ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
AA e mulher, BB, em procedimento cautelar comum, instaurado contra CC, a correr termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local da Comarca, invocaram a qualidade de proprietários de 3 prédios rústicos, em relação aos quais o requerido se arroga a qualidade de arrendatário rural, mas sem para tal ter título bastante, e alegam que esse requerido, não obstante já ter sido reconhecido por sentença proferida noutro processo judicial que o mesmo não tem essa qualidade de arrendatário rural, nem qualquer outro direito sobre aqueles prédios ou seus frutos, tomou a iniciativa de extrair a cortiça dos sobreiros existentes nesses prédios, procedendo à sua retirada para outro local, com vista a eventual venda, o que causa e causará aos requerentes prejuízo grave e de difícil reparação – e, nessa base, formularam pedido de decretamento, sem audiência da parte contrária, de providência cautelar em termos de proibição do requerido extrair mais cortiça e vender a que já extraiu ou venha a extrair, e de condenação do mesmo a restituir a extraída, ao mesmo tempo requerendo a inversão do contencioso, ao abrigo do artº 369º do NCPC.
Por requerimento datado do dia seguinte (28/6/2016) ao da apresentação do requerimento inicial (27/6/2016), vieram os requerentes formular pedido de aperfeiçoamento desse requerimento, aditando o rol de testemunhas que naquele se encontrava em falta. Por subsequente despacho datado de 28/6/2016, foi deferido pedido de não audiência prévia do requerido e designado dia para inquirição das testemunhas arroladas (cfr. fls. 33).
Produzida a prova, sem audiência da parte contrária, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão, datada de 11/7/2016 (cfr. fls. 43-48), no sentido da procedência do procedimento cautelar, decretando o seguinte: a) que o requerido se abstenha de proceder à extracção da cortiça existente nos 3 prédios rústicos identificados; b) que o requerido se abstenha de proceder à venda da cortiça já extraída; c) que o requerido restitua aos requerentes a cortiça já extraída; d) que os requerentes sejam dispensados da propositura da acção principal, operando a inversão do contencioso. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto indiciariamente provada resultou que os requerentes beneficiam da presunção de propriedade emergente do registo predial e que, em outra acção envolvendo as mesmas partes, não foi reconhecida a qualidade de arrendatário ao requerido; daqui decorre que os requerentes têm plena disponibilidade sobre os sobreiros e cortiça produzida nos referidos prédios, não assistindo ao requerido qualquer título para usar, fruir e dispor daqueles prédios e dos seus frutos – com o que está preenchido o requisito do fumus bonis iuris; também resultou indiciariamente provado que o requerido tem vindo a retirar desde 27/6/2016 cortiça dos sobreiros existentes nos prédios em causa e a apropriar-se daquela, com um valor que se estima em cerca de 10.000,00 €, assim provocando lesão dos direitos dos requerentes, que se afigura manifestamente grave e de difícil reparação – com o que está preenchido o requisito do periculum in mora; por haver a convicção segura acerca da existência do direito dos requerentes e ser a providência a decretar suficiente para alcançar a composição definitiva do litígio, entende-se estarem verificadas as condições de inversão do contencioso.
Na sequência dessa decisão realizou-se diligência, com vista ao cumprimento do decidido, mas a mesma revelou-se infrutífera, por já não se encontrar qualquer cortiça nos prédios em causa e ter o requerido, que ali se encontrava, declarado que a mesma já havia sido alienada (por cerca de 25.000,00 €) e retirada do local (cfr. auto de diligência de fls. 51).
Inconformado com aquela decisão, dela apelou o requerido, formulando as seguintes conclusões:
«1. Os Apelados, que apresentaram o seu inicial requerimento em versão electrónica, não só não ofereceram no corpo daquela dita peça processual o rol de testemunhas, assim como se não socorreram do formulário disponibilizado pelo sistema "CITIUS", preenchendo-o mediante a indicação das testemunhas, quanto é certo que, de modo expresso, a lei exige o oferecimento das provas logo no requerimento de interposição do procedimento cautelar – Vide art° 365°, n° 1, e, por remissão, o art° 293°, n° 1, ambos do Cód. de Processo Civil.
