Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO ASSISTENTE ACUSAÇÃO FACTOS DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com pretensão de sujeição de arguido a julgamento tal peça tem mesmo que ser uma “acusação”. Tem que ser apresentada com autonomia factual. Tem que “contar uma história” apenas com factos essenciais a integrar os tipos penais pretendidos integrar – e todos eles, objectivos e subjectivos – sem adjectivações e/ou considerados probatórios ou de qualificações jurídicas de permeio. 2 - E tais factos têm que estar concentrados seguindo uma lógica de subsunção aos diversos tipos penais pretendidos. Esta asserção liga-se, naturalmente, à ideia sabida de que é boa metodologia na dedução de uma acusação dispor do tipo penal presente na dedução desta. E a qualificação jurídica só pode surgir a final, assim como as indicações probatórias que se impõem. 3 - Não compete ao juiz de instrução andar a escolher factos dispersos e a reduzir a factos – deduzindo as intenções dos requerentes - amálgamas de factos e considerandos probatórios e de direito. 4 - É jurisprudência assente que a omissão da narração dos factos no requerimento de abertura da instrução, ainda que a exigência se baste com uma narração sintética, não dá lugar a um direito ao aperfeiçoamento - v. acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005. 5 - Apesar de o direito ao juiz da assistente ter consagração constitucional, tal direito tem sido valorado pelo Tribunal Constitucional de forma diversa – e menos relevante – do que o direito à defesa do arguido. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 321/15.8PAPTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro – Portimão, Juízo de Instrução Criminal – os assistentes, PCSFe PACAS, requereram a abertura da instrução ao abrigo do disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal, pretendendo imputar a WKW, a prática de um crime de: - Violação de domicílio, p. p. pelo artigo 190.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, do Código Penal; - Ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal; - Ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal; - Perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal; Tal pretensão foi rejeitada pelo despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal a fls. 323 e segs. dos autos de 01-02-2017 por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP. * A assistente PF interpôs recurso do despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o seu requerimento para abertura da instrução, com as seguintes conclusões:I) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Portimão de indeferir liminarmente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, com fundamento na inadmissibilidade da abertura desta fase processual; II) Porquanto, entendeu o M.mº Juiz “ falta a enunciação de todos os factos concretos e históricos que seriam aptos , de antemão, a preencherem as vertentes objectivas e subjectivas dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a pronúncia do arguido” e “Não se mostra admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nestas situações – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2005.”. III) Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que respeitou o preceituado nos artigos 287.º e 283.º, n.º 3, alienas a) e b) do Código de Processo Penal, porquanto; IV) O requerimento de abertura de instrução apresentado, contém: - a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação do Arguido (vide o que acima se sublinhou e que consta no requerimento de abertura de instrução); - a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (vide rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução); - a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (vide capítulos II, IV e V do requerimento de abertura de instrução), e; - a indicação dos factos que através de uns e outros se pretende provar (vide diligências probatórias e rol de testemunhas do requerimento de abertura de instrução). - a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática como; - o grau de participação do arguido; - a indicação das disposições legais aplicáveis; V) A Assistente/ Recorrente imputa ao Arguido factos que consubstanciam a prática dos crimes de violação de domicílio e devassa da vida privada , crimes p. e p. pelos artigos 190 nº1 e 192 do Código Penal – crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artº 143 nº1 CP e ambos os Assistentes pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo artº 153 do CP e pelo crime de Perseguição p. e p. pelo artº 154-A do Código Penal. VI) A decisão instrutória só será nula, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código de Processo Penal, quando