Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA PRAZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O termo do prazo para o exercício do direito de queixa que coincida com um sábado, transfere-se para o 1º dia útil seguinte. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. Na instrução nº 2425/11.7TASTB do Tribunal da comarca de Setúbal foi proferido, em 13 de Janeiro de 2012, despacho considerando tempestivo o exercício do direito de queixa e, consequentemente, verificada a nulidade de falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público, tendo sido ordenada a remessa dos autos àquela entidade, para os fins tidos por convenientes. Inconformado, recorreu o arguido Sérgio M, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1ª O dies a quo relativo ao prazo de caducidade do direito de queixa deve ser fixado no dia 21 de Novembro de 2010, por aplicação do disposto no número 1 do artigo 115º do Código Penal e do disposto no artigo 329º do Código Civil, não sendo aplicável, ao caso, o disposto na alínea b), do artigo 279º do Código Civil. 2ª O dies ad quem do referido prazo deve ser fixado no dia 21 de Maio de 2011, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, conjugado com o referido artigo 115º do Código Penal. 3ª Podendo o direito de queixa ter sido exercido até às 24 horas do dia 21 de Maio de 2011, Sábado, não é aplicável, ao caso sub judice - em que a queixa foi apresentada no dia 23 de Maio de 2011 - a alínea e) do artigo 279º do Código Civil, sob pena de violação do disposto nos artigos 9º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma, e dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, sem qualquer razão atendível. 4ª Tendo a queixa sido apresentada no dia 23 de Maio de 2011, quando o devia ter sido, no máximo, até às 24 horas de dia 21, conclui-se hialinamente pela intempestividade do seu exercício. 5ª O decurso do prazo relativo ao direito de queixa implica a extinção desse direito, o que leva à inexistência de condições de procedibilidade do procedimento criminal e à falta de legitimidade do Ministério Público para o promover sem que, com isso, viole o disposto no artigo 48º e 49º do Código de Processo Penal. 6ª Esteve mal, consequentemente, a decisão a quo ao declarar a nulidade prevista no artigo 119, alínea d) do Código de Processo Penal, por falta de inquérito. 7ª Acresce que da decisão de arquivamento do MP que considerou ter sido intempestiva a queixa apresentada nunca podia ter sido requerida e aberta a fase de instrução, devendo o Assistente, caso não concordasse com a forma de contagem do MP, reclamar de tal decisão no seio do MP e através dos meios processuais específicos que a lei processual lhe confere». Pede, a concluir, que com a revogação do despacho recorrido, seja declarado extinto o procedimento criminal, pelo exercício intempestivo do direito de queixa. Respondeu o MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático): «a) No passado dia 13 de Janeiro de 2012 foi proferida nos autos decisão instrutória que declarou a nulidade do inquérito por falta de promoção do mesmo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 119º al. b) do Código de Processo Penal, tendo considerado o meritíssimo Juiz de instrução que a queixa apresentada pelo assistente era tempestiva, ao contrário do entendimento do Ministério Público plasmado no despacho de arquivamento; b) Não se conformando com a douta decisão veio o arguido Sérgio M recorrer, alegando, em suma, que ao proferir o referido despacho o meritíssimo Juiz de instrução violou o disposto nos artigos 115º nº1 do Código Penal e 279º do Código Civil. c) Como é sabido, o Código de Processo Penal consagra regras especiais para os crimes semi-públicos e particulares, onde a investigação necessita de ser impulsionada por um requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito exprime a sua vontade de que exista procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.º 113º do Código Penal e art.º 49º e seguintes do Código de Processo Penal). d) De acordo com o art.º 155º do Código de Processo Penal, o poder/dever de denunciar a ocorrência de um facto lesivo de um bem jurídico que, directamente e pessoalmente, afecta o seu titular, começa a contar a partir do momento em que o mesmo tome conhecimento do facto ilícito que ocorreu na sua esfera jurídica e da identidade do autor, ou de qualquer um dos que tenham intervindo na realização da acção típica. e) Tem sido entendimento maioritário da Jurisprudência e da Doutrina, que o prazo de seis meses consagrado no referido normativo legal é substantivo e de caducidade. f) Nestes termos, o seu cômputo deve observar as regras contidas no art.