Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
801/08-2
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Ao estabelecer o regime previsto no art. 318º do Código do Trabalho o legislador visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
2. Por imposição dessa Directiva, aquele artigo consagrou o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva, significando isto que a transmissão de posição jurídica de empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT (Cessão da posição contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para esse adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho que mesmo que já existam antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento.
3. Foi-se mais longe do que o regime da LCT, pois no domínio da vigência desta, o ingresso automático e “ope legis” do adquirente na posição do transmitente, mantinha na esfera do transmitente as obrigações decorrentes desses contratos, dado que o adquirente apenas respondia solidariamente pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e que fossem reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta, conforme fluía dos nºs 2 e 3 do seu artigo 37º.
4. Assim, no regime actual a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, regime que teve em vista e por um lado, tutelar o estabelecimento de modo a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva, mas fundamentalmente proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.
5. Já no domínio da LCT a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que integravam o conceito de transmissão do estabelecimento por qualquer título situações como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão “mortis causa” do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obstaria à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados, doutrina seguida pelo STJ, acórdão de 24/5/95, CJS 294/2.
6. Tendo o regime actual visado transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março, que não é mais do que uma actualização da Directiva 77/187/CEE, entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/6/98, imposta por motivos de lógica e clareza e por exigências de segurança e transparência jurídicas face à jurisprudência do TJCE, representando por isso um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial no sentido de que se verifica a existência duma transferência do estabelecimento quando a entidade económica que este representa mantenha a sua identidade.
7. Assim, o Tribunal de Justiça, ainda no domínio da Directiva 77/187, começou a afirmar que a aplicação da directiva não pressupunha necessariamente a existência dum vínculo contratual entre cedente e cessionário, sendo de aplicar desde que o estabelecimento mantenha a sua identidade, sendo de relevar neste ponto se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpórios, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência.
8. Por isso é jurisprudência daquele Tribunal de Justiça que esta transmissão pode ocorrer mesmo quando há sucessivos concessionários que não têm qualquer relação contratual entre si.
9. Consubstancia para todos os efeitos uma transferência de estabelecimento a situação em que uma unidade económica após a mudança de concessionário conservou a sua identidade (BAR DO HOSPITAL) e prosseguiu a actividade que já vinha desenvolvendo antes e, além disso, manteve os elementos corpóreos que integravam o estabelecimento (as mesas, máquinas, cadeiras e balcões), bem como a respectiva clientela.
Ch. M.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

