Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
94/1997.E1
Relator:
TAVARES DE PAIVA
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
POSSE
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A acção instaurada para impugnar uma escritura de justificação notarial prevista no art. 116 nº 1 do Cod. Reg. Predial é uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do art. 4 nº 2 al. a) do CPC, incumbindo ao réu provar os factos constitutivos do direito que se arroga.

II – A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, se não vier a ser impugnada.

III – Tem o registo sido feito na base duma escritura de justificação impugnada, não pode constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é precisamente este direito que se pretende apurar na acção de impugnação.

IV - A usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir á usucapião, a posse tem sempre de revestir duas características: ser pública e pacífica.
Quanto aos restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não) influem apenas no prazo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, “B” e mulher, “C”, pedindo que seja declarada nula a escritura de justificação notarial lavrada em 20/11/1994 a fls. 109 v do Livro D- 118 do Cartório Notarial de … e ordenado o cancelamento da descrição 01650 da freguesia de … e das inscrições que lhe respeitam na Conservatória do Registo Predial e a eliminação do art.º 5945 da matriz predial urbana da freguesia de … e, ainda que se reconheça que o prédio objecto da aludida escritura de justificação notarial pertence ao A, que é o único titular do direito de propriedade sobre o mesmo e que os RR sejam condenados a desocuparem imediatamente tal prédio e a entregá-lo ao A.
O A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
No inventário obrigatório, que correu termos na … secção com o n° 10/3 do tribunal de …, por óbito de “D”, foram descritos bens que constituem a herança deste que, por testamento, instituiu a autora como única herdeira;
Entre os bens dessa herança, conta-se um prédio urbano com um só compartimento, sito na Rua … com o nº 5 de polícia em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 8711 a fls. 184 do Livro B- 22 e inscrito na matriz predial urbana respectivamente sob o art. 2416;
Este prédio havia sido adjudicado ao “D” na partilha por óbito de “E” outorgada em 14/11/1971 a fls. 27vo e segs. do Livro A- 73 do cartório Notarial de …;
À data do óbito de “D” (30/5/1973) o prédio em causa era um armazém com um só compartimento e quintal, com área aproximada de 210m2 e com essa composição se manteve até pelo menos 1986;
Sempre a autora, através dos sucessivos titulares do seu órgão executivo, considerou o dito prédio como parte integrante do seu património, tendo-o inscrito no seu próprio cadastro;
Em data indeterminada, mas posteriormente a 1986, os RR foram para o dito prédio e nele foram feitas obras que consistiram na sua transformação em casa de habitação, passando a ser composta por sala, dois quartos, casa de banho, cozinha e quintal;
Em 29/11/1994 ambos os RR fizeram lavrar no Cartório Notarial de … uma escritura de justificação em que, com exclusão de outrem, se declararam donos daquele prédio, que disseram não estar descrito na Conservatória do Registo Predial de … e estar inscrito na matriz sob o referido art. 5945, invocando ter entrado na posse dele a partir de uma doação meramente verbal, que lhe fora feita há mais vinte anos, por “F”, viúva, residente que foi em …, já falecida.

Os RR contestaram, por impugnação, alegando no essencial que em 1972 os então proprietários do prédio em causa o doaram aos RR e que desde então para cá, sempre habitaram e viveram no referido prédio, nunca tendo largado mão dele até ao presente.
Os RR terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua
absolvição do pedido.

