Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL OBJECTO PENA ACESSÓRIA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não é aplicável às contraordenações o disposto no artigo 109º do Código Penal, pois que a aplicação deste diploma é feita apenas a título subsidiário (artigo 32º do RGCO), ou seja, tal normativo só seria aplicável se a matéria em causa não estivesse prevista/regulada no RGCO (o que não acontece). II - A perda de objetos pertencentes ao agente da infração (contraordenação) está prevista no RGCO como uma sanção acessória, aplicável “simultaneamente” com a coima, “em função da gravidade da infração e da culpa do agente” (artigo 21º, nº 1, al. a), do RGCO), e só pode ser decretada quando os objetos “serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos” (artigo 21º-A, nº 1, do RGCO). III - Tratando-se de sanção acessória, ela depende da aplicação de uma sanção principal (a coima), e deve ser aplicada na sentença - de acordo com os critérios legais de determinação da medida concreta da sanção principal (isto é, de harmonia com a gravidade da infração e com a culpa do agente) -. IV - Não tendo sido aplicada, na sentença (já transitada em julgado), a sanção acessória em questão, outra solução não existe que não seja ordenar a restituição dos objetos apreendidos, nos termos do disposto no artigo 48º-A, nº 3, do RGCO (“em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos”). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ourém (1.º Juízo) correu termos o Proc. n.º 332/12.5TAVNO (Recurso de contraordenação), no qual foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida M, Ldª (sociedade comercial por quotas com o NIPC ……., com sede na ….., ……..), da decisão do Município de Ourém e, consequentemente: 1) Condenar a arguida: - Na coima de 2.500,00 euros, pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa (art.º 10 n.º 1 do DL n.º 277/2001, de 6.10, alterado e republicado pelo DL n.º 340/2007, de 12.10, e alterado pela Declaração de Retificação n.º 108/2007); - Na sanção acessória de encerramento da pedreira pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa (art.º 10 n.º 1 do DL n.º 277/2001, de 6.10, alterado e republicado pelo DL n.º 340/2007, de 12.10, e alterado pela Declaração de Retificação n.º 108/2007). 2) Absolver a arguida das coimas aplicadas por Escavações e aterros em área incluída na REN (al.ª d) do n.º 1 do art.º 20 do DL 166/2008, de 22.08) e Destruição do revestimento vegetal (al.ª e) do n.º 1 do art.º 20 do DL 166/2008, de 22.08) – a autoridade administrativa havia condenado a arguida numa coima de 200.000,00 euros por cada uma destas contraordenações. Tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público – da parte da sentença em que a arguida foi absolvida – tal recurso veio a ser jugado procedente e a decisão recorrida revogada (na parte em que absolveu a arguida), tendo esta sido condenada, pela prática da contraordenação por Escavações e aterros em área incluída na REN, p. e p. pelo art.º 20 n.º 1 do DL n.º 166/2008, de 22.08, com referência ao art.º 37 n.º 3 al.ª d) do mesmo DL e 22 n.º 4 al.ª b) da Lei 50/2006, de 29.08, na coima de 200.000,00 euros e, em cúmulo com a resultante da decisão recorrida, na coima única de 202.500,00 euros (acórdão do TRC de 10.07.2013, de fol.ªs 976 a 998). --- Depois de transitada em julgado essa decisão, e mediante promoção do Ministério Público, veio, por decisão de fol.ªs 1120 a 1121, de 15.05.2014, a decidir-se declarar perdidos a favor do Estado “100 (cem) blocos de calcário que, presentemente, se encontram apreendidos à ordem dos autos”. E invoca-se, para fundamentar essa decisão, o disposto no art.º 109 do Código Penal (que se transcreve), após o que se conclui: “Atenta a natureza dos bens apreendidos e, bem assim, as circunstâncias em que os mesmos foram apreendidos (melhor circunstanciadas nos autos), forçoso se torna concluir que os mesmos consistem em produto da prática do ilícito contra-ordenacional por cuja prática veio a arguida ora recorrente a ser condenada”. 2. Recorreu a arguida desta decisão – que declarou perdidos tais bens – concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 1172 a 1177): 1 – O presente recurso vem interposto do despacho de 15.05.2014, notificado em 21 do mesmo mês, pelo qual, na sequência de promoção do Ministério Público, o Mm.º Juiz decidiu: “atento o exposto, mormente à luz do expressamente previsto pelas supra citadas disposições legais, declaro perdidos a favor do Estado 100 (cem) blocos de calcário que, presentemente, se mostram apreendidos à ordem dos autos”. 2 – Sucede que nem os bens em causa – “100 (cem) blocos de calcário” – se encontram apreendidos nem há lugar à sua perda a favor do Estado, uma vez que tal sanção acessória não foi decretada por qualquer decisão judicial. 3 – Por sentença do Tribunal Judicial de Ourém de 14 de fevereiro de 2013 foi decidido condenar a ora recorrente “na coima de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa”, e na “sanção acessória de encerramento da pedreira pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa”. 