Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA RESPONSABILIDADE CIVIL INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido II – A decisão recorrida, e designadamente a parte dispositiva desfavorável ao recorrente, constitui uma limitação objectiva do objecto do recurso. III – Assim o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas que não foram apreciadas, nem tinham de o ser na primeira instância, por não terem sido aí suscitadas e não serem do conhecimento oficioso, como sejam factos relativos à suspensão do prazo de prescrição. IV - No âmbito da responsabilidade civil o prazo de prescrição começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento da existência de danos e independentemente de se saber quem é o responsável e qual a extensão integral dos danos (art.º 498º n.º 1 do C.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 429/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de …… – 1º juízo comp. esp. civ.- Proc. n.º 148/01 Recorrente: Paulo ……. Recorrido: FOMENTO……….. e RODRIGO……………. * PAULO ………… demandou FOMENTO……., e RODRIGO……… (RR.), pela presente acção declarativa condenatória, com processo sumário, e pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de dois milhões novecentos e noventa mil escudos, acrescida de juros compulsórios de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença até ao integral pagamento Alegou para tal, em síntese, que a R….. nomeou, como exequente na acção executiva n.º 9-A/88, instaurada contra o seu pai António ……., à penhora a viatura, n.º IE-….., da sua pertença (do A.), desde 1989/10/30, e que foi decretada, com a apreensão do veículo realizada, em 1990/10/03, e entrega do mesmo ao fiel depositário, o R. Rodrigo ……., nomeado por indicação da R., que veio a ser depositado, pelos RR., em parque ao ar livre pertencente ou afecto à R., e que esteve impedido de o utilizar na sua actividade profissional, tendo deixado de obter lucros no valor de duzentos e trinta mil escudos. Alegou ainda ter despendido, na compra de nova viatura substitutiva, a quantia de um milhão e oitocentos mil escudos, sendo que o veículo IE…. se encontra inapto para circular na via pública, por deterioração, e que valia à data da apreensão setecentos e cinquenta mil escudos, quantias estas que pretende ver ressarcidas, bem como, dos encargos judiciais e honorários com os seus mandatários, de duzentos e dez mil escudos. Os RR. excepcionaram com a prescrição do direito invocado, pelo menos, em 26 de Março de 1994, e impugnaram os factos, pelo que concluíram pela sua absolvição e pela condenação do A., como litigante de má fé, em quantia a liquidar em execução de sentença e que não deverá ser inferior a de quinhentos mil escudos. Na resposta, o A. alegou que só em 28 de Agosto de 98, teve conhecimento do estado em que se encontrava a viatura, pelo que concluiu pela improcedência da deduzida excepção, bem como, por falta de fundamento, do pedido reconvencional. Pelo sr. juiz, findos os articulados, foi proferido despacho saneador, que não foi impugnado. Foi elaborada a base instrutória e fixados os factos assentes. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi decidida a matéria de facto, sem reclamações e de seguida foi proferida sentença que julgando procedente a excepção da prescrição do crédito reclamado pelo A., absolveu os RR. do pedido. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, onde apresenta as seguintes CONCLUSÕES: «1. O direito invocado pelo Apelante não se encontra prescrito, ao invés do que foi decidido na douta sentença recorrida. 2. O Recorrente constatou que o seu veículo estava degradado, completamente inapto para. circular na via pública e sem valor comercial em Agosto de 1998, como consta da alínea J dos factos provados. 3. Nos requerimentos que foram carreados pelo ora Apelante para os processos n.°s 9188 e 9-B/88 (apensos), da 2` Secção do 1° Juízo do Tribunal Judicial da comarca ……., aquele só pretendeu alertar para a situação de abandono em que o veículo se encontrava, parqueado ao ar livre, ao sol e à chuva, o que, a manter-se, constituía um risco de dano para o mesmo. 