ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que a A. M… intentou, na comarca de Portimão, contra os RR. C…, M… e C…. (e ainda, a título subsidiário, e ao abrigo do artº 31º-B do CPC, contra M…, por haver inicialmente dúvida quanto ao sujeito da relação controvertida, posteriormente sanada no sentido de afastar deste processo o referido R., após resolução de acção conexa que determinou por algum tempo a suspensão da presente instância), foi invocada a celebração, em 3/9/2002, de um contrato-promessa de compra e venda de metade indivisa de fracção autónoma (letra F) de prédio urbano, entre a A. (como promitente compradora) e os RR. (como promitentes vendedores), estes alegadamente representados por M…, que teria sido incumprido pelos RR. em virtude de não terem providenciado a realização do contrato definitivo no prazo acordado – pelo que formulou a A. pedido de execução específica desse contrato-promessa, ao abrigo do artº 830º do C.Civil.
Na contestação, os RR. opõem-se ao pedido da A., suscitando as excepções de nulidade da citação e de nulidade do contrato por falta de reconhecimento presencial da assinatura dos contraentes (já decididas no despacho saneador, no sentido da sua improcedência), e alegando, no essencial, que o mencionado M… foi efectivamente procurador dos RR. para, além do mais, intervir na venda da fracção em causa, mediante procuração emitida em 18/10/2002 e caducada em 17/7/2003, mas o certo é que ainda não o era à data do contrato-promessa (3/9/2002), pelo que esse contrato não pode ser especificamente executado contra os RR.: estes não foram parte nesse contrato, nem estão obrigados pelo mesmo, já que aquele procurador ainda não os representava nessa ocasião (nem o mencionado M… declarou no contrato ser representante dos RR.); a procuração que emitiram não conferia ao procurador poderes para intervir em contratos-promessa; e não ratificaram esse contrato ou a intervenção do procurador no mesmo.
Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar procedente a acção, declarando vendida à A. a fracção autónoma identificada nos autos. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: no contrato-promessa o referido M… declarou que prometia vender à A. a metade indivisa da fracção F, por ser dela «titular em perspectiva», mediante aquisição aos ora RR. em função de contrato-promessa com eles celebrado; se, em princípio, só estava obrigado pela promessa o aludido M…, a verdade é que os RR. consentiram na promessa de venda e até receberam, por intermédio daquele, o preço pago pela A.; mesmo que a procuração emitida pelos RR. a favor de M… não refira poderes para celebrar contratos-promessa, o certo é que os poderes para vender conferidos nessa procuração abarcam os da celebração da respectiva promessa, sendo irrelevante a posterior caducidade daquela; numa perspectiva mais próxima do «sentimento jurídico mais simples da comunidade», dir-se-á que, se não houvesse exigência de forma para a venda, esta bastar-se-ia com a recepção do dinheiro, pelo que um princípio de boa fé impõe que a venda se considere consumada, não podendo essa exigência de prova, que apenas visa conferir segurança à palavra dada, ditar solução diversa.
Inconformados com tal decisão, dela apelaram os RR., formulando as seguintes conclusões:
«1º A execução específica de contrato-promessa supõe o incumprimento da parte contra a qual é requerida.
Donde, impõe sempre a demanda do contraente faltoso.
Ora, o contraente faltoso é, conforme alegado na petição inicial, o promitente vendedor – M… – que todavia não foi demandado: e teria que sê-lo se se quisesse convencê-lo do seu incumprimento.
Então, tem que improceder a acção não obstante ter sido decidida a legitimidade dos demandados, pois que tal só significa a sua legitimidade e não que outrem não devesse também ser demandado para que a acção pudesse proceder.
2º De todo o modo, ainda que assim não fora, certo é que a matéria assente não revela que o M… incumpriu o contrato-promessa: revela que a escritura se não realizou, mas não que tal seja a ele imputável.
É certo que o Ex.mo Juiz a quo afirma ser “indubitável o incumprimento da promessa”: mas não fundamenta em facto concretamente apurado tal afirmação.
Ademais, como se poderia concluir pelo incumprimento do M… se ele não foi demandado?!
