Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
738/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Nas acções de simples apreciação o autor apenas pretende obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.

II – Nas acções de simples apreciação negativa compete ao réu provar os factos constitutivos do direito que se arroga, já que o art. 343º do Código Civil prescreve a inversão do ónus da prova.

III – Tendo o autor formulado como pedido que fosse declarado que o réu não goza do direito de servidão de passagem ou de qualquer outro que lhe permitisse passar por uma parcela de terreno que é sua propriedade, não provando o autor que al parcela lhe pertence, terá que improceder o pedido na totalidade.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 738/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B” e mulher “C” a presente acção com processo ordinário, pedindo se declare a inexistência do direito à servidão de passagem dos RR. ou de qualquer outro direito que lhes permita a passagem pelo seu terreno que identifica.
Alega para tanto que é dona do referido terreno, tendo os RR. por sua vez, comprado um terreno que confina com aquele sobre o qual vieram a construir uma moradia.
Por volta de 1988, os RR. abriram um portão no muro de vedação do seu terreno, visando saírem por ele para a estrada, através do terreno da A., embora tenham passagem por outro lado.
A A. não reconhece aos RR. qualquer direito de passagem e opõe-se a que estes gozem da referida passagem.
Os RR. contestaram nos termos de fls. 35 e segs., impugnando o alegado na p.i. e alegando, em resumo, que o prédio da A. não confina e jamais confinou com a estrada, beneficiando, isso sim, de uma servidão de passagem para acesso à estrada, constituída sobre uma faixa de terreno de que aliás, não é proprietária.
O caminho utilizado pelos RR. para acesso ao logradouro encontra-se perfeitamente integrado dentro dos limites do seu prédio - e para além desse caminho "ainda se situam mais quatro metros, correspondentes à dita servidão".
Concluem pela improcedência da acção e consequente absolvi-ção do pedido.

A A. replicou nos termos de fls. 52 e segs., dizendo, em resumo, que o seu terreno confina com a estrada e a omissão de tal facto nos títulos existentes constitui mero lapso. Que sobre o seu terreno vigorou servidão de passagem para a estrada a favor de outro terreno, que entretanto foi incorporado no seu, pelo que a servidão se mostra extinta. Aliás, o terreno dos RR. confronta com a estrada pelo que o acesso a esta deve "ser feito pelo seu terreno ou, não sendo isso possível, pelo prédio donde os talhões foram destacados".
Conclui como na p.i,

Foi proferido o despacho saneador no qual se relegou para decisão final o conhecimento da questão suscitada referente ao interesse em agir por parte dos RR. e foram seleccionados os factos assente e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Instruídos os autos foi realizada a audiência de julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 576, que foi objecto da reclamação de fls. 578/579, julgada intempestiva nos termos de fls. 591.
Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 609 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente absolveu os RR. do pedido referente à declaração de inexistência do direito de servidão e doutro passo, declarou a inexistência do direito de passagem dos RR. pelo terreno pertencente à A ..

Inconformados, apelaram A. e RR. relativamente à parte da sentença em que, respectivamente lhes foi desfavorável, alegando e formulando mas seguintes
conclusões:

A A. “A”:
A - As decisões a) e b) constantes da douta sentença recorrida, aparentemente contraditórias, na realidade visam objectivos e têm alcances diferentes.
B - A presente acção de simples apreciação negativa foi julgada procedente, declarando-se que os RR. não têm direito de passagem pelo terreno da A.
C - Foi suscitada pelos RR., a questão da definição do limite comum "dos terrenos contíguos pertencentes à A .. e RR., ou seja, a questão da demarcação recíproca.
D - Para os RR., a linha de demarcação passa para além da passagem utilizada pelos RR. do portão do logradouro para a via pública, passagem que, assim, não se localiza no terreno da A ..
E - Mas não foi formulado pelos RR., o pedido de demarcação da linha separadora dos terrenos em causa.
F - A douta decisão que absolveu os RR. visou decidir a questão da demarcação dos terrenos colocando a passagem exercida pelos RR fora do terreno da A ..
G - Não tendo sido pedida a demarcação, o Mmo juiz decidiu com violação do disposto nos art°s 661° n° 1, 668° n° 1 al. e) do CPC.
H - Os RR. devem ser condenados a pagar a totalidade das custas.
Termina pedindo que seja declarada nula a parte da sentença recorrida em que decide absolver os RR. do pedido formulado pela A. no que respeita à declaração de inexistência do direito de servidão devendo os RR. serem condenados no pagamento da totalidade das custas.