4. Nesses requerimentos, o Apelante não mencionou qualquer dano que tenha detectado na viatura. 5. Não se provou nos autos quando se iniciou a deterioração do veículo IE…... 6. Provou-se apenas que a exposição do mesmo ao sol e à chuva e a ausência de cuidados de conservação provocou o estado de deterioração da viatura - que apresentava, nomeadamente, o tejadilho e a restante parte metálica da carroçaria desgastada (ponto 4 dos factos provados), e ainda que, em Agosto de 1998, o Apelante teve conhecimento do estado de total degradação da mesma (alínea J dos factos provados) - mas sem qualquer referência à data do início da sua real e anormal deterioração. 7. No ponto 13 dos factos provados consta que "o A sabia do estado em que a viatura se encontrava pelo menos desde 26 de Março de 1991". 8. Este facto não significa que, nessa data, o Apelante tivesse conhecimento de que o veículo já se encontrava danificado e que, portanto, já teria direito a receber qualquer indemnização por prejuízos. 9. O citado ponto 13 dos factos provados tem de ser conjugado com o ponto 5 da matéria provada, que dá como assente que "o A. alertou, por diversas vezes, para o estado de abandono em que a viatura se encontrava". 10. Destarte, quando, no ponto 13, se diz que ora Apelante sabia, desde 26 de Março de 1991, do "estado em que a viatura se encontrava", só pode querer dizer-se que aquele sabia do "estado de abandono" desta e não do seu estado de deterioração (para mais, atendendo a que nem sequer ficou provado nos autos que, em 26 de Março de 1991, o veículo já apresentava sinais de deterioração). 11. Portanto, é a partir de Agosto de 1998 (na pior das hipóteses), e não a partir de 26 de Março de 1991, que deverá contar-se o prazo prescricional, pelo que, à data da instauração da acção (2001-02-15), este ainda não havia transcorrido. 12. Acresce que, relativamente ao fiel depositário, o prazo prescricional ainda não se iniciara aquando da instauração da acção. 13. Com efeito, o art.º 318° do C. Civil preceitua: " A prescrição não começa nem corre: (...) c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais". 14. Ora, o fiel depositário é, precisamente, uma pessoa a quem, por determinação judicial, foi confiada a administração de bens de outrem 15. De facto, o art.º 843°, n° 1, do C.P.C., estabelece: "Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas". 16. À data da instauração da presente acção, ainda não tinham sido aprovadas (e nem sequer prestadas) as contas finais pelo fiel depositário, sendo que sobre ele impendia o ónus de alegar e provar os factos integrantes da excepção que invocou (prescrição), atenta a regra ínsita no art.º 342°, n° 2, do C.C., o que não fez 17. Por isso, no caso "sub judice” verificou-se a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea c) do citado art.º 318° do C.C.. 18. Posto que, a nosso ver, inexiste prescrição, deverá ser julgada procedente a acção. 19. Provou-se que os Recorridos em geral, e o Recorrido fiel depositário em particular, não administraram o veículo em causa com a diligência e zelo de um bom pai de família, atenta a matéria provada inserta na alínea J e nos números 1, 2, 4 e 5 dos factos provados. 20. Destarte, constituíram-se no dever de indemnizar o Apelante pelos prejuízos decorrentes de tal incúria e má administração, nos termos do art.º 483°, n° 1, do C.C.. 21. O prejuízo daí decorrente é equivalente ao valor comercial do veículo, à data da apreensão, isto é, Esc. 750 000$00 (actualmente 3 740,98 Euros), conforme flui de forma hialina da alínea M da matéria. dada como provada. 22. Além disso, provou-se que a Apelada ……. nomeou à penhora a viatura em questão, que era propriedade do Apelante, como se a mesma fosse património do então executado António…… Gomes (alínea B dos factos provados), sendo certo que não poderia ignorar que era o Apelante o dono da mesma, atenta a factualidade provada nas alíneas C e F e no ponto 3 dos factos provados). 23. Por isso, tornou-se responsável pelos danos causados ao Recorrente com essa penhora indevida (para além dos já citados da deterioração do veículo). 