3º Os recorrentes não são parte no contrato-promessa cuja execução específica vem pedida, nem vem provado que o tenham autorizado.
Não sendo parte no contrato, não podem tê-lo incumprido.
Não podem, portanto, ser compelidos a cumpri-lo.
4º De todo o modo, e sem prescindir, os recorrentes prometeram vender ao M… a metade da fracção autónoma em causa por € 35.142,59.
Seria juridicamente (e moralmente!) inaceitável que fossem forçados a vender por € 95.000,00, preço pelo qual o M… a prometeu vender à autora.
5º Não é aceitável, no caso, o entendimento de que, dando poderes para vender, deram também poderes para prometer vender.
É que, tendo dado poderes para vender por € 35.142,59, excluíram logo a possibilidade de o procurador prometer vender por quantia superior.
6º Enfim, na douta sentença não poderia ter-se transferido para a autora a propriedade sem estar garantido o pagamento do preço: e foi provado que está por pagar metade do preço, isto é, € 47.500,00.
7º A douta sentença em recurso violou o disposto no n° 1 do artigo 830° do Código Civil e também nos artigos 3°, n° 1, combinado com as regras dos artigos 26° e 28°, estes do Código de Processo Civil: deve ser revogada e julgar-se improcedente a acção.»
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se, no quadro do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma objecto dos autos, se deve considerar haver incumprimento do mesmo imputável aos RR., de modo a ser possível a sua execução específica contra estes (e isto tendo em conta que estes não intervieram no contrato, como promitentes-vendedores, mas antes terceira pessoa, não demandada nos autos, que só em momento posterior à data da celebração do contrato-promessa veio a ser seu procurador, com poderes para vender a fracção, e que, não obstante isso, procedeu à entrega aos RR. da quantia recebida da A. como sinal).
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
«Por instrumento notarial outorgado em 18 de Outubro de 2002, no Segundo Cartório Notarial de Almada, os três primeiros réus declararam constituir seu bastante procurador M…, a quem conferiram os poderes necessários para vender pelo preço de 35.142,59 euros cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, todas pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Caramujeira, freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número… de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgar e assinar as respectivas escrituras de venda, receber os preços e deles dar quitação; para na competente Conservatória proceder a quaisquer actos de registo que tenham por objecto as fracções autónomas em causa, e de um modo geral praticar, requerer e assinar tudo quanto se mostre necessário para o integral cumprimento dos poderes conferidos (alínea A da especificação);
O constituído procurador ficava dispensado da apresentação de quaisquer contas aos representados e poderia celebrar negócio consigo mesmo (alínea B da especificação);
Os representados declararam que a procuração era também conferida no interesse do mandatário, e era válida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar da sua data e que, dentro desse prazo, não poderia ser revogada nem caducaria por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes (alínea C da especificação);
Metade indivisa da fracção designada pela letra “F“ daquele prédio urbano está registada a favor dos três primeiros réus e a restante a favor da autora, por compra a M… (alínea E da especificação e registo de fls. 57 e seguintes);
Datado de 3.9.2002, entre M… (agindo em nome pessoal e em representação de M…, surgindo este e aquele como A e B dos primeiros outorgantes) e a autora (como segunda outorgante) foi reduzido a escrito acordo que apelidaram de contrato promessa de compra e venda, contendo, entre outras, as cláusulas seguintes:
1ª - O primeiro contraente A é o único proprietário e legítimo possuidor de metade (1/2) indivisa da fracção autónoma, designada pela letra “F“, correspondente ao apartamento designado por n° 6, sita no primeiro andar, sendo a sexta a contar do Norte, do prédio urbano, para habitação, constituído em propriedade horizontal, sito no Sítio da Caramujeira, freguesia e concelho de Lagoa, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art°…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n°…-Lagoa, ora em acabamentos; o primeiro contraente B é titular em perspectiva do direito de propriedade sobre a restante metade (1/2) indivisa da mesma fracção, o qual vai adquirir aos herdeiros da respectiva proprietária, ora falecida, nos termos de contrato promessa já com eles celebrado;
2ª - Pelo presente contrato, o primeiro contraente B, por si e em representação do primeiro contraente A, “supra”, promete vender tal fracção autónoma, livre de quaisquer hipotecas, ónus e encargos e com contribuição autárquica em dia com referência a todo o período de tempo anterior à data da escritura, à segunda contraente, e a segunda contraente promete comprar tal fracção autónoma nesses termos e nos demais do presente contrato nomeadamente sem prejuízo do seguinte:
a) Dependendo da sua vontade unilateral e caso tal seja permitido pelo contrato promessa referido na cláusula anterior, o primeiro contraente B terá o direito de concretizar a transmissão a favor da segunda do direito à metade indivisa da fracção autónoma, que vai adquirir, através da cessão da posição contratual em tal contrato promessa, desde que daí não resulte para a segunda contraente qualquer aumento de custo com a transacção (...)