pronunciar o arguido por factos que constituam uma «alteração substancial dos factos» descritos no requerimento de abertura de instrução; VI) E ao narrar os factos da forma minuciosa e circunstanciada como o fez, efectivou a referência a todos os elementos quer do tipo objectivo quer do tipo subjectivo dos crimes pelos quais pretende que o arguido venha a ser acusado. VII) Designadamente, ao descrever a exaltação com que o Arguido proferiu as expressões, de forma bem audível e à vista de toda a gente, demonstrando bem, que a intenção do arguido era ofender e causar dano e perturbação à vida da Assistente , de forma clara e reiterada, envolvendo deliberadamente familiares que bem sabia a assistente pretender preservar, objectivo que o arguido conseguiu atingir; VII) E, o facto do Arguido, ter agido da maneira dissimulada e utilizando as cartas anónimas e as alturas em que sabia que a assistente não estaria em casa, referida no requerimento de abertura de instrução, demonstra que o Arguido tinha perfeita consciência de que aquela sua conduta era proibida e punida por lei penal; I X) Sendo certo que o Arguido agiu de forma livre, pois que se saiba, não se encontrava em estado de inimitabilidade ou erro. X) Acresce que, a decisão instrutória só será nula, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código de Processo Penal, quando pronunciar o arguido por factos que constituam uma «alteração substancial dos factos» descritos no requerimento de abertura de instrução, o que aqui não acontece; XI) Assim sendo, não se compreende como é que a decisão instrutória a proferir com base naquele requerimento de abertura de instrução possa conduzir a uma alteração substancial dos factos e, consequentemente, à nulidade da decisão instrutória, se os factos que a Recorrente imputa ao Arguido se encontram ali minuciosamente narrados em termos de tempo, modo e lugar, bem como, as normas legais, que prevêem e punem a conduta do Arguido descrita naquele requerimento. XII) Por tudo quanto foi dito, a decisão de indeferimento do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, viola o disposto nos artigos 287.º, n.º 1, 2 e 3 e 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XIII) E ainda porque, sempre seria admissível quer a prolação de despacho de aperfeiçoamento neste caso, contrariamente ao entendimento da Tribunal a quo; XIV) Uma vez que, aresto de fixação de jurisprudência mencionado na decisão do Tribunal a quo apenas refere que, não há convite ao aperfeiçoamento quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente “for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” XV) O que claramente não sucede no requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente. XVI) Assim, deveria o Tribunal a quo ter notificado a ora Recorrente para, querendo, completar o seu requerimento de abertura de instrução, indicado o elemento subjectivo dos tipos de crimes que imputa ao Arguido. XVII) Ao não o fazer, a decisão recorrida violou duplamente o disposto nos artigos 287.º n.ºs 1, 2 e 3 e 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente e declare aberta a fase de instrução. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução da recorrente e declarada abertura da instrução, com as demais consequências legais. *** Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Faro, defendendo a improcedência do recurso, concluindo: Entendemos que o douto despacho recorrido não violou o disposto nos arts. 287 n.ºs 1, 2 e 3 e 283 n.º 3 do CPP e art. 20 da CRP, antes fez uma correcta apreciação do teor do requerimento de abertura da instrução, pelo que deve manter-se. Em face do exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. *** B.1 - Fundamentação:Os elementos de facto relevantes constam do relatório supra e do teor do despacho judicial. É o seguinte o teor de tal despacho: «Fls. 294 e s., requerimento de abertura da instrução apresentado por PCSF e PACAS na qualidade de assistentes em reacção ao arquivamento e na qualidade de arguidos em reacção à acusação pública: visto. 1. O Tribunal é competente. 2. Da (in)admissibilidade legal do requerimento apresentado por PCSF e PACAS em reacção ao arquivamento. Após a prolação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 221-223, requereram a abertura de instrução pela forma que consta a fls. 294 e s., máxime, fls. 299-304, pontos III a V, onde: Pretendem a prolação de um despacho de pronúncia em relação ao arguido WKW pela prática dos seguintes crimes: Violação de domicílio, p. p. pelo artigo 190.º, n.