Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIAGEM FRANQUIA QUILOMÉTRICA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Estabelecendo as condições gerais do contrato de seguro uma franquia quilométrica dentro da qual são excluídas as garantias, há que entender a mesma não como uma circunferência cujo centro é o ponto de referência (v.g. a casa de residência do segurado), mas sim a extensão de toda a distância que foi percorrida (superior à franquia quilométrica). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2696/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … foi proposta uma acção de processo ordinário movida por “A” e “B”, na qualidade de sucessores únicos e universais herdeiros de seus pais, “C” e “D”, contra a Companhia de Seguros “C”, na qual peticionavam a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 498.802,86 euros, equivalente a Esc. 100.000.000$00, sendo € 249.401 euros para cada um dos AA, acrescido de juros à taxa legal. Alegaram para tanto haverem os seus progenitores falecido em acidente de viação ocorrido em 30-05-1999 quando regressavam de Évora a Santarém e que a Ré como seguradora havia celebrado com a “F” pacote de seguros que incluía um contrato de seguro de acidentes pessoais para ser acoplado ao cartão de crédito “G” de que era titular o pai dos AA, seguro de acidentes pessoais esse que cobria, entre outros, o risco de morte da pessoa segura e, alegadamente, outro tanto no caso de morte da esposa com a indemnização de Esc. 50.000.000$00. A Ré defendeu-se, negando a cobertura do acidente invocado pelos AA pelo contrato de seguro, por se haver verificado a menos de 50 km da residência e, logo, na área definida como franquia quilométrica e impugnando o valor da indemnização reclamada que, partindo da unidade de sinistro e independentemente do número de pessoas seguras, seria de Esc. 50.000.000$00, sujeito alegadamente ainda a uma redução de 50% por os AA terem idade inferior a 24 anos à data do acidente. Os AA replicaram. Declarada a incompetência do Tribunal de … por competente ser o de …, os AA interpuseram recurso do qual vieram, posteriormente, a desistir. No Tribunal de … foi proferido despacho saneador e condensada a matéria de facto relevante com a discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos, com reclamação dos AA. Realizou-se audiência de julgamento na qual as partes acordaram em considerar como provada toda a matéria de facto integrada na base instrutória. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, por considerar que, tendo o acidente ocorridos a menos de 50 km da residência das pessoas seguras e apesar de a distância percorrida na viagem de regresso exceder largamente 50 km, se verificava a exclusão da cobertura decorrente da franquia quilométrica. Contra tal entendimento se insurgem os AA em apelação, oportunamente interposta e alegada na qual sustentam entendimento diverso desse. A Ré contra-alegou, em defesa da subsistência da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar e os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto provada: - “D” e marido “C” faleceram em consequência de acidente de viação, em 30 de Maio de 1999 (alínea A dos factos assentes). - À data do acidente “D” tinha 58 anos de idade e faleceu pelas 6h42 do dia 30 de Maio de 1999, no estado de casada com “C”, sem deixar legado, testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade, sobrevivendo-lhe o marido, “C” e os filhos “A” e “B”, nascidos, respectivamente, a 04 de Setembro de 1976 e 30 de Janeiro de 1979 (alínea A1 dos factos assentes). - À data do acidente “C” tinha 54 anos de idade e faleceu pelas 6h48 do dia 30 de Maio de 1999, no estado de viúvo de “D”, sem deixar legado, testamento ou outra disposição de última vontade, sobrevivendo-lhe os filhos “A” e “B” (alínea A-2 dos factos assentes). - O acidente teve lugar na estrada nacional … ao quilómetro …, no concelho de …, à entrada da "Ponte da …", pela 05 horas do dia 30 de Maio de 1999 (alínea B dos factos assentes). - As vítimas referidas em A circulavam no veículo VF …, conduzido pelo “C”, no sentido … - … (alínea C dos factos assentes). - As vítimas referidas deixaram como seu