º 279.º do Código Civil. g) Ora, tendo os factos ocorrido no dia 21 de Novembro de 2010 (data em que foram igualmente do conhecimento do queixoso), o termo inicial do prazo de seis meses ocorreu no dia seguinte – 22 de Novembro de 2010 (cfr. artº 279º al. b) do Código Civil). h) Assim, em conformidade com a al. c) do mesmo preceito, o respectivo termo final ocorreria às 24 horas do dia 22 de Maio de 2011. i) Considerando, porém, que o dia 22 de Maio de 2011 correspondeu a um domingo, aplicando o disposto no art.º 279º al. e) do Código Civil, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja para o dia 23 de Maio de 2011. j) Em conclusão, a queixa que originou os presentes autos assume-se como tempestiva, pelo que padece o inquérito do vício de que foi apontado pelo meritíssimo Juiz de Instrução daí advindo as consequências descritas no art.º 122º do Código de Processo Penal. k) Ainda que assim não se considerasse, e o termo do prazo ocorresse no dia 21 de Maio de 2011, sempre se adianta que, tratando-se de um sábado, igualmente o termo do prazo ocorreria no dia 23 de Maio de 2011, pois importa proceder a uma interpretação actualista da alínea e) do art.º 279º do Código Civil. l) Assim, em face de todo o exposto, afigura-se-nos não existir qualquer censura a efectuar à decisão proferida pelo meritíssimo Juiz de instrução». Também o assistente respondeu, pugnando igualmente pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões: «1- A contagem do prazo de caducidade para o exercício do direito de queixa faz-se nos termos do art.º 279º do C.C. 2- Por factos praticados a 21 de Novembro de 2010, o termo do prazo ocorria às 24 H do dia 22 de Maio de 2011, um domingo, e como tal transferiu-se, o termo respectivo, para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira 23 de Maio de 2011. 3- O mesmo aconteceria, em virtude do encerramento dos serviços do Ministério Publico, se o prazo terminasse a um sábado». II. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de data para audiência. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência solicitada pelo recorrente. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se o direito de queixa foi, no caso, intempestivamente exercido, com as consequências daí resultantes. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «DECISÃO INSTRUTÓRIA I. Enquadramento. Os presentes autos tiveram origem com a queixa apresentada por José P e Maria V, a qual se encontra plasmada em requerimento entrado em tribunal no dia 23/05/2011, e cujos termos constam de fls. 1-4. O Ministério Público, em face da queixa apresentada, não efectuou quaisquer diligências probatórias, e proferiu despacho, nos termos descritos a fls. 11-12, tendo entendido não existirem condições de procedibilidade, porquanto a queixa tinha sido apresentada para além do prazo legal. Inconformado com a decisão do Ministério Público, veio o queixoso José P requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, com os fundamentos que constam do requerimento de abertura de instrução de fls. 17 e seguintes, os quais, brevitatis causa, se dão aqui por reproduzidos. Foi aberta a instrução. Não foram consideradas necessárias quaisquer diligências probatórias. Foi realizado o debate instrutório em obediência ao devido formalismo legal, como se alcança da respectiva acta. II. Conhecimento de nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer (artigo 308º, número 3, do Código de Processo Penal). O Tribunal é competente. As partes têm legitimidade para exercer a acção penal. Das nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa: A) Falta de condições de procedibilidade. Face aos fundamentos invocados pelo Ministério Público para sustentar a decisão de fls. 11-12, importa, antes do mais, saber se lhe assiste razão, já que em caso afirmativo, não pode prosseguir o procedimento criminal motivado pelos factos em análise. Parece-nos, salvo melhor opinião, que não assiste. Vejamos porquê. De acordo com a factualidade descrita, quer na queixa, quer no requerimento de abertura de instrução, estaremos perante a