º 1 e 2, do Código Penal – ponto III do RAI; Devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, do Código Penal – ponto III do RAI; Ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal - ponto IV do RAI; Ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal – ponto V do RAI; Perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal – ponto V do RAI, e Manifestam a sua incompreensão pelo facto de o Ministério Público não ter acompanhado a acusação particular quando anteriormente os havia notificado para a deduzirem do mesmo passo que os informara que entendia terem sido recolhidos indícios suficientes da prática dos crimes de difamação e injúria – ponto VI do RAI. Apreciando. 2.1. A pretensão da pronúncia pelos crimes de violação de domicílio, devassa da vida privada, ofensa à integridade física, ameaça e perseguição. O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo sujeito processual assistente, para ser prestável à finalidade que lhe é própria (a submissão a julgamento de pessoa que praticou factos penalmente relevantes para lhe ser aplicada uma sanção penal), carece, além da exposição das razões de discordância, do cumprimento dos requisitos ps. no artigo 287.º, n.º 2, , do Código de Processo Penal, pois será ele que, em face do arquivamento, passará a valer como «acusação alternativa». 2.1.1. Ora, qualquer «acusação» tem que conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, cf. artigo 287.º, n.º 2, parte final e 283.º, n.º 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal. Assim, dando de barato que a pretensão dos assistentes seria a de obter a pronúncia pela prática dos referidos crimes, então mister seria que começassem por narrar os factos concretos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos dos tipos de ilícito, ou seja, enunciassem os factos concretos e históricos para a convocação das tipicidades objectivas de cada um dos aludidos crimes e, depois, continuar a narração com a enunciação de factos concretos para o preenchimento das exigências dos tipos de ilícito subjectivos, o dolo e os elementos subjectivos especiais convocáveis (por ex., no caso do crime de devassa da vida privada) cf. artigo 14.º, do Código Penal, pois todos os imputados crimes são puníveis a título de dolo. Ora, em primeiro lugar, o requerimento sob apreciação não procede à narração completa dos factos concretos para as exigências dos lados objectivos dos tipos de crime que invoca. Com efeito, no requerimento, amiúde, confunde-se o conteúdo de determinado meio de prova e o facto, como se um e outro fossem a mesma realidade. No requerimento efectuam-se remissões, deixa-se um arremedo de facto aqui, outro mais além, sem qualquer congruência. No mais explana-se a crítica, o desacordo, com a valoração dos elementos probatórios recolhidos no inquérito realizada pelo Ministério Público. Porém, este modo de proceder não consubstancia a alegação factual de um (ou mais do que um) acontecimento pretérito – o facto histórico praticado por determinada pessoa que preencherá uma certa previsão criminal (cf. os pontos III a V do requerimento de abertura da instrução). Em segundo lugar, o requerimento de abertura da instrução é totalmente omisso na enunciação dos factos concretos necessários ao preenchimento dos elementos subjectivos (e subjectivos especiais) de todos os ilícitos imputados. Segue-se, em lídima conclusão, que no requerimento falta a enunciação de todos os factos concretos e históricos que seriam aptos, de antemão, a preencherem as vertentes objectivas e subjectiva dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a pronúncia do arguido. 2.1.2. Em suma, – e pondo agora entre parêntesis a problemática da indiciação – é sempre necessário que o sujeito processual assistente, no requerimento que oferece, além de fazer constar as suas razões de discordância, descreva concretamente a(s) conduta(s) ocorrida(s) que possui(em) relevância penal, indique a(s) respectiva(s) disposição(ões) legal(ais) e identifique especificamente o(s) seu(s) autor(es). Deve, portanto, deduzir uma verdadeira acusação (vd. os requisitos para esta vertidos no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal). Uma acusação em sentido material para poder ficar no lugar do despacho arquivamento, ou por outras palavras, uma acusação que supra a omissão do Ministério Público resultante da opção deste pelo arquivamento do processo. E isto teria que ser feito logo a montante, ou seja, no próprio requerimento de abertura de instrução, o que aqui não sucedeu pois, (i) além das largas insuficiências na narração da factualidade objectiva, também (ii) não se narrou a factualidade necessária ao preenchimento do lado subjectivo dos ilícitos pelos quais se pretende a pronúncia. É este o sentido material e funcional da parte final do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal que é flagrantemente violado no requerimento de abertura da instrução sob apreciação. São estas, afinal, exigências características da estrutura acusatória que perpassa no nosso processo penal, vd. artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. E os assistentes assim deviam proceder pois que, como já referimos, é o seu requerimento que terá de valer, de per si, como «acusação alternativa», vd. também a parte final do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. Segue-se, do exposto, que o requerimento dos assistentes, em violação do disposto no artigo 287.