Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1670/13.5T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: PROCURAÇÃO
REQUISITOS DE FORMA
NULIDADE
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, sendo tal prova plena suscetível de ser ilidida com base na prova da sua falsidade.
II – Os reconhecimentos e as autenticações efetuadas por advogados nos termos previstos na lei notarial conferem a tais documentos a mesma força probatória que teriam se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
III – Existindo uma presunção de prova plena quanto aos factos praticados pela entidade equiparada ao notário, compete à parte que pretende ilidir tal presunção, o ónus da prova (artigo 344.º do Código Civil).
IV – Para que uma procuração se mostre validamente autenticada por advogado, nos termos dos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, torna-se necessário que seja efetuado registo dessa autenticação em sistema informático e que esse registo respeite determinados elementos de carácter identificativo das partes, do autenticador e da natureza do ato, bem como que seja efetuado no momento da autenticação, apenas se admitindo que possa ser efetuado nas 48 horas seguintes, no caso de não ter sido possível aceder ao sistema informático, devendo essa impossibilidade ficar a constar do registo.
V – Permitindo-se que outras entidades, para além dos notários, possam exercer atos de natureza pública, é compreensível que tais atos se mostrem particularmente exigentes do ponto de vista da segurança e da certeza jurídica.
VI – Não tendo sido cumprido o requisito temporal para a prática do registo informático do termo de autenticação de uma procuração, tal procuração apenas poderá valer como mero documento particular.
VII – Sendo nula por falta de forma a procuração, o contrato realizado por seu intermédio mostra-se efetuado por alguém que atuou em nome do representado, mas sem poderes de representação, o que implica a ineficácia desse contrato relativamente ao representado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1670/13.5T8PTM.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Os Autores (…) e (…) vieram intentar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra os Réus (…), (…), (…), (…) e (…), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade das referidas procurações, por não preencherem os requisitos de validade e padecerem de vício de forma, ou, caso assim não se entenda, ser declarada a anulabilidade das procurações, alegadamente outorgadas pelos Autores a favor do 4.º Réu, com base no erro;
b) Ser declarada a ineficácia, bem como a nulidade, das escrituras outorgadas pelo 4.º Réu, em representação dos Autores;
c) Ser declarada a anulabilidade da escritura realizada em 01-09-2011;
d) Ser ordenado o cancelamento dos registos feitos quanto aos atos notariais melhor identificados na petição inicial, e dos que deles dependam;
e) Serem todos os Réus condenados, solidariamente, a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais referentes às rendas e prestações mensais que os mesmos deixaram de auferir, desde 01-01-2012 e que até à data do decretamento da providência cautelar contabiliza a quantia de € 14.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento;
f) Reverter a favor dos Autores o montante das rendas e prestações mensais, que à data da prolação da sentença, com trânsito em julgado nos presentes autos, se encontre depositado à ordem dos autos de procedimento cautelar que decretou o referido depósito;
Ou, caso assim não se entenda, em alternativa às alíneas anteriores:
g) Ser o 4.º Réu condenado a entregar aos Autores o valor resultante da venda ocorrida em 27-06-2011, no montante de € 150.000,00.
h) Serem os 2.º e 3.ª Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de € 95.000,00 no âmbito do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento; e
i) Condenar-se os Réus nas custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.
Para o efeito, os Autores alegaram, em síntese, que são sogros do Réu (…) e pais da Ré(…), sendo estes Réus casados entre si.
Mais alegaram que o Réu (…) é pai do Réu (…), sendo este filho único, e que os Autores desconhecem os Réus (…) e (…).
Alegaram ainda que, nos inícios de junho de 2011, os Autores foram viver com a referida filha e marido, tendo aí permanecido cerca de 18 meses, período esse durante o qual se sentiam sempre cansados, passando os dias a dormir, vindo, entretanto, a descobrir que tal se devia ao medicamento (…), que lhe era dado pela filha (…), com o intuito de os impedir de comunicar com terceiros e de gerir os atos, tendo os Autores assinado, nessa altura, folhas em branco, justificando que as mesmas serviriam para resolver problemas relacionados com os consumos de água dos seus imóveis.
Alegaram igualmente que, assim que abandonaram a referida casa da filha e genro, recuperaram a energia que os caracterizava, sendo que, em meados de janeiro de 2013, os Autores vieram a descobrir que, durante esse período, a filha e o genro, em comunhão de esforços e intentos com os restantes Réus, usaram as folhas em branco assinadas pelos Autores para instruir três procurações em seu nome e contra a sua vontade, duas com data de 04-07-2011 e uma com data de 19-06-2011, a favor do Réu (…), ao qual foram falsamente conferidos poderes para vender e hipotecar imóveis dos Autores, sendo que tais procurações foram acompanhadas de termos de autenticação emitidos e registados pelo Réu (…), o qual, bem sabendo que os Autores não compareceram perante si, certificou falsamente tal comparência, no intuito de conferir às procurações a fé pública necessária para que pudessem ser usadas perante o notário, tendo contudo registado os respetivos termos de autenticação em datas muito posteriores às constantes nas procurações, o que as invalida por não preencherem os requisitos exigidos por lei.
Alegaram também que, no uso das procurações falsas, foram outorgadas duas escrituras, contra a vontade dos Autores, uma, no dia 27-06-2011, de compra e venda, segunda a qual, estes venderam ao Réu (…) um prédio sito na freguesia e concelho de Lagoa, pelo valor de € 150.000,00, preço esse que falsamente ficou a constar ter sido pago aos Autores, sendo que desse prédio constam duas lojas arrendadas, cujas rendas passaram a ser recebidas pelo Réu comprador; e a outra, no dia 10-08-2011, de confissão de dívida com hipoteca, aparecendo como mutuante o Réu (…), tendo, desse modo, sido constituídas duas hipotecas voluntárias sobre dois prédios dos Autores, uma no valor de € 90.000,00 e outra no valor de € 120.000,00, ambas a favor do Réu (…), supostamente para garantia de pagamento de empréstimos nesses mesmos valores, que este Réu teria concedido aos AA., empréstimos esses que nunca foram concedidos.
Mais alegaram que, no dia 01-09-2011, a filha dos Autores, a Ré (…), levou-os ao Cartório Notarial de Lagoa e aí induziu-os, sem que os Autores tivessem tomado consciência do ato que praticavam, a outorgarem a escritura pública de compra e venda e renúncia, relativa à nua-propriedade de um prédio sito em Lagoa, figurando como comprador o Réu (…), o qual não se encontrava no local aquando da assinatura da referida escritura, ficando o usufruto reservado aos Autores, tendo o Réu comprador falsamente declarado ter pago aos Autores o preço de € 120.000,00, tendo este Réu ainda declarado renunciar à hipoteca existente em seu nome.
Alegaram, de igual modo, que o Réu (…) tem 91 anos, é reformado e não aufere nem nunca auferiu rendimentos que lhe permitissem comprar tais imóveis pelos preços declarados e muito menos conceder empréstimos aos Autores, sendo que os extratos bancários dos Autores comprovam não ter recebido tais quantias.
Invocaram ainda que os Autores têm uma outra filha, revelando o comportamento supramencionado uma tentativa de impedir a divisão da herança, após a morte dos Autores, entre as duas herdeiras, sendo que é o Réu (…) quem passou a administrar o novo património do seu pai, nomeadamente recebendo as rendas e prestações referentes às lojas arrendadas.
Invocaram igualmente que em meados de abril de 2011, aquando de uma cirurgia que foi efetuada ao Autor (…), foram emitidos pelos Autores dois cheques assinados em branco, apenas para serem usados no pagamento da conta do hospital e despesas relacionadas, porém, contra a vontade dos Autores, a Ré (…) preencheu e assinou os referidos cheques, nos montantes de € 50.000,00 e € 45.000,00, respetivamente em 17-10-2011 e 18-11-2011, levantando tais quantias, dando-lhes destino desconhecido.
Solicitam ainda a anulação das procurações, bem como da escritura de compra e venda e renúncia, assinada pelos Autores, nos termos dos artigos 254.º e 257.º do Código Civil, bem como a nulidade das referidas procurações por não terem respeitado os requisitos impostos pelo artigo 4.º, n.º 1, da Portaria 657-B/2006, de 29-06, por remissão do artigo 38.º, n.º 3, do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, nem o requisito de forma imposto pelo n.º 2 do artigo 262.º do Código Civil.
Por fim, concluem que, porque as procurações são anuláveis em consequência do erro ou nulas em consequência da falta de requisitos de validade e/ou forma, os atos notariais a que as mesmas deram origem estão também viciados, seja porque são ineficazes em relação aos Autores seja porque, também eles, são nulos.
Posteriormente, vieram os Autores (…) e (…) requerer a intervenção principal provocada de (…) e (…), fundamentando tal pedido, no facto de a 1.ª Chamada ser a notária que presidiu ao ato notarial identificado no artigo 19 da petição inicial e a 2.ª Chamada ser a notária que presidiu ao ato notarial identificado no artigo 24 da petição inicial, pelo que sendo os vícios imputados pelos Autores decorrentes da atividade de notário, já que foram aceites procurações falsas ou inválidas, deverão as mesmas ser igualmente constituídas como Rés, visto que a procedência do pedido é suscetível de lhes geral responsabilidade disciplinar e civil.
O Réu (…) apresentou contestação, na qual solicitou a sua absolvição, bem como a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização no montante de € 10.000,00, em favor da reparação dos prejuízos patrimoniais, correspondentes aos danos dolosos de intranquilidade e perda de consideração perante a ação interposta, em face da inverdade da mesma.
Em síntese, alegou que nada sabe sobre os negócios dos Autores e dos Réus (…), (…) e (…), sendo inverdade que os Autores nunca o tivessem contactado, visto que, nos dias 21-06-2011 e 04-07-2011, estiveram ambos no seu escritório, em Lisboa, onde o viram, se apresentaram e lhe solicitaram, por intermédio do Réu(…), colega do Réu, a autenticação de três procurações, tendo ambos os Autores assinado tais procurações à sua frente, voluntariamente, e compreendido o seu significado.
Alegou ainda que, em face de uma litigância injuriosa e transbordante de má fé, litigam os Autores com dolo, devendo ser condenados como litigantes de má fé no montante de € 10.000,00.
Mais alegou que os atrasos nos registos online dos termos de autenticação de tais procurações, se ficou a dever, na primeira situação, a uma dificuldade informática, e na segunda situação, por ter de atender um outro cliente com uma situação urgente, sendo que, neste segundo registo, por ter ficado a constar, quanto à assinatura da Autora, que tinha sido averbada uma certificação de fotocópia de uma procuração, por exigência notarial, teve de proceder a um novo registo online da segunda via da procuração.
Finalizou alegando que tais atrasos não puseram em causa nem a publicidade do ato, nem a sua numeração sequencial.
O Réu (…) apresentou contestação, solicitando a sua absolvição, bem como a condenação dos Autores como litigantes de má fé, sendo condenados a pagar ao Réu uma indemnização no montante de € 10.000,00 e ainda em multa a fixar pelo tribunal.
Em síntese, alegou que os Autores tinham perfeito conhecimento dos negócios de compra e venda e confissão de dívida com hipoteca que foram realizados no cartório notarial em Lisboa e nos quais interveio o ora Réu como mandatário, munido pelas procurações que lhe foram conferidas pela Ré (…) para o efeito, sendo que estiveram ambos os Autores no seu escritório com o Réu (…), no qual lhes foram lidas as procurações e conferidos os documentos pessoais dos Autores, tendo, de seguida, todos se dirigido, de carro, ao escritório do Réu (…), onde os Autores assinaram as procurações e se procedeu à certificação de tais assinaturas.
Alegou ainda que não corresponde à verdade que os Autores nunca o tenham visto, uma vez que o contacto com o Autor (…) se iniciou em Fevereiro ou Março de 2011, tendo, nessa altura, o referido Autor o intuito de o contratar para o patrocinar nos seus negócios, porém, tal patrocínio não avançou.
Mais alegou que o procedimento criminal interposto pelos Autores deu origem ao processo n.º 960/13.1TAPTM que terminou com um despacho de arquivamento.
Alegou também que os Autores mentiram neste processo com o único objetivo de se desfazerem dos negócios realizados por si e dos quais se arrependeram, tendo tais mentiras causado grande constrangimento, transtorno e inquietação na pessoa do Réu, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé.
Por fim, referiu que, tendo os Autores interposto, em 03-04-2012, um requerimento na Câmara Municipal de Lagoa, onde constava uma certidão da conservatória do registo predial, na qual era feita menção à hipoteca que garantia o pagamento de € 90.000,00, não é verdade que os Autores apenas tivessem tido conhecimento desse negócio em 31-01-2013, data em que revogaram as referidas procurações.
Os Réus (…), (…) e (…) apresentaram contestação, solicitando, a final, a sua absolvição, sendo os Autores condenados como litigantes de má fé nas despesas sofridas pelos Réus por causa deste processo, inclusive com o mandatário, e ainda no pagamento de uma indemnização no montante de € 5.000,00 a cada um dos Réus e numa multa a fixar pelo tribunal.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que é falso que ao Autores não conhecessem o Réu (…), sendo que os Réus quando foram viver para a casa da filha e Ré (…), a seu pedido, tomavam a medicação receitada pelos médicos, sendo falso que passassem o dia a dormir, visto que contactavam com toda a gente, saiam regularmente de casa, iam a excursões e tratavam de um terreno que tinham no sítio do (…).
Mais alegaram ser falso que os Autores tivessem assinado folhas em branco, tendo as três procurações sido outorgadas pelos Autores, com pleno conhecimento e por vontade própria, bem como foi de livre vontade celebrado o negócio efetuado com o Réu (…), que esteve presente na escritura, tendo os Autores recebido o respetivo preço.
Alegaram também que os cheques mencionados na petição inicial foram levantados ao balcão pelo Autor e não pela Ré (…).
Por fim, uma vez que os Autores quiseram realizar os negócios por vontade própria, tendo, porém, nesta sede processual, negado ter conhecimento dos mesmos, devem ser condenados como litigantes de má fé.
Os Autores (…) e (…) vieram replicar, solicitando, a final, que o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé fosse julgado improcedente, por não provado, sendo os Autores absolvidos.