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A. …intentou uma acção comum, emergente de contrato de trabalho contra
B….
C. …, pedindo a condenação do primeiro réu no pagamento da quantia de € 6.445,83, referente a salários, férias e proporcionais, subsidio de férias e proporcionais, proporcionais de subsídio de Natal, indemnização por despedimento ilícito e indemnização por danos morais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação. Em alternativa (sic), pediu a condenação do segundo réu na mesma quantia.
Alegou para tanto que foi contratada, em 7 de Janeiro de 2004, pela empresa D. … Ldª, para exercer as funções de empregada de bar no bar do Hospital; que em 1 de Junho de 2006 se operou a transmissão do estabelecimento (bar de …) para o réu, C. .., tendo a autora continuado a trabalhar por sua conta e direcção desde essa data e até 24 de Fevereiro de 2007, data em que foi impedida de ali continuar a trabalhar pelo primeiro R, que na sequência de concurso público para exploração do referido estabelecimento, passou a explorar aquele bar; por isso e sustentando que o estabelecimento manteve sempre a sua identidade, pretende que com a transmissão do estabelecimento se transmitiu para este a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, pelo que, ao impedi-la de trabalhar no estabelecimento, o primeiro réu operou o seu despedimento, que sendo ilícito por não haver sido precedido de processo disciplinar, lhe confere o direito de ser ressarcida das quantias que peticiona e designadamente da que se reporta a danos morais, pois o despedimento causou-lhe um profundo sentimento de injustiça e tristeza, perdendo a vontade de sair de casa e de se divertir com os amigos.
Alegou ainda que a entender-se que não ocorreu uma transmissão do estabelecimento, deve o segundo réu ser condenado nas mesmas quantias, porquanto este lhe transmitiu que iria trabalhar para o primeiro réu e não mais quis saber do seu destino.
Como a audiência de partes não redundou em conciliação, contestou o primeiro réu, B. …, alegando que a exploração do bar do Hospital lhe foi adjudicada na sequência de concurso público, cujas regras não impunham nem condicionavam a adjudicação da exploração do bar do hospital à aceitação de qualquer dos seus trabalhadores, tanto mais que se encontra expressamente vedada a subcessão da sua exploração a terceiros, bem como a cedência ou transmissão, a qualquer título, da posição contratual do adjudicatário. Por isso e não lhe tendo sido transmitida a exploração do bar do hospital que lhe foi adjudicada em concurso público, conclui que a autora, em momento algum, foi sua trabalhadora, pelo que não a despediu.
E contestou também o segundo réu, C. …, alegando que a exploração do bar lhe foi adjudicada em 1 de Junho de 2006 e que se manteve na sua exploração até 24 de Fevereiro de 2007, data em que a sua exploração foi adjudicada a réu B. …, tendo-.se operado, com a transmissão do estabelecimento, a transmissão para este, da posição jurídica de empregador relativamente aos contratos dos respectivos trabalhadores.
Por isso e dado que os créditos laborais peticionados não respeitam a obrigações vencidas até 1/6/06, data em que iniciou a exploração do estabelecimento, é parte ilegítima no processo.
Além do mais alega que nunca deu ordens à autora para que esta se apresentasse noutro local de trabalho, porquanto a partir de 24 de Fevereiro de 2007 deixou de ter qualquer poder de direcção sobre ela; e que em reunião que houve, referiu à autora que se considerasse ser de sua responsabilidade a continuidade do seu contrato de trabalho, não procederia ao seu despedimento, pois que a reconduziria para desempenhar funções noutro estabelecimento que explora, razão por que pede a sua absolvição.
A autora respondeu à excepção alegando que o réu C. … é sujeito da relação jurídica controvertida tal como é por si configurada, o que basta para concluir pela sua legitimidade para a causa.
Efectuado o julgamento foi proferidea sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou o réu, B…, a pagar à autora a quantia de € 3.280,87 (três mil duzentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnização, férias, subsídio de férias, proporcionais de férias de subsidio de férias e de Natal e salários, acrescida de juros contados à taxa legal desde 22/5/07 e até integral pagamento, com absolvição do réu C. ….
Inconformado apelou o Réu B. …, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) No contrato de adjudicação da exploração do bar do Hospital … não se impôs ao R a aceitação dos contratos de trabalho do anterior concessionário;
b) Não se estabeleceu qualquer negócio jurídico entre o apelante e o anterior concessionário;
c) A precariedade temporal do contrato de exploração do bar é incompatível com a assumpção pelo recorrente de responsabilidades laborais decorrentes de contratos de trabalho por tempo indeterminado;
d) Por isso, o apelante não sucede nas relações laborais pré-existentes, tanto mais que está expressamente vedada pelo dono do estabelecimento a cedência ou transmissão a qualquer título, da posição de adjudicatário;
e) Por isso, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer quantias à trabalhadora, pois a exploração do bar, por concurso público e por prazo limitado, não preenche os requisistos do conceito de transmissão do estabelecimento, para os efeitos previstos nos artigos 318º e 319º do CT.

Pede-se assim a revogação da sentença com a aconsequente absolvição do pedido.
Contra-alegou a trabalhadora, pugnando pela aplicação ao caso da solução propugnada pelos artigos 318º e 319º do CT, com a consequente manutrenção da decisão recorrida.

Subidos os autos a este Tribunal foi aberta vista à Ex.mª Procuradora Geral Adjunta que emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso por entender que sendo a exploração do bar adquirida por concurso público, tal se traduz na adjudicação de concessão que não consubstancia uma transmissão do estabelecimento, mas uma relação jurídico-administrativa, regulada pelo DL nº 197/99 de 8/6.
E corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2-----

