Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
255/07.0TBMAC.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Impugnando-se a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, deverá o recorrente precisar, sob pena de rejeição imediata da impugnação, não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios que impõem solução diversa, por referência às passagens da gravação erradamente valoradas ou desconsideradas pela decisão.
II - Se o recorrente não indica, em concreto e claramente, em que consiste a sua divergência com o julgado, nem a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório, nem o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação.
Decisão Texto Integral:






Proc. nº 255/07.0TBMAC.E1
Mação

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório:
1.1. Apelantes/réus: ML.e marido, HL., residentes na Avª …, Arrentela - Seixal.
Apelados/autores: MV., viúva, residente na Rua da …, Setúbal.
CM.e mulher, RM., residentes na Rua …., Barreiro.
LM., solteiro, maior, residente na Rua …, em Setúbal.

1.2. No Tribunal Judicial de Mação, intentaram os autores, em 13/12/2007[1], a presente acção declarativa com processo ordinário, visando a condenação dos réus a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em “Alqueva da Terra”, freguesia de Penhascoso, composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 1.080 m2, a desocuparem e entregarem o prédio aos autores e a pagarem-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 5.100,00 alegando para o efeito e em resumo que:
O prédio, cuja aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito se encontra registada a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Mação, foi adquirido, por acordo verbal, pelo pai dos autores à ré MV, representada por MG, seu tutor, por volta do ano de 1957[2], data a partir da qual os pais dos autores e mais tarde os autores, o passaram a usar como seus proprietários, nele construindo um furo para captação de águas e um tanque, plantaram árvores, apanharam frutos, lavraram a terra, semearam e colheram frutos, o que fizeram, à vista de toda a gente, de forma pacifica e ininterrupta, na convicção de exercerem um direito próprio, assim o adquirindo por usucapião.
Nos meses de Julho a Setembro de 2006, os réus entraram no prédio dos autores e cortaram duas figueiras, uma nogueira, um pereiro e várias oliveiras, no ano de 2007 mandaram lavrar o prédio, vedaram uma parte com rede, o que fizeram sem autorização dos autores e contra a vontade destes, causando-lhe prejuízos no montante de € 1.600,00.
Os réus na sequência do inventário por óbito de AG, promoveram o registo da aquisição do prédio na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o nº …., aquisição que viola os direitos dos autores.
A actuação dos réus abalou os autores que se sentem tristes, nervosos e ofendidos o que constitui causa de ressarcimento de danos morais que contabilizam em € 3.500,00.
Contestaram os réus e deduziram reconvenção.
Impugnando a versão dos factos apresentados pelos autores salientaram, em síntese, que o prédio pertencia ao pai da ré mulher, que nunca o vendeu aos réus ou pai destes, adquirindo-o aquela na sequência de inventário orfanológico e como única e universal herdeira de seu pai.
Após o falecimento da mãe da ré mulher, sendo esta menor, foi-lhe nomeado tutor o seu tio MG que se encarregava da gestão e da administração das terras que constituíam o seu património, onde se incluía o terreno em causa.
A ré mulher por si e enquanto representada pelo tutor, contratou rendeiros para o terreno que o cultivavam e tratavam.
Após a saída do último rendeiro e porque os réus residiam no concelho do Seixal, o terreno deixou de ser cultivado mas nunca foi objecto da posse dos autores que, aliás, residiam em Setúbal cuja distancia com a localização do prédio, torna incomportável o tratamento da terra que alegam.
Nunca os autores exploraram a terra propriedade dos réus e foi sem qualquer título que inscreveram na Conservatória a aquisição do prédio a seu favor.
Contrariamente ao alegado pelos autores, os réus não arrancaram nenhuma árvore, o que fizeram foi a limpeza das árvores existente no local, podando as mesmas, uma vez que o local se encontrava completamente amatagado.
Os autores, de má-fé e sem qualquer título que o justificasse, inscreveram a seu favor, na Conservatória, a aquisição do prédio, atribuindo-lhe uma nova descrição e abusivamente solicitaram, na pessoa do seu pai, a caderneta predial do imóvel.
Tal situação e o processo dele decorrente tem causado dissabores aos réus, já com idade avançada, provocando-lhes momentos de grande ansiedade e nervosismo e a necessidade de se deslocaram várias vezes ao prédio o que lhes confere o direito de serem ressarcidos.
Concluem pela improcedência da acção e, por via da reconvenção, peticionam o cancelamento da inscrição do prédio a favor dos autores e a condenação destes no pagamento de uma indemnização no montante de € 6.000,00.
Os autores ainda responderam por forma defender a improcedência da reconvenção.

