Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
807/10.0PAPTM.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
ROUBO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Por via do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, o legislador exige não apenas que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto, como exige ainda que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.
II – As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.

III – Para que se conceda a revogação de uma sentença devidamente fundamentada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, à luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que assenta a decisão.

IV – Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma «revisão» da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção «era possível». Exige-se-lhe que indique a prova que «imponha» uma outra convicção.

V – E a justificação é perceptível. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1.ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.

VI – As exigências que a lei impõe (no artigo 412.º do Código de Processo Penal) para as conclusões da motivação estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório.

VII – As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado, na medida em que mais facilmente permite que o Tribunal Superior se aperceba das questões sobre as quais há-de fazer incidir a sua apreciação.

VII – O controlo pela Relação sobre a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim apurar da razoabilidade dos fundamentos enunciados em abono da convicção expressada.

Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum, com o NUIPC acima referido, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, foram julgados, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos O e T, melhor identificados a fls.847, sendo ao primeiro imputada a prática de cinco crimes de roubo qualificados, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência ao art. 204.º, n.º2, al. f) do mesmo Código, e, ao segundo, também quatro crimes de roubo qualificados, p. e p. nos termos das referidas disposições legais.

2. Por acórdão proferido em 12 de Abril de 2011 e nessa mesma data depositado, o tribunal colectivo do Circulo Judicial de Portimão, julgando a acusação parcialmente procedente, deliberou:

A) Absolver o arguido O de três dos crimes de roubo agravado de que vinha acusado;

B) Absolver o arguido T de dois dos crimes de roubo agravado de que vinha acusado; mas

C) Condenar o arguido O, pela prática de dois crimes de roubo agravado, pp. pelos arts. 210°, n°s l e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão para cada um desses crimes. Operando o cúmulo jurídico destas duas penas, condenar este arguido na pena única de sete anos de prisão.

D) Condenar o arguido T, pela prática de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelos arts. 210°, nºs l e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão para cada um desses crimes. Operando o cúmulo jurídico destas duas penas, condenar este arguido na pena única de sete anos e oito meses de prisão.

3. Inconformado, o arguido T veio interpor recurso para este tribunal de Relação, nos termos constantes de fls.882 a 907, pugnando pela sua absolvição dos crimes por que foi condenado, ou, se assim não for entendido, pela redução da medida das penas parcelares e pela fixação da pena única em medida não superior a 3 anos de prisão.

Extraiu da motivação que apresentou as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ..., que:

Julgou a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condenou o Arguido pela prática de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos art°s. 210°., n°s. l e 2, al. b) e 204°., n°.2, al. f), ambos do Cód. Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão para cada um desses crimes; e que, operando o cúmulo jurídico destas duas penas, condenou o Arguido na pena única de sete anos e oito meses de prisão;

II. Contudo, o douto Tribunal "a quo" julgou incorrectamente os pontos de facto constantes de A, B, C, D, E e F do n°. 2.1. do acórdão recorrido;

III. Com efeito, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a única que foi inquirida em audiência de julgamento sobre factos dados como provados, ora em crise, foi a testemunha Sra. S (cfr. acta de audiência de julgamento, de 22/02/2011, a fls. ... dos autos).

IV. Aliás, na motivação da matéria de facto provada da decisão recorrida, refere o douto Tribunal "a quo" que, no que toca aos factos dados como provados, ora em crise, formou o Tribunal a sua convicção com base no depoimento da testemunha S.

V. Todavia, a única testemunha inquirida em audiência de julgamento sobre os factos dados como provados, ora em crise, não reconheceu o Arguido T e limitou-se a dizer que foi amarrada nas mãos e amordaçada com uns pedaços de lençóis que os agentes dos crimes rasgaram, confirmado tratar-se dos pedaços de lençóis constantes das fotografias a fls. 725 dos autos.

VI. Por outro lado, esta testemunha afirmou que a ofendida F dedicava-se à prostituição no apartamento em causa nos autos, no local do crime, e que os agentes do crime aí se deslocaram por tal motivo.

VII. É certo que - conforme consta da fundamentação da decisão recorrida - foi encontrado o ADN do Arguido T nos pedaços de lençóis que foram rasgados e que serviram para amordaçar e amarrar as ofendidas.

VIII. Mas também é certo que o Arguido, ao prestar declarações, referiu que já havia frequentado a casa da ofendida F, portanto o local do crime, como cliente de serviços de prostituição.

IX. Assim, prova produzida em audiência de julgamento não permitia dar como provada, como foi, a matéria referida supra, em II das presentes Conclusões;

X. Pelo exposto, o douto Tribunal "a quo" julgou incorrectamente os pontos de facto referido supra enunciados (cfr. art°. 412°., n°. 3, al. a) do Cód. de Proc. Penal);

XI. Da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente o teor do depoimento da testemunha S, recolhido em sede de audiência de julgamento, e das declarações do Arguido, não resulta provado com exactidão, certeza e segurança que o Arguido, ora Recorrente, tenha praticado os factos provados ora em causa, que tenha sido o agente dos crimes.

