Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. - O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 60 prestações (iguais e sucessivas) referente ao capital de € 5.000,00, enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310º, alínea e), do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 124549/17.0YIPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A. apresentou requerimento de injunção (que segue os termos da Acção Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, nos termos do artigo 16º, nº 1 e 17º, ambos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro) contra (…), peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.237,47, a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa de 4% no montante de € 2.391,78, bem como, da taxa de justiça paga no montante de € 102,00. Para tanto alegou, em resumo, que por contrato de cessão de créditos, o Banco (…), S.A. (anteriormente designado Banco …, S.A.) cedeu à sociedade aqui A. um crédito vencido que detinha sobre o ora R. Em conformidade, é a A. a actual titular do(s) crédito(s) cujo pagamento agora vem exigir. Acresce que, o R. celebrou com o primitivo credor, “Banco …, S.A.”, um contrato de mútuo, com o n.º (…), mediante o qual se comprometeu a devolver a quantia mutuada, em prestações mensais e sucessivas; no entanto, deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que, em 23.06.2006 verificou-se o incumprimento definitivo do contrato, sendo o valor em dívida, na referida data, de € 5.237,47. Assim, é o R. o único responsável pelo pagamento junto da A. dos montantes acima descritos, a título de capital e juros. Devidamente citado para o efeito veio o R. deduzir oposição, alegando a prescrição do direito ao pagamento da quantia peticionada pela A., nos termos do disposto no artigo 310º, al. e), do Código Civil. Notificada a A. para, querendo, responder à excepção deduzida pelo R. veio esta alegar que ao contrato dos autos não é aplicável o prazo prescricional previsto no citado artigo 310º, mas sim o prazo prescricional ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Cód. Civil. Posteriormente foi a A. convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de injunção, concretizando: - o montante mutuado; - os termos em que foi acordada a restituição dessa quantia, nomeadamente data de vencimento de prestações e respectivo montante, individualizando capital, juros, imposto de selo e taxas contratualizadas; - se, quando e por que meio foi efectivada a resolução contratual; - em que data(s) e por que meio(s) o Réu foi interpelado para liquidar a quantia alegadamente em dívida. A A. acatou parcialmente o convite formulado, tendo indicado o montante mutuado e o valor das prestações mensais, juntando vários documentos. Notificado o R. para se pronunciar, nos termos do disposto no art. 590º, nº 5, do C.P.C., veio este reiterar aquilo que já havia afirmado no seu articulado de oposição. Foi igualmente a A. notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de prescrição invocada pelo R., mantendo esta a sua posição, já assumida em sede de resposta à dita excepção. De seguida, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do D.L. n.º 269/98, de 1/9, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, por ter entendido que o processo tinha todos os elementos necessários para conhecer da excepção da prescrição invocada pelo R. e, por via disso, julgou verificada tal excepção, com a consequente improcedência da acção e a absolvição do R. do pedido. Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) A Autora Concedeu ao Réu o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a pagar em prestações iguais e sucessivas no valor de € 122,45 (vinte e cinco euros) cada. B) O Réu deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações. C) O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pela Réu. D) Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período. E) Não se trata de um mútuo bancário, por exemplo, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré determinadas. F) O que se tem em conta é a concessão de um pessoal, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extracto de conta. G) O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional. H) E não o pagamento fracionado do valor em dívida. I) Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra referido prazo ordinário de prescrição e não a um qualquer prazo reduzido para o efeito. J) Pelo que estamos perante um dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309º do C.C L) Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça. Pelo R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o prazo de prescrição aplicável ao contrato em causa é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil e, por isso, tal prazo ainda não ocorreu, pelo que os presentes autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos (maxime, com a realização da audiência de julgamento). Antes de nos pronunciarmos sobre a questão recursiva supra elencada importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância, que, de imediato, passamos a transcrever: 1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco (…), S.A. (anteriormente designado Banco …, S.A.), cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A.. 2. Em 11.11.2004 o Banco (…), S.A. e o Réu celebraram um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o nº (…), no montante de € 5.000,00, reembolsável em 60 prestações mínimas mensais de € 122,45, cada uma, que incluíam capital, juros e seguro. 3. O Réu comprometeu-se ao pagamento das prestações mensais e sucessivas. 4. No entanto, o Réu deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 2006-06-23, verificou-se o incumprimento definitivo do referido contrato. 5. Sendo que, o valor em dívida, à data da cessão do crédito, ascendia ao montante de € 5.237,47. 