Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Há que ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito que traduza, tão-somente, um conceito valorativo. II – Existe concorrência de culpas entre um condutor que efectua a manobra de mudança de direcção para a esquerda sem, previamente, ligar o sinal respectivo e aproximar-se do eixo da via e outro condutor que, seguindo à retaguarda daquele e em velocidade superior à permitida para o local do sinistro, não evita a colisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 81/07 - 2 No processo n° 103/06, que correu termos no Tribunal Judicial de …, os AA “A”, por si e em representação da sua filha menor, “B”, “C”, também por si e em representação da sua filha menor, “B” e “D” intentaram acção sumária contra, a “E” e “F”, pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de esc. 105.512.879$00, acrescida de juros moratórios a contar desde a data da citação. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I - Relatório Os AA fundamentam o seu pedido nos danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 17/8/93, pelas 21 horas e 45 minutos na EN n° … ao Km 17,4 do concelho de …, acidente esse em que foram intervenientes o veículo de matrícula AQ, conduzido pelo A “A” e o veículo de matrícula JI, pertencente ao R “F” e conduzido por este, acidente este cuja culpa exclusiva cabe ao R “F”. A R contestou, por impugnação, terminando o seu articulado pedindo a improcedência da acção, por considerar que a culpa do acidente cabe antes ao outro condutor, o A “A”. Aconteceu que corria termos no mesmo Tribunal o processo com o n° 152/96, em que o aí A “F” intentou uma acção sumária contra a “G”, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de esc. 1.263.000$00 com o fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais derivados do aludido acidente de viação em que o aí A imputa ao condutor seguro na Ré, o “A”, a culpa exclusiva. A Ré contestou também, por impugnação, alegando, antes, que a culpa do acidente cabe em exclusivo ao “F” e consequentemente pede a absolvição do pedido e a improcedência da acção. Por despacho de fls. 185 foi determinada a apensação de ambas as acções sumárias nºs 103/96 e 152/96. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e controversa que integrou a base instrutória, selecção que mereceu da parte de “F” a reclamação de fls. 202, que veio a ser parcialmente deferida nos termos do despacho de fls. 208. Procedeu-se ao julgamento conjunto das identificadas acções e, após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença inserida a fls. 611 a 636 que, depois ter fixado a responsabilidade no acidente em 80% para o veículo AQ, e 20% para o veículo JI, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1°- Condenou A R. “E”, esta dentro dos limites do capital seguro, e o R. “F” a pagarem: a) À A. “B” a quantia global de € 34.013,80, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais em vigor; b) A “C” a quantia de € 13.473,33, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais sucessivamente em vigor. c) À “D” a quantia global de € 5.329,86, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais sucessivamente em vigor. 2° Absolveu os RR “F” e “E” do pedido formulado pelo A. “A”. 3°- Condenou a R. “G” a pagar ao A. “F” a quantia de € 5.039,85 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais sucessivamente em vigor. Esta decisão foi objecto de recurso por parte dos AA “A” e por parte da “G”, de “F” e a “E”. Por Acórdão deste Tribunal foi anulada a decisão da 1ª instância e ordenada a repetição do julgamento para prova do quesito aditado sob o n° 3 A com a seguinte redacção : "O condutor do JI ao pretender virar à esquerda para entrar no terreno referido no quesito anterior, abriu o sinal luminoso de pisca -pisca esquerdo? " Realizado a repetição do julgamento, que incidiu sobre o referido quesito 3°-A, o qual teve a resposta de "não provado”, foi proferida sentença que, depois de ter atribuído 60% de culpa ao condutor do veículo JI e 40% ao veículo AQ, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: 1°- Condenou a R. “E” a (cfr. rectificação) dentro dos limites do capital seguro e o R. “F” a pagarem: a) À A. “B” a quantia global de 20.457.464$00 - € 102.041,40; b) À A. “C” a quantia global de 8.103.480$00 - € 40.419,99; c) À “D” a quantia global de 3.205.630$00 - € 15. 989,57. 2° - Absolveu os RR “F” e “E” do pedido formulado pelo A. “A”. 