24. O Apelante sofreu prejuízos pelo facto de não poder utilizar, actualmente, a viatura, (alínea K dos factos provados), e de não ter podido usá-la (como vinha fazendo até à sua apreensão), entre 3/10/1990 (data da apreensão) e 1991 (data da aquisição de uma. nova viatura) para distribuição de pão e outros produtos alimentares, actividade comercial por grosso que exercia, por todo o Algarve, como empresário em nome individual, o que afectou o seu comércio e o levou a não cumprir alguns dos seus compromissos comerciais (alínea L e pontos 3, 6 e 7 dos factos provados). 25. Não se tendo provado o montante concreto dos prejuízos sofridos pelo Apelante entre 3/10/1990 e a data da aquisição da nova viatura (em 1991), deverá a Apelada ….. ser condenada a pagar ao Apelante uma quantia, a apurar em execução de sentença, correspondente a esses prejuízos. 26. Para reagir à apreensão, por via judicial, o Apelante teve de despender Esc. 210 000$00 (actualmente 1 047,48 Euros), em encargos judiciais e honorários com os seus mandatários (alínea N dos factos provados), pelo que também deve ser indemnizado neste montante pela R…. uma vez que o prejuízo decorreu da indevida nomeação à penhora. 27. Além disso, o Recorrente, tendo presentes os compromissos que tinha para com os seus clientes, teve de proceder à compra de outra viatura automóvel, para assim poder colmatar a falta que a apreensão do veículo lhe estava a provocar (ponto 10 dos factos provados). 28. Na aquisição dessa viatura, o Recorrente despendeu cerca de 1 800 000$00 (actualmente 8 978,36 Euros) - ponto 11 dos factos provados. 29. Se pudesse utilizar o veículo apreendido, o Apelante não teria tido necessidade de comprar uma nova viatura. 30. O montante que gastou nessa aquisição saiu do seu património, que nesse valor ficou empobrecido. 31. O referido montante não foi aplicado de forma lucrativa nem foi utilizado num bem que se valorizasse ou, pelo menos, que mantivesse o seu valor estável com o decurso do tempo. 32. Ao arrepio, como é do conhecimento comum e é facto notório, a desvalorização de um automóvel é inelutável e célere, sendo rapidamente atingido um estado de desvalorização total. 33- Isto significa que o Apelante ficou com menos 8 978,36 Euros no seu património, para aquisição de um bem rapidamente perecível e que não teria tido necessidade de comprar se tivesse ao seu dispor o veículo indevidamente apreendido. 34. A viatura foi apreendida em 3 de Outubro de 1990 (alínea C dos factos provados); não foi entregue pelos Apelados ao Apelante, apesar da decisão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Novembro de 1996, que decretou o levantamento da penhora (alíneas H e I dos factos provados); o Apelante constatou, em Agosto de 1988, o estado de total degradação do veículo (alínea J dos factos provados), de tal modo que, actualmente (à data da instauração da acção: 2001/02/15), o Apelante não pode utilizar a viatura no exercício da sua actividade (alínea K dos factos provados), 35. Entre a aquisição da nova viatura - 1991 - e a propositura da presente acção –2001-02-15, transcorreram já cerca de dez anos, pelo que aquela já tem um valor comercial praticamente nulo. 36. Os 8 978,36 Euros gastos pelo Apelante na compra do novo veículo automóvel constituem um prejuízo por ele sofrido e que os Apelados devem suportar. 37. Se assim não se entender, deverão os Apelados ser condenados a pagar ao Apelante a quantia. correspondente à desvalorização da viatura que este adquiriu em 1991, aferida essa desvalorização à data da propositura da presente acção, e a determinar em execução de sentença. 