Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Existirá abuso de direito, se o autor pretende que o réu seja impedido de atravessar parte de um pátio existente no rés do chão, a fim de atingir uma escada, que é o único acesso ao primeiro andar, este afecto ao Réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, divorciada, residente na Rua …, nº …, em … - …, instaurou a presente acção contra PROCESSO Nº 872/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, residente na Av. …, nº …, em …, alegando: Por partilha homologada em 27.11.87, a Autora adquiriu o direito de habitação nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano, no prédio urbano, sito em …, descrito na CRP de …, sob o número 9041, sendo proprietário do mesmo, seu pai “C”. Inicialmente, o prédio era constituído por um piso térreo, com dois blocos. Por obras efectuadas pelo pai da Autora e que terminaram em 23 de Maio de 1990, foi acrescentado um piso superior, ao qual se tem acesso através de umas escadas que se iniciam num pátio interior da casa primitiva. Este pátio interior sempre foi utilizado pela Autora, que nele passava momentos de lazer, tomava as suas refeições e servia para fazer a ligação entre dois quartos, situados num dos blocos e a cozinha e casa de banho, situado no outro. O pai da Autora faleceu no dia 07.12.01, permanecendo ainda indivisa a respectiva herança, estando a correr o respectivo inventário, no qual exerce funções de cabeça-de-casal a viúva de seu pai, a ora Ré. No Verão de 2003, a Ré passou a utilizar o piso superior, levando consigo amigos e familiares, durante os meses em que a Autora utiliza o piso térreo e respectivo pátio interior, por força do já mencionado direito de habitação. Têm, consequentemente, que passar pelo terraço interior, quebrando o sossego e a privacidade da Autora. Termina, pedindo que a Ré seja impossibilitada de utilizar o acesso ao primeiro andar nos meses em causa e na forma como o vem perpetrando, nomeadamente de utilizar as escadas situadas no piso térreo, sob pena de esvaziar de conteúdo o direito de habitação da Autora. Citada, contestou a Ré, alegando: Deveria a Autora ter reagido quando seu pai construiu o piso superior cujo acesso era feito pela escada com início no pátio e não agora. O primeiro andar sempre foi utilizado pelo pai da Autora e pela ora Ré, nas condições que esta continua a fazer, designadamente passando pelo pátio interior a fim de a ele ter acesso. E as pessoas que acompanham a Autora são uma sua irmã e a mãe. Se é certo que a Autora tem direito a habitar o rés-do-chão nos meses que indica, a verdade é que o elemento essencial de tal direito não pode ser o pátio. A procedência da presente acção determinaria que a Ré não tivesse acesso ao piso superior. Ora, estando a correr processo de inventário, no qual são interessadas a Autora e Ré, terá aquela que aguardar o desfecho dele, suspendendo-se a presente instância, ou se assim não se entender, a acção ser julgada improcedente. No despacho saneador, o Exmo Juiz decidiu que o processo de inventário não era causa prejudicial. Seguiram-se os demais termos do processo e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por partilha homologada em 27.11.198, nos autos de inventário facultativo a que se procedeu por óbito da mãe da Autora, esta adquiriu o direito de habitação nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano, no prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 9041, a fls. 145 do Livro 8-22 e inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo 1438. 2 - Por via da partilha referida em 1, a propriedade do referido imóvel foi registada em nome do pai da A. “C”. 3 - O imóvel era nessa altura constituído por um piso térreo, destinado a habitação, composto por dois compartimentos: um com 40 m2 (dois quartos, hall e corredor) e outro com 20 m2 (cozinha, casa de banho e sala) separados por um pátio interior com quintal. 4 - O pai da Autora procedeu a obras no prédio em questão e acrescentou um piso, por cima do bloco principal já existente, com 50 m2 (cozinha, um quarto, um quarto de banho, hall e varanda) e sótão com sala e terraço com 15 m2. 5 - Essas obras ficaram concluídas em 1990. 6 - O acesso ao novo piso referido em 4 passou a ser exclusivamente garantido através de um lance de escadas construídas para o efeito no pátio interior. 7 - Na sequência do falecimento do pai da Autora, em 07.12.200, foi por esta requerido inventário dos bens objecto da sucessão, tendo para o efeito sido nomeada cabeça de casal, a viúva do «de cujus». 8 - A herança permanece indivisa. 9 - Enquanto foi vivo, o pai da Autora sempre se absteve de praticar quaisquer actos susceptíveis de perturbar o gozo do prédio, pela Autora, nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano. 10 - A Autora desloca-se frequentemente ao Algarve em período de férias, para desfrutar de tranquilidade e recuperar energias, passando parte dos momentos de lazer e repouso no pátio da casa que foi, em tempos, de sua mãe. 11- Aquele era o espaço também destinado às refeições. 12 - O pátio faz a ligação entre os dois quartos e o anexo com quarto de banho do piso térreo. 13 - A partir de altura não concretamente apurada, a Ré começou a utilizar o primeiro andar e sótão durante alguns meses em que a Autora goza da utilização do piso térreo, tendo chegado a levar consigo familiares. 14 - Passaram a circular pelo pátio pessoas para acederem ao primeiro andar, por não existir outra forma de acesso ao primeiro andar. 15 - A Autora é professora universitária e tem uma vida profissional agitada e fatigante. 16 - A Ré utiliza o andar superior e o sótão do prédio desde que foram construídos. Perante tal factualidade, na Primeira Instância: I - Foi reconhecido à Autora a titularidade do direito real de habitação em relação ao piso térreo do imóvel em causa, durante os meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano; II - Reconhece-se a inexistência de qualquer direito, por parte da Ré, de praticar actos incompatíveis com o direito da Autora durante aquele período; III - Este reconhecimento não abrange, porém, a utilização das escadas no pátio do piso térreo, na medida em que não é incompatível com aquele direito de habitação. * Com tal sentença não concordou a Autora, que interpôs o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: * A - A decisão proferida sobre a "última parte do pedido da autora" incorreu em nulidade por falta de fundamentação, pois a tanto equivale a mera repetição de pontos constantes da matéria de facto apurada. B - Muito em particular - e era essa a questão essencial da presente acção - não foi de todo em todo explicitada a razão da "irrelevância jurídica da necessidade" invocada pela A.: a de não ser devassada a intimidade da sua vida privada com o possível atravessamento constante de um pátio que é a “sala comum" - de estar e de refeições - e o local de ligação entre os quartos e as outras divisões (cozinha e casa de banho) em que se organiza o piso térreo em causa. C - Incorreu assim a douta sentença na nulidade prevista no art. 668°/1, b) do CPC. D - Para além desse vício, verifica-se também erro de julgamento, pois a matéria de facto apurada - correctamente apurada - evidencia que as diminutas dimensões do pátio em causa e das reduzidas divisões que em seu redor se organizam tornam intolerável a devassa por terceiros do que acaba por ser a principal "divisão" da casa. E - Decidindo em contrário, foi incorrectamente aplicada a regra do art. 1484°/1 do Código Civil, assim também violado. Deve o recurso ser procedente e a acção procedente. * Contra-alegou a Ré, concluindo pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * * Embora repetindo, há que precisar alguns factos que foram havidos como provados, pois que, salvo o devido respeito, parece que os mesmos não foram devidamente ponderados pela Apelante. Assim e para uma melhor compreensão, organizemo-los por ordem cronológica: Primeiro: No dia 27 de Novembro de 1987, o prédio objecto dos presentes autos era constituído por um piso térreo, destinado a habitação, composto por dois compartimentos, separados por um pátio interior – nº 1 e 3 da matéria factual. Segundo: No dia mencionado em 1, foi homologada uma partilha, pela qual: a) A propriedade do imóvel foi adjudicada ao pai da Autora; b) A Autora ficou com o direito de habitar o imóvel durante alguns meses. Terceiro: O pai da Autora, entendeu construir um piso por cima do que então existia, obra que terminou no ano de 1990 – nº 5 da matéria factual. Quarto: Após as obras, a Autora continuou a utilizar o imóvel no piso térreo. Quinto: E o andar superior passou a ser utilizado pela ora Ré (nº 16 da matéria factual), isto mesmo ocorrendo ainda em vida do pai da Autora, pois que só faleceu em 07 de Dezembro de 2001, isto é, durante 11 anos. Sexto: Pelo que durante todo este período teve que utilizar as escadas que lhe dão único acesso e que partem do pátio do piso térreo, (nº 6 da matéria factual), escadas que foram mandadas construir pelo proprietário da casa, Perante este circunstancialismo temos a seguinte situação: A Autora, após as obras, continuou com o seu direito ao uso e habitação do piso térreo durante os meses que haviam ficado estipulados; As Ré (e o pai da Autora?) utilizavam em seu proveito o primeiro andar, que atingiam pelo único meio possível: as escadas. O piso térreo dispõe de uma sala. É esta a divisão destinada a serem ingeridas as refeições e não um pátio! Não poderá o Tribunal decretar a proibição da Ré pisar área do pátio para atingir as escadas que a conduzam ao piso superior, por isso perturbar sossego da Apelante! O que a Autora pretende é ficar com o exclusivo de utilização do pátio, impedindo que a Ré por ele circule para atingir o primeiro andar, um espaço a que tem direito, como administradora da herança aberta por óbito de seu marido. Atente-se que nada está provado quanto à Ré pretender tirar qualquer outro proveito do pátio ou ter tomado qualquer conduta que impeça a Autora de nele permanecer. E até quanto ao descanso, veja-se que não temos referenciado o mínimo de barulho. A pretensão da Autora terá necessariamente que improceder, quanto mais não seja, por força do princípio geral do abuso de direito, previsto no artigo 334°, do Código Civil. A Ré passou pelo pátio durante onze anos, enquanto o marido e pai da Autora foi vivo e, apesar disso, nunca tal foi havido como um acto susceptível de perturbar o direito de gozo da ora Apelante (nº 9 da matéria factual). * Vejamos, agora, as conclusões apresentadas pela Autora. * * Segundo a Autora, a sentença enfermava de nulidade, pois não estava fundamentada a "irrelevância jurídica da necessidade" invocada pela A.: a de não ser devassada a intimidade da sua vida privada com o possível atravessamento constante de um pátio que é a "sala comum" - de estar e de refeições - e o local de ligação entre os quartos e as outras divisões (cozinha e casa de banho) em que se organiza o piso térreo em causa. Salvo o devido respeito, a Autora coloca a questão precisamente ao contrário. A Ré não atravessa qualquer divisão integrada no espaço que constitui o direito de uso e habitação propriamente dito da Autora. Quando se constitui o seu direito já esta sabia que para se deslocar entre cozinha - sala - quartos casa de banho, tinha que vir ao ar livre. Se a Autora pretende alterar toda a situação e quer transformar o pátio numa "sala comum", não pode desconhecer que ainda em vida do pai, durante onze anos, a sua "sala comum" foi devassada quando a Ré e as pessoas que se dirigiram ao primeiro andar, necessitavam atingir a escada que lhe dá acesso. E, após o falecimento de “C”, outros dois anos se passaram até à entrada em juízo da presente acção. E quando o Exmo Juiz, na sentença, diz que "não resulta da factualidade provada qualquer necessidade juridicamente relevante da autora ter o usufruto exclusivo do pátio”, está tão-somente a constatar uma situação: A Autora não provou factos que levassem a atribuir-lhe a utilização exclusiva do pátio. Embora, adiante-se, não vislumbramos como poderia ser impedida a Ré de atingir a primeiro andar ... A falta de prova por parte da Autora de tais factos é que motivou a improcedência do pedido. Tratavam-se de factos constitutivos, nos termos do artigo 342°, nº 1, do Código Civil. É irrelevante para estar violado o direito da Autora, passar a Ré e familiares desta pelo pátio, quando a Autora ali se encontra a passar momentos de lazer e repouso a tomar refeições ou a atravessá-lo por se deslocar dumas divisões para outras. E lá voltamos a repetir que esta situação já se mantinha durante os onze anos que o pai sobreviveu após as obras. Improcedem, pois, as três primeiras conclusões. Quanto à conclusão referida sob a alínea "D" limitamo-nos a dizer que desconhecendo esta Relação a área do pátio, impossível é apreciar a pretensão. Podemos alcançar que o mesmo terá, na parte mais larga, 88 m2 (Auto de Inspecção de folhas 88), mas já não sabemos a área da parte mais estreita para adicionar as duas. Erro de julgamento é que não sabemos como encontrá-lo ... E não pode aceitar-se o alegado pela Autora: " ... durante muitos anos ter sido respeitada pela proprietária, ora R., essa privacidade, não utilizando o primeiro andar durante a parte do ano em que vigora o direito de habitação”: É que, como já vimos, tal afirmação colide com o facto provado sob o número 16. E deste, com toda a sua amplitude, não poderá ser interpretado, como parece fazer crer a Autora nas suas alegações, que tal só ocorresse quando a Autora não permanecesse no piso térreo ... Não se mostra, pois, violado o normativamente disposto no artigo 1484°, nº 1, do Código Civil. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso de Apelação e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pela Apelante. * Évora, 28.06.07 |