3º - Condenou a R “G” "a pagar ao A. “F” global de 505.200$00 - € 2.519,99. Aos montantes indemnizatórios acima referenciados acrescem os juros de mora vencidos e vincendos às taxas legais sucessivamente em vigor. Desta decisão interpuseram recurso, “G” e subordinadamente a este “F”, a “E”, “A”. Nas suas alegações de recurso a “G”, conclui: 1- Resultando provado que o veículo Jl iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda com as rodas direitas na berma direita, sem se aproximar do eixo da via e sem verificação, por parte do seu condutor, de atrás de si circular algum veículo e que o embate se deu entre a dianteira do AQ e a roda dianteira da lateral esquerda do JI é forçoso concluir, por força do conhecimento empírico, pelo corte da linha de marcha, perpendicular à via, atento o sentido de marcha prévio de ambos os veículos. 2- Não pode ser atribuída qualquer culpa ao condutor do AQ (cuja velocidade, aliás, não foi concretamente apurada) por não adequar a sua velocidade por forma a parar no espaço livre e visível à sua frente sob pena de errada interpretação e aplicação do art. 24° n° 1 do CE, perante tal manobra grosseiramente violadora do disposto nos arts. 35° e 44° do CE. 3- Na verdade, é grave e imprevisível a conduta do agente que de noite, numa recta e circulando lenta e parcialmente na berma, inicia uma manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar num terreno particular sem se aproximar do eixo da via. 4- Resultando provado que além disso, tal condutor não se certificou que atrás de si circulavam outros veículos, resulta clara a violação da mais básica regra de segurança rodoviária e pelo menos uma presunção de culpa total e exclusiva que não foi ilidida pelo A. “F”. 5- O acórdão recorrido violou assim o disposto nos arts. 483 e segs. do CC. 6- Considerando o tribunal que a manobra efectuada pelo condutor do AQ foi diferente das alegadas quer pelos AA quer pelos RR não pode o tribunal tomar tal manobra em consideração na sua decisão de direito. Ao dar resposta ultrapassa os limites de uma resposta à matéria de facto contida no quesito 7° respondendo a uma questão não posta, não se deve tomar em considerar tal matéria para a decisão da causa. 7- De tal modo viola o acórdão recorrido o disposto no art. 653 nº 2 , 659 n° 3 ambos do CPC. 8- Ainda que assim se não entendesse, os conceitos de direito e juízos de valor utilizados na resposta dada ao quesito 7° (" ... aproximou-se rapidamente do JI o veículo AQ , cujo condutor, ao deparar com a descrita manobra, procurou numa primeira fase, ultrapassá-lo pela esquerda " ... ) não responderam à matéria de facto nele contida e, não se tendo apurado a distância que separava os veículos quando foi iniciada a manobra de mudança de direcção pelo JI (com início na berma, à noite, e sem prévia aproximação ao eixo da via) traduzem um juízo de valor contrário às regras do conhecimento empírico: não é ultrapassagem a manobra destinada a tentar evitar um obstáculo a que surge perpendicularmente ao sentido da via. Também por essa razão, não devia o Tribunal fundar a decisão de direito em tal facto. 9- Finalmente, a única decisão acertada, face à matéria de facto dada como provada, sem consideração da resposta ao quesito 7° por inválida, é a de que provados os factos que integram a violação do disposto nos arts. 35° e 44° do CE e a mais regra básica da segurança , é de imputar culpa total ao respectivo agente, ou seja o condutor do JI, seguro na Ré, “E”, improcedendo o pedido formulado por aquele contra a “G”, seguradora do AQ. 10- Ainda que tal não se entendesse, sempre seria gravemente desproporcionada a graduação da culpa em 20% do agente que viola tais regras estradais iniciando manobra sem verificar se punha em perigo o restante trânsito (v. Ponto 14) do acórdão da 1ª instância). 11- Razões para requerer a alteração parcial da decisão recorrida determinando-se a absolvição da Ré Império do pedido. “F” nas alegações do recurso subordinado concluiu, em resumo: 1- O recurso - subordinado - abrange tão só o segmento da sentença que imputou ao ora apelante 20% (40%) da responsabilidade na produção do acidente. 2- É certo que o apelante, ao iniciar a manobra de direcção para a esquerda, sem se colocar paralelamente no eixo da via, nem verificar se se aproximava algum veículo automóvel no sentido …- …, praticou as contra-ordenações aos arts. 35/1° e 44°/1 do C Estrada, as quais porém não foram causais do acidente, sendo, por isso, inidóneas para a imputação de qualquer percentagem de culpa ao apelante. 3- A culpa efectiva e exclusiva cabe ao condutor do AQ. 4- Como assim, a aliás sentença recorrida, ao imputar ao apelante 20% da culpa da produção do acidente, em vez de condenar in totum a Ré “G”, violou o disposto nos arts. 483 e 570 do CC. A Ré “E” nas suas alegações de recurso, conclui: 1- a) Mostrando-se provado que o veículo AQ circulava na EN n° … a velocidade superior à permitida para o local 16 (6°) cujo limite era de 60 Kms/hora, 7 ( 15°), que circulava a velocidade não inferior a 150K ms/hora face à matéria provada em 17 (7°) ; 18 (8º) ; 19 (9°) ; 20 (11°) ; 21 (25°) ; 22 (27°) e 23 (28") imperioso é de concluir que a manobra do JI descrita em 11 (2°) ; 12 (18°); 13 (3°) e 14 (4°) em nada contribuiu para o acidente. 