6. O presente requerimento de injunção deu entrada em juízo em 19.12.2017. Apreciando agora a questão recursiva suscitada pela A. – relativa à verificação (ou não) da excepção de prescrição invocada pelo R. no seu articulado de oposição – haverá que dizer a tal respeito que, a razão essencial das prescrições de curto prazo sem natureza presuntiva, como é o caso das prestações periódicas renováveis (art. 310º do Cód. Civil), prende-se com a protecção do devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos; a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos (retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar. Ora, foi com este intuito em mente que o legislador incluiu no prazo quinquenal de prescrição, não só os juros destas prestações, mas igualmente as quotas de amortização do capital pagáveis com estes juros, visando evitar precisamente que, por via da inércia do credor, o devedor visse agravada a sua posição. Assim, resulta do teor do contrato celebrado entre o Banco (…), (anteriormente designado Banco …, S.A.) e o R., o qual foi dado como assente nos factos provados, que equacionaram aqueles a liquidação do empréstimo contraído, da seguinte forma: - Em 11.11.2004 o Banco (…), S.A. e o Réu celebraram um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o nº (…), no montante de € 5.000,00, reembolsável em 60 prestações mínimas mensais de € 122,45, cada uma, que incluíam capital, juros e seguro, tendo-se o Réu comprometeu-se ao pagamento das prestações mensais e sucessivas – cfr. pontos 2. e 3. dos factos provados. Daqui decorre a obrigação de pagamento deste capital e dos juros, diferido em prestações mensais por acordo das partes, equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a dita alínea e) do citado artigo 310º que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, uma vez que a prescrição assim prevista decorre da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, que conduz a que, decorrido o prazo previsto, possa o devedor vir recusar o seu cumprimento. A isto, não obsta o vencimento de todas as prestações fraccionadas decorrente do incumprimento do contrato, pois que, neste caso, conforme refere Menezes Cordeiro “o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida, sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do Código Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do Código Civil” – cfr. Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, tomo IV, pág.175. Por outro lado, também Ana Filipa Morais Antunes sustenta que “na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. (…) constituindo “indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” – cfr. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, pág. 47. Resultando dos factos provados que o R. deixou de pagar as prestações mensais acordadas, de amortização de capital e juros, em 23/06/2006, considerando o A. vencidas todas estas prestações, verifica-se que a partir desta data passou o A. a poder exercer o seu direito, demandando o seu devedor, “in casu”, o R. (art. 306º, nº 1, do Código Civil). Além disso, não foi impugnada, por esta via recursiva, a decisão quanto à não consideração de qualquer interrupção da prescrição, nem constam dos autos quaisquer factos dos quais decorra a interrupção deste prazo de prescrição. Assim sendo, enquadrando-se estas prestações na previsão do art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, iniciando-se o prazo de prescrição na data acima referida – 23/06/2006 – sempre a prescrição teria ocorrido ao fim de 5 anos, ou seja, em 23/06/2011, data esta que, como resulta evidente, é bem anterior à data em que o presente requerimento de injunção deu entrada em juízo – 19/12/2017. Acresce que, o facto de tal crédito se encontrar vencido conforme alega a recorrente, em nada altera o seu enquadramento legal em termos de prescrição, conforme decorre do afirmado no Ac. do STJ de 18/10/18, disponível in www.dgsi.pt, reportando-se tal aresto a um mútuo, com obrigação de “restituição da quantia emprestada, em prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré-determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor”, defendendo-se que, neste caso, ainda que incumprido o contrato e exigida a totalidade do capital e juros, “esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do artigo 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado”, na sua totalidade. Aliás, em sentido idêntico ou similar – de prescreverem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos – se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, citando-se, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 27/3/2014, 29/9/2016 e 18/10/2018, da R.P. de 24/3/2014 e 26/1/2016, da R.C. de 19/12/2017 e 8/3/2018, da R.L. de 27/10/2016, 15/2/2018 e 30/10/2018 e desta Relação de Évora de 21/1/2016, 20/10/2016, 8/6/2017, 2/10/2018, 14/3/2019 e 11/4/2019, encontrando-se todos estes arestos disponíveis in www.dgsi.pt. Ora, voltando ao caso dos presentes autos e, como vimos, decorre da factualidade apurada e acima transcrita, o Banco … (anteriormente designado Banco …) e o R. estipularam, efectivamente, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida deste último, o pagamento da mesma em 60 prestações mensais e sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído na referida alínea e) do citado artigo 310º do Código Civil e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas. Por isso, e não se verificando outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, não será demais aqui repetir que sempre havia de se considerar prescrito o direito de crédito da A. desde a data supra referida de 23/06/2011. Assim, tem-se, pois, por verificada a excepção de prescrição invocada pelo R. – tal como já havia sido decidido em 1ª instância e que aqui reiteramos – o que determina, por isso, a extinção da obrigação creditícia aqui peticionada pela A. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela A., ora apelante (no sentido de dever aqui prevalecer a aplicação do prazo prescricional ordinário de 20 anos), não tendo sido violado o preceito legal por ela indicado (artigo 309º do Código Civil). *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela A. e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pela A., ora apelante. Évora, 10 de Outubro de 2019 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |