Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Os pressupostos de que o artº 60º do Código Penal faz depender a aplicação ao arguido da pena de admoestação, são: - que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias (pressuposto formal); - que haja reparação do dano; - que com a admoestação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas. - inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena. II - Como decorre do citado artigo 60º, a pena de admoestação não se basta com a verificação do requisito formal previsto no n.º 1, pressupondo também a emissão de um juízo de prognose positiva sobre a sua adequação e eficácia à ressocialização do agente de facto criminoso e ainda de que não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. III - A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais. IV - Ora, tendo em conta o grau da ilicitude e da culpa, as circunstâncias do cometimento do crime e as exigências de prevenção verificadas no caso, é manifesto que a substituição da pena de multa pela pena de admoestação (art. 60º do Código Penal) não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o nº 2 do art. 60º). Não deixando de ser relevante notar que a admoestação apenas seria suscetível de substituir a pena de multa (que é a pena principal) e não a pena acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém - Juiz 2, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Sumário, tendo o Tribunal, por sentença de 6 de dezembro de 2022, decidido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) e nº 2, do CPenal; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. d) Notificar o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá para os presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser decretada a apreensão da carta de condução (cfr. artºs 69º, nº 3, 348º, nº 1, al. b) do Código Penal e artº 500º, nºs 2 e 3, do Código Processo Penal. * Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decidiu julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, no 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art° 69°, no 1, al. a) e n° 2, do CPenal; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC; d) Notificar o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá para os presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser decretada a apreensão da carta de condução (cfr. art's 69°, n° 3, 348°, n° 1, al. b) do Código Penal e art° 500°, nos 2 e 3, do Código Processo Penal); 2. A circunstância de não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado consubstancia o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual aqui se argui para todos os devidos efeitos legais. 3. A douta decisão recorrida padece do vício de nulidade, ao omitir a enumeração prevista na al.a) do nº1 do artº 379º do CPP. 4. Deve a pena principal de multa e a pena acessória de inibição de condução, aplicadas ao recorrente, ser substituídas pela admoestação nos termos do artigo 60º do Código Penal, porque, in casu, a admoestação realiza, de forma adequada e suficiente os fins das penas. 5. In casu a determinação da taxa diária da multa ignorou de uma forma gritante a situação económico-financeira do arguido, vertida nos factos provados, não a levando na devida conta, ao estabelecer um quantitativo diário da multa acima do limite mínimo, devendo, por conseguinte ser reduza ao mínimo legal, porquanto as condições financeiras do arguido correspondem a uma especial debilidade financeira que o legislador previu para a imposição desse limite. 6. A douta decisão recorrida não tomou igualmente em consideração a situação pessoal do ora recorrente, ao aplicar a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 meses e 15 dias, penalizando-o de uma forma desproporcional, face às finalidades da punição, directamente ligadas, à protecção dos bens jurídicos em apreço e à reintegração do agente na sociedade, em frontal oposição ao disposto nos artºs 40°, 69° e 71 ° n° 1 e n° 2 alínea d), todos do Código Penal. 7. Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs32º da CRP, 97º, 311º a 380º, 410º, do CPP, 47º, 60º, 71º a 74º e 292º do Código Penal. TERMOS EM QUE, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que: a) Considere verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº2 al. a) do CPP; b) Considere verificado o vício de nulidade previsto no artº 379º, nº1, al.a) dp CPP; c) Substitua a pena principal de multa e a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pela admoestação; d) Reduza o quantitativo diário da pena de multa aplicada ao seu mínimo legal; e) Reduza a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado ao seu mínimo legal e, ainda suspenda a sua execução, mediante a prestação de caução, assim se fazendo JUSTIÇA. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pelo não provimento do mesmo, formulando as seguintes conclusões:1- Por decisão proferida em 06.12.2022 AA foi condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código Penal. 