3ª - 1. O preço global acordado para a fracção autónoma ora prometida vender, no seu estado actual, é de cento e noventa mil euros (...)
7ª - O presente contrato é integralmente submetido à lei portuguesa e, portanto, susceptível de execução específica, nos termos do artigo 830° e seguintes do Código Civil, não obstante a existência de sinal (...) (resposta aos quesitos 1° a 6°);
A autora entregou então a M…, na qualidade em que o mesmo agia na data da assinatura do contrato-promessa, a quantia total de 120.000 euros (resposta ao quesito 7°);
Quando outorgaram a procuração irrevogável a favor de M…, os três primeiros réus receberam daquele o valor acordado entre todos, correspondente ao preço do direito dos três primeiros réus a metade dos prédios urbanos então em construção onde se situa a fracção prometida vender à autora (resposta ao quesito 11°).»
B) DE DIREITO:
Como vimos, foi pedida na presente acção a execução específica de um contrato-promessa contra os RR. apelantes – a qual foi concedida pelo tribunal recorrido, de cuja sentença aqueles ora recorrem. Note-se, desde já, que a promessa se refere, na parte que aqui interessa, a metade indivisa de uma fracção autónoma e que o tribunal a quo decretou a venda do «apartamento identificado no artº 1º da petição inicial», mas como aí se refere aquela metade indivisa, terá de interpretar-se, em coerência, tal menção decisória como reportada a essa quota da fracção (e não a toda a fracção).
Para dirimir a questão suscitada no recurso, comece-se por atentar no teor do referido contrato-promessa (junto a fls. 40-42 e parcialmente transcrito na matéria de facto supra descrita). Se bem virmos, verificamos que nele se contêm, simultaneamente, duas promessas de compra e venda: uma relativa a metade indivisa de uma fracção autónoma (letra F) de determinado prédio urbano, de que se declara único proprietário o contraente M… (como promitente vendedor), sendo co-contraente a aqui A. M… (como promitente compradora); e a outra relativa à restante metade indivisa de mesma fracção autónoma, em que é também contraente a A. (como promitente compradora) e em que surge como promitente vendedor o contraente M…, «agindo em seu nome pessoal», que se declara «titular em perspectiva do direito de propriedade» sobre essa quota, que, segundo afirma, «vai adquirir aos herdeiros da respectiva proprietária, ora falecida, nos termos do contrato promessa já com eles celebrado», sendo certo que a propriedade sobre essa quota se encontra registada a favor dos RR., como consta da matéria de facto (o que permite concluir que os «herdeiros» ali referidos seriam os ora RR.). É sobre essa segunda promessa constante do contrato em apreço que versam os presentes autos – e é quanto a ela que importa averiguar se a mesma pode ser accionada contra os aqui RR..
Pelo teor desse segundo segmento do contrato-promessa, afigura-se indiscutível que os aqui RR. não foram parte no contrato: não declarou o contraente M… que intervinha no contrato como representante dos RR., antes afirmou expressamente, quanto à quota aqui em causa, que agia «em seu nome pessoal»; interveio, pois, em seu próprio nome e apenas se obrigou, como promitente vendedor, a celebrar um contrato definitivo de compra e venda de bem que nessa ocasião não lhe pertencia (e de que tinha a «perspectiva» de vir a ser «titular»).
