Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | ARTIGO 340º DO CPP INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O artigo 340º do C. P. Penal não impede, pura e simplesmente, que sejam ouvidas como testemunhas, na audiência de discussão e julgamento, pessoas que já podiam ter sido arroladas como testemunhas na acusação. Basta, para abrir a possibilidade dessa audição, que tal audição se apresente como necessária e indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Com a pretendida inquirição da testemunha não se pretende abrir uma nova investigação, nem completar as diligências de inquérito, nem suprir, na fase do julgamento, as omissões ocorridas na fase de inquérito, mas, isso sim, produzir um específico e concreto meio de prova, consistente em apurar as circunstâncias em que um determinado agente policial procedeu a uma determinada apreensão (dos bens furtados), e, bem assim, em apurar o que foi determinante para que tal apreensão tivesse ocorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 53/19.8PAABT, do Juízo Local Criminal de Abrantes, o tribunal, na audiência de discussão e julgamento, decidiu indeferir uma diligência probatória requerida pelo Ministério Público. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): “I – Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido na audiência de julgamento realizada no dia 09.06.2020, que indeferiu a promoção, por parte do Ministério Público, de aditamento ao rol de testemunhas de J…, Agente da PSP que elaborou os autos de apreensão e entrega constantes dos autos e indicados como prova documental na acusação pública. Considerou o Tribunal a quo que tal era inadmissível, por decorrer do artigo 340º, nº 4, do C.P.P. que, são indeferidos os requerimentos de prova quando for notório, como sucede in casu, que a prova poderia ter sido oferecida com a acusação, e, ainda, que a inquirição do agente da PSP que efetuou os autos de apreensão e entrega juntos aos autos poderia violar direitos constitucionais dos arguidos e o seu direito ao silêncio. II – Ora, entende o Ministério Público que o artigo 340º, nº 4, alínea a), do C.P.P., concretiza, e, em rigor, solidifica, a regra de necessidade que rege toda a produção de prova não oferecida pelos sujeitos processuais em momento anterior à audiência de julgamento, uma vez que, efetivamente, prevê o indeferimento da produção de prova “exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa”, argumento este que não é invocado, em momento algum, pelo Tribunal a quo, pelo que deveria ter sido deferido o requerido aditamento ao rol de testemunhas de J…, por ser o mesmo imprescindível ao apuramento da verdade material e boa decisão da causa. III – Com efeito, nos presentes autos foi deduzida acusação contra N… e S…, imputando-lhes a prática de um crime de furto, p. e p. no artigo 203º, nº 1, do C.P., sendo, na perspetiva do Ministério Público, elemento essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa a inquirição do referido agente da PSP, uma vez que foi este, na companhia e por indicação de N…, que encontrou a carteira da ofendida S… no local que foi apontado pelo arguido. IV – Fácil é perceber que a prova indiciária ou indireta já decorrente da prova produzida na audiência de julgamento já havida e decorrente da ausência de outros hóspedes, de apenas se encontrarem os arguidos na pousada (a arguida no exterior), de ter o arguido N… visto onde estava guardada a chave e o cofre (sendo que apenas foi aberto o cofre da ofendida quando as demais funcionárias também ali tinham os seus cofres), e de saber o arguido indicar precisamente onde estava abandonada a carteira da ofendida, já expurgada dos bens de valor de fácil utilização/troca, levam a concluir que foi o arguido quem dela se apropriou. Este último indício, decorrente da referida apreensão e entrega da carteira, é essencial à prova da autoria dos factos. V – O artigo 340º do C.P.P., que regula os princípios gerais para produção de prova que não tenha sido indicada pelas partes antes da audiência de julgamento, consagra, legal e genericamente, o princípio da investigação ou da oficialidade; no seu nº 1 é estabelecida uma regra de necessidade, segundo o qual a produção de novos meios de prova só é possível nos casos em que o tribunal determine a mesma como necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. VI – A omissão, por parte de qualquer sujeito processual, da indicação de prova indispensável, não deve obstar à realização de diligência probatória essencial ao apuramento da verdade material e boa decisão da causa, sob pena de total falimento dos desideratos processuais que se pretendem alcançar e do completo esvaziamento do poder de investigação, direção, e, em última instância, de decisão do Juiz. Ao ser dado conhecimento ao Tribunal da existência de meio de prova indispensável e essencial, a decisão de não a produzir é injustificável, num modelo processual que busca a prova da verdade material como pressuposto e fundamento da decisão condenatória ou absolutória. VII – Alias, após a inquirição das testemunhas em audiência (nomeadamente de S…, que referiu que a sua carteira foi recuperada após contacto da PSP com os arguidos, segundo lhe foi comunicado), o Tribunal deveria, ex oficcio, ter determinado a inquirição do referido agente da PSP. VIII – Com efeito, e com o devido respeito, o Tribunal não apreciou toda a letra da lei, porquanto o artigo 340º, nº 4, alínea a), do C.P.P. prescreve o indeferimento da requerida produção de prova quando for notório que “as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa” – sublinhado nosso – ignorando, precisamente, esta excecionalidade que o Tribunal não apreciou. IX – Ora, o Tribunal recorrido não indeferiu o promovido por considerar irrelevante a prova, mas, sim, por considerar que o Ministério Público deveria ter indicado o referido agente como testemunha quando deduziu acusação. Tal é contrário à lei criminal, e aproxima-se do conceito civilista de preclusão, o qual é incompatível com o sistema nacional de acusatório, integrado pelo princípio da investigação. Se ao Juiz não fosse imposto o dever de, podendo, produzir a prova que afaste as suas dúvidas quanto à veracidade do narrado na acusação, esvaziar-se-ia o seu poder de decisão num exercício meramente formal. O Tribunal não pode concluir pela insegurança quanto à prática dos factos pelo arguido, quando não produziu prova existente para tal; da mesma forma, não pode concluir pela sua condenação quando é indicada prova relevante que possa contribuir para a absolvição. X – O conhecimento, por parte de Tribunal, de prova indispensável a apurar a verdade e o seu indeferimento é, pois, e em absoluto, contrário à estrutura acusatória com um princípio de investigação, ainda que mitigado, i.e., a um sistema que pretende a prossecução da verdade material como condição necessária à administração da Justiça penal, e determina a nulidade da decisão proferida por ter indeferido a produção de prova indispensável à descoberta da verdade material, em clara violação do estatuído no artigo 340º, nº 4, alínea a), do C.P.P. XI – Por fim, cumpre notar que a alegada violação dos direitos dos arguidos com a inquirição do referido agente da PSP não se verifica, pois não pretende o Ministério Público ouvir o agente da PSP quanto ao que foi declarado pelos arguidos em sede de interrogatório (tanto que o mesmo não foi realizado pelo agente J…, mas, sim, pelo agente J… - ref. Citius 83223870 de 13.03.2019 -) - o que efetivamente violaria o artigo 357º, nº 1, do C.P.P., a contrario -, mas, meramente, quanto aos factos que este presenciou e nos quais participou, nomeadamente por que forma e sobre a indicação de quem chegou aos bens apreendidos. XII – Sendo que tal não é fundamento para indeferir a produção de prova, visto que, como bem se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 950/15.0GBABF.E1, de 04-06-2019, “os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, nada impedindo que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio”. XIII – A inquirição de agente autuante não viola o direito ao silêncio dos arguidos - tanto que não é indeferida a sua inquirição, com esse fundamento, em outros processos com situações semelhantes -, pois que não se pretende a reprodução por terceiro da confissão dos arguidos, mas meramente a reprodução de uma diligência de prova, a apreensão e entrega de bens, na qual o arguido participou e foi presenciada pelo OPC que a realizou. Não se vislumbra qualquer violação de direito constitucional (isto sem descurar que a prossecução penal e a concretização do ius puniendi também tem assento constitucional), nem qualquer proibição de prova (cfr. artigos 125º e 126º do C.P.P., este a contrario). XIV – É, pois, nula a decisão proferida, nos termos do artigo 102º, nº 2, alínea d), do C.P.P., devendo ser revogada e substituída por outra que, aditando a testemunha ao rol indicado na acusação pública, determine a inquirição de J…, por se tratar de diligência indispensável ao apuramento da verdade material e à boa decisão da casa. Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que defira a promoção do Ministério Público e ordene a inquirição, na qualidade de testemunha, do agente da PSP J…”. * O arguido N… apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que o recurso merece total provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido N… respondeu, dando por reproduzida a resposta já apresentada ao recurso e concluindo pela improcedência do mesmo. Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, apresentadas no recurso interposto pelo Ministério Público, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é a seguinte a questão que vem suscitada e que nos cumpre decidir: saber se, ao abrigo do disposto no artigo 340º do C. P. Penal, deve, ou não, ser ouvido, na audiência de discussão e julgamento, na qualidade de testemunha, o agente da P.S.P. J…, não indicado pelo Ministério Público na acusação. 2 - A decisão recorrida. O despacho sub judice é do seguinte teor: “Dispõe o artigo 340º, nº 4, do CPP, que os requerimentos de prova são indeferidos, se for notório que a prova ora requerida pelo MP, já poderia ter sido arrolado com a douta acusação. Sucede que o Tribunal em fase de julgamento não pode converter esta mesma fase em inquérito. Da conjugação de fls. 57 e 57 vº e dos autos de apreensão e ainda do aditamento de fls. 62, o MP poderia e deveria ter acautelado a situação quando proferiu a acusação, por um lado porque até nem optou que os arguidos fossem inquiridos na sua presença, cuja prova até seria admissível nesta fase de julgamento, e valorizou apenas as declarações dos arguidos prestadas em auto de interrogatório, constantes nos autos e apenas perante OPC. Tratou-se de uma válida opção do MP durante a fase de inquérito. Acresce que os arguidos podem sempre exercer o seu direito de não falar, tanto no inquérito perante o MP como na fase de julgamento. O que já não pode ser admissível, por, no entendimento da aqui signatária, se considerar que, a deferir a promoção do MP, põem-se em causa direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados do arguido, é que o artigo 340º possa ser usado como mecanismo de suprir uma omissão na fase de inquérito. Acresce que foi deferida a emissão do mandado de detenção dos arguidos, e, caso os mesmos sejam presentes a este Tribunal ainda hoje até às 15:00 horas, os mesmos poderão exercer o seu direito de não falar. Pelo exposto, e por inadmissibilidade legal, indefere-se a douta promoção do MP, ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 4, al a), do CPP”. 3 - Factos relevantes para a decisão. Compulsados os autos, e por terem relevo para a decisão do presente recurso, há que elencar as seguintes circunstâncias: a) O agente da P.S.P. J… não foi indicado pelo Ministério Público, como testemunha, na acusação deduzida neste processo contra os arguidos. b) J… foi o agente da P.S.P. que elaborou os “autos de apreensão” e os “autos de entrega” constantes do presente processo (autos esses indicados como prova documental na acusação deduzida pelo Ministério Público). c) Na audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 09-06-2020, e faltando os arguidos, a Exmª Magistrada do Ministério Público apresentou o seguinte requerimento: “Uma vez que os arguidos se mostram regularmente notificados, para a morada indicada no T.I.R., sem prejuízo de virem tempestivamente justificar a sua falta, desde já promovo a sua condenação em multa processual. Promovo ainda a emissão de mandados de detenção, para a sua comparecia em julgamento, uma vez que tal se mostra indispensável à realização da justiça”. d) Apreciando e decidindo esse requerimento, a Exmª Juíza proferiu o seguinte despacho: “uma vez que os arguidos se encontram regularmente notificados para a morada do TIR (fls. 99 e 105), conforme resulta das notificações das referencias 83769888 e 83769890 a que correspondem os PD’s sob as ref.