únicos e universais herdeiros, os filhos ora autores, “A” e “B”, nascido a 30 de Setembro de 1976 e 30 de Janeiro de 1979, respectivamente (alínea O dos factos assentes). - O falecido “C” era titular de um «Cartão “G”» associado a um seguro de acidentes pessoais - viagens até ao montante de 50.000.000$00 (alínea E dos factos assentes). O seguro de acidentes pessoais referido na alínea E dos factos assentes opera em caso de morte ou invalidez permanente (alínea F dos factos assentes). - Nos termos do artigo 1° das condições gerais de seguro de cartões de crédito “G”, "para efeitos das coberturas referidas nos nºs 1 a 8 do art. 3°, são equiparadas à pessoa segura as pessoas que pertençam ao agregado familiar da Pessoa Segura", sendo o agregado familiar da pessoa segura definido no mesmo artigo como o "cônjuge da Pessoa Segura, ou a pessoa que com ela viva em união de facto, bem como os filhos a seu cargo, de idade inferior a 24 anos." (alínea G dos factos assentes). - No quadro anexo às condições gerais do seguro referido na alínea E dos factos assentes indica-se como cobertura do seguro de acidentes pessoais, por viagens, o montante de 50.000 contos, referindo-se que se trata de "capitais por sinistro e anuidade, independentemente do número de sinistros, de pessoas abrangidas ou de terceiros lesados", que "os capitais são reduzidos a 50 % para filhos com idade inferior a 24 anos" e que são pessoas seguras por tal cobertura o titular do cartão e o agregado familiar, operando uma franquia quilométrica de 50 quilómetros (alínea H dos factos assentes). - No artigo 1° das condições gerais do contrato de seguro referido na alínea E dos factos assentes a franquia quilométrica é definida como a "área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas" (alínea I dos factos assentes). - No artigo 5°, 1.1, alínea c), das condições gerais do contrato de seguro referido na alínea E dos factos assentes e referente ao âmbito das coberturas no caso de morte ou invalidez permanente, prevê-se que na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras (do direito sucessório, salvo se, havendo herdeiros testamentários, não exista cônjuge, descendentes, ou ascendentes, caso em que a indemnização será atribuída por inteiro àqueles (alínea J dos factos assentes). - A "Ponte da …" situa-se em nível ligeiramente superior ao alinhamento geral da via (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - A estrada no local onde ocorreu o acidente é plana (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Com cerca de seis metros de largura (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - E bermas de ambos os lados da via, com a largura de cerca de 1,5 metros cada (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Dispõe de duas hemi-faixas de rodagem (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - E de dois sentidos de marcha (Prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Desenha-se numa recta extensa (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Formando a estrada, no local, uma lomba pouco acentuada e retirando alguma visibilidade aos veículos em qualquer dos sentidos (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Na Ponte, a estrada estreita em cerca de meio metro, em cada um dos lados, reduzindo a largura a cerca de 5 metros (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - No perfil e espaço da ponte existem de um e do outro lado da via passeios para peões, com cerca de um metro de largura, cada um (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Tais passeios para peões invadem a faixa de rodagem de um e do outro lado, em cerca de meio metro (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Ladeando a ponte existem dois arcos em betão, assentando de um e outro lado, em pilares de betão, assinalados por pintura oblíqua, com traços pretos e amarelos efectuada nos próprios pilares (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - O acidente ocorreu de noite e estava bom tempo e não havia iluminação pública no local (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - O veículo VF circulava a cerca de 70/80 quilómetros por hora, pela hemi-faixa direita, atento o sentido …-…, com as luzes de médio acesas e o cinto de segurança aplicado e com todas as luzes de presença em bom estado de funcionamento (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - O “C” seguia atento ao trânsito (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Quando o veículo VF se aproximava da "Ponte da …", surgiu outro veículo, circulando em sentido oposto, com as luzes acesas nos máximos e a mais de 100 quilómetros por hora (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). E entrou na "Ponte da …", ocupando parcialmente cerca de um metro da hemi-faixa esquerda, considerando o seu sentido de marcha (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - O “C” ficou momentaneamente encandeado, deixando de ver a estrada e desviou o seu veículo para a direita de modo a evitar o embate no outro veículo (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - Ao efectuar a manobra referida no artigo anterior, invadiu com o rodado do lado direito a berma desse lado, atento o sentido em que seguia (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - E porque tal berma se encontrava em terra batida a um nível inferior, em cerca de 20 cms. - Relativamente ao pavimento da estrada, perdeu o controlo do veículo e não teve tempo de travar e foi embater, frontalmente, contra o pilar de betão em que assenta o arco de cimento à entrada da "Ponte da …" (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). A finada “D” sofreu, mercê do acidente, infiltração sanguínea do couro cabeludo na região temporal e parietal esquerda, focos de contusão no hemisfério cerebral esquerdo, extensos junto ao aqueduto de Sylvius, hemorragia cerebelosa, fractura-luxação da coluna cervical a nível do Atlas, com secção medular, fractura do fémur direito pelo 1/3 médio, fractura do úmero esquerdo pelo 1/3 médio, fractura do arco médio de todos os arcos costais à esquerda e da 2a, 5ª, 6a e 7a costelas à direita, infiltração sanguínea dos músculos intercostais, rotura do periósteo, laceração pleural extensa, bilateral, secção da artéria pulmonar à esquerda, hemotórax bilateral de 1,5 litros, edema e congestão pulmonar bilateral, hemoperitoneu de cerca de 500 cm3, fracturas múltiplas do figado, na face anterior e maceração do baço, esfacelo do rim esquerdo, com extenso hematoma retroperitonial, lesões que foram causa directa e necessária da morte (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). No acidente o “C” sofreu múltiplas lesões, nomeadamente, infiltração sanguínea do couro cabeludo, na região frontal, focos de contusão a nível dos hemisférios cerebrais, fractura do 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° arcos costais anteriores à direita e fractura do 2°, 3°, 4°, 5º, 6° e 7° à esquerda no terço médio, infiltração sanguínea dos músculos intercostais, perfuração do periósteo, hemotórax de 2,5 litros, perfuração do coração, no ventrículo direito, na face anterior, extensas lacerações pleurais, bilaterais, congestão e edema pulmonar bilateral, hemoperitoneu de cerca de 500 cm3, focos de contusão do mesentério, fractura do fígado e do baço, as quais foram causa directa e necessária da morte (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). - O “C” era robusto e saudável (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). A “D” era uma mulher forte, saudável, trabalhadora (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). Os sinistrados “C” e “D” regressavam a … vindos da cidade de … e tendo percorrido mais de 100 quilómetros, faltando pouco mais de 9 ou 10 quilómetros para chegarem ao seu domicílio (prova plena resultante do acordo das partes quanto à matéria de facto). FUNDAMENTOS DE DIREITO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões do recorrente (art. 684° nº 3 e 690° nºs 1 e 4 CPC), nas quais ele sintetiza as razões da sua discordância, são as seguintes as propostas pelos apelantes: Considerando que: 1ª - Sem prejuízo da demais factualidade tida por provada, o Tribunal a quo deu como assente e provado que o acidente teve lugar na Estrada Nacional …, ao Km …, no concelho de …, à entrada da Ponte da …, pelas 5 horas do dia 30/05/99. 