Para o efeito, alegaram que repudiam todas as acusações que lhes são feitas, reiterando todas as alegações efetuadas em sede de petição inicial, sendo que a intenção da presente ação tem como único objetivo a salvaguarda dos seus direitos e não um qualquer ataque gratuito aos Réus, não constando, de qualquer modo, a concretização desse pedido dos elementos de facto em que alegadamente consubstanciam tal conduta dos Autores, nem materializam os alegados danos provocados pelos Autores.
O Réu (…), em face da réplica apresentada pelos Autores, veio apresentar requerimento de ampliação do pedido de ressarcimento dos prejuízos com base nos danos morais que a leitura de tal articulado lhe trouxe, tendo os factos assinalados lhe ferido a sensibilidade e o intelecto pela injustiça, dor, desânimo e náusea, circunstâncias essas que perturbaram psicologicamente o Réu, pelo que solicita uma indemnização a pagar pelos Autores de mais € 1.000,00.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação, ficaram os autos suspensos por 90 dias com o objetivo de as partes chegarem a acordo.
Não tendo as partes chegado a acordo, os autos prosseguiram, sendo proferido, em 08-10-2015, despacho judicial a indeferir a requerida intervenção principal provocada.
Tendo a Autora (…) falecido no dia 03-12-2015, procedeu-se à habilitação de herdeiros, sendo habilitados, por sentença proferida em 18-05-2016, na posição processual deixada pela falecida (…), (…) e (…).
Vindo o Réu (…) a falecer em 14-03-2016, procedeu-se à habilitação de herdeiros, sendo habilitado como tal o seu único filho, o Réu (…).
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da ação em € 469.720,00, efetuado convite de esclarecimento aos Autores e identificado o objeto do litígio e os temas da prova.
Os Autores, em resposta, vieram esclarecer que o pedido elencado na alínea g) da petição inicial foi formulado a título subsidiário e não a título alternativo, como erradamente ficou a constar.
Os Autores vieram ainda, por requerimento de 04-05-2017, impugnar a genuinidade e autenticidade de vários documentos apresentados pelos Réus.
Em 21-03-2018 foi junto aos autos relatório pericial efetuado à caligrafia do Autor (…), sendo o seu resultado inconclusivo; em 18-07-2018, foi junto um outro exame efetuado à caligrafia do Autor, para o qual o material enviado se revelou insuficiente; e em 20-09-2019 foi junto um terceiro relatório pericial efetuado à caligrafia do Autor, no qual se concluiu como provável que a assinatura suspeita seja da autoria do Autor.
Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 08-04-2021, com o seguinte teor:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção improcedente e, em consequência:
1. Absolve os réus de todos os pedidos formulados.
2. Julga não verificada qualquer situação de má-fé processual.
3. Condena os autores nas custas da acção.
Registe e notifique.
*
Proceda, após trânsito, ao cancelamento do registo da acção.
Inconformados com a sentença, vieram os Autores interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A
I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por falta de fundamentação.
II. Ao considerar o Recorrente já falecido, o que não é verdade, o Tribunal a quo leva-nos a questionar acerca da bondade e justeza do que ditou na sentença ora recorrida.
III. Para além destas contradições/ confusões, o Tribunal a quo não refere quais os concretos factos, por referência à matéria de facto dada como provada, que a prova testemunhal lhe permitiu dar como provados.
IV. Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser declarada nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1 alínea b), do C.P.C., nulidade que desde já se argui para todos os efeitos legais.
B
V. Os Recorrentes impugnam os Pontos 9, 10, 25, 26 e 46, da matéria de facto dada como provada, que consideram incorretamente julgados e deveriam ter sido dados como não provados.
VI. Salvo o devido respeito por opinião diversa, afirmar-se que os autores contactavam toda a gente, saiam de casa, iam a excursões (numa delas a autora mulher sentiu-se mal e ficou internada no Hospital de Leiria) é matéria, no nosso modesto entendimento, puramente conclusiva.
VII. Afirmar-se que a prática de um determinado ato se ficou a dever a “um erro de registo cometido pelo R.” é, no modesto entendimento, do Recorrente matéria puramente conclusiva.
VIII. Para podermos concluir que existiu um “erro” era imperioso que se demonstrasse a concreta conduta subjacente a tal desiderato.
IX. Da análise da fundamentação da matéria de facto, a qual acima se encontra transcrita, não se encontra a referência a qualquer prova que tivesse permitido ao Tribunal a quo dar os referidos factos como provados.
X. A simples relação dos registos online do advogado em actos que fazem fé pública, não permite concluir se os mesmos se ficaram a dever a um erro, a um ato intencional, ou como os Autores defenderam e defendem, a uma falsificação grosseira levada a cabo pelos Réus.
XI. As discrepâncias dos referidos registos apenas permitem concluir pela falsidade das suas menções, pois fez-se constar naquelas declarações que não correspondem à verdade/realidade.
XII. Assim, porque não existe qualquer prova quanto aos pontos 25 e 26, nomeadamente, da existência de qualquer tipo de erro na elaboração dos registos, devem os mesmos ser retirados da matéria de facto dada como provada.
XIII. Existe notória contradição na decisão recorrida, violadora do bom senso e das regras da experiência comum, ao afirmar, por um lado, que os Autores não conseguiram afastar o ónus da prova “…que não assinaram as procurações e que não se deslocaram ao escritório do réu (…) para que este procedesse á autenticação das procurações – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil” e, por outro lado, presumir que aquilo que se fez constar da elaboração desses mesmos documentos, na parte em que é atribuída ao Réu (…), foi efetuada por erro.
XIV. Assim, devem os pontos 10, 25 e 26 da matéria de facto dada como provada ser considerados não escritos ou passarem a integrar a matéria de facto dada como não provada.
XV. Quanto aos Pontos 9 e 46, analisada, mais uma vez, a fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada, não encontramos nesta a referência a qualquer prova que permita dar como provados os referidos factos.
XVI. Para que o ponto 9 da matéria de facto fosse dado como provado seria necessário que o Tribunal a quo tivesse considerado como prova alguma receita médica apresentada ou depoimento de qualquer médico. Acontece, porém, que da fundamentação apresentada não só não é se faz referência a qualquer prova documental como igualmente nenhuma referência é feita a prova testemunhal.
XVII. Assim, deveriam, igualmente os Artigos 9 e 46 da matéria de facto dada como provada, ser considerados não provados.
DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL QUE O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER DADO COMO PROVADA:
XVIII. O Tribunal a quo deveria ter dado como PROVADOS os factos constantes da petição inicial que considerou NÃO PROVADOS, designadamente os artigos 3.º, 16.º, 30.º, 37.º, 38.º e 39.º.
XIX. Considerando a sua idade, o A., nas declarações que prestou, conseguiu manter um discurso lógico e coerente, com os compreensíveis lapsos decorrentes do tempo passado.
XX. Conforme resulta do cartão de cidadão junto aos autos o Autor nasceu a 08/08/1930, ou seja, quando prestou declarações tinha 87 (oitenta e sete) anos de idade e à data dos factos imputados tinha mais de 80 (oitenta anos).
XXI. O Autor, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, prestou declarações de forma objetiva, e, num caso como o dos presentes autos, em que estão em causa factos pessoais, as suas declarações revelam especial importância.
XXII. Assim, o Tribunal a quo poderia e deveria ter valorado convenientemente das declarações de parte do Autor, o que, com o devido respeito, manifestamente não fez.
XXIII. Quanto aos pontos 3 e 16 a prova que impunha dar como provados os referidos factos é a seguinte:
Declarações do Autor (…), ouvido em 07/03/2018, entre as 14:18:58 e as 15:24:33, Ficheiro de origem: 20180307141857_578159_2871986, passagens 00:02:15 a 00:03:02; 0021:02 a 00:21:15;
Igualmente, a habilitada (…), na audiência de discussão e julgamento de 22/01/2020, entre as 15:01:42-16:04:18, Ficheiro de origem: 20200122150147_578159_2871986, passagens 00:03:00 a 00:04:10.
XXIV. Não foi, por outro lado, apresentada qualquer prova em sentido contrário, ou seja, que os Autores conhecessem os Réus Advogados ou que ao escritório destes se tenham deslocado para formalizar a outorga das procurações.
XXV. Resultou da matéria de facto dada como provada que: “15. A autora assinou folhas em branco.”
XXVI. A prova pericial por si só, como referiu o Tribunal a quo, não conseguiu sequer demonstrar que a assinatura constante nos documentos elaborados pelos Réus fosse do A. Assim, pela prova pericial realizada não é possível sequer concluir com segurança bastante que foi o A. quem assinou as procurações e termos de autenticação utilizados pelo Réu para lhe desviarem o seu património.
XXVII. Note-se, ainda, que o Tribunal a quo deu como não provado o artigo 7.º da contestação do Réu (…), que refere as datas em que os Autores compareceram perante si.
XXVIII. Se os Autores invocam na sua petição que não emitiram as procurações e que não se deslocaram ao escritório do Réu (…) para a sua formalização e se, por outro lado, não resultou provado o facto invocado no artigo 7º da Contestação do Réu (…), o qual refere que: “Nos dias 21 de junho de 2011 e 04 de julho de 2011 estiveram ambos Autores no seu escritório…”, forçoso seria de concluir que os mesmos nunca ali se deslocaram para esse efeito.
XXIX. Tal significa que o Réu (…) fez constar no documento uma menção que não era verdadeira, isto é que os Autores compareceram perante si.
XXX. Quanto aos pontos 30, 37, 38 e 39 da P.I. a prova destes factos resulta da seguinte prova:
Declarações de parte do A. Autor (…), ouvido em 07/03/2018, entre as 14:18:58 e as 15:24:33, Ficheiro de origem: 20180307141857_578159_2871986, passagens 00:16:54 a 00:17:05; 00:21:13 a 00:21:43; 00:24:36 a 00:27:03;
Declarações de (…), ouvida na audiência de discussão e julgamento de 22/01/2020, entre as 15:01:42-16:04:18, Ficheiro de origem: 20200122150147_578159_2871986, passagens 00:17:19 a 00:18:35.
XXXI. E se dúvidas existissem, que não existem, de que nunca o Réu (…) emprestou qualquer montante ao Autor (…), seguramente que as declarações do Réu (…), ouvido na audiência de discussão e julgamento de 30/01/2020, entre as 10:42:35-11:20:39, Ficheiro de origem: 20200130104241_578159_2871986, passagens 00:15:50 a 00:17:10; 00:18:05 a 00:18:55 as afastariam.
XXXII. Deverão ser aditados os seguintes factos instrumentais, tal como resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente, do requerimento de 31/01/2020, com a referência citius 7615578:
O Autor (…) nasceu a 08/08/1930 e mede 1,61 metros.
A Autora (…) nasceu a 21/08/1933 e mede 1,62 metros.
XXXIII. Os referidos factos deveriam ter sido indicados na matéria de facto dada como provada porquanto os mesmos permitiam compreender, desde logo, a idade dos mesmos aquando da alegada assinatura dos documentos em causa e alegada deslocação a Lisboa.
XXXIV. Sendo certo que, a altura dos Autores é também um facto importante para demonstrar que os Autores nunca estiveram na presença quer do Réu (…), quer do Réu (…).
C
XXXV. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada os Recorrentes não conhecem os Réus (…) e (…), nunca estiveram presentes nos escritórios destes, nem nunca assinaram quaisquer procurações ou termos de autenticação àqueles.
XXXVI. No caso sub judice resultou á evidência não só que os Autores nunca conferiram quaisquer poderes ao Réu (…), para os representarem no âmbito dos alegados negócios celebrados, como não o conhecem, nem ao (…), Advogado que procedeu à autenticação das procurações utilizadas.
XXXVII. Assim, dúvidas não restam que as procurações outorgadas a favor de (…) são nulas por falsidade, assim, como são nulos todos os negócios e escrituras lavradas em consequência dos referidos documentos.
XXXVIII. As procurações apresentadas pelos Réus e que permitiram celebrar as escrituras melhor identificadas nos autos são manifestamente nulas, por falta de respeito dos respectivos formalismos legais.
XXXIX. O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se disciplinado nos artigos 150.º e seguintes do Código do Notariado, exigindo-se assim que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado (artigo 150.º, n.º 1, do Código do Notariado), o qual deve lavrar termo de autenticação (artigo 150.º, n.º 2, do Código do Notariado), em obediência aos requisitos previstos nos artigos 150.º e 151.º Código do Notariado, devendo ainda ser efectuado o registo informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.
XL. Para que as autenticações das procurações reconhecidas pelo réu (…) fossem válidas era necessário que este advogado tivesse efectuado o respectivo registo informático de acordo com as exigências previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, ou seja, que o registo fosse efectuado no momento da prática do acto ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de caracter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal.
XLI. Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 76-A72006, de 29 de março, o acto de autenticação por advogado, como é o caso ora sub judice, só é válido mediante o registo em sistema informático, nos termos da Portaria n.º 657-B/2006, supra citada.
XLII. A validade da autenticação por advogado implica que seja efectuado o registo informático do respectivo termo dentro do prazo estabelecido no artigo 4.º, da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, isto é, que o mesmo seja realizado no momento da prática do ato ou nas 48 horas seguintes se, sem virtude de dificuldades de caracter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal.
XLIII. A inobservância do referido condicionalismo temporal, afecta a validade do termo de autenticação, implicando que o documento particular não chega a adquirir a natureza de documento particular autenticado.
XLIV. Verificando-se que os formalismos legais exigidos para os termos de autenticação nas procurações sub judice, não respeitaram as exigências legais, no caso, o registo informático das mesmas no acto ou nas 48 horas seguintes, e que dos termos de autenticação não consta a justificação para o seu registo muito fora do prazo das 48 horas, tais termos e respectivas procurações não podem ser reputados de válidos, uma vez são actos e documentos que fazem fé pública, não podendo estarem manchados de sombras e dúvidas que os inquinem.
XLV. Deveria o tribunal a quo ter declarado nulas as procurações outorgadas, com as legais consequências.
XLVI. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 342.º e 372.º do Código Civil, bem como os artigos 35.º, 150.º e 151.º do Código do Notariado e, bem assim, os artigos 3.º, 4.º e 38.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento, assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada e esperada JUSTIÇA!