2- b) O JI não estava ao alcance da visão do condutor do AQ aquando da manobra efectuada o que apenas aconteceu quando o JI se encontrava no limiar da berma esquerda atenta o sentido do AQ como resulta das respostas 18 (8°). 3- c) Das respostas negativas ao Qto 3 A cuja matéria já do Qto 19 da 1ª sentença nada se conclui. 2- Toda a culpa pela ocorrência e consequências do sinistro são da responsabilidade do condutor do AQ por contravenção às normas incitas nos arts. 24 n° 1 e 13° n° 1 , 37 n° 1 , 38 n° 1 e 2 , 146 a) 147 h) do C. Est. e art. 6 n° 3 a) do Regulamento, por circular na EN n° … que se descreve em lombas sucessivas não tendo parado no espaço livre e visível a sua frente nem respeitado as demais normas que violava, sem que tanto fosse obrigado a conhecer o condutor do JI , nem lhe sendo exigível. 4- A delimitação das sub-faixas da EN n° … por traço longitudinal contínuo desde, praticamente …/…, em oposição à sinalização vertical de 60 kms/hora que o “A” desrespeitava em absoluto, dizem bem da sua conduta como condutor, da sua personalidade e carácter, além de contraventor nato. 5- Demonstrado que o condutor do AQ não podia ter visto a manobra do condutor do JI que (circulava na lomba antecedente) tal como o condutor do JI não tinha o AQ no seu raio de visão no decurso da manobra, imperioso se torna concluir, de forma peremptória que a eventual prática das contravenções previstas nos arts. 35° e 44 do CE , não influíram, mas determinaram, ou foram causa adequada ao acidente dos autos em qualquer percentagem , mostrando-se a sentença proferida ao arrepio da matéria provada, da lógica normal do conhecimento e contrária à racionalidade, devendo ser substituído por outra que absolva o aqui apelante. 6- Ainda que assim se não entenda, a sentença que aqui se põe em crise porque violadora dos mais elementares princípios de justiça, produzida e fundamentada na mesma matéria de facto e de direito da sentença produzida pelo Juiz natural, no mínimo, só podia orientar-se no sentido da sentença anulada que, não sendo a justa, porque apenas o seria, absolvendo, de alguma forma encaminhava-se no sentido da justiça. 7- A sentença julgou incorrectamente a matéria constante dos nºs 11) 12), 13) e 14 (Qtº 2°, 18 3°, 14° respectivamente (sic, original) 8- - O auto elaborado pela autoridade, doc. de fls. e a resultante das respostas dadas aos nºs 7) 17) 18) 20) 21) 22) e 23) ( Qtºs 15° 1°, 8, 10, 11, 24, 25, 27 e 28) 9- A sentença recorrida viola o art. 483 do CC, 13° n° 1, 24 n° 1, 37° 1), 38° 1) e 2), 146 a) , 147 h) do C. Est. e art. 6° 3 a) do Regulamento do C. Est. Também “A” nas suas alegações de recurso, concluiu: 1- Cabe, em exclusivo, a culpa na produção do acidente ao condutor que, circulando em marcha lenta a ocupar parte da berma com as duas rodas direitas sobre a mesma e as duas rodas esquerdas na faixa de rodagem, entra totalmente na estrada, atravessa-se na faixa de rodagem por onde circulava outro veículo e cortando-lhe a sua marcha, iniciando uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, sem se colocar previamente no eixo da via, sem verificar se se aproximava outro veículo e sem fazer a devida sinalização ( pisca-pisca). 2- É condição de desculpabilidade do condutor, o facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo à sua frente que não é de todo previsível e que não lhe permita paragem a tempo de evitar o sinistro. 3- O apelado “F” com a sua actuação temerária, inconsciente e imprevisível revelou a sua imperícia para conduzir e, violou claramente as regras básicas de segurança rodoviária - art. 35 n° 1 e 44 n° 1 ambos do C. Est. Pelo que só ele contribui única e exclusivamente para a produção do acidente de viação “sub judice" . 4- O facto de o condutor do veículo AQ exceder a velocidade autorizada para o local tal não implica, de "per si" a concorrência de culpas, provado como está que lhe era impossível imobilizar o seu veículo no espaço livre visível à sua frente, ainda que circulasse à velocidade permitida no local. 5- Assim deverá revogar-se a sentença, lavrando-se acórdão em que se considere que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo JL. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 17/8/93 pelas 21 horas e 45 minutos ocorreu um acidente de viação na E.N. n° …, ao Km 17,4 concelho de … (A). 2) Em tal acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca "Citroen AX", matrícula AQ, pertencente a ”H”, conduzido pelo A. “A”, e o veículo de matrícula JI, carrinha caixa aberta, marca "Nissan", pertencente ao A/R. “F” e conduzido por este (B). 