Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/18.7 T8TNV.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: USO ANORMAL DO PROCESSO
NULIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Constitui uso anormal do processo, com a consequente inadmissibilidade de decisão de mérito e sua nulidade, formular-se um pedido principal e um outro reconvencional, de declaração da aquisição, por usucapião, da propriedade de duas parcelas de terreno, com área inferior à unidade de cultura, partes integrantes de um prédio rústico, reconhecido como legalmente indivisível, com a aquisição registada a favor das partes, que, por não se encontrarem desavindas, estão de acordo quanto à matéria de facto alegada.
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 214/18.7 T8TNV.E1


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


BB e mulher, CC, residentes na rua …, nº …, Pedrogão, Torres Novas, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra DD, morador na rua …, nº …, na mesma localidade, pedindo, nomeadamente, que se declare que adquiriram, por usucapião, uma parcela de terreno, com a área de 3820 m2, confrontante a norte com DD, a nascente com o próprio e a poente com Rui …, parte integrante do prédio rústico, inscrito na matriz, sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº …, freguesia de Pedrogão, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência.


Em sede de contestação/reconvenção, DD, aceitando “toda a factualidade descrita na Petição Inicial”, deduziu pedido reconvencional, formulando idêntico pedido, tendo como objeto a área restante do mesmo prédio -3340 m2 -, a confrontar a norte com a estrada, a sul com BB, a poente com Rui … e a nascente com Tomé … e José … -, alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência deste pedido.


Ambos pedidos - o principal e o reconvencional - foram julgados improcedentes.


Inconformado com o decidido, recorreu, apenas, o demandante/reconvindo Tomé Lemos, com as seguintes conclusões[1]:


- Os pontos C a N dos factos não provados encontram-se mal julgados;


- Deveriam ter sido declarados provados;


- A modificação requerida fundamenta-se nos elementos probatórios indicados (depoimentos das testemunhas);


- Os pontos A e B dos mesmos factos encontram-se, igualmente, mal julgados;


- Deveriam ter obtido as respostas de provado;


- A alteração solicitada fundamenta-se na escritura de doação de fls. 11 e 12 e na certidão de óbito de fls. 30 verso;


- Sendo procedente a referida impugnação da matéria de facto, o pedido principal deve ser jugado procedente.


Inexistem contra alegações.


O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos factos não provados; b) o alegado erro na aplicação do direito aos factos.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


Na sentença impugnada, foram considerados assentes os seguintes factos:


1 - Por escritura outorgada em 15 de maio de 2002, Francisco … e Ana … declararam dar, com reserva para si do usufruto simultâneo e sucessivo, a BB e a DD, o prédio composto de vinha e olival, sito em Tojais, freguesia de Pedrogão, concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº …;


2 - Encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº …, a aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor de BB, casado com CC, e a favor de DD, do prédio antes identificado;


3 - Justino … era filho de Francisco … e de Ana … e faleceu em 23 de dezembro de 1993;


4 - Ana … faleceu em 23 de abril de 1993;


5 - Francisco … faleceu em 11 de abril de 2010;


6 - O prédio antes referido tem a área de 7160 m2.


Na mesma sentença, foram julgados não provados os seguintes factos:


A- O Autor BB é filho de Francisco … e de Ana …;


B - O Réu DD é filho de Justino Lopes;


C - No ano de 1988, Francisco … e Ana … ofereceram, verbalmente, o prédio acima mencionado ao Autor BB e a Justino …;


D - Após este acordo, o Autor BB e Justino … passaram, de imediato, a ocupar partes autónomas e individualizadas do referido prédio, o que aconteceu desde o ano de 1988 até à propositura da presente ação:


E - Desde o ano de 1988, os Autores BB e CC ocupam uma parcela de terreno do mencionado prédio, com a área de 3820 m2, que confronta a norte com o Réu DD, a nascente com próprio e a poente com Rui …;


F - O Réu DD ocupa uma parcela de terreno do mesmo prédio, com a área de 3340 m2, que confronta a norte com a estrada, a sul com BB, a poente com Rui … e a nascente com Tomé … e José …;


G - O pai do Réu DD, Justino …, ocupou esta parcela de terreno, desde o ano de 1988 até ao seu óbito;