2. Consequentemente, ficou-lhes legalmente vedada a possibilidade de produção de prova testemunhal. Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 14.06.2010, in Proc. 1190/09.2TBCH.P1, de que se anexa uma cópia.
3. É certo que, posteriormente à apresentação do seu requerimento inicial, vieram os aqui Apelados, em requerimento autónomo, ajuizar o seu rol de testemunhas cuja admissibilidade requereram.
4. Acontece, todavia, de jure condito, que inexiste disposição legal prevendo aquele dito cenário, pelo que forçoso é de concluir pela intempestividade do rol de testemunhas – V. art° 365°, n° 1, do Cód. de Processo Civil, a contrario.
5. Destarte, ao Tribunal a quo cumpria pronunciar-se sobre a admissibilidade ou a denegação do rol de testemunhas, uma vez que, claramente, o apresentado foi-o fora e para além do requerimento de interposição do procedimento cautelar, contrariando, assim, disposição legal em sentido oposto.
6. Com efeito, em matéria de admissibilidade ou rejeição dos meios de prova, a lei processual civil é bastante clara e firme, a ponto de determinar que constitui fundamento de recurso de apelação do despacho que àquele propósito se pronuncie. Ora,
7. No caso sub judice, o Tribunal a quo, pese embora a manifesta extemporaneidade do requerimento do rol de testemunhas, esquivou-se a, de modo expresso, tomar posição, pelo que incorreu, assim, em irregularidade processual. E,
8. Ao assumir posição ambígua sobre se admitia, ou não, o rol de testemunhas, abriu espaço à situação impeditiva da produção da respectiva prova. Neste contexto, ao silêncio do Tribunal a quo, conforme já dito, corresponde, tout court, irregularidade processual que, mercê da influência no exame e decisão da causa, conduz à nulidade prevista no art° 195°, n° 1, in fine, do Cód. de Processo Civil.
9. Logo, todo o processado a partir da apresentação do requerimento que contém o rol de testemunhas enferma de nulidade. Isto porque o Tribunal não pode, sem mais nem porquê, ser omisso perante tamanho dislate processual.
10. Com efeito, ocorreu que, à irregularidade processual acima apontada, o Tribunal a quo outra aditou, uma vez que cuidou do rol de testemunhas como se o mesmo tivesse sido apresentado em conformidade aos cânones, o que, como amplamente já referido, não sucedeu de todo. De sorte que,
11. O Tribunal a quo, contrariando abertamente disposição legal que determina, expressis verbis, que a prova é logo oferecida no requerimento de interposição do procedimento cautelar, fez violação da lei duplamente. Primeiro, ao avalizar a produção de prova requerida contra legem; e, depois, por força da ausência de lei que lhe consinta aquilo que fez, admitir o rol de testemunhas ajuizado em diferido. Daqui resulta inquestionável que o Tribunal recorrido incorreu, de novo, em irregularidade processual. E irregularidade processual que, consubstanciada na prática de um acto que a lei não consente, foi determinante no julgado. Donde, a nulidade prevista no art° 195°, n° 1, 2a parte, do Cód. de Processo Civil.
12. Adicionalmente, sempre será de referir que os desmandos processuais acima assinalados, acarretam a inexistência de prova testemunhal. Em concreto, aos factos dados como provados sob os pontos 7 a 10, da Matéria de facto, escapa suporte probatório, o mesmo é dizer que o Tribunal julgou à míngua de prova.
13. Encontra-se sob recurso a sentença prolatada no âmbito dos autos com o n° 41/14.0TBETZ. Segue-se, por isso, que a dita, que sequer conheceu trânsito em julgado, ainda não oferece consistência bastante a ponto de ser determinante à causa dos Apelados. Concretamente os factos dados como provados sob os pontos 4 a 6, da Matéria de facto, evidenciam ainda alguma tibieza.
14. Em sumário: os factos que constam do ponto 1 da Matéria de facto dada como provada, que vai impugnada porque suportada em documentação desactualizada, não podem ser havidos como provados e nomeadamente que os Apelados são os donos e legítimos possuidores dos prédios neles reportados. Ademais, a composição dos prédios em causa e em particular se neles existem sobreiros com cortiça também não resulta provada.
15. Relativamente à afirmação produzida pela testemunha DD, filha dos requerentes e irmã do requerido "que explicou ao Tribunal, de forma sincera e descomprometida, que sempre foram os pais a proceder à retirada da cortiça dos imóveis em causa, ficando com os rendimentos da cortiça que, na última vez que foi retirada foi de aproximadamente de 12.000,00 €", tal não corresponde à verdade, uma vez que a última extracção da cortiça, incidindo sobre a totalidade dos prédios arrendados incluindo os ora em causa, foi levada a efeito pelo Apelante em 2007, que a vendeu pelo preço de 20.000,00€, conforme emerge do documento anexo.
16. De tudo quanto se deixa expendido supra resulta que, por um lado, ficaram por demonstrar quaisquer factos denotando fundado receio de que o Apelante cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos Apelados e, por outro, a formação da convicção da existência do direito acautelado se mostra, pelo procedimento cautelar, verosímil a ponto de dispensar os Apelados do ónus da propositura da acção principal.
17. Por conseguinte, a providência decretada e a inversão do contencioso foram incorrectamente determinados.
18. O despacho recorrido fez, pois, violação do disposto nos artigos 365°, n° 1, 293°, n° 1, e 195°, n° 1, todos do Cód. de Processo Civil e, ainda, dos artigos 341° e ° 342°, n° 1, ambos do Cód. Civil.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apurar: a) se ocorre nulidade processual, por efeito da implícita admissão pelo tribunal a quo do rol de testemunhas apresentado pelos requerentes em momento posterior ao legalmente devido (i.e., não com o requerimento inicial do procedimento cautelar, contrariamente ao que imporá o artº 365º, nº 1, do NCPC); b) se essa alegada nulidade afecta a matéria de facto dada como provada, por se dever ter por inexistente a prova testemunhal produzida (e na medida em que esta se reflecte naquela); e c) se a providência e a inversão do contencioso podiam ser decretados, por estarem por demonstrar factos que permitissem fundar justo receio de lesão grave e dificilmente reparável a direito dos requerentes, indispensável à procedência da providência, e a convicção segura da existência desse direito, necessária à inversão do contencioso – com o que o requerido pretende obter a revogação da providência decretada.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
«1. Os Requerentes são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:
a) Prédio rústico denominado "Telheiro Velho", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 32 da secção A, descrito na Conservatória do registo predial de Sousel sob o n.° 106, com área de 15 125m2;
b) Prédio rústico denominado "Telheiro Velho", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 121 da secção A, descrito na Conservatória do registo predial de Sousel sob o n.° 158, com área de 7 475m2;
c) Prédio rústico denominado "Telheiro Velho", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 141 da secção A, descrito na Conservatória do registo predial de Sousel sob o n.° 31, com área de 3 825m2.
2. No âmbito do processo n.° 41/14.OTBETZ, que corre termos nesta instância local, o Requerido intentou ação de preferência, apresentando documento denominado "contrato de arrendamento rural".
3. De tal documento constam, entre outros, os prédios descritos em 1.
4. Na sentença proferida nos referidos autos deu-se como provado que os ora Requerentes cederam as pastagens dos prédios em causa ao Requerido.
5. Consta da mesma sentença que o ora Requerido nunca tirou cortiça dos prédios em causa.
6. Consta da mesma sentença como não provado que os ora Requerentes tenham dado de arrendamentos os prédios em causa ao Requerido.
7. No dia 27 de junho de 2016 os Requerentes tomaram conhecimento que o Requerido, sem o seu conhecimento ou autorização, começou a extrair a cortiça existente nos prédios identificados em 1.
8. A cortiça que se encontra, pelo Requerido, a ser extraída, está a ser de imediato transportada para outro local.
9. Os Requerentes já haviam contratado uma sociedade comercial para extrair a cortiça em causa.
10. A cortiça já retirada tem um valor estimado de € 10.000.00.»
B) DE DIREITO:
1. Antes do mais, importa delimitar claramente o objecto do presente recurso.
Atendendo às conclusões das alegações do requerido recorrente, determinantes para essa delimitação, é possível identificar, além do mais, uma intenção de impugnação da valoração dos meios de prova realizada pelo tribunal recorrido.