3) No veículo AQ viajavam, além do condutor “A”, as AA. “C”, “B” e “D” (1°). 4) A E.N. n° … tem, no local do sinistro, duas faixas de rodagem separadas entre si por um traço longitudinal contínuo e apresenta-se como uma recta com boa visibilidade (E). 5) A E.N. n° … tem, no local do acidente, uma largura de 7 metros (15 -A). 6) A E.N. n° … tem no local do sinistro dois pontos em que paralelamente ao traço contínuo está desenhado tracejado descontínuo (12°). 7) No local, o limite de velocidade é de 60 Km/h (15º). 8) Na margem direita da estrada está situado um posto de gasolina (13°). 9) À altura do acidente existia do lado esquerdo da E.N. n° …, atento o sentido … - …, uma barraca de fruta e uma vedação com uma abertura (14°). 10) Ambos os veículos intervenientes no acidente circulavam no sentido … - … (16°). 11) Ao Km 17,447 da E.N. n° …, circulava o JI em marcha lenta, a ocupar parte da berma, com as duas rodas direitas sobre a mesma e as duas rodas esquerdas na faixa de rodagem (2°). 12) O condutor, o A./R. “F”, pretendia virar à esquerda com o seu veículo e entrar no campo existente na margem esquerda da faixa de rodagem (18°). 13) Então, o condutor do JI entrou totalmente na estrada e iniciou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar no terreno do Sr. “I”, situado nesse lado da via, sem se colocar paralelamente ao eixo desta para o efeito (3°). 14) O condutor do JI fez tal manobra sem verificar se se aproximava de si algum veículo automóvel no sentido …- … (4°). 15) O veículo JI circulava à frente do veículo AQ, nas circunstâncias descritas em 11) (17°). 16) O AQ circulava a uma velocidade superior à permitida para o local (6º). 17) No decurso da manobra referida em 12), aproximou-se rapidamente do JI o veículo AQ cujo condutor, ao deparar com a descrita manobra, procurou, numa primeira fase, ultrapassá-lo pela esquerda e, vendo que não o conseguia concretizar, travou violentamente, mantendo a trajectória para a esquerda, vindo a ocorrer o embate (7º). 18) A colisão dos dois veículos ocorreu junto à linha delimitadora da berma do lado esquerdo, atento o sentido …- … (8°). 19) O veículo AQ embateu com a sua frente sobre a zona do pneu dianteiro esquerdo do veículo JI (9°). 20) Após a colisão o veículo AQ imobilizou-se na berma esquerda da E.N. n° … atento o sentido de trânsito … - … (10°) e o veículo JI na berma do lado direito (11°). 21) O veículo AQ deixou marcados no asfalto rastos de travagem numa extensão de 47 metros (24°), rastos de travagem esses que se encontravam em toda a sua extensão dentro da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu (25°). 22) Após o embate o veículo conduzido pelo A. “A” atropelou dois peões antes de se imobilizar na berma esquerda (27°). 23) No local é proibido fazer manobra de ultrapassagem (28°). 24) A A. “B” em 2/5/93 (F). 25) Devido ao acidente, a A. “B” foi transportada para o Hospital de … e, após, transferida na mesma noite para o Hospital de … em … e deste para o Hospital … em Lisboa onde deu entrada no dia seguinte ao do acidente (29°). 26) No Hospital … foi internada na unidade de cuidados intensivos onde esteve 20 dias em coma e lhe foi diagnosticado um traumatismo craniano com foros hemonégicos múltiplos, tetraparesia espática, epilepsia e fractura do fémur esquerdo (30°). 27) No dia 18/8/93 a A. “B” foi submetida a um T.A.C. que revelou focos de contusão parietais à direita e densidade hemética no interhemisférico frontal 28) Durante o internamento foi ventilada por duas vezes para controle do status epiplético que não cedeu à fenitoine e ao RNB (32°). 29) Poucos dias depois do internamento foi-lhe detectado um quadro clínico de tetraparésica espástica (33°). 30) Foi-lhe diagnosticado impossibilidade de fixação do olhar e hemorragia externa do "polo post. O.D.O. esquerdo" sem alteração (34°). 31) A A. “B” teve alta do Hospital … no dia 29/9/93 (35°). 32) Continuou a ser assistida naquele hospital após a alta, deslocando-se todas as semanas à consulta externa de neurologia pediátrica (36°). 33) Iniciou, depois, tratamentos semanais de fisioterapia naquele Hospital 34) Foi, também, assistida e continuou a sê-lo na “J” onde fez fisioterapia (38°). 35) A A. “B” ficou com uma redução permanente de capacidade física, motora, sensorial, intelectual (39°). 36) Necessita de atendimento individual específico de natureza terapêutica (40º). 37) A A. “B” apresenta, após o acidente, uma forma grave de paralisia cerebral (tetraparésia espástica), uma microcefalia e epilepsia, esta última controlada com medicação adequada (41°). 38) Antes do acidente a A. “B” era uma bebé saudável e com normal desenvolvimento (42°). 