Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente constitui matéria de facto, pelo que a verificação de tal nexo não pode resultar duma mera ilação do condutor apresentar álcool no sangue, mas sim de serem dados como provados factos demonstrativos que a taxa motivou a conduta que originou o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com os demais sinais dos autos, intentou contra “B”, residente na Praceta …, nº …, em …, acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 12.005,74, acrescida dos juros demora vincendos, até integral pagamento, desde a data da interposição da acção. PROCESSO Nº 2091/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, em suma, que o Réu era seu segurado e que teve intervenção num acidente com outro veículo, pelo qual foi o único culpado, sendo ainda certo que apresentava, no momento da sua ocorrência, uma taxa de alcoolemia de 1,21 g/l, que contribuiu para a diminuição dos seus reflexos, assistindo-lhe, portanto, direito a ser reembolsada, nos termos do art° 19° do Dec-Lei nº- 522/85, de 31 de Dezembro. O Réu contestou alegando que o acidente foi causado por si, por imperícia, e não por estar influenciado pelo álcool. Foi oportunamente proferido o saneador, a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, no decurso da qual foi aditado à base instrutória o quesito 21º e se admitiu a ampliação do pedido, que se fixou em € 12.034,68. Foi, depois, proferida a decisão sobre a matéria: de facto, sem qualquer reclamação. For fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 12.034.68, acrescida de juros contados da citação, às taxas de 12% e de 7%, até integral pagamento. Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1- A douta sentença é omissa quanto aos meios de prova que, em concreto, levaram a ser dados como assentes os factos indicados. 2 - Omite o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, exigência esta formulada no n° 3 do art° 659° do CPC. 3 - Incorrendo, desta forma, na nulidade prevista no n° 1 do art° 668° do CPC. 4 - E impossibilitando o exercício pleno do direito de recurso por parte do recorrente, nomeadamente, o cumprimento do disposto na al. b) do n° 1 do art° 690º -A do CPC. 5 - A sentença não se pronuncia sobre se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, limitando-se a concluir que a condução sob a influência do álcool é adequada a desencadear o acidente. 6 - O próprio facto de a sentença ser omissa quanto ao meio de prova que determinou que os pontos 27 e 28 fossem dados como provados, dificulta, em muito, o exercício do direito de recurso, por parte do Réu, neste ponto concreto. 7 - Não estão, assim, reunidos os pressupostos de que depende a aplicação da norma constante da alínea c) do art° 19° do Dec. Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que a mesma não deveria ter sido aplicada e, desta forma, não deveria ter sido dado provimento à pretensão da A. Termina impetrando a revogação da sentença e a sua absolvição. A A. contra-alegou rebatendo os fundamentos da alegação do Réu e concluindo pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença consideram-se provados os seguintes factos: 1- No exercício da sua actividade social, a A. celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° …- (A). 2- O contrato referido em 1 tinha por veículo segurado o ligeiro de passageiros de marca "Volvo", modelo "340 GL", com a matrícula OE…-(B). 3- Em 17 de Março de 1999, a aquisição do veículo referido em 2 encontrava-se registada a favor do Réu. 4 - No dia 17 de Março de 1999, cerca das 8 horas e 20 minutos, ao quilómetro … do IP-1 perto da localidade de …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo. 5 - Foi ainda interveniente no acidente referido em 4, veículo ligeiro de mercadorias de marca "Ford", modelo "Transit 400", com a matricula AX … conduzido por “C”. 6 - O veículo OE circulava no IP - 1, no sentido Setúbal-A1cácer do Sal. 7 - O Réu imprimia ao veículo OE uma velocidade não inferior a 100 (cem) quilómetros por hora. 8 - À sua frente circulava um veículo pesado, conduzido por “D”. 9 - À frente do veículo pesado circulava o veículo AX, pelo mesmo IP-1, no mesmo sentido de trânsito. 10 - O local referido em 4 é uma recta, de extensão não inferior a 50 (cinquenta) metros, com boa visibilidade, a faixa de rodagem tem 7,40 metros (sete metros e quarenta centímetros) de largura e entronca com a estrada para …, situada do lado esquerdo, atento o sentido de marcha. 11- As vias de trânsito estão separadas por duplo traço contínuo, interrompido, em ambos os sentidos, no entroncamento com a estrada para …, a fim de permitir que os veículos se dirijam de e para as respectivas vias. 12 - O tempo estava bom e o piso seco. 13 - Perto do local do acidente, “C” pôs em funcionamento o sinal luminoso intermitente, vulgo "pisca", do lado esquerdo, para avisar da intenção de mudar de direcção à esquerda e dirigir-se para … 14 - Ao chegar ao local do entroncamento, “C” imobilizou o veículo AX junto ao eixo de via, a fim de deixar passar um veículo ligeiro que circulava em sentido contrário. 15 – “D”, ao ver a manobra- referida em 14, encostou o veículo pesado à berma do seu lado direito e contomou o veículo AX para prosseguir, sem ter de se imobilizar à retaguarda deste. 16 - Quando o veículo que circulava em sentido contrário se cruzou com o veículo AX, “C” deu imediatamente início à manobra de mudança de direcção. 17 - O veículo AX encontrava-se já a ocupar parcialmente a via de trânsito contrária, na diagonal em relação ao eixo da via, quando foi colidido, na traseira lateral esquerda, pela frente do veículo OE. 18 - O Réu efectuava uma manobra de ultrapassagem ao veículo pesado conduzido por “D”, ocupando parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem. 19 - O Réu não se apercebeu da presença do veículo AX parado junto ao eixo da via. 20 - O Réu não conseguiu imobilizar o veículo OE e evitar a colisão, apesar de haver travado, deixando um rasto na extensão de 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros). 21- Com a colisão, o veículo AX rodopiou e imobilizou-se no início da estrada da …, tombado sobre o lado direito, com a traseira virada a Sul e a frente para Norte, a cerca de 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) do local da colisão. 22 - A colisão deu-se na via de trânsito destinada aos veículos que circulam no sentido Setúbal-Alcácer do Sal. 23 - O rasto de travagem teve início na via de trânsito destinada aos veículos que circulam no sentido Alcácer do Sal-Setúbal. 24 - Após o acidente, o Réu foi submetido a teste de alcoolemia, sendo utilizado o aparelho de marca "Siemens" e acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,21 g/l (um vírgula vinte e um gramas de álcool por litro de sangue). 25 - No veículo com a matricula AX seguia como passageira “E”. 26 - Foi proferida sentença criminal, transitada em julgado, com o teor de fls. 91 a 109. 27 - A condução empreendida pelo Réu foi influenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas. 28 - A ingestão de bebidas alcoólicas determinou uma diminuição da capacidade para conduzir. 29 - O Réu tinha uma percepção sensorial e os reflexos diminuídos. 30 - A Autora indemnizou “C” pela perda total do veículo AX e, € 2.992,79. 31 – “C” sofreu, como consequência directa e necessária do acidente, traumatismo craniano. 32 - Lesão no ombro, perna e joelho direito. 33 – “C”, como consequência directa e necessária do acidente, suportou os honorários médicos. 34 - Custos com exames. 35 - Despesas com refeições e transportes para tratamento e exames. 36 - Custos com a substituição dos óculos. 37 - Despesas com o reboque do veículo AX. 38 - Os danos sofridos por “C” ascenderam a € 6.234,97. 39 - A Autora pagou o valor referido em 38. 40 – “E” foi indemnizada pela Autora no valor de € 1,995,19. 41 - A Autora suportou o pagamento directo ao Hospital de …, de € 266,37. 42 - O pagamento directo ao Hospital … de € 115,55. 43 - O pagamento directo ao Centro de Saúde de … de € 17, 76. 44 - O pagamento directo à Cínica de Saúde do …, de € 246,90. 45 - O pagamento directo ao …, de € 20,50. 