Dos RR. “B” e mulher:
1 - Tendo a A. formulado, no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa, alegando que os RR. não dispõem de título que permita passar pelo terreno de que é proprietária, o pedido que seja declarada a inexistência do direito à servidão de passagem dos RR., ou outro que lhes permita a passagem, seu terreno, tal pedido não pode ser desdobrado em dois, por ser apenas um o efeito jurídico pretendido pela A ..
2 - A decisão que desdobra em dois o pedido formulado viola o disposto no art° 264 nº 1 do CPC.
3 - Tendo o Mmº Juiz a quo considerado que não podia julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do direito de servidão de passagem por não se provar que a A. fosse proprietária da. faixa de terreno por onde os RR. fazem passagem, e pretendendo a A. que fosse declarada a inexistência de qualquer outro direito de passagem por parte dos RR. sobre o mesmo prédio e sobre a mesma faixa, tal pedido teria de, necessariamente, ser julgado improcedente, com base no mesmo fundamento e por falta do mesmo pressuposto.
4 - Ao decidir de forma contrária, na alínea b) da douta decisão proferida, a mesma é nula (alínea b), por aplicação do disposto no art° 668 n° 1 al. c) do CPC, porquanto os fundamentos de facto se encontram em contradição com a decisão proferida.
5 - Não cabe aos RR. tomarem posição definida sobre todos os termos do pedido efectuado, mas sobre os factos que integram o mesmo, cabendo ao Mmº Juiz a quo aplicar o direito aos factos e não ao pedido.
6 - A decisão que condena os RR. num determinado pedido por não ter havido posição expressa sobre o mesmo, não obstante se encontrar em contradição com a defesa considerada no seu conjunto, viola o disposto no art° 490° nºs 1 e 2 do CPC.
7 - Tendo-se provado que os RR. não passavam pelo prédio da A., para efeitos de declaração de inexistência de direito de servidão, igualmente se não provou que os mesmos não passavam pelo prédio da A., para efeitos de qualquer outro direito, faltando assim, necessariamente, o fundamento e pressuposto de base.
8 - É nula, por aplicação do disposto no art° 668° nº 1 al. b) do CPC a decisão (restringida à al. b) da sentença proferida, completamente omissa no tocante às disposições legais que implicaram a procedência do pedido.
9 - Sendo o pedido formulado o de que seja declarada a inexistência de direito à servidão de passagem ou outro direito que permita passagem, declarando o tribunal na al. a} da sentença a improcedência do pedido quanto à declaração de inexistência de direito à servidão de passagem, deveria o mesmo, no tocante à al b) e caso se verificassem existirem condições para preceder, restringir a decisão à restante parte do pedido, ou seja, declarar que inexiste outro direito de passagem (para além da servidão).
10 - Ao decidir como decidiu, no tocante à al. b) da sentença proferida, o Mmº Juiz sancionou com nulidade a decisão, por aplicação do disposto no art° 668 n° 1 al. e) do CPC, porquanto condena em objecto diverso do pedido.

Os apelados responderam, respectivamente, a A. a fls. 697/700 e os RR a fls. 704/709.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação dos recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são, fundamentalmente, as seguintes as questões a decidir:

Na apelação da A.:
Se se verifica a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art° 668° n° 1 al. e) do CPC) no que respeita à al. a) da parte decisória da mesma.