Para tanto, consignou-se a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada neste recurso:

a) Em 7 de Janeiro de 2004, a autora celebrou com D… Ldª, um contrato, pelo período de 6 meses, renovável por idênticos períodos, para sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções de empregada de bar, no bar do Hospital, com um horário semanal de 16 horas distribuídos pelos dias da semana e a retribuição base de € 180,00.
b) Em 1 de Junho de 2006, o bar do Hospital passou a ser explorado pelo réu C. …, continuando a autora a trabalhar, desde então e até 24 de Fevereiro de 2007, por conta e sob a autoridade e direcção deste.
c) Na sequência de um concurso público para a concessão da exploração do bar do Hospital, com o caderno de encargos junto aos autos de fls. 80 a 119, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi deliberado pelo Conselho de Administração, do referido Hospital, adjudicar a exploração do bar do ao réu B….
d) Nos termos da cláusula 7ª das cláusulas jurídicas do referido caderno de encargos, “encontra-se expressamente vedada a subcessão de exploração a terceiros, bem como a cedência ou transmissão, a qualquer título, da posição contratual do adjudicatário”.
e) Com data de 25/2/07, o réu B. … celebrou com o Hospital um contrato com os seguintes dizeres:
ARTIGO 1°
Este contrato tem por objecto a Concessão da exploração do Bar do…, e produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e será válido até 31 de Dezembro de 2007.----
No triénio subsequente poderá recorrer-se ao procedimento por Ajuste Directo, nos termos da alínea g), i) ii) e iii) do nº 1 do artigo 86° do Decreto-Lei número 197/99 de 8 de Junho, conforme previsto na alínea número IV.4 do anúncio de abertura do Concurso Público n°. ---------------------------------------------------
ARTIGO 2°
A renda mensal a pagar pelo concessionário é de 1.510 euros (Mil quinhentos e dez euros).------
ARTIGO 3°
A receita correspondente ao proveito deste contrato pertence à classificação económica "735 - Proveitos suplementares - Exploração privada das instalações" -------------------
ARTIGO 4°
Para garantia de execução deste contrato a firma adjudicatária apresentou caução no valor de 5% da adjudicação, sob a forma de cheque n°… no valor de € 906 (Novecentos e seis euros) -------------------------------------
ARTIGO 5°
O adjudicatário apresentou documento comprovativo de estar devidamente legalizada a situação perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.-----------------------------------
ARTIGO 6°
1. Constitui encargos mensais do adjudicatário o pagamento da renda e os resultantes de consumos de água, electricidade e comunicações telefónicas para o exterior.
2. O pagamento da renda deverá ser efectuada até ao dia 8( oito) do mês anterior aquele que respeitar.--------
3. O pagamento relativo ao consumo de água, electricidade e comunicações, deverá ser efectuado no prazo estipulado na factura. -----------------------------------------------------
4. Constituindo-se o concessionário em mora, será aplicada a taxa de juro legalmente estabelecida.-------------
ARTIGO 7°
1. O serviço prestado pelo concessionário inclui a venda de todos os produtos normalmente comercializados em estabelecimentos deste tipo. ------------------------------2- É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas com excepção de cerveja sem álcool.-----------------
ARTIGO 8°
O concessionário adquirirá e venderá única e exclusivamente os produtos inerentes às actividades atrás referidas, não podendo transaccionar nem armazenar no estabelecimento quaisquer outros produtos sem prévio consentimento escrito do.-
ARTIGO 9°
O HSLE não é responsável pelas obrigações contraídas pelo concessionário com terceiros para cumprimento do presente contrato. --------------------------------------------
ARTIGO 10°
As tabelas de preço aprovadas pelo Conselho de Administração do …e a praticar pelo concessionário deverão ser afixadas por este em local bem visível e de fácil consulta pelos utentes.--------------------------- ------
ARTIGO 11°