2- Entende que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que ao não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado traduz o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 3- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal. 4- Entendemos que não ocorreu qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. 5- Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. 6- Por esse concreto facto ora alegado em sede de recurso não constar no rol de matéria dada como provada ou não provada, quanto muito poderia estar em causa a inobservância da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (não o invocado vicio previsto no art.º 410 nº 2 al. a) do Código de Processo Penal). 7- Desde logo, esse facto não constatava da acusação deduzida, também não foi apresentada pela defesa do arguido em audiência de julgamento e por outro lado, do nosso ponto de vista não se descortina qualquer relevância jurídica relativamente ao crime pelo qual vinha o arguido/recorrente acusado. 8- Sendo que, o período de tempo decorrido entre a ingestão de bebidas alcoólicas, o exercício da condução com vista à deteção e quantificação de álcool no sangue, por si só, não assume qualquer relevância legal, para efeitos do cometimento do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal. 9- A sentença proferida (oralmente) contém todos os requisitos previstos constando da Ata da Audiência de Julgamento todo o dispositivo previsto no art.º 374º nº 3 al. a) a d) do Código de Processo Penal. 10- Acrescenta que a sentença proferida é nula por omitir a enumeração prevista na al. a) do nº 1 do art.º 379º do Código de Processo Penal. 11- Num processo sumário, a sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, contendo os seguintes elementos essenciais: factos provados e não provados, exame crítico conciso da prova, motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, fundamentação da sanção, concluindo-se com o dispositivo”. 12- Face à gravação, apenas o dispositivo é ditado para a acta de forma a assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas. 13- No caso concreto, considerado que o arguido/recorrente não foi condenado em pena privativa de liberdade a mesma foi proferida oralmente cumprindo o disposto no art.º 389-A do Código de Processo Penal,de onde resulta da ata de julgamento (ref.ª 91741291 de 22.11.2022 Citius) cumprimento do dispositivo previsto no art.º 374º nº 3 al. a) a d) do mesmo diploma pelo que, não se verifica a invocada nulidade. 14- Requerer a substituição da pena principal de multa e a pena acessória de inibição de condução em que foi condenado por pena de admoestação. 15- A pena de admoestação não poderá substituir uma pena acessória, uma vez que no art.º 60.º, n.º 1, Código Penal se estabelece como requisito que se trate duma “pena de multa em medida não superior a 240 dias” (e não que se trate duma pena de multa ou pena acessória). 16- Mesmo que por hipótese se viesse a concluir pela requerida substituição da pena de multa pela admoestação, sendo esta ainda uma pena, não estaria afastada a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir nos termos do artigo 69º do C. Penal, pois que, como resulta deste artigo, impõe-se a aplicação da pena acessória a quem for punido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 17- A pena acessória é uma censura adicional à pena principal ou substitutiva que visa prevenir a perigosidade do agente e corresponde a uma necessidade de política criminal correlatos à elevada sinistralidade na rede viária nacional. 18- Quanto à pena principal, para além dos pressupostos formais; pena concreta inferir a 240 dias de multa - o que se verifica, deverá ainda verificar-se reparação do dano, sendo que, da conduta do arguido/recorrente não existe qualquer dano a reparar, para além de inexistência, de anterior condenação em qualquer pena – o que também se verifica, deverá ainda subsistir um requisito adicional segundo o qual com a admoestação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas. 19- Ora, a pena de admoestação, como pena de substituição, está prevista essencialmente para os casos em que se mostra desnecessária a aplicação de uma pena ao arguido condenado tratando-se primordialmente das situações denominadas de bagatelas penais em que a ilicitude e ou a culpa são reduzidas, quer pelo facto em si quer pelo comportamento posterior (reparação do dano). 20- Para que tenha lugar a aplicação da pena de admoestação, verdadeira pena de substituição, é necessário que se mostra que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que tal pena se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. 21- O arguido/recorrente não compareceu a nenhuma das audiências de julgamento e como tal não confessou os factos, e logicamente não foi possível aferir qualquer arrependimento. 