eventual prática, no dia 21 de Novembro de 2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, número 1, do Código Penal. De acordo com o disposto no número 2 do mesmo preceito legal, o procedimento criminal depende, em face das circunstâncias do caso concreto, de queixa. Ora dispõe-se no artigo 115º do mesmo diploma que “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (…)”. A queixa foi apresentada, neste tribunal, no dia 23 de Maio de 2011 (cfr. fls. 1). Defende o assistente que ainda assim se encontrava em tempo, uma vez que o dia 22 de Maio de 2011 foi um Domingo, e, na sua acepção, “entendem, quer a doutrina, quer a jurisprudência de forma perfeitamente unânime que o prazo que termine num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, neste caso, segunda feira dia 23 de Maio de 2011” (cfr. fls. 18, artigo 5º). Não especifica que doutrina e jurisprudência invoca. Mas na realidade, tem razão. Dir-se-á antes do mais que o que está em causa no caso concreto não é a prática de um acto processual, mas sim a extinção do direito de queixa, que, como se sabe, assume a figura da caducidade. Neste tocante existe unanimidade da jurisprudência e da doutrina, ao que saibamos, aqui se remetendo para a excelente indicação feita por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2010, pag. 369, anotação 11. Como aí se refere, este prazo de caducidade é calculado segundo a regra de contagem do artigo 279º do Código Civil, sendo apreciado oficiosamente pelo Juiz ou pelo Ministério Público, e não lhe sendo aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais. Ora dispõe-se no Artigo 279º do Código Civil “À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” Ora segundo o disposto neste preceito, a queixa extinguir-se-ia, em princípio, no caso concreto, no dia 22 de Maio de 2011 (al. b)), mas como o dia em causa era um Domingo, ocorreu uma transferência do prazo para o primeiro dia útil seguinte (2ªa feira, dia 23 de Maio de 2011). Foi precisamente nesse dia que o assistente apresentou a queixa. A mesma encontrava-se, portanto, em tempo. Donde, havia e há condições de procedibilidade para investigar e, justificando-se, punir criminalmente os factos por si relatados. B) Da nulidade insanável de falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público (artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal). Apesar de não invocada pelo assistente, importa aqui equacionar a esta nulidade, a qual é de conhecimento oficioso. Com efeito, e de acordo com o disposto no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal, constitui nulidades insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º (nos termos deste preceito, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º). No caso concreto, o Ministério Público, confrontado com a queixa de fls. 1-4, na qual se indicavam provas destinadas a sustentar os factos relatados, não efectuou quaisquer diligências probatórias nem promoveu o inquérito, tendo entendido não existirem condições de procedibilidade (o que terá feito certamente por lapso, pelas razões supra apontadas). Ou seja, não promoveu o processo penal, ou, se quisermos, num entendimento mais lato, apenas o promoveu nos limites em que proferiu o despacho de fls. 11-12. Ora como foi entendimento do Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 20-1-2010 proc. número 445/08.8PHVNG.P1, in www.dgsi.pt, se o Ministério Público entende, embora de forma equívoca, não existir queixa válida, e não efectua quaisquer diligências investigatórias, se se verificar que afinal tinha legitimidade para prosseguir o inquérito, então verifica-se a nulidade prevista na alínea b) do artigo 119º do Código de Processo Penal. Na realidade, nos termos do artigo 262.