ª 6855158 e 6855159, e não compareceram, e caso não venham justificar a imprevisibilidade da sua falta, no prazo legal, considera-se a sua falta injustificada, condenando-se os mesmos em multa que se fixa em 2 UCs, nos termos do disposto nos artigos 117º, nº 2, e 116º, nº 1, ambos do CPP. Defere-se a douta promoção, passando de imediato os mandados de detenção, solicitando à Autoridade Policial competente o cumprimento ainda hoje e até às 15:00 horas”. e) De seguida, a Exmª Magistrada do Ministério Público pediu a palavra e apresentou um outro requerimento, do seguinte teor: “face à ausência dos arguidos e não sendo possível afirmar o sucesso dos mandados de detenção, torna-se imprescindível à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa a inquirição de J…, agente da PSP, que elaborou os autos de apreensão indicados como prova na acusação, sendo que tal terá decorrido da direta indicação de um dos arguidos; sendo certo que a testemunha não foi arrolada na acusação, a verdade é que, por um lado, tal se releva necessário, pela ausência dos arguidos, e, por outro, é imperioso para a descoberta da verdade por este Tribunal. Assim, promovo a inquirição da testemunha indicada, na data agendada para continuação da presente audiência de julgamento”. f) Apreciando e decidindo este último requerimento, a Exmª Juíza ditou para a ata o despacho objeto do presente recurso (despacho já acima transcrito). 4 - Apreciação do mérito do recurso. Estabelece o artigo 340º do C. P. Penal: “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata. 3 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória”. Em face deste preceito legal, e com o devido respeito pelo entendimento constante do despacho recorrido, o facto de, depois de realizada a fase de inquérito, o agente da P.S.P. J… não ter sido indicado pelo Ministério Público, como testemunha, na acusação deduzida contra os arguidos, não obsta a que tal agente policial, se tal se mostrar indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, venha a ser ouvido, como testemunha, na audiência de discussão e julgamento. Ou seja, a circunstância de o conhecimento que o agente da P.S.P. J… tinha dos factos delitivos em apreço ser já sabido na data da acusação e da indicação dos meios de prova a produzir em julgamento, não constitui razão, por si só, para a negação da sua audição na audiência de discussão e julgamento, conforme requerido pelo Ministério Público, atentos os motivos alegados para o efeito. Na verdade, o transcrito artigo 340º do C. P. Penal não impede, pura e simplesmente, que sejam ouvidas como testemunhas, na audiência de discussão e julgamento, pessoas que já podiam ter sido arroladas como testemunhas na acusação. Basta, para abrir a possibilidade dessa audição, que tal audição se apresente como necessária e indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, lendo o despacho revidendo, verifica-se que o tribunal recorrido não indeferiu o promovido pelo Ministério Público por considerar irrelevante a prova em causa, mas, isso sim, e em síntese, por considerar que o Ministério Público devia ter indicado o agente da P.S.P. J… como testemunha, na altura em que deduziu acusação. Contudo, e repete-se, o argumento apresentado não é suficiente para o indeferimento da diligência requerida, competindo ainda ao tribunal averiguar e decidir da razoabilidade (da substância) do requerimento apresentado pelo Ministério Público, isto é, o tribunal recorrido tinha de atender também à circunstância, alegada pelo Ministério Público, de o depoimento da testemunha J… ser de singular e decisiva importância para a descoberta da verdade. Por outras palavras: o tribunal de primeira instância só poderia indeferir o requerimento de prova apresentado pelo Ministério Público se concluísse, e explicitasse, que a inquirição da testemunha J… não se revelava indispensável à descoberta da verdade material. Como bem se assinala no Ac. deste Tribunal da Relação de Évora de 04-06-2019 (proferido no Proc. nº 950/15.0GBABF.E1, do qual foi relatora a Exmª Juíza Desembargadora que subscreve, como Adjunta, o presente acórdão - acórdão esse que está disponível in www.dgsi.pt -), “o Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa. Assim, as provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objeto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. Daí