39) A A. “B” não vê, não fala, não anda, ouve mal e não se consegue por de pé e articular os membros superiores e inferiores (43º). 40) A A. “B” não terá melhoras susceptíveis de a tornar uma pessoa normal, autónoma e capaz profissionalmente (44°). 41) A A. “B” sofre de uma incapacidade permanente parcial (IP.P.) de 95%, sendo a mesma absoluta em relação ao exercício de qualquer actividade produtiva 42) A A. “B” sofreu dores advindas das lesões sofridas no acidente e dos tratamentos a que foi submetida e ainda tem de submeter-se (46°). 43) A A. “B” necessita de ser acompanhada toda a vida por pessoa que a acompanhe 24 horas por dia (47°). 44) Com transportes de táxis para os tratamentos e sessões de fisioterapia no hospital e na “J”, foram gastos pelos pais da “B” 83.774$00 (48°). 45) Com o acidente a roupa que a “B” trazia ficou estragada e valia 12.000$00 (49°). 46) A A. “C” nasceu no dia 4 de Novembro de 1968 (G). 47) A A. “C”, após o acidente, foi transportada para o Hospital …, donde foi transportada para o Hospital … em Setúbal e, após, para o Hospital … (50°). 48) Foi-lhe diagnosticado um estado de abdómen agudo com ruptura de duodeno (51°). 49) Foi submetida a vários exames médicos, entre eles um duodenotomia, gastroentoratomia (52°). 50) Em 18/8/93 foi operada de urgência tendo sido substituído parte do duodeno por um tubo (53°). 51) No pós-operatório surgiram complicações e foi necessário proceder a duodenostomia pelo orifício da ruptura, gastrojejunostomia e jejunostomia de alimentação e a colecção líquida da goteira parieto cólica direita (54°). 52) A A. “C” teve alta no dia 18/10/93 (55°). 53) A A. continua a ter acompanhamento médico por sofrer de sindroma de dumping com diarreias consequentes (56°). 54) Em Agosto de 1994 teve uma crise de oclusão e necessitou de estar internada no Hospital … durante 20 dias (57º). 55) A A tem de se deslocar de três em três meses para tratamentos e consultas no Hospital … (58°). 56) Em consequência do sindroma que padece apresenta um quadro de astenia e cefaleias vespertinas (59°). 57) Tem que ser submetida a nova intervenção cirúrgica para substituição do tubo que lhe colocaram no duodeno por outro (60°). 58) A A. “C” tem uma incapacidade parcial permanente (IP.P.) de 15%. 59) A A. “C”, à data do acidente, explorava, juntamente com o seu companheiro, o A. “A”, uma "pizzaria", sita na Av. …, n° …, em …, aí auferindo um rendimento de cerca de 150.000$00 (62°). 60) Gastou em deslocações para o hospital para consultas e tratamentos a quantia de 53.800$00 (63°). 61) Os AA. “C” e “A” trabalhavam a tempo inteiro na "pizzaria" que exploravam, sendo ajudados, ocasionalmente, por alguns amigos. 62) Após o acidente o restaurante teve que encerrar as suas portas ao público. 63) A A “C” não mais trabalhou para cuidar da sua filha “B”. 64) A A. “C” tomava diariamente todas as suas refeições no restaurante. 65) Com o acidente a A. “C” ficou abalada psicologicamente, sofreu dores e pensou que nunca mais iria ficar boa (69°). 66) No acidente a A “C” estragou toda a roupa que vestia: -calças de ganga, no valor de 8.000$00 ; -camisa de popeline, no valor de 7.000$00 ; -casaco de algodão, no valor de 10.000$00 ; -par de sapatos, no valor de 12.000$00 ; -óculos de sol, no valor de 15.000$00 (70°). 67) A A. “D” nasceu em 5/2/73 (H). 68) A A. “D” foi transportada para o Hospital … após o acidente e, depois, para o Hospital … em … e, após, para o Hospital …, secção de ortopedia de … em … (71°). 69) Foi-lhe diagnosticado uma fractura múltipla da bacia (72°). 70) Em 23/8/93, a A. “D” foi submetida a intervenção cirúrgica, para osteossíntese do rebordo do acetábulo direito (73°). 71) Em 7/9/93, a A. “D” foi operada, para osteossíntese do pilar anterior do acetábulo direito (74°). 72) Teve alta no dia 15/10/93 e voltou a ser internada no dia 30 do mesmo mês por ter feito reacção à algália e consequente infecção (75°). 73) Teve alta seis dias depois coxeando e por isso fez tratamentos de fisioterapia durante um mês (76°). 74) Esteve convalescente durante oito meses e meio e precisou nesse período de usar canadianas (77°). 75) As canadianas custaram-lhe 8.000$00 (78°). 76) A A. “D”, por virtude das lesões sofridas no acidente, teve em 1996 um filho, sendo o parto por cesariana, não sendo de excluir que este tipo de parto venha a ter de ocorrer novamente (82°). 77) A A. terá que ser submetida a nova operação cirúrgica para tirar os ferros que lhe foram colocados (83°) e tem de ser acompanhada clinicamente nos anos próximos (84°). 78) Gastou em consultas até hoje a quantia de 6.800$00 no Hospital … e a quantia de 2.700$00 na maternidade … (85°). 79) A A. “D” tem uma incapacidade parcial permanente (I.P.P.) de 10%, acrescendo 12% a título de dano futuro (86°). 