22- Por outro lado, não podemos deixar de considerar elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes, impondo-se travar a acentuada sinistralidade que se verifica a para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida. 23- Como resulta da consulta de estatísticas de sinistralidade rodoviária, a condução sob a influência do álcool tem um papel de relevo. 24- A condução de veículos automóveis constitui uma actividade perigosa pelos riscos que comporta e o seu exercício sob o efeito de álcool aumenta esse risco. 25- Perfilhamos, o entendimento, de variada jurisprudência, segundo o qual a pena de admoestação não protege cabalmente o bem jurídico segurança rodoviária, nem acautela suficientemente as necessidades preventivas gerais que se fazem sentir neste tipo de crime. 26- Para fixar o montante diário quanto à pena de multa, num primeiro momento há que quantificar a pena de multa a aplicar ao caso, determinada segundo os critérios estabelecidos no art.º 71º, e depois fixar a respectiva taxa diária. 27- O nº 2 do art.º 47º do Código Penal, que cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5 e 500 €, “que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 28- Nessa tarefa cabe ao julgador aferir o maior campo possível de eleição de factores relevantes. É seguro que deverá atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte. 29- O tribunal tem que atender à situação presente para adequar a pena de multa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição: se o montante for desajustado porque demasiado elevado o que resulta é que o condenado não poderá, simplesmente, cumprir, mesmo que nisso faça questão; se for demasiado baixo o cumprimento da pena não gera nem sacrifício, nem desconforto, e acaba por não se fazer sentir. 30- A pena, qualquer que seja a ótica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, justamente porque o é implica sacrifício, relevante à função preventiva e retributiva. Defender tese diferente redundaria ou na defesa da aplicação de pena detentiva, o que evidentemente não pode ser, ou numa situação de dispensa de pena, que também não é defensável. 31- Pese embora o arguido/recorrente não ter comparecido a nenhuma das sessões do julgamento, foi junto ao autos documento elaborado pela PSP do Estoril relativo às suas condições económicas (ref.ª 9229650 de 02.12.2022 – Citius) segundo as quais, “1- De momento não aufere qualquer vencimento. 2- Reside sozinho. 3- Para além das despesas correntes inerentes ao dia-a-dia, paga o colégio do filho, cerca de 600,00 Euro”. 32- Foi fixado o valor da taxa diária de € 6,00 (seis euros), muito próximo do mínimo e do nosso ponto de vista, adequado e ajustado à sua situação económica e financeira os seus encargos pessoais. 33- Apenas em situações de pobreza ou indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00 requerido sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade o que não resultou demonstrado. 34- Quanto à pena acessória (e a sua concreta medida), não sendo um efeito de qualquer pena, a proibição de conduzir veículos motorizados é uma verdadeira pena acessória. 35- Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efetuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral. 36- O valor de TAS é relevante e coloca quer a ilicitude quer a culpa num ponto muito para além da média na medida em que a perigosidade inerente à conduta é bastante superior quando comparada com aquela a partir da qual o legislador entendeu ser de criminalizar a conduta. 37- Acentua também perigosidade e a ilicitude desta conduta a distância que o arguido/recorrente pretendida percorrer Santarém- Estoril, uma distância longa, tendo ainda, atuado com dolo direito, a forma mais intensa de dolo. 38- A seu favor milita o facto circular sozinho no veículo não ter antecedentes criminais. 39- Por outro lado, no que concerne às necessidades de prevenção geral as mesmas são acentuadas considerando a frequência com que este ilícito é cometido, impondo-se assim a revalidação da confiança no cumprimento da norma de forma a gerar um sentimento generalizado de confiança de atuação da justiça. 40- Termos em que, concordamos com a concreta pena acessória fixada. 41- Com a prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não violou qualquer norma. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. * No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, o arguido respondeu, alegando, em síntese, que “mantém, na íntegra, tudo quanto ficou vertido na sua motivação, concluindo pela procedência do recurso interposto.”* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.* FundamentaçãoDelimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No presente recurso, as questões suscitadas pela recorrente e que cumpre apreciar e decidir são: - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; - nulidade da sentença – art.379º, nº1, al.a) do CPP - aplicação de pena de admoestação; - quantitativo diário da multa; - medida da pena acessória de proibição de conduzir; - suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir. * Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida, constata-se que o Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos:- No dia 8/11/2022, pelas 1h10m, na Rua Luís Augusto Rebelo da Silva, Vale de Santarém, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AF-01-QZ. - Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue o arguido acusou uma TAS de, pelo menos, 1,665 g/l, correspondente à TAS de 1,81g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível. - O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula XX-XX-XX, na via pública, aceitando conduzi-lo sujeito à influência do álcool no sangue, conforme fez (tendo efetivamente conduzido sujeito a uma TAS a que corresponde o valor apurado, e deduzida a margem de erro máxima admissível, de 1,665 g/l). - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. - Circulava sozinho no veículo e dirigia-se para sua casa, sita no Estoril. - Não tem vencimento. - Reside sozinho. - Paga o colégio do filho, cerca de 600 €. - Não tem antecedentes criminais. * Apreciando- Das alegadas insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e nulidade da sentença No que concerne às invocadas insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e nulidade da sentença, reproduz-se aqui o referido pelo Ministério Público na resposta ao recurso: “1- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Alega o recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo inobservou o disposto no art.º 374º do Código de Processo Penal na medida em que não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado e por outro lado, considera nula a sentença proferida por omitir a enumeração prevista na al. a) do nº 1 do art.º 379º do Código de Processo Penal. Entende que a circunstância de não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado traduz o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Neste domínio referira-se que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69). Começando pela primeira questão enunciada, entendemos que não ocorreu qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Todavia e não obstante o que acaba de ser dito, não resta senão concluir que o facto alegado pelo arguido/recorrente no recurso ora apresentado não foi considerado no rol dos factos provados e não provados. Questão que não pode deixar de se considerar, embora com tratamento jurídico diverso do pretendido pelo arguido/recorrente. Contrariamente ao alegado, entendemos que em abstrato poderia estar em causa, a inobservância da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (não o invocado vicio previsto no art.º 410 nº 2 al. a) do Código de Processo Penal), por se verificar omissão nos factos provados e não provados de enumeração de facto com manifesta relevância para a decisão, que constituem objeto da prova e do processo. Ora, esse facto não constatava da acusação deduzida, também não foi apresentada pela defesa do arguido em audiência de julgamento e por outro lado, do nosso ponto de vista não se descortina qualquer relevância jurídica relativamente ao crime pelo qual vinha o arguido/recorrente acusado. Como se escreveu no Ac. do TRE de 27.09.2022 (processo n.º 142/17.3GTSTB.E1, relatora Fátima Bernardes) (1) “o período de tempo decorrido entre a ingestão de bebidas alcoólicas, o exercício da condução com vista à deteção e quantificação de álcool no sangue, por si só, não assume qualquer relevância legal, para efeitos do cometimento do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal”. Resta assim concluir, sem necessidade de mais considerações, pela inexistência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado. Por outro lado, a sentença proferida oralmente contém todos os requisitos previstos na Lei constando na Ata da Audiência de Julgamento o dispositivo previsto no art.º 374º nº 3 al. a) a d) do Código de Processo Penal. Quanto à segunda questão, estamos perante uma forma especial de processo sumário, sendo que com a alteração ao Código de Processo Penal operada pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto, “a sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, contendo os seguintes elementos essenciais: factos provados e não provados, exame crítico conciso da prova, motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, fundamentação da sanção, concluindo-se com o dispositivo” Face à gravação, apenas o dispositivo é ditado para a acta de forma a assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas. A sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 12/XI). O art.