Na apelação dos RR.:
Se ocorre a nulidade da sentença por violação do disposto no art° 668 n° 1 als. b), c) e e) do CPC no que respeita à decisão contida na al. b) da mesma sentença.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
NA ESPECIFICAÇÃO:
A - A A. adquiriu um prédio por partilha da herança de sua mãe, “D”;
B – “D”, por sua vez, tinha-o adquirido dos seus pais, “E” e “F”;
C - Por escritura de 18/12/1984, lavrada a fls. 35 Vº do Livro 51-C do Cartório Notarial de …, osRR. adquiriram o talhão de terreno para construção urbana, com a área de 2.260 m2, no Sítio dito de …;
D - Os RR. edificaram nesse terreno uma moradia, a sensivelmente 2 metros do limite norte do prédio, que foi declarado em perfeito estado de utilização em 23/03/1988;
E - No ano de 1933, no processo de inventário aberto por óbito de “E”, casado com “F”, em que foram interessados a dita “F” e ainda “G” (casado com “H”) e “D” (“I”), foi dividido e demarcado o seguinte prédio: "um quarto de terra de semear com árvores e casas no Sítio de …, freguesia de … da comarca de …, que confina do nascente e sul com …, do norte com … e do poente com … e outros, isento, o qual não se encontra descrito no Registo Predial de … ( ... ) nem na C.R.P. deste concelho de … ( ... ), encontrando-se inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o art. rústico 1064 ( ... ) e sob o art. urbano 1049;
F - O referido prédio foi demarcado na proporção constante do mapa de partilha, tendo sido adjudicados 1/5 à viúva “F” e 2/5 a cada um dos interessados “I” e mulher e “H” e marido.
G - Assim, deu o mesmo origem a três prédios distintos:
a) O quinhão que coube a “F” tem as seguintes confrontações: "do nascente com …, do norte com …, do sul com o interessados “I” e do poente com … e outros";
b) O quinhão que coube a “I” e mulher tem as seguintes confrontações: "do nascente com …, do norte com a interessada “F”, do sul com o interessado “G” e do poente com …";
c) O quinhão que coube a “G” e mulher tem as seguintes confrontações: "do nascente com estrada nova, do norte com o interessado “I”, do sul com … e do poente com …".
H - Assim, se se tomar o prédio como um todo, e se se dividir, na vertical, atendendo à referida estrada nova, verifica-se que a parte norte coube a “F”, a parte do meio coube a “I” e a parte sul coube a “G”.
I - Uma vez que dos três quinhões, apenas o quinhão sul, pertencente a “G”, confrontava com a estrada, o quinhão do meio pertencente a “I” "ficou com servidão para a estrada nova, num recanto feito no quinhão que se segue (pertença de “G”) e com as dimensões de 22 metros a poente, 42 a sul, 4 metros a nascente e 32 a norte".
J - No ano de 1983, “J”, sucessor do referido “G”, declarou, em escritura de doação de 25/07/1983, lavrada no Cartório Notarial de …, a fls. 4 vº e seguintes do Livro A-82, ser proprietário do seguinte prédio:
"Segundo - Prédio rústico no mesmo sítio de …, da freguesia de …, composto de terra de semear com árvores, a confrontar do nascente com estrada, norte com caminho de acesso e “D”, poente com … e sul com …, inscrito na respectiva matriz sob dois quintos dos art°s nºs 1061 e 1064 ( ... )".
- Este prédio correspondia à verba que, em 1933, havia sido adjudicada a “G” no processo de inventário aberto por óbito de “E”.
L - Na referida escritura de doação, foram desanexados do prédio supra mencionado, e doados a “K” e marido, “L”, os seguintes lotes de terreno, para o que ora interessa:
"Quinto - Talhão de terreno para construção urbana, com a área de 610 m2, no sítio de …, da freguesia de …, a confrontar do nascente com a estrada, norte com caminho de acesso, poente e sul com “J”, com o valor atribuído de Esc. 40.000$00. Este talhão foi desanexado do prédio rústico relacionado em segundo lugar, mediante prévia autorização da C.M. de …, a qual, através do seu despacho de 27 de Julho do ano findo, considerou viável a construção nele de uma moradia unifamiliar e que o acto não se encontra sujeito à disciplina da legislação sobre o loteamento urbano"
"Sétimo - Talhão de terreno com a área de 1650 m2, no sítio de …, a freguesia de …, a confrontar do nascente com caminho de acesso e com o talhão referido em quinto lugar, norte com “D” e outro, poente com … e sul com “J”, com o valor atribuído de Esc. 40.000$00. Este talhão de terreno é desanexado do prédio rústico relacionado em segundo lugar e destina-se a logradouro do prédio urbano a construir sobre o talhão relacionado em quinto lugar".
