Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46547/19.6YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INJUNÇÃO
PROCEDIMENTO
RENDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PAGAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O procedimento de injunção é um meio processual adequado para peticionar o pagamento de rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, resultante da inobservância do prazo legal de denúncia do contrato de arrendamento. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
F… apresentou requerimento de injunção contra J… e A…, pedindo a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7.593,29, sendo € 7.000,00 de capital, € 91,29 de juros, € 400,00 a título de despesas com mandatário e €102,00 de taxa de justiça.
Alegou, em síntese, ter celebrado com os requeridos, em 01.11.2017, um contrato de arrendamento relativo à fração do prédio urbano que identifica, pelo prazo de 5 anos, e que os requeridos, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 1098º, nº 3, do Código Civil, denunciaram o contrato antes de decorrido um terço do prazo de duração inicial e sem respeitar a antecedência legal de 120 dias, razão pela qual, não obstando tal inobservância à cessação do contrato de arrendamento, constituiu os réus na obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, sendo assim devidas rendas até 28.09.2019, no montante de € 7.000,00, a que acrescem os juros de mora e as demais quantias acima indicadas.
Alegou, por último, ser competente o Tribunal da Comarca de Castelo Branco, por tal ter sido convencionado pelas partes no contato de arrendamento
Os requeridos deduziram oposição, invocando as exceções de ilegitimidade ativa e passiva e de incompetência territorial, concluindo, neste último caso, ser competente o Tribunal de Vila Real de Santo António, da Comarca de Faro, devendo assim ter-se como não escrita a cláusula contratual que atribui competência ao Tribunal da Comarca de Castelo Branco.
Por impugnação alegam que o requerente (senhorio) aceitou a cessação do contrato ao receber o imóvel e as chaves em dezembro de 2018, e ainda que assim não se entendesse, o arrendamento durou 13 meses, pelo que a denúncia deveria ser feita com a antecedência de 90 dias em relação à data da pretendida cessação do contrato, caso em que o valor máximo das rendas correspondentes ao aviso prévio em falta seria de € 1.400,00 e não de € 7.000,00.
Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao Juízo Local Cível de Castelo Branco – Juiz 2.
Ordenada a notificação do autor para, querendo, se pronunciar sobre a oposição, veio o mesmo responder, opondo-se à procedência das exceções invocadas, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Foi proferido despacho a declarar nula a convenção atributiva de competência constante da cláusula 12ª do contrato de arrendamento e, em consequência, foi julgada verificada a exceção de incompetência relativa em razão do território e ordenada a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal da Comarca de Faro, onde foram distribuídos ao Juiz 2.
As partes foram ouvidas sobre a eventual verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, tendo o autor defendido a não ocorrência de tal exceção e os réus pugnado pela sua verificação.
De seguida foi proferido despacho saneador no qual se julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que seguir se transcrevem:
«1. A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, as injunções, é a obrigação “diretamente” pecuniária, que significa a pecuniária em sentido estrito.
2. A obrigação pecuniária legal, que emerge do próprio contrato de arrendamento, fixada nos termos do artigo 1098.º/6 do CC, é uma obrigação pecuniária emergente do contrato de arrendamento.
3. A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro de qualificação jurídica ao considerar essa obrigação como indemnização e/ou cláusula penal.
4. O mecanismo do artigo 1098.º/6 do CC é parte integrante do contrato de arrendamento, por direta aplicação do regime geral.
5. A função da obrigação pecuniária fixada no 1098.º/6 do CC não é indemnizatória, mas puramente pecuniária compulsória.
6. Estabelece o artigo 1098º, nº 6, do Código Civil que: “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta…”.
7. Esta obrigação pecuniária emerge do no próprio contrato de arrendamento e traduz-se em rendas que se venceram (rendas vencidas) no momento da denúncia efetuada pelos arrendatários.
8. O Recorrente com a presente ação, apenas peticiona rendas vencidas, que se venceram com a denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1098º, nº 6, do CC, e que, atualmente, se encontram em dívida.
9. Ora, no caso dos autos apenas está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias – respeitantes a rendas.
10. Nestes termos, salvo o devido respeito, o procedimento de injunção é um processo idóneo para peticionar rendas vencidas e não pagas, emergentes de um contrato de arrendamento.