O Réu (…) apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
a. A apelação não merece provimento.
b. Ao contrário do que os apelantes alegam, a sentença recorrida não infringe qualquer regra conhecida da experiência comum o de bom-senso.
c. Muito ao invés, são os apelantes quem, contra os dados de sabedoria comum, pretendem fazer crer que não sabiam o que estavam a fazer na escritura lavrada do Cartório Notarial de Lagoa, argumento de insucesso manifesto que é de amparo à pretensa inverdade dos negócios celebrados por procurações.
d. Naturalmente que os apelantes, neste contexto, segundo o bom-senso ou as normas da experiência comum (como se queira), não provaram, nem nunca conseguiriam provar que, por de cima da ignorância notarial de Lagoa, também não tinham estado em Lisboa para a autenticação das procurações que põem em crise.
e. Não sendo, pois, fonte credível de verdade sobre o caso, e por não terem apresentado outra qualquer prova de não terem estado no escritório do advogado recorrido, durante e por causa do acto de autenticação das procurações, vale este, por força da lei.
f. Assim, desaba a argumentação dos recorrentes, no que diz respeito ao ataque que fazem à posição do advogado recorrido.
g. Argumentação esta dos recorrentes que nem sequer pode ter um pequeno amparo, por manifesta deslealdade intelectual, na circunstância de esgrimirem um desconhecimento, por parte do advogado (…), da figura física do Autor marido.
h. É que sabem os apelantes muito bem que não podem, honestamente, tripudiar sobre uma circunstância que é negada, por si e em si mesma, na história do caso.
i. Na verdade, antes de o advogado (…) ter prestado declarações em Audiência sobre o vulto do recorrente viúvo, este tinha já sido contra-instado em Juízo por e na presença daquele causídico, em processo-criminal.
j. Este aspecto denota, aliás, litigância de má-fé, que deve ser sancionada por Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores.
k. Merece, pois, multa do alvedrio do Tribunal e condenação em indemnização de igual montante, para ressarcimento do dano moral da inferência errónea e inverídica apontada ao advogado recorrido, a partir do suposto de uma amizade profissional entre os dois advogados.
l. Por fim, mas ponto de vista irrenunciável do advogado recorrido, fica nestas conclusões o protesto veemente que apresenta em público contra a deselegância e verdadeira má criação do prólogo da minuta desta apelação, onde foi afirmado que “a sentença proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente… violadora… dos princípios do decoro e boa-fé”.
Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão improcedente a Apelação, como é de bom direito e sobretudo de JUSTIÇA!
Por despacho judicial proferido em 15-07-2021 o tribunal a quo procedeu à retificação da sentença, dando sem efeito a parte onde se refere ao decesso do Autor (…).
O tribunal a quo pronunciou-se relativamente à invocada nulidade da sentença, julgando-a improcedente e admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo este tribunal recebido o recurso nos seus exatos termos, e, por serem dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Nulidade das procurações; e
4) Má fé processual dos Apelantes (requerida pelo Apelado …).
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. O autor era mediador de seguros.
2. Os autores são sogros do réu, (…) e pais da ré, (…), os quais são casados entre si.
3. O réu (…) é pai do réu (…), sendo este seu único filho.
4. Os segundo e terceiro réus, devido à relação de proximidade que sempre tiveram com os autores conhecem o património destes, nomeadamente imobiliário e saldos bancários.
5. O primeiro réu, através do seu filho (segundo réu), conhece o património dos autores, nomeadamente imobiliário.
6. Na sequência de uma zanga que se instalou entre os autores e a filha (…), os autores, em inícios de Junho de 2011, os foram viver para a residência dos segundo e terceiro réus.
7. Os autores permaneceram na casa dos segundo e terceiro réus durante 18 meses.
8. Os autores tomavam “(…)”, medicamento que ocasionalmente provoca sonolência.
9. Os medicamentos que os autores tomavam eram receitados pelos médicos. (Eliminado conforme fundamentação infra)
10. Os autores contactavam toda a gente, saiam de casa, iam a excursões (numa delas a autora mulher sentiu-se mal e ficou internada no Hospital de Leiria).
11. Faziam algumas refeições fora, sobretudo ao almoço.
12. Os autores tratavam de um terreno que têm no Sitio do (…), onde o autor fez obras não licenciadas e, após notificação camarária, deslocou-se à Câmara Municipal de Lagoa para licenciar as referidas obras, assinavam contratos de arrendamento, passavam recibos de renda.
13. O requerente marido emitia recibos de renda e ia receber as rendas.
14. Recebiam visitas e tinham telefone.
15. A autora assinou folhas em branco.
16. Foram redigidas, pelo menos, 3 procurações, duas com data de 04/07/2011 e uma com data de 19/06/2011, a favor do réu (…), advogado, declarando-se que lhe conferiam poderes para vender e hipotecar imóveis dos autores.
17. Tais procurações foram acompanhadas de termos de autenticação emitidos e registados pelo réu (…), advogado, o qual certificou a comparência dos autores perante si, conferindo às procurações a fé pública para que pudessem ser usadas perante o notário.
18. Tendo registado os respectivos termos de autenticação.
19. As procurações, autenticações e registo têm as seguintes datas:
a. Procuração datada de 19.06.2011, autenticada a 21.06.20 11 e registada a 27.06.2011;
b. Procuração datada de 04.07.2011, autenticada a 04.07.2011 e registada a 11.07.2011, quanto ao autor marido e 20.07.2001, quanto à autora mulher;
c. Procuração datada de 04.07.2011, autenticada a 04.07.2011 e registada a 11.07.2011, quanto ao autor marido e 20.07.2001, quanto à autora mulher.
20. Em 11.07.2011 o acto levado a efeito pelo réu (…) foi identificado como “certificação de fotocópias”.
21. O réu (…), até 21.06.2011, não praticara nenhum acto de autenticação de uma procuração.
22. O registo da 1.ª autenticação, datado de 27/06/2011, às 13:19, tem o n.º 20337L/301, correspondendo a 1.ª série número-alfabética à ordem de inscrição como advogado do R. e o 2.º número, ao número de ordem do registo.
23. O registo da 2.ª autenticação, datado de 11/07/2011, às 21:29, tem o n.º 20337L/302.
24. O registo da 3.ª autenticação, datado de 20/07/2011, às 15:10, tem também o n.º 20337L/304.
25. O registo n.º 20337L/300 correspondeu a um erro de registo cometido pelo R.: em vez de ter registado o acto de autenticação da procuração datada de 19/06/2011, registou, em 27/06/2011, às 00:20, uma certificação de fotocópias correspondentes. (Alterado conforme fundamentação infra)
26. O registo n.º 20337L/303 correspondeu também a um erro de registo cometido pelo R.: em vez de ter registado o acto de autenticação da procuração datada de 04/07/2011, com o nome de (…), registou também, em 11/07/2011, às 21:32, uma certificação de fotocópias correspondentes. (Alterado conforme fundamentação infra)
27. O registo n.º 20337L/305 é o registo de uma certificação de uma fotocópia de um documento da Câmara Municipal de Lagoa e foi datado de 20/07/2011, às 15:18.
28. No uso das procurações foram outorgadas 2 escrituras.
29. No dia 27/06/2011, no Cartório Notarial sito na Av. (…), n.º 202, R/c, Dto, em Lisboa, a cargo da Sr.ª Dr.ª (…), Notária, foi outorgada a escritura pública de compra e venda, exarada de fls. 91, do livro (…).
30. Na outorga da referida escritura, compareceu como comprador o primeiro réu.
31. Através do referido procedimento, o primeiro réu adquiriu a propriedade do prédio sito na Rua (…), n.ºs 1 e 3, da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) da dita freguesia e actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (antigo …).
32. Tendo declarado ter pago o preço de € 150.000,00, valor que o quarto réu declarou ter sido recebido.
33. O referido prédio é constituído por 3 lojas, duas das quais se encontram ocupadas, a saber: a) Loja B, a qual se encontra arrendada a (…), Lda., com sede em Rua (…), Edifício (…), Lote 2, Loja F, 8400-398 Lagoa, com o NIPC (…), desde 01/03/2009, tendo o primeiro réu, por intermédio do segundo réu, seu filho, passado a receber as respectivas rendas, no valor mensal de € 440,00, desde 01/01/2012; b) Loja C, na qual se encontra instalado um estabelecimento comercial de Taberna, propriedade dos autores, cuja exploração foi cedida a (…), residente na Rua (…), n.º 25, 2.º andar, 8400 Lagoa, por contrato datado de 03/02/2003, tendo o primeiro réu, por intermédio do segundo réu, seu filho, sem qualquer título que o legitime, passado a receber as prestações, no valor mensal de € 480,00.
34. No dia 10/08/2011, no Cartório Notarial sito na Av. (…), n.º 202, R/c, Dto., em Lisboa, foi outorgada a escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, exarada de fls. 36, do Livro (…).
35. Na outorga da referida escritura, compareceu, como mutuante, o primeiro réu.
36. Através do referido procedimento, foram constituídas 2 hipotecas voluntárias, sobre dois prédios dos autores a saber: a) hipoteca no valor de € 90.000,00, sobre o prédio urbano sito na Rua (…), da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…); b) hipoteca no valor de € 120.000,00, sobre o prédio urbano sito na Rua Dr. (…), da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) da dita freguesia e actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (antigo …).
37. Ambas a favor do primeiro réu para garantia de pagamento de empréstimos nesses mesmos valores, que o primeiro réu teria concedido aos autores.
38. No dia 01/09/2011, a terceira ré, filha dos autores, conduziu os mesmos ao Cartório Notarial de Lagoa, sito na Rua (…), Lagoa, a cargo da Sr.ª Dr.ª (…), Notária, onde outorgaram a escritura pública de compra e venda e renúncia, exarada de fls. 111, do Livro (…).
39. Da referida escritura figura como comprador o primeiro réu.
40. O primeiro réu adquiriu a nua propriedade do prédio sito na Rua (…), da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), tendo o usufruto, vitalício, simultâneo e sucessivo do mesmo ficado reservado aos autores.
41. Tendo o primeiro réu declarado ter pago aos A.A. o preço de € 120.000,00.
42. O primeiro réu declarou, ainda, renunciar à hipoteca referida em 20. supra, o que permitiu o seu posterior cancelamento no registo predial.
43. A escritura foi lida na presença de todos e a todos explicado o seu conteúdo.
44. O primeiro réu tinha, à data da propositura da acção, 91 anos de idade e era reformado.
45. Os autores, além da terceira ré têm outra filha.
46. Os autores, quando deixaram a residência da filha (…), fizeram as pazes com a filha (…) e resolveram voltar a residir com esta. (Alterado conforme fundamentação infra)
47. Os autores procederam à revogação das procurações em 31 de Janeiro de 2013.
48. Em meados de Abril de 2011, o autor marido foi submetido a intervenção cirúrgica.
49. Os autores entregaram à terceira ré dois cheques em branco, do Banco (…), assinados, os quais tinham os seguintes números (…) e (…).
50. A terceira ré preencheu os referidos cheques, no montante de € 50.000,00 e € 45.000,00.
51. Os autores participaram criminalmente de todos os réus, inquérito ao qual foi atribuído o número 960/13.1TAPTM.
52. O réu (…) foi contactado pelo réu (…) para patrocinar o autor marido e ficou a saber que este tinha sido acometido de um AVC e que tinha recuperado.
53. Os autores intentaram procedimento cautelar.
(Acrescentou-se o facto provado 54 conforme fundamentação infra)
E deu como não provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
Os factos elencados nos artigos 3º, 5º (no respeitante aos saldos bancários), 7º (última parte), 8º (com excepção de que tomavam …), 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º (na parte em que se refere que os autores nunca compareceram perante o réu …), 30º, 31º (na parte respeitante à falta de discernimento, face à medicação ministrada), 32º (na parte respeitante à falta de consciência do acto), 33º (última parte), 37º (com excepção da idade), 38º, 39º (parte final), 50º (parte final), 51º, 52º, 54º, 61º, 62º, 63º, 66º.
Da contestação do réu (…):
Os factos inscritos nos artigos 3º, 4º, 8º (última parte, a primeira respeita a impugnação directa), 9º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 41º, 49º, 51º.
Da contestação de (…), (…) e (…):
Os factos constantes dos artigos 4º, 5º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 47º, 50º, 51º, 61º, 89º (com excepção da actividade profissional do autor), 91º 92º, 94º, 95º.
Da contestação do réu (…):
Os factos constantes dos artigos 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 19º, 21º, 22º, 25º, 26º e 37º (na parte respeitante à solicitação dos autores).
(O facto provado 9 passou a integrar os factos não provados, conforme fundamentação infra)
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar nos presentes recursos é se (i) a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto; (iii) as procurações são nulas; e (iv) existe má fé processual dos Apelantes.
1 – Nulidade da sentença por falta de fundamentação
No entender dos Apelantes, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quer pelas confusões que nela constam, concretamente o facto de ter considerado que o Apelante já tinha falecido, quer por não referir quais os concretos factos dados como provados que a prova testemunhal lhe permitiu dar como provados.
Apreciemos.
Apesar de nas conclusões os Apelantes se terem referido ao artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pretendiam reportar-se ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Diploma Legal, pelo se será quanto a este artigo que nos iremos debruçar.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Dispõe ainda o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Relativamente à nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificado este vício, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1[2]:
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[3] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Na situação em apreço, consta da sentença recorrida uma análise quer da prova documental quer da prova testemunhal pormenorizada e individualizada, e ainda que não tenha sido concatenada para cada facto provado a prova que o fundamentou, a existir algum vício sempre estaríamos perante uma situação de insuficiente fundamentação, a apreciar em sede de impugnação da matéria de facto, e não de ausência de fundamentação, cuja consequência é a da nulidade da sentença.
Relativamente à circunstância de a sentença ter feito constar erradamente que o Autor (…) já tinha falecido, para além de tal não consubstanciar uma qualquer ausência de fundamentação (antes sim, uma errada fundamentação), acresce que, por despacho judicial proferido em 15-07-2021, foi determinada a retificação dessa parte da sentença, despacho esse que foi notificado aos Autores.
Pelo exposto, e quanto à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, improcede a pretensão dos Apelantes.