que o sujeito processual que as requer deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita, isto é, deve, no requerimento, alegar as razões da eventual relevância ou utilidade da sua novidade para o desfecho da causa, para que aquele possa aferir da notoriedade ou não, do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda da sua finalidade meramente dilatória. (…) A filosofia ínsita no artigo 340º do CPP e a sua invocação para o pedido de produção de prova já no decurso da audiência de Julgamento, radica, pois, na necessidade de se proceder à produção de prova, obrigando o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista à boa decisão da causa. (…) Como se pode ler no acórdão do S.T.J. de 05.05.2004, disponível em www.dgsi.pt (Relator: Cons. Sousa Fonte), “o princípio da preclusão é absolutamente incompatível com a estrutura do nosso processo penal – um sistema acusatório integrado pelo princípio da investigação, o que significa, em suma, que o esclarecimento do material de facto não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento”. Com efeito, é consensual a ideia de que o Código de Processo Penal consagra um modelo de processo basicamente acusatório integrado por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial. Tal modelo postula uma atitude diferente daquela que assumiu o tribunal recorrido, pois que só é possível falar num due process of law que um Estado de Direito democrático exige, quando, efetivamente, se assegura ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi e aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam ser cometidos no exercício desse poder punitivo. Para tanto, o tribunal não pode satisfazer-se com a “verdade formal” e tomar decisões escoradas em argumentos meramente formais. O princípio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais (principalmente, o Ministério Público e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma sentença justa”. À luz do que se deixou exposto, a decisão revidenda, com os fundamentos que apresenta, não atende ao preceituado no artigo 340º do C. P. Penal, não respeita os princípios orientadores do direito processual penal português, e não garante, em nosso entender (e com o devido respeito pelo decidido no despacho recorrido), um processo justo, equitativo e próprio de um Estado de Direito, porquanto não curou de saber, como se impunha, se o depoimento da testemunha J… era, ou não, indispensável à descoberta da verdade a à boa decisão da causa. Cumpre, pois, nesta instância recursória, emitir pronúncia sobre essa matéria (indispensabilidade, ou não, da inquirição da testemunha J… para a descoberta da verdade e boa decisão da causa). Ora, analisados os autos e ponderando os seus concretos contornos, sufragamos, nessa vertente, o que está escrito (quanto à factualidade imputada aos arguidos e quanto à prova da mesma) pela Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente, no “corpo” da motivação do recurso: “nos presentes autos foi deduzida acusação contra N… e S…, imputando-lhes a prática de um crime de furto, p. e p. no art. 203.º, n.º 1 do CP. Em síntese, e porquanto releva à apreciação do presente recurso, na acusação é narrado que, no dia 03.02.2019, os arguidos eram os únicos hóspedes da …, sita na …, em …; pelas 12h00, os arguidos dirigiram-se à receção para efetuar uma compra, sendo que a ofendida S…, ali funcionária, teve que abrir a sua mala que se encontrava na parte interior do balcão da receção, de onde retirou a chave do cofre portátil que tinha no interior o dinheiro em caixa, tudo na presença e à vista de ambos os arguidos. A ofendida voltou a guardar a chave e o cofre. Após, os arguidos, momentos depois, aproveitando o facto de a ofendida S… se ter ausentado da receção, retiraram da mala da ofendida uma carteira de senhora, no valor de €80,00, um porta moedas em tecido, com várias cores, no valor de €2,00, diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos, e a quantia de €190,00 em notas, tudo propriedade da ofendida S…, e ainda, a quantia de €237,62 que se encontrava guardada no referido cofre, usando a chave que retiraram da mala da ofendida, propriedade da sociedade que explora a pousada. Os arguidos abandonaram o local na posse dos referidos bens. Foi já ouvida, na audiência de