XII. A prova produzida impunha uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal "a quo" (art°. 412°., n°. 3, al. b) do Cód. de Proc. Penal),

XIII. Impunham que o douto Tribunal "a quo" tivesse decidido não provados os pontos de facto ora em crise,

XIV. É que o princípio" in dúbio pró reo", princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do tribunal.

XV. Salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal "a quo" ao considerar como assentes os factos que supra se deixaram reproduzidos da douta decisão recorrida, violando o princípio da livre apreciação da prova e, consequentemente, o disposto no art°. 127°. do Cód. de Proc. Penal.

Por outro lado,

XVI. Assim, sendo como é, não podia o douto Tribunal "a quo" condenar a Recorrente pela prática dos crimes em causa.

XVII. Logo, o douto acórdão recorrido violou expressamente o disposto nos art°s. 210°., n°s. l e 2, al. b) e 204°., n°. 2, al. f] ambos do Cód. Penal, merecendo ser revogado no sentido ora pugnado,

Caso assim não se entenda,

XVIII. Ora, pese embora os seus antecedentes criminais, pugnava o Arguido, ora Recorrente, pela condenação em penas inferiores.

XIX. O Arguido, ora Recorrente, entende também que o Tribunal "a quo" decidia mais justamente se o condenasse em penas de prisão muito inferiores às que foi condenado, designadamente com uma pena de prisão não superior a 4 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado, operando o cúmulo jurídico destas penas, justificava-se que fosse imposta ao Recorrente a pena única não superior a três anos de prisão.

XX. E não o tendo feito, violou o disposto no art°. 71°., n°s. l e 2 do Cód. Penal.

XXI. Ao condenar o Recorrente em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no art°. 40.° do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso.”

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.944 a 949, entendendo que o acórdão sob recurso deve ser mantido.

5. O recurso foi admitido por despacho proferido em 20 de Junho de 2011 (v. fls.952).

6. Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista deles e emitiu parecer, no sentido da rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP

Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP.

Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:

II – Fundamentação

1. No acórdão recorrido foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

Factos Provados:

A - No dia 28.04.2010, pelas 22h30, os arguidos O e T, combinaram entre si entrar na casa de F, sita (…), em Portimão, para a assaltar.

B - Para isso, após terem combinado encontrar-se com ela, ao entrarem na casa, um deles agarrou-a de imediato, e apontou-lhe uma arma de fogo à cabeça, tendo depois dado murros e pontapés em F, arrastado a mesma para a casa de banho e aí exigido a entrega do dinheiro que tivesse, voltando a agredi-la da mesma forma.

C - Nessa altura, ao se aperceberem que S se encontrava também naquela casa, encostaram-lhe a arma à cabeça, após o que amarraram as mãos e taparam a boca a ambas.

D - Com as duas assim amarradas, os arguidos retiraram do apartamento objectos pertencentes a F, sendo: um computador no valor de €500 e dois telemóveis no valor de € 200, e objectos pertencentes a S como sendo um telemóvel no valor de € 250 e um anel.

E - Os arguidos agiram em conjunto, com o objectivo de fazerem seus os valores e objectos que F e S tinham consigo, como fizeram, bem sabendo que o uso das armas fazia estas recearem pela sua vida, como aconteceu.

F - Agiram concertada, livre e conscientes de serem as suas condutas proibidas.

Provou-se ainda que:

G - O arguido O tem 17 anos de idade e é solteiro. Filho de mãe cigana e de pai cabo-verdiano, tendo a estrutura familiar funcionado como foco desestabilizador ao nível do seu desenvolvimento e organização pessoal, nomeadamente pela sistematicidade dos comportamentos marginais. Na sua trajectória devida releva-se a exaustão da intervenção dos serviços sociais locais e o precoce envolvimento com o sistema de administração da Justiça, no qual sobressai o cumprimento de uma medida de internamento educativo entre os 13 e os 15 anos de idade, aparentemente mal sucedida dada a evolução dos seus comportamentos, em meio livre, numa escalada de perigosidade e gravidade crescente.

H - À data dos factos vivia com a progenitora e dois irmãos mais novos, num bairro problemático de Portimão onde, para além de persistirem conflitos entre os residentes, o ambiente familiar e a interacção com a comunidade local era violenta, pelo que temida pela população, não obstante a intervenção sistemática da PSP e dos serviços sociais locais.

I - Alegadamente dependente economicamente da mãe, O encontrava-se desocupado, apresentando uma rotina não estruturada, orientada em função do prazer e da vontade imediata, na qual integrava o deambular na rua, privar com amigos/familiares, namorar, jogar consola, andar de bicicleta, envolvimento em ilícitos descritos como violentos, perversos e cruéis, numa lógica ociosa e perigosa, desrespeitadora das normas sociais, não obstante a tendência para se vitimizar e atribuir a responsabilidade dos seus actos a influências externas.

J - Ao nível das competências pessoais e sociais denota dificuldade de descentração, comportamentos impulsivos na interacção com os outros e dificuldade em prever e antecipar resultados das suas acções a médio e longo prazo.

