelo Centro Nacional de Pensões, o comprovativo de morada consistente na factura de água da sua residência correspondente ao mês em que foi solicitado o empréstimo, e a cópia da primeira página da sua caderneta bancária, com indicação do NIB da sua conta bancária (elementos documentais estes que o embargante não refere terem sido apropriados por terceiros e que normalmente não são transportados para o local de trabalho, onde este se queixa de ter ocorrido a apropriação indevida), já indiciava, em alguma medida, que o autor do pedido de crédito era o embargante, facto que veio a ser comprovado através da prova pericial efectuada.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo embargante.

Évora, 27 de Abril de 2017

Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira

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[1] In Noções Elementares de Processo Civil, pág. 262.
[2] In Provas – Direito Probatório Material, no BMJ n.º 110, págs. 82 e 171.