julgamento do dia 09.06.2020, S…, que concretizou que deixou a receção para ir buscar toalhas a pedido do arguido N… e que, quando voltou, este já ali não se encontrava, e a arguida S…, que se encontrava no exterior, mas no campo de visão da ofendida, também já ali não estava. Verificou de imediato a falta dos bens referidos na acusação. Telefonou à sua chefe, chamou a sua colega (A…, testemunha arrolada pela demandante civil e que confirmou o relatado pela ofendida) e ligou ainda para a central de táxis, conseguindo a identificação de um taxista que poderia ter transportado os arguidos. A… referiu que transportou apenas um dos arguidos à … e que os conhecia por, por vezes, dormirem na rua junto à estação. M…, responsável pela pausada, confirmou o valor em falta no cofre da ofendida, esclarecendo que cada funcionário tem um cofre onde guarda os valores recebidos na semana. Na acusação pública, são ainda indicados, como prova documental, o auto de notícia de fls. 4 e segs., o auto de apreensão de fls. 8 e segs., certidão permanente de fls. 33 e segs., procuração de fls. 76, fotografias de fls. 94. Ora, do aditamento junto aos autos, realizado por J…, resulta que, após ser comunicado à PSP que os arguidos se encontrariam no …, em …, o referido agente ali se deslocou e contactou os arguidos, que negaram os factos. Na posse do arguido N… foi apreendida a quantia de €10,00 e da arguida S… a quantia de €50,00. Informalmente, o arguido N… admitiu os factos e indicou que tinha abandonado a carteira da ofendida num caixote do lixo junto à pausada e conduziu o referido agente ao local onde este efetivamente encontrou a carteira e documentos da ofendida S…, a quem foram devolvidos. Os arguidos confessaram os factos em inquérito, perante OCP, pelo que essas suas declarações não podem ser reproduzidas em julgamento – cfr. art. 357º, nº 1, do C.P.P., a contrario. Contudo, os factos testemunhados pelo agente J… são prova lícita e admissível, mormente aquilo que o arguido praticou na sua presença, conduzindo o agente ao local onde foi apreendida a carteira da ofendida” (sublinhado nosso). Olhando ao que vem de transcrever-se, e com o devido respeito por diferente opinião, consideramos que a produção de prova requerida pelo Ministério Público (audição, como testemunha, do agente da P.S.P. J…) é indispensável ao apuramento da verdade material. Mais: contrariamente ao que parece entender-se no despacho sub judice, com a inquirição do referido agente da P.S.P. não se pretende abrir uma nova investigação, nem completar as diligências de inquérito, nem suprir, na fase do julgamento, as omissões ocorridas na fase de inquérito, mas, isso sim, produzir um específico e concreto meio de prova, consistente, bem vistas as coisas, em apurar as circunstâncias em que um determinado agente policial procedeu a uma determinada apreensão (dos bens furtados), e, bem assim, em apurar o que foi determinante para que tal apreensão tivesse ocorrido. Também ao contrário do invocado no despacho recorrido, não consideramos, minimamente, que a inquirição do agente da P.S.P. em questão, visando tal inquirição a específica matéria acabada de explicitar, possa colocar em crise direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados dos arguidos. Em conclusão: apesar de o agente da P.S.P. J… não ter sido indicado como testemunha na acusação, o mesmo tem de ser ouvido na audiência de discussão e julgamento, como requerido pelo Ministério Público e nos termos do disposto no artigo 340º, nºs 1 e 4, al. a), do C. P. Penal. Em conformidade com o que vem de dizer-se, o recurso interposto pelo Ministério Público é totalmente de proceder. III - DECISÃO.
Pelo exposto, e concedendo-se total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, decide-se: a) Revogar o despacho recorrido; b) Deferir o requerimento apresentado pelo Ministério Público na audiência de 09 de junho de 2020 (requerimento constante de fls. 206 dos autos), determinando-se, em consequência, que o tribunal de primeira instância proceda à inquirição, na audiência de discussão e julgamento, na qualidade de testemunha, do agente da P.S.P. J…. Sem custas. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 17 de dezembro de 2020 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) __________________________________ (Laura Goulart Maurício) |