1. O concessionário deverá ter à disposição dos utentes um livro de reclamações e sugestões, cuja existência deverá ser assinalada por um anúncio bem visível. ------------
2. As reclamações e sugestões recebidas serão comunicadas ao HSLE. -------------------
ARTIGO 12°
O serviço prestado destina-se exclusivamente aos funcionários da instituição, de empresas que prestam serviço no HSLE, dos utentes e acompanhantes. -------------------
ARTIGO 13°
A bar funcionará de segunda a domingo, incluindo feriados entre as 8:00 horas e as 21h00.----
ARTIGO 14°
Caso o concessionário pretenda alterar aquele horário de funcionamento tal estará sujeito ao consentimento escrito pelo….------------------------------- --------------------
ARTIGO 15°
O HSLE porá à disposição do concessionário as instalações para o exercício das actividades contempladas anteriormente e que ficam situadas na área correspondente ao bar do… ----
ARTIGO 16°
O concessionário será responsabilizado por qualquer dano nas instalações, por negligência, desleixo ou incúria. ------------------------------- -----------------------------
ARTIGO 17°
O funcionamento das instalações é da responsabilidade do concessionário que não poderá reclamar ao HSLE qualquer indemnização por acidentes pessoais ou danos materiais, causados nas instalações ou equipamentos.
ARTIGO 18°
O Concessionário obriga-se a ter as instalações rigorosamente limpas, desinfectadas, desinfestadas e mantê-las em perfeito estado de conservação e funcionamento. -------
ARTIGO 19°
Caberá exclusivamente ao concessionário o cumprimento das disposições legais vigentes no sector da actividade, relativamente ao pessoal em serviço no bar do ….
ARTIGO 20°
O concessionário obriga-se a garantir o serviço com o pessoal necessário ao bom funcionamento da cafetaria do HSLE.---------------------------- ---------------------------
ARTIGO 21 °
O pessoal deverá observar as regras de higiene individual no decurso de todas as operações inerentes à sua actividade e apresentar-se devidamente fardado. -------
ARTIGO 22°
O HSLE reserva-se o direito de junto do concessionário exercer acções de verificação do cumprimento do contrato nomeadamente no que toca à qualidade dos produtos comercializados e estado das instalações e equipamentos.-------------------~--------
ARTIGO 23 °
O concessionário só poderá realizar obras no estabelecimento ou modificar a sua disposição ou arranjo com o consentimento escrito do Hospital …. -----
ARTIGO 24°
As benfeitorias e obras de beneficiação efectuadas pelo concessionário bem corno o equipamento instalado ficarão a fazer parte integrante do estabelecimento sem direito a indemnização. -------------------------------------
ARTIGO 25°
Fazem parte integrante deste contrato as cláusulas e condições do Caderno de encargos, assim corno outros documentos anexos ao processo que para todos os efeitos legais se considerem aqui reproduzidos. ------------- -
ARTIGO 26°
Pelo adjudicatário foi declarado que aceita o presente contrato com todas as condições de que tem direito e perfeito conhecimento. ----------------------------------------------------ARTIGO 27°
Foi pago pelo adjudicatário o imposto de Selo no montante de €5 (cinco euros) através de Guia de Receita do Estado de acordo com o artigo 2° da Lei 150/99 de 11 de Setembro. ------
ARTIGO 28°
Por todas as questões emergentes deste contrato é competente o Foro da Comarca de.---
ARTIGO 29°
O presente contrato foi precedido de minuta a qual foi aprovada pelo Conselho de Administração por deliberação do Conselho de Administração de 30/01/2007 e aceite por B. …, nos termos do n°. 1 do art°. 65°. Do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho. -------------------------------------------------------------
ARTIGO 30°
Este contrato está dactilografado em três folhas timbradas, estando a primeira, a segunda rubricadas pelos outorgantes e contendo a última as respectivas assinaturas autenticadas com o selo branco do HSLE. --------
ARTIGO 31°
Este contrato foi lido em voz alta na presença dos outorgantes depois do que vai ser assinado
por estes.-------------------------------------------------------------------------------------------
…, 25 de Fevereiro de 2007