80) À data do acidente trabalhava na firma "…", cujo estabelecimento se situava na … n° … em … e ganhava mensalmente 60.000$00 (87°). 81) A A. “D” esteve 11 meses sem trabalhar e deixou de receber ordenados, subsídios de férias e Natal, na quantia de 780.000$00 (88°). 82) A A. “D” à data do acidente era uma rapariga saudável, alegre, trabalhadora e com gosto de viver (89°). 83) Após o acidente ficou triste e receosa do futuro (90°). 84) Após o acidente, a A. “D” deixou de sair à noite com os amigos e amigas (91°). 85) A A. sofreu dores consideráveis com as lesões sofridas e com o período pós-operatório (92°). 86) Com o acidente a A “D” estragou uma saia no valor de 8.200$00, uma camisa no valor de 12.000$00, uns sapatos no valor de 14.000$00 e um relógio no valor de 11.000$00 (93°). 87) O A. “A” nasceu em 1/12/57 (I). 88) O A “A”, à data do acidente, explorava, juntamente com a sua companheira, a A. “C”, uma "pizzaria", sita na …, n° …, em …, aí auferindo um rendimento de cerca de 150.000$00 (101º). 89) O A. “A” tomava todas as suas refeições no restaurante que explorava (104°). 90) Em consequência do acidente o veículo propriedade do A/R. “F” sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em 681.395$00 (106°). 91) Em 24/8/93 o A/R. “F” adquiriu um veículo, de marca "Mitsubishi", matrícula XO (107°). 92) Em virtude dos danos sofridos, o concessionário "…" não aceitou a retoma do JI, negociado antes do acidente pelo valor de 850.000$00. 93) O A/R. “F” vendeu os salvados do JI a … pela quantia de 120.000$00 (109°). 94) O A/R. “F” é reformado e exerce a actividade de agricultor (110º) 95) Cultiva produtos e vende-os numa barraca à beira da estrada (111º), utilizando, necessariamente, um veículo para transporte dos produtos (112º). 96) No acidente o A/R. “F” fracturou a clavícula esquerda 97) Foi assistido após o acidente no Hospital … e depois em …, em … (114°). 98) Com os tratamentos médicos no Hospital de … o A/R. “F” gastou 16.000$00 (115º). 99) No dia 9/9/93, o A/R. “F” deslocou-se ao Hospital …, onde foi assistido na consulta externa e gastou 3.000$00 (116º). 100) Durante o tratamento foi aplicado ao A um colete para imobilização do braço esquerdo tendo permanecido com o braço imobilizado até finais do mês de Setembro de 1993 (117°). 101) A fractura causou-lhe dores bem como os tratamentos necessários (118º). 102) O A./R. “F” esteve privado de utilizar veículo próprio entre 17/8/93 e 24/8/93 (120°). 103) O A. “F” sofreu um prejuízo de 2.000$00 por dia, pelo tempo que ficou privado de utilizar o JI (121°). 104) À data do acidente a proprietária do AQ tinha a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação com o referido veículo transferida para a R. “G” (C). 105- 0 A./R. “F”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° … havia transferido para a R. “E” a responsabilidade civil emergente da condução do veículo JI (D). Apreciando: Conforme se constata, a questão principal a discutir nos recursos interpostos é a de saber a quem cabe a responsabilidade no acidente em apreço. E para tal importa destacar a matéria de facto que vem provada, relacionada com a dinâmica do acidente, que é a seguinte: A EN n° … tem, no local do sinistro, duas faixas de rodagem separadas entre si por um traço longitudinal contínuo e apresenta-se como uma recta com boa visibilidade - E); No local o limite de velocidade é de 60 Km/h - 15º; Ambos os veículos intervenientes no acidente circulavam no sentido ……- 16°; Ao Km 17,447 da EN n° … , circulava o JI em marcha lenta, a ocupar parte da berma, com as duas rodas direitas sobre a mesma e as duas rodas esquerdas na faixa de rodagem - 2°; O condutor, o A/R “F”, pretendia virar à esquerda com o seu veículo e entrar no campo existente na margem esquerdo da faixa de rodagem (18º). Então, o condutor do JI, “F”, entrou totalmente na estrada e iniciou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar no terreno do Sr. “I”, situado nesse lado da via, sem se colocar paralelamente ao eixo desta para o efeito - 3° O condutor do JI fez tal manobra sem verificar se se aproximava de si algum veículo automóvel no sentido …- …- 40; O veículo JI circulava á frente do veículo AQ, nas circunstâncias descritas em 11- 17° O AQ circulava a uma velocidade superior à permitida para o local – 6º. No decurso da manobra referida em 12) aproximou-se rapidamente do JI o veículo AQ cujo condutor, ao deparar com a descrita manobra, procurou numa primeira fase, ultrapassá-lo pela esquerda e, vendo que não o conseguia concretizar, travou violentamente, mantendo a trajectória para a esquerda, vindo a ocorrer o embate - 7°. O veículo AQ deixou marcados no asfalto rastos de travagem numa extensão