2 – Impugnação da matéria de facto
Os Apelantes vieram impugnar os factos provados 9, 10, 25, 26 e 46, visto que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados ou considerados não escritos, por inexistência de prova ou por serem conclusivos.
Por sua vez, os factos constantes dos artigos 3º, 16º, 30º, 37º, 38º e 39º da petição inicial deveriam ter sido dados como provados, em face dos depoimentos de parte do Autor (…), da habilitada (…) e do Réu (…).
Por fim, deveriam ter sido aditados dois factos instrumentais, em face da documentação junta aos autos em 31-01-2020.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos números 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Por sua vez, dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre os Recorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido a 03-03-2016, no âmbito do processo 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no artigo 640.º do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que são indicados e que, retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Vejamos o caso concreto.
Os Apelantes deram cumprimento aos requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.

a) Factos provados 9 e 46
Constam dos factos provados 9 e 46 o seguinte:
9. Os medicamentos que os autores tomavam eram receitados pelos médicos.
46. Os autores, quando deixaram a residência da filha (…), fizeram as pazes com a filha (…) e resolveram voltar a residir com esta.

Consideram os Apelantes que não foi efetuada qualquer prova quanto a estes factos.
Na realidade, quanto ao facto provado 9, não foi efetuada qualquer prova de que os medicamentos que os Autores tomaram enquanto estiveram na casa da Ré (…) tivessem sido receitados pelos médicos, visto inexistir nos autos qualquer receita.
Assim, tal facto terá de ser eliminado do elenco dos factos provados e passar para o elenco dos factos não provados.
Relativamente ao facto provado 46, não resultou da prova realizada que os Autores, quando saíram da casa da Ré (…), tivessem ido viver para casa da filha (…), antes sim, que foram viver para a casa deles em Lagoa, sendo esta filha quem passou a tomar conta deles.
Relativamente à existência de uma zanga entre os Autores (…) e (…) com a filha (…), falam dela não só a depoente (…), como as testemunhas (…), (…) e (…), sendo que, após o regresso dos Autores à sua casa em Lagoa, estes voltaram a relacionar-se com a filha (…).
Assim, o presente facto será alterado, passando a ter a seguinte redação:
46. Os autores, quando deixaram a residência da filha (…), foram viver para a casa que tinham em Lagoa, tendo feito as pazes com a filha (…).