K - O está desligado dos contextos estruturados, apresenta actividade ilícita precoce, persistente, variável, intensa, progressiva e premeditada, temida pela população local dada a gravidade dos comportamentos; não possui uma percepção ajustada sobre a perigosidade e gravidade dos seus actos; privilegia ligações com população delinquente cadastrada; reage impulsivamente para o confronto físico; não integra a noção do limite dos seus comportamentos, sendo cruel com os pares, adultos e idosos; não acata modelos normativos ou regras e não dispõe de um contexto familiar capaz de o orientar e desenvolver uma ascendência positiva sobre si e o seu futuro.

L - Do seu certificado de registo criminal "nada consta".

M - O arguido T tem 20 anos de idade e é solteiro. Filho de pai desconhecido, viveu com a mãe até aos 3 anos, altura em que esta abandonou os filhos, que passaram a integrar o agregado dos avós maternos. A sua infância caracterizou-se por falta de orientação e supervisão parental, desenvolvendo sentimentos de perda e fraca interiorização de regras e valores sociais. Devido às dificuldades sentidas, a vários níveis, foi colocado em instituições (Instituto Ferroviário do Barreiro, Casa do Gaiato), onde frequentou o 1° ciclo, revelando sempre acentuada inadaptação. Devido a sucessivas participações de roubos, absentismo escolar e agressões a colegas, veio a ser alvo de processos tutelares educativos, cumprindo medidas de internamento em vários Centros Educativos (Alberto Souto, Navarro de Paiva, Vila Fernando), nos quais frequentou o 3° ciclo, terminando a última medida em 2006, quando tinha 16 anos, sendo preso alguns meses depois.

N - À data da sua reclusão, integrava o agregado dos avós maternos, do qual faziam também parte o irmão, tios e um primo, família que mantinha um estilo de vida pouco organizado e uma gestão económica dificultada pela inactividade de alguns dos seus membros.

O - Encontra-se na ala de segurança do EP do Linho há cerca de 7 meses, após captura, na sequência de evasão do EP de Leiria em Fevereiro de 2009, denotando o seu comportamento alguma irreverência face ao exercício do poder e da autoridade.

P - O seu comportamento evidencia instabilidade, imaturidade e fraca capacidade para encetar um processo de mudança, tende a vitimizar-se, recorrendo a argumentos irracionais para se desculpabilizar, atribuindo esses actos essencialmente a factores externos, fora do seu controlo.

Q - Actualmente, apesar de outros contextos familiares disponíveis, continua a manifestar dificuldades em se projectar num futuro diferente, mantendo um percurso instável, imaturo, tendendo a vitimizar-se e sem iniciar acções que indiciem um processo de mudança.

R - O arguido T foi julgado:

a) no processo n° 1275/06.7PBBRR, do 1° juízo criminal do Barreiro, pela prática, em 22.11.2006, de um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por decisão datada de 17.10.2007, nas penas parcelares de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 e de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 3,00;

b) no processo n° 27/06.9PEBRR, do 1° juízo criminal do Barreiro, pela prática, em 29.10.2006, 01.01.2007 e 02.01.2007, de quatro crimes de roubo, tendo sido condenado, por decisão datada de 08.10.2008, na pena única de cinco anos e 6 meses de prisão - que cumpre actualmente;

c) no processo n° 1398/06.2PBBRR, do 1° juízo criminal do Barreiro, pela prática, em 21.12.2006, de um crime de ofensa à integridade física, tendo sido condenado, por decisão datada de 27.11.2008, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, que veio a ser substituída por 160 dias de prisão subsidiária;

d) no processo n° 1112/06.2PBBRR, do 2° juízo criminal do Barreiro, pela prática, em 21.10.2006, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, tendo sido condenado, por decisão datada de 25.06.2009, nas penas parcelares de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e 140 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

A respeito de factos não provados, consta do acórdão:

“E nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:

a) No dia 02 de Abril de 2010, pelas 00h50, o arguido O, juntamente com outro indivíduo, tenha, ou não, combinado assaltar W junto à paragem de autocarros da Companheira, em Portimão, ou que, para isso, um deles se tenha, ou não, aproximado de W, agarrado pelas costas e colocado uma faca no pescoço, enquanto o outro lhe apontava uma arma de fogo, tendo dito àquele para lhes entregar o dinheiro que tivesse consigo;

b) Tenham, então, tirado a W um bolsa que continha € 60 e um telemóvel no valor de € 99;

c) Nessa ocasião, o arguido O tenha, ou não, actuado com o objectivo de fazer seus os valores e objectos que W trazia, ou que o tenha efectivamente feito, bem sabendo que o uso das armas fazia este recear pela sua vida;

d) No dia 27 de Abril de 2010, pelas 22h30, os arguidos tenham, ou não, combinado entre si entrar na casa de M e J, sita na Avenida (…), em Lagos, para as assaltar;