de 47 metros ( 24°) rastos de travagem esses que se encontravam em toda a sua extensão dentro da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu - 25° No local é proibido fazer manobra de ultrapassagem – 28º. Foi fundamentalmente com base nesta factualidade que a sentença recorrida considerou que existiu uma concorrência de culpas na produção do presente acidente. Será, perante esta factualidade correcta a concorrência de culpas nos termos definidos pela sentença recorrida ? Vejamos, então: A sentença fixou em 60% a culpa do condutor do veículo JI e 40% para o veículo AQ. E nessa retribuição foi determinante relativamente ao condutor do veículo JI a infracção ao disposto nos arts. 35° e 44° do CE, por ter efectuado a manobra de mudança de direcção, sem verificar se se aproximava de si algum veículo automóvel no sentido … - …Grândola. A conduta estradal do outro interveniente do veículo AQ, foi considerada pelo facto de circular no local em excesso de velocidade. Vejamos, então, a conduta estradal de cada um dos condutores intervenientes à luz da descrita matéria de facto: Conforme se constata o condutor do veículo AQ, segundo a sentença recorrida infringiu o art. 24 nº 1 do C. Estr, por no local o limite de velocidade ser de 60 Km/h e segundo o que vem provado o veículo AQ circulava a uma velocidade superior à permitida. É aqui, que surge o primeiro problema relativamente ao julgamento da matéria de facto, quando na resposta ao quesito 6°, (em que se pergunta concretamente se "O AQ circulava a cerca de 50 Km/h?) se responde que o veículo circulava a velocidade superior à permitida. O que é isto de velocidade superior à permitida? Desde logo, temos de reconhecer que a formulação do quesito não está correcta, porque traduz tão só um conceito valorativo, que exige tradução em factos concretos. Isto para dizer que a um quesito formulado nos termos do citado quesito 6º não se pode responder conforme o fez o tribunal, dizendo que o veículo circulava a velocidade superior à permitida. Um quesito deste teor não merece sequer resposta ou melhor tal resposta tem-se por não escrita (art. 646 n° 4 do CPC) e, por conseguinte, tal resposta tem de ser anulada. Para se aferir da velocidade do veículo, resta-nos, apenas, o rasto de travagem que o mesmo efectuou quando lhe surgiu o veículo JI a efectuar repentinamente a mudança de direcção e o limite de velocidade no local era de 60 Km/h ( 15º). Neste domínio provou-se que o veículo AQ deixou marcados no asfalto rastos de travagem numa extensão de 47 metros ( 24°), rastos de travagem que se encontravam em toda a extensão dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu – 25º. Ora, sendo o limite de velocidade de 60 Km/h no local do acidente (15º), parece-nos, aplicando as tabelas de distância de paragem e as probabilidades matemáticas, que o veículo circulava a uma velocidade seguramente na ordem dos 100 Km/h, em desrespeito àquele limite de velocidade. Este excesso de velocidade em contravenção estradal, também contribuiu para o acidente, embora se reconheça que esta contravenção não foi a mais decisiva e determinante para o eclodir do acidente como a seguir se demonstra. Efectivamente e seguindo de perto a dinâmica do acidente que vem provada, o acidente foi principalmente devido à manobra descuidada de mudança de direcção. Na verdade, se o veículo JI seguia com as duas rodas do lado direito na berma da estrada e circulando atrás de si o veículo AQ no mesmo sentido; a mudança de direcção feita nessas circunstâncias, constitui uma manobra estradal que viola a mais elementar confiança comportamental, que deriva do facto do veículo seguir com as duas rodas do lado direito na berma, situação que em termos de comportamento estradal, revela mais até uma paragem na berma do que uma mudança de direcção. Ainda se o condutor do veículo JI se aproximasse, como mandam as mais elementares regras de trânsito, do eixo da via e com sinal de pisca ligado, dúvidas não existiam, que pretendia fazer uma mudança de direcção e, se assim o fizesse, tal comportamento era previsível para os outros condutores que aí circulavam. Não! Em vez disso, o condutor do JI inicia a mudança de direcção sem se certificar se havia ou não perigo para o trânsito que circulava na via, atrás e à frente. Também não resulta da factualidade provada que o veículo AQ tenha iniciado ou tentado ultrapassar o veículo JI, mas tudo indica que o AQ fez em último recurso para evitar o embate, uma manobra de salvamento perante o corte da sua linha de marcha e, daí a guinadela que terá feito para a esquerda e travado. Estamos, aqui, perante uma manobra de último recurso (manobra de salvamento) para evitar o embate e não perante uma tentativa de ultrapassagem. Na