M - Por escritura notarial de compra e venda de 1984, lavrada no Cartório Notarial de … a fls. 37 do Livro 51-C, os RR. adquiriram a “L” e mulher, “K” "o talhão de terreno para construção urbana, com a área de 2264 m2, no sítio de …, da freguesia e concelho de …, a confrontar do nascente com estrada e caminho de acesso, norte com “D” e outro, poente com … e sul com “E”, ainda não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de … e … ( ... ), a desanexar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob dois quintos dos artigos nºs 1061 e 1064".
N - Mais declararam os vendedores na dita escritura que "o referido imóvel foi por eles adquirido por escritura de doação outorgada em 25/07/1983, lavrada a fls. 4 v.º e seguintes do Livro de notas respectivo n° A-82 deste Cartório, mais concretamente, das verbas quinta e sétima da mesma escritura, que têm a seguinte composição:
"Quinto - Talhão de terreno para construção urbana, com a área de 610 m2, no sítio de …, da freguesia de …, a confrontar do nascente com a estrada, norte com caminho de acesso, poente e sul com “J”.
"Sétimo - Talhão de terreno com a área de 1650 m2, no mesmo sítio de …, a confrontar do nascente com caminho de acesso e com o talhão referido em quinto lugar, norte com “D” e outro, poente com … e sul com “J”. Este talhão de terreno destina-se a logradouro do prédio urbano a construir sobre o talhão relacionado em quinto lugar" .
O - Desde 1933 a A. reconhece não ter havido alteração física do seu prédio.
P - 1 - Por apresentação nº 14 de 17/02/2001, a A. requereu na C.R.P. de … a alteração das confrontações do prédio n° 04983/890406 da freguesia de …, juntando caderneta predial rústica passada pela Repartição de Finanças de … em 5/03/1987 e actualizada em 17/01/2001 e declarando complementarmente que o prédio confronta do nascente com … e estrada, do sul com “B” e mulher “C”, do norte com … e do poente com … e … e que a mudança das confrontações se deve a alterações supervenientes.
2 - Em 4/09/1975 foi, a fls. 20 vº a 24 v.º do Livro D-10 do Cartório Notarial de …, outorgada escritura de partilha dos bens deixados por óbito de “I”, sendo outorgantes “D”, “A” e marido, “M” e “N” e mulher “O”, e a qual recaiu, como verbas nºs 6 e 7, sobre dois prédios rústicos situados em …, freguesia de …, um, confrontando do nascente com …, norte com “F”, poente com … e sul com “G” e inscrito na respectiva matriz sob dois quintos dos artºs 1064 e 1061, e o outro confrontando do nascente com …, norte com …, poente com … e sul com “I” e inscrito na respectiva matriz sob um quinto dos artºs 1061 e 1064, ambos integralmente adjudicados a “D”.
3 - Por apresentação nº 41 de 6/04/1989, “D”requereu na C.R.P. de …, a inscrição a seu favor da aquisição, oriunda de sucessão por morte de “I”, do direito de propriedade sobre o prédio nº 04983/890406 da freguesia de …, juntando fotocópia da prova da escritura de 4/09/1975, bem como da escritura lavrada em 5/08/1975 a fls. 205 do Livro D-10 do Cartório Notarial de …, caderneta predial rústica passada pela Repartição de Finanças de … em 5/03/1987 e actualizada em 6/04/1989 e certidão fiscal passada em 30/03/1989 pela mesma Repartição, aí declarando complementarmente que o prédio é rústico no sítio de …, freguesia e concelho de …, com a área de 13.260 m2, confrontando do nascente com …, do sul com “I”, do poente com … e … e do norte com …, inscrito na matriz sob o n° 35 da Secção R, anteriormente inscrito sob parte dos art°s 1061 e 1064 e sendo antepossuidores “I” e “F”.
4 - Pelo Tribunal Judicial de … correu inventário sob o nº 41/90 do 2° Juízo, instaurado por óbito de “D”, em cuja descrição de bens consta, como verba nº 5, um prédio rústico composto de terra de semear com árvores no sítio de …, freguesia e concelho de …, a confrontar do norte com …, do nascente com …, do sul com “J” e do poente com …, com a área de 13.260 m2, inscrito na respectiva matriz sob o nº 35 da Secção R, descrito na C.R.P. de … sob o nº 04983 da freguesia de …, verba esta integralmente adjudicada a “A”.