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que mereceu da parte do A a reclamação de fls. 135, que veio a ser indeferida nos termos do despacho de fls. 141.
Realizado o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante na base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e os RR absolvidos do pedido, a qual foi objecto de recurso por parte do A para este Tribunal da Relação.
Este Tribunal por intermédio do Acórdão, inserido a fls. 273 a 279, veio a anular aquela sentença e ordenou a repetição do julgamento sobre os pontos de matéria de facto referenciados no Acórdão e sobre outros com eles relacionados, com fim exclusivo de evitar contradições.
Repetido o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante a fls. 383 a 388, foi novamente proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.
O A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, o A formula as seguintes conclusões:
1- Existindo nos autos, na contestação e em documentos autênticos, os elementos que tornam implausível a afirmação do réu de que usa um imóvel como coisa sua, não se pode dar essa afirmação como assente, ainda que duas testemunhas o afirmem.
2- A sentença que julga em desconformidade com a conclusão anterior, viola os arts. 515° e 653 nº 2 do CPC.
3- O texto da resposta a um quesito que afirma que sempre os réus habitaram no referido prédio, aí estabelecendo a sua vida pessoal e familiar, usando o prédio como seu, desacompanhado da prova de outros factos que, nos termos da experiência comum, são normalmente praticados por um proprietário, não permite julgar caracterizado o exercício de posse por parte das pessoas em causa.
4- A decisão que julga em contrário da conclusão anterior viola o art.º 1252° do CC.
Nestes termos deve alterar-se a resposta dada ao quesito 14° da base instrutória, declarando-se a respectiva matéria como não provada e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e julgar-se a acção procedente no que concerne a declaração de nulidade da escritura de justificação identificada nos autos, efeito que também decorrerá de se reconhecer - o que subsidiariamente se pede - que os factos constantes daquela resposta não permitem caracterizar posse dos requeridos sobre o prédio dos autos e, que, num caso ou noutro, acarretarão que se ordene o cancelamento da inscrição de aquisição que os recorridos fizeram lavrar a seu favor na Conservatória do registo Predial.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Correu termos pelo … Juízo do Tribunal de … com o n° 10/73 o processo de inventário por morte de “D”, no qual foram descritos os bens identificados a fls. 18 e, designadamente, como verba nº 10, um prédio urbano com um só compartimento, sito na Rua …, em …, com o nº 5 de polícia, descrito na Conservatória do registo predial sob o n° 8711 e inscrito na matriz sob o art. 2416 - A) dos factos assentes;
2- Por sentença de 29 de Julho de 1974 proferida no processo referido no número anterior foram adjudicados á autora os bens descritos no mesmo inventário - B) dos factos assentes;
3- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial, pela AP. 13444 de 18 de Setembro de 1962, a aquisição a favor de “E” do prédio descrito sob o n° 8711, por sucessão nos bens da mulher “G” - C) dos factos assentes;
4- “D”, por testamento aprovado em 8 de Abril de 1970, institui sua única e universal herdeira a “A” - D) dos factos assentes;
5- A autora interveio no inventário referido supra sob o número 1 como inventariante e aceitou a herança - E) dos factos assentes;
6- A Rua …, antes de ter este nome, era designada por … e, após o 25 de Abril, passou a chamar-se Rua … - F) dos factos assentes;
7- O prédio referido supra, sob o nº 3, por escritura de partilhas outorgada em 14 de Novembro de 1972, por óbito de “E”, foi adjudicado a “D” - G) dos factos assentes
8- “D” faleceu em 30 de Maio de 1973 - H) dos factos assentes
9- Por escritura pública celebrada em 29 de Novembro de 1994, os réus declararam que com exclusão de outrem são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano de 2 pisos constituindo um só fogo destinado a habitação, composto de sala, 2 quartos, casa de banho, cozinha e quintal com a área de 208 m2, sito na rua … número 5, em …, inscrito na matriz em nome do réu marido sob o art. 5945, não descrito na CRP- I) dos factos assentes com a alteração determinada a fls. 319 na sequência do acórdão proferido nestes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora;
10- Em 16 de Maio de 1994 o réu apresentou, em seu nome, na repartição de Finanças de …, declaração para inscrição na matriz do prédio sito na Rua …, n° 5, em …, descrevendo-o como prédio urbano, composto de rés - do chão e 10 andar, constituído por uma sala, 2 quartos, uma casa de banho, cozinha e um quintal, com área de 208 m2 declarando que o mesmo estava omisso há mais de 5 anos - J) dos factos assentes;
11- Com base na declaração referida no número anterior a Repartição de Finanças, após avaliação, atribuiu ao prédio o art. 5945 que ficou em nome do réu - K) dos factos assentes;
12- O réu por requisição de 21 de Novembro de 1994 requereu na CRP de … certidão da descrição do prédio urbano, com o artº. 5945, sito na Rua … nº 5 em … - prédio urbano 2 pisos com vários compartimentos e área de 208 m2- declarando como possuidores o próprio, casado com “C”, residentes na rua … nº 5 em …, e como 1°s antepossuidores “F”, viúva, residente em …, declarando desconhecer os 2°s antepossuidores - L) dos factos assentes.
13- O artigo matricial urbano 2416 está inscrito em nome da autora aí figurando como anteriores titulares do rendimento “D” e antes deles, “E” - M) dos factos assentes;
14- A CRP de …, na sequência do referido supra sob o nº 12 certificou em 21 de Novembro de 1994, que com referência ao prédio identificado nenhum foi encontrado em igual situação e composição - N) dos factos assentes;
15- O réu paga as rendas referentes ao 2° andar direito do Bloco 10 do Bairro … e nesse andar habitam familiares seus- O) dos factos assentes
16- Encontra-se inscrita na CRP de …, pela Ap, 01/950120 a aquisição a favor dos réus, por usucapião, do prédio descrito sob o n° 01650- prédio urbano na Rua … nº 5 - a que corresponde o artigo matricial 5945- P) dos factos assentes
17 - Em data não concretamente apurada, mas anterior ao facto contido na resposta ao quesito 10, foram realizadas obras no prédio referido em C) passando tal prédio a ser composto por sala, dois quartos, casa de banho, cozinha e quintal - resposta aos quesitos 5° e 11°;
18- Em data não concretamente apurada mas anterior a Dezembro de 1992, alguém do agregado familiar dos réus requereu á autora a atribuição ao referido agregado familiar de uma habitação social no Bairro …, em … - resposta ao quesito 8°;
19- E nessa sequência foi-lhe atribuído o arrendamento do 2° andar direito do bairro referido em 8) - resposta ao quesito 9°;
20- Os réus passaram a viver no prédio dos autos em 1972- resposta ao quesito 10°
21- E com essa composição se manteve até à data - resposta ao quesito 12°
22- Pelo menos desde 1972, sempre os réus habitaram no referido prédio, aí estabelecendo a sua vida pessoal e familiar, usando o prédio como seu, à vista de toda a gente e sem perturbação de ninguém - resposta ao quesito 14°;
23- O prédio inscrito na matriz com o artigo 5945 e descrito na CRP sob o n° 1650 é o mesmo que está identificado na alínea A) - resposta ao quesito 16°;