Designadamente, afirma-se que a sentença proferida noutro processo respeitante ao hipotético contrato de arrendamento invocado pelo requerido «não oferece consistência bastante» (conclusão 13ª), que a prova da propriedade dos requerentes sobre os prédios em causa se baseou em «documentação desactualizada» (conclusão 14ª), ou que o testemunho da irmã do requerido «não corresponde à verdade» quanto à anterior extracção de cortiça dos prédios em causa, quer em relação à identificação de quem a ela procedeu, quer em relação ao valor de venda dessa cortiça (conclusão 15ª).
Ora, esse questionamento sobre a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida não equivale a uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto. É certo que essa discordância quanto à valoração se poderia depois projectar numa específica impugnação da matéria de facto – mas a verdade é que esta não foi concretizada, pelo que temos apenas uma aparência de impugnação da matéria de facto.
Para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, impõe-se que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC: indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com o estabelecimento de uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes – e isso não foi feito pelo recorrente nos devidos termos.
A discordância quanto à matéria de facto teria de ser formalizada através de uma expressa impugnação da matéria de facto, que não foi formulada pelo recorrente no seu recurso; e, ainda que se entendesse que haveria um mínimo de manifestação dessa intenção, faltaria também a rigorosa concretização dessa impugnação que a lei exige.
Se a intenção do apelante era mesmo a de impugnar a matéria de facto, deveria tê-lo declarado expressamente e ter cumprido os indicados ónus: não o tendo feito, cabe apenas concluir pela inexistência de uma efectiva impugnação da matéria de facto, o que exclui a necessidade de quaisquer considerações sobre uma eventual alteração da matéria de facto. E se, porventura, se devesse entender que, mesmo deficientemente, se expressara uma efectiva impugnação da matéria de facto, importa ter presente que o incumprimento dos ónus do artº 640º do NCPC tem como inelutável consequência a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal), e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, em anotações ao artº 685º-B do anterior CPC – com correspondência, sem diferenças significativas nessa parte, no actual artº 640º do NCPC –, v. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 61-62, embora criticamente de iure condendo, e ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 138; e, já à luz do actual artº 640º, igualmente ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 127-128) – mas sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito.
Consequentemente, resta-nos aceitar a decisão de facto formulada pela 1ª instância, supra transcrita – para que se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC –, e, a partir dela, formular a análise da substância do recurso.
2. Passemos, então, a considerar os três pontos supra identificados para apreciação.
a) Quanto à questão da arguida nulidade processual, respeitante à admissão de rol de testemunhas que o recorrente considera extemporaneamente apresentado, cumpre, desde logo, dizer que o arguente labora num equívoco.
Se bem virmos, o próprio recorrente declara, no seu recurso, que pretende impugnar a decisão «que decretou, simultaneamente, a providência e a inversão do contencioso» – ou seja, apenas e tão-só, a sentença de fls. 43-48. Ora, não foi essa decisão que autorizou a apresentação do rol de testemunhas em causa, mas antes uma decisão necessariamente anterior: o despacho que admite o rol, ainda que implicitamente – na medida em que, na sequência dessa apresentação, se limitou a designar dia para a inquirição dessas testemunhas –, é o despacho de fls. 33. E desse despacho o requerido não recorreu.
Era desse despacho de fls. 33 que o requerente deveria ter recorrido, o que não fez; e não pode obter com o recurso da decisão de fls. 43-48 o mesmo efeito que alcançaria com a interposição de recurso que omitiu. Com efeito, afigura-se indubitável que não é admissível discutir no recurso de determinada decisão uma qualquer outra decisão do processo, de que não se declarou pretender recorrer, nem se recorreu no momento próprio. E, sendo assim, evidencia-se estar vedado ao requerido obter a declaração de nulidade pretendida.
Em todo o caso, sempre se dirá que, mesmo que a questão da pretensa extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas devesse ser apreciada, não se consideraria ter havido a prática de acto não admitido por lei susceptível de influir no exame ou decisão da causa (para usar a fórmula do invocado artº 195º, n 1, do NCPC, que contém as regras gerais sobre nulidades processuais).
É certo que o artº 365º, nº 1, do NCPC afirma que «com a petição, o requerente [do procedimento cautelar] oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão» – tal como o artº 293º, nº 1, do NCPC, respeitante aos incidentes da instância, e para que remete o nº 3 daquele artº 365º, dispõe que no requerimento inicial deve a parte «oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova». Admite-se, igualmente, que se possa ainda sustentar que a urgência dos procedimentos cautelares (artº 363º do NCPC) justificaria um critério de inflexibilidade no sentido de impedir uma junção de elementos de prova fora do requerimento inicial – como, aliás, o fazia alguma doutrina e jurisprudência na vigência do anterior CPC, em particular quanto à prova testemunhal, mas com excepções, designadamente quanto à junção de documentos (sobre esta querela, cfr. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 131-132, e LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 15).
Porém, cremos ser, à luz do actual CPC – imbuído de uma visão substancialista do processo civil, que aponta para menor conceptualismo nas soluções processuais a adoptar e que privilegia reforçadamente princípios e valores de simplificação e agilização processual ou de cooperação entre mandatários forenses (e até de suprimento judicial de lapsos destes) em ordem a uma justa composição de litígios –, que ainda seja razoável impedir a aplicação, ao menos de forma mitigada (sem abusos e de modo a não colocar em crise a aludida urgência), de regras gerais do processo comum escoradas naqueles princípios e valores, como sejam as que consentem o aperfeiçoamento de articulados, alterações de requerimentos probatórios ou junção tardia de documentos, ou ainda a já corrente prática forense de «protestar juntar» elementos de prova em momento posterior.
No caso presente, e tendo a apresentação do rol de testemunhas fora do requerimento inicial ocorrido no dia imediatamente seguinte ao da apresentação deste, sem causar qualquer entropia processual ou obstáculo à urgência própria do procedimento cautelar, não se vislumbra que, à luz dos referenciados princípios e valores, houvesse fundamento legal bastante para recusar tal junção diferida – e certamente qualquer mandatário forense, se colocado na mesma situação do aqui beneficiário dessa interpretação, seria o primeiro a congratular-se com tal fidelidade ao espírito do legislador do CPC de 2013.
Rejeitar-se-ia, pois, a ocorrência de qualquer nulidade processual impeditiva da inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes.
b) Com a exclusão da apreciação da questão de nulidade processual suscitada, por o acto arguido de nulo ter sido praticado em despacho de que o requerido não recorreu, ficou necessariamente prejudicada a discussão da segunda questão: a da nulidade consequencial, decorrente daquela outra prévia nulidade arguida, da produção de prova testemunhal, com a subsequente impossibilidade da sua eficácia probatória – e de que o recorrente pretendia extrair uma ablação (parcial) da própria matéria de facto.
E, como vimos, ainda que aquela nulidade processual devesse ter sido apreciada, a conclusão que assim alcançaríamos no sentido da sua improcedência conduziria a resultado equivalente, quanto à pretensa nulidade consequencial: ficaria prejudicada a discussão desta, que necessariamente inexistiria.
c) No último tópico de discussão suscitado pelo apelante pretende este colocar em crise, essencialmente, a verificação de um dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida: concretamente, o do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável a direito dos requerentes (e mesmo quanto à existência deste direito insinua-se, pelo menos, alguma incerteza). E, num segundo plano, questiona-se a ocorrência do requisito essencial para a decretada inversão do contencioso, prevista no artº 369º do NCPC.
Quanto às dúvidas sobre a existência de factos suficientes para fundar o preenchimento dos pressupostos da providência cautelar requerida, importa desde já recordar que a matéria declarada indiciariamente provada se mostra devidamente consolidada – como supra se concluiu, perante a falta de uma impugnação da matéria de facto nos seus devidos termos.
Com efeito, perante a afirmação da titularidade pelos requerentes dos prédios rústicos em causa (cfr. ponto de facto nº 1 supra) e a carência de prova quanto à existência de contrato de arrendamento válido que conferisse título legítimo para a ocupação daqueles prédios pelo requerido (cfr. pontos de facto nos 2 a 6 supra), deixa de haver qualquer suporte para questionar a probabilidade séria da existência do direito invocado pelos requerentes. Aliás, a natureza indiciária da prova em sede de procedimento cautelar sempre se bastaria com a presunção de titularidade emergente da norma do artº 7º do Código do Registo Predial (que não se pode ter por derrogada por norma meramente regulamentar) e com a declaração de prova produzida em sentença ainda não transitada.