b) Factos provados 10, 25 e 26
Constam dos factos provados 10, 25 e 26 o seguinte:
10. Os autores contactavam toda a gente, saiam de casa, iam a excursões (numa delas a autora mulher sentiu-se mal e ficou internada no Hospital de Leiria).
25. O registo n.º 20337L/300 correspondeu a um erro de registo cometido pelo R.: em vez de ter registado o acto de autenticação da procuração datada de 19/06/2011, registou, em 27/06/2011, às 00:20, uma certificação de fotocópias correspondentes.
26. O registo n.º 20337L/303 correspondeu também a um erro de registo cometido pelo R.: em vez de ter registado o acto de autenticação da procuração datada de 04/07/2011, com o nome de (…), registou também, em 11/07/2011, às 21:32, uma certificação de fotocópias correspondentes.

No entender dos Apelantes, para além de tais factos serem conclusivos, não foi realizada qualquer prova quanto aos mesmos.
Relativamente ao que seja matéria de facto, importa referir que sendo inquestionável que tal matéria deve incindir sobre factos, não consta da legislação processual qualquer definição do que sejam os factos.
Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[4] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.
De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.
[…]
Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
[…]
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis[6]” podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão.
Tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[7] ou ter-se como não escrito[8].
Aqui chegados, quanto ao facto provado 10, importa referir que a menção a que os “autores contactavam toda a gente, saiam de casa, iam a excursões (numa delas a autora mulher sentiu-se mal e ficou internada no Hospital de Leiria)”, é aquilo a que se chama “realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa”, visto que, apesar de estarmos perante factos conclusivos, tais factos constituem “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”, os quais, por não integrarem o thema decidendum, podem ainda integrar o acervo factual.
Assim, o que releva é apurar se foi ou não efetuada prova sobre tais realidades.
Quanto à circunstância de os Autores contactarem toda a gente e saírem de casa, tal resultou do depoimento das testemunhas … (neto dos Autores e que, concretamente quanto ao avô José Encarnação, com exceção de um período, cuja duração não conseguiu concretizar, referiu ver frequentemente o mesmo a passear-se por Lagoa, sendo que falava com o avô para o telemóvel deste); … (que conviveu com os Autores durante uma tarde, num churrasco que fez em sua casa); … (que falou com os Autores no dia do referido churrasco); … (que via a Ré … ir levar os Autores de manhã a Lagoa e a ir buscá-los à tarde, vendo, sobretudo, o Autor …, a passear-se por Lagoa durante o dia, sendo que viu este com um telemóvel); e … (que contactou com os Autores, na casa da Ré …, em finais de agosto de 2011).
Relativamente à circunstância de os Autores irem a excursões, tendo numa delas a Autora (…) se sentido mal e ficado internada no Hospital de Leiria, para além do depoimento da testemunha … (atente-se que, apesar de a testemunha não ter conseguido precisar quando ocorreram as excursões, referiu que os Autores fizeram excursões depois do Autor ter tido um AVC, ido com eles a filha …), consta ainda dos autos o relatório médico da Autora (…), junto a fls. 999 a 1001, vol. IV, no qual se faz menção ao seu internamento em Leiria e respetiva transferência, em 30-01-2012, para o Centro Hospitalar Barlavento Algarvio.
Deste modo, mantém-se na íntegra o facto provado 10.
Já quanto aos factos provados 25 e 26, efetivamente a expressão “erro” reporta-se a um juízo “significativo-normativo” e não a um facto ainda que conclusivo, pelo que terá tal expressão de ser eliminada do acervo factual.
Acresce que, relativamente à razão pela qual o Réu (…) fez dois registos de “certificação de fotocópias correspondentes”, nada resultou da prova efetuada.
Importa ainda esclarecer que a alegada contradição entre o facto de os Autores não terem conseguido afastar o ónus da prova de que não assinaram as procurações e de que não se deslocaram ao escritório do Réu (…) para que este procedesse à autenticação das procurações e o facto de se ter presumido que aquilo que se fez constar da elaboração desses mesmos documentos, na parte em que é atribuída ao Réu (…), foi efetuada por erro, retirando-se a expressão “erro” dos factos provados 25 e 26, sempre tal invocada contradição deixaria de existir, pelo que, por inutilidade, não nos debruçaremos sobre a mesma.
Deste modo, alteram-se os factos 25 e 26, passando os mesmos a ter a seguinte redação:
25. No registo n.º 20337L/300, o Réu (…) registou, em 27-06-2011, às 00:20, uma certificação de fotocópias correspondentes, reportando-se ao ato de autenticação efetuado em 21-06-2011 e relativo à procuração datada de 19-06-2011.
26. No registo n.º 20337L/303, o Réu (…) registou, em 11-07-2011, às 21:32, uma certificação de fotocópias correspondentes, reportando-se ao ato de autenticação efetuado em 04-07-2011 e relativo à procuração datada da mesma data, em nome de (…).

c) Factos não provados 3º, 16º, 30º, 37º, 38º e 39º da petição inicial
Constam dos pontos 3º, 16º, 30º, 37º, 38º e 39º da petição inicial o seguinte:
3. Os A.A. desconhecem, de todo, os 4.º e 5.º Réus, (…) e (…), advogados, nunca os tendo visto, ou, por qualquer forma, com eles contactado, jamais tendo contratado os seus serviços, seja a que título for.
16. Tais procurações foram acompanhadas de termos de autenticação emitidos e registados pelo 5.º Réu, Dr. (…), também advogado, o qual, bem sabendo que os A.A. nunca compareceram perante si, certificou falsamente tal comparência, no intuito de assim conferir às procurações a fé pública necessária para que pudessem ser usadas perante o notário.
30. Empréstimos esses que nunca foram concedidos, nunca, por qualquer meio, tendo sido posto à disposição dos A.A. tais quantias, nem os mesmos pretendido que tal acontecesse.
37. Refira-se aliás que o 1.º R. tem 91 anos de idade (atente-se na certidão de nascimento aqui se junta como doc. 24), é reformado e não aufere nem nunca auferiu rendimentos que lhe permitissem comprar tais imóveis, pelos preços declarados nas respectivas escrituras, e muito menos conceder empréstimos aos A.A.
38. O 1.º R. tampouco negociou com os A.A. a compra de quaisquer imóveis ou a concessão de quaisquer empréstimos, ou sequer o assunto, por qualquer forma foi abordado entre ambos.
39. Os A.A. são pessoas que sempre possuíram património e nunca careceram de auxílio financeiro, tal como se pode constatar pelos seus extractos bancários, aqui juntos como docs. 16 a 20 (e dos quais ressalta que a sua condição financeira era a mesma, antes e depois das referidas escrituras), de onde resulta que os A.A. não receberam quaisquer pagamentos ou empréstimos do 1.º Réu, nem deles (dos empréstimos) careciam.