f) Em 25 de Fevereiro de 2007, o responsável pelo Serviço de Instalações e Equipamentos do Hospital, declarou entregar ao réu B… e este declarou receber as instalações – Bar e Armazém, equipados com maquinaria e utensílios, do Bar ….
g) Na sua candidatura à Concessão da Exploração do Bar do Hospital, o réu B. …, além do mais, declarou:
“Em relação ao contingente de pessoal a afectar a esta prestação de serviços, será de 5 (cinco) funcionários.”
h) Em data não apurada, no decurso de uma reunião em que ambos os réus estiveram presentes, o réu C. … comunicou à autora que havia deixado de explorar o bar do Hospital e que havia sido o réu B. … quem havia ganho o concurso para exploração do mesmo bar.
i) O réu C. … não deu instruções à autora para que esta se apresentasse noutro local de trabalho que não fosse o bar do Hospital.
j) Nas transmissões da exploração do bar, supra referidas, as mesas, máquinas, cadeiras, e balcões do estabelecimento mantiveram-se os mesmos.
l) O bar não encerrou aquando das diversas transmissões operadas, sendo a sua laboração contínua e ininterrupta.
m) Do mesmo modo, foi mantida a mesma carteira de clientes: utentes e funcionários do Hospital.
n) Apresentando-se ao trabalho no dia 25 de Fevereiro de 2007, a autora foi impedida de trabalhar pelo réu B. ….
o) E o mesmo aconteceu nos dias 26, 27, e 28 de Fevereiro e dia 1 de Março de 2007.
p) O réu B. … recusou-se a reconhecer a autora como sua trabalhadora e disse que : “Pode ficar aqui o resto do dia que eu não a deixo entrar para trabalhar”.
q) A autora permaneceu à porta do seu local de trabalho durante os dias referidos em n) e o) no período do seu horário de trabalho.
r) Na sequência duma queixa verbal, apresentada pela autora à Inspecção-Geral do Trabalho, foi marcada uma reunião que teve lugar na IGT no dia 2 de Março de 2007.
s) Nessa reunião o réu B. … reiterou a sua vontade de não querer a autora ao seu serviço e declarou que “iria tentar resolver o problema”.
t) Na mesma reunião foi comunicado ao réu B. …, pela Delegada da IGT, que face ao Código do Trabalho estava obrigado a aceitar a autora ao seu serviço no bar ou a pagar-lhe uma indemnização.
u) Após a reunião, referida em r), a IGT pretendendo falar com o réu B. … telefonou para o filho deste e posteriormente para a casa do referido réu, tendo sido a mulher do réu B. … quem atendeu o telefonema.
v) Com data de 6/3/07 o réu B. … dirigiu à autora uma carta com os seguintes dizeres:
Assunto - Adjudicação da Exploração do Bar do H.
Exma Senhora:
Na sequência dos vários contactos que foram estabelecidos com a nossa empresa por V.Exa, pela Inspecção do Trabalho e pelo v/representante sindical, a propósito da possibilidade de V.Exa ser contratada pela nossa empresa para prestar serviço, como funcionária, do Bar do Hospital vimos trazer ao vosso conhecimento a nossa tomada de posição que é a seguinte:
A nossa empresa candidatou-se, no âmbito de Concurso Público anunciado pelo Hospital, à exploração do Bar deste Hospital de acordo com as regras e clausulas oportunamente divulgadas pelo H.;
Das regras e clausulas que regulavam o aludido concurso público (Concurso Público Nº180001/2007) não constava a eventualidade de o adjudicatário do concurso ter de, ou dever, assumir a responsabilidade de quaisquer contratos de trabalho.
A consideração do número de postos de trabalho estava previsto neste Concurso Público como critério de valoração para efeitos de selecção da melhor proposta apresentada, conforme resulta da Secção IV.2) - B1 - 3 do "Anúncio do Concurso" de 12/12/2006.
A nossa empresa, sem estar vinculada pelas regras do concurso à contratação específica de qualquer trabalhador (funcionário), nem condicionada pela aceitação ou criação, obrigatória, de qualquer número, máximo ou mínimo, de postos de trabalho, comprometeu-se na proposta apresentada, a assegurar o serviço de bar que deveria garantir ao Hospital, com cinco funcionários.
A nossa empresa de acordo com as regras do concurso público, em questão, não tem qualquer obrigação de estabelecer com V.Exa a relação laboral que o V/sindicato e a Inspecção do Trabalho nos procuram impôr;
A alegada verificação dos circunstancialismos a que se referem os Artigos 318 e 320 do C. Trabalho não se verificam, notoriamente, no nosso caso.
Nestes termos consideramos que não vos assiste qualquer direito de natureza laboral, ou qualquer outro, em relação à nossa empresa do que vos damos conhecimento para todos os efeitos.
Não concordando, porventura, V.Exa, com a nossa opinião sempre terá a faculdade de recorrer aos meios legais que entenda convenientes.
Tendo em conta a situação e factos que se vos descreve e a circunstância de termos sido ilegitimamente pressionados pela Inspecção de Trabalho (pressão relacionada com a aplicação sistemática e diária de Coimas) a entregar-vos a quantia de 530,00 Euros, aproveitamos a presente comunicação para vos solicitar que proceda à sua devolução imediata.
Desta nossa comunicação demos conhecimento, também, à Administração do Hospital e à Inspecção do Trabalho.
x) Com data de 12/3/07 a autora dirigiu ao réu B. … uma carta solicitando que este lhe remetesse o documento oficial de desemprego.
z)Com data de 16/3/07 o réu B. … escreveu à autora uma carta com os seguintes dizeres:
Exma Senhora
Recebi a vossa carta datada de 12/03/2007, na qual me solicita "que no prazo de cinco dias seja remetido à minha residência o Doc. oficial do Desemprego".
Surpreende-me esta vossa comunicação dado ser do vosso perfeito conhecimento que nunca fui, nem sou, V/entidade patronal, tanto mais tendo V.Exa recebido a minha mensagem que consta da carta que vos dirigi, registada, no passado dia 06/03/2007 de cujo a leitura sempre será fácil para V.Exa saber quem de facto teria sido ou é a vossa entidade patronal.
Desta forma fácil será também para V.Exa concluir que qualquer documento de desemprego que fosse por mim subscrito, a Vosso pedido, sempre constituiria, para além de evidente irregularidade falsas declarações.
Neste contexto venho comunicar-vos que não lhe enviarei, pelos motivos lógicos que se enunciam, o documento solicitado que, se assim entender, deverá ser solicitado à Vossa verdadeira entidade patronal.
Continuo a aguardar que V.Exa cumpra com a obrigação de me devolver a quantia que, de mim, indevidamente recebeu, do valor de 532,00 Euros, na sequência da intervenção abusiva da Inspecção de Trabalho, cuja intervenção visou forçar-me a assumir obrigações a que, por razões várias, não estava legalmente adstrito.
aa) A autora tinha por fim atribuída a categoria profissional de empregada de bar e auferia a remuneração mensal ilíquida de € 496,08.
ab) No ano de 2007, a autora não gozou quaisquer férias, nem auferiu quaisquer subsídios.
ac) A autora sentiu-se injustiçada pelo facto de haver sido impedida de trabalhar pelo réu B. … o que lhe causou angústia e tristeza.
ad) Ao iniciar a exploração do bar do Hospital – em 1/6/06 – o réu C. … manteve os sete postos de trabalho que já existiam.
ae) Com data de 30/5/06 o réu C. … enviou uma carta à autora com os seguintes dizeres:
Exma. Senhora
Em cumprimento do disposto no art. 320.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, serve a presente para informar V.Exa. de que me foi adjudicada por concurso público a exploração do Bar instalado no Hospital, produzindo a mesma os seus efeitos a partir do próximo dia 1 de Junho.
Assim, e tendo conhecimento de que se encontra em vigor contrato de trabalho celebrado entre V. Exa. e a anterior exploradora do referido estabelecimento, D. …, Lda., passarei a ocupar, a partir da data supra citada, a posição de empregador (ocupada pela D. … Lda.) no aludido contrato, em cumprimento de imperativo legalmente determinado pelo art. 318.° do Código do Trabalho.
Face ao exposto, manter-se-ão em vigor todas as cláusulas contratuais em vigor, nomeadamente o valor da retribuição base auferida por V.Exa.
Aproveito desde já para comunicar que, a partir do próximo dia 1 de Junho, as funções de recebimento e registo de importâncias referentes a pagamento dos produtos vendidos, estarão apenas a cargo das trabalhadoras …, por uma questão de melhor gestão e organização dos trabalhadores.
Estarei à v/disposição para o esclarecimento de qualquer questão adicional.
af) O réu C. … pagou à autora e às demais trabalhadoras do Bar quantias devidas pela D. .., Ldª.
3----
Apenas se discute neste recurso se com a adjudicação da exploração do bar do Hospital se impunha ao R a aceitação dos contratos de trabalho do anterior concessionário, entre os quais se incluía a A.
A decisão recorrida entendeu que sim, condenando-o por isso a pagar à trabalhadora apelada o valor da indemnização por despedimento e dos proporciomnais, contrapondo este que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer quantias, pois a exploração do bar, resultante de concurso público e por prazo limitado, não preenche os requisistos do conceito de transmissão do estabelecimento, para os efeitos previstos nos artigos 318º e 319º do CT, pois não se estabeleceu qualquer negócio jurídico entre o apelante e o anterior concessionário, sendo a precariedade temporal do contrato de exploração do bar incompatível com a assumpção pelo recorrente de responsabilidades laborais decorrentes de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Sendo esta a sua argumentação, vejamos então se tem razão.