º, n.º 2 – parte final, do Código de Processo Penal, não tem aptidão para constituir a «acusação alternativa» onde se pretenda responsabilizar uma pessoa pela prática dos crimes de violação de domicílio, devassa da vida privada, ofensa à integridade física, ameaça e perseguição. Como assim, não pode ser recebido, vd. neste sentido, entre muitos, os seguintes acórdãos da Veneranda Relação de Évora, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf: de 19/03/2013, Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Carlos Berguete Coelho; de 21/05/2013, Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Sénio Alves; de 25/06/2013, Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador, Dr. João Amaro; de 11/03/2014, Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador, Dr. António Clemente Lima; de 17/03/2015, Relator o Exmº. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Sérgio Corvacho; de 23/02/2016, Relator o Exmº. Juiz Desembargador, Dr. Alberto Borges; de 24/04/2016, Relator a Exmª. Juíza Desembargadora, Drª. Maria Filomena Soares. Finalmente, não há qualquer possibilidade legal de proferir um despacho de aperfeiçoamento para os assistentes poderem descrever os factos para assim tornarem viável a narração exigida pelo artigo 287.º. n.º 2, al. b), do CPP, como igualmente se refere no Acórdão da Relação de Évora de 27/01/2009, supra referido, e já se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ datado de 12/05/2005 e publicado no DR., Iª Série, de 4/11/2005, do qual não vemos razão para dissentir. 2.2. A questão da incompreensão pelo facto de o Ministério Público não ter acompanhado a acusação particular quando anteriormente havia notificado os assistentes nos termos do artigo 285.º do Código Penal. A acusação particular foi deduzida pelos ora assistentes. Ela consubstancia uma opção destes pelo exercício da acção penal pelos crimes de natureza particular. A circunstância de o Ministério Público, de forma expressa, ter referido que «não acompanhava» a acusação particular não constitui qualquer nulidade insanável. A problemática da nulidade insanável (por isso de conhecimento oficioso) só se poderia colocar, para quem entendesse desse jeito, caso o Ministério Público nenhuma posição tivesse tomado, isto é, se omitisse a decisão prevenida no artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Tanto não ocorreu. Trata-se, portanto e de forma manifesta, de matéria que extravasa as finalidades legais da instrução, cf. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 2.3. Pelo exposto, rejeito, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelos assistentes, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP. Custas pelos assistentes cuja taxa de justiça fixo em 1 UC para cada um. Notifique. 3. Do requerimento apresentado por PCSF e PACAS em reacção à acusação pública. Não se vislumbram quaisquer nulidades ou questões prévias que obstem ao recebimento do requerimento de abertura de instrução nesta parte. 3.1. Por estar em tempo, ser admissível e dispor de legitimidade, admito o requerimento de abertura de instrução de fls. 294 e s., concretamente, de fls. 296-299, pontos I e II, apresentado pelos arguidos razão porque, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 1, al. a) e 2, do Código de Processo Penal, declaro aberta a instrução. Em consequência do despacho antecedente ordeno: a) Que se registe e autue em conformidade; b) Notifique o presente despacho nos termos do artigo 287.º, n.º 5, do CPP. 3.2. Diligências: Indefiro a sugerida inquirições de … (não assistiu aos factos), de … e … (por desnecessárias ante as razões invocadas), … (por se tratar de reinquirição e as matérias indicadas já constarem do respectivo depoimento). Defiro os pedidos de inquirição de … (fls. 27) e de … (fls. 307) em face das razões invocadas. As demais diligências não têm interesse para a realização das finalidades legais da instrução que, requerida pelos arguidos, visa a comprovação do desacerto da decisão de acusar. 3.3. Para a realização do debate instrutório designo o próximo dia 01/03/2017, pelas 09:30 horas, neste Tribunal de Portimão, 3.º piso. Notifique e convoque, artigo 297.º, n.