H - Desde a referida oferta verbal, o Autor BB usa a parcela de terreno com a área de 3820 m2, planta árvores de fruto, tais como oliveiras, pessegueiros, pereiras, diospireiros, limpa as oliveiras e silvas, colhia os frutos, o que faz à vista de todos, sem oposição de ninguém, toda a vizinhança reconhece a delimitação da parcela de terreno ocupada pelo Autor BB e este e sua mulher, CC, atuam na convicção de serem donos dessa parcela de terreno;


I - As parcelas de terreno com as áreas de 3820 m2 e 3340 m2 estão delimitadas por um muro que as divide, feito de blocos de cimento e rede por cima, com cerca de 100 metros, que foi construído no início do ano 2000;


J - Após a morte do Justino …, o Réu DD frui da parcela com 3340 m2, em exclusivo, o que faz à vista de todos e sem posição de ninguém, na convicção de ser seu dono exclusivo;


L - O Réu DD mantém uma horta, na parcela com 3340m2, de onde retira produtos agrícolas para consumo próprio, como couves, feijão, tomate, plantou árvores de fruto, como figueiras, pereiras, nogueiras, macieiras, oliveiras, rega essas arvores e cuida da sua manutenção, limpa essa parcela de tereno e mantém-na livre de ervas e silvas;


M - A parcela de terreno com 3340 m2 tem acesso à via pública e o Réu DD não é dono do prédio contiguo à mesma;


N - O prédio inscrito na matriz sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº …, destina-se à horticultura e plantação de árvores de furto.





B - O direito/jurisprudência/doutrina


Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos factos não provados


- “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[2];

- “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [3];

- “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [4];

- “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [5];

-“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [6];

- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[7].


Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos

- “A função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que, aparentemente tutelando direitos ou interesse protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção de um resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes. A lei contém, por isso, dispositivos que visam evitar o desvio da função processual por via da simulação ou fraude” [8];


- “Quando o juiz se apercebe da simulação ou fraude processual, deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes, anulando oficiosamente o processo. (…) Quanto à anulação do processo, embora sobre ela a lei nada diga, constitui racionalmente o efeito decorrente de o juiz constatar que a causa não tem como suporte um conflito de interesses e as partes pretenderem atingir com ela uma finalidade diversa da função processual; sendo inadmissível a pronúncia de uma decisão de mérito, a anulação de todo o processo vai conduzir à absolvição da instância (…)”[9];


- “ O artigo 665º. prevê a hipótese do o autor e o réu se servirem do processo “para praticar um ato simulado” ou “para conseguir um fim proibido” (…) Perante a perspetiva de um processo simulado ou fraudulento, o que determina o artigo? Impõe ao juiz esta diretiva; proferir decisão que obste o objetivo anormal visado pelas partes. Quando a conduta das partes e quaisquer circunstâncias da causa produzirem (no juiz) a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar a esse objetivo anormal. (…) O que quer isto dizer? Quer dizer que o juiz deve declarar sem efeito o processo. É realmente este o meio de impedir que o processo simulado ou fraudulento realize o propósito encoberto dos litigantes. Portanto, neste caso a simulação processual é relevante; simulação faz que todo o processo fique sem efeito, E é por iniciativa do juiz, pelo exercício da sua atividade oficiosa, que o resultado se consegue” [10];


- A nulidade de todo o processo constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso[11];


- A posse traduz-se numa atuação de facto sobre uma coisa, correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, com a intenção de agir como titular do aludido direito; daí que não sejam considerados possuidores os que exerçam um poder de facto sem a intenção de agir como beneficiário do direito[12];


-“ Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja da parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um poder de facto sobre ela”[13];


- A atuação de facto antes citada, quando mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor possibilidade de transformar uma situação de mera aparência em aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação; assim, a posse de um imóvel ou de parte dele, não havendo registo do título, nem da mera posse, durante quinze ou vinte anos, pode desembocar na aquisição do direito aparentemente exercido, se a posse for de boa ou de má-fé[14];

- “A usucapião representa (….) uma forma de aquisição originária. O novo titular recebe o direito independentemente do direito do titular antigo. Em consequência, não lhe podem ser opostas as exceções de que seria passível o direito daquele titular” [15];