º 389º A, do Código de Processo Penal deu corpo àquela intenção legislativa, permitindo, no seu nº 1, a prolação oral da sentença e exigindo, no nº 5, a elaboração de sentença escrita e a respetiva leitura, quando for aplicada pena privativa da liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornarem necessário. No caso concreto, considerado que o arguido/recorrente não foi condenado em pena privativa de liberdade a mesma foi proferida oralmente cumprindo o disposto no art.º 389-A do Código de Processo Penal, de onde resulta da ata de julgamento (ref.ª 91741291 de 22.11.2022 Citius) o dispositivo previsto no art.º 374º nº 3 al. a) a d) do mesmo diploma pelo que, não se verifica qualquer nulidade nem irregularidade.” E porque subscrevemos na íntegra tal posição, nada mais resta senão julgar improcedentes estes segmentos do recurso. * - Da pretendida aplicação de admoestaçãoDispõe o artigo 60º, do Código Penal que: “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.” Os pressupostos de que o artº 60º do Código Penal faz depender a aplicação ao arguido da pena de admoestação, são, assim: - um pressuposto formal, ou seja, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias; - que haja reparação do dano; - que com a admoestação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas. - inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena. Como decorre do citado artigo 60º, a pena de admoestação não se basta com a verificação do requisito formal previsto no n.º 1, pressupondo também a emissão de um juízo de prognose positiva sobre a sua adequação e eficácia à ressocialização do agente de facto criminoso e ainda de que não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais. Ora, tendo em conta o grau da ilicitude e da culpa, as circunstâncias do cometimento do crime e as exigências de prevenção, acima referidas, é manifesto que a substituição da pena de multa pela pena de admoestação (art. 60º do Código Penal) não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o nº 2 do art. 60º). De resto, não deixa de ser relevante notar que a admoestação apenas seria suscetível de substituir a pena de multa (que é a pena principal) e não a pena acessória. Assim, o recurso improcede também neste segmento. * - Do quantitativo diário da pena de multaAlega o recorrente, em síntese, que a sentença recorrida não valorou devidamente a sua situação económico-financeira. Vejamos O critério de determinação do quantitativo diário da pena de multa aplicável encontra-se consignado no art. 47º, nº 2 do Código Penal. Assim, o quantitativo diário da pena de multa é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. Haverá portanto que considerar a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47). Posto isto. Como referido pelo Ministério Público na resposta ao recurso: “ 31- Pese embora o arguido/recorrente não ter comparecido a nenhuma das sessões do julgamento, foi junto ao autos documento elaborado pela PSP do Estoril relativo às suas condições económicas (ref.ª 9229650 de 02.12.2022 – Citius) segundo as quais, “1- De momento não aufere qualquer vencimento. 2- Reside sozinho. 3- Para além das despesas correntes inerentes ao dia-a-dia, paga o colégio do filho, cerca de 600,00 Euro”. 32- Foi fixado o valor da taxa diária de € 6,00 (seis euros), muito próximo do mínimo e do nosso ponto de vista, adequado e ajustado à sua situação económica e financeira os seus encargos pessoais. 33- Apenas em situações de pobreza ou indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00 requerido sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade o que não resultou demonstrado.” É certo que a multa é uma pena criminal e, como tal, tem sempre que representar um sacrifício para o condenado. Acresce que a lei não deixou de prever, em função das reais dificuldades do condenado, mecanismos de flexibilização do pagamento da multa (cfr. art. 47º, nº 3 do Código Penal). Porém, se a situação económica do arguido não é de carência, como não resultou provado ser a situação do arguido, a fixação da taxa diária no montante de 6 €, apenas um euro acima do mínimo previsto no art. 47º, nº 2 do Código Penal ( €5), respeita o critério legal. * - Da medida da pena acessóriaDispõe, além do mais, o art. 69 nº 1 do Código Penal: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos arts. 291º ou 292º” Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como diretamente flui do próprio normativo – citado artº 69º, do Código Penal - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”. Visa a pena acessória em apreço prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal), correspondendo a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há de efetuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artº 71°, do C. P., sem esquecer que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 165). Entende o recorrente que é excessivo o “quantum” da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicado, pugnando pela sua redução. Vejamos então se o período de proibição decretado é excessivo ou violador da “proibição de excesso”, princípio que significa que a medida da pena não