º do Código de Processo Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, sendo que, por força do artigo 263º do mesmo código, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. Assim, e perante a factualidade denunciada, sendo que os denunciantes também indicaram meios de prova, impunha-se ao Ministério Público, em nossa opinião, no presente caso, proceder às diligências que entendesse necessárias e proferir, a final, despacho de mérito (ordenando o arquivamento com base na insuficiência de indícios, ou deduzindo acusação). Este é o entendimento, aliás, também propugnado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 16-10-2005, proc. 7098/2005-9, igualmente disponível em www.dgsi.pt. Verifica-se, pois, no caso concreto, a supra aludida nulidade de falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público (artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal), a qual se declara. Vejamos agora as consequências a retirar da declaração supra. Dispõe o artigo 122º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de nulidade” que: “1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.” Ao declarar-se a nulidade de falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público, a consequência lógica é a remessa dos autos ao Ministério Público, para que este realize as diligências que entenda serem de levar a cabo, dentro das funções do mesmo (artigos 262º e 263º do Código de Processo Penal). Este foi, aliás, o entendimento propugnado pelo Tribunal da Relação do Porto, e aresto de 18-3-1998, proc. 9740663, cujo sumário se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt, e com o qual se concorda. E assim se decidirá. A declaração de nulidade supra faz precludir a apreciação das restantes questões suscitadas pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução. III. Decisão final. Pelo exposto, e tendo presentes todas as supra aludidas considerações e normas jurídicas invocadas, entendo que nos presentes autos, e face ao teor do despacho de fls. 11-12, se verifica a nulidade de falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público, prevista no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, a qual vai declarada, e em sua consequência, se decide anular todo o processado posterior a tal decisão e que dela dependa, e remeter os autos ao Ministério Público, para os efeitos que tiver por convenientes». III. Decidindo: Uma questão prévia: Afirma o recorrente que da decisão de arquivamento do MºPº que considerou ter sido intempestiva a queixa apresentada devia o assistente ter reclamado, caso dela discordasse, não sendo fundamento para a abertura de instrução, que tem finalidade distinta. Dessa alegação (reafirmada em sede conclusiva) não retira o recorrente qualquer consequência porquanto, como se vê das conclusões da sua motivação de recurso, aquilo que pretende é nem mais nem menos que a revogação do despacho proferido precisamente no âmbito da fase jurisdicional que, em sua óptica, não devia ter sido requerida. A verdade é que o foi. E certo é ainda que, por despacho proferido em 21/11/2011, foi declarada aberta a instrução. Da existência dessa instrução e, consequentemente, do despacho que declarou a mesma aberta, teve o arguido conhecimento em 2/1/2012. E tal despacho não se mostra judicialmente impugnado. Seja como for, considerando que nenhum pedido é a este propósito formulado pelo recorrente, nada há a decidir nesta matéria. Posto isto: Os factos denunciados pelo assistente, eventualmente susceptíveis de integrarem a prática, pelo arguido, de um crime de ofensas à integridade física, p.p. pelo artº 143º, nº 1 do Cod. Penal, foram praticados no dia 21 de Novembro de 2010. O procedimento criminal respectivo depende de queixa – nº 2 do artº 143º do Cod. Penal – a qual deve ser formulada no prazo de 6 meses “a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores”, sob pena de extinção do respectivo direito – artº 115º, nº 1 do Cod. Penal. E a queixa foi apresentada, no caso em apreço, no dia 23/5/2011, nos serviços do Ministério Público da comarca de Setúbal. Aqui chegados, a primeira questão a decidir prende-se com a determinação do dies a quo do prazo de 6 meses a que alude o artº 115º, nº 1 do Cod. Penal. Sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade, de natureza substantiva, as regras relativas à sua contagem vêm determinadas no artº 279º do Cod. Civil. Estatui-se em tal normativo que à fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: «(…) b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”. Assente em tal dispositivo, o Mº juiz a quo entendeu que tendo os factos denunciados ocorrido em 21 de Novembro de 2010, o prazo de 6 meses previsto no artº 115º, nº 1 do Cod. Penal iniciou-se no dia 22/11/2010 (e terminou às 24 horas do dia 22/5/2011). Idêntica forma de contagem vemos que foi feita pela Relação do Porto, no seu Ac. de 13/7/2011 (rel. Eduarda Lobo), www.dgsi.pt. E, francamente, sem que percebamos porquê. É claro que na contagem do prazo se não deve incluir o dia em que o prazo