Tratou-se, pois, de uma promessa de venda de bem alheio, a qual é válida, como é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência, na medida em que é «inaplicáve[l] ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia (artº 892º [do C.Civil])» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 328; e, por todos, Ac. STJ de 2/6/1977, in RLJ, ano 111º, pp. 88 ss., com anotação de VAZ SERRA), porquanto «não produzindo o contrato-promessa efeitos translativos, mas apenas a obrigação (obrigação de prestação de facto) de celebrar o contrato definitivo, deve entender-se que também não lhe são aplicáveis as disposições que declaram nula a alienação de coisa alheia» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 378). Está-se aqui no âmbito do segmento do nº 1 do artº 410º do C.Civil que consagra as excepções ao princípio da equiparação, em particular a que se refere às normas relativas ao contrato prometido «que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa».
Isto significa que, em caso de incumprimento do contrato-promessa de venda de bem alheio (v.g. por não ter o promitente vendedor logrado adquirir para si esse bem alheio, de modo a poder cumprir a sua obrigação e realizar o contrato definitivo), e dada a eficácia meramente obrigacional da promessa, apenas resta ao promitente comprador obter uma indemnização pelo incumprimento, segundo o regime do artº 442º, nos 2 e 4, do C.Civil, estando-lhe, por isso, vedado exercer o direito de execução específica – quer por o proprietário do bem prometido vender não ser parte no contrato e nele co-obrigado, quer porque uma tal execução específica, accionada contra o promitente vendedor, se traduziria numa venda de bem alheio, proibida pelo artº 892º do C.Civil (e o tribunal não pode ordenar a prática de actos proibidos por lei) [cfr., para o caso paralelo do contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis comuns efectuado por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, v.g. Ac. STJ de 21/3/1985, in BMJ, nº 345, pp. 408 ss.]. Como bem afirma ANA PRATA, «a execução específica de uma promessa de venda de bem alheio é juridicamente impossível, como, aliás, o é o seu cumprimento voluntário, pelo que nunca se forçaria tribunal algum a emitir uma sentença insusceptível de produzir efeitos» (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, p. 446).
a) Neste conspecto, é desde logo estranho que sejam demandados pelo alegado incumprimento do contrato-promessa (que teria consistido em o aludido M… não ter comunicado à A. «a sua vontade de celebrar o contrato», conforme se afirma no artº 28º da petição inicial), não quem nele interveio, a título pessoal, como promitente vendedor (o próprio M…), mas antes os proprietários do bem prometido vender (os ora RR.), que não foram parte no contrato e aos quais não é, por princípio, oponível um contrato com eficácia meramente obrigacional e de que não são co-obrigados.
A haver incumprimento do promitente vendedor (M…) por não concretização culposa do contrato definitivo, deveria ser este o demandado e, como vimos supra, sem que contra ele pudesse ser accionada qualquer execução específica, por ele não ser ainda proprietário do bem: apenas lhe poderia ser exigida a indemnização devida segundo o regime do artº 442º, nos 2 e 4, do C.Civil. Aliás, o próprio artº 830º, nº 1 do C.Civil é claro ao declarar que só é admissível a execução específica do contrato-promessa contra quem «se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa».
As coisas só não seriam assim, se se demonstrasse que o mencionado M… interveio no contrato, não em nome pessoal (ou seja, em contrário do que se declarara expressamente no contrato-promessa), mas em efectiva representação dos RR.. Para tanto, teria de haver procuração emitida pelos RR. a favor de M…, que produzisse efeitos à data da celebração do contrato-promessa. Ora, é certo que o aludido M… foi procurador dos RR., com poderes para intervir na venda de metade indivisa da fracção F, mediante a procuração referenciada na matéria de facto, mas a verdade é que essa procuração foi emitida em data posterior à da celebração do contrato-promessa em causa: este contrato é datado de 3/9/2002 e essa procuração tem a data de 18/10/2002 (conforme consta da matéria de facto).
Ou seja: à data da celebração do contrato-promessa, o promitente vendedor não dispunha de poderes para representar os RR., pelo que não se pode afirmar que o referido M… interveio nesse contrato em representação dos RR..