Quanto ao ponto 3 da petição inicial, pretendem os Autores que se dê como provado que estes não conheciam os Réus (…) e (…), advogados, nunca os tendo visto, ou, por qualquer forma, com eles contactado, jamais tendo contratado os seus serviços, seja a que título for.
Porém, não resultou provado da prova realizada que os Autores não tivessem efetivamente ido, em datas não concretamente apuradas, por duas vezes, ao escritório destes dois advogados em Lisboa e no escritório do advogado (…) não tivessem assinado as três procurações, sendo que também não resultou provado o seu contrário, ou seja, que os Autores tivessem efetivamente ido a Lisboa, por duas vezes, a estes escritórios, contactado com estes advogados e assinado as referidas procurações. Atente-se que apenas foi dado como provado que foram redigidas, pelo menos, 3 procurações, duas com data de 04-07-2011 e uma com data de 19-06-2011, a favor do réu (…), advogado, declarando-se que lhe conferiam poderes para vender e hipotecar imóveis dos Autores (facto provado 16) e que tais procurações foram acompanhadas de termos de autenticação, emitidos e registados pelo Réu (…), advogado, o qual certificou a comparência dos Autores perante si, conferindo às procurações a fé pública para que pudessem ser usadas perante o notário (facto provado 17).
Na realidade, a circunstância de o Autor (…) ter negado tal deslocação, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para dar como provado tal facto. Tendo o Autor, nas suas declarações de parte, referido vários aspetos contraditados por outras testemunhas que mereceram credibilidade (designadamente ter dito que, enquanto esteve em casa da filha …, só foi a Lagoa uma ou duas vezes, quando as testemunhas …, seu neto e filho da sua outra filha, e …, cabeleireira da Autora, e sem quaisquer interesses no desfecho do processo, afirmaram vê-lo, nessa altura, em Lagoa, com frequência, durante o dia; ou ter dito que não conhecia Leiria, quando a sua mulher foi internada em Leiria, numa altura em que ambos foram de excursão para Leiria – documentos a fls. fls. 999 a 1001, vol. IV, e depoimento da testemunha …), o seu depoimento de parte não merece, por isso, a credibilidade necessária para dar como provado tal facto, quanto o mesmo se mostra, como é o caso, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova.
Acresce que, pelo menos na escritura de compra e venda e renúncia, ocorrida em 01-09-2011, cuja renúncia da hipoteca deriva diretamente de um dos negócios efetuados com as tais procurações (a escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, realizada em 10-08-2011), os Autores (e concretamente o Autor …) estiveram presentes, tendo confirmado o Autor, em sede de declarações de parte, que tal escritura lhe foi lida, ainda que tenha referido não a ter entendido. Porém, dada a sagacidade que o Autor demonstrou, quando foi ouvido em declarações na 1.ª instância, em 07-03-2018, tendo tais factos ocorridos no ano de 2011 (ou seja, quando o Autor era cerca de 7 anos mais novo) e tendo sido o Autor um homem de negócios ao longo da sua vida, não é credível que não se tenha apercebido do que lhe foi lido e, sobretudo, que tenha assinado tal escritura sem a ter entendido.
Pelo exposto, quanto a este facto, deve o mesmo manter-se como não provado.
Quanto ao ponto 16 da petição inicial, apenas nos cumpre reproduzir os argumentos supramencionados, uma vez que para se poder considerar que as certificações apostas pelo Réu (…) relativamente à comparência no seu escritório dos Autores eram falsas, teria de se ter provado que os Autores nunca lá tinham estado, circunstância essa que não obteve prova suficiente, visto que apenas é afirmada pelo Autor (…) em sede de declarações de parte. Por outro lado, também não se provou o seu contrário, porque para além das declarações de parte do Réu … (cujas limitações são idênticas às das declarações de parte do Autor), as testemunhas que foram inquiridas sobre esta matéria (as testemunhas …, … e …) não se revelaram suficientemente credíveis.
Dir-se-á ainda, quanto às assinaturas apostas nas referidas procurações, que nunca as mesmas foram postas em causa pelos Autores na sua petição inicial, razão pela qual os três exames periciais nunca se reportaram a elas (antes sim, a cartas alegadamente assinadas pelo Autor …).
Assim, manter-se-á este facto como não provado.
Quanto ao ponto 30 da petição inicial, importa referir que, apesar de terem sido efetuados alguns meios de prova no sentido de que os Autores nunca receberam a importância de € 90.000,00 e € 120.000,00 (ou seja, € 210.000,00), em 10-08-2011, aquando da celebração da escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, designadamente a junção aos autos dos extratos bancários de duas contas bancárias em nome do Autor (…) [9], bem como as declarações de parte do Autor, tal prova revela-se insuficiente para dar como provado tal não recebimento, designadamente por não constar dos autos que essas sejam as únicas duas contas dos Autores[10].
De qualquer modo, sempre se dirá, até pelo depoimento de parte do Réu (…), que confirmou não ter visto a entrega de qualquer quantia monetária, tendo, inclusive, insinuado que os negócios havidos entre os Autores e o Réu (…) poderiam representar uma forma de compensar a filha mais velha[11], que efetivamente também não resultou qualquer prova de que tais montantes tenham sido entregues pelo Réu (…) aos Autores, nem se provou qual tenha sido a razão pela qual os Autores necessitavam, em 10-08-2011, da quantia de € 210.000,00, quando, aliás, tinham em depósito a prazo a quantia de € 100.000,00, na qual não mexeram.
Atente-se que da matéria factual dada como provada apenas consta que as duas hipotecas voluntárias celebradas a favor do Réu (…) foram para garantia de pagamento de empréstimos nesses mesmos valores que o referido Réu teria concedido aos Autores (factos provados 36 e 37) e não que efetivamente concedeu aos Autores; bem como consta, aquando da escritura pública celebrada em 01-09-2011, que o Réu (…) declarou ter pago aos Autores o preço de € 120.000,00 e não que o referido Réu pagou aos Autores o preço.
Pelo exposto, mantém-se como não provado este facto.
Quanto ao ponto 37 da petição inicial, importa referir que quer a idade do Réu (…), quer a circunstância de ser reformado, já constam do facto provado 44.
Assim, apenas importa apreciar os demais factos.
Ora, relativamente a tais factos, é evidente que os mesmos são conclusivos, dependendo de uma operação jurídica-conclusiva, da qual resulte que, perante certos factos concretos, que no caso não se mostram alegados[12], se concluía se era ou não possível ao Réu (…) comprar os imóveis ou efetuar os empréstimos em apreço aos Autores.
Pelo exposto, por estarmos perante matéria conclusiva, não será a mesma dada como provada.
Quanto ao ponto 38 da petição inicial, repetindo-se a argumentação já referida, apenas nos resta mencionar que não se provou nem o pretendido pelos Autores, nem o seu contrário, apenas se tendo provado a existência dos negócios, já não o que esteve na sua base, designadamente que acordos foram efetuados entre as partes, bem como se neles houve ou não entregas e recebimentos de quantias económicas.
Assim, mantém-se também este ponto como não provado.
Por fim, quanto ao ponto 39 da petição inicial, apesar de o próprio Autor, em sede de declarações de parte, ter assumido que pediu, uma vez, um empréstimo bancário, o que sempre afastaria a referência a que os Autores nunca careceram de auxílio financeiro, resultou igualmente da prova realizada em audiência de julgamento que os Autores, em 2011[13], possuíam património, inexistindo motivos para necessitarem de solicitar empréstimos.
Na realidade, em face dos extratos bancários juntos aos autos[14], constata-se que, em 10-08-2011, data dos alegados empréstimos, os Autores tinham € 100.000,00 na conta a prazo e tinham na sua conta à ordem € 13.569,72[15], a que acresciam todas as rendas que recebiam das lojas, casas e quartos que arrendavam (atente-se aos depoimentos das testemunhas … e …).
Importa ainda referir que possuindo os Autores, em 10-08-2011, as referidas quantias, a que sempre acresceria a quantia de € 150.000,00, alegadamente recebida pela venda do imóvel supramencionado em 27-06-2011, não se vislumbra qual poderia ser o motivo, nem foi feita qualquer prova quanto a isso, para, nessa altura, necessitar de mais € 210.000,00.
Deste modo, acrescentar-se-á aos factos dados como provados o facto que passará a ter a numeração 54, com o seguinte teor:
54. Os Autores possuíam, no ano de 2011, património, inexistindo motivos para necessitarem de solicitar empréstimos.

d) Factos instrumentais que deviam ser aditados
No entender dos Apelantes deveriam ainda ter sido acrescentados pelo tribunal a quo, em face da documentação por si junta a 31-01-2020, os seguintes factos instrumentais:
O Autor (…) nasceu a 08-08-1930 e mede 1,61 metros.
A Autora (…) nasceu a 21-08-1933 e mede 1,62 metros.

Defendem os Autores a importância destes factos como prova de que nunca estiveram na presença dos Réus (…) e (…).
Ora, para além destes factos apenas provarem a data de nascimento dos Autores e o seu tamanho, no caso em apreço, não resultou dos factos provados que os Autores tivessem estado nos escritórios dos advogados (…) e (…), como também não resultou provado que lá não tivessem estado.
Assim, e porque apenas poderia fazer sentido acrescentar tais factos se se tivesse dado como provado que os Autores tivessem estado nos referidos escritórios (uma vez que o Réu … os descreveu, em audiência de julgamento, como sendo a Autora baixa e o Autor alto), por ser manifestamente inútil[16], improcede a invocada pretensão dos Autores, não se determinando que estes factos passem a constar do acervo factual.
Em conclusão:
Procede parcialmente a pretensão dos Autores e, em consequência:
a) Elimina-se o facto provado 9, o qual passa a constar dos factos não provados;
b) Alteram-se as redações dos factos provados 25, 26 e 46, as quais passam a ser do seguinte teor:
25. No registo n.º 20337L/300, o Réu (…) registou, em 27-06-2011, às 00:20, uma certificação de fotocópias correspondentes, reportando-se ao ato de autenticação efetuado em 21-06-2011 e relativo à procuração datada de 19-06-2011.
26. No registo n.º 20337L/303, o Réu (…) registou, em 11-07-2011, às 21:32, uma certificação de fotocópias correspondentes, reportando-se ao ato de autenticação efetuado em 04-07-2011 e relativo à procuração datada da mesma data, em nome de (…).
46. Os autores, quando deixaram a residência da filha (…), foram viver para a casa que tinham em Lagoa, tendo feito as pazes com a filha (…).

c) Acrescenta-se o facto provado 54 ao acervo dos factos provados:
54. Os Autores possuíam, no ano de 2011, património, inexistindo motivos para necessitarem de solicitar empréstimos.
3 – Nulidade das procurações
No entender dos Apelantes as procurações outorgadas a favor do Réu (…) são nulas por falsidade, como são nulos todos os negócios e escrituras lavradas em consequência dos referidos documentos.
Alegaram ainda que tais procurações são nulas por falta dos respetivos formalismos legais, concretamente por violação do disposto nos artigos 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, e 38.º, n.º 3, do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, ou seja, por o registo informático não ter sido efetuado no momento da prática do ato ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa altura.
Apreciemos.
Quanto à nulidade das procurações por falsidade
Conforme decorre do disposto no artigo 363.º do Código Civil:
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

Dispõe igualmente o artigo 35.º do Código do Notariado que:
1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.

Consagra também o artigo 370.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil:
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído.

Regula ainda o artigo 371.º do Código Civil que:
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.

Estipula, por sua vez, o artigo 372.º do Código Civil que:
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.

Por fim, determina o artigo 38.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, que:
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

Ora, do que resulta dos citados artigos, os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, sendo tal prova plena suscetível de ser ilidida com base na prova da sua falsidade.
Por sua vez, os reconhecimentos e as autenticações efetuadas por advogados nos termos previstos na lei notarial conferem a tais documentos a mesma força probatória que teriam se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Acresce que, existindo uma presunção de prova plena quanto aos factos praticados pela entidade equiparada ao notário, compete à parte que pretende ilidir tal presunção, o ónus da prova (artigo 344.º do Código Civil)[17]. Mas mesmos que estes documentos, por algum vício de forma, não pudessem ser equiparados a documentos autênticos, tratando-se, nesse caso, de meros documentos particulares, sempre continuaria a pertencer aos Autores a prova da sua falsidade, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
No caso em apreço, resulta da matéria de facto dada como provada que foram redigidas, pelo menos, 3 procurações, duas com data de 04-07-2011 e uma com data de 19-06-2011, a favor do réu (…), advogado, declarando-se que os Autores lhe conferiam poderes para vender e hipotecar imóveis seus (facto provado 16); e que tais procurações foram acompanhadas de termos de autenticação, emitidos e registados pelo réu (…), advogado, o qual certificou a comparência dos Autores perante si, conferindo às procurações a fé pública necessária para que pudessem ser usadas perante o notário (facto provado 17).
Não tendo, porém, os Autores, apesar de o terem alegado, conseguido provar que, em tais termos de autenticação, não compareceram perante o referido advogado nos dias aí mencionados (21-06-2011 e 04-07-2011), não conseguiram ilidir a presunção de prova plena conferida a tais documentos, não sendo, por isso, necessário que os Réus tivessem de efetuar qualquer prova no sentido dessa mesma comparência.
Deste modo, e quanto à invocada nulidade das procurações por falsidade, apenas nos resta concluir pela sua improcedência.