2a - Está em causa nos Autos a interpretação da cláusula que fixa a franquia quilométrica de 50 Kms, e como deve a mesma ser entendida e aplicada face ao facto provado (...) de onde se colhe que os sinistrados “C” e “D” regressavam a … vindos da cidade de … tendo percorrido mais de 100 Kms, faltando pouco mais de 9 ou 10 Kms para chegarem ao seu domicílio. 3a - No art. 10 das Condições Gerais do Contrato de Seguro a franquia quilométrica é definida como a "área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas". 4ª - O sentido da cláusula que, quanto aos acidentes em viagem, fixa a franquia de 50 Kms a partir do local da residência, é garantir o risco de acidentes, tendo como limite uma deslocação que supere, exceda, a distância de 50 Kms da residência, posto que, quanto maior é a deslocação, mais está o deslocado sujeito a risco. 5ª - A interpretação que mais se coaduna com a natureza do risco pretendido salvaguardar é a que toma como decisivo, não o local onde aconteceu o sinistro, mas a extensão da deslocação .. , E esta é a que será perfilhada por uma pessoa medianamente sensata, prudente, se fosse a destinatária da declaração negocial em apreço no Contrato dos Autos, ou seja, a que seria perfilhada por um "declaratário normal", aliás à luz do disposto nos art.s. 236°, 238° n° 1, 227° nº 1 e 762° n° 2 do C. Civil (cfr. Ac. do STJ., de 14/01/1997, in CJ. STJ., 1977, 1,47; Paulo Mota Pinto in "Declaração Tácita", 1995, 208). 6ª - Assim, nos termos da cláusula em questão a Ré estará isenta de responsabilidade se a viagem não exceder os 50 Kms … Mas, excedendo tal distância, é indiferente o local e a distância onde ocorreu, como no caso dos Autos, a cerca de 9 ou 10 Kms da casa dos Sinistrados, que estavam de regresso de uma viagem a …, tendo partido de sua casa em …, notoriamente distante mais de 50 Kms daquela cidade. 7ª - Mesmo que não fosse de interpretar a cláusula, de harmonia com as regras dos art.s 236° e ss do C. Civil e os princípios da boa fé plasmados nos art.s 227° nº 1 e 762° n° 2, do citado diploma, sempre seria de lançar mão do critério previsto no art. 11° do diploma que rege acerca das cláusulas contratuais gerais, quando, no nº 2, estatui que "Na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente" (Neste sentido Ac. STJ. de 06/02/1997: in CJ. STJ., 1997, I, 99 - 102; Professor Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil Português", Tomo 1, 1999, pág. 374/375), 8a - O que é decisivo, não é o local onde aconteceu o sinistro, mas a extensão da deslocação (mais ou menos do que 50 Kms), sendo de considerar abrangido pelas Cláusulas Contratuais o sinistro que ocorra a menos de 50 Kms da morada do sinistrado se este, tendo partido de casa para efectuar uma viagem tiver já percorrido mais de 50 Kms quando o sinistro ocorre. 9a - Quando se esteja face a declarações receptícias de vontade em que as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração, desconhecendo cada um dos contraentes a vontade real do outro declarante: A interpretação do negócio jurídico deve fazer-se no sentido em que o declaratário normal colocado na sua posição, podia e devia entender, ... As declarações integrantes de um contrato devem ser entendidas à luz da boa fé objectiva, ou seja, segundo o critério da recíproca lealdade na redacção dos temos do negócio (Ac. STJ., de 14/12/1989: AJ., 4°/89, pág. 14)· 10ª - No âmbito da fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato de seguro deve-se atender tanto às normas de ordem pública (art. 280° do C. Civil) como às regras gerais da boa fé (arts. 227° e 762° nº. 2, do mesmo diploma legal) '" A violação do dever de esclarecimento por parte da seguradora constitui violação positiva do contrato... E a invocação da exclusão de responsabilidade por parte da seguradora que haja violado o dever de esclarecimento traduz abuso de direito .. , (Ac. STJ. de 28/03/1995: BMJ., 445° - 519). 