11. Pelo exposto, salvo o devido respeito, in casu, as rendas que se venceram no momento da denúncia do contrato de arrendamento, traduzem-se numa obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato de arrendamento celebrado.
12. No que respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação.
13. A presente forma de processo mostra-se adequada e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de arrendamento, desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, o valor de €15.000,00.
14. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, efetuou errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 193º do CPC e do regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 269/98 de 01/09.
15. Errou, também, ao mencionar o revogado do Dec. Lei 32/2003 de 17/02 (revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio), sendo certo que este último diploma não tem aplicação no caso dos autos.
16. Assim, o procedimento de injunção é adequado ao caso dos autos, na medida em que se peticiona o cumprimento de uma obrigação pecuniária, emergente de contrato (arrendamento) e de valor não superior a € 15.000,00 – cfr. artigo 1º do Decreto-Lei 269/98 de 01/09 e artigo 7º do Regime Anexo ao Decreto-Lei mencionado.
17. Acresce que, da análise das disposições legais contidas no Decreto-Lei 269/98 de 01/09, nomeadamente do disposto no nº 3 do artigo 17º (convite ao aperfeiçoamento), nº 1 do artigo 3º (gravação de prova quando a decisão final admita recurso ordinário) e nº 5 do artigo 4º (realização de diligencia probatória por decisão do Tribunal), e sem prejuízo também da aplicação das normas do CPC, como seja a possibilidade de declarações de parte (artigo 466º CPC), não resulta qualquer limitação de garantias das partes.
18. Por todo o exposto, não se verifica assim a excepção de erro na forma de processo.
19. Pelo exposto, a douta Sentença violou os artigos: 1098º do CC, 1º e 7º ambos do Decreto-Lei 269/98 de 01/09, e 193º do CPC, pelo que, deve a mesma ser revogada e em consequência, deve o processo seguir os seus termos até final.»

Os réus contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se o procedimento de execução é um meio processual adequado para peticionar o pagamento de rendas devidas pela denúncia do contrato de arrendamento efetuada réus sem observância do prazo legal para o efeito.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O circunstancialismo fáctico-processual a ter em consideração na decisão do recurso é o que consta do relatório precedente.

O DIREITO
Para concluir pela verificação da exceção do erro na forma de processo, escreveu-se na decisão recorrida:
«Compulsados os autos, mormente o alegado no requerimento injuntivo, verifica-se que é reclamada quantia respeitante a indemnização contratual pelo alegado incumprimento dos Réus.
Com efeito, o A. pede a condenação dos Réus em indemnização por conta do incumprimento dos Réus.
Como é bom de ver, o A. funda o seu alegado direito às quantias peticionadas em responsabilidade contratual do Réus pelo que não poderia o A. lançar mão da acção especial prevista no diploma em análise, porquanto não se encontravam reunidos os pressupostos para o efeito, ocorrendo por isso erro na forma de processo.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º1 do DL 269/98 os procedimentos especiais aí previstos destinam-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não se vendo que ali esteja abrangido o ressarcimento de prejuízos decorrentes do incumprimento.
Alega a A. que nos termos do nº 1 do art.º 2º o Decreto-Lei nº 32/2003 de 27 de fevereiro aplica-se a “todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”.
Pretende a A. com tal arguir que a norma inclui aqui quantias da natureza da peticionada, ou seja, indemnização pelo incumprimento contratual.
Contudo, temos para nós que essa não é, com respeito por opinião contrária, a melhor interpretação da norma, a qual abrange unicamente as “(…) obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa [5], apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária actuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objecto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária)” – cfr. Ac. TRL de 15.10.2015, P.96198/13.1YIPRT-A.L1-2 - , delas se distinguindo as obrigações de valor. “As obrigações de valor não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação. Paradigmática obrigação de valor é a obrigação de indemnização – com tal obrigação visa-se reparar os danos efectivamente sofridos pelo lesado.” – Ac. cit. Ora, em face do exposto, não pode dizer-se que, no caso concreto, a quantia peticionada tenha natureza de obrigação de quantidade, mas obrigação de valor. Em rigor, sequer se trata, ao contrário do pretendido pelo A. de remuneração no sentido de retribuição/contraprestação, mas antes de indemnização precisamente pelo incumprimento.