e) Para isso, os arguidos tenham, ou não, combinado encontrar-se com elas ou que, ao entrarem em casa, um deles tenha, ou não, agarrado de imediato J, colocando-lhe um braço à volta do pescoço e apontando-lhe uma arma de fogo à cabeça, ou que depois tenha, ou não, apontado a mesma arma na direcção de M, dizendo a ambas para baixarem a cabeça e se deitarem, ou que tenha, ou não, amarrado a ambas e colocado um lençol por cima delas;

f) Os arguidos lhes tenham, ou não, dito então que queriam o dinheiro e os cartões multibanco com os códigos certos ou então voltariam e as matavam;

g) Com as duas cobertas pelos lençóis, os arguidos tenham, ou não, retirado a J um computador e respectiva mala, no valor de € 510, uma "pendrive", no valor de € 40, dois telemóveis avaliados em cerca de € 100, um cartão multibanco e a quantia de € 10; ou que tenham, ou não, retirado a M um computador avaliado em 1000 libras esterlinas, uma máquina fotográfica no valor de € 550, um "ipod" no valor de 500 libras esterlinas, uma "pen-drive" no valor de € 40, dois telemóveis no valor de € 200, um livro no valor de € 30, uma lupa, um cartão multibanco e € 705;

h) Nestas circunstâncias, os arguidos tenham, ou não, actuado em conjunto com o objectivo de fazerem seus os valores e objectos que M e J tinham consigo, ou que o tenham efectivamente feito, bem sabendo que o uso das armas fazia estas recearem pela sua vida;

i) Os arguidos tenham, ou não, retirado a F uma placa de banda larga avaliada em € 50, dois anéis em ouro no valor de € 1.450 e a quantia de € 495.

Não se provaram, também, quaisquer outros factos que com os provados estejam em contradição.

O tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de facto nos seguintes termos:

“O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação conjugada e em confronto de toda a prova produzida em audiência, designadamente, no depoimento da testemunha S, que de forma detalhada deu conta de como os arguidos entraram na casa de F, do que fizeram a esta e do que lhe fizeram a si, bem como dos objectos que retiraram e levaram consigo (e, relativamente àqueles que não recordava, resultaram os factos em questão não provados, por ausência de outros elementos que pudessem suprir tal falha). Depôs esta testemunha de forma clara e convicta, conforme com as regras de experiência comum e apoiada noutros elementos probatórios constantes dos autos (nomeadamente, o reconhecimento pessoal do arguido O que fez logo após os acontecimentos - e, por isso, num momento em que a recordação dos factos se encontrava mais viva na sua memória), convencendo, assim, o Tribunal de que relatava factos efectivamente acontecidos.

A circunstância de esta testemunha não ter reconhecido, em audiência, o arguido T mostra-se superada pela prova pericial colhida nos autos – já que o ADN deste arguido foi encontrado nas tiras de pano usadas para atar as duas ofendidas, conduzindo à inevitável conclusão de que este arguido tomou parte nos factos em questão (a explicação avançada por este arguido, em declarações finais, de que se teria deslocado àquela casa apenas como cliente de serviços de prostituição, não colhe, atendendo ao específico local em que foram encontrados os vestígios de ADN - que teriam sido destruídos se outro fosse o autor dos factos submetidos a julgamento).

Na formação da convicção do Tribunal, e em conjugação com a demais prova produzida, foram também considerados os elementos documentais constantes dos autos, designadamente, dos autos de reconhecimento pessoal, a fls. 47-48 e 49-50 (não se divisando qualquer irregularidade na forma como tais diligências foram levadas a cabo, antes se mostrando cumpridos os preceitos legais atinentes a tal recolha de prova, v.g., o disposto no art. 147° do Código de Processo Penal), do relatório do exame do local do crime e fotografias que o acompanham, a fls. 104 a 120, dos relatórios de exame médico-legal a fls. 360 a 362 e 364 a 366, do relatório de exame pericial (pelo LPC), a fls. 674-676 e 720 a 726, dos autos de apreensão, a fls. 537 e 584 e dos documentos de fls. 38 a 41 (facturas que documentam o valor de compra dos objectos retirados a F - complementando as declarações da testemunha Sónia Santos).

Foi, pois, com base na conjugação de todos estes elementos, interpretados à luz das regras de experiência comum, que o Tribunal se convenceu, sem qualquer margem para dúvidas, de que os factos aconteceram e foram praticados pelos arguidos.

O depoimento da testemunha W não representou qualquer contributo útil para o esclarecimento dos factos de que terá sido vítima, já que, não obstante ter descrito a forma como foi assaltado, não logrou identificar o(s) seu(s) assaltante(s), não tendo sido trazidos aos autos outros elementos que permitam suprir tal falta.

No que se refere à situação pessoal e social de cada um dos arguidos, relevou o teor dos respectivos certificados de registo criminal, a fls. 776 (arguido O) e 767 a 775 (arguido T), bem como os relatórios sociais, a fls. 745 a 750 (arguido O) e 738 a 741 (arguido T).