4 – Pela mesma sentença de 14 de fevereiro de 2013 foi decidido absolver a ora recorrente “das coimas aplicadas por Escavações e aterros em área incluída na REN – alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto - e Destruição do revestimento vegetal – alínea e) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto”. 5 – Desta sentença foi interposto recurso, limitado ao segmento da sentença que “absolveu a arguida M, Ldª, pela prática das contraordenação p. e p. pelo artigo 20 n.º 1 al.ª d) do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, pela realização de Escavações ou aterros em área incluída na REN, no montante de duzentos mil euros”. 6 – Por acórdão de 10 de julho de 2013, considerando que “está, pois, assim em causa, apenas, a absolvição da arguida da contraordenação prevista no art.º 20 n.º 1 al.ª d) do DL n.º 166/2008, de 22 de agosto – realização de Escavações e aterros em área incluída na REN” – foi decidido “julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que absolve da contraordenação por Escavações e aterros em área incluída na REN, p. e p. na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com referência ao art.º 37 n.º 3 al.ª d) do mesmo DL e 22 n.º 4 al.ª b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto, condenando a arguida/recorrente M, Ldª, sociedade comercial por quotas, NIPC……., com sede na....., pela prática da aludida contraordenação, na coima de 200.000,00 (duzentos mil euros). Vista a condenação já resultante da decisão recorrida, fica a arguida condenada (art.º 19 n.º 1 do RGCO) na coima única de 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos euros)”. 7 – A única sanção na qual a arguida está condenada com trânsito em julgado é, pois, uma coima única de 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos euros) e a sanção acessória de encerramento da pedreira pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa. 8 – Na aplicação das sanções acessórias vigora o princípio da não automaticidade, o qual decorre dos pressupostos gerais de aplicação das sanções acessórias definidos no art.º 21 n.º 1 do RGCO e no art.º 20 n.º 2 da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. 9 – Com efeito, nos termos do art.º 21 n.º 1 al.ª a) do RGCO, a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar como sanção acessória, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a perda dos objetos pertencentes ao agente, sendo que, por efeito do disposto no art.º 37 n.ºs 3 al.ª a) e 6 do RJREN, à realização de escavações ou aterros podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no art.º 30 n.º 1 da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. 10 – E o artigo 30 n.º 1 da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais prevê que à prática de contraordenações ambientais graves e muito graves possa ser aplicada, entre outras, “a apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido utilizados ou produzidos aquando da infração”, aplicação que, por efeito do disposto no art.º 29 da mesma Lei-Quadro, terá lugar nos termos previstos na própria Lei-Quadro e no RGCO. 11 – Tal princípio da não automaticidade é, pois, afirmado, quer na Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, quer no RGCO, que lhe é subsidiariamente aplicável, e, como tal, é reconhecido pela jurisprudência, nomeadamente, constitucional. 12 – Assim, não sendo a aplicação das sanções acessórias um efeito automático da aplicação da coima – como decorre do artigo 21 n.º 1 (corpo do artigo) do RGCO, do artigo 37 n.º 6 do RJREN e dos artigos 29 e 30 n.º 1 al.ª a) da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais – não pode, agora, por despacho, ser aplicada à M, Ldª, uma sanção acessória na qual nunca foi judicialmente condenada. 13 – Acresce que, nos termos do artigo 613 do CPC, aplicável ao processo penal, ao abrigo do artigo 4 do CPP, e ao processo contra-ordenacional, ao abrigo do artigo 41 do RGCO, o princípio da segurança jurídica, que exige estabilidade das relações jurídicas, de forma a proteger a confiança legítima dos cidadãos, supõe o esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da sentença. 14 – Em consequência do que, não só os blocos de pedra em causa deixaram de estar apreendidos desde o trânsito em julgado da sentença de 14 de fevereiro de 2013 – uma vez que a matéria não foi objeto de recurso – como a sua perda a favor do Estado não foi objeto de qualquer decisão judicial, situando-se, assim, o despacho impugnado em violação de caso julgado, por manifesto esgotamento do poder jurisdicional do juiz. 15 – Para além disso, o despacho impugnado é ainda - e também - inequivocamente inconstitucional, por violação dos artigos 2, 18 n.º 2 e 35 n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa, como emanação das garantias de defesa em processo contra-ordenacional e que, por essa via, asseguram o princípio do contraditório e da audição da arguida, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da culpa e da legalidade, inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os efeitos legais. 