verdade, seguindo o veículo na sua mão de trânsito e verificando que veículo JI seguia na mesma estrada e sentido, mas encostado à direita com as duas rodas direitas sobre a berma e com as duas rodas esquerdas na faixa de rodagem (20), para um condutor médio e diligente, nada fazia prever que o veículo iniciasse uma mudança de direcção, ainda por cima sem verificar se se aproximava de si algum veículo automóvel no sentido …- … - cfr. resposta ao quesito 40. Foi esta manobra de mudança de direcção do veículo JI, em desrespeito grosseiro dos arts. 35º e 44º do C.Est., que mais determinou seguramente o acidente e não a velocidade a que seguia o outro veículo, embora se reconheça também que a velocidade do AQ não era adequada ao local, por desrespeitar o limite imposto, sendo certo também que se o veículo AQ circulasse dentro dos limites de velocidade permitidos no local, talvez tivesse podido evitar o embate. E nessa medida temos de aceitar que o veículo AQ também contribuiu para o acidente. Nesta conformidade consideramos existir no acidente em apreço, uma situação de concorrência de culpas, que fixamos em 80% para o condutor do veículo JI e 20% para o veiculo AQ. Resolvida a responsabilidade nos termos referidos, importa agora considerar o quantum indemnizatório. Neste domínio, importa salientar que os valores fixados na sentença recorrida não sofreram qualquer impugnação em sede de recurso, pelo que os temos como assentes, mas agora tendo em consideração a percentagem da responsabilidade no acidente de cada um dos intervenientes. E sendo assim temos: A) Para a A “B”, o quanto indemnizatório é constituído pelas seguintes verbas: Danos futuros: 20.000.000$00; Danos não patrimoniais. 4.000.000$00; Danos relacionados com as despesas que a “B” vai precisar para o resto da vida de ser acompanhada, durante 24 horas por dia 10.000.000$00 Despesas hospitalares 83.774$00; Roupa danificada 12.000$00; Total de esc. 34.095.774$00 = € 170.069,00. Atenta a repartição de culpas fixada a A. tem direito a 80% desta verba ou seja a € 136.055.20. B) Para a A. “C”: Pela incapacidade para o trabalho - 5.000.000$00; Pelas deslocações para consultas médicas - 53.800$00; Pela perda de vencimentos - 5.400.000$00 Pelos danos não patrimoniais - 1.800.000$00 Pelas suas roupas que ficaram destruídas aquando do acidente - 52.000$00. Total de Esc. 12.305.800$00 = € 61.381,07. Considerando a mencionada repartição de culpas a A. tem direito a 80% de € 61.381,87 ou seja a € 49.104.85 C) Para a A. “D”: Pela incapacidade permanente parcial 3.000.000$00; Pela perda de vencimentos 780.000$00; Pelos danos não patrimoniais 1.500.000$00 Despesas com roupa estragada no valor de 45.200$00 Total de esc. 5.325.200$00 = € 26.561,99; Considerando a percentagem de 80% a A tem direito a € 21.249,59 D) para o A/R “F”: danos patrimoniais - Esc. 763.000$00 danos patrimoniais - Esc. 500.000$00 Tem direito a 20% desse valor ou seja a esc. 252.600$00 ou seja a € 1.259.96 III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcialmente as apelações interpostas e, revogando parcialmente a sentença recorrida decidem: 1- Condenar a R. “E”, esta dentro dos limites do capital seguro, e o R “F” a pagarem: a) À A. “B” a quantia global de € 136.055.20, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação às taxas legais sucessivamente em vigor até integral pagamento; b) À A. “C” a quantia global de € 49.104.85, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a citação às taxas legais sucessivamente em vigor até integral pagamento; c) À A. “D” a quantia global de € 21.249.59 acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação às taxas legais sucessivamente em vigor até integral pagamento; 2- Condenar a Ré “G” no montante de € 1.259.96, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a citação às taxas legais sucessivamente em vigor até integral pagamento; Custas na proporção do respectivo decaimento. Évora, 10/05/2007 (Este acórdão foi rectificado em conferência no dia 21 de Junho de 2007, nos termos seguintes: I – A “G” e o réu “F” não interpuseram recurso da segunda decisão da 1ª instância e, por conseguinte, rectifica-se o Acórdão, eliminando-se o segmento em que condena a R. “G”, subsistindo nessa parte a decisão da 1ª instância, ficando, no entanto, sem efeito a condenação em custas que foi objecto no Acórdão. II – Considerando os limites mínimos do capital seguro obrigatório, rectifica-se o Acórdão eliminando o segmento do mesmo, em que se condena o R. “F”, subsistindo, no entanto, a condenação da R. “E”, retirando-se do mesmo as expressões “dentro dos limites do capital seguro” e, consequentemente rectifica-se também o mesmo no que toca a custas, dando sem efeito a condenação do R. “F”. |