Já o depoimento da testemunha de defesa F, mãe do arguido O, acabou por representar escasso relevo na apreciação da sua personalidade - resultando claro que esta testemunha persiste em negar a evidência de que o seu filho se acha socialmente desajustado, insistindo na sua desculpabilização, e com isso acabando por vincar a impressão colhida pelos técnicos de reinserção social que elaboraram o relatório a que acima se aludiu (expressivo, como poucos, quanto à inadaptação do arguido à vida em sociedade).

Os factos dados como não provados resultam da ausência de prova bastante susceptível de sustentá-los, designadamente, por não terem as ofendidas comparecido em julgamento, não se tendo produzido qualquer prova sólida quanto a eles, subsistindo a dúvida quanto à sua ocorrência.”

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Demarcado o objecto de cada recurso pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso, versa o presente recurso uma reapreciação dos factos vertidos nas alíneas A, B, C, D, E e F, e, subsidiariamente, a medida da pena.

Conhecendo.

Como é sabido, existem duas formas distintas, assentes em pressupostos diferentes, de impugnar a decisão da matéria de facto: - com fundamento nos “vícios” previstos no art. 410.º, n.º2 do CPP; e - com base na reapreciação da prova produzida em audiência, nos termos previstos nos artigos 431.º e 412.º do CPP.

Os vícios do art. 410.º, como resulta claro do corpo do n.º2, hão-se emergir do texto da própria decisão por si ou confrontada com o critério da livre apreciação da prova enunciado no art. 127.º do CPP. Sendo – porque detectáveis ao simples exame da decisão em confronto com as regras da experiência comum – de conhecimento oficioso, como decidido pelo acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.

Tais vícios não foram convocados, nem se vislumbram no acórdão recorrido.

O recorrente T veio impugnar a matéria, com o fundamento de que a prova produzida impunha uma decisão diversa.

Terá ele observado cabalmente as exigências legais?

O art. 412.º do CPP, que tem por título"motivação do recurso", contém prescrições sobre a forma a que deve obedecer a motivação e especifica o conteúdo das respectivas conclusões, consoante se trate de recurso versando matéria de direito ou de recurso sobre matéria de facto.

Quanto às primeiras (área de direito) e de acordo com o n.º2, as especificações a fazer são as seguintes:

- Indicação das normas jurídicas violadas;

- Opinião do recorrente quanto ao modo como o tribunal interpretou ou aplicou cada norma e quanto ao sentido em que o deveria ter feito;

- Indicação da norma correcta a aplicar, no caso de erro na sua determinação.

Relativamente às segundas (área dos factos) as especificações serão:

- Indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

- As concretas provas que impõem decisão diversa (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

- Provas que devem ser renovadas.

E o n.º4 do mesmo preceito impõe, no caso de se tratar de provas gravadas, que as especificações das provas que na opinião do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas se faça por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º2 do art. 364.º, o que obriga, no caso dos depoimentos prestados oralmente em audiência, à identificação do conteúdo probatório concreto de tais depoimentos (concretas afirmações produzidas em julgamento) e as passagens da gravação que contém as invocadas afirmações, capazes de imporem decisão diversa da recorrida, por erro de “audição” (só este, verdadeiramente, pode a gravação comprovar) ou de apreciação em conformidade com os critérios legais em vigor.

Na verdade, o legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.

Perante uma sentença devidamente fundamentada, para que seja revogada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, à luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que assenta a decisão.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Exige-se-lhe que indique a prova que “imponha” uma outra convicção.

E a justificação é perceptível. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1.ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade.

E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.

Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 01.07.05, in Recurso n.º 1681/01-3.ª, relatado pelo Exmo. Conselheiro Lourenço Martins, «Com o estipulado no art. 412.º do CPP e outras normas complementares o que se pretende, ao ser interposto recurso, é criar um conjunto de regras de natureza prática que permitam, uma vez observadas pelos recorrentes, colocar perante o tribunal ad quem, de forma clara, as razões fácticas e jurídicas que os levam a discordar e a atacar as decisões recorridas, de modo a que o tribunal possa apreciá-las com rigor, nem mais nem menos do que é pedido (salvo obviamente a margem de actuação oficiosa). A formulação de conclusões, exigindo-se a sua articulação, insere-se no mesmo propósito, mas agora de molde a apresentar-se um quadro sintético, um resumo das questões que se pretende ver submetidas ao tribunal para que se recorre. Já se tem dito que se apela para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes com o tribunal na administração da justiça, assegurando em última instância a defesa de direitos e a objectividade da sua realização».

As exigências que a lei impõe (no art. 412.º do CPP) para as conclusões da motivação estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado, na medida em que mais facilmente permite que o Tribunal Superior se aperceba das questões sobre as quais há-de fazer incidir a sua apreciação.

Os recursos, nunca é demais dizê-lo, são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que devem ser expressamente indicados pelo recorrente, observando as devidas prescrições.