pode exceder a medida da culpa, culpa que, tendo por objeto de valoração uma conduta desvaliosa consubstanciada no cometimento de um facto ilícito típico “(…) constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (...)” (cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 230). No caso vertente, a TAS revelada pelo arguido, cifrando-se em 1,665 g/l, quando o mínimo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez [artº 292º, nº 1, do Código Penal] se situa em 1,2g/l, patenteia uma ilicitude situada num patamar já elevado, bem como uma culpa igualmente intensa. Ao nível da prevenção geral, dita positiva ou de integração, dir-se-á que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica na rede viária nacional e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida. Por outro lado, o arguido não regista antecedentes criminais, não sendo prementes necessidades de prevenção especial. Assim, tudo ponderado, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, mostra-se justificada a medida da pena acessória aplicada pelo tribunal “a quo”, a qual situou apenas quinze dias acima do limite mínimo da moldura abstrata. O recurso improcede, assim, neste segmento. * - Da pretendida suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.Entendemos no seguimento de diversas decisões jurisprudenciais, de que são expressão as decisões a seguir indicadas, e que sufragamos, que também neste particular não tem suporte legal a pretensão do recorrente. Assim: “I – A taxatividade do artigo 50º. Do Código penal, ao prever unicamente a suspensão da pena de prisão, não oferece quaisquer dúvidas. A suspensão, em casos em que se não decreta a prisão, corresponderia á criação de um instrumento sancionatório criminal que lei anterior não prevê, o que necessariamente afrontaria o princípio da legalidade, violando, ilegal e inconstitucionalmente, o princípio derivado nulla pena sine lege. Não há assim qualquer possibilidade de se suspender a sanção decretada, de proibição de conduzir prevista no artigo 69°, n° l, alínea a), do Código Penal, para quem for punido por crime do artigo 292º.” – ACRG de 10.01.05, Proc.1943/04-1, Rel.: -Miguez Garcia, disponível em www.dgsi.pt; “I – É legalmente inadmissível a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada por condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez. II – Deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que tenha por objecto apenas a pretensão de que tal sanção acessória seja suspensa” – ACRL de 10.05.05, Proc.5549/04-5ª.Secção, Rel.: -Filipa Macedo, disponível em www.pgdlisboa.pt; - “I – A pena de multa bem como a pena acessória não são passíveis de suspensão na sua execução, nem de substituição por outra qualquer medida. Na verdade o CP, na redacção da Lei n.º 48/95, de 15/3, apenas contempla a suspensão da execução da pena de prisão. II – “A Comissão Revisora discutiu a questão da suspensão da execução da pena de multa, e…acabou por deliberar pela eliminação da possibilidade da referida suspensão (Acta n.º 4, 34) tendo sido ponderado, quando se colocou a questão, que em termos de surgimento histórico da suspensão da execução da pena, a pena de multa não devia ser suspensa” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado – 3.ª ed., 1.º vol., pág. 638). III – Acresce que, ao contrário do que sucede com a medida de inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Código da Estrada, a pena acessória prevista no art.69.º do CP não é susceptível de ser substituída por caução de boa conduta, por impossibilidade legal” – ACRL de 24.05.05, Proc.627/05-5ª.Secção, Rel.: -Ana Sebastião, disponível em www.pgdlisboa.pt; - “I – A pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69.º do Código Penal), é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50.º). II – A prestação de caução de boa conduta, como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal no artigo 141.º, n.º 3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes, por a lei não o prever em relação a este tipo de ilícitos” – ACRL de 12.12.06, Proc.10261/06-5ª.Secção, Rel.: -Vieira Lamim, disponível em www.pgdlisboa.pt; “A pena acessória prevista no art. 69º do CP (proibição de conduzir), aplicada em razão do cometimento de um crime, atenta a sua função (função preventiva adjuvante da pena principal) e natureza (é uma pena, ainda que acessória), não pode ser suspensa na sua execução, nem substituída por outra, antes tem que ser executada, ainda que o mesmo possa não suceder (em casos particulares previstos na lei) com a pena principal” – cfr. ACRP de 25.05.08, P.0811713-1, Rel.: -Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt.” * DecisãoFace ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida. - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Elaborado e revisto pela primeira signatáriaÉvora, 6 de junho de 2023 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares Nuno Garcia |