EM JULGAMENTO:
1 ° - A A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, sito em …, …, que se compõe de cultura arvense, amendoeiras, figueiras e oliveiras, com a área de 13.260 m2, confrontando do nascente com …, do sul com os RR., do norte com … e do poente com … e …, inscrito na respectiva matriz sob o nº 35 da Secção R e descrito sob o nº 04983 da freguesia de …
2º - No inventário por óbito de “E” procedeu-se à divisão do prédio mãe, ficando a parcela a norte para “F”, a do meio para “D”, mãe da A., e marido, “I” e a do sul para “H” e marido, “G”.
3º - O provado prédio da A. é constituído pelas parcelas que pertenceram a
“F” e a “D”.
4° - Os RR abriram um portão num muro de vedação.
5° - A A. e antes desta, a sua mãe em sua vida, sempre se opôs e se opõe à
passagem dos RR ..
6° - O terreno dos RR. confina com a estrada.
7° - Em qualquer caso, o prédio de onde o terreno dos RR. foi destacado tem um caminho de acesso para o logradouro.
8° - O prédio da A. não confronta, nem nunca confrontou a nascente com a estrada.
9° - O prédio da A. não confronta a nascente com qualquer estrada, o que existe, sim, é uma servidão de acesso à estrada, constituída a favor do prédio pertença de “I” e sobre o prédio pertença de “G”.
10° - Assim, os lotes de terreno que deram origem ao prédio adquirido pelos RR. tinham as seguintes confrontações, provadas em L): a) Talhão de terreno para construção urbana, com a área de 610m2, no sítio de …, da freguesia de …, a confrontar do nascente com a estrada, norte com caminho de acesso, poente e sul com “J”; b) Talhão de terreno para construção urbana, com a área de 610m2, no sítio de …, da freguesia de …, a confrontar do nascente com a estrada, norte com caminho de acesso, poente e sul com “J”, com o valor atribuído de Esc. 40.000$00.
11 ° - O caminho de acesso é a dita servidão, constituída em 1933, a qual dá acesso não só ao prédio a A., o qual se encontrava encravado, como também ao terreno provado em L) como sendo o quinto da mesma escritura.
12° - Na verdade, desde 1933 (data da constituição da servidão) até 1983 (data da escritura de doação) foi dado uso à dita servidão.
13° - E a mesma revela-se parcialmente, designadamente no que toca ao acesso ao logradouro por sinais visíveis e permanentes.
15° - Assim, ao ser efectuada a divisão do prédio, provado como segundo em J), em dois lotes distintos, temos que um (verba cinco, situada mais a sul, provada em L) confronta com o dito caminho de acesso a norte e o outro (verba sete, situada mais a norte, provada em L confronta a norte com “D” e a nascente com o referido caminho de acesso.
16º - Este caminho não pertence, nem nunca pertenceu ao prédio propriedade da A., correspondendo isso sim, à dita servidão, constituída por sentença judicial no ano de 1933 e nos seguintes termos: o quinhão do meio pertencente a “I” (e agora pertencente à A.) "ficou com a servidão para a estrada nova, num recanto feito no quinhão que se segue (pertença de “G”) e com as dimensões de 22 metros a poente, 42 a sul, 4 metros a nascente e 32 a norte".
17º - A provada servidão constitui acesso não só ao prédio da A. mas também à verba sete provada em L), actualmente logradouro da moradia dos RR. que se encontra edificada sobre a verba cinco provada em L)
18º e 19° - O caminho utilizado pelos RR. para acesso ao logradouro do seu
prédio, encontra-se perfeitamente integrado dentro dos limites do seu prédio, sendo que, para além daqueles dois metros, ainda se situam quatro metros correspondentes à dita servidão, não vedada pelos RR.
20º - Assim sendo, nunca os RR. fizeram passagem pelo terreno da A., pois:
a) Por um lado a faixa de terreno sobre a qual foi constituída a servidão em 1933 e que dá acesso, quer ao prédio da A., que se encontra encravado, quer ao logradouro do prédio dos RR., não pertence, nem nunca pertenceu ao prédio da A;
b) Por outro lado, o caminho utilizado pelos RR. para acesso ao logradouro da sua moradia encontra-se perfeitamente integrado dentro dos limites do seu prédio.
21 ° - Desde que adquiriram o seu prédio, em 1984, que os RR. utilizam o caminho de acesso ao logradouro para entrarem e saírem.

Estes os factos tidos por provados com base nos quais o Exmo Juiz recorrido julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, de passo que absolveu os RR. do pedido formulado pela A. no que respeita à declaração de inexistência do direito de servidão, declarou a inexistência de direito de passagem dos RR. pelo terreno pertencente à A ..

Insurgem-se A. e RR. contra tal decisão invocando ambas as partes a nulidade da sentença, fundamentalmente: a A. apelante por excesso de pronúncia (art° 668° nº 1 al. e) do CPC), porquanto o Exmº Juiz ao absolver os RR. do pedido de declaração de inexistência de direito de servidão destes, decidiu de questão não suscitada de demarcação dos terrenos, colocando a passagem exercida pelos RR. fora do terreno da A.; os RR. apelantes por contradição (art° 668° nº 1 al. c) do CPC) entre os fundamentos de facto e a decisão proferida sob a al. b) da sentença porquanto, improcedendo o pedido de declaração de inexistência do direito de servidão dos RR. pelo terreno da A., não podia, desdobrando em dois o pedido formulado, declarar a inexistência de direito de passagem dos RR. sobre o terreno pertencente à A., e ainda a nulidade por falta de fundamentação de direito e condenação em objecto diverso do pedido (als. b) e c) do n° 1 do art° 668° do CPC) relativamente à decisão constante da al. b) da sentença.
Porque as questões suscitadas estão intimamente ligadas, os recursos de apelação em causa serão apreciados simultaneamente.

Apreciando:
Não tendo sido impugnada, nos termos do art° 712° do CPC, a decisão de facto da 1ª instância, são irrelevantes quaisquer considerações sobre a matéria de facto, (aduzidas, designadamente, pela A. na sua alegação), para além da factualidade que vem assente.
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Como resulta do art° 4 nº 2 al a) do C.P.C., as acções de simples apreciação são aquelas em que, reagindo-se contra uma situação de incerteza, o A. pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
O demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável.
O que importa para classificar uma acção como sendo de simples apreciação positiva ou negativa é o pedido, ou seja, a providência requerida pelo A.
Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa o que se pretende é a declaração de que o direito de que a outra parte (Réu) se arroga não existe.
Se a acção de declaração negativa proceder, fica declarado que o direito da outra parte (Réu) não existe.
Porém, se, ao contrário a acção improceder, apenas fica o réu absolvido do pedido por falta de prova, mas não fica reconhecido e declarado que o direito que se arroga existe, uma vez que o réu apenas se limitou a defender-se na acção.
Para que numa acção de simples apreciação ou declaração negativa o direito do réu possa ser reconhecido e declarado é necessário que este não só alegue e prove o seu direito mas ainda que peça em reconvenção que o seu direito seja reconhecido e declarado. (cfr. Ac. STJ de 23/01/2001 CJ STJ, T.I, p. 77)
Face à dificuldade de provar factos negativos estabelece o art° 343° do C.C. que nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
Ou seja, prescreve este artigo a inversão do ónus da prova num caso em que se reconhece que ao autor (em princípio com ele onerado - art° 342 n° 1) é particularmente difícil a prova pelo que, numa acção de declaração negativa ­negatória de servidão - ao autor basta fazer a prova do seu direito de propriedade, cabendo ao réu fazer a prova da existência da servidão (cfr. P. de Lima e A. Varela, Cód. Civ. Anot.º, vol. I, pág. 307).
Como se refere no Ac. do STJ supra citado "No caso de acção de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga não para que esse direito lhe seja reconhecido e o autor condenado a respeitá-lo, mas para que não seja declarada a sua inexistência pela procedência da acção".
Trata-se de exercer o seu direito de defesa, como sucedeu, in casu.
Analisando agora o pedido e a causa de pedir formulados nos autos verifica-se que a A., alegando a utilização pelos RR., para passagem do seu logradouro à estrada, de uma parcela de terreno de que a A. se arroga proprietária, pede que "se declare a inexistência do direito à servidão de passagem dos RR., ou outro que lhes permita a passagem, pelo terreno da A.".
Ou seja, pretende a A. que se declare que inexiste qualquer direito de passagem, de servidão ou outro, dos RR. pelo seu terreno.
Ora, face à factualidade provada, que aqui seria despiciendo repetir, bem decidiu o Exmº Juiz ao considerar que "Os factos provados revelam, pois, de modo categórico, maciço e irrefutável, que a acção destinada a declarar a inexistência do direito à servidão de passagem dos RR, ou de qualquer outro direito que permita aos RR. tal passagem pelo terreno da A., ao partir do pressuposto de que a litigada servidão se localiza sobre solo pertencente a esta última, parte de pressuposto que se não provou", pelo que "terá de decretar-se a absolvição dos RR. do pedido no tocante à declaração de inexistência do direito à servidão de passagem".
Afigura-se-nos, porém, que já não tem razão o Exmo Juiz quando., considerando que o pedido se desdobra em dois, dá parcial provimento à acção e declara a inexistência do direito de passagem dos RR. sobre o terreno pertencente à A.
É que, como supra se referiu, o pedido da A. é apenas um só - que se declare a inexistência de qualquer direito dos RR. - seja por via de servidão, ou por via de qualquer outro título - de passarem pelo seu prédio.
Mas, o que está em causa é uma concreta faixa de terreno que a A. apelante, alega fazer parte do seu prédio id. na resposta ao art° 1 ° da base instrutória, mas que não provou, e não qualquer outra passagem pelo prédio da A.
Não pode desligar-se o pedido de declaração de inexistência de "outro direito que lhes (RR) permita a passagem pelo terreno da A.", do terreno que está em causa no pedido de "inexistência do direito à servidão de passagem dos RR pelo terreno da A" (julgado improcedente), pois é a mesma parcela de terreno
que está em causa.
Afigura-se óbvio que estando em causa apenas uma determinada faixa de terreno de que a A. se arroga proprietária e não qualquer outra, e não tendo provado que a mesma faz parte do prédio de que é proprietária, o pedido formulado de declaração de inexistência de direito à servidão de passagem dos RR. ou qualquer outro que permita a passagem pelo terreno da A. terá de improceder integralmente pois todo o pedido (de declaração de inexistência do direito de passagem) incide sobre aquela concreta faixa de terreno de que a A. se arroga proprietária.
E não se diga, como pretende a A. apelante, que o Exmo Juiz ao decidir como decidiu "colocou a passagem exercida pelos RR. fora do terreno da A.", visando assim decidir a questão a demarcação dos terrenos, com o que condenou em objecto diverso do pedido (art° 668° nº 1 al. e) do CPC).
É que, incumbia-lhe, desde logo, como supra se referiu, fazer prova da propriedade da dita faixa de terreno, o que não logrando fazer, teve como consequência a improcedência do pedido, pedido este que era um só, como se referiu - declarar a inexistência do direito dos RR. a passarem pela dita faixa de terreno quer pela (in)existência de servidão, quer por qualquer outro título. Ao decidir como decidiu, o Exmo juiz fez uma incorrecta subsunção dos factos no direito aplicável, mas não produziu qualquer vício de nulidade da sentença, designadamente, por excesso de pronúncia, por falta de fundamentação de direito ou condenação em objecto diverso do pedido (art° 668 na 1 als. b), c) e e) do CPC), como pretendem os apelantes.
Por todo o exposto, impõe-se a revogação parcial da sentença, julgando-se improcedente a apelação da A. e procedente com os fundamentos expostos, a apelação dos RR ..

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da A. e, do mesmo passo, julgando procedente a apelação dos RR., decidem revogar a sentença na parte em que declara a inexistência do direito de passagem dos RR pelo terreno pertencente à A. (al. b) da sentença) e, julgando a acção totalmente improcedente absolvem os RR. do contra eles peticionado.
Custas pela A. apelante.
Évora, 2007/03/01