-“Uma vez invocada, a usucapião determina a aquisição originária do direito correspondente à posse exercida. Não se verifica, pois, uma transmissão do direito anteriormente incidente sobre a coisa e correspondente ao adquirido por usucapião. Daqui decorrem várias consequências que importam analisar. Desde logo, sendo o direito adquirido ex novo, ele é imune aos vícios que afetassem o direito antes incidente sobre a coisa” [16];

- O momento de aquisição da propriedade, por usucapião, coincide com o do início da posse, em nome próprio[17];

- A unidade de cultura, na região de Santarém, foi fixada, em terreno de regadio, em 2 h e 0,50h, para, respetivamente, produção arvense ou hortícola, sendo de 4 h, em terreno de sequeiro[18];

- “O instituto jurídico da usucapião prevalece sobre normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima” [19].


C - Aplicação do direito aos factos




Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos factos não provados


Alíneas C a N


Relativamente a este segmento do recurso, talvez seja relevante consignar que, na sentença impugnada consta o seguinte: “Por despacho proferido em 17.09.2018, foi declarada inoperante a confissão ficta efetuada pelo réu quanto aos factos alegados na petição inicial e pelos autores quanto aos factos alegados em reconvenção, e foi determinado o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 574º. nº 2, 2ª parte e 587º., nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 354º. alínea a) do Código Civil.”


Sucede, porém, que esta Relação, apesar da declarada inoperância, não pode fazer tábua rasa, em sede da sua convicção, da circunstância de o réu/reconvinte, DD, reconhecer, na sua contestação/reconvenção, a realidade dos factos invocados pelos Autores/reconvindos, BB e CC.


Devendo a Relação “formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova”, procedeu-se à audição, na íntegra, do registo dos depoimentos prestados pelas testemunhas Lúcio …, António M… e António C….


Dos mesmos é possível extrair as seguintes notas: a) a divisão, “há mais de 30 anos, talvez”, “há muitos anos”, da “fazenda doada ao BB e ao Justino” - o prédio rústico, sito em Tojais, freguesia de Pedrogão, concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº … - (“dividiram aquilo e cada um tinha a sua parte”; “cada qual amanhava a parte que lhe tinha calhado”, “cada um tratava do seu bocado”); b) a separação duas parcelas por uma vedação, em arame, com uma base de blocos; c) a inexistência de “qualquer mau relacionamento entre eles” - os sujeitos processuais -, que são ” muito amigos”; d) o cultivo nas parcelas, de couves, batatas e árvores de fruto.


Tais testemunhas, pessoas de idade avançada - 82 anos o Lúcio …, que, logo a seguir ao juramento, comentou que “não interessa mentir nada”- que vivem, desde há muitos anos, aldeia onde as partes também habitam, revelaram ter conhecimento da partilha verbal, porque, aí, se comentou e se aperceberam que as partes cultivavam, de forma separada, cada um a sua parcela.


Os depoimentos destas testemunhas - sem necessidade da achega decorrente da aceitação da matéria de facto alegada - criam, no critério deste Relação - contrariamente ao que aconteceu com o Tribunal recorrido - a convicção da partilha verbal do prédio em causa, há cerca de 30 anos, com consequente cultivo, como se proprietários fossem, das duas parcela, por parte do Autor BB e de seu irmão Justino …, continuado, após sua morte, com Réu DD, seu filho.


Na verdade, não se vislumbra como os depoimentos das referidas testemunhas possam ser rotulados, com segurança, de “sem espontaneidade”, com “contradições”, não ”isentos” ou “comprometidos”, uma vez que, em pessoas idosas, são normais as falhas de memória ou um ou outro lapso ou hesitação, na indicação, por exemplo, das confrontações das parcelas.


Pelo exposto, julgando a impugnação da matéria de facto, nesta parte, precedente, decide-se declarar provados os factos contantes das alíneas C a N dos factos não provados, com exceção da referência “ao ano de 1988”, a substituir pela expressão “ há cerca de 30 anos”.