3.1----

Conforme resultava do artigo 37º da LCT, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmitia-se ao adquirente, a qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade. Operava-se assim a transferência "ope legis"da posição contratual do empregador para o adquirente dum estabelecimento e independentemente da vontade quer do trabalhador, quer do antigo quer actual titular do mesmo, só assim não acontecendo se o contrato tivesse cessado validamente antes da transmissão, ou se, por acordo, o trabalhador fosse colocado noutro estabelecimento.

Resultava portanto deste preceito que a relação jurídica laboral se modificava por alteração do seu sujeito passivo, mas sem que isso importasse a formação dum novo contrato, concluindo-se assim que “a novação subjectiva do empresário carece de transcendência, verificando-se uma espécie de sub-rogação empresarial”, conforme defendia Allonso Olea, citado por Rodrigues da Silva, em “Trabalho, Processo e Tribunais”, 113.

Por isso e para ocorrer esta sucessão "ope legis", conforme a carcterizava o STJ, nomeadamente no acórdão de 24/5/95, CJS, 294/2, necessário era que o estabelecimento mantivesse a sua identidade e prosseguisse a sua actividade anterior, devendo, no entanto, adoptar-se um conceito amplo deste, de modo a abranger toda a organização afectada ao exercício dum comércio ou indústria, consagrando-se assim a doutrina da objectividade da empresa, donde resultava estar o trabalhador ligado à empresa e não ao empresário, doutrina que foi seguida nos acórdãos da RL, 5/11/79, BMJ 295/451 e da RP 12/5/86, CJ 239/3.

Esta matéria está actualmente regulada no artigo 318º do Código do Trabalho que dispõe que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral” (nº1), sendo este regime igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica (nº 3), considerando o legislador que constitui uma unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, conforme prescreve o seu nº 4.

Com este regime visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Por isso e por imposição da Directiva, aquele artigo veio consagrar o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva, significando isto que a transmissão de posição jurídica de empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT (Cessão da posição contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para esse adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho que mesmo que já existam antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento.
Foi-se portanto mais longe do que o que advinha do regime da LCT, pois no domínio da vigência desta, o ingresso automático e “ope legis” do adquirente na posição do transmitente, mantinha na esfera do transmitente as obrigações decorrentes desses contratos, dado que o adquirente apenas respondia solidariamente pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e que fossem reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta, conforme fluía dos nºs 2 e 3 do seu artigo 37º.
Donde resulta que a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, regime que teve em vista e por um lado, tutelar o estabelecimento de modo a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva, mas fundamentalmente proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.
Aqui chegados importa definir o que se deve entender por transmissão do estabelecimento, dado que um dos argumentos do apelante para afastar a aplicação do regime dos artigos 318º e 319º do CT é que a exploração do bar resultou de concurso público e não dum qualquer negócio jurídico celebrado entre o apelante e o anterior concessionário.
Ora, conforme acentua a decisão recorrida, já no domínio do regime anterior a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que integravam o conceito de transmissão do estabelecimento por qualquer título situações como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão “mortis causa” do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obstaria à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados, doutrina seguida pelo STJ, acórdão de 24/5/95, CJS 294/2.


Por outro lado, importa referir que o regime actual visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março, que não é mais do que uma actualização da Directiva 77/187/CEE, entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/6/98, imposta por motivos de lógica e clareza e por exigências de segurança e transparência jurídicas face à jurisprudência do TJCE, representando por isso um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial, conforme escreve Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, volume I, pgª 808.
Ora, conforme acentua este autor (pgª 820), de importância central para a existência duma transferência do estabelecimento é que a entidade económica que este representa mantenha a sua identidade. E assim, o Tribunal de Justiça, ainda no domínio da Directiva 77/187, começou a afirmar que a aplicação da directiva não pressupunha necessariamente a existência dum vínculo contratual entre cedente e cessionário, sendo de aplicar desde que o estabelecimento mantenha a sua identidade, sendo de relevar neste ponto se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpórios, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência.
Por isso é jurisprudência daquele Tribunal de Justiça que esta transmissão pode ocorrer mesmo quando há sucessivos concessionários que não têm qualquer relação contratual entre si, conforme se refere a pgª 821, adoptando-se assim uma posição muito menos formalista do que a seguida por alguns tribunais portugueses.