Poderia ser de outra forma, se a procuração emitida pelos RR. a favor de M… contivesse menção que lhe conferisse qualquer sorte de eficácia retroactiva ou que inequivocamente ratificasse actos anteriores do procurador (qual fosse o da celebração do contrato-promessa de 3/9/2002). Se assim sucedesse (e dando de barato esse alcance de uma tal menção), poderia até admitir-se que uma procuração que concedesse ao procurador poderes para celebrar contrato para venda da quota dos RR. na fracção F, estaria igualmente a conferir poderes para celebrar um precedente contrato-promessa da mesma venda, ao abrigo da regra lógica da interpretação (da lei e das declarações negociais) de que «quem pode o mais, pode o menos». E, por essa via interpretativa, achar-se-ia legitimada uma intervenção do aludido M… no contrato-promessa em causa, na qualidade de representante dos RR..
Porém, não se apurou (não consta da matéria de facto) que a procuração emitida pelos RR. a favor de M… contivesse qualquer menção que permita projectar os efeitos dessa procuração a data anterior à da sua emissão. E, sendo assim, é óbvio que tal procuração (com data posterior ao contrato-promessa) não tem a virtualidade de converter essa anterior intervenção em nome próprio do promitente vendedor (Manuel Loureiro Ferreira) numa intervenção em representação dos RR..
Desta forma, regressamos à anterior premissa: o promitente vendedor do contrato-promessa em causa não interveio nele em representação dos RR. e, logo, não pode ser oposto a estes o incumprimento de um contrato de que não foram parte. Daqui se infere que a acção por (alegado) incumprimento do contrato-promessa tinha de ser proposta contra o promitente vendedor, mas sem que fosse possível obter dele a execução específica do contrato, por continuar a não ser proprietário do bem prometido vender (como se demonstrou supra). E, de igual modo, também não poderá proceder contra os proprietários desse bem a execução específica, por estes não estarem vinculados pelo contrato-promessa em causa.
Esta é a solução que decorre inequivocamente da estrita aplicação da lei.
b) Contudo, esta inevitável solução jurídica não foi seguida pelo tribunal a quo. E isso porque se deixou impressionar por um elemento de facto dado como provado que parece sugerir que o aludido M… interveio no contrato-promessa, não em representação formal dos RR., mas com o seu conhecimento e no interesse destes.
Assim, ficou provado o seguinte: «Quando outorgaram a procuração irrevogável a favor de M…, os três primeiros réus receberam daquele o valor acordado entre todos, correspondente ao preço do direito dos três primeiros réus a metade dos prédios urbanos então em construção onde se situa a fracção prometida vender à autora». Ou seja: o dinheiro recebido da A. por M…, a título de sinal do contrato-promessa em causa, terá sido entregue aos RR..
Perante este facto, parece extrair o tribunal recorrido a conclusão de que aquele M… terá actuado em representação (informal) dos RR., fazendo estender os efeitos da procuração emitida por estes a favor daquele, sem atribuir qualquer relevo ao «pequeno pormenor» de essa procuração não existir (não ser eficaz) à data da celebração do contrato-promessa. Ainda que não o tenha afirmado expressamente, o tribunal a quo terá visto nessa percepção do sinal pelos RR. uma espécie de ratificação tácita do contrato-promessa, que levaria a considerar os RR. obrigados pelo contrato e a tornar possível a sua execução específica contra os mesmos.
Cremos que essa posição enferma de alguns equívocos.
É certo que a lei admite a ratificação, com eficácia retroactiva, de actos anteriores à emissão de uma procuração, nos termos do artº 268º, nº 2, do C.Civil. Porém, trata-se da ratificação de «negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem» e que é ineficaz em relação a este enquanto não for por ele ratificado, nos termos do artº 268º, nº 1, do C.Civil. Ora, recorde-se que, no contrato-promessa em causa, o promitente vendedor (M…) não celebrou o contrato em nome dos RR., mas antes em nome próprio – pelo que já se estaria fora do âmbito do preceito (e do quadro legal em que é admitida a ratificação).