º 3, do CPP. Portimão, 2017-02-01. *** Cumpre apreciar e decidir. B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº 1 e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O assunto abordado no recurso reconduz-se a apurar se o requerimento de abertura de instrução deve ser recebido, o que se consubstancia na questão de saber se o mesmo contém todos os elementos a tal necessários nos termos do artigo 287º, nº 2 do Código Penal. Seguimos de perto decisões já por nós relatadas em acórdãos desta Relação. É um dado doutrinaria e jurisprudencialmente aceite que a instrução é um mecanismo de controlo judicial da posição tomada pelo Ministério Público no final do inquérito, tendo em vista questionar o acerto do despacho de arquivamento ou do teor da acusação deduzida,[1] ao invés de uma fase autónoma de investigação, isto sem prejuízo de ser permitida uma actividade complementar de investigação dos factos. Por outro lado, é reconhecida ao assistente a possibilidade de introduzir os factos em julgamento através do Juiz de Instrução, o que só se pode configurar como um direito com dignidade constitucional. De facto, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa estatui de forma clara que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos. O mesmo é afirmado pelo artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgo, Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Assim, o requerimento de abertura de instrução está enquadrado no “direito ao juiz”, no direito a ver o seu caso apreciado jurisdicionalmente. É uma manifestação do vulgarmente designado “direito à tutela jurisdicional efectiva”, tendo presente que a instrução visa fazer o controlo jurisdicional da posição do Ministério Público de deduzir ou não acusação, sendo líquida a importância de tal controle para a defesa dos interesses do cidadão ofendido. Este direito, no entanto, não pode ser configurado como um direito formal, sim “efectivo”, como bem se salienta na epígrafe do normativo constitucional e é repisado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, é indubitável que uma interpretação do artigo 287º do Código de Processo Penal demasiado rígida e formalista poderá pôr em causa esse direito à tutela jurisdicional e constituir-se como uma recusa substancial do “direito ao juiz”. Mas supõe a necessidade de cumprir as exigências substanciais contidas no Código de Processo Penal que se não podem entender como desproporcionadas e desenquadradas dos restantes princípios e exigências do código. Tais exigências, aliás, revelam-se essenciais para a própria tutela dos interesses do assistente, que pretenderá ver a sua pretensão processual devidamente analisada para além de, naturalmente, assegurar o direito de defesa dos arguidos via exercício do contraditório. E, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais, o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal - v.g. artigo 287º nº 2 do mesmo diploma. Assim, o papel do assistente, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 284º, nº 1 e 286º, nº 1 e 287º, nº 1, al. b), é o de sujeitar ao juiz a sua visão dos factos e do direito aplicável tendo em vista obter uma decisão judicial que homologue a sua visão processual através de um despacho judicial – a pronúncia – que obtenha o efeito pretendido e anteriormente não obtido, o da sujeição de um arguido a julgamento independentemente da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito. E aqui é esencial ter presente que será essa visão – dos factos e do direito – que constituirá a base do julgamento e da decisão judicial futura. * B.3 - Nos termos do artigo 285º do Código de Processo Penal, com o necessário recurso ao nº 3 do artigo 283º do mesmo diploma, a acusação contém, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a indicação das nomas aplicáveis e a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.Pretende-se, portanto, que a acusação contenha ab initio todos os factos que irão permitir a integração num ou mais tipos penais. Porque, é sabido, tais factos/elementos não se presumem de iure nem é lícito ao Juiz de julgamento extravasar dos seus poderes cognitivos, sabido que tais poderes são balizados e limitados pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). Ou seja, não será permitido ao Juiz do Julgamento acrescentar os factos em falta ou imputar ao arguido, motu proprio, um ou mais crimes por sua iniciativa. Ou seja, o juiz não pode, por sua lavra, acrescentar factos que constituam alteração substancial dos factos que constam da acusação e acrescentar novos factos essenciais ao tipo penal é uma alteração substancial. O que se pretende, pois, é que a acusação contenha o facto, normativamente entendido, isto é, em articulação com as normas violadas pela sua prática e que irão, constando da acusação, conformar o “objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado” (Cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98). Não há dúvida (como se afirma no acórdão nº 358/04 do Tribunal Constitucional) que o “processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação. O processo penal admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos”. Ora, se é verdade que não é uma exigência inultrapassável que a acusação seja uma peça rígida e imutável, não menos verdade será que ela deve conter os factos essenciais à integração num ou mais tipos penais. Nem se trata, por outro lado, de uma mera questão de linguagem, do não uso de formas tabelares, sim da inexistência de factos que conduzem, desde já à afirmação de que o RAI a ser recebido e conduzisse a uma pronúncia, tal como está, conduziria inexoravelmente à absolvição do arguido. Assente, portanto, que a alegação de factos típicos é essencial – e sempre foi pacífico que estes eram tradicionalmente entendidos como os elementos objectivos do tipo - jurisprudência recente (acórdão u. j. nº 1/2015) veio a incluir nesse entendimento os elementos subjectivos do tipo, com a seguinte formulação: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP». Destarte, não obstante as posições inicialmente assumidas pela jurisprudência de que o requerimento para abertura da instrução apenas podia ser rejeitado com base numa interpretação literal do artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal (v.g. acórdão desta Relação de 12-06-1995 – in CJ, IV, 140 - no sentido de que a insuficiência de factos não podia integrar a previsão daquele normativo), rapidamente se estabeleceu jurisprudência contrária no pressuposto de que a existência de todos os factos essenciais para a imputação de um crime devem constar daquele requerimento, que se torna peça essencial da apreciação instrutória, do exercício do contraditório e da futura apreciação de facto e de direito em sede de audiência de julgamento. Como consequência, a previsão do nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal assume um carácter essencial e a sua frase inicial (a não sujeição a formalidades especiais) é enganadora, já que não desobriga à menção dos factos – e de todos os factos – capitais ao preenchimento de um determinado tipo penal. Tal requerimento para abertura de instrução assume, assim, duas naturezas: a de uma acusação formal; a de um (eventual) requerimento probatório. Aquilo que o tribunal recorrido decidiu concretiza-se na afirmação de que o RAI não cumpre o papel de uma acusação formal. Naturalmente que o trabalho dos assistentes estava dificultado pela circunstância de o seu RAI cumprir duas funções, as suas duas pretensões na sua dupla condição de arguidos e assistentes; quanto à primeira a pretensão de não serem acusados; quanto à segunda, a obtenção de uma decisão que sujeitasse WKW a julgamento pelos crimes semi-públicos que lhe imputam. E se quanto à primeira o conseguiram (foi deferida a realização da instrução com esse âmbito) porque nenhum obstáculo formal e substancial existia, não obstante a duvidosa limitação probatória ali imposta quanto ao esclarecimento dos actos médicos e relações de amizade de uma médica com um arguido, quanto à segunda – a sujeição de WKW a julgamento por crimes semi-públicos – as exigências formais e substanciais são muito mais exigentes na medida em que essa parte do RAI vai ser a base do julgamento e a peça determinante para a condenação ou absolvição. É que tal peça tem mesmo que ser uma “acusação”. Tem que ser apresentada com autonomia factual. Tem que “contar uma história” apenas com factos essenciais a integrar os tipos penais pretendidos integrar – e todos eles, objectivos e subjectivos – sem adjectivações e/ou considerados probatórios ou de qualificações jurídicas de permeio. E tais factos têm que estar concentrados seguindo uma lógica de subsunção aos diversos tipos penais pretendidos. Esta asserção liga-se, naturalmente, à ideia sabida de que é boa metodologia na dedução de uma acusação dispor do tipo penal presente na dedução desta. E a qualificação jurídica só pode surgir a final, assim como as indicações probatórias que se impõem. Em breve, não cabe ao juiz de instrução andar a escolher factos dispersos e a reduzir a factos – deduzindo as intenções dos requerentes - amálgamas de factos e considerandos probatórios e de direito. E, em concreto, a assistente não fez tal. Dispersou factos deficientemente delimitados, sem autonomia por referência aos tipos penais, olvidou todos os elementos subjectivos, e juntou considerações jurídicas e suportes probatórios. Após uma leitura cuidada do requerimento acusatório apresentado é indubitável que ocorrem as circunstâncias referidas pelo tribunal recorrido, a inexistência de factos que consubstanciem os tipos penais indicados. * B.4 – Constatada a falha factual e jurídica no RAI poderá o Juiz de Instrução supri-las? A recorrente entende que sim.