Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
79/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
DECISÃO SURPRESA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
UNIDADE DE CULTURA
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Princípio dispositivo: Com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o Juiz passou a ter uma posição muito mais activa, isto para que seja alcançada a finalidade última do Direito: a Justiça Material e não uma mera Verdade Formal.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 79/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” e mulher “B”, residentes na …, nº …, em …;
“C” e mulher “D”, residentes no …, nº …, em …;
“E” e mulher “F”, residentes na Rua …, nº …, em … e
“G” e marido “H”, residentes no …, nº …, em …, instauraram a presente acção contra

“I” e marido “J”, residentes na …, nº …, em …;
“K” e mulher “L”, residentes na Rua …, nº …, em …;
“M” e marido “N”, residentes na Rua …, nº ..., em … – … – … e
“O” e mulher “P”, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando:

No dia 10 de Janeiro de 2001, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de …, os 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus, na qualidade de comproprietários, venderam aos 4ºs Réus um prédio rústico, descrito na CRP de … sob o número 02817 (ex – 22099) e inscrito na matriz sob o artigo 308, secção H, com a área de 6,3500 hectares.
Os Autores são comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 305, secção H (na proporção de ¼ para cada um), com a área de 5 hectares, descrito na CRP de …, sob o número 01203.
O prédio que foi alienado confina com aquele de que os Autores são comproprietários.
Os adquirentes não são proprietários de prédio contíguo com o que compraram.
Nunca foi dado conhecimento aos Autores de que o negócio ia ser realizado.
O preço declarado na escritura foi de 1.496,39 € e o acto notarial importou em 100,51 €.
Têm os Autores direito de preferência e querem exercê-lo.

Procederam ao depósito de 1.596,90 €.

Citados, contestaram os Réus:

“O” e mulher “P”, alegando:

POR EXCEPÇÃO
Caducidade do direito pretendido pelos Autores.
Esta questão já foi objecto de apreciação por esta Relação - Acórdão de 03.02.05 -, onde ficou decidido não se verificar a excepção suscitada.

RECONVENÇÃO
O prédio foi transaccionado não pelo preço que consta da escritura, mas sim por 12.469,95 €. Terá a preferência que ser exercida pelo montante real e não pelo declarado.

Responderam os Autores ao pedido reconvencional dizendo que estão dispostos a preferir pelo preço que vier a ser apurado, já que o declarado na escritura fará fé até prova em contrário. Embora assim, ao Autores procederam ao depósito da quantia de 10.973,55 €, que adicionado ao anterior de 1.596,90 €, totalizou o valor do alegadamente despendido pelos preferidos.

Foi tal depósito tempestivo, conforme refere a sentença.
*
Prosseguiram os autos seus termos e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

A – Por escritura pública de compra e venda lavrada no dia 10 de Janeiro de 2001, no Cartório Notarial de …, a 1ª Ré e o 1º Réu marido, este último por si e na qualidade de procurador do 2º Réu, com consentimento da 2ª Ré mulher e dos 3ºs Réus declararam vender ao 4º Réu marido, no estado de casado com a 4ª Ré mulher, no regime de comunhão geral de bens, pelo preço de 300.000$00 (trezentos mil escudos), que já receberam, o prédio rústico, denominado “…”, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, com o nº 22099, a fls. 57, do livro B-56, com a aquisição registada a favor dos vendedores pela inscrição nº 26699, fls. 61 v, do livro G-48, inscrito na matriz sob o art. 308, Secção H, com o valor patrimonial de 17.640$00 e que, em relação ao mesmo, declararam que não possuem qualquer outro prédio rústico contíguo, tendo o 4º Réu marido declarado aceitar a venda.
B – O referido prédio rústico mostra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de …, com o nº 02817, de cultura arvense e com a área de 5,2750 hectares e confronta do norte com …; do sul com …; do nascente com … e do poente com …
C – Os Autores têm registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …, mediante as Aps. 12 a 14/041091, a aquisição, na proporção de ¼ para cada um dos casais, do prédio rústico denominado “…”, descrito naquela Conservatória com o nº 1203, da freguesia de …, de cultura arvense e figueiras, com a área de 5,000 hectares, que confronta do norte com …, do sul com …, do nascente com … e do poente com …, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 305, secção H.
D – Este último prédio confina com o prédio referido em A.
E – O preço da escritura referida em A foi de 20.150$00.
F – Os Réus nunca avisaram qualquer dos Autores, quer verbalmente, quer por escrito do projecto de venda do prédio referido em A.
G – O preço pago pelo 4º Réu “O” aos demais Réus pela aquisição referida em A foi, na verdade, 2.500.000$00.