46 _ O pagamento directo de honorários médicos de € 144,65. Vejamos então. Como se sabe e resulta dos art°s 690°, n° 1 e 684°, n° 3 do C. P. Civil, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, abrangendo apenas as questões aí suscitadas. Neste contexto, verifica-se que a discordância do apelante com a sentença recorrida se restringe à questão do nexo e causalidade entre a taxa de alcoolemia registada na sequência do exame a que foi submetido e a eclosão do acidente; perspectiva em que vê na sentença vício de nulidade; consistente na falta de pronúncia sobre a questão de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, bem como do meio de prova concreto que determinou que os pontos 27e 28 fossem dados como provados. Concordando-se com o apelante quando sustenta que o referido nexo da causalidade envolve uma questão de facto, o que significa que a afirmação da sua verificação não pode resultar de mera dedução a partir de determinado grau de alcoolemia, certo é que foram levados à base instrutória os factos pertinentes (quesitos l°, 2° e 3°) que, tendo recebido resposta afirmativa, foram depois, como se impunha, plasmados na sentença, onde passaram a constituir os pontos 27, 28 e 29 do elenco dos factos provados. Ficou, assim, demonstrado que a condução empreendida pelo Réu foi influenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas, que tal ingestão determinou uma diminuição da capacidade para conduzir e que o Réu tinha a percepção sensorial e os reflexos diminuídos. Ora, foi precisamente com base nestes factos que, depois, se concluiu na sentença que "a prova produzida nos autos é suficiente para dar razão à Autora: a taxa de alcoolemia do condutor da viatura e a influência que tal taxa teve no condutor relativamente ao concreto acidente ocorrido resultaram apurados, conjugando o referido em 19, 24, 27 a 30, 38, 40 a 46". Portanto, não se verifica, no que à sentença diz respeito, qualquer omissão que integre a nulidade - a que alude o nº 1 do arte 668° do C.P. Civil. De sorte que a questão suscitada no recurso não diz respeito à sentença, mas sim à decisão, prévia e autónoma, da matéria de facto. Com efeito, como decorre do nº 2 do art° 653° do CPC, é nesta sede que se coloca a exigência de análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; de todo o modo, sem prejuízo do princípio da liberdade de julgamento consagrado no art. 635°, n° 1 do mesmo diploma. Neste contexto, sendo certo que na fundamentação das respostas aos, quesitos deve o juiz indicar a causa da sua persuasão ou as razões da sua convicção a respeito dos factos controvertidos, tal "não exige que se exare todo o percurso lógico que levou à convicção do julgador" (Ac. da Relação de Coimbra de 28 de Março de 2000, in CJ, Ano de 2000, Tomo 2, pag. 22). Por outro lado, como se escreve no Acórdão da mesma Relação de 8 de Janeiro de 1998, sumariado no BMJ, n° 473, Pago 477, "o valor da prova não depende da sua natureza (directa ou indirecta), mas, fundamentalmente, da sua credibilidade, pelo que, para tal, dever-se-ão ter sempre presentes as regras da experiência". Ora, no caso em apreço, o tribunal fundamentou o julgamento da matéria de facto "na apreciação crítica, conjugada e concatenada" dos depoimentos das testemunhas, uma das quais, “C”, tendo sido transportada ao hospital na mesma ambulância com o Réu, relatou, no que à matéria da causa diz respeito, que este exalava um forte cheiro a álcool, sendo que a sua submissão ao exame não ocorreu logo após o acidente, mas sim quando já se encontrava no hospital, o que pode indicar que, no momento do acidente, o grau de alcoolemia seria até superior ao registado. Por outro lado, na aludida fundamentação, não se deixou, pertinentemente, de frisar, citando Lebre de Freitas, que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano", acrescentando que hasta que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança que dê, em consciência, ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma. Depois, na sentença, não se limitou o tribunal a valorar os factos constantes dos pontos 27, 28 e 29 do elenco dos factos provados já acima transcritos, antes os conjugando, além do mais, com a realidade de que o Réu não se apercebeu da presença do veículo AX (ponto 19), numa recta com boa visibilidade (ponto 10). Tudo para concluir que está suficientemente fundamentada em factos a conclusão de que a taxa de alcoolemia do condutor do veículo causador do acidente agiu sob a influência do álcool e, consequentemente, o nexo de causalidade entre essa influência e o acidente. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença impugnada. Custas pelo apelante. Évora, 16 de Novembro de 2006 |