começa a correr. Mas isso não significa que o dia seguinte seja o dia zero do prazo. O dia zero é o dia em que o prazo começa a correr; o dia seguinte é o dia um. E é isso – e apenas isso – que significa não incluir o dia em que o prazo começa a correr na contagem desse mesmo prazo. Quer dizer: se um determinado indivíduo nasce no dia 1 de Janeiro de 2012, no dia 2 de Janeiro ele tem um dia de vida (precisamente porque o dia 1 de Janeiro é o dia zero da sua existência) e não dois dias (como sucederia se se contasse o dia do seu nascimento). Do mesmo modo, se a lei fixa em 1 dia um determinado prazo para o exercício de um direito, esse prazo termina às 24 horas do dia seguinte (e não dois dias depois!!!) àquele em que o prazo começa a correr. Em suma: no caso dos autos, o dies a quo é o dia 21 de Novembro de 2010, dia em que – nisso todos estão de acordo – terão ocorrido os factos denunciados e o denunciante teve conhecimento da identidade do respectivo autor. O prazo de 6 meses terminou, assim, às 24 horas do dia 21 de Maio de 2011 – artº 279º, al. c) do Cod. Civil [1]. O dia 21 de Maio de 2011 corresponde a um sábado. E isso leva-nos à questão seguinte: coincidindo o dies ad quem com um sábado, há-de o mesmo transferir-se para o 1º dia útil seguinte, à semelhança do previsto no artº 279º, al. e) do Cod. Civil para os domingos e feriados? Entende o recorrente que não (e cita, em abono da sua tese, o Ac. RL de 22/1/2003, CJ ano XXVII, T. I, 127 e segs); entendem o MºPº e o assistente que sim [e citam, em seu abono, os Ac.s RP de 13/7/2011 (acima referenciado) e do STJ de 13/3/91 (e não de 11/3/91 como, por lapso, informa o assistente), pr. nº 002785]. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entendemos que a razão se encontra do lado do MºPº e do assistente. E isto pelas razões expressas no Ac. RP de 13/7/2011, acima referenciado: «O citado art. 279º não prevê regra especial quando o termo do prazo ocorre num sábado, contrariamente ao que acontece aos domingos e dias feriados. Tal circunstância ficou a dever-se ao facto de, aquando da aprovação do Código Civil, as secretarias judiciais estarem abertas aos sábados. Porém, tal veio a ser alterado pela Lei nº 35/80, de 29 de Julho. Contudo, a jurisprudência tem considerado que a aplicação do preceito aos sábados é evidente, pois a razão de ser da lei é a mesma dos feriados e domingos, não só porque, também nesse dia, estão fechadas as secretarias judiciais, como ainda porque o artº 144º veio equiparar os sábados aos domingos e feriados. Aliás, mesmo quando as secretarias judiciais estavam abertas aos sábados, só no período da manhã, se entendeu que os prazos que findassem nesse dia passariam para o primeiro dia útil seguinte, pois se assim não fosse, limitar-se-ia injustificadamente o período de que o interessado dispunha para a prática do acto, face ao disposto na al. c) do artº 279º do C.Civil. Foi o caso do assento de 16 de Março de 1971, e a posição do Professor Vaz Serra, na RLJ, Ano 105, pág. 345. Porém, nas situações a que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o prazo cujo termo ocorra ao sábado se transfere para o primeiro dia útil seguinte (assim equiparando o sábado aos domingos e feriados), trata-se naturalmente de prazos respeitantes a actos que devam ser praticados em juízo. No que respeita à apresentação da queixa (condição de procedibilidade nos crimes semi-públicos e particulares) a lei atribui ao ofendido a faculdade de a efectuar verbalmente ou por escrito, quer perante o Ministério Público, quer perante um órgão de polícia criminal. Há que atender, porém, que enquanto os órgãos de polícia criminal, designadamente as entidades policiais, têm condições objectivas para receber uma queixa a qualquer hora e em qualquer dia da semana, uma vez que os postos policiais se encontram permanentemente de serviço, já nos serviços do Ministério Público, sujeitos ao horário de funcionamento das secretarias judiciais, os interessados estão naturalmente impedidos de apresentar queixa aos sábados, domingos e feriados e após as 16 horas nos dias úteis. Se o ofendido optar por apresentar queixa nos serviços do Mº Público, caso o termo do prazo de seis meses previsto no artº 115º nº 1 do C.Penal ocorra num sábado, ninguém questionará que esse dies ad quem se transfere para o primeiro dia útil seguinte. Ora, tal solução não se altera pelo facto de o ofendido ter a possibilidade de apresentar a queixa num posto policial no último dia do prazo, ou seja, no sábado. Principalmente, se atendermos a que o Ministério Público é o titular da acção penal e a quem a denúncia efectuada àquele órgão de polícia criminal deverá ser transmitida no mais curto prazo, não superior a dez dias (artº 245º do C.P.P.). Mal se compreenderia, por isso, que o termo do prazo se transferisse para o primeiro dia útil seguinte se a queixa fosse apresentada nos serviços do Mº Público e o mesmo não ocorresse se tivesse lugar num posto policial. Conclui-se, assim, que independentemente do local onde o ofendido venha a apresentar a queixa, se o termo do prazo para esse efeito ocorrer num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte». Verdade seja dita, à excepção dos Acs. RL de 22/11/2003 e da RP de 13/7/2011 (com posições antagónicas, como vimos), não encontrámos outra jurisprudência (ou doutrina) sobre o assunto em apreço. Vimos, naturalmente, jurisprudência vária, sustentando que quando o prazo de caducidade termina a um sábado, o dies ad quem se deve transferir para o 1º dia útil seguinte. É o caso do Ac. STJ de 13/3/91 (rel. Roberto Valente), www.dgsi.pt, do AC. STJ para uniformização de jurisprudência proferido em 16/3/71 (rel. José Fernandes), www.dgsi.pt e do Ac. RL de 12/2/82, CJ ano VII, t. I, 182. Porém, em todos esses arestos se abordam situações relativas a prazos de propositura de acções. E estas, como é evidente, só em tribunal podem ser propostas, razão pela qual uma interpretação actualista do artº 279º, al. e) do Cod. Civil, tendo presente o actual período de abertura das secretarias judiciais, justifica a inclusão do sábado no rol dos dias em que, aí terminando um prazo, o mesmo se transfere para o 1º dia útil seguinte. A questão já não é tão clara quando se trata do exercício de um direito de queixa que, como assinala o recorrente, pode ser exercido em qualquer esquadra da PSP, em qualquer posto da GNR ou em qualquer departamento da PJ, abertos aos sábados, 24 horas por dia. Porém, as esquadras da PSP, os postos da GNR e os departamentos da PJ também estão abertos, 24 horas por dia, aos domingos e feriados. E, contudo, se o prazo para o exercício do direito de queixa terminar a um domingo ou dia feriado, dúvidas não restam de que o termo do mesmo se transfere para o 1º dia útil seguinte. Dirá o recorrente: pois sim, mas isso sucede porque a lei expressamente o prevê e o mesmo não sucede com o termo do prazo que ocorra num sábado. Mas a verdade é que não o prevê porque à data em que foi aprovado o Código Civil de 1966 as secretarias judiciais estavam abertas aos sábados, situação que se alterou em 1980 (e, note-se, o artº 279º do Cod. Civil nunca sofreu qualquer alteração legislativa, nas mais de quatro décadas que leva de vigência). Ora, se o legislador pretendia, em 1966, que o prazo (para o exercício do direito de queixa) que terminava num domingo ou dia feriado se transferisse para o 1º dia útil seguinte (não obstante, então como agora, os postos policiais estivessem abertos nesses dias) tal só poderia ter como razão válida o facto de as secretarias judiciais se encontrarem, nesses dias, encerradas. Mas porque assim é, estando actualmente as secretarias judiciais igualmente fechadas aos sábados, uma interpretação actualista do artº 279º do Cod. Civil obriga a que se dê idêntico tratamento ao prazo que termine nesse dia. E daí que subscrevamos o entendimento nesta matéria sustentado pelo Ministério Público e pelo assistente. A concluir: o prazo para o exercício do direito de queixa que termine num sábado transfere-se para o 1º dia útil seguinte. No caso, o prazo terminava em 21/5/2011, sábado; transferiu-se, pois, para 23/5/2011, segunda-feira. E foi neste último dia que o direito de queixa foi, efectivamente, exercido. Razão assistiu, pois, ao Mº juiz a quo ao considerar tempestiva a queixa apresentada, com as legais consequências. Consequentemente, improcederá o recurso. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 3 UC’s. Évora, 29 de Maio de 2012 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] O STJ, no acórdão 4/2012 proferido em 18/4/2012, DR I série de 21/5/2012, uniformizou jurisprudência no sentido acabado de decidir: “O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º, nº 1 do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (…)”. |