É sabido que o juiz não pode, por sua lavra, acrescentar factos que constituam alteração substancial dos factos que constam da acusação e acrescentar novos factos essenciais ao tipo penal é uma alteração substancial. Não pode, por outro lado, tomar a iniciativa de suprir falhas a favor de uma das partes, deduzindo intenções. Por outro lado, é jurisprudência assente que a omissão da narração dos factos no requerimento de abertura da instrução, ainda que a exigência se baste com uma narração sintética, não dá lugar a um direito ao aperfeiçoamento - v. acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005. Não deixa de ser um acórdão com o qual estamos em desacordo com base na ideia de violação do princípio da igualdade de armas, mas também constatamos que tal argumento já foi dirimido na feitura daquele acórdão através do voto de vencido do Cons. José Vaz dos Santos Carvalho. Também nada impede o convite à correcção, sequer as necessidades de defesa, desde logo porquanto o “direito ao juiz” também é um direito constitucionalmente consagrado, depois porque o arguido não é titular do direito a impedir o efectivo exercício daquele “direito ao juiz”. Também nos parece terem sido utilizados argumentos irrelevantes naquele acórdão, designadamente o dilatar do prazo final do desfecho da instrução, o trânsito do despacho de não pronúncia (que, no caso não está em causa pois que outros factos – os em falta – impedem a formação de um caso julgado negativo com base, precisamente, na falta dos indicados factos), a renovação da acusação e a impossibilidade de o juiz convidar o Ministério Público a corrigir a acusação (nada obsta que o Ministério Público, caso veja a sua acusação recusada por falta de factos, a possa renovar com os novos factos e, mesmo que se considere o processo jurisdicionalizado, com mera certidão do processo, pelo que o argumento é ínvio). Mas temos que reconhecer que tais argumentos já foram dirimidos na fundamentação daquele acórdão, pelo que não podemos aduzir novos argumentos e nos resta acatar aquela jurisprudência obrigatória. A jurisprudência constitucional parece, igualmente, estabilizada, pelo menos a crer na fundamentação avançada pelo acórdão nº 358/04. Assente, portanto, que a alegação de factos típicos é essencial (incluindo os elementos subjectivos do tipo) e que o convite à correcção não é hipótese aceite pela jurisprudência, resta saber se o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo recorrente contém o elemento subjectivo dos crimes que pretende imputar ao arguido. É claro que vem subentendida uma crítica no recurso, o de uma eventual diferença de tratamento do RAI com a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões de um recurso. Apesar do dito supra, tal matéria foi já tratada de forma bastante clara no Acórdão nº 27/2001 do Tribunal Constitucional como segue: »Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado. Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido. Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito. Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente, pelo que o recurso de constitucionalidade não pode proceder.» Assim, apesar de o direito ao juiz da assistente ter consagração constitucional, tal direito tem sido valorado pelo Tribunal Constitucional de forma diversa – e menos relevante – do que o direito à defesa do arguido. Esta matéria está já estabilizada – e desde os anos 90 do século passado – sendo o recente acórdão n.º 175/2013 do Tribunal Constitucional uma boa resenha jurisprudencial sobre o tema, O mesmo reedita jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional e conclui não julgando inconstitucional “a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução”. Assente, portanto, que a alegação exaustiva de factos típicos é essencial e que o convite à correcção não é hipótese aceite pela jurisprudência, resta afirmar a improcedência do recurso. * C - Dispositivo:Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso. Notifique. Custas pela assistente, com 3 (três) UCs de taxa de justiça. Évora, 24 de Outubro de 2017 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (relator) António Condesso __________________________________________________ [1] - V.g. DIAS, Figueiredo, in “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal, Almedina Coimbra, 1988, 16 e “Os princípios estruturais do processo e a revisão de 1998 do Código de Processo Penal”, in RPCC, ano 8, t. 2, pag. 211; ANTUNES, Maria João, in “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, in Liber Discipulorum, Coimbra Editora, 2003, pag. 1247. |