Face ao exposto, que reputamos de extrema relevância para a resolução deste caso, vejamos agora o que apurou o tribunal recorrido.


3.2----

Ora, a A começou a trabalhar no bar do hospital, como empregada de bar, em 7/1/04 por conta de D. …, Ldª, , que em 1 de Junho de 2006 passou a ser explorado pelo Réu C. ... Por isso, a A passou a trabalhar por conta deste, situação que se manteve até 24/2/07.
Na sequência de concurso público que o Ministério da Saúde, por intermédio do Hospital, levou a cabo, a exploração do bar daquele hospital foi adjudicada ao réu B. …, que a iniciou em 25 de Fevereiro de 2007.
Por outro lado, nas transmissões da exploração do bar, primeiro da D. … para o réu C. … e, por último, do réu C. … para o réu B. …, as mesas, máquinas, cadeiras e balcões do estabelecimento mantiveram-se os mesmos; além disso o bar não encerrou, continuando de forma ininterrupta a sua laboração, mantendo a mesma carteira de clientes, que eram os utentes e os funcionários do Hospital.
Daqui decorre, como concluiu a decisão recorrida, que a unidade económica transmitida conservou a sua identidade (BAR DO HOSPITAL) e prosseguiu a actividade que já vinha desenvolvendo antes; além disso, manteve os elementos corpóreos que integravam o estabelecimento (as mesas, máquinas, cadeiras e balcões), bem como a respectiva clientela.

Por isso, temos de concluir também que o réu B. … recebeu a mesma unidade económica que já vinha do anterior concessionário, pois o estabelecimento de bar que lhe foi concessionado, ao prosseguir a mesma actividade e ao integrar os elementos corpóreos que já vinham do anterior concessionário, com tendencial manutenção da mesma clientela, manteve a identidade organizacional e de afectação de meios que já vinha do anterior.

Cai assim pela base a argumentação do apelante, pois a circunstância de não se ter estabelecido qualquer negócio jurídico entre o apelante e o anterior concessionário não é impeditiva de se aplicar a disciplina do artigo 318º do CT, conforme vem decidindo o TJCE, doutrina que a Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março visou consagrar e que não podemos deixar de considerar na interpretação daquele preceito e do artigo 419º do CT.

Argumenta ainda o apelante que a precariedade temporal do contrato de exploração do bar é incompatível com a assumpção pelo recorrente de responsabilidades laborais decorrentes de contratos de trabalho por tempo indeterminado, mas este argumento também não procede.
Na verdade, terminada a sua concessão, os seus trabalhadores poderiam e deveriam passar para a esfera do novo concessionário, tal como já tinha acontecido com o réu C., que ficou com os trabalhadores da anterior concessionária, a D. … Ldª.

Argumenta ainda o apelante que não sucedeu nas relações laborais pré-existentes, tanto mais que está expressamente vedada pelo dono do estabelecimento a cedência ou transmissão a qualquer título, da posição de adjudicatário, mas este argumento também não procede.
Na verdade, esta cláusula constante do contrato celebrado com o Hospital visa impedir que o adjudicatário ceda ou transmita a sua posição à revelia do dono do estabelecimento, nada tendo a ver com a continuidade dos contratos de trabalho imposta pela aplicação do respectivo regime legal.

Por estas razões não podemos dar razão ao apelante nem sufragar o entendimento perfilhado no parecer da Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, pois apesar do contrato celebrado entre o apelante e o Hospital constituir inquestionavelmente uma relação jurídica de carácter administrativo, tal não pode ser impeditivo da aplicação dum regime laboral imposto pelo direito à segurança no emprego e de manutenção dos direitos dos trabalhadores quando exista uma transferência de estabelecimento, ou uma mera transferência da sua exploração como é o caso, conforme impõe a Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março e cuja transposição foi efectuada pelo artigo 2º, alínea q) do diploma preambular do CT.

E assim sendo, só nos resta confirmar a bem fundamentada sentença recorrida, que correcta aplicação fez daqueles preceitos.


4---

Termos em que se acorda nesta secção social em julgar a apelação improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Évora, 23 de Setembro de 2008
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho
Acácio Proença