1.3. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar e não se logrando obter a conciliação das partes, foi lavrado o despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória[3].
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória da qual, sem êxito, os réus reclamaram[4] e depois proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, porque provada em parte, e, em consequência, decido:
a) Reconhecer que os autores MV., CM. e mulher, RM., e LM., são, em comum e sem determinação de parte, os donos legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico denominado “Alqueva da Terra”, composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 1.080 m.2, inscrito na matriz sob o art.º …, da secção …., da freguesia de Penhascoso, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º….;
b) Ordenar o cancelamento da descrição n.º …, da freguesia de Penhascoso e da respectiva inscrição, realizada pela apresentação n.º … de …, na Conservatória do Registo Predial de Mação;
c) Condenar os RR. ML .e marido, HL. a desocupar o referido prédio rústico e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto; e,
d) Absolver os RR. do demais peticionado.
Julgo ainda a reconvenção totalmente improcedente, porque não provada em, e, em consequência, decido absolver os AA. dos pedidos reconvencionais formulados pelos RR..
Os AA. e os RR. vão condenados a suportar as custas da acção na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, em vista do parcial decaimento.
Os réus vão condenados a suportar as custas do pedido reconvencional, atento o seu integral decaimento.

1.4. É desta sentença que os réus inconformados interpuseram o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- Os AA, ora Recorridos, intentaram acção declarativa de condenação, onde peticionavam:
a) Serem os AA. reconhecidos como donos e legítimos proprietários e possuidores em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico sito em Alqueva da terra, composto por cultura arvense e oliveiras, com 1080 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, da Secção … da freguesia de Penhascoso e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° … e ai inscrito a favor dos AA. pela inscrição G. pela inscrição G- ap. 3, de 06/12/2005 e que os AA. adquiriram pela via da usucapião.
b) Ser ordenado o cancelamento da descrição n° …, da Freguesia de Penhascoso e da Inscrição … - ap. … de 2005110/25, junto da Conservatória do Registo Predial de Mação.
c) Serem os RR. condenados a desocupar o prédio rústico, entregando-o aos AA. livre e desocupado.
2-Os RR, ML. e Heitor Lima, contestaram, por excepção e por impugnação.
3-Consigna a D. sentença:
a)Reconhecer os Autores, MV., CM. e mulher. RM. e LM, em comum e sem determinação de parte ou direito, os legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico denominado "Alqueva da terra ", composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 1.080 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo … da secção …, da Freguesia de Penhascoso, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação, sob o n° ….;
b)Ordenar o cancelamento da descrição n° …, da Freguesia de Penhascoso e da respectiva inscrição, realizada pela apresentação nº … de 25/10/2005, na Conservatória do Registo Predial de Mação;
c) Condenar os RR ML. e HL., a desocupar o prédio livre e devoluto e a entregá-lo aos AA;
c) Absolver os RR do demais peticionado;
d) Julgar a Reconvenção totalmente improcedente, por não provada e em consequência absolver os AA dos pedidos reconvencionais formulados pelos RR.
4- Nulidade da D, sentença por omissão de pronúncia sobre a inexistência de posse e propriedade dos Autores, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial da Freguesia de Penhascoso sob o artigo …, Secção … - alegada na causa de pedir e na formulação do pedido - (art. 668°, n." 1, al. d)).
5- Erro de julgamento decorrente de terem sido dado como provados factos alegadamente reveladores da posse e para os quais a prova não tinha sido suficiente (art. 669,°, nº 2, al. b)), designadamente:
6-Os Autores, em face da prova produzida em julgamento, não lograram fazer prova da aquisição do referido prédio, através da usucapião, nos termos do art. 1287°do C. Civil. Como é consabido, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo variável, conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Para conduzir à usucapião, a posse tem sempre de revestir duas características, ser pública e pacífica. Por sua vez a posse tem de revestir dois elementos o "corpus" e o "animus”.
7- Nos termos do art. 70 do Código do Registo Predial, presume-se que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem as configurações e características que o registo define.
8-0s ora Recorrentes, juntaram aos autos prova de estarem inscritos como titulares do registo do imóvel em causa, bem como, fizeram prova do trato sucessivo até à inscrição registral, pelo que se presume serem, efectivamente, os seus proprietários, a partir do momento em que o mesmo foi deixado ao cônjuge mulher no inventário orfanológico.
9-Os RR, ML e HL, gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade, sobre o prédio urbano em discussão, com base no disposto no artº 1268°, nº1 do C.Civil.
10-O exposto demonstra a saciedade que se deram como provados factos que se contradizem
11-Os meios probatórios juntos aos autos, adequadamente analisados, impunham decisão diversa, pelo que, a D. sentença recorrida, carece de revogação, mercê da incorrecta análise da matéria de facto dada como assente do desprezo por factualidade relevante e persistente.
12-Por conseguinte, a sentença recorrida merece anulação ou revogação pelos vícios de que enferma, o que, desde já se requer, consubstanciados na falta de pronúncia sobre matéria relevante para a boa decisão da causa, na incorrecta apreciação da factualidade e na errada interpretação e aplicação do Direito.
13-A decidir como decidiu a Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo”, violou as disposições dos artigos 342º, nº1, 393°, nº 2, 1263° d), 1268°, nº 1, 1290° e 1311°, nº 1, todos do C. Civil, artº 7º do C6digo do Registo Predial, 668°, nº1, al. d) e 669° nº 2, al. b), do C.P.Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de V.Ex.as, atentos os vícios invocados nas antecedentes conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douta Decisão que, julgando procedentes os pedidos dos RR, ora Recorrente, decida pela improcedência do pedido dos AA, o que se requer, por ser de Direito e de JUSTIÇA!”
Responderam os autores pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, as questões nestas colocadas e que importa solucionar são:
- a nulidade da sentença por omissão de pronuncia;
- a impugnação da matéria de facto se não for caso da sua rejeição imediata;
- a (in)idoneidade/(in)suficiência dos factos provados para justificar a aquisição, por usucapião, da propriedade do prédio pelos autores.

3. Fundamentação.
3.1. Nulidade da sentença por omissão de pronuncia.
1- É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” – artº 668º, nº1, al. d), do CPC
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Existirá, omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de excepções que foram trazidas aos autos pelas partes, por violação do princípio da correspondência entre a acção e a sentença.
Os recorrentes suscitam esta nulidade por entenderem que a sentença não se pronunciou “sobre a inexistência de posse e propriedade dos autores, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Penhascoso, sob o artº …[5], secção … e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Penhascoso, sob o nº…”.
Não temos por suficientemente clara a concretização do vício que os recorrentes apontam à sentença e isto porque a questão essencial que, por se colocar nos autos, esta resolveu foi precisamente reconhecer os autores como “os donos legítimos, proprietários e possuidores do prédio rústico denominado “Alqueva da Terra”, composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 1.080 m2, inscrito na matriz sob o artº…º, da secção …, da freguesia de Penhascoso, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o nº ….[6]. E, se assim decidiu, foi por haver considerado que os autores e seus pais estiveram na posse do imóvel plantando e apanhando frutos, amanhando a terra captando águas, construindo um tanque, o que tudo fazendo de forma ininterrupta, à vista de todos e sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio, permitiu o reconhecimento da sua propriedade sobre o imóvel e, assim, elidida a presunção da propriedade que aos réus advinha do registo do prédio a seu favor, não deixando ainda de indicar: “é certo que os réus também invocaram em seu favor precisamente a usucapião, mas não lograram demonstrar os factos essenciais relativos à respectiva posse, além de alguns episódios que são manifestamente insuficientes para atestar que agiram demoradamente sobre o imóvel como sendo os seus donos e proprietários.”
A ser esta e outra não se descortina, a omissão de pronúncia apontada pelos recorrentes resulta à evidência a sua falta de razão; de facto, com algum exagero é certo, se pode dizer que a sentença não fez outra coisa – mas com rigor se pode afirmar que é esta a questão central decidida pela sentença recorrida – que pronunciar-se sobre os actos materiais de posse exercidos pelos autores e antepossuidores sobre o prédio, actos estes que considerou relevantes para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. Pronunciando-se pela sua existência é da natureza das coisas que não tinha que pronunciar-se pela sua inexistência; porque os autores ou tinham a posse do imóvel, ou não tinham, e se a sentença concluiu que tinham a posse do imóvel esta apreciação esgota o âmbito do conhecimento da questão afastando, como afasta ab initio a sua própria negação. Na perspectiva adjectiva, concluindo a sentença pela existência de actos de posse sobre o prédio solucionada se mostra a respectiva inexistência e, assim, prejudicada a respectiva apreciação (artº 660º, nº2, 1ª parte, do C.P.C.).
A sentença recorrida não enferma, assim, da nulidade que os recorrentes lhe apontam.

3.2. – A impugnação da matéria de facto.
Apontam os recorrentes à decisão recorrida um erro de julgamento decorrente de terem sido dados como provados factos alegadamente reveladores da posse e para os quais a prova não tinha sido suficiente sem indicarem, em concreto, os pontos de facto a que se reportam.
E a autores/recorridos argúem: os recorrentes não indicam nas conclusões os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo, ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
Vejamos então esta prévia questão do cumprimento dos ónus da impugnação da matéria de facto.
O artº 712º do CPC permite à Relação modificar a decisão de facto da 1ª instância, nos seguintes casos:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. (…)”
A situação posta nos autos é susceptível de recondução à alínea a). Os depoimentos foram gravados e é a inidoneidade ou desconsideração destes para fundamentar parcialmente, ou delimitar o âmbito, da matéria de facto julgada provada que constitui a pedra de toque da impugnação.
Com este fundamento, a impugnação deverá observar, sob pena de rejeição, os ónus argumentativos do artº 690º-A, do CPC, que dispõe:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, situação posta nos autos, deve (sob pena de rejeição) esquematizar-se, assim, do seguinte modo:
- indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados;
- indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
- transcrição das passagens da gravação em que se funda.
Exigências que, bem vistas as coisas, não constituem novidade. Com as devidas ressalvas, são congéneres das que vigoram, grosso modo desde o Código de 1939, para a impugnação da matéria de direito. Versando o recurso sobre matéria de direito, o recorrente não está isento quer do ónus de alegar, quer do ónus de formular conclusões [cuja omissão, em qualquer dos casos, determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso – artº 685º-C, nº2, al. b), do CPC – caso, por falta de alegação, não haja sido julgado deserto o recurso – artºs. 684º-B, nº2 e 291º, nº2, ambos do CPC], como não está isento de indicar (sob pena de rejeição, em caso de reincidência após convite para aperfeiçoamento) as normas jurídicas violadas, o sentido em que, em seu juízo, deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou a norma que deveria ter sido aplicada, caso o recurso tenha por fundamento o erro na determinação da norma aplicável.
Exigências cuja razão de ser entronca na própria natureza dos recursos. Estes, ensina A. Reis[7]…são meios de obter a reforma de sentença injusta, sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, ou, no dizer mais recente de Amâncio Ferreira[8] “…os recursos são…meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas …”. Não se trata, pois, de submeter a reapreciação da causa a uma nova instância, ignorando a decisão já proferida. Trata-se de atacar uma decisão judicial que sendo desfavorável ao recorrente, por este é reportada de errada ou injusta. E, se assim a considera, impõe-se ao recorrente que diga porquê, ou seja, que expresse as razões da sua discordância, quer o recurso verse sobre matéria de direito, quer vise a impugnação da matéria de facto.
A propósito escreveu-se no Ac. do STJ de 9/5/41[9] “os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas aos seu exame.”
Especial dever que decorre dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, como se acentuou no preâmbulo do D.L. nº39/95, de 15/2, no que à impugnação da matéria de facto concerne.
Em suma, se o recorrente não indica, em concreto e claramente, em que consiste a sua divergência com o julgado, nem a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório, nem o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação.
Por isso que, impugnando-se a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, se deverá precisar não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios que impõem solução diversa, por referência às passagens da gravação erradamente valoradas ou desconsideradas pela decisão.

Os recorrentes juntaram aos autos transcrições de parte dos depoimentos das testemunhas A., R., N., J., E., V., M., L., AP. e MP. mas não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.
As suas indicações quanto à incorrecção do julgado são genéricas. Apontam um “erro de julgamento decorrente de terem sido dado como provados factos alegadamente reveladores da posse e para os quais a prova não tinha sido suficiente, designadamente: Os autores, em face da prova produzida em julgamento, não lograram fazer prova da aquisição do referido prédio, através da usucapião…”
A base instrutória consagrou 39 pontos da matéria de facto controvertida, 27 dos quais respeitantes à existência e caracterização dos actos de posse, quer dos autores, quer dos réus. Impunha-se aos recorrentes que indicassem, em concreto, os pontos da matéria de facto que questionam. Como se advertiu no preâmbulo do D.L. nº 39/95, de 15/2, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso… A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.”
Não havendo os recorrentes especificado os concretos pontos da matéria de facto que impugnam o recurso, neste particular, só pode ser rejeitado, por ser esta a consequência que decorre da lei e é assim que se decide.

3.3. Factos a considerar.
Na rejeição da impugnação da matéria de facto, importa considerar os factos que a sentença recorrida julgou provados e que são os seguintes:
a) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Mação, no livro … fls. … em 28.11.2005, foram habilitados como os únicos e universais herdeiros de AM os autores, MV., CM. e LM., conforme doc. n.º 1, junto a fls. 7 e ss., cujo teor de dá por integralmente reproduzido.
b) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º … o prédio rústico sito em Alqueva da Terra, freguesia de Penhascoso, composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 1080 m2, a confrontar a norte com O., a sul com A. e J., a nascente com os herdeiros de D., e a poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo ….
c) O mencionado prédio encontra-se inscrito (inscrição ….) a favor dos autores em comum e sem determinação de parte, mediante aquisição por sucessão hereditária.
d) Encontra-se inscrito como titular do rendimento tributável do prédio inscrito na matriz sob o artigo … ML. desde 10.10.2005, encontrando-se anteriormente inscrito em nome de AM.
e) O prédio descrito em b) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º … encontrando-se inscrito a favor dos réus, mediante aquisição por partilha judicial da herança deixada por AG.
f) Os réus em finais de Agosto de 2006 e em finais de Junho de 2007 mandaram lavrar o prédio descrito em b).
g) Os réus vedaram uma parte do prédio com rede, com cerca de 1,50 m de altura, espetando estacas em madeira de três em três metros.
h) Tais actos foram praticados à revelia e sem o consentimento dos autores e contra a vontade destes.
i) Os pais dos autores construíram no citado prédio rústico um furo de captação de águas há mais de 20 ou 30 anos.
j) Os pais dos autores construíram no citado prédio rústico um tanque, que se destina a recolher águas das chuvas e do furo há mais de 20 anos.
l) Os pais dos autores plantaram algumas árvores de fruto, tais como amendoeiras, nogueiras, videiras, figueiras e pessegueiros há mais de 20 anos.
m) Enquanto foram vivos os pais dos autores apanharam os frutos das referidas árvores.
n) Os autores quando se deslocavam à terra, ao fim-de-semana, apanhavam os frutos das referidas árvores.
o) Os autores e seus antepossuidores amanharam o referido prédio durante, pelo menos, 40 anos.
p) Semeando produtos tais como batatas, feijões, cebolas, alhos, tomates.
q) Os autores e seus antepossuidores lavraram a terra durante, pelo menos, 40 anos.
r) Os autores e seus antepossuidores apanharam a azeitona das oliveiras durante, pelo menos, 40 anos.
s) Os autores e seus antepossuidores cortaram as ervas durante, pelo menos, 40 anos.
t) Os autores e seus antepossuidores regaram a propriedade durante, pelo menos, 40 anos.
u) Os autores e seus antepossuidores praticaram tais actos à vista de toda a gente da localidade e povoações vizinhas.
v) Os autores e seus antepossuidores praticaram tais actos sem oposição de quem quer que fosse.
x) Agindo convictos de que eram donos do referido prédio.
z) Entre Julho e Setembro de 2006 os réus podaram diversas figueiras, nogueiras e oliveiras existentes no prédio descrito em b).
aa) Os RR. queimaram os ramos provenientes da poda.
ab) O prédio identificado em b) adveio à autora ML. por morte de seu pai AG.
ac) Numa ocasião os réus contrataram uma pessoa para cortar a lenha das árvores.
ad) Os réus nalgumas ocasiões passaram pelo prédio na companhia de alguns amigos.

3.4. Os factos e o direito.
Autores e réus arrogam-se proprietários do prédio rústico sito em Alqueva da Terra, freguesia de Penhascoso, composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 1080 m2.
Os primeiros por o haverem adquirido, através dos seus antepossuidores, por volta do ano de 1957, à ré MV, representada à data por MG, seu tutor, data a partir da qual entraram na sua posse pública e pacifica que ininterruptamente mantiveram, à vista de todos até ao ano de 2006, altura em que os réus entraram no prédio, cortaram árvores, mandaram lavrar a terra e vedaram com rede uma parte do prédio.
Os réus por haverem adquirido o prédio por sucessão por morte de AG, pai da ré mulher e nunca o haver vendido nem ao pai dos autores, nem a qualquer outra pessoa, sempre o utilizando e fruindo o prédio como proprietários plenos que são.
Nas acções de reivindicação incumbe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e esta implicará, em princípio, a demonstração da aquisição originária do direito, quer pelo demandante, quer pelos seus antepossuidores, se de aquisição derivada se tratar.
Excepciona esta regra a existência de uma presunção legal da propriedade, seja a resultante da posse (artº 1268º, nº1, do CC), seja a resultante do registo (artº 7º do C.R.Predial).
No caso dos autos, sobre o mesmo prédio existem inscrições de aquisição quer a favor dos autores (Ap. … de 2005/12/06 – aquisição; causa: dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária – ficha nº …, da Conservatória do Registo Predial de Mação[10]), quer a favor dos réus (Ap. …. de 2005/10/25 – aquisição; causa : Partilha Judicial – ficha nº …., da Conservatória do Registo Predial de Mação[11]) – cfr. als. b), c) e e) da matéria de facto provada. Nesta concorrência de presunções derivados do registo se fora esta a causa de pedir da acção, e não é, teriam os réus razão. Pela aplicação das regras da prioridade do registo (artºs 1268º, nº2, do CC e 6º do CRP) se haveria que presumir a propriedade dos réus sobre o prédio reivindicado.
Mas este raciocínio, que julgamos corresponder ao pensamento dos recorrentes não tem qualquer suporte factual nos autos.
Os autores não entroncam o direito de propriedade a que se arrogam na presunção derivada do registo, mas sim na posse do prédio com início há mais de 40 anos, o que afasta ab initio a presunção derivada do registo do prédio a favor dos réus por posterior à posse dos autores (artº 1268º, nº1, do CC).
E foi esta posse que demonstraram sobre o prédio desde há 20, 30 e 40 anos, quer por si, quer pelos seus antepossuidores, com a plantação de árvores e apanha de frutos [als. l) a n) e r)], com a plantação de produtos hortícolas, com o tratamento da terra e corte das ervas [als. p) q) s) e t)], com a construção de um tanque e de um furo [al.s i) e j)], à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de serem donos do prédio [als. u), v) e x)].
Posse esta, não obstante, de má-fé[12] (a qual se reporta ao momento da sua aquisição, sendo irrelevantes as posteriores alterações do estado de espírito do possuidor), pacífica (porque adquirida sem coacção física ou moral[13]), pública (porque exercida à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém[14]).
Assim e porque exercida ininterruptamente[15] havia mais de vinte anos, à data da propositura da acção, prazo aplicável por força do disposto no 1296º do Código Civil e da caracterização da posse a que nos vimos reportando designadamente de má fé, impõe-se a conclusão que os autores adquiriram o prédio, por usucapião.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, importa confirmá-la.

Sumário:
I - Impugnando-se a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, deverá o recorrente precisar, sob pena de rejeição imediata da impugnação, não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios que impõem solução diversa, por referência às passagens da gravação erradamente valoradas ou desconsideradas pela decisão.
II - Se o recorrente não indica, em concreto e claramente, em que consiste a sua divergência com o julgado, nem a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório, nem o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação.

4. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso e confirmar, em consequência, a decisão recorrida
Custas pelos apelantes.
Évora, 26-04-2012
Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos







__________________________________________________
[1] Porque iniciado antes de 1/1/2008, aplica-se ao presente processo o regime de recursos prévio à reforma introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24/8 (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº1 e 12º, nº1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil citada neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo referido D.L., referir-se-á à versão anterior a este.
[2] Na petição inicial, os autores haviam alegado que o prédio havia sido adquirido pelo seu pai a AG, no ano de 1940 (artºs 4º e 5º) corrigindo esta alegação nos atºs. 8º e 9º da resposta à contestação.
[3] Cfr. fls. 194 a 199 dos autos.
[4] Cfr. fls. 345 a 347.
[5] Embora o ponto 4 das conclusões do recurso se reporte ao prédio inscrito na matriz da freguesia de Penhascoso sob o artº … secção …, tal indicação tomar-se-á como lapso, uma vez que resulta das alegações que o artº da inscrição na matriz é o … (ponto A.2.1.), o que está em conformidade com as cadernetas prediais juntas aos autos de fls. 14 a 15 e 94.
[6] Cfr. al. a) do dispositivo da sentença.
[7] CPC, anotado, vol 5º, pág. 212.
[8] Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 74.
[9] Mencionado por A.Reis, CPC anotado, vol. 5º, pág. 359.
[10] Cfr. fls. 42 e 43
[11] Certidão fls. 30 a 32.
[12] “A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada de má fé” – cfr. artº 1260º, nº 1, do Código Civil - e os autores não lograram demonstrar o título que invocaram para a aquisição da posse – cfr. resposta ao nº1º da base instrutória.
[13] “1. Posse pacifica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou moral, nos termos do artigo 255º.” – cfr. artº 1261º do Código Civil.
[14] “Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados” – artº 1262º, do Código Civil.
[15] Cfr. als. i) a x) da matéria de facto provada.