38. Na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o artº 318°, alínea c), do C. Civil. Termos em que Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto aresto da 1ª Instância, que deverá ser substituído por outro que: a) Condene os Recorridos a pagar ao Recorrente, solidariamente, o montante de 3 740,98 Euros pelo prejuízo decorrente da perda total do valor comercial do veículo IE…..; b) Condene os Recorridos a pagar ao Recorrente, solidariamente, o montante de 8 978,36 Euros, correspondente ao valor de aquisição da viatura que este comprou para substituir o veículo IE…. no exercício da sua actividade comercial, ou, caso assim não se entenda, condene os Recorridos, solidariamente, a pagar ao Recorrente a quantia correspondente à desvalorização dessa nova viatura, aferida à data da propositura da acção, e a determinar em execução de sentença.; c) Condene a Recorrida …..a pagar ao Recorrente a quantia de 1047,48 Euros, correspondente aos encargos judiciais e com os seus mandatários para reagir, por via judicial, à apreensão do veículo IE….; d) Condene a Recorrida ….. a pagar ao Recorrente uma. quantia, a fixar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos sofridos pelo segundo, no exercício da sua actividade comercial, entre a data da apreensão (3/10/1990) e a data da aquisição da nova viatura (1991); e) Condene os Recorridos à pagar ao Recorrente os juros peticionados na presente acção.» Contra-alegou a recorrida Fomento….., pedindo a improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Porém existe uma outra limitação objectiva ao objecto do recurso, que é anterior a este e que condiciona o próprio recurso. É a decisão recorrida! É entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, mais recentemente, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175. Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal “ad quem” sobre questões novas. Esta regra, que decorre designadamente dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.°. n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções: 1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2 º - Situações onde esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540. * Vista a sentença recorrida, a única decisão aí tomada desfavorável ao recorrente foi no sentido de considerar prescrito o direito invocado pelo A/recorrente [3] .O recurso não visa a impugnação da matéria de facto dada como provada na primeira instância e também não se vislumbram motivos para oficiosamente a alterar ou mandar ampliar. Assim temos como matéria relevante para a decisão da causa, a seguinte factualidade: «1. Ficou provado, face ao teor da factualidade inicialmente assente e do julgamento da base instrutória, que : Em 20/04/1988, a RÉ …., baseando-se em sentença condenatória transitada em julgado em 05/04/1988 proferida na acção sumaríssima n.° 9/88, por aquela instaurada contra António…., pai do ora Autor, intentou, contra este, acção executiva, para pagamento de quantia certa; - A Veio a R….., na sua qualidade de exequente, nomear uma viatura de marca Datsun-Urvan com a matricula IE…, como se a mesma fizesse parte do património do então executado António …... - B De auto de apreensão de veículo elaborado pelo comando da P.S.P de ….. em 3/10/1990 constam os dizeres pertencente a Paulo…… (escrito de fls. 10 cujo conteúdo é dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), - C Do auto de apreensão consta que o veículo ficou apreendido e ficou à ordem destes autos, em 3 de Outubro de 1990; - D O aqui A. não era parte na acção sumaríssima n.° 9/88 nem execução n.° 9/A/88. Não obstante, - E O veículo ligeiro de mercadorias com matricula n.° IE….. encontrava-se registado a favor do A. desde 30/10/89, por o haver adquirido, por compra, ao anterior proprietário – Dinis…… (Documentos de fls. 11 a 13 cujo conteúdo aqui é dado integralmente por reproduzido). - F O veículo foi entregue ao ora Réu Rodrigo……, como fiel depositário, por indicação da RÉ……; -G Por decisão judicial do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Novembro de 1996, transitada em julgado, veio a ser decretado o levantamento da penhora em causa (cópia de fls. 15 e seguintes que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais). -H A viatura não foi entregue pelos RR. ao A. - I Em Agosto de 1998 o A. constatou que o veículo estava degradado, completamente inapto para circular na via pública e sem valor comercial; - J O A. não pode utilizar, actualmente, a viatura no exercício da sua actividade. - K O A. é empresário em nome individual e enquanto tal dedica-se ao comércio por grosso, na área da panificação, de géneros alimentares, por todo o Algarve. ; - L O veículo automóvel, à data da apreensão, tinha um valor comercial de Esc. 750.000$00(Setecentos e cinquenta mil escudos); - M O réu, por via judicial e para reagir à apreensão teve que despender Esc. 210 000$00, em encargos judiciais e honorários com os seus mandatários; - N O veículo matrícula IE….. foi depositado, pelos R.R (a F…. e o fiel depositário), em parque ao ar livre pertencente - ou afectado - ao serviço da F…… situado em ………., exposto ao sol e à chuva. (1 e 2) O A. servia-se do veículo desde Outubro de 1989, como seu legítimo dono, utilizando-o na sua actividade profissional de distribuição de pão e outros produtos alimentares, suportando os correspondentes encargos de fruição normal do mesmo e apresentando-se publicamente como seu único proprietário e possuidor. ( 3) A exposição ao sol e à chuva e a ausência de cuidados de conservação, pela ré, provocou o estado de deterioração da viatura, que apresentava, nomeadamente, o tejadilho podre e a restante parte metálica da carroçaria desgastada. (4) O A. alertou, por diversas vezes, para o estado de abandono em que a viatura se encontrava. (5) A apreensão da viatura afectou o comércio do A. . (6) Até à aquisição de uma nova viatura, em 1991, o A. não conseguiu cumprir alguns dos seus compromissos comerciais.(7) O A., tendo presente os compromissos de fornecimento que tinha para com os seus clientes, teve que proceder à compra de outra viatura automóvel para assim poder colmatar a falta que a apreensão do veiculo estava a provocar. (10) O A. despendeu na aquisição de nova viatura cerca de um milhão e oitocentos mil escudos. (11) O A. sabia do estado em que a viatura apreendida se encontrava pelo menos desde 26 de Março de 1991. (13) A presente acção foi instaurada em 2001/02/15.» * É pois a questão de saber se face a esta factualidade, ocorreu ou não a prescrição do direito que constitui o objecto do presente recurso, não podendo, como se disse supra, este Tribunal pronunciar-se sobre questões novas que não foram apreciadas, nem tinham de o ser na primeira instância, por não terem sido aí suscitadas e não serem do conhecimento oficioso!! Encontram-se nesta situação de impossibilidade de conhecimento do seu objecto as matérias relativas à eventual suspensão do prazo prescricional, já que o A. não alegou os factos que agora invoca, no momento próprio ou seja na resposta à contestação. Assim a matéria relativa às conclusões 12º a 18º não pode ser conhecida. * Quanto à questão objecto do recurso – a prescrição do crédito- vistos os factos provados e a interpretação e subsunção jurídica que foi feita na sentença sob recurso, não se encontram motivos que justifiquem a sua alteração ou revogação. Com efeito no âmbito da responsabilidade civil o prazo de prescrição começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento da existência de danos e independentemente de se saber quem é o responsável e qual a extensão integral dos danos (art.º 498º n.º 1 do CC). Decorre da factualidade acima descrita que o A. pelo menos desde 26/03/91, sabia que o veículo automóvel se estava a deteriorar por causa das condições em que era “guardado”. Portanto já nessa altura havia danos imputáveis a quem tinha o veículo à sua guarda. Assim é evidente que à data da propositura da acção os créditos reclamavam já estavam, há muito, prescritos, como bem se decidiu na sentença sob censura.* Deste modo e pelo exposto, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença e para os quais se remete nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 29 de Abril de 2004. ( Bernardo Domingos – Relator) (Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto) ( José Feteira – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Existe uma outra decisão, relativa ao pedido de condenação do A. como litigante de má fé, que para além de lhe ser favorável, ão foi objecto de impugnação e como tal transitou já em julgado. |