O recorrente, pelo menos em sede de motivação, cumpriu minimamente os ónus que lhe são impostos pelo referido art. 412.º (para impugnar validamente a matéria de facto o recorrente deve especificar quais os concretos pontos da materialidade dada como provada ou não provada, por referência aos factos dados como provados e não provados na sentença de que recorre, que considera incorrectamente julgados, indicar as concretas passagens dos meios de prova produzidos e examinados na audiência de julgamento que em seu entender imponham decisão diversa e as que devem ser renovadas, pois não compete ao tribunal de recurso perscrutar na minuta de recurso nem quais os pontos concretos da matéria de facto que o recorrente reputa incorrectamente julgados, nem quais as provas concretas por referência a esses factos que imporiam decisão diversa), pelo que se impõe conhecer da impugnação da matéria de facto e das demais questões supra enunciadas.

O controlo pela Relação sobre a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim apurar da razoabilidade dos fundamentos enunciados em abono da convicção expressada.

O arguido T, como já se deixou referido, visa com a impugnação apresentada os factos seguintes:

A - No dia 28.04.2010, pelas 22h30, os arguidos O e T, combinaram entre si entrar na casa de F, sita (…), em Portimão, para a assaltar.

B - Para isso, após terem combinado encontrar-se com ela, ao entrarem na casa, um deles agarrou-a de imediato, e apontou-lhe uma arma de fogo à cabeça, tendo depois dado murros e pontapés em F, arrastado a mesma para a casa de banho e aí exigido a entrega do dinheiro que tivesse, voltando a agredi-la da mesma forma.

C - Nessa altura, ao se aperceberem que S se encontrava também naquela casa, encostaram-lhe a arma à cabeça, após o que amarraram as mãos e taparam a boca a ambas.

D - Com as duas assim amarradas, os arguidos retiraram do apartamento objectos pertencentes a F, sendo: um computador no valor de €500 e dois telemóveis no valor de € 200, e objectos pertencentes a S como sendo um telemóvel no valor de € 250 e um anel.

E - Os arguidos agiram em conjunto, com o objectivo de fazerem seus os valores e objectos que F e S tinham consigo, como fizeram, bem sabendo que o uso das armas fazia estas recearem pela sua vida, como aconteceu.

F - Agiram concertada, livre e conscientes de serem as suas condutas proibidas.”

O recorrente não põe em causa a ocorrência do crime, mas tão-somente a sua participação nele.

Diz que estes factos foram mal julgados porquanto apenas a testemunha S foi inquirida acerca dos mesmos e esta não reconheceu o arguido como um dos co-autores, que ele esteve na casa onde os factos ocorreram porque tanto a testemunha inquirida como também a ofendida F exercem a prostituição e, por isso, o ADN encontrado nos lençóis rasgados, que serviram para amarrar as ofendidas, poderia estar lá por via de anterior presença do arguido no local, a título de cliente das ofendidas.

O Exmo. Senhor Procurador da República, junto do tribunal recorrido, em sede de resposta, salienta que a alegação de recurso “esquece-se” de alguns elementos que não escaparam aos Mmºs Juízes do colectivo, e que – conjugados entre si e com as regras da experiência comum – não poderiam deixar de conduzir à condenação pela prática dos factos.

Salienta, a propósito, aquele Digno Magistrado, que o depoimento da testemunha S foi determinante em termos de descrição do que se passou.

É certo que esta, em julgamento, não conseguiu ter a certeza quanto a ter sido o ora recorrente um dos autores dos factos. Aliás, já anteriormente, quando foi chamada para o reconhecimento do ora recorrente – auto de fls.425 e 426 – referiu reconhecer com muitas reservas o indivíduo colocado na posição 2 (posição em que se encontrava o ora recorrente), como sendo aquele que a ameaçou com arma de fogo, realçando não poder afirmar com garantia que tenha sido este indivíduo.

E, de certo modo, essa hesitação até se compreende, pois as fotografias de fls.428 dão nota de uma alteração de visual e ela não revelou qualquer dúvida quando efectuou o reconhecimento fotográfico (cf.fls.336 e 349), como tendo sido o ora recorrente um dos autores dos factos.

Porém, como salienta o Ministério Público, foram encontrados nos lençóis, que depois de serem rasgados pelos autores dos factos serviram para amarrar e amordaçar as ofendidas, vestígios biológicos (incluindo provenientes de sangue) que revelaram o ADN do recorrente.

O arguido, depois de proferidas as alegações finais, ainda que de modo confuso, veio tentar justificar esse ADN, alegando que a ofendida S foi-lhe apresentada e esteve em casa dela, não sabendo precisar quando. Que as ofendidas exerciam a prostituição e dirigiu-se lá como cliente, negando qualquer participação nos factos.

Esqueceu-se, porém, de justificar a razão pela qual os vestígios de ADN se encontravam em sangue da sua pessoa, colhido nos lençóis rasgados e que serviram para amarrar e amordaçar as ofendidas. E o derramamento de sangue seu só se justifica por via do comportamento violento que teve para com as ofendidas no dia e hora dos factos, ou resultante de acidente com uma faca quando o lençol foi feito em tiras. Note-se que ao arguido não incumbe qualquer ónus da prova. Porém, nada impediria, antes aconselharia que, caso tivesse tido algum contacto anterior com as ofendidas em que se tenha ferido e deixado sangue nos lençóis, se tivesse proposto prová-lo.