Com base em tal factualismo, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente.

Não concordaram os Autores com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

A – Os prédios de recorrentes e recorridos são de cultura arvense de sequeiro.
B – Têm ambos áreas inferiores à unidade de cultura para a zona (7,5 hectares), tendo áreas, respectivamente, de 5,2750 e 5,0000 hectares.
C – Tal resulta inequivocamente das certidões matriciais e prediais juntas aos autos,
D – E mais claramente ainda do documento que ora se junta e que confirma que a designação «CA» se refere a terrenos de cultura arvense de sequeiro.
E – Tinha assim a Mmª Juiz elementos documentais donde poderia retirar tal conclusão.
F – Por outro lado, jamais os Réus/Recorridos puseram em causa, que os terrenos fossem de sequeiro.
G – Consabidamente, e é facto notório, a região do Alentejo onde os mesmos se situam é predominantemente de sequeiro.
H – Acresce que, para a prolação da sentença, deve o juiz ter em conta todos os elementos que constem dos autos, e, bem assim, as regras da experiência comum.
I – Ao não ter em atenção tais desideratos, omitiu a Mtª Juíza, a apreciação de elementos essenciais que poderiam ter levado a uma decisão diversa da proferida.
J – Violando desta forma, o disposto, designadamente nos arts. 1380º, nº 1 do Código Civil e 659º, nº 3 do C.P.C., este ao não considerar, na fundamentação, os documentos juntos e que mostravam que os prédios dos autos eram de cultura arvense de sequeiro.
L – Deve assim a douta sentença sub judice ser substituída por outra que julgue a acção procedente por provada, com as legais consequências.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Escreveu Manuel de Andrade, nas suas Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1967, pag. 371: “As partes dispõem do processo, como relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes… É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado (concepção duelística ou «guerresca» do processo. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também que a sentença procure a verdade formal (intra-processual) e não a verdade material (extra-processual) ”.
Era o princípio dispositivo, em toda a sua pureza.
Todavia, já o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 29.637, de 28 de Maio de 1939, no seu artigo 264º, segunda parte, dizia que: “O juiz tem o poder de ordenar oficiosamente as diligências e actos que entender necessários para o descobrimento da verdade”. E o artigo 663 ordenava que o juiz tomasse em consideração “os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda ao estado das cousas no momento do encerramento da discussão”. Com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o Juiz passou a ter uma posição muito mais activa, isto para que seja alcançada a finalidade última do Direito: a Justiça Material e não uma mera Verdade Formal.
Se é certo que continuamos a deparar com o princípio dispositivo, no artigo 264º “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”, a verdade é que o Juiz pode não só socorrer-se dos factos notórios – art. 514º - ou impedir que as partes façam do processo um uso anormal – art. 665º - como ainda tomar em “consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” – art. 264º.
Mas outros princípios estão hoje incluídos no âmbito do Código Processo Civil e todos eles conducentes ao apuramento da já referida Verdade Material.
E assim encontramos:
Artigo 265º: Cumpre ao Juiz providenciar, oficiosamente, pelo andamento regular e célere do processo; pelo suprimento da falta de pressupostos processuais; pela realização de actos necessários à regularização da instância; promover todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Artigo 266º: Deve o Juiz ouvir as partes, convidando-as a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurem pertinentes; se uma das partes sentir dificuldade em obter certos elementos, deve o Juiz providenciar para remover o obstáculo.
Artigo 508º: Deve o Juiz convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados; convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto.

Pois bem. Invocadas que foram as directrizes que hoje devem nortear a posição do Juiz perante o litígio que lhe é apresentado, atentemos ao caso concreto.

Os Autores instauraram a presente acção visando serem reconhecidos como preferentes num negócio jurídico de compra e venda celebrado pelos Réus e que teve por objecto um prédio rústico.
Os Réus contestaram tal pedido invocando ter caducado o direito dos Autores. Foi tal excepção julgada improcedente;
Mas os Réus formularam um pedido reconvencional, para a hipótese de ser julgada improcedente, como foi, a caducidade: Que o valor do negócio não foi o constante da escritura, mas sim outro, pelo que deveriam os Autores depositar o preço real.
Os Autores cumpriram tal obrigação legal, pressuposto indispensável para que a preferência fosse exercida. E o Exmº Juiz considerou tal depósito tempestivo.
Se o Exmº Juiz entendia que faltava algum facto que considerava essencial para que pudesse apreciar o caso com que deparava, deveria ter convidado os Autores a esclarecê-lo. Impunha-o o princípio da cooperação. Nada fez e surge com uma decisão surpresa: Os Autores não alegaram se o prédio tem características de sequeiro ou de regadio e, consequentemente, a sua pretensão não pode proceder. E isto por o artigo 1º, da Portaria 202/70, de 21 de Abril estipular que a unidade de cultura para os terrenos de regadio arvense para a região de … ser de 2,5 hectares e para o de sequeiro ser de 7,5 hectares. Ora, o prédio transaccionado tem a área de 5,2750 hectares e o prédio dos Autores 5,0000 hectares. E exarou na sentença que proferiu: “Ou seja, para que procedesse o pedido formulado, pelos autores, era necessário provar se os prédios, em causa, eram de regadio ou de sequeiro, por forma, a determinar qual a unidade de cultura legalmente estabelecida e aplicável.
Pois fossem os prédios em causa de regadio excederiam, ambos, a unidade de cultura definida para a Região de … que é de 2,5 hectares”.
Pois bem.
O Código Civil reza no artigo 1380º, nº 1: “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, nos casos de venda … de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
Veio, todavia, o Legislador a alterar esta sua posição, no Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, quando estipulou no artigo 18º, nº 1: “Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”. E não poderão surgir dúvidas quanto à intencionalidade da alteração, pois se atentarmos no preâmbulo deste Diploma, ali escreveu: “Redefinir o conceito de emparcelamento, …, de modo a atingir mais eficazmente a finalidade principal, que é o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas…”.

Em face do que se deixa exposto há que reconhecer e declarar o direito dos Autores em preferir na transacção que foi operada entre os Réus, já que são proprietários confinantes – ao invés dos compradores -, não lhes foi dado prévio conhecimento do negócio e depositaram o valor da aquisição, pelo que também vai julgado procedente o pedido reconvencional, embora a responsabilidade pelas respectivas custas tenha que recair sobre os Réus, pois foram estes que lhe deram causa com a simulação do preço.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência:
A – Declara-se que “A” e mulher “B”; “C” e mulher “D”; “E” e mulher “F”; “G” e marido “H”, têm o direito de preferir, em comum e na proporção de ¼ para cada um dos identificados casais, no negócio que foi realizado por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de …, no dia 10 de Janeiro de 2001 na qual “I” e marido “J”, este último por si e na qualidade de procurador de “K”, com consentimento da mulher deste “L” e ainda procurador de “M” e marido “N” declararam vender a “O” casado com “P”, em regime de comunhão geral de bens, que declarou comprar, o prédio rústico, denominado “…”, freguesia de …, concelho de …, então descrito na Conservatória do Registo Predial de …, com o nº 22099, a fls. 57, do livro B-56, com a aquisição registada a favor dos vendedores pela inscrição nº 26699, fls. 61 v, do livro G-48, hoje descrito na mesma Conservatória sob o número 02817, inscrito na matriz sob o art. 308, Secção H, com o valor patrimonial de 17.640$00.

B – Condenam-se os Réus a aceitarem e a conformarem-se com o decidido na alínea anterior.

C – Os casais preferentes mencionados em “A” ficam, pois, a ocupar a posição de compradores, substituindo-se aos adquirentes que figuravam na escritura, “O”, casado com “P”, estando, assim em condições de serem alterados os registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de … e baseados na escritura de 10 de Janeiro de 2001.

D – Os preferidos têm direito a levantar o dinheiro depositado no processo pelos preferentes.

Considerando a simulação do preço relacionado com o imóvel (ficou a constar na escritura 300.000$00, quando realmente o preço foi de 2.500.000$00), remeta certidão do presente Acórdão à Repartição de Finanças de …

Custas pelos Apelados.
Évora, 19.04.2007