11ª - No caso dos Autos a interpretação da cláusula que fixa a franquia de 50 Kms, de acordo com uma escorreita hermenêutica do seu texto, visto à luz dos supra-citados comandos legais, e na perspectiva de um declaratário normal, que age de boa fé, não pode ser interpretada em outro sentido que não seja a de que o sentido da cláusula em questão vise garantir o risco de acidentes, tendo como limite uma deslocação que supere, exceda, a distância de 50 Kms a partir da residência, posto que, quanto maior é a deslocação, mais está o deslocado e segurado sujeito a risco, independentemente da distância a que o segurado esteja da residência quando se dá o acidente, desde que já tenha percorrido mais de 50 Kms, ainda que em viagem de ida e volta. 12ª - Isto é, se o segurado, saindo de sua residência, percorreu 60, 100, ou mais quilómetros e, quando regressa, sofre um sinistro quando está a cerca de 9 ou 10 Kms de casa ... Está obviamente abrangido pelas condições do seguro e não é abrangido pela cláusula de exclusão prevista na Franquia de 50 Kms. 13ª - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s. 9°; 236°; 237°; 238° nº 1; 227° nº 1; 762° nº 2, todos do C. Civil, e art. 11° da LCCG, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação. Concluem pedindo a revogação da sentença. Apreciando, pois: Está em questão neste recurso saber como deve ser interpretada, num contrato de seguro de acidentes pessoais em viagem, a cláusula de franquia quilométrica de 50 Km a contar da residência do beneficiário para excluir a cobertura dos riscos. O art. 2° das Condições Gerais do Seguro de Cartões de Crédito “G” define como objecto da garantia "nos termos das Condições Gerais e dos Quadros Anexos às mesmas, o pagamento das indemnizações resultantes de sinistro coberto, quando, independentemente da utilização do cartão, a Pessoa Segura se encontre em viagem…". Uma dessas coberturas é o risco de Acidentes Pessoais (art. 3°) para os quais, em viagens, se prevê uma franquia quilométrica de 50 Km (cfr. Quadro Anexo I). A franquia quilométrica é definida no art. 1 ° das ditas Condições Gerais como "área geográfica medida a partir da residência da Pessoa Segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas". E uma das garantias que não funciona nessa área geográfica é o pagamento das indemnizações por acidentes que aí ocorram. Estamos perante um seguro in itinere - o típico "seguro de viagem". A viagem é uma deslocação entre dois pontos geográficos, um dos quais é, normalmente, a residência da pessoa que se desloca. Se o seguro cobre os acidentes ocorridos quando a pessoa segura se encontre em viagem (entenda-se, utilizando qualquer meio de transporte - rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo - pois que nenhuma distinção é feita a esse propósito), isso quer dizer que cobre os acidentes ocorridos nas deslocações com ponto de partida ou ponto de chegada à sua residência (desde que sai de casa ou até que chegue a casa) e numa área geográfica que abrange potencialmente todo o globo terrestre, o respectivo espaço aéreo e, quiçá, também já o próprio Espaço. As viagens "cobertas" pelo seguro em causa são, pois, em princípio, as que se realizam entre dois locais situados na área geográfica definida pelo planeta Terra. Mas o contrato de seguro submetido à nossa apreciação prevê o que designa como uma franquia quilométrica, ou seja, uma área geográfica contida num raio de 50 km a partir da residência da pessoa segura, no qual a cobertura de acidentes não funciona. Logo, os acidentes que ocorram a uma distância igual ou inferior a 50 km não estarão por ele cobertos. E é aqui que nasce a discórdia das partes, pois os AA apelantes sustentam que tal franquia não funciona nas viagens superiores a 50 km de e para a residência, mesmo que o acidente ocorra a menos de 50 km da residência da pessoa segura e a Ré, apelada, defende o contrário, ou seja, que a franquia quilométrica é absoluta e eficaz na sua área, mesmo que a extensão da viagem seja superior a 50 km. A 1ª instância, chamada a pronunciar-se, em primeira mão, decidiu-se neste último sentido e, consequentemente, absolveu a Ré Seguradora do pedido formulado de condenação no pagamento da indemnização devida por acidente que, sem a aludida franquia, estaria coberto pelo contrato de seguro. Não nos parece que haja decidido bem e vamos tentar explicar porquê. Numa interpretação meramente literal, poderá sustentar-se que, ocorrendo o acidente a 50 km ou menos da residência da pessoa segura (como ponto de