De facto, admitindo por mera hipótese de raciocínio, que o arguido ali tenha estado anteriormente, em data que nem ele próprio soube precisar, não é minimamente provável que pudesse ser recolhido ADN de sangue seu nos lençóis, pois teria sido destruído pela lavagem ou contaminado por outros clientes das ofendidas.

De facto, a justificação apresentada pelo arguido não passa, passe a expressão, de “uma desculpa esfarrapada”.

O vestígio hematológico encontrado não constitui prova directa do delito nem da autoria ou participação do acusado. Mas, conjugada essa prova com outros elementos probatórios concorrentes, pode permitir-nos chegar à autoria e/ou participação. E há, como vimos, outros elementos.

A ofendida S, no reconhecimento por fotografia, identificou, sem margem para dúvidas, o ora recorrente como sendo um dos autores do crime. Porém, no reconhecimento presencial a que procedeu, cerca de 2 meses depois dos factos de que foi vítima – talvez fruto de algumas modificações capilares que o arguido já então apresentava - identificou-o com muitas reservas.

Em audiência, depôs fora da presença dos arguidos, tendo referido que aquele que lhe encostou a pistola à cabeça foi um rapaz de cara redonda, branco, que corresponde à fisionomia do arguido constante da foto de fls.336.

O co-arguido O foi identificado pelas ofendidas S e F, sem margem de dúvidas, como um dos co-autores dos factos (autos de fls.47 a 50).

Conjugando todos estes indícios, é forçoso concluir, com um muito elevado grau de certeza, que o arguido/recorrente foi um dos autores dos factos provados, ocorridos na noite do dia 28.04.2010.

O processo mental que levou o Tribunal a quo a dar como provado ter sido o arguido/recorrente um dos autores dos factos, assim explicada, é lógica, racional, coerente e está em total consonância com as regras da experiência comum.

Ao assim concluir não é violado o direito à presunção de inocência, que não se opõe a que a convicção se possa formar com base em prova indiciária, quando não existe prova directa, nem os princípios in dubio pro reo, da verdade material, da legalidade e da livre apreciação da prova.

Na verdade, a convicção não foi edificada com base num só indício isolado mas com base em vários indícios provados e com relação directa com os factos, existindo correlação entre esses indícios e as suas consequências.

Aqueles fragmentos de prova que isoladamente pouco valores parecem ter, conjugados entrelaçam-se numa conclusão lógica e coerente, permitindo, com segurança, justificar a convicção formada.

Não procede, pois, a impugnação da matéria de facto.

Mantendo-se intocada a matéria de facto, não procede a reclamada absolvição, pois, como se demonstra no acórdão recorrido, mostram-se integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados.

Insurge-se ainda o recorrente contra a medida das penas parcelares e únicas que lhe foram aplicadas (conclusões XVIII a XXI), pedindo a redução destas.

Certamente por lapso, pede a condenação em pena única inferior às parcelares que impetra, invocando como fundamento de tal redução a circunstância de, assim, se dar grande contributo para a sua reintegração na sociedade.

Vejamos:

Consta do acórdão recorrido em sede de aplicação da pena:

“Ao crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 2 do Código Penal, é abstractamente aplicável pena de prisão de 3 a 15 anos.

De acordo com o disposto no art. 40° do Código Penal a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a medida da pena ultrapassar a medida da culpa.

Por seu turno o art. 70° estabelece que se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nos termos do art. 71° do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender, em concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo "de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada.

Tendo em consideração a idade dos arguidos à data da prática dos factos em apreciação nestes autos - 16 e 20 anos - caberia equacionar a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens consagrado através do D.L. 401/82, de 23 de Setembro.

Todavia, os elementos apurados relativamente à personalidade de qualquer um dos arguidos e o seu persistente envolvimento em situações marginais (ambos com assinalável passado na área tutelar educativa) mostram de forma invulgarmente expressiva que não é provável que da atenuação especial das penas a aplicar advenha qualquer real vantagem para a sua reinserção social - pelo contrário, tal atenuação poderia contribuir para que os arguidos persistissem no erróneo convencimento da sua vitimização (atribuindo as situações por que passam ao comportamento de terceiros, sem se consciencializarem de que são, eles próprios, as "más companhias").

Não haverá, pois, lugar a qualquer atenuação especial.

É, também, evidente, em face da moldura penal aplicável, que no caso vertente apenas há que equacionar a aplicação de penas de prisão.

Assim, considerada a objectiva gravidade dos factos praticados, as expressivas exigências de prevenção geral que tais crimes implicam - recorde-se que os arguidos lograram ser admitidos em casa de F e, no interior dessa residência, empregaram violência significativa para se apoderarem dos bens das suas ocupantes, o que significa, em termos sociais, que nem mesmo em sua casa estão os cidadãos seguros - mas também de prevenção especial - atenta a juventude dos arguidos e a facilidade com que aderem à prática de factos desta natureza, importando vincar bem a censurabilidade de tais comportamentos - e, bem assim, o elevado grau de culpa por ambos exibido, entende este Tribunal ajustada a imposição ao arguido O das penas de 5 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado que cometeu.