Pelo que não poderia o A. lançar mão para cobrar tal quantia do requerimento injuntivo e tão pouco da acção especial subsequente.
De resto assim tem entendido também a jurisprudência dos Tribunais Superiores – cfr. em situação similar Ac. TRL de 08.10.2015, P. 154495-13.0YIPRT.L1-8, de 15.10.2015, P.96198/13.1YIPRT-A.L1-2, in www.dgsi.pt.»
Subscrevemos as considerações teóricas expendidas na decisão recorrida sobre o que deve entender-se neste caso por obrigação pecuniária, com citação, a propósito, do Acórdão da Relação de Lisboa de 15.10.2015, em cujo sumário se pode ler:
«I - A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, as injunções, também as decorrentes de transacção comercial, é a obrigação “directamente” pecuniária, que significa a pecuniária em sentido estrito.
II - Por obrigação pecuniária em sentido estrito deve entender-se a obrigação em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação.
III - O objectivo do legislador nesta matéria não foi, propriamente, o da economia processual, mas o de facilitar a cobrança destas obrigações, como instrumento essencial da regulação do sistema económico.
IV – Para a estrita satisfação do interesse do credor destas obrigações, o legislador admitiu que se utilizassem ainda os mecanismos processuais acima referidos para pagamento dos juros que tais obrigações tenham gerado e para o das despesas referentes à respectiva cobrança.
V- As injunções, incluindo as decorrentes de transacção comercial, e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para accionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.
VI- Não pode deixar-se prosseguir para pagamento da quantia referente à cláusula penal, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que tenha resultado da transmutação de injunção interposta para accionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.»
Temos por certo que a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não é a via processual adequada para acionar uma cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato, como era o caso apreciado e decidido no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 15.10.2015, e, bem assim, na restante jurisprudência citada na decisão recorrida.
Porém, no caso concreto, contrariamente à situação que foi apreciada e decida naquele Acórdão, não estamos na presença de uma cláusula penal, mas face a uma obrigação pecuniária legal resultante do próprio contrato de arrendamento e que é sempre devida, dispondo a este propósito o artigo 1098º, nº 6, do CC, que «[a] inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, …».
Neste caso o pagamento das rendas deixa de ser contrapartida do gozo do imóvel, funcionando como uma pena pecuniária legalmente estabelecida como sanção para o arrendatário que desrespeite o prazo de pré-aviso[1]
A obrigação pecuniária fixada neste preceito não tem assim na sua essência uma natureza indemnizatória, surgindo esta apenas como consequência da sua natureza de pena pecuniária, pelo que tratando-se de denúncia do contrato de arrendamento operada com a inobservância da antecedência legalmente prevista, e nada tendo as partes convencionado a este respeito, ter-se-á que recorrer ao que dispõe a lei nesta matéria[2].
No que respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, a verdade é que a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação, isto é, «a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias»[3].
Por isso, tem-se decidido no sentido de admitir o recurso ao procedimento de injunção para obter o pagamento de rendas, com fundamento em contratos de arrendamento[4].
Ora, no caso dos autos apenas está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias – respeitantes a rendas, juros e despesas referentes à respetiva cobrança - pelo que o recurso ao procedimento de injunção, transmudado, por efeito da oposição deduzida, em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, deve ser considerado processualmente adequado, não se verificando a existência de erro na forma do processo.
O recurso merece, pois, provimento.
Vencidos no recurso, suportarão os réus/recorridos as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelos réus/recorridos.
Évora, 23 de abril de 2020
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes Desembargadores:
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
__________________________________________________
[1] Cfr. Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2017, 8ª Edição – Reimpressão, Almedina, p. 162. No mesmo sentido, Laurinda Gemas /Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, 3ª Edição, 2009, Quid Juris, p. 462.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 12.02.2009, proc. 09A0033, disponível, como os demais adiante citados, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.03.2014, proc. 103296/12.5YIPRT.P1.
[4] Cfr., inter alia, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08.11.2018, proc. 10655/16.9T8LSB-A.L1-2 e de 22.09.2016, proc. 110414/15.0YIPRT.L1.-2, este último com o seguinte sumário: «O senhorio pode socorrer-se do procedimento de injunção para peticionar o pagamento de rendas e de algumas despesas de consumos de água, eletricidade e gás, alegadamente respeitantes ao período de vigência do contrato de arrendamento.