partida ou ponto de chegada), o seguro não funcionará. Mas o objecto da protecção não são os acidentes pessoais fora ou para além do raio de 50 km da referida residência; são sim os acidentes pessoais ocorridos em viagem de ou para a residência da pessoa segura. Mais que a localização física do sinistro, releva o enquadramento deste em determinada deslocação (viagem) e a extensão quilométrica desta relativamente à residência da pessoa segura, pois que o objecto do seguro são - recorde-se - os acidentes pessoais em viagem, quer dizer, no decurso de uma deslocação. E é a extensão desta a partir da (ou até à) residência da pessoa segura que deve ser convocada para aferir a franquia, cujo objectivo é excluir da garantia do seguro as deslocações do dia a dia mais curtas e frequentes - normalmente os percursos casa-trabalho e vice-versa - e não delimitar um perímetro espacial a partir da residência da pessoa segura onde as garantias do seguro não funcionam. A Seguradora só pretende cobrir o risco nas viagens de ida e volta para além de 50 km da residência, ou seja, no que não é frequente nem habitual; a franquia destina-se a proteger a seguradora nas viagens quotidianas entre pontos situados a menos de 50 km de distância e excluir a sua responsabilidade nesses casos. Assim, sem questionar que um acidente ocorrido numa deslocação de extensão inferior a 50 km não está seguramente coberto pelo seguro de viagem, uma interpretação que se autorestrinja à mera letra do clausulado sobre a franquia quilométrica poderá concluir que um acidente ocorrido durante uma viagem (à ida ou no regresso) cujo percurso seja superior a 50 km não esteja coberto pelo seguro se, como aconteceu no caso em apreço, ocorrer a menos de 50 km da residência da pessoa segura. Como entendeu a 1ª instância, acolhendo a posição da seguradora apelada. Mas se a relevância incidir, não sobre a localização do acidente na área delimitada como sendo da franquia quilométrica, mas sobre a extensão da viagem, a solução do problema será necessariamente outra para casos como o de que nos ocupamos. Com efeito, de acordo com esta interpretação - em que, repete-se, importa a distância da viagem, independentemente do local onde o acidente ocorra, e não o local e a sua distância à residência - o acidente dos autos estaria coberto porque, não obstante ter ocorrido a escassos kms de casa, tal aconteceu no decurso de uma viagem de extensão superior a 50 km. Portanto, conjugando a regra do art. 2° das Condições Gerais com a excepção da franquia quilométrica, podemos concluir que estão cobertos os riscos de acidentes pessoais ocorridos em viagem de extensão superior a 50 km (contados desde a residência da pessoa segura), independentemente do local onde se verifique o sinistro (para aquém ou para além de 50 km). Aliás, conforme o documento de fls. 152, elaborado pela “F” - com quem a apelada negociou o pacote de seguros em que vinha incluído o aqui discutido para ser acoplado ao Cartão de Crédito “G” emitido por aquela instituição bancária - e junto com a proposta de adesão a este cartão - onde se refere um "pacote de seguros gratuito, destinado aos Clientes titulares do cartão de crédito “G”, extensivo ao cônjuge e filhos de idade inferior a 24 anos, garantindo às Pessoas Seguras a cobertura de riscos sempre que se desloquem em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência e sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda os 60 dias por deslocação"; sendo o pressuposto fundamental da garantia a extensão da viagem (+ de 50 km da residência), daí não decorre que o percurso (à ida ou à volta) dos 50 km da área da franquia não esteja abrangido quando a viagem tenha uma extensão superior a 50 km (ou seja, quando a distância entre os pontos de início e de destino projectado da deslocação distem entre si mais de 50 km). A franquia quilométrica de 50 km deve, portanto, ser entendida como "zona sem seguro", apenas e só nos casos de deslocações com partida e chegada na respectiva área e não também quando as viagens tenham o seu início e/ou destino fora dela. Logo, excedendo a viagem os 50 km previstos na franquia, é indiferente o local onde se verifique o sinistro (dentro ou fora da área da franquia); o seguro de acidentes pessoais em viagem de extensão superior a 50 km vigora em toda a extensão do seu percurso desde a residência da pessoa segura até ao destino projectado (ou na inversa, desde o ponto de partida início do regresso até à residência) e não após os primeiros 50 km (ou, até aos últimos 50 km ... ). Ao invés do sustentado na douta sentença recorrida, a “F” - que emitia o Cartão “G” e promovia o pacote de seguros que o acompanhava - parece ter interpretado correctamente o âmbito das coberturas e a franquia, como se depreende daquele documento, pois que esse era o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e culto lhe atribuiria, tendo em conta que, inserindo-se tal clausulado num negócio oneroso e formal, não poderia tal sentido deixar de conduzir ao maior equilíbrio das prestações e de ter um mínimo de correspondência no texto (art. 236° nº 1, 237° e 238° nº 1 CC). A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. O declaratário normal deve ser uma pessoa com "razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo" - Paulo Mota Pinto, in "Declaração Tácita", 1995, 208. E pergunta-se: se a “F” - que, repete-se, negociou a inclusão desse pacote de seguros no Cartão - fez essa interpretação, como não poderiam deixar de fazê-la os apelantes, sucessores das Pessoas Seguras, que oportunamente a ele aderiram? É, aliás, esta a orientação claramente maioritária da jurisprudência que tem apreciado cláusulas de teor semelhante (cfr. Ac. STJ 19-02-2004, Proc. 03B4155, Rel. Duarte Soares, acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt; STJ 06-04-2006 (c/2 votos de vencido), CJ-STJ, 2006, Ano XIV, tomo II, p. 42-44; Rel. Porto 19/03/2001, Proc. 0150178, Rel. Fonseca Ramos; Rel. Lisboa 02/06/2005, Proc. 2081/2005-6, Rel. Manuela Gomes, estes acessíveis na INTERNET através de http://www.dgsi.pt). Procedem, pois, as conclusões 1ª, 2ª, 3a, 4a, 5ª e 6a, ficando, por isso, prejudicada a apreciação das demais. Impondo-se, pois, a revogação da sentença e a solução do litígio, há agora que fixar as indemnizações devidas aos AA, apelantes, como beneficiários e sucessores das pessoas seguras e, nessa qualidade, credoras do capital seguro (art. 5°. 1.1-c) das Cláusulas Gerais). Contrariamente ao por eles peticionado, sendo o acidente o mesmo e único e não obstante haver vitimado duas pessoas seguras (o titular do cartão e o seu cônjuge), o capital seguro não se duplica; o art. 13 das Cláusulas Gerais da Apólice é claro quando prescreve que "a determinação do capital seguro... corresponderá ao valor por sinistro e por anuidade, independentemente do número de sinistros, de Pessoas Seguras abrangidas ou de terceiros lesados". Logo, o capital a considerar é apenas € 249.401,43 euros, correspondente a Esc. 50.000.000$00, e não € 500.000 euros (Esc. 100.000.000$00). Mas, contrariamente ao sustentado pela Ré na sua contestação, a al. a) do Quadro Anexo I, ao prever a redução dos capitais a 50% para filhos com idade inferior a 24 anos, é inaplicável ao caso sub judice. Com efeito, os AA neste caso, se bem que filhos de idade inferior a 24 anos à data do acidente que lhes roubou a vida dos pais e integrando o agregado familiar deles e, logo, sendo também "pessoas seguras", estão no processo, não nessa qualidade, mas sim na de beneficiários e credores da indemnização por via sucessória, como se disse. A referida redução dos capitais a 50% operaria sim no caso de terem sido eles as vítimas do acidente, caso em que os seus sucessores teriam direito à indemnização de 50% do capital. Por conseguinte, sendo devida aos AA a importância de € 249.401,43 euros, será este o valor que, em metade para cada um como pedem, a Ré e apelada irá ser condenada a pagar-lhes, acrescido obviamente dos juros de mora desde a citação. ACÓRDÃO Acorda-se nesta Relação na procedência da apelação, em revogar a douta sentença recorrida e, julgando agora parcialmente provada e procedente a acção, condenar a Ré e apelada a pagar a cada um dos AA a quantia de € 124.700,715 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Custas por apelantes e apelada na proporção de 1/2. Évora e Tribunal da Relação, 15.02.2007 |