Mas ainda que se pudesse entender que haveria uma qualquer espécie de representação de outrem, neste caso dos RR. (mesmo sem a indicação do seu nome), sempre se estaria em domínio vedado a uma ratificação tácita. Como é sabido, «a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado» (artº 410º, nº 2, do C.Civil), como sucede quanto à promessa de celebração de contrato de compra e venda (artº 875º do C.Civil), sendo que, no caso de a promessa ser respeitante «à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir», esse documento escrito ainda deve satisfazer exigências de forma adicionais (artº 410º, nº 3, do C.Civil). Por sua vez, a procuração para a celebração de tal promessa «revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar», ou seja, também a forma escrita (artº 262º, nº 2, do C.Civil), sendo certo que a ratificação da representação sem poderes em tal contrato «está sujeita à forma exigida para a procuração» (artº 268º, nº 2, do C.Civil) – o que significa que a ratificação para ser válida e eficaz também deve revestir a forma escrita, não sendo admissível uma mera ratificação informal ou tácita.
Assentemos então no seguinte: no contrato-promessa em causa nos autos, o promitente vendedor (M…) não agiu em representação dos RR.; a procuração emitida a favor daquele pelos RR. é posterior ao contrato-promessa, sem que a mesma tenha eficácia retroactiva ou que seja juridicamente possível uma ratificação tácita dessa intervenção como se de uma representação dos RR. se tratasse.
Nesta base, não vislumbramos, pois, qualquer solução, com o mínimo de sustentação jurídica, que permita considerar os RR. como estando obrigados pelo contrato-promessa, de modo a poder accionar contra eles a execução específica do contrato. Terá, pois, de improceder a presente acção, em que se formulou precisamente (e tão-só) pedido de execução específica contra os RR..
Dir-se-á que assim se retira efeito útil ao facto dado como provado de que o dinheiro do sinal pago pela A. foi entregue aos RR. e que até se estará a pactuar com um eventual conluio entre o promitente vendedor e os RR. para prejudicar a A.. Nada se apurou quanto aos motivos que levaram o promitente vendedor a entregar o sinal aos RR., sendo portanto mera conjectura avançar razões para o procedimento daquele – embora até possamos conceder que tenha havido alguma acção concertada de um e de outros.
Contudo, estamos no domínio do direito civil e as questões jurídicas têm de ser resolvidas segundo critérios de aplicação estrita da lei – e, no presente caso, esta conduz, como vimos, à improcedência da acção. O que não é possível é, com base num suposto sentimento comunitário de justiça, formular uma qualquer solução voluntarista e sem suporte legal, já que o tribunal deve obediência à lei, ainda que considerada injusta (artº 8º, nº 2, do C.Civil).
Aliás, se é certo que para a apreciação do pedido de execução específica formulado na presente acção se mostra irrelevante que o dinheiro do sinal tenha ido parar às mãos dos RR., não deixaremos de salientar que – perante a opção da A. de accionar os RR., em vez de, como seria de esperar, quem interveio no contrato-promessa (para dele obter a indemnização legalmente devida pelo incumprimento) – não surpreenderia a invocação contra os RR. da percepção de tal quantia, já não no contexto do pedido efectivamente formulado, mas de um outro, de natureza subsidiária, em que fosse suscitado, pela falta de fundamento justificativo de tal percepção, o instituto do enriquecimento sem causa (sem prejuízo de, como é sabido, ser necessário uma adequada formulação de factos integradores dos seus pressupostos, segundo a caracterização do artº 473º do C. Civil). Mas a verdade é que não foi formulado um tal pedido – pelo que não se poderá ir além da inevitável improcedência da presente acção, pelas razões supra aduzidas.
Em suma: a presente apelação merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida, quanto à procedência da acção, enquanto nela se determinou que se produzissem os efeitos da declaração negocial de venda por parte dos RR. como pretensos faltosos ao cumprimento do contrato-promessa, de que decorrerá a consequente absolvição dos RR. da totalidade do pedido.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida e se julga totalmente improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.
Custas pela A. apelada.
Évora, 20.10.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)