Quanto à nulidade das procurações por falta dos respetivos formalismos legais
Determina o artigo 150.º do Código do Notariado que:
1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.

Estabelece, de igual modo, o artigo 151.º do Código do Notariado que:
1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.

Identifica ainda o artigo 46.º, n.º 1, alíneas a) a n), do Código do Notariado, que:
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;
d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;
f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º;
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.

Dispõe, igualmente, o artigo 38.º, n.º 3, do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, que:
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

Por sua vez, estipula o artigo 1.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, que:
A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático.

Regula ainda o artigo 3.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, que:
Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos:
a) Identificação da natureza e espécie dos actos;
b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;
c) Identificação da pessoa que pratica o acto;
d) Data e hora de execução do acto;
e) Número de identificação do acto.

Consagra também o artigo 4.º dessa mesma Portaria que:
1 - O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.
2 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes.

Daqui resulta que para haver uma situação de autenticação de um documento particular por advogado torna-se necessário que se proceda a três fases distintas[18]:
(i) que as partes assinem o documento particular;
(ii) que esse documento seja apresentado ao advogado para que este efetue a respetiva autenticação, devendo as partes confirmarem perante si o conteúdo do documento particular, procedendo-se de seguida à elaboração do termo de autenticação, onde tem de ficar a constar que as partes já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, e que o documento exprime a sua vontade, bem como a ressalva de eventuais emendas, entrelinhas, rasuras ou traços; e
(iii) que o advogado efetue o registo informático, em obediência ao disposto nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, ou seja, que se identifique a natureza e espécie do ato, que se identifiquem os interessados, com o seu nome completo e número do documento de identificação, que se identifique a pessoa que pratica o ato e que fique a constar a data e hora de execução do ato, bem como o número de identificação do ato, devendo tal registo ser efetuado no momento da prática do ato, só assim não ocorrendo se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do termo de autenticação, facto esse que deve ser expressamente referido no registo online, devendo, neste caso, tal registo ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes.
Atente-se que o n.º 3 do artigo 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03, refere expressamente que a autenticação de documento particular pode ser validamente praticada por advogado mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respetivos termos e custos associados serão definidos por Portaria, tendo a Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, no seu n.º 1, feito depender a validade das autenticações de documentos particulares do registo em sistema informático, o qual pressupõe os requisitos mencionados nos artigos 3.º e 4.º da referida Portaria.
Aliás, permitindo-se que outras entidades, para além dos notários, possam exercer atos de natureza pública, é compreensível que tais atos se mostrem particularmente exigentes do ponto de vista da segurança e da certeza jurídica, razão pela qual se exige no cumprimento destes requisitos determinados elementos de carácter identificativo das partes, do autenticador e da natureza do ato[19], como de carácter temporal, devendo o registo destes atos ser efetuado no momento exato da autenticação, apenas se admitindo, excecionalmente, no período das 48 horas seguintes, se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema informático, devendo tal dificuldade ficar a constar do referido registo.
Se o momento temporal para a prática do registo online não figurasse como requisito essencial para a validade do termo de autenticação, podendo, desse modo, o registo ser praticado a todo o tempo (pois o que relevava era a prática do registo online e não o momento da sua prática), não faria sentido ter ficado a constar da referida Portaria que, não sendo o registo online praticado no momento da prática do termo de autenticação, apenas se admite tal registo nas quarenta e oito horas seguintes, desde que o impedimento tenha tido origem em problemas de acesso ao sistema informático, sendo obrigatório ficar tal justificação a constar do referido registo.
Cita-se a este propósito o já mencionado acórdão do TRP, proferido em 23-01-2017:
II - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação, torna-se mister a sua autenticação por entidade dotada de competência para esse efeito, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes.
III - A validade dessa autenticação implica que seja efetuado o registo informático do respetivo termo dentro do prazo estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, isto é, que o mesmo seja realizado no momento da prática do ato ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de caráter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal.
IV – A inobservância do referido condicionalismo temporal, afetando a validade do termo de autenticação, implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à ação executiva, por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.

E, a ser assim, encontrando-se a validade do termo de autenticação dependente do preenchimento dos requisitos impostos pelos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, o incumprimento de tais requisitos inquina a validade do documento enquanto documento autenticado, valendo o mesmo apenas como mero documento particular[20].
Do supra exposto, e para o caso que nos ocupa, estamos perante três documentos particulares que foram autenticados pelo advogado e Réu (…):
- o primeiro reporta-se a uma procuração datada de 19 de Junho de 2011, assinada pelos Autores (…) e (…), na qual se mostra elaborado termo de autenticação datado de 21 de junho de 2011, onde se mostram identificados os Autores e se fez consignar (i) que tal documento se reporta a uma procuração com poderes especiais outorgada a favor do advogado e Réu (…), igualmente identificado; e (ii) que os Autores declararam ter lido a procuração, estando conforme à sua vontade. O termo encontra-se assinado pelos Autores e, em último lugar, pelo advogado e Réu (…). Este termo de autenticação foi registado online, e nesse registo consta (i) a identificação dos Autores com o nome completo e o número do BI; (ii) que se reporta à autenticação de documento particular; e (iii) que as assinaturas apostas no termo de autenticação, efetuado em 21-06-2011, foram realizadas na presença do referido advogado, após confirmação das identidades, através da apresentação dos bilhetes de identidade, que lhe foram exibidos. Tal registo online mostra-se datado de 27-06-2011, pelas 13:26 e tem o número 20337L/301. Esta procuração foi utilizada para a celebração do negócio de compra e venda realizado no dia 27-06-2011 e que consta do facto provado 29.
- o segundo reporta-se a uma procuração datada de 4 de Julho de 2011, assinada pelos Autores (…) e (…), sendo tais assinaturas reconhecidas presencialmente pelo advogado e Réu (…), o qual também procedeu ao termo de autenticação, com a mesma data, onde se mostram identificados os Autores e se fez consignar (i) que tal documento se reporta a uma procuração com poderes especiais outorgada a favor do advogado e Réu Reinaldo Loureiro Duarte, igualmente identificado; e (ii) que os Autores declararam ter lido a procuração, estando conforme à sua vontade. O termo encontra-se assinado pelos Autores e, em último lugar, pelo advogado que elaborou o termo. Este termo de autenticação foi registado online, através de dois registos. O primeiro relativo ao Autor (…), que se mostra identificado pelo nome completo e pelo número do seu bilhete de identidade, sendo identificado o ato como se tratando de documento particular, certificando-se que a assinatura aposta no termo de autenticação, datado de 04-07-2011, foi efetuada na presença do referido advogado, tendo o mesmo confirmado tal presença através da apresentação do bilhete de identidade do interessado, que lhe foi exibido. Este termo foi registado em 11-07-2011, pelas 21h32, sendo-lhe atribuído o número 20337L/302. O segundo relativo à Autora (…), que se mostra identificada pelo nome completo e pelo número do seu bilhete de identidade, sendo identificado o ato como se tratando de documento particular, certificando-se que a assinatura aposta no termo de autenticação, datado de 04-07-2011, foi efetuada na presença do referido advogado, tendo o mesmo confirmado tal presença através da apresentação do bilhete de identidade da interessada, que lhe foi exibido. Este termo foi registado em 20-07-2011, pelas 15h13, sendo lhe atribuído o n.º 20337L/304. Esta procuração foi utilizada para a celebração do negócio de confissão de dívida e hipoteca realizado em 10-08-2011 e que consta do facto provado 34.
- o terceiro reporta-se a uma procuração datada de 4 de Julho de 2011, assinada pelos Autores (…) e (…), sendo tais assinaturas reconhecidas presencialmente pelo advogado e Réu (…), o qual também procedeu ao termo de autenticação, com a mesma data, onde se mostram identificados os Autores e se fez consignar (i) que tal documento se reporta a uma procuração com poderes especiais outorgada a favor do advogado e Réu (…), igualmente identificado; e (ii) que os Autores declararam ter lido a procuração, estando conforme à sua vontade. O termo encontra-se assinado pelos Autores e, em último lugar, pelo advogado que elaborou o termo. Este termo de autenticação foi registado online, através de dois registos. O primeiro relativo ao Autor (…), que se mostra identificado pelo nome completo e pelo número do seu bilhete de identidade, sendo identificado o ato como se tratando de documento particular, certificando-se que a assinatura aposta no termo de autenticação, datado de 04-07-2011, foi efetuada na presença do referido advogado, tendo o mesmo confirmado tal presença através da apresentação do bilhete de identidade do interessado, que lhe foi exibido. Este termo foi registado em 11-07-2011, pelas 21h32, sendo-lhe atribuído o número 20337L/302. O segundo relativo à Autora (…), que se mostra identificada pelo seu nome completo e pelo número do seu bilhete de identidade, sendo identificado o ato como se tratando de documento particular, certificando-se que a assinatura aposta no termo de autenticação, datado de 04-07-2011, foi efetuada na presença do referido advogado, tendo o mesmo confirmado tal presença através da apresentação do bilhete de identidade da interessada, que lhe foi exibido. Este termo foi registado em 20-07-2011, pelas 15h13, sendo lhe atribuído o n.º 20337L/304. Esta procuração foi utilizada para a celebração do negócio de confissão de dívida e hipoteca realizado em 10-08-2011 e que consta do facto provado 34.
Desde logo resulta que a segunda e a terceira procurações, apesar de ambas terem sido entregues aquando da realização do negócio de confissão de dívida e hipoteca realizado em 10-08-2011, são exatamente iguais, tendo apenas quanto a uma sido efetuado pelo Réu (…) o respetivo registo online, visto que a identificação de tais registos é idêntica[21], o que não poderia ocorrer se se tratassem de termo de autenticação diversos.
Assim, por simplicidade de análise, apenas nos reportaremos às situações referentes à primeira e segunda procurações, sendo que a terceira nem sequer possui registo de termo de autenticação autónomo.
No caso em apreço, e quanto à circunstância de previamente ao registo online efetuado em 20-07-2011, relativo à Autora (…), e referente ao registo n.º 20337L/304, o Réu (…) ter efetuado um outro registo, em 11-07-2011, pelas 21h32, com o número de registo 20337L/303[22], em nome da Autora (…), onde fez constar que se tratava de certificação de fotocópias, tal questão, no que à solução jurídica preconizada diz respeito, é completamente irrelevante, visto que mesmo que o primeiro registo fosse válido[23], também se mostrava praticado, não só sem qualquer justificação pelo facto de não ser realizado aquando do termo de autenticação, como também após terem sido ultrapassadas as quarenta e oito horas legalmente previstas.
Na realidade, quer esse registo quer o registo efetuado em nome do Autor (…) se mostram realizados em 11-07-2011, reportando-se o mesmo a um termo de autenticação efetuado em 04-07-2011, pelo que a possibilidade de efetuar tal registo, sem ser no ato de elaboração do termo de autenticação, esgotou-se às 23h59 do dia 06-07-2011, pelo que a 11-07-2011 já tal prazo se encontrava manifestamente esgotado.
O mesmo se diga quanto ao registo efetuado em 27-06-2011, pelas 13h26, referente ao termo de autenticação elaborado em 21-06-2011, visto que o primeiro registo online que o Réu (…) também efetuou quanto a este termo de autenticação ocorreu nesse mesmo dia, ainda que pelas 00h20[24], ou seja, ambos manifestamente fora de prazo. Na realidade, o prazo para registar o referido termo de autenticação, por motivos de impossibilidade de acesso ao sistema informático e apenas por tal motivo, terminou às 23h59 do dia 23-06-2011, pelo que em 27-06-2011, e independentemente das horas do registo, já o mesmo se encontrava fora de prazo.
Nesta conformidade, é manifesto que a autenticação das três procurações (sendo que uma dessas procurações nem sequer foi registada online autonomamente) é inválida, razão pela qual só podem valer como documentos particulares.
Porém, tais procurações foram utilizadas na celebração de contratos sujeitos a escritura pública[25], razão pela qual, nos termos do artigo 262.º, n.º 2, do Código Civil, sendo a exigência de escritura pública para a celebração daqueles contratos uma exigência de forma ad substantiam[26], as procurações utilizadas na celebração dos mesmos, para serem válida, necessitavam de ser autenticadas. Não o sendo, tais procurações são nulas por falta de forma[27] e os negócios realizados com recurso às mesmas traduzem-se em negócios celebrados no âmbito da representação sem poderes, prevista no artigo 268.º do Código Civil. Ora, determina tal artigo que o negócio celebrado por alguém em nome de outrem, mas sem poderes de representação, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
No caso em apreço, não tendo o Réu (…), apesar de ter ficado a constar nas referidas escrituras públicas que representava os Autores (…) e (…), agido em representação destes, tais contratos são ineficazes em relação aos Autores, a menos que estes os ratificassem, opção essa que, tendo em atenção a presente ação, se mostra excluída.
Assim sendo, quer o contrato de compra e venda de um imóvel celebrado em 27-06-2011, quer o contrato de confissão de dívida e hipoteca celebrado em 10-08-2011, são ineficazes em relação aos Autores, sendo por isso insuscetíveis de produzir na esfera jurídica dos Autores os efeitos jurídicos pretendidos por tais contratos, e não nulos, uma vez que não estamos perante uma venda de coisa alheia, nos termos do artigo 904.º do Código Civil, visto que o Réu (…) não atuou em tais contratos em seu nome, mas sim em nome dos Autores[28].
Tal ineficácia determina o cancelamento das inscrições registrais efetuadas com base em ambos os contratos[29], e, quanto ao imóvel cuja venda é ineficaz em relação aos Autores, a entrega de todas as rendas recebidas pelo Réu (…), pela herança constituída após a sua morte ou pelo único habilitado caso já tenha sido aceite a herança, quanto à Loja B, melhor identificada no facto provado 33, no montante mensal de € 440,00, desde 01-01-2012[30] e até trânsito em julgado da decisão final; e pelo Réu (…), pela herança constituída após a sua morte ou pelo único habilitado caso já tenha sido aceite a herança, quanto à loja C, melhor identificada no facto provado 33, no montante mensal de € 480,00, desde a data da celebração do contrato, ou seja, desde 27-06-2011 até trânsito em julgado da decisão final, visto que de “um acto ineficaz não podem promanar quaisquer direitos contra as pessoas a quem a lei confere legitimidade para arguir a ineficácia”[31].
Por fim, quanto à escritura pública de compra e venda e renúncia, celebrada em 01-09-2011[32], na mesma estiveram presentes os Autores, que a ouviram ler e assinar, pelo que tal escritura, e independentemente de os contratos anteriormente celebrados não serem eficazes em relação aos Autores, por se traduzir num contrato autónomo e pretendido pelos Autores, revela-se o mesmo eficaz e juridicamente válido, não padecendo, designadamente, de qualquer ineficácia por falta de representação.
Uma vez que os Autores requereram quer a nulidade dos referidos contratos quer a sua ineficácia, declarando-se a ineficácia em relação a si dos contratos celebrados por escritura pública em 27-06-2011 e em 10-08-2011, determina-se nessa parte a procedência do pedido.