16 – A perda dos objetos a favor do Estado encontra-se regulada nos art.ºs 21, 21-A e 22 do RGCO e, bem assim, nos artigos 30, 31 e 33 da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, não havendo, pois, qualquer fundamento para convocar, ainda que a título subsidiário, o art.º 109 n.º 1 do CP. 17 – No entanto, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que o artigo 109 n.º 1 do CP é, de per si, manifestamente inaplicável. 18 – Na verdade, estão em causa cerca de 100 blocos de pedra, que se encontram no terreno da M, Ldª, com um volume variável de 1 m3 a 6 m3, que teriam sido produzidos pelo facto ilícito típico – escavações e aterros – que, nos termos do art.º 109 n.º 1, 2.ª parte, do CP, é necessário que pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 19 – E não se vislumbra como é que cerca de 100 blocos de pedra, com uma dimensão média de 1 m3 a 6 m3 – localizados num terreno inóspito e de difícil acesso – põem ou têm sequer a susceptibilidade de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem risco sério de ser utilizados para a prática de novos factos ilícitos típicos. 20 – Para além disso, não são do conhecimento da recorrente quais as circunstâncias concretas do caso que possam levar a concluir que, para uma hipotética – e inexistente e inverosímil – perigosidade objetiva, possa concorrer um qualquer comportamento da empresa. 21 – E, pelas mesmas razões, também não se invoque o artigo 25 do RGCO – no qual também está em causa a perigosidade intrínseca e objetiva dos objetos e não do agente – tendo ficado totalmente por demonstrar as razões pelas quais cerca de 100 blocos de pedra “estacionados” num tereno inóspito e de difícil acesso, com uma dimensão média de 1 m3 a 6 m3, detêm, objetivamente, uma perigosidade intrínseca. 22 – Em consequência do que, e também nesta vertente, a falta de fundamentação do despacho recorrido acarreta a sua nulidade, por violação do art.º 97 n.º 5 do CPP – aplicável ao processo de contraordenação por força do disposto no art.º 41 n.º 1 do RGCO – que impõe a fundamentação dos atos decisórios, com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão. 23 – O despacho recorrido viola os artigos 2, 18 n.º 2 e 32 n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa, 613 do Código de Processo Civil e 4 do CPP, o caso julgado consubstanciado na sentença do Tribunal Judicial de Ourém de 14 de fevereiro de 2013 e no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de julho de 2013, e os artigos 97 n.º 5 do CCP, 109 n.º 1 do CP, 21 n.º 1 al.ª a) 21-A, 22, 25 e 41 n.º 1 do RGCO, 37 n.ºs 3 al.ª a) e 6 do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e 2, 29, 30 n.º 1 al.ª a), 31 e 33 da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. 24 – Deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso e revogado o despacho recorrido (que determinou a perda a favor do Estado dos cerca de 100 blocos de pedra que se encontram no terreno da arguida). --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 – A declaração de perda a favor do Estado deve, por norma, ser efetuada na sentença, sendo que há objetos que, por sua natureza ou participação nos factos, são insusceptíveis de se restituídos a quem foram apreendidos. 2 – O recorrente não tem legitimidade para se arrogar proprietário de 91 blocos extraídos de forma ilícita de área protegida por lei. 3 – O próprio recorrente reconheceu, em momento prévio à sua condenação, que o despacho de 15 de maio de 2014 deveria ser promanado, caso se comprovassem os factos. 4 – O despacho recorrido não violou qualquer normativo, designadamente, os mencionados pela recorrente, pelo que deve ser mantido na íntegra. 4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), atentas as questões colocadas pela recorrente – nas conclusões da motivação do recurso, sendo que são estas que delimitam o seu objeto - e que se reconduzem a saber se, proferida sentença, com trânsito em julgado, onde nada se decidiu acerca dos bens apreendidos, pode ainda ser decidida a perda a favor do Estado dos bens apreendidos em processo de contraordenação. Esta é, pois, a questão a decidir, questão que – quanto a nós - se apresenta muito simples. --- 5.1. Para tanto imposta considerar: 1 – Por decisão da Câmara Municipal de Ourém de 22 de março de 2012 foi a arguida M, Ldª (sociedade comercial por quotas com o NIPC…., com sede na…….), sancionada com a coima única de 402.500,00 euros, pela prática das seguintes contraordenações: - Pesquisa e exploração de massas minerais, contraordenação p. e p. pelo art.º 59 n.º 1 al.ª a) do DL 270/2001, de 6 de novembro, com a coima de 2.500,00 euros; - Realização de aterros e escavações em área incluída na REN, contraordenação p. e p. pelo art.º 20 n.º 1 al.ª d) do DL 166/2008, de 22 de agosto, com a coima de 2.000.000,00 euros; - Destruição do revestimento vegetal em área incluída na REN, contraordenação p. e p. pelo art.º 20 n.º 1 al.ª e) do DL 166/2008, de 22 de agosto, com a coima de 200.000,00 euros. E nas seguintes sanções acessórias: - Encerramento da pedreira e reconstituição da situação anterior à prática da infração; - Apreensão e perda a favor do Estado de cerca de 100 blocos de calcário e reposição do terreno no estado anterior à intervenção. 2 – Impugnada tal decisão pela arguida, por sentença de 14.02.2013, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, foi decidido: - Condenar a arguida na coima de 2.500,00 euros, pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa (art.º 10 n.º 1 do DL n.º 277/2001, de 6.10, alterado e republicado pelo DL n.º 340/2007, de 12.10, e alterado pela Declaração de Retificação n.º 108/2007), e na sanção acessória de encerramento da pedreira pela Pesquisa de massas minerais conduzidas sem licença de pesquisa (art.º 10 n.º 1 do DL n.º 277/2001, de 6.10, alterado e republicado çpelo DL n.º 340/2007, de 12.10, e alterado pela Declaração de Retificação n.º 108/2007); - Absolver a arguida das coimas aplicadas por Escavações e aterros em área incluída na REN (al.ª d) do n.º 1 do art.º 20 do DL 166/2008, de 22.08) e Destruição do revestimento vegetal (al.ª e) do n.º 1 do art.º 20 do DL 166/2008, de 22.08). 3 - Interposto recurso (pelo Ministério Público) da parte da sentença que absolveu a arguida pela prática da contraordenação p. e p. pelo art.º 20 n.º 1 al.ª d) do DL 166/2008, de 22 de agosto, com referência ao art.º 37 n.º 3 al.ª d) do mesmo DL e 22 n.º 4 al.ª b) da Lei 50/2006, de 29.08 (realização de Escavações e aterros em área incluída na REN), veio aquele a ser julgado procedente e a arguida condenada – pela prática daquela contraordenação - na coima de 200.000,00 euros e, em cúmulo com a resultante da decisão recorrida, na coima única de 202.500,00 euros (acórdão do TRC de 10.07.2013, de fol.ªs 976 a 998). 4 - Depois de transitada em julgado essa decisão, e mediante promoção do Ministério Público, veio, por decisão de fol.ªs 1120 a 1121, de 15.05.2014, a decidir-se – pela decisão que constitui objeto deste recurso - declarar perdidos a favor do Estado “100 (cem) blocos de calcário que, presentemente, se encontram apreendidos à ordem dos autos”. E invoca-se, para fundamentar essa decisão, o disposto no art.º 109 do Código Penal (que se transcreve), após o que se conclui: “Atenta a natureza dos bens apreendidos e, bem assim, as circunstâncias em que os mesmos foram apreendidos (melhor circunstanciadas nos autos), forçoso se torna concluir que os mesmos consistem em produto da prática do ilícito contra-ordenacional por cuja prática veio a arguida ora recorrente a ser condenada”. --- 5.2. Cumpre, pois, decidir. 1) Em primeiro lugar deve dizer-se que não faz qualquer sentido pretender aqui a aplicação do disposto no art.º 109 do CP, pois que a aplicação deste diploma é apenas a título subsidiário (art.º 32 do RGCO), ou seja, quando essa matéria não esteja prevista/regulada no RGCO, o que no caso não acontece. De facto, a perda de objetos pertencentes ao agente da infração (contraordenação) vem estabelecida no RGCO como uma sanção acessória, aplicável “simultaneamente” com a coima, “em função da gravidade da infração e da culpa do agente” (art.º 21 n.º 1 al.ª a) do RGCO), e só pode ser decretada quando os objetos “serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos” (art.º 21-A n.º 1 do RGCO). E tratando-se de sanção acessória, ela depende da aplicação de uma sanção principal (a coima) e deve ser aplicada na sentença, de acordo com os critérios legais de fixação da concreta da sanção principal, ou seja, da gravidade da infração e da culpa do agente. 2) Depois, estabelece o art.º 48-A do RGCO que os objetos apreendidos pela autoridade administrativa (que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos) “são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova…” e, em qualquer caso, “logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos” (n.ºs 2 e 3 do art.º 48-A do RGCO). Ora, quando foi proferida a decisão recorrida já a sentença condenatória havia transitado em julgado, pelo que, não tendo aí sido aplicada a sanção acessória em causa – para o que, repete-se, haveria que apreciar a gravidade da infração e a culpa do agente - outra solução não havia se não ordenar a restituição dos objetos apreendidos, nos termos do art.º 48 – A n.º 3 do RGCO. Poderia questionar-se se a sentença não deveria pronunciar-se sobre o destino de tais objetos (apreendidos), mas esta questão está ultrapassada, já que tal omissão de pronúncia não foi suscitada oportunamente e, por isso, tornada definitiva, não pode agora questionar-se, pois que esgotado se mostra o poder jurisdicional do juiz relativamente ao objeto do processo. Procede, por isso, o recurso. 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a entrega dos bens apreendidos à recorrente. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 21-04-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |