Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CREDOR CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Sendo contemplados no processo de inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPC os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são reconhecidos no artº 1406º do CPC, deverá o mesmo ser convocado para a conferência de interessados a fim de, por um lado não ser prejudicado com a demora na partilha já que a execução fica suspensa até esta se efectuar (artº 825º nº 7 do CPC) e, por outro, para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar. Sendo o credor exequente a Fazenda Nacional através de execução fiscal, cumpre ao Mº Pº a representação e defesa dos seus interesses (artº 1327º nº 3 do CPC) Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na sequência da notificação que lhe foi efectuada no âmbito da execução fiscal instaurada pela Fazenda Nacional contra A… por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, veio A… requerer o presente inventário para separação de bens no qual desempenha as funções de cabeça de casal, o seu referido cônjuge. Realizada a conferência de interessados, conforme fls. 115/116, foi proferida a sentença de fls. 126/129 que homologou o acordo dos interessados, condenando-os a observar os seus termos. Inconformado apelou o Magistrado do Mº Pº, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Existindo créditos do Estado, devia o Mº Pº ter sido citado para o poder representar. 2 – Tendo ocorrido falta de citação, deve o processado ser anulado a partir da petição inicial. 3 – Mesmo que assim se não entenda, deve ser revogada a douta sentença que determinou antes de tempo, a conclusão do processo. 4 – Finalmente, deve o acordo ser declarado nulo por constituir um negócio simulado, ofensivo dos direitos do Estado. 5 – Foram violados, salvo o devido respeito, os artºs 20º nº 1 al. a), 665º, 1357º do CPC e 3º nº 1 al. a) do Estatuto do Mº. Pº. A requerente do inventário contra-alegou nos termos de fls. 137 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - Nulidade decorrente da falta de citação do Mº Pº - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC. - Nulidade do acordo por constituir negócio simulado, ofensivo dos direitos do Estado. * É a seguinte a factualidade a atender no conhecimento do recurso: 1 - Na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal foram relacionados como “Activo”, a fracção urbana identificada sob a verba 1, com o valor matricial de € 67.823,35; o recheio da casa de morada de família com o valor de € 2.000,00 (verba 2); fundo de pensões A…, com o valor de € 29.088,12; e conta bancária no M…, com o saldo disponível de € 276,04. Como “Passivo”, foram relacionadas as dívidas ao IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional, em execução fiscal, nos valores de € 32.904,56, € 1.584,30, e € 577,15. (verbas 5, 6 e 7) Empréstimos contraídos junto do B…, à data no montante de € 46.283,07, € 37.722,05 e de € 17.294,23. (verbas 8, 9 e 10) Empréstimo contraído junto da “C…” no montante de € 3.780,27. (verba 11) Empréstimo contraído junto da “C…” no montante de € 3.190,62. (verba 12) Empréstimo contraído junto da “C…” no montante de € 6.683,74. (verba 13) 2 – Na conferência de interessados a requerente e o requerido, acordaram que a primeira assume todas as verbas relacionadas quer do activo, quer do passivo, com excepção das verbas 5, 6 e 7 do passivo. 4 – Todos os credores foram notificados do referido acordo para se pronunciarem, inclusive o Instituto do Emprego e Formação Profissional. 5 – Não foi deduzida qualquer oposição ao acordo. 6 – O Magistrado do Mº Pº não foi citado para intervir nos autos. Cumpre decidir: Da nulidade processual decorrente da falta de citação do Mº. Pº.: Pretende o recorrente que se verifica a nulidade de todo o processo por se verificar a falta da sua citação enquanto representante do Estado, nos termos dos artºs 194º e 195º nº 1 al. a) do CPC. Com efeito, resulta do artº 194º nº 1 al. b) do CPC que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial salvando-se apenas esta quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal. Porém, prescreve igualmente o artº 196º do mesmo diploma que se o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade, afastando-se assim a possibilidade de conhecimento oficioso da mesma, conforme resulta do artº 202º do CPC. Assim sendo, tendo sido notificado da sentença proferida nos autos, deveria o recorrente ter arguido a falta de citação pelo meio próprio que era a reclamação no prazo de 10 dias perante o tribunal onde ocorreu e não através do presente recurso, no âmbito do qual apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado. Como escreve Manuel de Andrade “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir, não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (“Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 183) Não a tendo reclamado oportunamente, mostra-se sanada a arguida nulidade. Improcedem pois as conclusões da alegação do recorrente no que respeita a esta questão. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC. Pretende o recorrente que a sentença é nula nos termos o artº 668º nº 1 al. d) do CPC porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, concretamente, por não ter sido determinado o prosseguimento dos autos com a elaboração do mapa de partilha a que se refere o artº 1357º do CPC. Vejamos. Nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como é sabido, esta nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no artº 660º nº 2 do CPC, segundo o qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Como tem entendido a doutrina e decidido pacificamente a nossa jurisprudência, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º só existe quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não ocorrendo tal nulidade só porque o juiz deixou de conhecer de qualquer argumento ou apreciar qualquer consideração apresentada pela parte. (cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, V. 5, p. 143; RT, 78º - 172, 89º - 456 e 90º - 219; Acs. do STJ de 2/7/74, de 6/1/77, de 13/2/85 de 5/6/85, e de 17/04/1991, AJ 18º/92-34, entre outros) A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o artº 668º nº 1 al. d) do C.P.C. resulta, pois, da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. In casu, pretende o recorrente que se verifica tal nulidade porquanto o Exmº juiz usou indevidamente da faculdade prevista no nº 6 do artº 1353º do CPC (que prevê que “O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; (…)”) o que impediu que o processo seguisse os ulteriores termos, nomeadamente com a elaboração do mapa de partilha, único meio que permitiria accionar o mecanismo legal do pagamento ou depósito de tornas. Ora, compulsada a sentença não se verifica a omissão do conhecimento de quaisquer questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados, pelo que improcede a alegada nulidade por omissão de pronúncia. Todavia, questionando o Mº Pº a bondade da decisão no que respeita à defesa dos interesses do exequente Estado, não só pelos termos do acordo que homologou, como pela decisão de antecipação do termo do inventário com apelo ao disposto no artº 1353 nº 6 do CPC, cabe apreciar a sentença recorrida na perspectiva da existência de erro de julgamento nos fundamentos que invocou e ainda da verificação dos pressupostos de utilização do previsto naquele normativo. Está em causa nos presentes autos a separação judicial de bens decorrente do disposto no artº 825º do CPC a que se aplica o processo de inventário com as especialidades dos artºs 1404º a 1406º do CPC. Trata-se de um processo especial de inventário, aberto só ao cônjuge do executado, para partilha apenas dos bens comuns, com o efeito de suspender a execução até à partilha. Este tipo de inventário visa, fundamentalmente, proteger o cônjuge do executado e só mediatamente o interesse do credor-exequente que vê, em face dele, a execução suspensa até à partilha dos bens que compõem as meações (artº 825º nº 7 do CPC) As especialidades resultantes da conjugação dos supra citados preceitos traduzem-se, no que ao caso interessa, no seguinte: - O credor exequente tem o direito de promover o andamento do inventário (al. a) do nº 1 do artº 1406º do CPC). - O cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação – al. c) 1ª parte do nº 1 do artº 1406º. - Se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados – al. c) 2ª parte dos nºs 1 e 2 do artº 1406º do CPC. Para além destas especialidades, em tudo o mais que não seja com elas incompatível, observar-se-ão, nos termos do nº 3 do citado artº 1404º do CPC, as disposições referentes ao processo dito comum de inventário. Daqui resulta que salvo o que especialmente se prevê na aludida disposição legal com vista à defesa dos interesses dos credores (designadamente, o credor exequente) e do cônjuge do executado, o processo para separação de bens nos termos do artº 825º do CPC segue a tramitação do processo normal de inventário, assim se lhe aplicando todas as disposições gerais que não forem incompatíveis com o regime especial previsto naquela disposição. Daí que, “resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para uma conferência de interessados” (artº 1352º nº 1) para a qual são notificados os interessados com as especificidades previstas nos nºs 2, 3 e 4 deste normativo. Ora, prevê o nº 6 do artº 1353º do CPC que “O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha”. Cabe referir, que pese embora se tenha por assente que o inventário para separação de meações se destina à defesa dos interesses patrimoniais do cônjuge do executado, permitindo-lhe salvaguardar a sua meação nos bens comuns e decorrer apenas entre os dois cônjuges, o credor exequente não pode deixar de ser equiparado a um “interessado”. Como se refere no Ac. da R.P. de 29/11/2001 “a necessidade de evitar situações de conluio entre os dois cônjuges e de garantir uma partilha justa e equitativa de todos os bens comuns do casal, ainda em defesa dos interesses do credor exequente, impõe, a nosso ver, uma interpretação menos rígida da lei e no sentido de que a intervenção deste não se pode cingir somente ao exercício daqueles dois enunciados direitos, sendo-lhe também permitido sindicar a actividade do cabeça de casal. Assim, diremos que a própria literalidade dos citados preceitos legais (…) levam-nos a concluir que no processo de inventário para separação de meações, o credor exequente, apesar de não ser interessado directo na partilha, na medida em que não pode promover a instauração do inventário é também ele um “interessado”, ainda que indirecto na partilha” (in www.dgsi.pt) Na verdade, uma vez que neste tipo de processos são também contemplados os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são expressamente concedidos, já acima assinalados, justifica-se que esteja presente na conferência de interessados como “interessado”, a fim de, por um lado, não ser prejudicado com a demora da partilha, já que a execução fica suspensa até esta se efectuar (artº 825º nº 7 do CPC), e, por outro, para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar. Segundo consta da acta de conferência, foram convocados os credores relacionados, tendo-o sido também o IEFP, que não esteve presente. Ora, sucede que, in casu, o credor exequente não é o Instituto de Emprego e Formação Profissional, mas sim a Fazenda Nacional em execução fiscal por dívidas ao referido Instituto (cfr. fls. 43). Competindo ao Mº Pº a representação e defesa dos interesses da Fazenda Nacional, designadamente, no âmbito do processo de inventário conforme resulta do disposto no artº 1327º do CPC, deveria o mesmo intervir nos presentes autos e ser notificado para todos os actos do processo em representação do credor exequente. E o certo é que o presente processo correu termos à sua revelia. Daí resulta que não tendo sido notificado para a conferência de interessados, nem mesmo posteriormente para o acordo nela declarado, não pôde pronunciar-se sobre o mesmo e exercer, em nome do exequente Fazenda Nacional os direitos que lhe assistem consignados no artº 1406º do CC. Acresce que, pretendendo pôr fim ao inventário nos termos permitidos pelo nº 6 do artº 1353º do CPC, a Exmª Juíza deveria não só obter o acordo do Mº Pº como deveria ter homologado a partilha em acta, como impõe a segunda parte do referido preceito. Ora, a Exmª Juíza veio a proferir a sentença recorrida referindo desde logo que “Tendo o credor B… se pronunciado a favor do acordo deliberado quanto à partilha dos bens pelos interessados, em sede de conferência de interessados e ponderando o acordo, por unanimidade dos interessados quanto à composição de quinhões – artº 1353º do C.P.C. – cumpre proferir sentença homologatória (cfr. artº 1382º do CPC)” e fazendo apelo ao artº 1353º nº 6 do CPC, decidiu “homologar o referido acordo dos interessados”. Mas tal declarado acordo não resulta dos autos, pelo menos quanto credor exequente (Fazenda Nacional) que relativamente ao mesmo não foi tido nem achado. Alega ainda o Mº Pº que o termo do processo naquela fase sem elaboração do mapa de partilha, não permitiu a defesa dos interesses do exequente Estado, pois só assim poderia accionar o mecanismo legal do pagamento ou depósito de tornas (artº 1378º do CPC), sendo que a sentença homologou um acordo que foi elaborado com o único propósito de defraudar o Estado pois que, adjudicando à requerente os únicos bens com valor – o único imóvel que foi penhorado naquela execução – e ao requerido (executado) algumas dívidas (exactamente as dívidas ao Estado), actuaram com o fim de obstar à sua venda judicial na execução, o que constitui uma simulação na acepção do artº 240º do CC. Ora, o certo é que, independentemente da verificação ou não do alegado conluio, o Magistrado do Mº Pº enquanto representante dos interesses da Fazenda Nacional não deu qualquer acordo quanto à composição dos quinhões pelo que não podia a Exmª Juíza homologá-lo nos termos em que o fez. Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença recorrida determinando-se a realização de nova conferência de interessados com a presença do Mº Pº enquanto representante do credor exequente Fazenda Nacional. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova conferência de interessados com a intervenção do Mº Pº a fim de tomar posição sobre o acordo dos interessados, seguindo-se os ulteriores e necessários termos. Sem custas. Évora 23.05.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |