Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO SINISTRADO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo o concessionário de uma marca de automóveis alertado um adquirente que o modelo comprado enfermava dum defeito de fabrico no sistema de travagem, pelo que deveria dirigir-se a uma oficina dessa marca para ser reparado gratuitamente, é sobre o autor que recai o ónus de provar que o despiste da viatura que conduzia ficou devido a um mau funcionamento do sistema de travagem. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório* “A”, por si e em representação de sua filha menor, “B”, intentou no Tribunal Judicial da comarca de …, acção com processo ordinário, contra “C” e “D”, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento aos AA a de esc. 129.521.435$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal. O A. fundamentou o seu pedido, alegando em síntese: “E”, sua falecida esposa e mãe da Autora “B”, adquiriu à Ré “C”, no dia 11 de Junho de 1996 um veículo ligeiro, marca … de matrícula GS, tendo a Ré “D” sido a promotora da venda; Em 31 (?) de Junho de 1996 a Ré “C” enviou uma carta à proprietária do veículo, dando-lhe conhecimento que os veículos como aquele tinham uma deficiência originária no sistema de travagem, solicitando que o veículo fosse apresentado num concessionário para reparação; Tendo-se apresentado de imediato nas instalações da “D”, concessionária da “C”, a proprietária do veículo foi informada que não existia em stock o conjunto de peças necessárias para reparação, sendo-lhe dito para aguardar comunicação sobre o assunto; Com data de 21 de Novembro de 1996 a “D” enviou à citada proprietária uma carta, comunicando-lhe que já tinha as peças em causa e, por isso, deveria comparecer no prazo de oito dias a fim de marcar data para a reparação, declinando responsabilidade caso o prazo não fosse cumprido; Sucede que quando a carta foi recebida pelo Autor marido da proprietária, já esta tinha falecido em 23 de Novembro de 1996, em acidente de viação ocorrido por despiste do citado veículo; O acidente ocorreu por causa do não funcionamento do sistema de travagem, por deficiência na bomba central de travões e servo-freio, bem como nos flexíveis condutores de óleo de travões, de maneira que accionado o pedal de travão, este ia até ao limite sem obter qualquer travagem; A vítima do acidente faleceu com 26 anos de idade e gozava de plena saúde; A infeliz falecida era educadora de infância e auferia vencimento líquido mensal de esc. 90.875$00, tendo à sua frente uma expectativa de vida activa por cerca de mais de quarenta anos, ao longo dos quais auferiria rendimentos que totalizariam esc. 124.521.435$00; As RR são responsáveis pela qualidade e sobretudo pela segurança dos veículos que vendem e pela sua conservação e reparação, tendo de se responsabilizar pelos danos ocorridos em acidentes causados por veículos detentores de anomalias graves nos órgãos de segurança A Ré “D” contestou e depois de negar que o veículo sofresse de anomalia ou deficiência de fabrico, alegou que a causa do acidente não esteve no não funcionamento do sistema de travagem, já que veículo se achava dotado de duplo sistema de travagem (se um falhasse, accionava o outro) dispondo, ainda de travão de mão; A causa do acidente foi motivado pelo facto de a condutora seguir a velocidade não inferior a 100km/hg, conduzindo em termos de não poder fazer parar o veículo no espaço, que avistava à sua frente e que era superior a 200 metros, livre e desafrontado, agindo com imprudência ao circular em tal andamento, tanto mais que estava avisada de que o veículo podia enfermar de falha técnica; A Ré termina o seu articulado, pedindo a improcedência da acção e do pedido formulado. Por seu turno, a Ré “C” contestou alegando que da sua parte não houve qualquer conduta culposa, uma vez que não só alertou a proprietária do veículo para a eventual existência de defeitos no sistema de travagem e possíveis consequências, como também aconselhou a ir a concessionário "A" a fim de proceder gratuitamente à reparação, assim, fazendo tudo o que estava ao seu alcance para impedir a ocorrência de qualquer acidente, actuando com diligência e cuidado muito superiores ao que lhe seria exigível; Mais alegou que não se verifica nexo de causalidade entre o pretenso defeito e o acidente, porque, desde logo, o veículo dispunha de duplo sistema de travagem – admitindo-se que se um dos sistemas falhasse sempre o outro seria então accionado - para além do travão de mão. Tendo o acidente ocorrido numa via recta, plana, com a largura de 5,40 m com bom piso e tempo seco, sem movimento, dispondo a condutora de mais 200 m livres à sua frente para imobilizar o veículo e não o tendo conseguido, impõe-se concluir que a condutora seguia com excesso de velocidade, circulando a velocidade superior a 100km/h. A Ré termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que mereceu da parte dos AA reclamação, apenas parcialmente atendida por despacho de fls. 599. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido formulado pelos AA. Os AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para este Tribunal.
1- As RR podiam ser demandadas nesta acção mesmo à luz do DL 383/89 de 6 de Novembro, porque agiram com culpa e, por outro lado, não se tratava de veículo que tivesse de ser substituído, mas apenas componente cuja substituição estava ao seu alcance; 2- O veículo tinha defeito no sistema de travagem que consistia em ausência de resposta normal do sistema no momento do accionamento do travão; 3- Tal defeito é apto a provocar o acidente nos autos; 4- A nossa lei acolhe a teoria da causalidade adequada no artigo 563º do C. Civil. 5- De acordo com essa doutrina aplicada ao caso vertente tem de se concluir pela probabilidade séria da não verificação do acidente, caso não existisse aquele defeito no sistema de travagem; 6- Por outro lado, o citado defeito no sistema de travagem cuja reparação foi descurada pela R. “D” representa causa que, à face da experiência comum, é adequada à produção do acidente; 7- Não ficou provado que outra circunstância tivesse contribuído para o acidente; 8- O tribunal fundamentou-se em depoimento não isento, designadamente do perito … que devia ter prestado declarações técnicas neutrais e acabou por depor como representante das RR; 9- A prova do defeito está feita documentalmente nos autos e consta da sentença confirmada por Acórdão transitado em julgado. As RR contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. “E” faleceu no dia 23 de Novembro de 1996, com 25 anos de idade (alínea A dos Factos Assentes); 2. “E” era casada com o “A” (alínea C dos Factos Assentes); 3. “E” e o Autor “A” eram pais da Autora “B” (alínea D dos Factos Assentes); 4. A Autora “B” nasceu em 7 de Fevereiro de 1993 (alínea E dos Factos Assentes); 5. No dia 11 de Junho de 1996 a “E” adquiriu à Ré “C”, o veículo ligeiro marca …, matrícula GS (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória); 6. ... Tendo nesse contrato figurado como fiador o Autor “A” (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória); 7. ... e tendo sido promotora da venda a Ré “D” (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória); 8. Em 31 de Outubro de 1996 a Ré “C” enviou uma carta a “E”, no essencial com o seguinte teor: « (...) Este documento não é uma circular - leia-o imediatamente Assunto: Acção de Serviço Urgente – Sistemas Hidráulicos dos Travões e da Embraiagem (...) A “C” (...) detectou uma anomalia que afecta alguns veículos … e que pode resultar num aumento do curso do pedal do travão necessário para travar. Nesse caso, será necessário carregar muito mais no pedal do travão para que os travões actuem, sendo a distância necessária para imobilizar o veículo maior. Os registos que possuímos indicam que o seu veículo pode ser um dos afectados por este problema. É, por isso, muito importante que o mesmo seja levado a um concessionário “C” por forma a poder ser inspeccionado e, se necessário, reparado. (...) Asseguramos-lhe que esta acção de serviço está a ser levada a cabo com vista a garantir a sua segurança (...) é muito importante que esta verificação/alteração seja efectuada no seu veículo. Todos os concessionários “C” foram informados sobre esta campanha e estão preparados para levar a cabo a inspecção e a reparação necessárias. Agradecemos, por isso, que contacte com um concessionário “C” da sua preferência a fim de marcar uma data de conveniência mútua para a realização do trabalho acima referido (...). Caso tenha quaisquer perguntas ou dúvidas sobre o conteúdo desta carta contacte o seu concessionário “C” (...) Para mais informações poderá ainda contactar a nossa linha de Apoio a Clientes (...) Ass. …» (alínea F dos Factos Assentes); 9. Após receber a carta mencionada em 8 supra, a “E” apresentou-se imediatamente ao concessionário da “C”, “D”. (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória); 10. Por este concessionário foi a “E” informada que não existia em stock o conjunto de peças necessárias à reparação do veículo, sendo-lhe comunicado para aguardar comunicação sobre o assunto (resposta aos artigos 6º e 7º da Base Instrutória); 11. Com data de 21 de Novembro de 1996 a Ré “D”, enviou à “E” uma carta, no essencial com o seguinte teor: « (...) Serve a presente para informar V. Exa. de que já temos para lhe fornecer as peças que ao abrigo da garantia da “C” deverão ser montadas na sua viatura … (matrícula GS). (...) agradecemos (...) dentro dos próximos 8 dias a contar desta carta, tomar contacto com o nosso recepcionista, que lhe indicará a data em que a sua viatura deverá ficar nas nossas oficinas em …, a fim de darmos execução ao serviço respectivo. Se dentro do prazo de 8 dias atrás referido (...) não tiver contactado com o nosso recepcionista, ou se na data por ele indicada, a sua viatura não der entrada nas oficinas, declinaremos qualquer responsabilidade quanto à boa aceitação da sua reclamação por parte da nossa representada ”C” (...)» (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória); 12. Esta carta foi recebida pelo Autor após 23 de Novembro de 1996 (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória); 13. No dia 23.11.96 o veículo GS despistou-se e veio a embater, desgovernado numa árvore na berma da estrada (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória); 14. Atento o referido em 13 supra, a condutora “E” sofreu fractura do crânio com laceração do encéfalo, que lhe provocou a morte (resposta aos artigos 12º e 13º da Base Instrutória); 15. A “C” escreveu uma carta dirigida a “E” datada de 02.03.98 no essencial com o seguinte teor: « (...) Acção urgente aplicável ao seu veículo – Este documento não é uma circular – Leia-o imediatamente. Assunto. Verificou-se que é possível que os tubos flexíveis dos travões dianteiros de alguns veículos … e … 96 possam sair da trajectória correcta. Em casos extremos, um tubo mal encaminhado pode ficar danificado. Os registos que possuímos indicam que o seu veículo pode ser um dos afectados por este problema. É, por isso, muito importante que o mesmo seja levado a um concessionário “C”, para que os tubos dos travões dianteiros sejam inspeccionados quanto à sua trajectória e ao seu estado. Todos os tubos que estiverem danificados serão substituídos. Nos tubos que não estejam danificados serão montados suportes de novo tipo de modo a evitar qualquer hipótese de danos no futuro. Todos os concessionários “C” foram informados sobre esta campanha e estão preparados para levar a cabo a inspecção e a reparação necessárias. Agradecemos, por isso, que contacte um concessionário “C” da sua preferência a fim de marcar uma data de conveniência mútua para a realização do trabalho acima referido. Solicitamos ainda que no dia da visita se faça acompanhar desta carta, para maior rapidez dos nossos serviços administrativos. O trabalho será livre de encargos. Caso entretanto já não possua ou conduza o veículo, agradecemos que complete as secções relevantes do impresso em anexo e que no-lo devolva no envelope de porte pago incluso, para assim podermos transmitir esta informação ao novo proprietário e actualizar os nossos ficheiros. Caso tenha quaisquer perguntas ou dúvidas sobre o conteúdo desta carta, contacte o seu concessionário “C” que terá o maior prazer em o ajudar. Para mais informações, poderá ainda contactar a nossa Linha de Apoio a Clientes através do seguinte número de telefone: … Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos, Ass… Garantias e Relações com Clientes» (resposta ao artigo 17º da base instrutória); 16. A “E” era saudável, trabalhadora e mãe devotada (resposta ao artigo 21º da base instrutória); 17. A “E” era licenciada na Escola Superior de Educação e exercia as funções de educadora de infância auferindo o salário mensal de Esc. 88.585$00, acrescido de subsídio de refeição de Esc. 17.324$00 (resposta aos artigos 22º e 23º da base instrutória); 18. A “E” auferia o salário líquido de Esc. 90.875$00 (resposta ao artigo 24º da base instrutória); 19. A “E” auferia subsídios de férias e de Natal (resposta ao artigo 25º da base instrutória); 20. A … era a entidade patronal da “E” (resposta ao artigo 26º da base instrutória); 21. A “E”, o Autor “A” e a Autora “B” nutriam reciprocamente grande ternura e afecto (resposta ao artigo 27º da base instrutória); 22. O falecimento da “E” causou sofrimento e tristeza ao Autor “A” e à Autora “B” (resposta ao artigo 28º da base instrutória); 23. O veículo GS encontrava-se munido de duplo sistema de travagem (resposta ao artigo 29º da base instrutória); 24. Dispunha ainda de travão de mão (resposta ao artigo 31º da base instrutória); 25. O despiste ocorreu na E.N. … ao quilómetro 2, no sítio dos … (resposta ao artigo 33º da base instrutória); 26. No local a estrada é plana (resposta ao artigo 34º da base instrutória); 27. Tem uma largura de 5,40 m (resposta ao artigo 35º da base instrutória); 28. O tempo estava seco (resposta ao artigo 37º da base instrutória); 29. A largura da berma do lado direito segundo o seu sentido de marcha é de 0,60 m e a do lado esquerdo é de 1,20 m (resposta aos artigos 39º e 40º da base instrutória); 30. Com o choque o GS arrancou uma árvore e partiu algumas pernadas de outras duas árvores (respostas aos artigos 41º e 42 da base instrutória); 31. O veículo GS saiu da hemi-faixa direita por onde seguia, tendo atravessado a via em diagonal, indo atingir as árvores fora da estrada (resposta aos artigos 43º e 44º da base instrutória); 32. O veículo GS deixou no pavimento sinal de derrapagem com cerca de 11,3 metros de extensão (resposta ao artigo 45º da base instrutória); 33. O Autor vive actualmente com outra mulher (resposta ao artigo 52º da base instrutória); 34. Na televisão foi mencionado o assunto a que alude a carta referida em 8 supra (resposta ao artigo 53º da base instrutória); 35. O veículo GS foi importado e distribuído pela Ré “C” (resposta ao artigo 54º da base instrutória); 36. A “D” não importa, fabrica nem produz veículos automóveis nem qualquer componente ou matéria prima neles utilizados (resposta ao artigo 55º da base instrutória); 37. A Ré “D” compra automóveis e seus acessórios para revenda (resposta ao artigo 56º da base instrutória); 38. A “C” é distribuidora e importadora exclusiva de veículos da marca … no território nacional (resposta ao artigo 58º da base instrutória); 39. A Ré “C” não pratica a venda directa ao público (resposta ao artigo 59º da base instrutória); 40. O veículo sinistrado foi importado pela Ré “C”. à …, tendo sido a Ré “D” que promoveu a respectiva venda à “E” (resposta ao artigo 60º da base instrutória); 41. A Ré “C” após a venda do GS, não o voltou a inspeccionar (resposta ao artigo 61º da base instrutória). É pelas conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, que se tem de responder às questões suscitadas. Sob a 1ª conclusão levanta a questão da legitimidade da demanda das RR, matéria que estas não chegam a pôr em causa e, por conseguinte foram processualmente bem demandadas, outra questão é a legitimidade do ponto de vista substantivo, relacionada com a alegada culpa das RR que se prende com o próprio mérito do recurso. Na conclusão 2ª os AA referem que o veículo tinha defeito no sistema de travagem, mas tal matéria não vem provada, não obstante haver a possibilidade do veículo ter o defeito, que a 1º R comunicou aos proprietários de veículos semelhantes. Também o nexo de causalidade entre o acidente e a deficiência do sistema de travagem não se mostra provado, conforme se infere da resposta que mereceu o quesito 11º em conjugação com a resposta dada ao quesito 10º. Não há, aqui, que modificar a resposta dada, porque a matéria questionada pelos apelantes, prende-se com a convicção que presidiu à resposta dada. A Relação, como se sabe, não pode sindicar a convicção, mas apenas erros de apreciação da matéria de facto, devendo, então, a parte dizer quais os pontos concretos que foram mal julgados. Os apelantes não observaram este ónus. ( cfr. art. 712 CPC e 690- A do CPC). Não existem os requisitos para fazer funcionar o citado art. 712 do CPC nomeadamente para efeitos de repetição do julgamento. Os Apelantes fazem apelo à experiência comum para concluírem que a deficiência do sistema de travagem constitui causa adequada à produção de um acidente. É certo, que em termos de abstractos, a deficiência do sistema de travagem pode ser adequada à produção de um acidente. No entanto, tal adequação tem de ser apurada em concreto, o que aqui não se verificou (cfr. as respostas dos peritos maioritários que expressamente afastam como causa do acidente a deficiência do sistema de travagem). O outro perito também não é peremptório em atribuir a causa do acidente à falha do sistema de travagem. (importa ver o que diz esse perito). Por outro lado, as circunstâncias em que ocorreu o acidente: Estrada plana, com largura de 5,40 m, tempo estava seco, com o choque o GS arrancou uma árvore e partiu algumas pernadas de outras duas árvores; O veículo GS saiu da hemi-faixa direita por onde seguia, tendo atravessado a via em diagonal, indo atingir as árvores fora da estrada; O veículo GS deixou no pavimento sinal de derrapagem com cerca de 11,3 metros de extensão. Constata-se, assim, que pelos resultados, arranque de uma árvore, atravessamento em diagonal da via, socorrendo-nos da experiência comum, que a causa do acidente parece estar mais relacionada com o excesso de velocidade do que com a falha do sistema de travagem (note-se que não estamos perante uma descida, mas um estrada plana). Portanto, pela factualidade que vem provada, nomeadamente o local onde se deu o acidente (estrada plana, e não numa descida onde, como se sabe, socorrendo-nos da experiência comum, o sistema de travagem pode ter uma influência decisiva no controle da velocidade da viatura) com largura de 5,40 metros, tempo seco) tudo indica que o acidente se deu devido ao excesso de velocidade que animava a viatura. Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 03.03.05 |