Alíneas A e B


O Tribunal recorrido fundamentou as respostas de “não provado” a estas alíneas, “por não ter sido junta aos autos certidão do assento de nascimento do autor BB e do réu DD ou outro documento autêntico que permitisse comprovar a sua filiação, considerando que os factos estão sujeitos a registo civil obrigatório”.


O processo é, em absoluto, alheio a qualquer relação jurídica relacionada com o estado das pessoas.


Por isso, não é razoável julgar a matéria de facto, ora em causa, “não provada”, quando, socialmente, o Réu DD é, sem dúvidas, tido como filho do Justino …, e o Autor BB é, também sem dúvidas, tido como filho do Francisco … e da Ana ….


Procedendo, igualmente, esta parte da impugnação, declara-se que o Réu DD é, socialmente, tido como filho do Justino …, sendo o Autor BB considerado, também em termos sociais, filho do Francisco … e da Ana ….


Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos

Os presentes autos não têm “como suporte um conflito de interesses”.

Através dele, pretendem, apenas, os Autores/reconvindos, BB e CC e o Réu/reconvinte, DD, obter um título de aquisição originária, de cada uma das parcelas em causa, para ultrapassar a indivisibilidade legal, que reconhecem, do prédio rústico, sito em Tojais, freguesia de Pedrogão, concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº ….

Servem-se, pois, do processo “para conseguir um fim proibido por lei”.

Equivale isto a dizer que fazem do mesmo um uso anormal.

Como tal, é inadmissível uma decisão de mérito, com a sua consequente nulidade.


Em síntese[20]:Constitui uso anormal do processo, com a consequente inadmissibilidade de decisão de mérito e sua nulidade, formular-se um pedido principal e um outro reconvencional, de declaração da aquisição, por usucapião, da propriedade de duas parcelas de terreno, com área inferior à unidade de cultura, partes integrantes de um prédio rústico, reconhecido como legalmente indivisível, com a aquisição registada a favor das partes, que, por não se encontrarem desavindas, estão de acordo quanto à matéria de facto alegada.




Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação não proferir decisão de mérito, declarando-se a nulidade do processo e a absolvição da instância, relativamente aos pedidos formulados pelos Autores/reconvindos BB e mulher, CC, e pelo Réu/reconvinte DD.


Custas pelos recorrentes.


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Évora, 10 de Outubro de 2019


Sílvio José Teixeira de Sousa


Manuel António do Carmo Bargado


Albertina Maria Gomes Pedroso


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[1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das “conclusões” dos recorrentes.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 552, e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[5] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[6] Acórdão do STJ de 14 de fevereiro de 2012 (processo nº 6823/09.3 TBBRG.G1.S1.), in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de16 de outubro de 2012 (processo nº 649/04.2 TBPDL.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 450/04.3 TCLRS.L1.S1), 6 de julho de 2011 (processo nº 645/05.2 TBVCD.P1.S1), 24 de maio de 2011 (processo nº 376/2002.E1.S1), 2 de março de 2001 (processo nº 1675/06.2 TBPRD.P1.S1), 16 de dezembro de 2010 (processo nº 2410/06.1 TBLLE.E1.S1) e 28 de maio de 2009 (processo nº 4303/05.0 TBTVD.S1), no mesmo sítio), e artigo 662º., nº 1 do Código de Processo Civil).
[7] Artigos 640º., nº 1 e 662º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[8] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 695.
[9] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 696, e artigo 612º. do Código de Processo Civil.
[10] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, vol. II, págs. 16 e 17.
[11] Artigos 278º., nº 1, b), 576º., nºs1 e 2, 577º., b) e 578º. do Código de Processo Civil.
[12] Artigos 1 251º. e 1 253º., a) do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol III, 2ª edição, pag. 9.
[13] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 5.
[14] Artigos 1 287º., 1 293º. e 1 296º. do Código Civil.
[15] Prof. José de Oliveira Ascensão, in Diretos Reais, 1971, pág. 337.
[16] Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 5ª edição, 2007, pág. 243.
[17] Artigos 1288º. e 1317º., c) do Código Civil.
[18] Portaria nº 202/70, de 21 de abril.
[19] Acórdão da Relação de Évora de 8 de junho de 2017 (processo nº 1011/16.0 T8STB.E1), in www.dgsi.pt..
[20] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.