Apreciando:
Antes de mais, atentemos no pedido formulado pelo A que consiste fundamentalmente no seguinte:
a) Declaração de nulidade da escritura de justificação notarial lavrada em 20/11/1994 a fls. 109 no do Livro D- 118 do cartório Notarial de …;
b) Cancelamento da descrição 016550 da freguesia de … e das inscrições que lhe respeitam na Conservatória do Registo Predial de …;
c) Reconhecer-se que o prédio objecto da aludida escritura de justificação pertence ao A, como único titular do direito de propriedade sobre o mesmo;
d) Condenar-se os RR a desocuparem imediatamente tal prédio e fazer a entrega ao A.

Um pedido deste tipo, nomeadamente na parte em que se pede a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial de 20/11/1994, em que foram outorgantes os, aqui RR, “B” e mulher “C”, configura uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista no art. 116 nº 1 do Cod. Reg. Predial.
Ou seja, neste segmento, trata-se de uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do art. 4 nº 2 al. a) do CPC, aliás, como tem sido entendido pela jurisprudência do STJ.
Nestas acções de simples apreciação ou declaração negativa, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - art. 343 nº 1 do CC.
No caso em apreço, o autor além de formular o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial (que neste contexto pode ser qualificado como de apreciação negativa - cabendo, então aos RR a prova dos factos constitutivos do direito que invocam), formula também um pedido de apreciação positiva, quando pede que se declare (reconheça) que o prédio objecto da aludida escritura de justificação lhe pertence, cabendo, neste caso, ao Autor a prova de que o prédio lhe pertence (art. 342 nº 1 do CC.)
Postos estes preliminares de ordem processual e de direito probatório, importa agora atentar, então, no pedido declarativo de apreciação negativa, consubstanciado no referenciado pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial.
Na aludida escritura os RR declararam entre outras coisas o seguinte:
"Entraram na posse do identificado prédio por doação meramente verbal, que lhes foi feita há mais de vinte anos por “F”, viúva, residente que foi em …, já falecida".
"Que desde então sempre têm estado na posse do aludido prédio, como de coisa sua, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, desde o seu início, pelo que, sendo a sua posse pacifica, contínua, pública e de boa fé, o adquiriram por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documento que lhe permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita ".
Ora, sendo os RR quem afirmam a existência desse direito, cabe-lhes a prova dos respectivos factos constitutivos ( art. 343 nº 1 do CC).
Acontece que a presente impugnação que o A faz da escritura de justificação equivale a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo da aquisição, por usucapião, a favor dos RR e que vem consignado na alínea P) dos factos assentes – nº 16 da sentença recorrida.
É que esta impugnação que o A faz através da presente acção põe em causa a credibilidade do registo e, consequentemente também a presunção do art. 7° do Cod. Reg. Predial.
Daí que impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.
A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, se não vier a ser impugnada- cfr. art. 101 do Cad. Notariado.
Isto para dizer que sendo o registo feito na base da aludida escritura de justificação, aqui impugnada pelo A, não pode constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é precisamente este direito que se pretende apurar nesta acção.
Isto para dizer que o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação que o A apresenta através da presente acção, e daí que os RR não possam beneficiar da presunção do art. 7° do Cad. Reg. Predial.
Não podendo os RR, como acima se demonstrou beneficiar da eficácia da presunção legal do registo, importa agora apreciar e se lograram fazer prova da aquisição do prédio em causa, através da usucapião, nos termos do art. 1287 do CC, conforme afirmam na aludida escritura de justificação.
Como é sabido, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir á usucapião, a posse tem sempre de revestir duas características: ser pública e pacífica.
Quanto aos restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não) influem apenas no prazo.
No que toca à noção de posse o art. 1251 do C. Civil diz que" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
Ou seja é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de direito real (rectius : do direito real correspondente a esse exercício. Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico ­jurídico - em termos de direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus.
Ainda a respeito destes dois elementos da posse, importa salientar que a posse se distingue da mera detenção, isto é, do exercício de poderes de facto sem animus possidendi: com simples animus detinendi ou, como diz o art. 1252, sem intenção de agir como beneficiário do direito.
Detentores são os que detêm por título jurídico, designadamente os representantes ou mandatários do possuidor e de um modo geral todos os que possuem em nome de outrem ( art. 1252 al. c) ), como os que « se aproveitam da tolerância do titular do direito» , ibid, al, b) - vg. o que passa por um prédio alheio porque o dono o tolera.
A este propósito vem provado que, pelo menos desde 1972, sempre os seus habitaram no prédio dos autos, aí estabelecendo a sua vida pessoal e familiar, usando o prédio como seu, à vista de toda a gente e sem perturbação de ninguém. (cfr. resposta ao quesito 14°).
Ora, é precisamente contra a resposta deste quesito que o A se insurge quando nas suas conclusões de recurso, pugna para que a matéria de tal quesito seja dada como não provada.
Acontece que o tribunal na fundamentação dessa decisão explica os fundamentos de tal resposta, nomeadamente quando refere" o tribunal julgou provado que pelos menos desde 1972, sempre os réus habitaram no referido prédio, aí estabelecendo a sua vida pessoal e familiar, usando o prédio como seu, à vista de toda a gente e sem perturbação de ninguém. É certo que o réu admitiu, no seu depoimento de parte, que em data que não pode precisar, mas muito posterior à atribuição à sua mulher e filhos de uma habitação social, foi também para ali morar por se ter tornado impossível residir na casa sita na Rua … Esclareceu o réu, a este propósito, que tinha requerido licença para realizar obras na casa dos autos. Todavia, a “A”, que não deferiu expressamente (mas apenas tacitamente) tal requerimento, embargou as obras, assim se tornando impossível residir naquela casa.
Mas adiantou sobre essa matéria que "estão juntos aos autos vários recibos de pagamento do fornecimento de água à residência sita na Rua …, nº 5 em …, recibos que estão emitidos em nome do réu e que respeitam aos anos de 1973 a 1978 (folhas 70 a 89 ) e de 95 a 99 (folhas 328 e seguintes dos autos) ".
E mais adiante da sua fundamentação o tribunal refere "de qualquer forma, enquanto habitaram no prédio em causa, os réus e seu restante agregado familiar ( agregado esse que é conhecido da autora, tal como cristalinamente resulta do teor de folhas 46 e 217 e seguintes) e mais tarde, apenas o réu (por se ter separado da mulher, a qual foi morar para o bairro …) usavam aquela casa como sendo sua, nela fazendo toda a sua vida pessoal e familiar à vista de toda a gente. É o que resulta do depoimento de “H”, amiga dos réus por ser vizinha da frente na casa em questão e que por tal facto teve conhecimento directo e pessoal dos mesmos. Saliente-se que esta testemunha referiu que, mesmo após o réu ter saído da casa (por esta não ter condições de habitabilidade) sempre foi, todos os dias à mesma. Também “I” residente na Rua … desde 1 de Junho de 1967 (data do seu casamento) confirmou que o réu e seu agregado familiar residiam na casa em questão nos autos ".
Trata-se de uma fundamentação que, além de esclarecedora sobre o circunstancialismo que determinou a convicção do tribunal, também não subverte qualquer regra do direito probatório, atenta a natureza do facto a provar.
Note-se também que o desfasamento de datas apontada no Acórdão desta Relação, que ordenou a repetição do julgamento, foi agora corrigida.
E sendo assim, não merece qualquer alteração a resposta que o tribunal deu ao apontado quesito 14°
Aconteceu, no entanto, que os RR na escritura ora impugnada alegaram expressamente que "entraram na posse do identificado prédio (para não haver dúvidas ­o prédio dos autos, é o que fica situado na Rua … n° 5 em … e referenciado na alínea A) dos factos assentes e na resposta ao quesito 16°) por doação meramente verbal, que lhes foi feita há mais de vinte anos por “F”, viúva, residente foi em .., já falecida."
Acontece que a matéria relacionada com a alegada doação do imóvel foi levada à base instrutória sob o art. 13° e teve a resposta de "não provado".
Significa que um dos factos em que assentava a " posse dos RR a "alegada doação verbal" não foi provada.
Trata-se de uma prova que incumbia aos RR fazer no seguimento do citado comando do art., 343 nº 1 do C.
Ora, não tendo os RR provado a alegada doação verbal, como se pode caracterizar a sua posse?
Terá havido antes mera tolerância ou estamos perante uma posse com as características que vêm definidas no citado art. 1251 do CC.?
Neste domínio vem provado, como já se viu, que pelo menos desde 1972, sempre os réus habitaram no referido prédio, aí estabelecendo a sua vida pessoal e familiar, usando o prédio como seu, à vista de toda a gente e sem perturbação de ninguém - cfr. resposta ao quesito 14°.
Esta factualidade é susceptível de configurar o corpus mas, no que toca ao animus, temos de reconhecer que a matéria de facto não é suficientemente conclusiva, por apenas se ter provado que os RR têm usado "o prédio como seu ", mas, o certo é que os factos não concretizam esse domínio.
E é aqui, ao nível do animus, que pode subsistir alguma dúvida, porquanto também temos de reconhecer que habitando os RR desde 1972 o prédio em questão sem qualquer oposição, à vista de toda a gente inclusive do A, certamente não terão agido como simples detentores. (o A no fundo só reage mais de 20 anos depois, com a propositura da presente acção - a nosso ver, devia ter sido mais diligente na defesa dos seus interesses - note-se que o A nem por altura das obras chegou a reagir à invocada propriedade por parte do R . cfr. também o documento de fls. 318 )- cfr. Anotação do Prof. Henriques Mesquita ao Acórdão do STJ de 9/1/97 RLJ Ano 132 pag. 23 e segs.
E sendo assim, é de presumir que os réus num contexto deste tipo tenham agido como verdadeiros possuidores, nos termos do art. 1252° nº 2 do CC, pois, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
Estamos, no entanto, perante uma posse não titulada porquanto os RR não lograram provar a alegada doação verbal, nem qualquer outro modo legítimo de adquirir - art. 1259 do CC .
E como a posse é não titulada presume-se de má fé - ali. 1260 nº 2 do CC.
O que significa que era necessário que a posse perdurasse pelo prazo de 20 anos para que os réus pudessem adquirir o prédio por usucapião (cfr. art. 1296 do CC).
No caso em apreço, os actos de posse dos RR iniciaram-se a partir de pelo menos de 1972.
À data da propositura da presente acção em 7 de Abril de 1997, decorreram mais de 20 anos, sendo certo também que à data em os RR outorgaram na escritura de 20/11/1994 também já havia decorrido aquele prazo de 20 anos e também o A durante esse período não praticou qualquer facto ou acto interruptivo do prazo de usucapião em curso.
E sendo assim, podemos afirmar que os RR adquiriram, por usucapião, o questionado prédio, identificado na escritura de justificação notarial.
Tanto basta para a improcedência dos anteriores pedidos dos autores, atrás identificados sob as alíneas a), b), c) e d) .

Em conclusão:
1- Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116 nº 1 do Código do registo Predial e 89° e 1010 do Código Notariado incumbe aos RR nos termos do art. 343 nº 1 do CC a prova dos factos constitutivos do seu direito, não podendo beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7° do Cod. Registo Predial;
2- E não tendo os RR provado a invocada doação, mas tendo provado que iniciaram os actos de posse sobre o prédio objecto da escritura a partir de pelo menos de 1972, habitando-o, e usando-o como se fosse seu, á vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, inclusive do A, é susceptível de configurar uma situação de posse nos termos do nº 2 do art. 1252 , embora não titulada ­cfr. arts. 1260 nº 2 do CC;
3- E como essa posse perdurou por mais de 20 anos (cfr. art. 1296 do CC) tendo em conta a data de propositura da acção em 7 de Abril de 1997, os RR adquiriram o prédio objecto da aludida escritura de justificação notarial, por usucapião, tanto mais que durante o curso do prazo, não foi praticado qualquer acto ou facto interruptivo, nomeadamente pelo A .

Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por o A estar isento.
Évora, 21.04.2010