Por sua vez, a factualidade indiciária que dá conta da actuação do requerido no sentido da sua iniciativa de extracção de cortiça existente nos prédios dos requerentes, sem conhecimento ou autorização destes, com retirada para outro local, em vista de eventual venda, por valor consideravelmente elevado (cfr. pontos de facto nos 7 a 10 supra), mostra-se igualmente suficiente para conformar um justo receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes.
Recorde-se, a este propósito, o que, sobre esse pressuposto, afirmava ABRANTES GERALDES: «(…) apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum (-) as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil recuperação (-). Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» (ob. cit., pp. 101-102). E, mais adiante, esclarecia que o justo receio pressupunha «a iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito», estando «fora da protecção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas» (idem, pp. 103 e 106).
Neste conspecto, acolhe-se o juízo formulado pelo tribunal a quo sobre a verificação desse pressuposto, merecendo a nossa adesão os fundamentos a esse propósito explicitados na decisão recorrida. Com efeito, a aferição do acerto dessa decisão, em particular quanto à ocorrência daquele pressuposto, deve basear-se na prognose que seria de fazer a partir dos dados de que o tribunal recorrido dispunha, no momento da prolação da decisão recorrida. Atendendo à circunstância de a extracção de cortiça ainda estar a decorrer nesse momento, estava então configurada uma situação de perigo de lesão actual; face ao risco de a cortiça ser vendida a terceiros, eventualmente de boa fé (que, aliás, se veio a confirmar mais tarde), em evidente prejuízo dos requerentes, não podia deixar de se ter essa lesão como de difícil reparação; e, tendo em conta o valor da cortiça declarado como estimado (10.000,00 €), havia que considerar como grave essa lesão. Ainda que se possa questionar o concreto valor da cortiça em causa, é facto notório o elevado valor desse produto natural – e, mais tarde, vieram a surgir indicações de valor até mais generosas: 25.000,00 €, como valor de venda desta específica cortiça (no auto de diligência de fls. 51), e 20.000,00 €, como valor de anterior venda, conforme declarou o próprio requerido nas suas alegações (cfr. conclusão 15ª).
Com esses dados, era forçoso concluir pela verificação dos pressupostos cumulativos de decretamento da providência cautelar previstos no artº 362º, nº 1, do NCPC, com a consequente procedência da providência requerida – pelo que se concorda, nesse segmento, com a decisão recorrida.
De igual modo, tomando por base a prova indiciariamente provada quanto à existência do direito dos requerentes e o alcance da providência requerida e decretada, não nos merece qualquer dúvida estarem verificadas as condições para inversão do contencioso, tal como estabelecidas no artº 369º do NCPC – também aqui, nesse outro segmento, concordando com a decisão recorrida.
3. Apenas subsiste uma última observação por fazer. Não obstante o pleno acerto da decisão recorrida, aferida à luz dos dados disponíveis para o tribunal a quo no momento da prolação dessa decisão, veio a verificar-se a total frustração dos objectivos visados pelos requerentes com o presente procedimento cautelar: o requerido conseguiu consumar a extracção, retirada e venda da cortiça (estando, muito provavelmente, inviabilizada a ordenada restituição), antes de ser operativa a intervenção do tribunal – o que se lamenta, pelos prejuízos causados aos requerentes e pela desconsideração comunitária que pode emergir dessa ineficácia para os tribunais.
Mas essa circunstância evidencia outra coisa: que a interposição do presente recurso pelo requerido se traduz num puro e simples exercício de litigância, de que não lhe advirão consequências negativas decorrentes da improcedência e sem outra sanção que a meramente tributária. E assim se vai fazendo uso dos meios do sistema de justiça...
4. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura a decisão recorrida, assim improcedendo integralmente o recurso em apreço.
*
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artº 527º do NCPC).
Évora, 20/10/2016
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Mário João Canelas Brás)