4) Má fé processual dos Apelantes (requerida pelo Apelado …).
No entender do Apelado (…) o facto de os Autores negarem conhecer o advogado e Réu (…), bem como o Réu (…), sendo isso falso, litigam com má fé processual, devendo ser condenados em multa e indemnização de igual montante a atribuir a si, para ressarcimento do dano moral da inferência errónea e inverídica apontada ao advogado recorrido, a partir do suposto de uma amizade profissional entre os dois advogados.
Dispõe o artigo 542.º do Código de Processo Civil que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

No caso em apreço, poderiam estar em causa eventualmente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, ou seja, que os Apelantes tivessem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar ou que tivessem alterado a verdade dos factos.
Quanto à primeira circunstância, importa anotar que houve provimento parcial da pretensão dos Autores, não constando dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que, na parte em que houve improcedência, os Autores tivessem consciência da sua falta de fundamento.
Na realidade, não se pode confundir a situação prevista nesta alínea com a mera discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, pois tal implicaria uma incompreensível e intolerável limitação à interposição de ações ou à dedução de meios de defesa em juízo.
Como bem esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em O Código de Processo Civil Anotado[33]:
A lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor

Assim, para que se recorra à citada alínea a) do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil não basta que a interpretação jurídica indicada pela parte não tenha obtido provimento, torna-se necessário que resulte dos autos a violação das regras e princípios básicos de atuação processual.
De igual modo, a violação de tais regras e princípios básicos terá de ocorrer de uma atuação dolosa ou negligente grave, o que manifestamente não ocorreu na situação em apreço.
Quanto à segunda circunstância, apesar de não se ter provado que os Autores não conheciam os Réus (…) e (…), também não se provou que os conheciam, pelo que inexiste factualidade que permita a condenação dos Autores como litigantes de má fé por alteração da verdade dos factos.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da condenação dos Apelantes como litigantes de má fé.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, determinando-se:
a) A nulidade de uma procuração datada de 19-06-2011 e de duas datadas de 04-07-2011, melhor descritas no facto provado 16, juntas aos contratos celebrados por escrituras públicas em 27-06-2011 e 10-08-2011, por falta de forma;
b) A ineficácia do contrato de compra e venda do imóvel melhor descrito no facto provado 31, celebrado em 27-06-2011, em relação aos Autores (…) e (…), o que determina o cancelamento das inscrições registrais efetuadas com base nesse contrato, bem como a entrega de todas as rendas recebidas pelo Réu (…), pela herança constituída após a sua morte ou pelo único habilitado caso já tenha sido aceite a herança, quanto à Loja B, melhor identificada no facto provado 33, no valor mensal de € 440,00, desde 01-01-2012 e até trânsito em julgado da decisão final; e pelo Réu (…), pela herança constituída após a sua morte ou pelo único habilitado caso já tenha sido aceite a herança, quanto à loja C, melhor identificada no facto provado 33, no valor mensal de € 480,00, desde 27-06-2011 até trânsito em julgado da decisão final; e
c) A ineficácia do contrato de confissão de dívida e hipoteca, celebrado em 10-08-2011, e melhor descrito nos factos provados 34 e 36, em relação aos Autores (…) e (…), o que determina o cancelamento das inscrições registrais efetuadas com base nesse contrato.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Improcede igualmente o pedido de condenação como litigantes de má fé dos Autores, interposto pelo Réu (…).
Custas relativas ao recurso a cargo dos Autores e dos Réus, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Custas relativas à litigância de má fé, a cargo do Apelado (…).
Notifique.
Évora, 25 de novembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Consultável em www.dgsi.pt.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.
[4] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.
[5] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.
[6] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018.
[9] A primeira, a prazo no Banco, entre 01-06-2011 e 30-09-2011, e a segunda à ordem na CCAM (…), entre 01-01-2010 e 13-02-2013, conforme fls. 82 a 92, do 1.º Volume.
[10] No caso de a Autora (…) também ter sido titular das referidas contas bancárias, facto que não consta dos autos.
[11] Existindo, eventualmente, uma situação de doação à filha mais velha, camuflada por uma escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, seguida, quanto à hipoteca de € 120.000,00, de uma escritura pública de compra e venda, com renúncia à hipoteca.
[12] Deveriam ter sido alegados os montantes concretos auferidos pelo Réu (…).
[13] Ano em que ocorreram todas estas escrituras.
[14] E já indicados supra.
[15] Tendo em 13-02-2013, data do último extrato, nessa conta à ordem, a quantia de € 27.217,27.
[16] Sendo os atos inúteis proibidos por lei, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil.
[17] Veja-se o acórdão do TRG, proferido em 09-11-2017, no âmbito do processo n.º 393/12.7TCGMR.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[18] Vejam-se os acórdãos do TRP, proferidos em 23-01-2017, no âmbito do processo n.º 4871/14.5T8LOU-A.P1 e em 22-10-2020, proferido no âmbito do processo n.º 7633/20.7T8PRT.P1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[19] Veja-se o acórdão do TRC, proferido em 21-01-2020, no âmbito do processo n.º 4388/18.9T8VIS-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[20] Veja-se acórdão do TRG, proferido em 28-01-2021, no âmbito do processo n.º 1397/18.1T8VCT.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[21] Quanto ao Autor (…) o registo online para ambas as procurações tem o n.º 20337L/302 e quanto à Autora (…) o registo online para ambas as procurações tem o n.º 20337L/304.
[22] Facto provado 26, na versão alterada.
[23] Que não é, exatamente por não ter identificado corretamente a natureza e espécie do ato sujeito à autenticação, incumprindo, desse modo, outro dos requisitos de que depende a validade do termo de autenticação.
[24] Facto provado 25, na versão alterada.
[25] O contrato de compra e venda de um imóvel celebrado em 27-06-2011 e um contrato de confissão de dívida e hipoteca celebrado em 10-08-2011.
[26] Veja-se Mota Pinto em Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1992, página 435.
[27] Artigo 220.º do Código Civil.
[28] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 03-10-2013, no âmbito do processo n.º 6690/07.6TBALM.L1.S1; o acórdão do TRL, proferido em 29-01-2015, no âmbito do processo n.º 761/1998.L1-2; e o acórdão do TRL proferido em 29-06-2017, no âmbito do processo n.º 5003/14.5T2SNT.L1-2; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[29] Sem prejuízo de a hipoteca constante no facto provado 36, alínea b), e referente ao valor de € 120.000,00, já se mostrar cancelada, conforme facto provado 42.
[30] Conforme facto provado 33.
[31] H. Mesquita, RDES, XXIX, p. 537.
[32] Conforme facto provado 38.
[33] Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 592-593.