Quanto ao arguido T, mostra-se justificada a imposição das penas de 5 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado que cometeu (justificando-se a distinção por este arguido contar já condenações anteriores por crimes de idêntica natureza - ressalvando-se, ainda, que quando praticou estes factos se encontrava evadido).

Dado que os factos praticados se encontram entre si numa relação de concurso, importa proceder à respectiva unificação jurídica, em face do disposto no art. 77° do Código Penal.

Assim, considerando em conjunto os factos e a personalidade de cada um dos arguidos revelada nos mesmos - em que releva, obviamente, a violência exercida contra pessoas com fracas possibilidades de defesa (tanto mais que os arguidos actuaram em contexto de grupo, diminuindo exponencialmente qualquer hipótese de resistência das ofendidas, que atacaram dentro de portas, ameaçaram com uma arma e amarraram), a par das personalidades marginais que vêm evidenciando - mostra-se ajustado fixar a pena única a impor ao arguido O em 7 anos de prisão, e ao arguido T, em 7 anos e 8 meses de prisão.”

Subscrevemos, no essencial, os fundamentos invocados para justificar a não aplicação aos arguidos do regime de jovens delinquentes e a medida concreta de cada uma das penas parcelares.

A reinserção do recorrente, tendo em conta os factos praticados, passa pela sua responsabilização na medida da culpa e não pela «desculpabilização».

Não se verificam circunstâncias que diminuam de forma particularmente relevante as exigências de prevenção geral.

O arguido não assumiu em julgamento a prática dos factos em causa, cuja prática questionou em sede de últimas declarações e no recurso. Não está em causa a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do acto ilícito cometido, a qual inexiste no caso vertente.

As exigências de prevenção geral são prementes, atenta a frequência com que os crimes desta natureza são praticados e o pânico que provocam.

Tendo presente o quadro factual que se mostra fixado, afigura-se que o tribunal recorrido, em sede de aplicação judicial da pena, fez uma análise ponderada dos factos, das circunstâncias e condições relativas a este arguido e fixou a pena de forma justa e adequada às reais necessidades de prevenção geral muito prementes nos tempos que correm, em que a criminalidade deste tipo campeia firme e solta por todo o país e não dá tréguas às forças de segurança, tanto mais que com a crise que o país atravessa – sobretudo uma crise de valores – o desemprego e a falta de vontade de trabalhar de outros, tudo parece vir a agravar-se, até em regiões longínquas e pacatas, onde não seria suposto a existência deste tipo de delitos que, em tempos passados, não aconteceriam.

Não se justifica, pois, no caso, maior benevolência.

De facto, o recorrente, não obstante a sua idade actual – 21 anos – já foi julgado e condenado anteriormente, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, um crime de condução sem habilitação legal, quatro crimes de roubo, um crime de ofensa à integridade física, dois crimes contra a integridade física qualificada, um crime de injúria agravada. Já sofreu condenações em penas de prisão efectiva e encontrava-se no cumprimento de pena de prisão quando se evadiu e praticou os crimes ora em causa. Não se pode olvidar também que, quando menor, o arguido havia estado já sujeito a diversas medidas de internamento pela prática de actos ilícitos, nomeadamente roubos a colegas, acabando preso pouco tempo depois de ter completado os 16 anos de idade.

Resulta ainda dos factos provados que o arguido T tem um comportamento que evidencia instabilidade, imaturidade e fraca capacidade para encetar um processo de mudança; tende a vitimizar-se, recorrendo a argumentos irracionais para se desculpabilizar, atribuindo esses actos essencialmente a factores externos, fora do seu controlo; e, continua a manifestar dificuldades em se projectar num futuro diferente, mantendo um percurso instável, imaturo e sem iniciar acções que indiciem um processo de mudança.

Assim, as penas parcelares aplicadas são ajustadas e adequadas em termos de prevenção geral e especial, não merecendo maior compressão.

Quanto à pena única, tendo presente o conjunto dos factos e a personalidade do recorrente neles espelhada (já que aqueles, como resultado da vontade e actuação do delinquente, reflectem a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade), reveladora de uma tendência criminosa, gravemente desconforme ao direito, ao dever ser, a que foi fixada, nessa justa medida, impõe-se tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Assim, e em conclusão, o acórdão recorrido não merece qualquer censura e deve ser mantido.

III - DECISÃO

Termos em que, nesta Relação, na 2.ª Secção Criminal, se delibera:

1. Negar provimento ao recurso interpostos pelo arguido T, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

2. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. art. 513.º, n.º1 e 3 e 514.º, n.º1 do CPP e 8.º, n.º5 do RCP).

(Processado por computador e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 2011-09-27

(Fernando Ribeiro Cardoso – João Martinho de Sousa Cardoso)